- Veto Integral nº 3.084/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.642/17, referente ao Projeto de Lei nº 1.979/17, que dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, no site da Prefeitura Municipal de Vila Velha, de todas as demandas apresentadas à Ouvidoria Municipal;
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Veto à divulgação de demandas da Ouvidoria
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 14 de junho de 2017.
MENSAGEM DE VETO Nº 019/2017
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.642/2017.
Atenciosamente,
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Vila Velha, ES, 14 de junho de 2017.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 3.642/2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO
INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que dispõe sobre a
obrigatoriedade da disponibilização de todas as demandas apresentadas à Ouvidora
Municipal no site da Prefeitura Municipal de Vila Velha.
Registramos que a matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e
foi levada à apreciação da Controladoria Geral do Município – CONTROL e da
Procuradoria Geral do Município - PGM, de cuja análise se extrai que o presente
projeto de lei apresenta inviabilidade jurídica, pelas razões que passamos a discorrer:
“2.2 – DA ANÁLISE JURÍDICA
Trata-se do intuito de divulgar relatos de ilegalidades que são encaminhadas
à ouvidoria municipal para apuração e das providências que foram tomadas.
Todavia, de um fato noticiado várias consequências são possíveis de
acontecer, a começar por ser verdadeiro ou não, o que deveria ser apurado
antes da divulgação, sob pena da administração incorrer em dano moral,
por exemplo.
Sendo verdadeiro, ainda abrem-se outras possibilidades, como o de ser um
fato plenamente legal do ponto de vista jurídico ou ilegal, o que também
precisa ser apurado antes de expor pessoas e/ou empresas na rede mundial
de computadores.
Sendo ilegal, pode o fato ele ainda ter repercussões jurídicas de âmbito
administrativo, penal e/ou civil, não havendo qualquer tipo de cumulação
obrigatória entre essas instâncias.
Do ponto de vista do direito administrativo, a divulgação irresponsável pode
violar o dever de sigilo da sindicância, quando o relato levar à sua
instauração.
De acordo com a LC nº 06/02 (estatuto dos servidores municipais):
Art. 194 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público
é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 195 As denúncias sobre irregularidades deverão ser feitas por escrito e,
sendo findas, serão objeto de apuração.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Como foi dito acima, a própria norma determina apuração do fato antes de
tudo, o que poderá posteriormente redundar em arquivamento, penalidade
ou abertura de processo administrativo disciplinar.1
Seguindo essa lógica a própria lei determina o seu sigilo:
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 201 Á Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da Administração.
Também quanto ao direito penal vemos óbice à divulgação irresponsável do
material, pois um fato pode conter indícios de crime, abrindo então um dever
da administração municipal de comunicar as autoridades competentes
(Ministério Público e Polícia Judiciária) que, por sua vez, poderão
considerar a necessidade de apuração do fato, que levará à abertura de
inquérito policial, que também é sigiloso.
De acordo com o Código de Processo Penal:
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
No mesmo sentido temos a doutrina, que atribui sigilo à sindicância:
Entre os processos não litigiosos se incluem o inquérito policial, o inquérito
civil e a sindicância administrativa. Trata-se de processos que têm por
objeto apenas uma apuração, sendo, pois, inquisitórios, e não contraditórios.
Neles não incide o princípio da ampla defesa e do contraditório, estando
ausente qualquer litígio formal. Apesar de ser garantido o acesso a
advogados constituídos, não tem a autoridade administrativa o dever de
conferir acesso livre a terceiros, até porque pode haver investigação sobre
dados sigilosos relativos a outras pessoas.2
Do ponto de vista da repercussão civil, obtemos o perigo de causar danos
morais e/ou materiais às pessoas envolvidas nas denúncias, podendo haver
condenação do Poder Público Municipal pela divulgação dos relatos
recebidos pela ouvidoria.
Por exemplo, como já alertado, pode ser que um mesmo fato corresponda
simultaneamente a infração administrativa disciplina, improbidade
administrativa e crime, mas após algumas semanas de apuração detalhada e
depois de divulgada a notícia na internet, seja constatado que o fato não
ocorreu.
Tal divulgação seria ato ilícito nos termos do Código Civil Brasileiro:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
1 Art. 197 Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo administrativo disciplinar.
2 Carvalho Filho, José dos Santos; Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 30. ed. rev.,atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016.
4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Como se não fosse o bastante, temos ainda a Lei de Acesso à informação
(Lei Nacional nº 12.527/11) que determina que o ente público averigue a
autenticidade, integridade da informação a ser divulgada e, ainda, proteção
daquela que for sigilosa e pessoal:
Art. 6 o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as
normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a
sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de
acesso.
Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de
informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando
a sua proteção. (Regulamento)
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Referida lei ainda estabelece a responsabilidade na divulgação de
informação sigilosa ou pessoal, podendo haver pena de rescisão com o poder
público e consequente perda do cargo.
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do
agente público ou militar:
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso
indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em
virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de
observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: I -
advertência; II - multa; III - rescisão do vínculo com o poder público; IV -
suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar
com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e V -
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade
que aplicou a penalidade.”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no
poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora
submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal