1. LEI DE ACESSO À
INFORMAÇÃO
Auditoria social
Giovana Benevides Sales Araújo
2. 1. INTRODUÇÃO
“A informação produzida, guardada, organizada e
gerenciada pelo Estado em nome da sociedade é
um bem público” [1].
[1] CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. Acesso à informação pública: Uma
introdução à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. p. 8.
3. Controle Social
A transparência é elementar para que haja o
controle de qualidade e desempenho pela
sociedade das aplicações de recursos
financeiros, materiais e de pessoal feitas
pelo Estado.
POPULAÇÃO + CONHECIMENTO =
PARTICIPAÇÃO
5. 2. ACESSO À INFORMAÇÃO NO
MUNDO
O direito de acesso às informações é direito básico do
ser humano e está contido em diversos normativos
internacionais, como exemplo:
- a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
- a Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade
de expressão;
- a Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos;
- a Convenção Europeia sobre Direitos Humanos.
7. 3. DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
NO BRASIL
Instrumentos normativos que garantem o
acesso à Informação:
- Constituição de 1988;
- Lei de arquivos públicos;
- Lei nº 9.051/95;
8. - Lei nº 9.507/97 (Lei do Habeas Data);
- Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº
101/2000);
- Lei nº 12.527/11 (LAI).
9. Lei 12.527/11
Concretizando a garantia fundamental de acesso às
informações públicas, assim como ampliando o
princípio constitucional da publicidade em todos os
Poderes e entes da federação, em 18 de novembro de
2011 foi publicada a Lei nº 12.527 que regulamenta o
acesso a informações previsto no inciso XXXIII do
artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do
artigo 216 da Constituição da República.
10. OBJETIVOS DA LAI
São objetivos da lei:
a) superar a cultura de segredo que permeia a
Administração Pública.
b) criar uma cultura de acesso e disponibilização das
informações públicas à sociedade.
c) diminuir a distância entre o Estado e a sociedade
através de canais de comunicação eficientes.
11. 4. QUEM ESTÁ SUJEITO A LEI
Todos os órgãos e entidades públicas:
- da União;
- dos Estados;
- dos Municípios;
- do Distrito Federal;
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário, os Tribunais de Contas e o Ministério
Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta
ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
12. - Entidades Privadas sem fins lucrativos:
Que recebam recursos públicos para a realização de ações de interesse
público. Esses recursos podem ser recebidos diretamente do orçamento ou
mediante:
- subvenções sociais,
- contrato de gestão,
- termo de parceria,
- convênios,
- acordo,
- ajustes
- ou outros instrumentos congêneres
Essas entidades deverão publicar e dar acesso às informações no que se
refere à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem
prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
13. 5. PRINCÍPIOS GERAIS E DIRETRIZES
a) Observância da publicidade como preceito geral e do
sigilo como exceção.
b) A divulgação de informações de interesse público
independente de solicitações
c) Utilização de meios de comunicação viabilizados pela
tecnologia da informação.
14. d) Fomento ao desenvolvimento da cultura de
transparência na administração pública.
e) Desenvolvimento do controle social da administração
pública.
f) Dever de proteção da informação sigilosa e pessoal,
garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e
integridade.
15. 6. CONCEITOS
A lei traz diversos conceitos a serem observados:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados
para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer
meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja
o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição
de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a
segurança da sociedade e do Estado;
16. IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural
identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à
produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle
da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser
conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas
autorizados;
17. VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha
sido produzida, expedida, recebida ou modificada por
determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada,
inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na
fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem
modificações.
18. 7. RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE
PÚBLICO
Os agentes públicos e militares devem atentar para as seguintes
condutas que ensejam responsabilidade:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua
guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das
atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à
informação;
19. IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à
informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Pelas condutas poderá o MILITAR ou AGENTE PÚBLICO responder, também, por
improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de
1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
20. 8. IMPLEMENTAÇÃO DA LEI
- Lei é autoaplicável, mas precisa de
ajustes;
- Localmente: Decreto ou Lei;
- Criação de um endereço eletrônico.
21. 9. TRANSPARÊNCIA ATIVA E
PASSIVA
Transparência ativa Transparência passiva
É o conjunto de informações mínimas que o Poder Público
e outras entidades devem disponibilizar por iniciativa
própria, independente de qualquer solicitação.
São aquelas informações de relevante interesse público e
coletivo produzidas ou mantidas por entidades públicas ou
que utilizam recursos públicos.
A divulgação de algumas informações
decorre de questionamento/demanda do
interessado.
22. Transparência ativa Transparência passiva
Possibilita a igualdade de acesso às informações públicas
a todo e qualquer cidadão, ampliando a participação da
sociedade nas decisões do governo e garantindo o
controle social.
