2. Patrimônio:
O bem jurídico, principal, tutelado nos
tipos é o patrimônio dos seres humanos:
Universalidade de bens, obrigações e
direitos de uma pessoa (amealhados
durante a vida ou herdados).
3. Divisão do título II:
Capítulo I: do
furto;
Capítulo II: do
roubo e da
extorsão;
Capítulo III: da
usurpação;
Capítulo IV: do
dano;
Capítulo V: da
apropriação indébita;
Capítulo VI: do
estelionato e outras
fraudes;
Capítulo VII: da
receptação; e
Capítulo VIII:
Disposições gerais.
4. Roubo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si
ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por
qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez
anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre
quem, logo depois de subtraída a coisa,
emprega violência contra pessoa ou grave
ameaça, a fim de assegurar a impunidade do
crime ou a detenção da coisa para si ou para
terceiro.
5. Roubo:
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I -
se a violência ou ameaça é exercida com emprego
de arma; II - se há o concurso de duas ou mais
pessoas; III - se a vítima está em serviço de
transporte de valores e o agente conhece tal
circunstância. IV - se a subtração for de veículo
automotor que venha a ser transportado para outro
Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a
vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 3º
Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena
é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa;
se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos,
sem prejuízo da multa.
6. Bem jurídico tutelado:
Tutela-se o patrimônio das pessoas
(universalidade de bens, obrigações e direitos
de uma pessoa) – propriedade, posse e
detenção + integridade física e psíquica;
Crime pluriofensivo (complexo);
STF e STJ não admitem insignificância;
Sujeito ativo = Comum; e
Sujeito passivo = Comum (o proprietário, o
possuidor e o detentor da coisa).
7. Art. 157, caput: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou
para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa,
ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência”;
Subtrair: Retirar a coisa da posse da vítima, passando ao
poder do agente;
Coisa: Tudo aquilo que tem existência corpórea;
Grave ameaça (vis compulsiva/vis relativa): Força moral;
Violência (vis corporalis/vis absoluta): Força bruta; e
Reduzido à impossibilidade de resistência: Chamada
também de violência imprópria (quando o agente retira da
vítima a capacidade de resistir; ex. boa noite cinderela).
Roubo próprio:
8. Art. 157, § 1º: “Na mesma pena incorre quem, logo
depois de subtraída a coisa, emprega violência contra
pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a
impunidade do crime ou a detenção da coisa para si
ou para terceiro”;
Roubo próprio: Violência ou grave ameaça antes da
subtração; e
Roubo impróprio: Violência ou grave ameaça após a
subtração; e
Não se encaixa a violência imprópria: minar a
capacidade de resistir da vítima.
Roubo impróprio ou por
aproximação:
9. Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo com especial fim de agir (animus
furandi): Roubo próprio: “para si ou para
outrem” (animus rem sibi habendi); Roubo
impróprio: “a fim de assegurar a impunidade
do crime ou a detenção da coisa para si ou para
terceiro”;
Não existe roubo de uso (crime complexo que
viola a integridade física e psíquica); e
Não há forma culposa.
10. Consumação e tentativa:
No roubo próprio: Seguem-se as teorizações
do furto (amotio);
Assim, a consumação se dará com a subtração
da coisa;
No roubo impróprio: A consumação se dará
com a violência ou grave ameaça, após a
subtração; e
A tentativa é possível no roubo próprio e
impossível no roubo impróprio.
11. Roubo majorado/circunstanciado:
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até
metade: I - se a violência ou ameaça é exercida
com emprego de arma; II - se há o concurso de
duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em
serviço de transporte de valores e o agente
conhece tal circunstância. IV - se a subtração for
de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o
exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu
poder, restringindo sua liberdade.
12. Roubo majorado/circunstanciado:
I - se a violência ou ameaça é exercida com
emprego de arma;
Própria (feita para o ataque e a defesa) ou
imprópria (não é feita para o ataque e a defesa);
A arma precisa ter poder vulnerante (STF e
STJ);
Arma de brinquedo não majora o roubo (mas,
o caracteriza); e
Não precisa ter perícia da arma nem mesmo
apreensão;
13. Roubo majorado/circunstanciado:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas:
STJ indica que há dois bens jurídicos diferentes no
roubo e na associação criminosa;
Dispensa-se a identificação dos corréus;
Inimputável é computado;
III - se a vítima está em serviço de transporte de
valores e o agente conhece tal circunstância:
A atividade há de ser específica e não eventual;
Valores: Dinheiro, jóias, títulos; e
Elemento subjetivo: Conhecimento de que a
vítima está em serviço de transporte de valores.
