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trabalho de penal II art. 150 a 154

  1. DIREITO PENAL II
  2. TRABALHO DE DIREITO PENAL II ARTS. 150-154 DO CPB Murilo Reis
  3. Dos Crimes Contra A Inviolabilidade Do Domicílio ART. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
  4. • Art. 150 • O tipo tem que ser analisado levando-se em conta a norma constitucional. • O sujeito Ativo pode ser qualquer pessoa, porém o Sujeito Passivo é aquele que tem o direito de admitir ou excluir alguém da sua casa. • A PERMANÊNCIA só ocorre quando a entrada é licita, ou seja, permitida. • É um crime de mera conduta que protege a pessoa e seu aspecto psicológico e não a casa em si. • No caso de duas pessoas que são casadas, prevalece a vontade de um dos que queira proibir a entrada de uma terceira pessoa. Porém, o STF também entende que a entrada do amante da esposa infiel no lar conjugal, com o consentimento da mesma, não é crime. • Não existe violação de domicilio em casa abandonada.
  5. Dos Crimes Contra A Inviolabilidade De Correspondência Art. 151 - devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
  6. Art. 152 • Protege-se com este artigo a inviolabilidade constitucionalmente protegido da correspondência, sendo assim, o bem jurídico protegido é a liberdade de comunicação do pensamento. • A violação, precisa ocorrer em correspondência previamente fechada e feita sem a devida proteção legal, pois existe a violação legítima em certos casos. Não se configura delito a leitura de carta que já esteja aberto, pois neste caso, quem mandou já renunciou tacitamente ao seu direito de segredo. • É crime impossível quando o agente que cometeu o delito não consegue ler, por motivo de não entender a linguagem enigmática. • O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo é o destinatário. • Só é punível a titulo de dolo. • O erro de tipo exclui a tipicidade. Ex. Abrir carta de terceiro pensando ser para si. • Os pais podem abrir a correspondência dos filhos menores. Já o marido não pode abrir a correspondência da mulher • O diretor pode violar a correspondência do preso? Via de regra, NÃO.
  7. Correspondência Comercial. Art. 152- Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação
  8. Art. 152 • Somente se procede mediante representação. • É crime especifico para correspondência empresarial e trata-se de crime próprio. • O sujeito ativo é o sócio ou empregado do estabelecimento ou indústria e o sujeito passivo é a pessoa jurídica em caso. • O tipo prevê, também, ocultamento de correspondência. • Ação Penal é Pública condicionada a Representação.
  9. Dos Crimes contra Inviolabilidade dos Segredos Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Somente se procede mediante representação.
  10. Art. 153 • Visa preserva o sigilo. O sujeito ativo é o detentor ou destinatário do segredo. • Ficam-se fora desta proteção as confidências obtidas verbalmente, já que se entende claramente que a lei visa proteger documentos. • É crime formal pois consuma-se no momento da realização da CONDUTA. Deve ser capaz de provocar dano, mesmo que não provoque. • CABE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, salvo quando se tratar de segredo cuja revelação cause prejuízo a Administração Pública.
  11. • Como Greco entende por divulgar? • Qual a distinção entre sistema de informações e banco de dados? • Dentre os elementos da divulgação criminosa, podemos elencar: • Sob o prisma de Anibal Bruno, o que deve conter no documento particular para que possa ser obejto de Ação Penal?
  12. Violação do Segredo Profissional Art. 154 - revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Parágrafo único - somente se procede mediante representação.
  13. Art. 154 • Este crime que visa proteger a liberdade individual, dessa vez tutelando a inviolabilidade dos segredos profissionais. Todas as pessoas têm o direito de procurar ajuda de profissionais para resolver seus problemas particulares, sejam advogados, médicos, etc. Chamados de confidentes necessários. • É imprescindível que os fatos da vida revelados a esses profissionais sejam resguardados, mantidos em segredo, pois se isso não ocorresse, poucas pessoas teriam estimulo para procurar o auxilio desses profissionais. • A principal ação do crime é revelar, transmitir o segredo de que se tem ciência, em razão da sua atividade exercida, para outras pessoas e que possa causa algum dano a quem teve de revelar o fato. A comunicação do segredo pode-se dar de diversas formas, seja pela comunicação direta, mediante documentos, etc. Para que ocorra o crime, basta que o segredo seja revelado a uma pessoa só. • É crime de ação penal publica condicionada a representação do ofendido, constituindo crime de menor potencial ofensivo de acordo com a lei.

Notas do Editor

  1. Trabalho de penal
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