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ILUSTRÍSSIMA SENHORA SECRETÁRIA EXECUTIVA DE CONTROLE
URBANO DO MUNICÍPIO DO RECIFE




           NOELIA LIMA BRITO, brasileira, solteira, servidora pública
municipal, inscrita no RG 1154415-86/SSPCE e no CPF sob o nº 357.041.103-
63, residente e domiciliada, nesta Capital, na Rua Conde D’Eu, nº 93, aptº 502,
Boa Vista, vem respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria,         requerer
vistas e cópia completa do(s) processo(s) de licenciamento para construção,
bem como de autuações e/ou notificações, por possível e/ou eventual
descumprimento da legislação municipal, cuja fiscalização é dever dessa
Secretaria, do empreendimento denominado Edifícios José Pinteiro e Necy
Pinteiro, da Construtora Moura Dubeux, situado na Rua           Amaro Albino
Pimentel, que tem sido anunciado no mercado imobiliário com as seguintes
características:


                       “Apartamento: Tipo 1 (1ºpavto ao 28ºpavto.): Sala de
           estar, sala de jantar, lavabo, quarto 1 e quarto 2 com bwc
           compartilhado, suíte, suíte master, cozinha, área de serviço,
           bwc,    depósito   de   serviço    e   laje   para   split.   Área:
           aproximadamente 130,04m². Edifício: Constituído de dois blocos
           arquitetônicos, com pavimento térreo, vazado 01, vazado 02 e
           31 pavimentos tipo. Cada torre possui três elevadores, sendo
           dois elevadores sociais e um elevador de serviço, duas unidades
           por andar com duas vagas de garagem cada, no total de 248
           vagas distribuídas nos pavimentos térreo, vazado 1 e vazado 2.
           Lazer: Um salão de festas para cada torre, piscina adulto e
           infantil com deck, sala de fitness, minicampo gramado, terraço
           coberto.”
O presente pedido de informações encontra lastro da Lei nº
12.527/2011, que regulamenta o Acesso à Informação, ínsito ao exercício da
cidadania, em todas as esferas governamentais, inclusive no âmbito municipal.


          Por oportuno, ressalto que o art. 11, do precitado diploma legal
determina que o acesso à informação deve ser imediato, admitindo-se, que
dentro do prazo de 20 dias, na hipótese de impossibilidade imediata de
concessão do acesso, o seguinte:


                        Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou
          conceder o acesso imediato à informação disponível.
                        § 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma
          disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em
          prazo não superior a 20 (vinte) dias:
                        I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta,
          efetuar a reprodução ou obter a certidão;
                        II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou
          parcial, do acesso pretendido; ou
                        III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do
          seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o
          requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da
          remessa de seu pedido de informação.
                        § 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais
          10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o
          requerente.
                        § 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações
          e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá
          oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a
          informação de que necessitar.
                        § 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de
          informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser
          informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua
          interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente
          para sua apreciação.
                        § 5o A informação armazenada em formato digital será
          fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
                        § 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público
          em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso
          universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma
pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação,
          procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da
          obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não
          dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.


          Destaca a requerente, embora acredite desnecessário, que o
descumprimento das determinações da Lei de Acesso à Informação constitui
conduta    ilícita passível de responsabilização do agente público, por
improbidade administrativa e falta funcional:


                         Art.   32.   Constituem    condutas    ilícitas   que   ensejam
          responsabilidade do agente público ou militar:
                         I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos
          desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
          intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
                         II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir,
          inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação
          que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em
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                         III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de
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          concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de
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                         § 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e
          do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão
          consideradas:
                         I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças
          Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios
          neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou
          contravenção penal; ou
II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
         1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser
         apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela
         estabelecidos.
                    § 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou
         agente público responder, também, por improbidade administrativa,
         conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de
         2 de junho de 1992.


         Diante do exposto, pede e espera deferimento imediato de seu
requerimento.


         Recife, 16 de abril de 2013.




                               NOELIA BRITO

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Sentença operação construtor
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Licenciamento Edifícios José Pinteiro

  • 1. ILUSTRÍSSIMA SENHORA SECRETÁRIA EXECUTIVA DE CONTROLE URBANO DO MUNICÍPIO DO RECIFE NOELIA LIMA BRITO, brasileira, solteira, servidora pública municipal, inscrita no RG 1154415-86/SSPCE e no CPF sob o nº 357.041.103- 63, residente e domiciliada, nesta Capital, na Rua Conde D’Eu, nº 93, aptº 502, Boa Vista, vem respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, requerer vistas e cópia completa do(s) processo(s) de licenciamento para construção, bem como de autuações e/ou notificações, por possível e/ou eventual descumprimento da legislação municipal, cuja fiscalização é dever dessa Secretaria, do empreendimento denominado Edifícios José Pinteiro e Necy Pinteiro, da Construtora Moura Dubeux, situado na Rua Amaro Albino Pimentel, que tem sido anunciado no mercado imobiliário com as seguintes características: “Apartamento: Tipo 1 (1ºpavto ao 28ºpavto.): Sala de estar, sala de jantar, lavabo, quarto 1 e quarto 2 com bwc compartilhado, suíte, suíte master, cozinha, área de serviço, bwc, depósito de serviço e laje para split. Área: aproximadamente 130,04m². Edifício: Constituído de dois blocos arquitetônicos, com pavimento térreo, vazado 01, vazado 02 e 31 pavimentos tipo. Cada torre possui três elevadores, sendo dois elevadores sociais e um elevador de serviço, duas unidades por andar com duas vagas de garagem cada, no total de 248 vagas distribuídas nos pavimentos térreo, vazado 1 e vazado 2. Lazer: Um salão de festas para cada torre, piscina adulto e infantil com deck, sala de fitness, minicampo gramado, terraço coberto.”
  • 2. O presente pedido de informações encontra lastro da Lei nº 12.527/2011, que regulamenta o Acesso à Informação, ínsito ao exercício da cidadania, em todas as esferas governamentais, inclusive no âmbito municipal. Por oportuno, ressalto que o art. 11, do precitado diploma legal determina que o acesso à informação deve ser imediato, admitindo-se, que dentro do prazo de 20 dias, na hipótese de impossibilidade imediata de concessão do acesso, o seguinte: Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. § 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. § 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. § 5o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. § 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma
  • 3. pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. Destaca a requerente, embora acredite desnecessário, que o descumprimento das determinações da Lei de Acesso à Informação constitui conduta ilícita passível de responsabilização do agente público, por improbidade administrativa e falta funcional: Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. § 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou
  • 4. II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. § 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. Diante do exposto, pede e espera deferimento imediato de seu requerimento. Recife, 16 de abril de 2013. NOELIA BRITO