1) O documento descreve os crimes contra a família no Código Penal brasileiro, incluindo crimes contra o casamento, estado de filiação e assistência familiar.
2) Os crimes contra o casamento incluem bigamia, indução a erro no casamento e simulação de casamento.
3) Os crimes contra o estado de filiação incluem registro de nascimento falso e ocultação do estado civil de recém-nascido.
Direito de familia aula 02.1 relacoes de parentescotopreparatorio
APRESENTAÇÃO DO CURSO
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Não haverá avaliação do conhecimento, porém o certificado de 30hs, somente será emitido com 100% das aulas assistidas.
PARTICIPANTES
Graduados em Direito e Advogados.
OBJETIVOS
Compreender o Direito de Família de forma crítica, por meio de seus conteúdos e temas, objetivando produzir, sistematizar e disseminar o conhecimento. Atualizar o pensador do direito acerca de temas polêmicos que circundam a área do Direito de Família tanto no seu caráter material como processual.
2. Há quatro capítulos:
• 1) Crimes contra o casamento;
• 2) Crimes contra o estado de
filiação;
• 3) Crimes contra a assistência
familiar; e
• 4) Crimes contra o poder familiar,
tutela e curatela.
3. Capítulo 1: Crimes contra
o casamento
Cinco crimes:
1) Bigamia;
2) Induzimento a erro essencial e ocultação de
impedimento;
3) Conhecimento prévio de impedimento;
4) Simulação de autoridade para celebração de
casamento; e
5) Simulação de casamento.
4. Bigamia:
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado,
novo casamento: Pena - reclusão, de dois a
seis anos.
§ 1º Aquele que, não sendo casado, contrai
casamento com pessoa casada, conhecendo
essa circunstância, é punido com reclusão ou
detenção, de um a três anos.
§ 2º Anulado por qualquer motivo o primeiro
casamento, ou o outro por motivo que não a
bigamia, considera-se inexistente o crime.
6. Ação nuclear
Casar, já sendo casado;
Casamento: Norma penal em
branco: Arts. 1.511 a 1.570 do CC:
Art. 1.511. O casamento estabelece
comunhão plena de vida, com base
na igualdade de direitos e deveres
dos cônjuges.
7. Sujeito ativo e Passivo
Qualquer ser humano que case sendo já
casado; e
Sujeito passivo: Estado/Cônjuge tanto do
primeiro quanto do segundo casamento, caso
não saiba do casamento anterior.
8. Consumação e tentativa
Consuma-se com a
celebração do segundo
casamento; e
Tentativa admissível.
9. Elemento subjetivo
Dolo; não há forma culposa.
Ação penal
Pública incondicionada.
* Há contagem própria de prescrição (Art. 111 - A
prescrição, antes de transitar em julgado a sentença
final, começa a correr: IV - nos de bigamia e nos de
falsificação ou alteração de assentamento do registro
civil, da data em que o fato se tornou conhecido); e
* Exclui-se a tipicidade quando o primeiro
casamento foi anulado.
10. Induzimento a erro essencial e ocultação
de impedimento:
Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro
essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe
impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. A ação penal depende de
queixa do contraente enganado e não pode ser
intentada senão depois de transitar em julgado a
sentença que, por motivo de erro ou
impedimento, anule o casamento.
12. Ação nuclear
Casar, induzindo (não é instigando) erro essencial
(Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a
pessoa do outro cônjuge: I - o que diz respeito à sua
identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal
que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a
vida em comum ao cônjuge enganado; II - a
ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por
sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
13. Ação nuclear
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito
físico irremediável, ou de moléstia grave e
transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de
pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua
descendência; IV - a ignorância, anterior ao
casamento, de doença mental grave que, por sua
natureza, torne insuportável a vida em comum ao
cônjuge enganado).
14. Ação nuclear
Ocultar o impedimento ao casamento;
Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com
os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem
foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi
do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais,
e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V -
o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas
casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o
condenado por homicídio ou tentativa de homicídio
contra o seu consorte.
15. Sujeito ativo e Passivo
Qualquer ser humano; e
Sujeito passivo: Estado/Contraente
enganado.
17. Elemento subjetivo
Dolo; não há forma culposa.
Ação penal
Privada personalíssima (única do
CP).
