O documento resume os principais pontos do Título I do Código Penal brasileiro sobre crimes contra a pessoa, focando no crime de homicídio. O documento define homicídio, aborda suas formas (simples, qualificado, culposo, feminicídio), penas e aumentos de pena. Também discute conceitos como vida, morte e bem jurídico protegido.
2. Título I – Pessoa:
Capítulo I: Crimes contra a vida (121 a
128);
Capítulo II: Lesões corporais (129);
Capítulo III: Periclitação da vida e da
saúde (130 a 136);
Capítulo IV: Rixa (137);
Capítulo V: Crimes contra a honra (138
a 145); e
Capítulo VI: Crimes contra a liberdade
individual (146 a 154-B).
3. Crimes contra a vida:
1) Homicídio (art. 121);
2) Induzimento, instigação ou auxílio ao
suicídio (art. 122);
3) Infanticídio (art. 123); e
4) Abortamento (art. 124 a 128).
4. Homicídio:
Homicídio simples: Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por
motivo de relevante valor social ou moral, ou
sob o domínio de violenta emoção, logo em
seguida a injusta provocação da vítima, o juiz
pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
5. Homicídio:
Homicídio qualificado: § 2° Se o homicídio é
cometido: I - mediante paga ou promessa de
recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por
motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo,
explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso
ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação ou outro recurso que dificulte ou
torne impossível a defesa do ofendido; V - para
assegurar a execução, a ocultação, a impunidade
ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de
doze a trinta anos.
6. Feminicídio:
VI - contra a mulher por razões da condição de
sexo feminino: VII – contra autoridade ou
agente descrito nos arts. 142 e 144 da
Constituição Federal, integrantes do sistema
prisional e da Força Nacional de Segurança
Pública, no exercício da função ou em
decorrência dela, ou contra seu cônjuge,
companheiro ou parente consanguíneo até
terceiro grau, em razão dessa condição: Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.
7. Feminicídio:
§ 2o
-A Considera-se que há razões de condição
de sexo feminino quando o crime envolve: I -
violência doméstica e familiar; II - menosprezo
ou discriminação à condição de
mulher.
Homicídio culposo: § 3º Se o homicídio é
culposo: Pena - detenção, de um a três anos.
8. Causa de aumento de pena:
Aumento de pena: § 4o
No homicídio culposo,
a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o
crime resulta de inobservância de regra técnica
de profissão, arte ou ofício, ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima, não
procura diminuir as consequências do seu ato,
ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo
doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3
(um terço) se o crime é praticado contra pessoa
menor de 14 (quatorze) ou maior de 60
(sessenta) anos.
9. Perdão judicial e causa de
aumento de pena:
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz
poderá deixar de aplicar a pena, se as
consequências da infração atingirem o próprio
agente de forma tão grave que a sanção penal
se torne desnecessária. § 6o
A pena é
aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o
crime for praticado por milícia privada, sob o
pretexto de prestação de serviço de segurança,
ou por grupo de extermínio.
10. Causa de aumento de pena do
feminicídio:
§ 7o
A pena do feminicídio é aumentada de 1/3
(um terço) até a metade se o crime for
praticado: I - durante a gestação ou nos 3 (três)
meses posteriores ao parto; II - contra pessoa
menor de 14 (catorze) anos, maior de 60
(sessenta) anos ou com deficiência; III - na
presença de descendente ou de ascendente da
vítima.
11. Homicídio = Latim Homo (ser humano)
cidium de caedere (matar); Francês:
meurtre e assassinat; Alemanha: Totschlag
e mord; No Brasil: homicídio = assassinato
Homicídio simples: Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão,
de seis a vinte anos.
12. Diplomas internacionais falam da
proteção à vida:
Declaração Universal dos Direitos Humanos
de 1948 (ONU): Artigo 3° - Toda pessoa tem
direito à vida, à liberdade e à segurança
pessoal; e
Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos de 1966 (ONU): Artigo 6° - O
direito à vida é inerente à pessoa humana.
Este direito deverá ser protegido pela lei.
Ninguém poderá ser arbitrariamente privado
da vida.
13. Diplomas internacionais falam da
proteção à vida:
Declaração Universal sobre Bioética e Direitos
Humanos de 2005 (Unesco): Artigo 2° - (iii)
promover o respeito pela dignidade humana e
proteger os direitos humanos, assegurando o
respeito pela vida dos seres humanos e pelas
liberdades fundamentais, de forma consistente
com a legislação internacional de direitos
humanos. Artigo 14° - (i) o acesso a cuidados de
saúde de qualidade e a medicamentos essenciais,
incluindo especialmente aqueles para a saúde de
mulheres e crianças, uma vez que a saúde é
essencial à vida em si e deve ser considerada
como um bem social e humano.
14. Mapa da violência de 2016:
Dreyfus e Nascimento (2015):
Um total de 15,2 milhões em mãos privadas:
6,8 milhões registradas;
8,5 milhões não registradas;
Dentre estas, 3,8 milhões em mãos
criminosas;
Letalidade ≠ ForçaLetalidade ≠ Força; e; e
Conflitos diários resolvidos da forma maisConflitos diários resolvidos da forma mais
“fácil” e letal.“fácil” e letal.
15. Homicídios no mundo:
OMS (2014): 475 mil pessoas assassinadas por
ano (80% são homens);
OMS (2014) (Brasil: 32,4 homicídios para
cada 100 mil pessoas), África do Sul (35,7),
Colômbia (43,9), Venezuela (57,6) e Honduras
(103,9);
Brasil (2016): 59.627 homicídios em 2014
(29,1 mortes por 100 mil habitantes); e
ONU (2014): Liechtenstein (2,8), Cingapura
(0,2), Islândia (0,3), Hong Kong (0,4), Kuwait
(0,4), Canadá (1,45)
16. Escritório das Nações Unidas sobre
Drogas e Crimes:
Gradação: 0-1, 1-2, 2-5, 5-10, 10-20 e
> 20.
17. Importância do tema:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada,
nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados;
d) de banimento; e) cruéis;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente
da República: XIX - declarar guerra, no caso de
agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso
Nacional ou referendado por ele, quando
ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e,
nas mesmas condições, decretar, total ou
parcialmente, a mobilização nacional;
18. Código Penal Militar:
Art. 56. A pena de morte é executada por
fuzilamento.
Art. 57. A sentença definitiva de condenação à
morte é comunicada, logo que passe em
julgado, ao Presidente da República, e não
pode ser executada senão depois de sete dias
após a comunicação. Parágrafo único. Se a
pena é imposta em zona de operações de
guerra, pode ser imediatamente executada,
quando o exigir o interesse da ordem e da
disciplina militares.
19. Bem jurídico
A vida extrauterina é o que
se guarda no delito de
homicídio. Diferentemente
do crime de aborto que se
guarda a vida intrauterina.
Novas tecnologias falam de
útero artificial (de acrílico).
20. Objeto material
Objeto material: o corpo humano;
e
Crime de ação livre, material,
instantâneo de efeitos permanentes,
deixa vestígios e precisa de perícia
(pode ser suprimida por provas
testemunhais).
21. Sujeito ativo e passivo:
Sujeito ativo: Qualquer pessoa;
Sujeito passivo: Qualquer pessoa; e
Ser pessoa basta para poder ser sujeito
passivo: Não importa o corpo (deformações
não tiram a humanidade), não importa a
mente/cérebro (problemas
cerebrai/mentais não tiram a humanidade)
e não importa a moralidade (pessoas ruins
não são entes fora da humanidade).
22. Peculiaridades do delito:
Alguém: Qualquer ser humano (tem de
ter nascido. Assim, não pode estar
dentro do útero (mesmo parcialmente;
animais não alcançam o tipo penal);
Deve ter havido o rompimento do saco
amniótico; e
Prova de vida: Qualquer perícia
realizada (docimasia hidrostática de
Galeno, hidrostática de Icard, químico-
radiográfica de bordas, gastrintestinal
de Breslau).
23. Elementos subjetivos do tipo:
Animus necandi ou occidendi
(intenção de matar outra pessoa).
Basta uma vontade geral de
matar. Não importa por qual
intenção minuciosa (dolo
genérico);
O dolo, como elemento interno do
tipo penal, deve ser aferido pela
circunstâncias externas; e
Há forma culposa.
24. Há outros tipos penais com mortes:
Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio
(art. 122);
Durante o parto ou logo após (mãe em estado
puerperal): Infanticídio (art. 123);
Abortamento (art. 124 a 128): Antes do parto;
Lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º.);
Latrocínio (art. 157, § 3º., segunda figura):
Matar para roubar (visa o patrimônio);
Motivação política: Lei n. 7.170/83, art. 29 c/c
art. 2º. (Lei de Segurança Nacional);
Homicídio culposo de trânsito (CTB, art. 302);
CPM (arts. 205 e 206); e
Genocídio (Lei n. 2.889/56).
25. Consumação e tentativa:
Consumação: com a morte da
pessoa (quando uma pessoa
morre?); e
Tentativa: quando a morte não
acontece por conta de
circunstâncias alheias à vontade
do agente. (cabe tranquilamente;
não precisa de perícia na
tentativa branca/incruenta)
26. O que é a vida e a morte?
Vida = Manutenção do sistema (homeostase) e
multiplicação das células equilibradamente;
Morte = Lei n. 9.434/97: Art. 3° A retirada post mortem
de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados
a transplante ou tratamento deverá ser precedida de
diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada
por dois médicos não participantes das equipes de
remoção e transplante, mediante a utilização de critérios
clínicos e tecnológicos definidos por resolução do
Conselho Federal de Medicina; e
Matar é retirar, de um ser humano, o restante do tempo
de vida. Por que todos iremos morrer um dia. A morte é
uma certeza histórica e biológica.
28. Diversas mortes?
Morte biológica: Quando o corpo
definha;
Morte clínica: Quando os médicos
indicam ter havido a morte;
Morte encefálica x Morte cerebral;
e
Morte jurídica: A da lei de órgãos.
29. Diversas mortes?
Morte do corpo;
Morte do coração;
Morte do cérebro; e
Morte do encéfalo (conjunto do
tronco cerebral, cerebelo e
cérebro, parte superior do sistema
nervoso central que controla o
organismo).
31. Homicídio Privilegiado (em tese,
mudaria as margens penais para
menos):
Caso de diminuição de pena por conta dos
motivos determinantes do delito
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por
motivo de relevante valor social ou moral, ou
sob o domínio de violenta emoção, logo em
seguida a injusta provocação da vítima, o juiz
pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
(direito subjetivo)
32. Relevante valor:
Social = Matar algum traidor
da pátria, defesa das
instituições democráticas; e
Moral = Matar alguém por
algum motivos moralmente
plausível; ex: Eutanásia (boa
morte) e suicídio assistido.
33. Nomes relevantes:
Eutanásia: Boa morte.
Antecipação da data da morte;
Ortotanásia: Morte correta;
Distanásia: Processo do morrer
prolongado; e
Mistanásia: Morte miserável (nas
filas dos hospitais, por exemplo).
34. Fases da morte (Elizabeth Kübler-
Ross):
(1) negação e isolamento: quando a pessoa não
aceita que está doente e se pergunta se não pode
haver um outro relatório médico ou exame
indicando que a doença que o irá matar é
inexistente;
(2) Fase da raiva: quando a pessoa, após desistir
de negar a verdade, fica com a emoção de raiva
a flor da pele;
(3) Fase da negociação: quando a pessoa
pergunta a si mesma se fazendo alguma coisa
(rezando, fazendo caridade, prometendo uma
oferenda, uma vela) a doença não irá se dissipar,
como em um passe de mágica;
35. Fases da morte (Elizabeth Kübler-
Ross):
(4) Fase da depressão: quando a pessoa
desiste tentar e chora a perda (enlutamento) da
própria vida que vê esvair-se; e
(5) Fase da aceitação: quando a pessoa
desiste de tentar e espera pelo inevitável.
Pergunta-se se a iminência de uma morte
dolorosa não fere a dignidade da pessoa
humana com potência para que haja uma
forma de mitigar a dor causada pela doença da
terminalidade.
36. Mortes ainda não faladas:
(a) Morte cortical: Perda irrecuperável da
função cerebral superior, que permite as
atividade intelectiva e sensitiva. Fim da vida
relacional mas a vida vegetativa continua;
(b) Morte óbvia: Quando in primu ictu occuli
verifica-se a morte, com exemplo de alguém
sem cabeça, órgãos, já com rigor mortis e em
estado avançado de putrefação; e
(c) Morte psíquica: quando a pessoa sabe que
irá, inexoravelmente, morrer em pouco tempo
e se entrega para que aconteça logo a morte.
37. Estados intermediários (Maria Elisa
Villas-Bôas):
(a) Coma grave;
(b) Estados vegetativos;
(c) Anencefalia;
(d) Recém-nato malformado grave;
(e) Prematuro extremo;
(f) Paciente sem prognóstico; e
(g) Paciente terminal.
