1. Semana Jurídica –
Uneb/Campus IV -
Jacobina
Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese
E-mail:
urbanofelixpugliese@gmail.com
Estado de inocência
e uso de algemas
2. O estado de inocência:
“Cristiano Farias e Nelson Rosenvald
(2010, p. 283), no livro Direito Civil: teoria
geral afirmam: ―Estado civil é a
qualificação jurídica da pessoa, resultante
das diferentes posições que ocupa na
sociedade, hábeis a produzir diferentes
consequências. Mais adiante, os mesmo
autores (p. 284), na mesma obra, dividem o
status individual em três instâncias: a)
Individual; b) Familiar; e c) Político.”.
3. O estado de inocência:
Art. 5º, LVII: “Ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória”; e
Art. 5º, LXI: “ Ninguém será preso senão
em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei.”
4. O estado de inocência:
Art. 283 do CPP: “Ninguém poderá
ser preso senão em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada
da autoridade judiciária competente,
em decorrência de sentença
condenatória transitada em
julgado ou, no curso da investigação
ou do processo, em virtude de prisão
temporária ou prisão preventiva.”.
5. O estado de inocência:
STF muda entendimento - HC n. 126292,
após há as Ações Declaratórias de
Constitucionalidade n. 43 e 44 rediscutindo o
entendimento;
Pode haver execução da pena na confirmação
da condenação pelo colegiado;
Probabilidade de certeza por conta de maior
número de juízes, após o segundo grau de
jurisdição; e
Execução provisória possível (só não será
possível quando estiver recurso suspensivo).
6. O estado de inocência:
A pessoa é inocente (não é presumida
inocente);
Reflexos: A prova do ato infracional precisa ser
provada (certeza) por quem acusa;
O estado não é modificado até o término das
possibilidades de mudanças jurídicas;
Garantismo não é seguido com a modificação
do entendimento;
Princípio x regra; r
No segundo grau há o fim do exame de
7. Algema:
1-Algema, do árabe ¨ al-djama'a¨ = ¨pulseira¨ ,
é o nome de um instrumento, formado por duas
argolas de ferro, ligadas entre si, e providas de
fechadura, que se coloca nos pulsos ou
tornozelos das pessoas. 2- (Fig.) - O que
aprisiona; laço; grilhão.
8. Súmula vinculante n. 11 do
(STF/2008):
“Só é lícito o uso de algemas em caso de
resistência e de fundado receio de fuga ou de
perigo à integridade física própria ou alheia,
por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar civil e penal do
agente ou da autoridade e de nulidade da prisão
ou do ato processual a que se refere, sem
prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
9. Fundamentos da Súmula
vinculante n. 11 do (STF/2008):
Constrangimento físico e moral por razão
das algemas;
Somente em casos excepcionais;
Exposição da mídia a situações vexatórias; e
O tribunal do júri sofre impacto com a visão
do acusado algemado.
10. Legislação pertinente:
Art. 1º/CF/88: “A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos: [...] III - a
dignidade da pessoa humana; [...]”; e
Art. 5º/CF/88: “III - ninguém será submetido
a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;”
11. Legislação pertinente:
Art. 474. Ҥ 3o
Não se permitirá o uso de
algemas no acusado durante o período em que
permanecer no plenário do júri, salvo se
absolutamente necessário à ordem dos
trabalhos, à segurança das testemunhas ou à
garantia da integridade física dos presentes.”; e
Lei n. 7.210/84: Art. 199: “O emprego de
algemas será disciplinado por decreto
federal.”
12. Fundamentos legais da súmula:
1) Resistência;
2) Fundado receio de fuga;
3) Perigo à integridade física própria
4) Perigo à integridade física alheia;
5) Utilização deve ser justificada por escrito,
6) Responsabilidade disciplinar civil e penal do
agente ou da autoridade;
7) Responsabilidade civil do Estado; e
8) Nulidade da prisão ou do ato processual a que
se refere.
13. Fundamentos no Júri:
1) Proibição do uso de algemas no acusado
durante o período no plenário do júri;
2) Absolutamente necessário à ordem dos
trabalhos;
3) Absolutamente necessário à segurança das
testemunhas; ou
4) Absolutamente necessário à garantia da
integridade física dos presentes.
14. Decreto n. 8.858, de 26 de setembro
de 2016:
Art. 1º O emprego de algemas observará o
disposto neste Decreto e terá como diretrizes:
I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do
caput do art. 5º da Constituição, que dispõem
sobre a proteção e a promoção da dignidade da
pessoa humana e sobre a proibição de submissão
ao tratamento desumano e degradante;
Dignidade da pessoa humana;
Proibição do tratamento desumano; e
Proibição do tratamento degradante.
15. Decreto n. 8.858, de 26 de setembro
de 2016:
II - a Resolução n.
2010/16, de 22 de julho de
2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de
mulheres presas e medidas não privativas de
liberdade para mulheres infratoras (Regras de
Bangkok); e
III - o Pacto de San José da Costa Rica, que
determina o tratamento humanitário dos presos e,
em especial, das mulheres em condição de
vulnerabilidade.
16. Decreto n. 8.858, de 26 de setembro
de 2016:
Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas
em casos de resistência e de fundado receio de
fuga ou de perigo à integridade física própria ou
alheia, causado pelo preso ou por terceiros,
justificada a sua excepcionalidade por escrito.
1)Resistência;
2)Fundado receio de fuga;
3)Perigo à integridade física própria
4)Perigo à integridade física alheia; e
5)Utilização deve ser justificada por escrito
17. Decreto n. 8.858, de 26 de setembro
de 2016:
Art. 3º É vedado emprego de algemas em
mulheres presas em qualquer unidade do sistema
penitenciário nacional durante o trabalho de
parto, no trajeto da parturiente entre a unidade
prisional e a unidade hospitalar e após o parto,
durante o período em que se encontrar
hospitalizada.
Vulnerabilidades sendo respeitadas.