* A prescrição só começa a correr
quando há a anulação do casamento; e
* O parágrafo único é condição de
procedibilidade.
18. Conhecimento prévio de
impedimento:
Art. 237. Contrair casamento,
conhecendo a existência de
impedimento que lhe cause a
nulidade absoluta: Pena - detenção,
de três meses a um ano.
20. Ação nuclear
Casar quando se sabe que não pode;
Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com
os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem
foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi
do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais,
e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V -
o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas
casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o
condenado por homicídio ou tentativa de homicídio
contra o seu consorte.
21. Sujeito ativo e Passivo
Qualquer ser humano; e
Sujeito passivo: Estado/Cônjuge enganado
(caso tenha sido enganado).
23. Elemento subjetivo
Dolo; não há forma culposa;
Ação penal
Pública incondicionada;
* Juizados especiais criminais; e
* Crime subsidiário.
24. Simulação de autoridade para
celebração de casamento:
Art. 238. Atribuir-se falsamente
autoridade para celebração de
casamento: Pena - detenção, de
um a três anos, se o fato não
constitui crime mais grave.
27. Sujeito ativo e Passivo
Qualquer ser humano; e
Sujeito passivo: Estado/Cônjuge(S)
enganado (S)(caso tenha (m) sido
enganado (s)).
28. Consumação e tentativa
Consuma-se com a atribuição
da autoridade para o
casamento e não com a
celebração do casamento; e
Tentativa admissível.
29. Elemento subjetivo
Dolo; não há forma culposa;
Ação penal
Pública incondicionada;
* Juizados especiais criminais; e
* Subsidiariedade expressa.
30. Simulação de casamento:
Art. 239. Simular casamento
mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de um a três anos,
se o fato não constitui elemento de
crime mais grave.
35. Elemento subjetivo
Dolo; não há forma culposa;
Ação penal
Pública incondicionada;
* Juizados especiais criminais; e
* Subsidiariedade expressa.
36. Capítulo 2: Crimes contra
o estado de filiação
Três crimes:
1) Registro de nascimento inexistente;
2) Parto suposto, supressão ou alteração
de direito inerente ao estado civil de
recém nascido; e
3) Sonegação de estado de filiação.
39. Ação nuclear
Promover (fazer acontecer) a
inscrição no registro de filho
inexistente;
O falso ideológico é absorvido
(consunção); e
A criança nunca existiu.
40. Sujeito ativo e Passivo
Qualquer ser humano; e
Sujeito passivo: Estado e pessoa
prejudicada.
41. Consumação e tentativa
Consuma-se com a inscrição
no registro civil; e
Tentativa admissível.
42. Elemento subjetivo
Dolo; não há forma culposa;
Ação penal
Pública incondicionada.
* Há contagem própria de prescrição (Art. 111
- A prescrição, antes de transitar em julgado a
sentença final, começa a correr: IV - nos de
bigamia e nos de falsificação ou alteração de
assentamento do registro civil, da data em que
o fato se tornou conhecido);
43. Parto suposto, supressão ou alteração
de direito inerente ao estado civil de
recém nascido:
Art. 242. Dar parto alheio como próprio;
registrar como seu o filho de outrem; ocultar
recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou
alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos. Parágrafo
único. Se o crime é praticado por motivo de
reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um
a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar
a pena.
45. Ação nuclear
a) Dar parto alheio como próprio;
b) Registrar como seu o filho de outrem;
c) Ocultar recém-nascido, suprimindo ou
alterando o direito inerente ao estado civil
(recém nascido até o umbigo cair); e
d) Substituir recém-nascido, suprimindo
ou alterando direito inerente ao estado
civil.
46. Sujeito ativo e Passivo
Qualquer ser humano (exceto na
modalidade “dar parto alheio como
próprio que deve ser a mãe”); e
Sujeito passivo: Estado, herdeiro e
pessoas prejudicadas.
48. Elemento subjetivo
Dolo; não há forma culposa; Na
modalidade de ocultar e substituir tem um
especial fim de agir;
Ação penal: Pública incondicionada.