14. Roubo majorado/circunstanciado:
IV - se a subtração for de veículo automotor
que venha a ser transportado para outro
Estado ou para o exterior:
Precisa efetivamente haver o trasporte;
V - se o agente mantém a vítima em seu
poder, restringindo sua liberdade:
Ofensa ao bem jurídico liberdade;
Três alternativas: 1) Poucos instantes: Não há
a majorante; 2) Tempo relevante: Há a
majorante; e 3) Desvinculada ao roubo:
Concurso material.
15. Roubo majorado/circunstanciado:
Aumenta-se a pena de 1/3 a 1/2;
Precisa ter fundamentação plausível; e
Súmula 443/STJ: "O aumento na terceira fase
de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta,
não sendo suficiente para a sua exasperação a
mera indicação do número de majorantes."
16. Roubo qualificado:
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a
pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da
multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a
trinta anos, sem prejuízo da multa;
Primeira parte: Não tem nome;
Segunda parte: Latrocínio;
A morte deve se dar em decorrência do roubo;
Crime hediondo (Art. 1º II - latrocínio (art. 157,
§ 3o
, in fine); e
Roubo e latrocínio não são da mesma espécie.
17. Latrocínio:
A consumação do latrocínio ocorre com a morte da
vítima;
Súmula 610/STF: “Há crime de latrocínio, quando o
homicídio se consuma, ainda que não realize o
agente a subtração de bens da vítima”; e
Subtração Morte Resultado
Consumada Consumada Consumado
Consumada Tentada Tentado
Tentada Consumada Consumado
Tentada Tentada Tentado
18. Latrocínio:
Súmula 603/STF: “A competência para o
processo e julgamento de latrocínio é do juiz
singular e não do Tribunal do Júri”;
Ao latrocínio não incidem as majorantes do §
2º, do art. 157 (As majorantes funcionam como
circunstâncias desfavoráveis);
Havendo aberratio ictus haverá latrocínio
(mesmo do parceiro de crime); e
Havendo mais de uma morte: 1) STJ: Concurso
formal impróprio; 2) STF: Único latrocínio; e 3)
Concurso material entre homicídio e latrocínio.
19. Ação penal do furto simples:
Ação penal pública incondicionada;
Crimes extremamente graves na sociedade
cosmopolita contemporânea;
Penas:
1) Roubo próprio e impróprio: Pena - reclusão,
de quatro a dez anos, e multa;
2) § 3º primeira parte (lesão corporal grave):
Reclusão, de sete a quinze anos, além da multa;
e
3) Latrocínio (morte): Reclusão de vinte a trinta
anos, sem prejuízo da multa.
20. Extorsão:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para
outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que
se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão,
de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido
por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma,
aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se
à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º
do artigo anterior. § 3o
Se o crime é cometido mediante a
restrição da liberdade da vítima, e essa condição é
necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena
é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa;
se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as
penas previstas no art. 159, §§ 2o
e 3o
, respectivamente.
21. Bem jurídico tutelado:
Tutela-se o patrimônio das pessoas
(universalidade de bens, obrigações e direitos de
uma pessoa) – propriedade, posse e detenção +
integridade física e psíquica + liberdade das
pessoas;
Crime pluriofensivo (complexo);
Sujeito ativo = Comum;
Sujeito passivo = Comum (o proprietário, o
possuidor e o detentor da coisa); e
Uma pessoa pode ser a vítima patrimonial e a
outra constrangida mediante violência ou grave
ameaça.
22. Tipo objetivo:
Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, e com o intuito de obter para si ou para
outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar
que se faça ou deixar de fazer alguma coisa;
Constranger: Obrigar, coagir, forçar;
Grave ameaça (vis compulsiva/vis relativa): Força
moral;
Violência (vis corporalis/vis absoluta): Força bruta;
Vantagem econômica: Qualquer vantagem
patrimonial; e
Há uma obrigação de fazer ou deixar de fazer.
23. Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo com especial fim de agir: “com o intuito
de obter para si ou para outrem indevida
vantagem econômica, a fazer, tolerar que se
faça ou deixar de fazer alguma coisa”;
Fazer: Ação positiva;
Tolerar que se faça: Outra pessoa faz;
Deixar de fazer: Ação negativa; e
Não há forma culposa.
