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DIREITO PENAL III
Professor Dr. Urbano Félix Pugliese
Crimes contra a
pessoa: Capítulo VI -
Crimes contra a
liberdade individual
Divisão do capítulo VI:
 SEÇÃO I
Os crimes contra a liberdade pessoal;
 SEÇÃO II
Dos crimes contra a inviolabilidade do
domicílio;
 SEÇÃO III
Dos crimes contra a inviolabilidade de
correspondência; e
 SEÇÃO IV
Dos crimes contra a inviolabilidade dos
segredos.
Seção IV:
 Delitos encontrados nos crimes contra a
inviolabilidade dos segredos:
1) Art. 153 – Divulgação de segredos; e
2) Art. 154 – Violação de segredo profissional;
e
3) Art. 154-A – e 154-B – Invasão de
dispositivo informático.
Divulgação de segredo:
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo
de documento particular ou de correspondência
confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja
divulgação possa produzir dano a outrem: Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Somente
se procede mediante representação. § 1o
-A. Divulgar,
sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas,
assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de
informações ou banco de dados da Administração
Pública: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa. § 2o
Quando resultar prejuízo para a
Administração Pública, a ação penal será
incondicionada.
Bem jurídico tutelado:
 Tutela-se a privacidade, intimidade, segredo,
honra e imagem das pessoas (divulgação causa
vulneração na honra (objetiva ou subjetiva) das
pessoas);
 Art. 5, X: “São invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação”;
 Sujeito ativo = Próprio (detentor da informação
sigilosa); e
 Sujeito passivo = Próprio (titular da informação
sigilosa).
Tipo objetivo:
Público
Privado
Íntimo
Segredo
 Público: Todos têm o direito de saber da
informação – todos podem saber da
informação por que não fere quaisquer
direitos;
 Privado: Nem todos têm direito e nem
podem saber da informação;
 Íntimo: Poucos têm direito ou podem saber
da informação; e
 Segredo: Ninguém tem direito ou pode saber
da informação.
Tipo objetivo:
 Art. 232 do CPP: “ Art. 232. Consideram-se
documentos quaisquer escritos, instrumentos
ou papéis, públicos ou particulares. Parágrafo
único. À fotografia do documento,
devidamente autenticada, se dará o mesmo
valor do original”;
 Divulgar: Difundir, espalhar, tornar público;
 Elemento normativo do tipo: “Sem justa
causa”; e
 Há outras violações de segredos: Art. 13 (Lei
n. 7.170/83), art. 195 (Lei n. 9.279/96).
Tipo objetivo:
Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo genérico (caso tenha um especial fim de
agir será um outro delito);
 Não há forma culposa;
Consumação e tentativa:
 O delito se consuma: Quando o segredo é
divulgado para um número indeterminado de
pessoas (crime formal);
 Quando uma única pessoa sabe não caracteriza
o delito; e
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Ação penal:
Regra: Ação penal pública condicionada à
representação: § 1º Somente se procede
mediante representação;
 Exceção: Ação penal pública incondicionada:
§ 2o
Quando resultar prejuízo para a
Administração Pública, a ação penal será
incondicionada.
Penas: Caput: Pena - detenção, de um a seis
meses, ou multa.
Modalidade equiparada:
§ 1o
-A. Divulgar, sem justa causa, informações
sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei,
contidas ou não nos sistemas de informações ou
banco de dados da Administração Pública: Pena
– detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa;
 Tutela-se as informações sigilosas ou
reservadas de especial interesse da administração
pública;
 Sujeito ativo: Qualquer pessoa; e
 Sujeito passivo: Estado (particular de maneira
indireta).
Modalidade equiparada:
 Norma penal em branco: “assim definidas em lei”;
 Art. 20/CPP. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
sociedade. Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe
forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar
quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os
requerentes;
 Art. 207/CPP. São proibidas de depor as pessoas que, em razão
de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo,
salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu
testemunho; e
 Art. 202/LEP. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha
corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial
ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à
condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova
infração penal ou outros casos expressos em lei.
Lei de acesso à informação (Lei n.
12.527/11):
Art. 4o
Para os efeitos desta Lei, considera-se: I -
informação: dados, processados ou não, que podem
ser utilizados para produção e transmissão de
conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato; II - documento: unidade de registro de
informações, qualquer que seja o suporte ou
formato; III - informação sigilosa: aquela submetida
temporariamente à restrição de acesso público em
razão de sua imprescindibilidade para a segurança da
sociedade e do Estado; IV - informação pessoal:
aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
Lei de acesso à informação (Lei n.
12.527/11):
Art. 4o
Para os efeitos desta Lei, considera-se: V - tratamento da
informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte,
transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; VI -
disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida
e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido
produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado
indivíduo, equipamento ou sistema; VIII - integridade: qualidade
da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito
e destino; IX - primariedade: qualidade da informação coletada na
fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem
modificações.
 Divulgar: Difundir, espalhar, tornar público;
 Elemento normativo do tipo: “Sem justa
causa”;
Consumação e tentativa:
 O delito se consuma: Quando há a simples
atividade do verbo típico (crime de mera
conduta); Não carece haver dano;
 A tentativa é possível; e
Elemento subjetivo: Dolo genérico; não
há forma culposa.
Tipo objetivo:
Ação penal:
Regra: Ação penal pública condicionada à
representação: § 1º Somente se procede
mediante representação;
 Exceção: Ação penal pública incondicionada:
§ 2o
Quando resultar prejuízo para a
Administração Pública, a ação penal será
incondicionada;
Penas: Forma qualificada: § 1o
-A. Pena –
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Violação de segredo profissional:
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa,
segredo, de que tem ciência em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação
possa produzir dano a outrem: Pena - detenção,
de três meses a um ano, ou multa. Parágrafo
único - Somente se procede mediante
representação.
Bem jurídico tutelado:
 Tutela-se a liberdade da mantença dos segredos;
 Sujeito ativo = Próprio (detentor da informação
sigilosa por causa da função, ministério, ofício ou
profissão);
 Precisa de nexo entre a atividade exercida e o
segredo (confidente necessário);
 Pode haver o delito mesmo que não seja confidente
necessário; ex. faxineira, motorista;
 Sujeito passivo = Próprio (titular da informação
sigilosa); e
 Há outros tipos de segredo: arts. 325 e 353 do CP.
O segredo há de ser relacionado à:
1) Função: Qualquer trabalho, mesmo sem nome
ou ganho;
2) Ministério: Relação religiosa/filantrópica
(padre, pastor)
 3) Ofício: Qualquer trabalho manual/mecânico
(mecânico, vendedor de picolé);
 4) Profissão: Trabalho intelectual (advogado,
médico); e
 Elemento normativo do tipo: sem justa causa
(Motivo justificado).
Tipo objetivo:
 Revelar: Divulgar, tornar público;
 Segredo: Esfera de informação que ninguém tem o direito de
saber e ninguém pode saber; e
 A atividade precisa ser privada, caso seja pública será o art. 325
do CP: “Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de
que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em
segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais
grave. § 1o
Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I –
permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e
empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de
pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de
dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente,
do acesso restrito. § 2o
Se da ação ou omissão resulta dano à
Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2
(dois) a 6 (seis) anos, e multa.”
Tipo objetivo:
Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo genérico;
 Não há forma culposa;
Consumação e tentativa:
 O delito se consuma: Quando o segredo é
divulgado para um terceiro (crime formal);
 Quando uma única pessoa sabe não caracteriza
o delito; e
 A tentativa é possível.
Ação penal:
Ação penal pública condicionada à
representação: Parágrafo único - Somente se
procede mediante representação; e
Penas: Pena - detenção, de três meses a um
ano, ou multa.