* Há contagem própria de prescrição (Art. 111
- A prescrição, antes de transitar em julgado a
sentença final, começa a correr: IV - nos de
bigamia e nos de falsificação ou alteração de
assentamento do registro civil, da data em que
o fato se tornou conhecido);
49. Forma privilegiada e perdão
judicial
Parágrafo único. Se o crime é praticado por
motivo de reconhecida nobreza: Pena -
detenção, de um a dois anos, podendo o juiz
deixar de aplicar a pena. (perdão judicial)
50. Sonegação de estado de
filiação:
Art. 243. Deixar em asilo de expostos ou
outra instituição de assistência filho
próprio ou alheio, ocultando-lhe a
filiação ou atribuindo-lhe outra, com o
fim de prejudicar direito inerente ao
estado civil: Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa.
53. Sujeito ativo e Passivo
Sujeito ativo: Qualquer ser
humano; e
Sujeito passivo: Estado e o
abandonado.
54. Consumação e tentativa
Consuma-se com o abandono
no local especificado; precisa
ter a alteração/supressão do
estado civil; e
Tentativa admissível.
55. Elemento subjetivo
Dolo com especial fim de agir; não há
forma culposa;
Ação penal: Pública incondicionada.
* O abandono precisa ser em instituição; caso
seja em outro local será abandono de incapaz
(art. 133) ou abandono de recém-nascido
(134).
56. Capítulo 3: Crimes contra
a assistência familiar
Quatro crimes:
1) Abandono material;
2) Entrega de filho menor a pessoa
inidônea;
3) Abandono intelectual; e
4) Abandono moral.
57. Abandono material:
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a
subsistência do cônjuge, ou de filho menor de
18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho,
ou de ascendente inválido ou maior de 60
(sessenta) anos, não lhes proporcionando os
recursos necessários ou faltando ao
pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada;
deixar, sem justa causa, de socorrer
descendente ou ascendente, gravemente
enfermo:
58. Abandono material:
Pena - detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro)
anos e multa, de uma a dez vezes o maior
salário-mínimo vigente no País. Parágrafo
único. Nas mesmas penas incide quem, sendo
solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo,
inclusive por abandono injustificado de
emprego ou função, o pagamento de pensão
alimentícia judicialmente acordada, fixada ou
majorada.
59. OBJETO JURÍDICO TUTELADO:
Visa-se a regulamentação do dever de
assistência entre os membros da família.
Solidariedade mútua;
SUJEITOS DO DELITO:
a)Ativo: Cônjuge, ascendentes e descendentes; e
b) Passivo: Cônjuge, filho menor de 18 (dezoito)
anos, inapto ao trabalho, ascendente inválido,
maior de 60 (sessenta) anos, ou qualquer
ascendente ou descendente gravemente
enfermo.
60. ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO
PENAL:
São muitas condutas dentro do tipo penal:
1ª. Deixar de prover a subsistência do cônjuge
(alimentação, remédios, vestiários e habitação);
2ª. Deixar de prover a subsistência do filho
menor de 18 (dezoito) anos;
3ª. Deixar de prover a subsistência do filho
inapto para o trabalho;
4ª. Deixar de prover a subsistência do
ascendente inválido; e
5ª. Deixar de prover a subsistência do
ascendente maior de 60 (sessenta) anos.
61. ELEMENTOS OBJETIVOS DO
TIPO PENAL:
Fazendo o quê?
1. º Não lhes proporcionando
os recursos necessários; ou
2. º Faltando ao pagamento de
pensão alimentícia judicialmente
acordada, fixada ou majorada.
62. ELEMENTOS OBJETIVOS DO
TIPO PENAL:
Ainda as condutas de:
• 1. ª Deixar de socorrer descendente ou
ascendente, gravemente enfermo; e
• 2. ª Frustra ou ilide (destruir) (o certo é
elidir- Fazer a elisão, suprimir, omitir) –
não faz - o pagamento de pensão
alimentícia judicialmente acordada,
fixada ou majorada.
63. ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO
PENAL:
Verbos nucleares:
• 1ª. Deixar = Não fazer, não levar a
efeito, não cumprir;
• 2ª. Frustra ou elide = mesmo
sentido de deixar de; e
• Deixar de socorrer = Não prestar os
devidos cuidados.
64. ALGUMAS EXPLICAÇÕES:
Objetivos do Brasil: Art. 3º Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil: I - construir uma sociedade livre,
justa e solidária; [...]
Art. 1.566 do CC: São deveres de ambos os
cônjuges: [...] III - mútua assistência; [...]
Art. 1.630 do CC: Os filhos estão sujeitos ao poder
familiar, enquanto menores.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e
educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o
dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade.
65. ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO PENAL:
Dolo sem finalidade específica
Pouco importa o porquê da
conduta. Não há forma culposa.
66. ELEMENTO NORMATIVO - AXIOLÓGICO,
VALORATIVO - DO TIPO PENAL:
• Justa causa = sem porquês.
Fundamentação, explicação;
• Ex: Alguém que perde o emprego de
anos, também fica doente. Muito
complexo definir!!! Não se presume, o
réu tem de provar que houve justa causa;
e
• Caso um outro familiar pague? Há
crime?
67. Consumação e tentativa:
• O delito é crime omissivo próprio –
crime de perigo concreto -, consuma-se
(1. ª) quando o agente deixar de prover
a subsistência da vítima e (2. ª) Não
paga a pensão;
• A tentativa é impossível porque delito
omissivo próprio; e
• Delito que se protrai no tempo.
68. Ação penal e pena:
• A ação penal Pública Incondicionada;
• (Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos e multa, de uma a dez vezes o
maior salário mínimo vigente no País;
• Por força do artigo 2.º da Lei 7.209/84
substitui-se a expressão numérica pelo
“e multa”, somente; e
• Há suspensão condicional do processo.
69. CURIOSIDADES:
Art. 5º., LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia;
Art. 733 do CPC: Na execução de sentença ou de decisão, que
fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor
para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Se o devedor não
pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo
de 1 (um) a 3 (três) meses. Lei n. 5.478/68: Art. 19. O juiz, para
instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo,
poderá tomar todas as providências necessárias para seu
esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do
acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60
(sessenta) dias; e
Pode haver detração penal?
70. Entrega de filho menor a
pessoa inidônea:
Art. 245. Entregar filho menor de dezoito anos a
pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o
menor fica moral ou materialmente em perigo. Pena -
detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. § 1º A pena é de 1
(um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica
delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o
exterior. § 2º Incorre, também, na pena do parágrafo
anterior quem, embora excluído o perigo moral ou
material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio
de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.
71. OBJETO JURÍDICO TUTELADO:
Visa-se a regulamentação da
assistência familiar.
SUJEITOS DO DELITO:
a)Ativo: Pais (pai e mãe) (crime
próprio); e
b) Passivo: Filho menor de 18 (dezoito)
anos (crime próprio).
72. ELEMENTOS OBJETIVOS DO
TIPO PENAL:
• Entregar (levar a, permitir
convívio, deixar sob os
cuidados). A que “tipo” de
pessoa?
• 1º. Moralmente em perigo; ou
• 2º. Materialmente em perigo.
73. ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO PENAL:
Dolo sem finalidade específica Pouco
importa o porquê da conduta. Não há
forma culposa.
74. Consumação e tentativa:
•O delito se consuma quando
há a entrega do menor a
pessoa inidônea; e
•A tentativa é possível.
75. Ação penal e pena:
• A ação penal Pública
Incondicionada;
• Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois)
anos; e
• Juizados Especiais Criminais.
76. Modalidades qualificadas:
• § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o
agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é
enviado para o exterior.
• § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior
quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia
a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o
exterior, com o fito de obter lucro. Tacitamente revogado
pelo art. 239 do ECA: Promover ou auxiliar a efetivação
de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o
exterior com inobservância das formalidades legais ou com
o fito de obter lucro: Pena - reclusão de quatro a seis anos,
e multa. Parágrafo único. Se há emprego de violência,
grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8
(oito) anos, além da pena correspondente à violência.
77. Abandono intelectual:
Art. 246. Deixar, sem justa causa,
prover à instrução primária de
filho em idade escolar: Pena -
detenção de quinze dias a um mês,
ou multa.
78. OBJETO JURÍDICO TUTELADO:
• Visa-se a regulamentação da educação
fundamental do menor em idade escolar.
SUJEITOS DO DELITO:
a)Ativo: Pais (pai e mãe) (crime próprio); e
b) Passivo: Filho em idade escolar (crime
próprio).
79. EXPLICAÇÕES:
• Norma penal em branco.
• Lei n. 9.994/96: Art. 4º O dever do Estado com
educação escolar pública será efetivado
mediante a garantia de: [...] I - educação básica
obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, organizada da
seguinte forma: [...]
• Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis
efetuar a matrícula das crianças na educação
básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
(até 17 anos)
80. ELEMENTOS OBJETIVOS DO
TIPO PENAL:
• Deixar – Não fazer, não efetivar a matrícula
- vínculo com a instituição de ensino do
filho em idade escolar.
• Art. 205 da CR. A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao (1)
pleno desenvolvimento da pessoa, seu (2)
preparo para o exercício da cidadania e sua
(3) qualificação para o trabalho.
81. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
PENAL:
• Dolo sem finalidade específica
Pouco importa o porquê da
conduta. Não há forma culposa.
• Elemento normativo - axiológico,
valorativo - do tipo penal:
• Justa causa = sem porquês.
Fundamentação, explicação.
82. Consumação e tentativa:
• O delito se consuma quando um dos pais
não faz a matrícula do filho em idade
escolar com a instituição de ensino; e
• A tentativa é impossível por que a ação é
omissiva própria.
83. AÇÃO PENAL E PENA:
• A ação penal Pública
Incondicionada;
• Pena - detenção, de quinze dias a
um mês, ou multa. (piadinha!!); e
• Juizados Especiais Criminais.
84. Abandono moral:
Art. 247. Permitir alguém que menor de dezoito
anos, sujeito a seu poder ou confiado a sua
guarda ou vigilância: I - frequente casa de jogo
ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa
ou de má vida; II - frequente espetáculo capaz
de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou
participe de representação de igual natureza; III
- resida ou trabalhe em casa de prostituição; IV -
mendigue ou sirva a mendigo para excitar a
comiseração pública: Pena - detenção, de um a
três meses, ou multa.
85. OBJETO JURÍDICO TUTELADO:
• Visa-se a proteção à formação moral do menor
de 18 (dezoito) anos.
SUJEITOS DO DELITO:
a)Ativo: Quem tiver Poder familiar, guarda ou
vigilância de menor (crime próprio); e
b) Passivo: Menor de 18 (dezoito) anos que está
sob a batuta do Poder Familiar, guarda ou
vigilância de alguém (crime próprio).
86. ELEMENTOS OBJETIVOS DO
TIPO PENAL:
• Permitir – Deixar acontecer, não impedir as
seguintes condutas:
• 1ª. Frequência à casas de jogos ou mal-afamadas;
• 2ª. Convívio com pessoa viciosa ou de má vida;
• 3ª. Frequência a espetáculo capaz de perverter o
menor ou de ofender o pudor;
• 4ª. Participação de representação capaz de perverter
o menor ou de ofender o pudor;
• 5ª. Residência em casa de prostituição;
• 6ª. Trabalhe em casa de prostituição;
• 7ª. Mendicância; e
• 8ª. Servir a mendigo para excitar a piedade do povo.
87. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
PENAL:
• Dolo sem finalidade específica Pouco
importa o porquê da conduta. Não há
forma culposa.
88. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
• O delito se consuma quando há
uma habitualidade nas condutas.
Exceto no verbo participar – que
poderá ser uma única vez-.
• A tentativa é impossível quando
for crime habitual. Poderá
acontecer no caso do delito de
participar de espetáculo.
89. AÇÃO PENAL E PENA:
• Ação penal Pública
Incondicionada;
• Pena - detenção, de um a três
meses, ou multa; e
• Juizados Especiais Criminais.
90. COMPLEMENTAÇÕES:
Art. 240 do ECA (Lei n. 8.069/90) Produzir, reproduzir, dirigir,
fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo
explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. §
1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta,
coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de
criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo,
ou ainda quem com esses contracena. § 2o Aumenta-se a pena
de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: I – no exercício
de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; II –
prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade; ou III – prevalecendo-se de relações de parentesco
consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de
tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a
qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu
consentimento.
91. Capítulo 4: Crimes contra
o poder familiar, tutela e
curatela
Dois crimes:
1)Induzimento à fuga, entrega
arbitrária ou sonegação de
incapazes; e
2)Subtração de incapazes.
92. INDUZIMENTO À FUGA, ENTREGA
ARBITRÁRIA OU SONEGAÇÃO DE
INCAPAZES:
Art. 248. Induzir menor de dezoito anos, ou
interdito, a fugir do lugar em que se acha por
determinação de quem sobre ele exerce
autoridade, em virtude de lei ou de ordem
judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do
tutor ou do curador algum menor de dezoito
anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de
entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
93. OBJETO JURÍDICO TUTELADO:
• Visa-se a proteção do Poder familiar,
Tutela e Curatela.