38. Várias eutanásias:
A eutanásia pode ser classificada quanto ao tipo
de ação:
a) Ativa: Quando há uma ação que causa ou acelera
a morte da pessoa;
b) Passiva: Quando há uma omissão. Assim, não se
ligam os aparelhos para que haja uma sobrevida
do paciente. É a chamada ortotanásia. Na opinião
de muitos autores médicos não existiria uma
eutanásia passiva por que a própria morte natural
da pessoa sem os aparelhos que levariam a morte
um pouco mais longe; e
c) De duplo efeito: Quando o médico ministra um
medicamento para aplacar a dor (por exemplo) que
acelera o processo de morrer.
39. Várias eutanásias:
A eutanásia pode ser classificada quanto ao
consentimento do paciente:
a) Voluntária: A chamada eutanásia voluntária
seria aquela cujo paciente faria o pedido para que
ocorresse a sua morte por conta da dor e
sofrimento vivente;
b) Involuntária: A eutanásia involuntária seria
aquela que o paciente não pediu para ocorrer; e
c) Não involuntária: A medicina chama de
eutanásia não voluntária aquela que o paciente
não consegue pedir, no entanto, pelo seu estado de
saúde debilitado se infere que a dor e o sofrimento
estão insuportáveis. Porém, não se conhece a
vontade do paciente pela impossibilidade de
40. Várias eutanásias:
A eutanásia pode ser classificada quanto à
participação de terceiros:
a) Autônoma: Acontece sem a participação de
um terceiro; e
b) Heterônoma: Acontece quando um terceiro
participa da empreitada.
41. Várias eutanásias:
A eutanásia pode ser classificada quanto à
motivação do autor:
a) Libertadora ou terapêutica: Quando acontece
por conta de uma grave doença que causa dor e
sofrimento;
b) Eugênica ou selecionadora: Quando se faz a
eutanásia para gerar seres humanos melhores (na
opinião da pessoa, por claro); e
c) Econômica: Quando há a mistanásia ou mesmo
quando o Estado erra, quando não há dinheiro
para comprar ambulâncias ou remédios.
42. Princípios relacionados ao tema:
Autonomia: O paciente pode escolher quando e como o
tratamento deverá ser realizado (tem ligação com a
liberdade e a legalidade, por não ser impelido a agir ou
deixar de agir conforme não quer). Luiz Salvador de
Miranda Sá Júnior indica que a autarcia é a capacidade de
ter auto-suficiência. Pode ser que a pessoa perca a autarcia
mas nunca perderá a autonomia diante de si mesmo (o
consentimento do paciente deve ser livre, expresso e
esclarecido); e
Não-maleficência: O médico não deve causar mais mal
que bem quando do tratamento (primun non nocere). Por
conta disso a distanásia é muito ruim para os pacientes
por que é uma busca por uma sobrevida de dor e
sofrimento.
43. Princípios relacionados ao tema:
Beneficência: O médico deve sempre visar o
bem do paciente. Não pode o profissional
médico fazer qualquer ato que não seja em
busca da piora do paciente. Por isso, seguem
o primo non nocet; e
Justiça: A equitativa distribuição de recursos
naturalmente escassos, de modo que todos
possam deles se beneficiar e suportem os
ônus de modo justo e equânime.
44. Também é privilegiado (h. emocional/ de
ímpeto):
Matar sob o domínio de violenta emoção, logo
em seguida a injusta provocação da vítima (não
dá azo à premeditação);
Emoção x sentimento x paixão;
Emoção = ex + movere = mover-se na
preparação de algum acontecimento: alta
intensidade e baixa durabilidade;
Paixão: alta intensidade e alta durabilidade; e
Sentimento: baixa intensidade e alta
durabilidade.
45. Requisitos do homicídio
privilegiado:
1) Domínio (não é influência) de violenta
emoção (há desequilíbrio mental causando
uma diminuição da auto determinação);
2) Injusta provocação da vítima (não precisa
ser crime; sem justificativas razoáveis);
3) Logo após (Imediata sucessão entre a
provocação e a reação); e
Diminuição de 1/6 a 1/3 da pena.
46. Homicídio qualificado (muda as
margens penais):
§ 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga
ou promessa de recompensa, ou por outro motivo
torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de
veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro
meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar
perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou
mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte
ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para
assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou
vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a
trinta anos.
47. H. Qualificado (organizando):
1) Pelos motivos determinantes;
2) Pelos meios e modos de execução;
3) Pelos fins visados; e
4) Pelas pessoas visadas.
48. 1) Em razão dos motivos
determinantes:
a) Paga = pagamento de valor [pode ser
pagamento de outras coisas além de
dinheiro, como favores sexuais] anterior ao
homicídio (homicídio conductício ou
mercenário);
b) Promessa de recompensa = promessa de
valor a ser pago após o homicídio (homicídio
conductício ou mercenário; executor =
sicário);
49. 1) Em razão dos motivos
determinantes:
c) Torpe = vil, abjeto, repugnante, ignóbil
[matar por inveja, para ganhar herança dos
genitores]; e
d) Fútil = banal, ninharia, de somenos
importância [matar por um pedaço de
abará, por conta de um pisão no pé; pode ser
a causa direta ou indireta do h.].
50. 1) Em razão dos motivos
determinantes:
Não saber o motivo não quer dizer que é
fútil;
O ciúme, por si mesmo, não é fútil; e
Ou o motivo é torpe ou é fútil (não pode
ser os dois ao mesmo tempo).
51. 2) Pelos meios e modos de execução:
a) Veneno = tem de ser um meio insidioso.
Qualquer substância com capacidade de
matar uma pessoa (leva-se em conta a
pessoalidade);
b) Fogo (meios catastróficos) = resultado
da combustão que causa queimaduras
(quatro graus); e
c) Explosivo (meios catastróficos) =
substância inflamável que funciona com
detonação ou estrondo.
52. 2) Pelos meios e modos de execução:
d) Asfixia = impedimento da função
respiratória [mecânica = esganadura
(utilização das mãos), enforcamento
(utilização do próprio peso da vítima),
estrangulamento (utilização de fios, arames,
cordas, pano), soterramento (sólido),
afogamento (líquido), confinamento (local
sem ar)] e tóxica = óxido de carbono, gás de
iluminação, cloro, bromo];
e) Tortura = imposição de suplícios e
tormentos desnecessários (Não é crime
autônomo da Lei n. 9.455/97);
53. 2) Pelos meios e modos de execução:
f) Insidioso = meio dissimulado na sua
eficiência maléfica (vidro moído, germes
patogênicos);
g) Cruel = privação de alimento e água,
sevícias, esfolamento, ministração de chumbo
derretido); e
h) Perigo comum = provocação de inundação,
desmoronamento, descarrilamento,
derrubada de edifício (a coletividade sofre
com o h. catastrófico).
54. 3) Pelos modos de execução:
a) Traição = Homicidium proditorium = quebra da
fidelidade ou confiança (finge ser namorado
durante algum tempo para matar ≠ surpresa pela
relação de confiança anterior);
b) Emboscada = esperar no bosque. Atalaia, de
socapa. Esperar na esquina e matar sem avisar a
vítima;
c) Dissimulação = ocultação do próprio desígnio, do
emprego de recurso que distraia a vítima em face
de ataque iminente (Moral: falsa amizade;
Material: disfarce);
A traição, emboscada e dissimulação não se
compatibilizam com o dolo eventual.
55. 3) Pelos modos de execução:
d) Recurso que dificulte a defesa do ofendido =
amarrar a vítima, levar para perto do precipício; e
e) Recurso que torne impossível a defesa do
ofendido = Matar alguém dormindo ou
completamente embriagado.
56. 4) Fins pelos quais a conduta é
praticada (dolo com especial fim de
agir):
a) Para assegurar a execução de outro crime =
prática de homicídio para poder roubar a casa da
pessoa;
b) Para assegurar a ocultação de outro crime =
prática de homicídio para que não seja descoberto
como corrupto;
c) Para assegurar a impunidade de outro crime =
prática de homicídio para não ser condenado por um
outro crime; e
d) Para assegurar a vantagem de outro crime =
prática de homicídio para não perder os valores
57. Feminicídio:
VI - contra a mulher por razões da condição de
sexo feminino:
Há justificativa para o tratamento
diferenciado?
Mapas da violência demonstram a variável
determinante;
Entre 2003 e 2013, o número de vítimas do
sexo feminino passou de 3.937 para 4.762,
incremento de 21,0% na década. Essas 4.762
mortes em 2013 representam 13 homicídios
femininos diários.