Invasão de dispositivo informático:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático
alheio, conectado ou não à rede de
computadores, mediante violação indevida de
mecanismo de segurança e com o fim de obter,
adulterar ou destruir dados ou informações sem
autorização expressa ou tácita do titular do
dispositivo ou instalar vulnerabilidades para
obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, e multa;
 Famosa Lei Carolina Dickmann (Lei n.
12.737/12) introduziu o tipo no CP.
Invasão de dispositivo informático:
§ 1o
Na mesma pena incorre quem produz, oferece,
distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa
de computador com o intuito de permitir a prática da
conduta definida no caput. § 2o
Aumenta-se a pena de
um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo
econômico. § 3o
Se da invasão resultar a obtenção de
conteúdo de comunicações eletrônicas privadas,
segredos comerciais ou industriais, informações
sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto
não autorizado do dispositivo invadido: Pena -
reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se
a conduta não constitui crime mais grave.
Invasão de dispositivo informático:
§ 4o
Na hipótese do § 3o
, aumenta-se a pena de um a
dois terços se houver divulgação, comercialização ou
transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou
informações obtidos. § 5o
Aumenta-se a pena de um
terço à metade se o crime for praticado contra: I -
Presidente da República, governadores e prefeitos; II
- Presidente do Supremo Tribunal Federal; III -
Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da
Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara
Municipal; ou IV - dirigente máximo da
administração direta e indireta federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal.
Bem jurídico tutelado:
Tutela-se a privacidade, intimidade, segredo, honra
e imagem das pessoas (divulgação causa
vulneração na honra (objetiva ou subjetiva) das
pessoas);
 Art. 5, X: “São invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação”;
 Sujeito ativo = Qualquer pessoa; e
 Sujeito passivo = Próprio (titular dos dados ou
informações não públicas (intimidades das
pessoas)).
 Invadir: Entrar sem permissão;
 Não basta entrar no dispositivo informático
(qualquer aparelho que receba e envie
informações; ex. notebook, celular, laptop,
PC);
 Alheio: Precisa pertencer a terceiros; e
 Elemento normativo do tipo: “mediante
violação indevida de mecanismo de
segurança” (senhas, programas de computador
de bloqueio, de criptografia, antivírus).
Tipo objetivo:
Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo com especial fim de agir: “com o fim de
obter, adulterar ou destruir dados ou
informações sem autorização expressa ou tácita
do titular do dispositivo ou instalar
vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”;
 Não há forma culposa;
Consumação e tentativa:
 O delito se consuma: Quando há a invasão
(crime formal); e
 A tentativa é possível.
Penas:
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e multa; e
Ação penal:
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A,
somente se procede mediante representação,
salvo se o crime é cometido contra a
administração pública direta ou indireta de
qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios ou contra empresas
concessionárias de serviços públicos;
 Regra: Ação penal pública condicionada à
representação; e
 Exceção por conta das pessoas: Ação penal
pública incondicionada.
Forma equiparada:
§ 1o
Na mesma pena incorre quem produz,
oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo
ou programa de computador com o intuito de
permitir a prática da conduta definida no caput;
 Faz parte dos atos preparatórios em referência
ao caput; e
 Comércio de programas invasores dos
dispositivos informáticos.
Causa de aumento de pena:
§ 2o
Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da
invasão resulta prejuízo econômico.
 O prejuízo não pode ser moral;
§ 5o
Aumenta-se a pena de um terço à metade se o
crime for praticado contra: I - Presidente da República,
governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo
Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, de Assembleia
Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do
Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV -
dirigente máximo da administração direta e indireta
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; e
 Pessoas importantes.
