A Lei de Acesso à Informação
e o seu impacto no Governo da Bahia
Lei Federal 12.527 - Lei de Acesso à Informação



1 – Histórico no governo estadual
         1.1 – Criação do Grupo Técnico coordenado inicialmente pela Casa Civil,
composto por representantes das Secretarias de Administração, Planejamento, Justiça,
Comunicação e Cultura, para elaboração de proposta de Lei Estadual de Acesso a
Informação. Reuniões em 21-12-11, 4-1-12, 1-2-12 e 10-2-12; esta última sob a
coordenação da Secr. de Justiça(SJCDH).

          1.2 – Conclusão dos trabalhos e envio de proposta de texto de Projeto de Lei
Estadual para parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado em 13-2-12, pela SJCDH.

         1.3 – Novas reuniões coordenadas pela Ouvidoria Geral, na busca da
obtenção do consenso entre os participantes, em 27-4-12 e 3-5-12.

         1.4 - Envio de nova proposta para a Procuradoria Geral do Estado em 7-5-12.
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• 2 – Pontos mais importantes da Lei 12.527:
•   2.1 – É aplicável a todos os três poderes, entes federativos, órgãos públicos,
    autarquias, fundações e inclusive entidades privadas sem fins lucrativos que
    recebam recursos públicos. (Arts. 1º e 2º)

•  2.2 – Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção.
   Toda informação em poder do Estado não classificada como sigilosa ou que não seja
   informação pessoal, será pública. (Art. 3º, inciso I; Art. 4º, incisos III e IV; e Art. 31)
Deve-se preservar outras hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça. (Art. 22)

•   2.3 – Cria a obrigação da transparência ativa: os entes públicos devem divulgar
    informações de interesse público, independente de solicitações. ( Art. 3º, inciso II; e
    Art. 8º)

• 2.4 – As informações devem ser claras, objetivas e atualizadas.
(Art. 8º, § 3º, incisos I e VI)
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2.6 – Como ocorrerá o acesso?

Previsão da Lei 12.527 :
Art. 9º - O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder
público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a
outras formas de divulgação.

A Ouvidoria Geral do Estado da Bahia presta o serviço de informações ao cidadão desde
dezembro de 2003, através da sua rede de 140 ouvidorias.
De 2007 a 2011 foram fornecidas 119.005 informações, representando 36,18% do total
da demanda, superando inclusive as reclamações recebidas (35,23%) no mesmo
período.
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Proposta da Lei Estadual encaminhada à Procuradoria Geral do Estado:

Art. 4º O dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública estadual, direta e
indireta, designará autoridade responsável no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da vigência desta
Lei, que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer
as seguintes atribuições:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e
adequada aos objetivos desta Lei;
II – monitorar a implementação do disposto desta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu
cumprimento;
III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e
procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei;
IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus
regulamentos; e
V – incentivar a realização de audiências ou consultas públicas, promovendo a participação popular e
outras formas de divulgação desta Lei.

Art. 5º - Adicionalmente ao previsto à Regra Geral do artigo 9º da Lei Federal nº 12.527 de 2011, o
serviço de informações ao cidadão e o acesso às informações públicas será formalizado através da
Ouvidoria Geral do Estado da Bahia e da sua Rede Estadual de Ouvidorias Especializadas, em locais
com condições apropriadas, em articulação com as autoridades indicadas no artigo anterior, que
serão responsáveis pela obtenção e prestação da informação solicitada.
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2.7 – O pedido formal de informação deverá conter a identificação do requerente, não
podendo conter exigências que inviabilizem a sua solicitação, sendo proibida qualquer
exigência sobre o motivo do pedido. (Art. 10º)

2.8 – Prazo para resposta ao requerente: 20 dias. (Art. 11, § 1º)
Pode ser prorrogado por mais 10 dias, por justificativa expressa, devendo o requerente
ser cientificado formalmente. (Art. 11, § 2º)

2.9 – Prazos máximos de sigilo da informação: (Art. 24)
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.

2.10 – Caso a informação seja classificada como sigilosa (reservada, secreta ou
ultrassecreta) a autoridade classificadora terá o dever de comunicar ao requerente o
fundamento da classificação, a indicação do prazo de sigilo e a identificação da
autoridade que a classificou. (Art. 28)

2.11 – O requerente deverá ser informado sobre a possibilidade recursal. (Art. 11, § 4º)
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2.12 – Informações sobre direitos fundamentais não podem ser negadas:

Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando
de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

2.13 – O Estado tem dever de controle sobre o acesso e divulgação de informações
sigilosas. (Art. 25)

2.14 – Quem teve acesso à informação sigilosa tem a obrigação de resguardar o sigilo.
(Art. 25, § 2º)

2.15 – A divulgação de informações pessoais só poderá ocorrer por expressa
autorização. (Art. 31, § 1º, II)
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2.16 – Previsão de penalidades:

Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público
ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que
tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo,
emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à
informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
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Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de
vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto
nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a
administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública,
até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
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• 3 – Principais fragilidades decorrentes da ausência de
  regulamentação estadual:
•   3.1 – Possibilidade de responsabilização judicial dos gestores máximos dos entes
    públicos, em função de:
•   a) não haver responsável pelo fornecimento da informação;
•   b) não fornecimento da informação no prazo de 20 dias;
•   c) fornecimento da informação que deveria ter sido classificada como sigilosa;
•   d) falta de respaldo legal para classificar a informação como sigilosa; (Art. 27)
•   e) ausência de instâncias recursais formais. (Art. 11, § 4º)

•   3.2 – Ausência de padronização de procedimentos entre os diversos órgãos da
    administração estadual.

•   3.3 – As decisões judiciais se fundamentarão apenas na Lei Federal, gerando maior
    insegurança jurídica para a administração estadual e para os seus gestores.
    Ficaremos apenas com os ônus e obrigações, sem a proteção e as prerrogativas que
    a regulamentação estadual poderia proporcionar.

•   3.4 – Possibilidade de desgaste da imagem do governo perante a opinião pública,
    em função do não fornecimento de informação e do contencioso judicial.
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• 4 – Medidas necessárias:
    4.1 – Indicação imediata de autoridade responsável:
•           a) para o supervisionamento do fornecimento da informação;
•           b) para a classificação da informação como sigilosa;
•           c) pela negativa fundamentada do fornecimento da informação ao cidadão;
•    Sob pena dos gestores máximos poderem ser responsabilizados judicialmente, em
    função da ausência de regulamentação estadual.

•   4.2 – Atualização das informações nos sites governamentais.
•   (Art. 8º, § 3º, incisos I e VI)

•   4.3 – Divulgação interna do conteúdo da Lei 12.527 e do seu provável impacto na
    administração estadual.

•   4.4 – Treinamento de pessoal para adequação à Lei 12.527.

•   4.5 – O conteúdo das manifestações dos cidadãos no TAG são informações pessoais e
    não podem ser divulgadas sem a sua autorização expressa. (Art. 31, § 1º, inciso II )