Possibilita o conhecimento de informações,
que apesar de não divulgadas são de
direito dos cidadãos.
Essa obrigatoriedade decorre da Lei de Acesso à
Informação e também da Lei de Responsabilidade Fiscal.
23. TRANSPARÊNCIA ATIVA –
DIVULGAÇÃO MÍNIMA
No artigo 8º :
I – conteúdo institucional: registro das
competências e estrutura organizacional,
endereços e telefones das respectivas unidades e
horários de atendimento ao público;
II – conteúdo financeiro e orçamentário:
registros de quaisquer repasses ou transferências
de recursos financeiros, registros das despesas;
24. III – informação de licitações: informações
concernentes a procedimentos licitatórios, editais,
resultados, todos os contratos celebrados;
IV - dados gerais sobre programas, ações,
projetos e obras;
V - respostas a perguntas mais frequentes da
sociedade.
25. REQUISITOS DO SITE
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que
permita o acesso à informação de forma objetiva,
transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em
diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos
e não proprietários, tais como planilhas e texto,
de modo a facilitar a análise das informações;
26. III - possibilitar o acesso automatizado por
sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados
para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das
informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações
disponíveis para acesso;
27. VII - indicar local e instruções que permitam ao
interessado comunicar-se, por via eletrônica ou
telefônica, com o órgão ou entidade detentora do
sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir
a acessibilidade de conteúdo para pessoas com
deficiência, nos termos da lei.
28. TRANSPARÊNCIA PASSIVA - SIC
Os órgãos públicos e entidades devem facilitar a
divulgação das informações públicas mediante:
I - realização de audiências ou consultas públicas,
incentivo à participação popular ou a outras
formas de divulgação.
29. II - criação de serviço de informações ao cidadão,
nos órgãos e entidades do poder público, em local
com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a
informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas
suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de
acesso a informações.
30. São formas de atendimento ao público:
Atendimento à distância / eletrônico:
- Telefone
- Portal (formulários)
- E-mail
Atendimento presencial:
-Deve ser indicado o local no órgão ou entidade.
31. PEDIDO DE ACESSO
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de
acesso a informações aos órgãos e entidades públicas, por
qualquer meio legítimo.
O pedido deve conter APENAS:
- a identificação do requerente
- a especificação da informação requerida.
32. PEDIDO DE ACESSO
Não se pode:
- exigir justificativas ou motivos para solicitar informações de
interesse público.
- fazer exigências abusivas de identificação do requerente que
inviabilizem a sua solicitação.
- limitar formas de acesso e pedido que inviabilizem ou
dificultem demasiadamente o pedido.
33. Os órgãos e entidades do poder público
DEVEM viabilizar alternativa de encaminhamento
de pedidos de acesso por meio de seus sítios
oficiais na internet. (art. 10, §2º).
Os pedidos devem ser encaminhados ao
serviço de informação ao cidadão (SIC) do órgão
público. Onde não houver qualquer
regulamentação, poderá encaminhar para o gestor
ou dirigente do órgão ou entidade.
34. 10. EFETIVO ACESSO A INFORMAÇÃO
O conteúdo do direito á informação está contido no artigo 7º, incisos I
a VII e abrange:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem
como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação
almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos
públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que
esse vínculo já tenha cessado;
35. IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e
entidades, inclusive as relativas à sua política, organização
e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio
público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos
administrativos; e
36. VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos
programas, projetos e ações dos órgãos e entidades
públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e
tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle
interno e externo, incluindo prestações de contas relativas
a exercícios anteriores.
37. 11. DA DISPONIBILIZAÇÃO PELO ÓRGÃO
PÚBLICO
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou
conceder o acesso IMEDIATO à informação disponível.
O órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o
próprio requerente possa pesquisar a informação de que
necessitar.
A gestão de informações com o uso de tecnologias é
essencial para evite-se trabalho desnecessário dos servidores e
que os próprios interessados possam acessar as informações.
38. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO IMEDIATA DA
INFORMAÇÃO:
Caso não seja possível fornecer a informação no momento do pedido
o órgão ou entidade possui o seguinte prazo:
Prazo para resposta: 20 dias (prorrogáveis por mais 10 dias mediante
justificativa expressa, da qual deve ser cientificado o requerente)
39. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO IMEDIATA DA INFORMAÇÃO:
Ainda, na falta de meios para responder de imediato, o órgão ou
entidade deverá:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da
remessa de seu pedido de informação.
40. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Sigilo:
- Total;
- Parcial
Deve o requerente ser informado sobre a possibilidade de interpor
recurso, os prazos e condições para sua interposição, assim como
indicar a autoridade competente para sua apreciação.