Forma qualificada:
§ 3o
Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo
de comunicações eletrônicas privadas, segredos
comerciais ou industriais, informações sigilosas,
assim definidas em lei, ou o controle remoto não
autorizado do dispositivo invadido: Pena - reclusão,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a
conduta não constitui crime mais grave; e
 Art. 4º (Lei n. 12.527/11): “III - informação
sigilosa: aquela submetida temporariamente à
restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e
do Estado;”
Invasão de dispositivo informático:
§ 4o
Na hipótese do § 3o
, aumenta-se a pena de um
a dois terços se houver divulgação,
comercialização ou transmissão a terceiro, a
qualquer título, dos dados ou informações obtidos;
 Divulgar: Tornar público, revelar;
 Comercialização: Mercancia do produto
obtido;
 Transmissão: Mandar para outra pessoa por
qualquer meio; e
 Basta um terceiro (não precisa ser para um
número indeterminado de pessoas)

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Direito penal iii crimes contra a inviolabilidade dos segredos

  • 1. DIREITO PENAL III Professor Dr. Urbano Félix Pugliese Crimes contra a pessoa: Capítulo VI - Crimes contra a liberdade individual
  • 2. Divisão do capítulo VI:  SEÇÃO I Os crimes contra a liberdade pessoal;  SEÇÃO II Dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio;  SEÇÃO III Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência; e  SEÇÃO IV Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos.
  • 3. Seção IV:  Delitos encontrados nos crimes contra a inviolabilidade dos segredos: 1) Art. 153 – Divulgação de segredos; e 2) Art. 154 – Violação de segredo profissional; e 3) Art. 154-A – e 154-B – Invasão de dispositivo informático.
  • 4. Divulgação de segredo: Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Somente se procede mediante representação. § 1o -A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
  • 5. Bem jurídico tutelado:  Tutela-se a privacidade, intimidade, segredo, honra e imagem das pessoas (divulgação causa vulneração na honra (objetiva ou subjetiva) das pessoas);  Art. 5, X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”;  Sujeito ativo = Próprio (detentor da informação sigilosa); e  Sujeito passivo = Próprio (titular da informação sigilosa).
  • 7.  Público: Todos têm o direito de saber da informação – todos podem saber da informação por que não fere quaisquer direitos;  Privado: Nem todos têm direito e nem podem saber da informação;  Íntimo: Poucos têm direito ou podem saber da informação; e  Segredo: Ninguém tem direito ou pode saber da informação. Tipo objetivo:
  • 8.  Art. 232 do CPP: “ Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original”;  Divulgar: Difundir, espalhar, tornar público;  Elemento normativo do tipo: “Sem justa causa”; e  Há outras violações de segredos: Art. 13 (Lei n. 7.170/83), art. 195 (Lei n. 9.279/96). Tipo objetivo:
  • 9. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo genérico (caso tenha um especial fim de agir será um outro delito);  Não há forma culposa; Consumação e tentativa:  O delito se consuma: Quando o segredo é divulgado para um número indeterminado de pessoas (crime formal);  Quando uma única pessoa sabe não caracteriza o delito; e  A tentativa é possível.
  • 10. Ação penal: Regra: Ação penal pública condicionada à representação: § 1º Somente se procede mediante representação;  Exceção: Ação penal pública incondicionada: § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. Penas: Caput: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
  • 11. Modalidade equiparada: § 1o -A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa;  Tutela-se as informações sigilosas ou reservadas de especial interesse da administração pública;  Sujeito ativo: Qualquer pessoa; e  Sujeito passivo: Estado (particular de maneira indireta).
  • 12. Modalidade equiparada:  Norma penal em branco: “assim definidas em lei”;  Art. 20/CPP. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes;  Art. 207/CPP. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho; e  Art. 202/LEP. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
  • 13. Lei de acesso à informação (Lei n. 12.527/11): Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
  • 14. Lei de acesso à informação (Lei n. 12.527/11): Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se: V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
  • 15.  Divulgar: Difundir, espalhar, tornar público;  Elemento normativo do tipo: “Sem justa causa”; Consumação e tentativa:  O delito se consuma: Quando há a simples atividade do verbo típico (crime de mera conduta); Não carece haver dano;  A tentativa é possível; e Elemento subjetivo: Dolo genérico; não há forma culposa. Tipo objetivo:
  • 16. Ação penal: Regra: Ação penal pública condicionada à representação: § 1º Somente se procede mediante representação;  Exceção: Ação penal pública incondicionada: § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada; Penas: Forma qualificada: § 1o -A. Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • 17. Violação de segredo profissional: Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
  • 18. Bem jurídico tutelado:  Tutela-se a liberdade da mantença dos segredos;  Sujeito ativo = Próprio (detentor da informação sigilosa por causa da função, ministério, ofício ou profissão);  Precisa de nexo entre a atividade exercida e o segredo (confidente necessário);  Pode haver o delito mesmo que não seja confidente necessário; ex. faxineira, motorista;  Sujeito passivo = Próprio (titular da informação sigilosa); e  Há outros tipos de segredo: arts. 325 e 353 do CP.