A Lei de Acesso à Informação e o seu impacto no Governo da Bahia

  • 1.
    A Lei deAcesso à Informação e o seu impacto no Governo da Bahia
  • 2.
    Lei Federal 12.527- Lei de Acesso à Informação 1 – Histórico no governo estadual 1.1 – Criação do Grupo Técnico coordenado inicialmente pela Casa Civil, composto por representantes das Secretarias de Administração, Planejamento, Justiça, Comunicação e Cultura, para elaboração de proposta de Lei Estadual de Acesso a Informação. Reuniões em 21-12-11, 4-1-12, 1-2-12 e 10-2-12; esta última sob a coordenação da Secr. de Justiça(SJCDH). 1.2 – Conclusão dos trabalhos e envio de proposta de texto de Projeto de Lei Estadual para parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado em 13-2-12, pela SJCDH. 1.3 – Novas reuniões coordenadas pela Ouvidoria Geral, na busca da obtenção do consenso entre os participantes, em 27-4-12 e 3-5-12. 1.4 - Envio de nova proposta para a Procuradoria Geral do Estado em 7-5-12.
  • 3.
    Lei Federal 12.527- Lei de Acesso à Informação • 2 – Pontos mais importantes da Lei 12.527: • 2.1 – É aplicável a todos os três poderes, entes federativos, órgãos públicos, autarquias, fundações e inclusive entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos. (Arts. 1º e 2º) • 2.2 – Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção. Toda informação em poder do Estado não classificada como sigilosa ou que não seja informação pessoal, será pública. (Art. 3º, inciso I; Art. 4º, incisos III e IV; e Art. 31) Deve-se preservar outras hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça. (Art. 22) • 2.3 – Cria a obrigação da transparência ativa: os entes públicos devem divulgar informações de interesse público, independente de solicitações. ( Art. 3º, inciso II; e Art. 8º) • 2.4 – As informações devem ser claras, objetivas e atualizadas. (Art. 8º, § 3º, incisos I e VI)
  • 4.
    Lei Federal 12.527- Lei de Acesso à Informação 2.6 – Como ocorrerá o acesso? Previsão da Lei 12.527 : Art. 9º - O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. A Ouvidoria Geral do Estado da Bahia presta o serviço de informações ao cidadão desde dezembro de 2003, através da sua rede de 140 ouvidorias. De 2007 a 2011 foram fornecidas 119.005 informações, representando 36,18% do total da demanda, superando inclusive as reclamações recebidas (35,23%) no mesmo período.
  • 5.
    Lei Federal 12.527- Lei de Acesso à Informação Proposta da Lei Estadual encaminhada à Procuradoria Geral do Estado: Art. 4º O dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública estadual, direta e indireta, designará autoridade responsável no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da vigência desta Lei, que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; II – monitorar a implementação do disposto desta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos; e V – incentivar a realização de audiências ou consultas públicas, promovendo a participação popular e outras formas de divulgação desta Lei. Art. 5º - Adicionalmente ao previsto à Regra Geral do artigo 9º da Lei Federal nº 12.527 de 2011, o serviço de informações ao cidadão e o acesso às informações públicas será formalizado através da Ouvidoria Geral do Estado da Bahia e da sua Rede Estadual de Ouvidorias Especializadas, em locais com condições apropriadas, em articulação com as autoridades indicadas no artigo anterior, que serão responsáveis pela obtenção e prestação da informação solicitada.
  • 6.
    Lei Federal 12.527- Lei de Acesso à Informação 2.7 – O pedido formal de informação deverá conter a identificação do requerente, não podendo conter exigências que inviabilizem a sua solicitação, sendo proibida qualquer exigência sobre o motivo do pedido. (Art. 10º) 2.8 – Prazo para resposta ao requerente: 20 dias. (Art. 11, § 1º) Pode ser prorrogado por mais 10 dias, por justificativa expressa, devendo o requerente ser cientificado formalmente. (Art. 11, § 2º) 2.9 – Prazos máximos de sigilo da informação: (Art. 24) I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; II - secreta: 15 (quinze) anos; e III - reservada: 5 (cinco) anos. 2.10 – Caso a informação seja classificada como sigilosa (reservada, secreta ou ultrassecreta) a autoridade classificadora terá o dever de comunicar ao requerente o fundamento da classificação, a indicação do prazo de sigilo e a identificação da autoridade que a classificou. (Art. 28) 2.11 – O requerente deverá ser informado sobre a possibilidade recursal. (Art. 11, § 4º)
  • 7.
    Lei Federal 12.527- Lei de Acesso à Informação 2.12 – Informações sobre direitos fundamentais não podem ser negadas: Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. 2.13 – O Estado tem dever de controle sobre o acesso e divulgação de informações sigilosas. (Art. 25) 2.14 – Quem teve acesso à informação sigilosa tem a obrigação de resguardar o sigilo. (Art. 25, § 2º) 2.15 – A divulgação de informações pessoais só poderá ocorrer por expressa autorização. (Art. 31, § 1º, II)
  • 8.
    Lei Federal 12.527- Lei de Acesso à Informação 2.16 – Previsão de penalidades: Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
  • 9.
    Lei Federal 12.527- Lei de Acesso à Informação Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - rescisão do vínculo com o poder público; IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
  • 10.
    Lei Federal 12.527- Lei de Acesso à Informação • 3 – Principais fragilidades decorrentes da ausência de regulamentação estadual: • 3.1 – Possibilidade de responsabilização judicial dos gestores máximos dos entes públicos, em função de: • a) não haver responsável pelo fornecimento da informação; • b) não fornecimento da informação no prazo de 20 dias; • c) fornecimento da informação que deveria ter sido classificada como sigilosa; • d) falta de respaldo legal para classificar a informação como sigilosa; (Art. 27) • e) ausência de instâncias recursais formais. (Art. 11, § 4º) • 3.2 – Ausência de padronização de procedimentos entre os diversos órgãos da administração estadual. • 3.3 – As decisões judiciais se fundamentarão apenas na Lei Federal, gerando maior insegurança jurídica para a administração estadual e para os seus gestores. Ficaremos apenas com os ônus e obrigações, sem a proteção e as prerrogativas que a regulamentação estadual poderia proporcionar. • 3.4 – Possibilidade de desgaste da imagem do governo perante a opinião pública, em função do não fornecimento de informação e do contencioso judicial.
  • 11.
    Lei Federal 12.527- Lei de Acesso à Informação • 4 – Medidas necessárias: 4.1 – Indicação imediata de autoridade responsável: • a) para o supervisionamento do fornecimento da informação; • b) para a classificação da informação como sigilosa; • c) pela negativa fundamentada do fornecimento da informação ao cidadão; • Sob pena dos gestores máximos poderem ser responsabilizados judicialmente, em função da ausência de regulamentação estadual. • 4.2 – Atualização das informações nos sites governamentais. • (Art. 8º, § 3º, incisos I e VI) • 4.3 – Divulgação interna do conteúdo da Lei 12.527 e do seu provável impacto na administração estadual. • 4.4 – Treinamento de pessoal para adequação à Lei 12.527. • 4.5 – O conteúdo das manifestações dos cidadãos no TAG são informações pessoais e não podem ser divulgadas sem a sua autorização expressa. (Art. 31, § 1º, inciso II )