24. Consumação e tentativa:
Há três momentos do delito: 1) Ato de
constrangimento; 2) Comportamento da vítima;
e 3) Obtenção da vantagem indevida econômica;
A consumação se dará com a conduta da
vítima, após o constrangimento do sujeito ativo
do delito (crime formal);
Súmula 96/STJ: “O crime de extorsão
consuma-se independentemente da obtenção da
vantagem indevida”; e
A tentativa é possível.
25. Roubo ≠ extorsão:
Crime Verbo
regente
Atuação da
vítima
Momento
da
violência
ou grave
ameaça
Roubo Subtrair Prescindível Presente
Extorsão Há entrega Imprescindível Futuro
26. Extorsão majorada:
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais
pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena
de um terço até metade;
Dispensa-se a identificação dos corréus;
Inimputável é computado;
Arma própria ou imprópria;
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante
violência o disposto no § 3º do artigo anterior; e
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a
pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da
multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta
anos, sem prejuízo da multa.
27. Extorsão majorada:
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante
violência o disposto no § 3º do artigo anterior;
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal
grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze
anos, além da multa; se resulta morte, a
reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo
da multa; e
Hediondo: Art. 1º, III - extorsão qualificada
pela morte (art. 158, § 2o
).
28. Extorsão com restrição da
liberdade:
§ 3o
Se o crime é cometido mediante a restrição da
liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a
obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão,
de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta
lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas
previstas no art. 159, §§ 2o
e 3o
, respectivamente;
Restringe-se a liberdade para haver a extorsão; e
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza
grave: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro
anos. § 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte
e quatro a trinta anos.
29. Ação penal:
Ação penal pública incondicionada;
Crimes extremamente graves na sociedade cosmopolita
contemporânea;
Penas:
1) Caput: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa;
2) § 2º: Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é
de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa;
3) § 2º: Se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos,
sem prejuízo da multa;
4) § 3º:
Reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; e
5) § 3º: Se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas
previstas no art. 159, §§ 2o
e 3o
, respectivamente (Reclusão, de sete
a quinze anos, além da multa; Reclusão é de vinte a trinta
anos, sem prejuízo da multa.)
30. Extorsão mediante sequestro:
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si
ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou
preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. §
1o
Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas,
se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60
(sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou
quadrilha. Pena - reclusão, de doze a vinte anos. § 2º - Se
do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena -
reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. § 3º - Se
resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta
anos. § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o
concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a
libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a
dois terços.
31. Bem jurídico tutelado:
Tutela-se o patrimônio das pessoas
(universalidade de bens, obrigações e direitos de
uma pessoa) – propriedade, posse e detenção +
integridade física e psíquica + liberdade das
pessoas;
Crime pluriofensivo (complexo);
Sujeito ativo = Comum;
Sujeito passivo = Comum (o proprietário, o
possuidor e o detentor da coisa); e
Uma pessoa jurídica pode ser a vítima patrimonial
e a outra sequestrada pessoa física.
32. Tipo objetivo:
Sequestrar (gênero): Há restrição da liberdade
locomotora mas a vítima não fica confinada; e
Vantagem: Qualquer uma, mesmo não
patrimonial (apesar do crime estar em um
capítulo de crimes contra o patrimônio).
Elemento subjetivo do tipo:
Dolo com especial fim de agir: “com o fim de
obter, para si ou para outrem”; e
Não há forma culposa.
33. Consumação e tentativa:
Consuma-se com a privação da liberdade por
tempo juridicamente relevante (crime formal e
permanente);
Súmula 711/STF: “A lei penal mais grave
aplica-se ao crime continuado ou ao crime
permanente, se a sua vigência é anterior à
cessação da continuidade ou da permanência”; e
A tentativa é possível.
34. Forma qualificada:
§ 1o
Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e
quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18
(dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o
crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena -
reclusão, de doze a vinte anos;
Caso o sequestrado faça aniversário de 18
(dezoito) anos ou 60 (sessenta) anos no cativeiro
terá a qualificadora;
Na atualidade o crime é de “Associação
criminosa” e não mais “Quadrilha ou bando”.
35. Forma qualificada:
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza
grave: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e
quatro anos.
Remete-se ao crime de lesão corporal;
Pode ser dolosa ou culposa;
§ 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte
e quatro a trinta anos;
Maior pena do Código Penal;
Pode ser dolosa ou culposa; e
A morte pode se dar a qualquer momento.