  • 19. O segredo há de ser relacionado à: 1) Função: Qualquer trabalho, mesmo sem nome ou ganho; 2) Ministério: Relação religiosa/filantrópica (padre, pastor)  3) Ofício: Qualquer trabalho manual/mecânico (mecânico, vendedor de picolé);  4) Profissão: Trabalho intelectual (advogado, médico); e  Elemento normativo do tipo: sem justa causa (Motivo justificado). Tipo objetivo:
  • 20.  Revelar: Divulgar, tornar público;  Segredo: Esfera de informação que ninguém tem o direito de saber e ninguém pode saber; e  A atividade precisa ser privada, caso seja pública será o art. 325 do CP: “Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.” Tipo objetivo:
  • 21. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo genérico;  Não há forma culposa; Consumação e tentativa:  O delito se consuma: Quando o segredo é divulgado para um terceiro (crime formal);  Quando uma única pessoa sabe não caracteriza o delito; e  A tentativa é possível.
  • 22. Ação penal: Ação penal pública condicionada à representação: Parágrafo único - Somente se procede mediante representação; e Penas: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
  • 23. Invasão de dispositivo informático: Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa;  Famosa Lei Carolina Dickmann (Lei n. 12.737/12) introduziu o tipo no CP.
  • 24. Invasão de dispositivo informático: § 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. § 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. § 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
  • 25. Invasão de dispositivo informático: § 4o Na hipótese do § 3o , aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. § 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
  • 26. Bem jurídico tutelado: Tutela-se a privacidade, intimidade, segredo, honra e imagem das pessoas (divulgação causa vulneração na honra (objetiva ou subjetiva) das pessoas);  Art. 5, X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”;  Sujeito ativo = Qualquer pessoa; e  Sujeito passivo = Próprio (titular dos dados ou informações não públicas (intimidades das pessoas)).
  • 27.  Invadir: Entrar sem permissão;  Não basta entrar no dispositivo informático (qualquer aparelho que receba e envie informações; ex. notebook, celular, laptop, PC);  Alheio: Precisa pertencer a terceiros; e  Elemento normativo do tipo: “mediante violação indevida de mecanismo de segurança” (senhas, programas de computador de bloqueio, de criptografia, antivírus). Tipo objetivo:
  • 28. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo com especial fim de agir: “com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”;  Não há forma culposa; Consumação e tentativa:  O delito se consuma: Quando há a invasão (crime formal); e  A tentativa é possível.
  • 29. Penas:  Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa; e
  • 30. Ação penal: Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos;  Regra: Ação penal pública condicionada à representação; e  Exceção por conta das pessoas: Ação penal pública incondicionada.
  • 31. Forma equiparada: § 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput;  Faz parte dos atos preparatórios em referência ao caput; e  Comércio de programas invasores dos dispositivos informáticos.
  • 32. Causa de aumento de pena: § 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.  O prejuízo não pode ser moral; § 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; e  Pessoas importantes.
  • 33. Forma qualificada: § 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave; e  Art. 4º (Lei n. 12.527/11): “III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;”
  • 34. Invasão de dispositivo informático: § 4o Na hipótese do § 3o , aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos;  Divulgar: Tornar público, revelar;  Comercialização: Mercancia do produto obtido;  Transmissão: Mandar para outra pessoa por qualquer meio; e  Basta um terceiro (não precisa ser para um número indeterminado de pessoas)