SUJEITOS DO DELITO:
a)Ativo: Qualquer pessoa; e
b) Passivo: Aqueles que detêm o Poder
Familiar, Tutela e Curatela e os próprios
protegidos, tutelados e curatelados.
94. ELEMENTOS OBJETIVOS DO
TIPO PENAL:
• Condutas:
• 1. º Induzimento a fuga: Induzir menor de
dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em
que se acha por determinação de quem sobre ele
exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem
judicial;
• 2. º Entrega arbitrária: confiar a outrem sem
ordem do pai, do tutor ou do curador algum
menor de dezoito anos ou interdito; e
• 3. º Sonegação de incapazes: Deixar, sem justa
causa, de entregar menor de dezoito anos ou
interdito a quem legitimamente o reclame.
95. ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO PENAL:
• Dolo sem finalidade específica Pouco
importa o porquê da conduta. Não há
forma culposa.
96. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
• O delito se consuma:.
• 1. º Induzimento a fuga: Quando o menor ou
interdito fogem – não só com o mero
induzimento;
• 2. º Entrega arbitrária: Quando há a entrega
do menor de dezoito anos ou interdito;
• 3. º Sonegação de incapazes: Quando houver,
sem justa causa, de entregar menor de dezoito
anos ou interdito a quem legitimamente o
reclame; e
• A tentativa é possível nas 3 (três) condutas.
97. AÇÃO PENAL E PENA:
• A ação penal Pública Incondicionada;
• Pena - detenção, de um mês a um ano, ou
multa; e
• Juizados Especiais Criminais. (Delito
bastante comum por causa das ações de
Família).
98. MODALIDADES QUALIFICADAS:
• § 1. º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos
de reclusão, se o agente pratica delito para
obter lucro, ou se o menor é enviado para o
exterior.
• § 2. º - Incorre, também, na pena do
parágrafo anterior quem, embora excluído o
perigo moral ou material, auxilia a
efetivação de ato destinado ao envio de
menor para o exterior, com o fito de obter
lucro.
99. Subtração de incapazes:
Art. 249. Subtrair menor de dezoito anos ou
interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em
virtude de lei ou de ordem judicial: Pena - detenção,
de dois meses a dois anos, se o fato não constitui
elemento de outro crime. § 1º O fato de ser o agente
pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o
exime de pena, se destituído ou temporariamente
privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda. §
2º No caso de restituição do menor ou do interdito,
se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz
pode deixar de aplicar pena.
100. OBJETO JURÍDICO TUTELADO:
• Visa-se a proteção do Poder familiar,
Tutela e Curatela.
SUJEITOS DO DELITO:
a)Ativo: Qualquer pessoa; e
b) Passivo: Aqueles que detêm a
guarda do menor de 18 (dezoito)
anos ou interdito além dos
próprios menores e interditos.
101. ELEMENTOS OBJETIVOS DO
TIPO PENAL:
• Subtrair – Retirar da esfera de
vigilância.
• Art. 1630 do Código Civil - Os
filhos estão sujeitos ao poder
familiar, enquanto menores.
102. ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO PENAL:
• Dolo sem finalidade específica
Pouco importa o porquê da
conduta. Não há forma culposa.
103. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
• O delito se consuma quando há
retirada espacial do menor da
esfera de vigilância de quem deve
protegê-lo por lei ou decisão
judicial; e
• A tentativa é possível por que a
ação é fracionável.
104. AÇÃO PENAL E PENA:
• A ação penal Pública
Incondicionada;
• Pena - detenção, de dois meses a
dois anos, se o fato não constitui
elemento de outro crime (soldado
de reserva); e
• Juizados Especiais Criminais.
105. RESSALVAS:
• § 1. º - O fato de ser o agente pai ou
tutor do menor ou curador do interdito
não o exime de pena, se destituído ou
temporariamente privado do pátrio
poder (Poder Familiar), tutela, curatela
ou guarda.
• § 2. º - No caso de restituição do menor
ou do interdito, se este não sofreu
maus-tratos ou privações, o juiz pode
deixar de aplicar pena. (Perdão judicial)