Semana Jurídica –
Uneb/Campus IV -
Jacobina
Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese
E-mail:
urbanofelixpugliese@gmail.com
Estado de inocência
e uso de algemas
O estado de inocência:
 “Cristiano Farias e Nelson Rosenvald
(2010, p. 283), no livro Direito Civil: teoria
geral afirmam: ―Estado civil é a
qualificação jurídica da pessoa, resultante
das diferentes posições que ocupa na
sociedade, hábeis a produzir diferentes
consequências. Mais adiante, os mesmo
autores (p. 284), na mesma obra, dividem o
status individual em três instâncias: a)
Individual; b) Familiar; e c) Político.”.
O estado de inocência:
 Art. 5º, LVII: “Ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória”; e
 Art. 5º, LXI: “ Ninguém será preso senão
em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei.”
O estado de inocência:
 Art. 283 do CPP: “Ninguém poderá
ser preso senão em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada
da autoridade judiciária competente,
em decorrência de sentença
condenatória transitada em
julgado ou, no curso da investigação
ou do processo, em virtude de prisão
temporária ou prisão preventiva.”.
O estado de inocência:
 STF muda entendimento - HC n. 126292,
após há as Ações Declaratórias de
Constitucionalidade n. 43 e 44 rediscutindo o
entendimento;
 Pode haver execução da pena na confirmação
da condenação pelo colegiado;
 Probabilidade de certeza por conta de maior
número de juízes, após o segundo grau de
jurisdição; e
 Execução provisória possível (só não será
possível quando estiver recurso suspensivo).
O estado de inocência:
 A pessoa é inocente (não é presumida
inocente);
 Reflexos: A prova do ato infracional precisa ser
provada (certeza) por quem acusa;
 O estado não é modificado até o término das
possibilidades de mudanças jurídicas;
 Garantismo não é seguido com a modificação
do entendimento;
 Princípio x regra; r
 No segundo grau há o fim do exame de
Algema:
1-Algema, do árabe ¨ al-djama'a¨ = ¨pulseira¨ ,
é o nome de um instrumento, formado por duas
argolas de ferro, ligadas entre si, e providas de
fechadura, que se coloca nos pulsos ou
tornozelos das pessoas. 2- (Fig.) - O que
aprisiona; laço; grilhão.
Súmula vinculante n. 11 do
(STF/2008):
“Só é lícito o uso de algemas em caso de
resistência e de fundado receio de fuga ou de
perigo à integridade física própria ou alheia,
por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar civil e penal do
agente ou da autoridade e de nulidade da prisão
ou do ato processual a que se refere, sem
prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
Fundamentos da Súmula
vinculante n. 11 do (STF/2008):
 Constrangimento físico e moral por razão
das algemas;
 Somente em casos excepcionais;
 Exposição da mídia a situações vexatórias; e
 O tribunal do júri sofre impacto com a visão
do acusado algemado.
Legislação pertinente:
 Art. 1º/CF/88: “A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos: [...] III - a
dignidade da pessoa humana; [...]”; e
 Art. 5º/CF/88: “III - ninguém será submetido
a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;”
Legislação pertinente:
 Art.  474.   “§  3o
   Não  se  permitirá  o  uso  de 
algemas no acusado durante o período em que 
permanecer  no  plenário  do  júri,  salvo  se 
absolutamente  necessário  à  ordem  dos 
trabalhos,  à  segurança  das  testemunhas  ou  à 
garantia da integridade física dos presentes.”; e
  Lei  n.  7.210/84:    Art.  199:  “O  emprego  de 
algemas  será  disciplinado  por  decreto 
federal.”
Fundamentos legais da súmula:
1) Resistência;
2) Fundado receio de fuga;
3) Perigo à integridade física própria 
4) Perigo à integridade física alheia;
5) Utilização deve ser justificada por escrito, 
6) Responsabilidade disciplinar civil e penal do 
agente ou da autoridade; 
7) Responsabilidade civil do Estado; e 
8) Nulidade da prisão ou do ato processual a que 
se refere.