58. Feminicídio (ONU/2014):
Com sua taxa de 4,8 homicídios por 100 mil mulheres, o
Brasil, num grupo de 83 países com dados homogêneos,
fornecidos pela Organização Mundial da Saúde, ocupa
uma pouco recomendável 5ª posição, evidenciando que
os índices locais excedem, em muito, os encontrados na
maior parte dos países do mundo. Efetivamente, só El
Salvador, Colômbia, Guatemala (três países latino-
americanos) e a Federação Russa evidenciam taxas
superiores às do Brasil. Mas as taxas do Brasil são muito
superiores às de vários países tidos como civilizados: •
48 vezes mais homicídios femininos que o Reino Unido;
• 24 vezes mais homicídios femininos que Irlanda ou
Dinamarca; • 16 vezes mais homicídios femininos que
Japão ou Escócia.
59. § 2o
-A Considera-se que há razões de condição
de sexo feminino quando o crime envolve: I -
violência doméstica e familiar; II - menosprezo
ou discriminação à condição de mulher.
Buscou-se não abranger o público LGBT
(absurdos brasileiros).
Norma penal explicativa
autêntica do feminicídio:
60. Causa de aumento de pena no
feminicídio:
§ 7o
A pena do feminicídio é aumentada de 1/3
(um terço) até a metade se o crime for
praticado: I - durante a gestação ou nos 3 (três)
meses posteriores ao parto; II - contra pessoa
menor de 14 (catorze) anos, maior de 60
(sessenta) anos ou com deficiência; III - na
presença de descendente ou de ascendente da
vítima.
61. Qualificação por morte de
policiais (homicídio funcional):
VII – contra autoridade ou agente
descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição
Federal, integrantes do sistema prisional e da
Força Nacional de Segurança Pública, no
exercício da função ou em decorrência dela, ou
contra seu cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa
condição: Pena - reclusão, de doze a trinta
anos.
62. Crime Hediondo:
Art. 1º. São considerados hediondos os
seguintes crimes, todos tipificados no
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, consumados ou
tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado
em atividade típica de grupo de
extermínio, ainda que cometido por um só
agente, e homicídio qualificado (art. 121, §
2o
, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII).
63. O homicídio pode ser qualificado
e privilegiado ao mesmo tempo?
Resposta positiva (dês a qualificação seja
objetiva); e
Neste caso, não será crime hediondo.
64.
65. Homicídio culposo:
§ 3º Se o homicídio é culposo: Pena -
detenção, de um a três anos.
Acontece nas modalidades de imprudência,
imperícia e negligência; e
Imperícia (Não perito; não possui
conhecimento das regras técnicas) ≠ erro
profissional (detém o conhecimento).
66. Perdão judicial no crime culposo:
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz
poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências
da infração atingirem o próprio agente de forma tão
grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Não precisa ter relação de parentesco com a
vítima;
Súmula 18/STJ: “A sentença concessiva do
perdão judicial é declaratória da extinção de
punibilidade não subsistindo qualquer efeito
condenatório”; e
Pode ser aplicado nos crimes elencados no CTB.
67. Causas de aumento de pena:
§ 4o
No homicídio culposo, a pena é aumentada de
1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de
regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o
agente deixa de prestar imediato socorro à vítima,
não procura diminuir as consequências do seu ato, ou
foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o
homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o
crime é praticado contra pessoa menor de 14
(quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Imperícia ≠ inobservância de regra técnica de
profissão (estudos profundos), arte (trabalho que
envolve emoção) ou ofício (trabalho braçal).
68. Causas de aumento de pena:
Caso fuja para salvar a própria vida não haverá a
causa de aumento de pena;
Não há quando a vítima é socorrida imediatamente
por terceiros;
Não há quando a vítima morre imediatamente;
§ 6o
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a
metade se o crime for praticado por milícia
privada, sob o pretexto de prestação de serviço de
segurança, ou por grupo de extermínio.
Situações singulares do Rio de Janeiro
influenciando todo o Brasil.
69. Ação penal:
Ação penal pública incondicionada;
Quando o homicídio é doloso terá julgamento
no tribunal do júri;
Penas:
Simples: Reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte)
anos;
Qualificado: Reclusão, de 12 (doze) a 30
(trinta) anos;
Culposo: Detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.