Dos Crimes Contra A Inviolabilidade
Do Domicílio
ART. 150 - Entrar ou permanecer,
clandestina ou astuciosamente, ou contra
a vontade expressa ou tácita de quem de
direito, em casa alheia ou em suas
dependências:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
• Art. 150
• O tipo tem que ser analisado levando-se em conta a norma
constitucional.
• O sujeito Ativo pode ser qualquer pessoa, porém o Sujeito Passivo é
aquele que tem o direito de admitir ou excluir alguém da sua casa.
• A PERMANÊNCIA só ocorre quando a entrada é licita, ou seja,
permitida.
• É um crime de mera conduta que protege a pessoa e seu aspecto
psicológico e não a casa em si.
• No caso de duas pessoas que são casadas, prevalece a vontade de um
dos que queira proibir a entrada de uma terceira pessoa. Porém, o STF
também entende que a entrada do amante da esposa infiel no lar
conjugal, com o consentimento da mesma, não é crime.
• Não existe violação de domicilio em casa abandonada.
Dos Crimes Contra A Inviolabilidade De
Correspondência
Art. 151 - devassar indevidamente o conteúdo de
correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 152
• Protege-se com este artigo a inviolabilidade constitucionalmente protegido da
correspondência, sendo assim, o bem jurídico protegido é a liberdade de comunicação do
pensamento.
• A violação, precisa ocorrer em correspondência previamente fechada e feita sem a devida
proteção legal, pois existe a violação legítima em certos casos. Não se configura delito a
leitura de carta que já esteja aberto, pois neste caso, quem mandou já renunciou
tacitamente ao seu direito de segredo.
• É crime impossível quando o agente que cometeu o delito não consegue ler, por motivo
de não entender a linguagem enigmática.
• O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo é o destinatário.
• Só é punível a titulo de dolo.
• O erro de tipo exclui a tipicidade. Ex. Abrir carta de terceiro pensando ser para si.
• Os pais podem abrir a correspondência dos filhos menores. Já o marido não pode abrir a
correspondência da mulher
• O diretor pode violar a correspondência do preso? Via de regra, NÃO.
Correspondência Comercial.
Art. 152- Abusar da condição de sócio ou empregado de
estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em
parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou
revelar a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação
Art. 152
• Somente se procede mediante representação.
• É crime especifico para correspondência empresarial e
trata-se de crime próprio.
• O sujeito ativo é o sócio ou empregado do
estabelecimento ou indústria e o sujeito passivo é a
pessoa jurídica em caso.
• O tipo prevê, também, ocultamento de
correspondência.
• Ação Penal é Pública condicionada a Representação.
Dos Crimes contra Inviolabilidade dos
Segredos
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de
documento particular ou de correspondência confidencial,
de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa
produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação.
Art. 153
• Visa preserva o sigilo. O sujeito ativo é o detentor ou destinatário do
segredo.
• Ficam-se fora desta proteção as confidências obtidas verbalmente, já
que se entende claramente que a lei visa proteger documentos.
• É crime formal pois consuma-se no momento da realização da
CONDUTA. Deve ser capaz de provocar dano, mesmo que não
provoque.
• CABE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO,
salvo quando se tratar de segredo cuja revelação cause prejuízo a
Administração Pública.
• Como Greco entende por divulgar?
• Qual a distinção entre sistema de informações e
banco de dados?
• Dentre os elementos da divulgação criminosa,
podemos elencar:
• Sob o prisma de Anibal Bruno, o que deve
conter no documento particular para que possa
ser obejto de Ação Penal?
Violação do Segredo Profissional
Art. 154 - revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem
ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja
revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único - somente se procede mediante representação.
Art. 154
• Este crime que visa proteger a liberdade individual, dessa vez tutelando a inviolabilidade
dos segredos profissionais. Todas as pessoas têm o direito de procurar ajuda de
profissionais para resolver seus problemas particulares, sejam advogados, médicos,
etc. Chamados de confidentes necessários.
• É imprescindível que os fatos da vida revelados a esses profissionais sejam
resguardados, mantidos em segredo, pois se isso não ocorresse, poucas pessoas
teriam estimulo para procurar o auxilio desses profissionais.
• A principal ação do crime é revelar, transmitir o segredo de que se tem ciência, em razão
da sua atividade exercida, para outras pessoas e que possa causa algum dano a quem
teve de revelar o fato. A comunicação do segredo pode-se dar de diversas formas, seja
pela comunicação direta, mediante documentos, etc. Para que ocorra o crime, basta que
o segredo seja revelado a uma pessoa só.
• É crime de ação penal publica condicionada a representação do ofendido, constituindo
crime de menor potencial ofensivo de acordo com a lei.