Fundamentos no Júri:
1) Proibição  do  uso  de  algemas  no  acusado 
durante o período no plenário do júri;
2) Absolutamente  necessário  à  ordem  dos 
trabalhos;
3) Absolutamente necessário à segurança das 
testemunhas; ou 
4) Absolutamente  necessário  à  garantia  da 
integridade física dos presentes.
Decreto n. 8.858, de 26 de setembro
de 2016:
Art.  1º   O  emprego  de  algemas  observará  o 
disposto neste Decreto e terá como diretrizes:
I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do 
caput  do  art.  5º  da  Constituição,  que  dispõem 
sobre  a  proteção  e  a  promoção  da  dignidade  da 
pessoa humana e sobre a proibição de submissão 
ao tratamento desumano e degradante;
Dignidade da pessoa humana;
Proibição do tratamento desumano; e
Proibição do tratamento degradante.
Decreto n. 8.858, de 26 de setembro
de 2016:
II  -  a  Resolução  n.
  2010/16,  de  22  de  julho  de 
2010,  das  Nações  Unidas  sobre  o  tratamento  de 
mulheres  presas  e  medidas  não  privativas  de 
liberdade  para  mulheres  infratoras  (Regras  de 
Bangkok); e
III  -  o  Pacto  de  San  José  da  Costa  Rica,  que 
determina o tratamento humanitário dos presos e, 
em  especial,  das  mulheres  em  condição  de 
vulnerabilidade. 
Decreto n. 8.858, de 26 de setembro
de 2016:
Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas
em casos de resistência e de fundado receio de
fuga ou de perigo à integridade física própria ou
alheia, causado pelo preso ou por terceiros,
justificada a sua excepcionalidade por escrito.
1)Resistência;
2)Fundado receio de fuga;
3)Perigo à integridade física própria
4)Perigo à integridade física alheia; e
5)Utilização deve ser justificada por escrito
Decreto n. 8.858, de 26 de setembro
de 2016:
Art. 3º É vedado emprego de algemas em
mulheres presas em qualquer unidade do sistema
penitenciário nacional durante o trabalho de
parto, no trajeto da parturiente entre a unidade
prisional e a unidade hospitalar e após o parto,
durante o período em que se encontrar
hospitalizada.
 Vulnerabilidades sendo respeitadas.
FIM
18

Semana juridica algemas e inocencia

  • 1.
    Semana Jurídica – Uneb/CampusIV - Jacobina Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese E-mail: urbanofelixpugliese@gmail.com Estado de inocência e uso de algemas
  • 2.
    O estado deinocência:  “Cristiano Farias e Nelson Rosenvald (2010, p. 283), no livro Direito Civil: teoria geral afirmam: ―Estado civil é a qualificação jurídica da pessoa, resultante das diferentes posições que ocupa na sociedade, hábeis a produzir diferentes consequências. Mais adiante, os mesmo autores (p. 284), na mesma obra, dividem o status individual em três instâncias: a) Individual; b) Familiar; e c) Político.”.
  • 3.
    O estado deinocência:  Art. 5º, LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”; e  Art. 5º, LXI: “ Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.”
  • 4.
    O estado deinocência:  Art. 283 do CPP: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”.
  • 5.
    O estado deinocência:  STF muda entendimento - HC n. 126292, após há as Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44 rediscutindo o entendimento;  Pode haver execução da pena na confirmação da condenação pelo colegiado;  Probabilidade de certeza por conta de maior número de juízes, após o segundo grau de jurisdição; e  Execução provisória possível (só não será possível quando estiver recurso suspensivo).
  • 6.