36. Delação premiada:
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o
concorrente que o denunciar à autoridade,
facilitando a libertação do sequestrado, terá sua
pena reduzida de um a dois terços;
Precisa haver a facilitação da libertação da
vítima; e
Redução igual à da tentativa (1/3 a 2/3).
37. Proteção à vítimas e testemunhas:
Lei n. 9.807/99: “Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a
requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a
consequente extinção da punibilidade ao acusado que,
sendo primário, tenha colaborado efetiva e
voluntariamente com a investigação e o processo criminal,
desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a
identificação dos demais coautores ou partícipes da ação
criminosa; II - a localização da vítima com a sua
integridade física preservada; III - a recuperação total ou
parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão
do perdão judicial levará em conta a personalidade do
beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e
repercussão social do fato criminoso.”
38. Nova lei de crime organizado:
Colaboração premiada: “Art. 4o
O juiz poderá, a requerimento
das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois
terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de
direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente
com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa
colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a
identificação dos demais coautores e partícipes da organização
criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a
revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da
organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais
decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a
recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das
infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a
localização de eventual vítima com a sua integridade física
preservada.”
39. Ação penal:
Ação penal pública incondicionada;
Crimes extremamente graves na sociedade
cosmopolita contemporânea;
Penas:
1) Caput: Pena - reclusão, de oito a quinze anos;
2) § 1º: Pena - reclusão, de doze a vinte anos;
3) § 2º: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e
quatro anos; e
3) § 3º: Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta
anos.
40. Extorsão indireta:
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de
dívida, abusando da situação de alguém,
documento que pode dar causa a procedimento
criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
41. Exposição de motivos da parte
especial do Código Penal:
“Destina-se o novo dispositivo a coibir os torpes e
opressivos expedientes a que recorrem, por vezes,
os agentes de usura, para garantir-se contra o risco
do dinheiro mutuado. São bem conhecidos esses
recursos como, por exemplo, o de induzir o
necessitado cliente a assinar um contrato simulado
de depósito ou a forjar no título de dívida a firma
de algum parente abastado, de modo que, não
resgatada a dívida no vencimento, ficará o
mutuário sob a pressão da ameaça de um processo
por apropriação indébita ou falsidade. ”
42. Bem jurídico tutelado:
Tutela-se o patrimônio das pessoas
(universalidade de bens, obrigações e direitos de
uma pessoa) – propriedade, posse e detenção;
Sujeito ativo = Comum;
Sujeito passivo = Comum (o proprietário, o
possuidor e o detentor da coisa); e
Uma pessoa jurídica poderá ser a vítima
patrimonial e a pessoa física ameaçada (a PJ
poderá ser ameaçada também no caso dos crimes
ambientais).
43. Tipo objetivo:
Exigir: Forçar, pedir com veemência;
Receber: Adquirir;
O documento precisa ser hábil a iniciar o
procedimento criminal contra a vítima ou contra
terceiro;
45. Consumação e tentativa:
Exigir: Consuma-se com a realização do verbo
(Crime formal);
Receber: Consuma-se com a entrega efetiva do
documento (Crime material); e
A tentativa é possível.
46. Ação penal:
Ação penal pública incondicionada; e
Penas:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa
47. Escusas absolutórias (Capítulo VIII:
Disposições gerais):
Art. 181 - É isento de pena quem comete
qualquer dos crimes previstos neste título, em
prejuízo: I - do cônjuge, na constância da
sociedade conjugal; II - de ascendente ou
descendente, seja o parentesco legítimo ou
ilegítimo, seja civil ou natural;
Companheiros (união estável) terão
imunidade absoluta por analogia in bonam
partem; e
Há exclusão da tipicidade (absolutamente).
48. Imunidades relativas:
Art. 182 - Somente se procede mediante
representação, se o crime previsto neste título é
cometido em prejuízo: I - do cônjuge
desquitado ou judicialmente separado; II - de
irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou
sobrinho, com quem o agente coabita; e
Muda-se a ação penal de pública
incondicionada para pública condicionada à
representação (em que couber).
49. Não haverá imunidade:
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos
anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão,
ou, em geral, quando haja emprego de grave
ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que
participa do crime. III – se o crime é praticado
contra pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos; e
Resumindo:
1)Quando há violência ou grave ameaça à pessoa;
2) Estranho do concurso de pessoas; e
3) Vitima igual ou mais de 60 (sessenta) anos.