41. FORMATOS DE DISPONIBILIZAÇÃO:
A disponibilização da informação pode ser em:
- Digital / eletrônico: caso a informação esteja armazenada em formato digital será
fornecida nesse formato, desde que haja anuência do requerente.
- Impresso
- Em qualquer outro meio de acesso universal
Serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se
poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação. Esse procedimento
desobriga o órgão ou entidade pública do fornecimento direto da informação, SALVO se
o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais
procedimentos e fizer uma declaração nos termos da lei nº 7.115, de 29 de agosto de
1983.
42. * Documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade: deverá
ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o
original.
Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá
solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a
reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação
do documento original.
SERVIÇO GRATUITO:
O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas
hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública
consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor
necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
43. 12. NEGATIVA OU RESTRIÇÃO DE
ACESSO
Nem sempre a informação pública será passível de
divulgação, porém, não sendo possível garantir acesso a
informação, é necessária:
- a identificação do servidor;
- as razões da recusa do acesso pretendido;
- orientações quanto a possibilidade de recurso.
A restrição ao acesso pode ser total ou parcial.
Da decisão de negativa de acesso, cabe recurso.
44. OBRIGADA
Exerça sua cidadania estudando e
aplicando seus conhecimentos onde você
estiver.
giovanasales@tce.pr.gov.br
45. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Carlos Alberto Souza de. Programa de divulgação da Lei de Acesso às informações
públicas: Lei Nacional nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. Org. Disponível em:
<http://mpc.tce.am.gov.br/D7086A8A-A9D1-407C-9DC3-830842350EAF/FinalDownload/DownloadId-
5F310BB46326FFA0409D727556AE7E88/D7086A8A-A9D1-407C-9DC3-830842350EAF/wp-
content/uploads/Cartilha%202(1).pdf >. Acesso em: 29 jun. 2012.
ARAÚJO, Giovana. Acesso à informação pública. Revista Digital do Tribunal de Contas do Paraná.
Tribunal de Contas do Estado do Paraná. N.2, 2012. Curitiba: Tribunal de Contas do Paraná, 2012.
ARAUJO, Giovana Benevides Sales. Manual da Lei de Acesso à Informação Pública. 1 ed. Edição do
Autor: 2012.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de lei de acesso a informações (Projeto de lei n. AA1778E6):
exposição de motivos. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/acessoainformacaoGOV/materiais-
interesse/exposicao-motivos-projeto-lei-acesso-informacao.pdf>. Acesso em: 7 abr. 2012.
46. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de lei de acesso a informações (Projeto de lei n.
AA1778E6): exposição de motivos. Disponível em:
<http://www.cgu.gov.br/acessoainformacaoGOV/materiais-interesse/exposicao-motivos-projeto-lei-
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______. Constituição (1988). Constituição: República Federativa do Brasil. Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 07 ago. 2012.
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______. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm> Acesso em: 07 ago. 2012.
47. ______. Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997. Regula o direito de acesso a informações e
disciplina o rito processual do habeas data. Disponível em:
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______. Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm>.
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______. Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 07 ago. 2012.
______. Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no
inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e
dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 30 jun. 2012.
48. ______. Decreto nº 7.724 de 16 de maio de 2012. Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro
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SORDI, José Osvaldo de. Administração da informação: fundamentos e práticas para uma nova
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50. APROFUNDAMENTO DO TEMA:
• Controladoria Geral da União. Sítio:
http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/
• http://www.transparencia.am.gov.br/transpprd/estatico/cartilhaLei12527.pdf
• Open Govern. Sítio: http://www.opengovpartnership.org/
• Acess info. Sítio: http://www.access-info.org/en/rti-rating
• Global Right to information rating. Sítio: http://www.rti-rating.org/
• Artigo 19. Sítio: http://artigo19.org/
51. OUTROS MATERIAIS, PESQUISAS E
GUIAS:
• Ana Malin -UFRJ . Experiência de outros países com lei de acesso à informação
(LAI). Seminário IPLAN Rio. Maio de 2012. Disponível em:
http://observatoriodaimprensa.com.br/D7086A8A-A9D1-407C-9DC3-
830842350EAF/FinalDownload/DownloadId-
E1F249D7728B1B953B0906A13D6112FF/D7086A8A-A9D1-407C-9DC3-
830842350EAF/download/694ipb001.pdf
• Controladoria Geral da União. Disponível em: <
http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/publicacoes/index.asp>
• Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas. Disponível em:
<http://www.informacaopublica.org.br/>
52. • Sítio do México para solicitação de acesso à informação
pública:
https://www.infomex.org.mx/gobiernofederal/home.action
• Secretaria de Estado de Transparência e Controle do
Distrito Federal - STC. Guia para a Implementação da
Lei de Acesso à Informação no Distrito Federal.
Disponível em:
http://www.stc.df.gov.br/media/1703/guia_lai.pdf