    O estado deinocência:  A pessoa é inocente (não é presumida inocente);  Reflexos: A prova do ato infracional precisa ser provada (certeza) por quem acusa;  O estado não é modificado até o término das possibilidades de mudanças jurídicas;  Garantismo não é seguido com a modificação do entendimento;  Princípio x regra; r  No segundo grau há o fim do exame de
  • 7.
    Algema: 1-Algema, do árabe¨ al-djama'a¨ = ¨pulseira¨ , é o nome de um instrumento, formado por duas argolas de ferro, ligadas entre si, e providas de fechadura, que se coloca nos pulsos ou tornozelos das pessoas. 2- (Fig.) - O que aprisiona; laço; grilhão.
  • 8.
    Súmula vinculante n.11 do (STF/2008): “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
  • 9.
    Fundamentos da Súmula vinculanten. 11 do (STF/2008):  Constrangimento físico e moral por razão das algemas;  Somente em casos excepcionais;  Exposição da mídia a situações vexatórias; e  O tribunal do júri sofre impacto com a visão do acusado algemado.
  • 10.
    Legislação pertinente:  Art.1º/CF/88: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; [...]”; e  Art. 5º/CF/88: “III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;”
  • 11.
    Legislação pertinente:  Art.  474.  “§  3o    Não  se  permitirá  o  uso  de  algemas no acusado durante o período em que  permanecer  no  plenário  do  júri,  salvo  se  absolutamente  necessário  à  ordem  dos  trabalhos,  à  segurança  das  testemunhas  ou  à  garantia da integridade física dos presentes.”; e   Lei  n.  7.210/84:    Art.  199:  “O  emprego  de  algemas  será  disciplinado  por  decreto  federal.”
  • 12.
    Fundamentos legais dasúmula: 1) Resistência; 2) Fundado receio de fuga; 3) Perigo à integridade física própria  4) Perigo à integridade física alheia; 5) Utilização deve ser justificada por escrito,  6) Responsabilidade disciplinar civil e penal do  agente ou da autoridade;  7) Responsabilidade civil do Estado; e  8) Nulidade da prisão ou do ato processual a que  se refere.
  • 13.
    Fundamentos no Júri: 1)Proibição  do  uso  de  algemas  no  acusado  durante o período no plenário do júri; 2) Absolutamente  necessário  à  ordem  dos  trabalhos; 3) Absolutamente necessário à segurança das  testemunhas; ou  4) Absolutamente  necessário  à  garantia  da  integridade física dos presentes.
  • 14.
    Decreto n. 8.858,de 26 de setembro de 2016: Art.  1º   O  emprego  de  algemas  observará  o  disposto neste Decreto e terá como diretrizes: I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do  caput  do  art.  5º  da  Constituição,  que  dispõem  sobre  a  proteção  e  a  promoção  da  dignidade  da  pessoa humana e sobre a proibição de submissão  ao tratamento desumano e degradante; Dignidade da pessoa humana; Proibição do tratamento desumano; e Proibição do tratamento degradante.
  • 15.
    Decreto n. 8.858,de 26 de setembro de 2016: II  -  a  Resolução  n.   2010/16,  de  22  de  julho  de  2010,  das  Nações  Unidas  sobre  o  tratamento  de  mulheres  presas  e  medidas  não  privativas  de  liberdade  para  mulheres  infratoras  (Regras  de  Bangkok); e III  -  o  Pacto  de  San  José  da  Costa  Rica,  que  determina o tratamento humanitário dos presos e,  em  especial,  das  mulheres  em  condição  de  vulnerabilidade. 
  • 16.
    Decreto n. 8.858,de 26 de setembro de 2016: Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito. 1)Resistência; 2)Fundado receio de fuga; 3)Perigo à integridade física própria 4)Perigo à integridade física alheia; e 5)Utilização deve ser justificada por escrito
  • 17.
    Decreto n. 8.858,de 26 de setembro de 2016: Art. 3º É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.  Vulnerabilidades sendo respeitadas.
  • 18.