Este documento discute crimes contra a honra de acordo com o Código Penal brasileiro, incluindo calúnia, difamação e injúria. Apresenta as definições e elementos de cada crime, assim como exceções e imunidades. Também discute a proteção da honra segundo normas internacionais e a Constituição Federal.
1. DIREITO PENAL III
Professor Dr. Urbano Félix Pugliese
CRIMES CONTRA
A HONRA
Título I – Capítulo
V do Código Penal
2. Crimes contra a honra:
1) Calúnia (Art. 138);
2) Difamação (Art. 139);
3) Injúria (Art. 140);
Lista por ordem de importância;
Institutos aplicadas em cada crime não
são os mesmos; e
Há diversos crimes contra a honra na
legislação especial.
3. Normas a respeito da honra:
Convenção Americana dos Direitos Humanos: Art. 11:
Proteção da honra e da dignidade: 1. Toda pessoa tem
direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de
sua dignidade. 2. Ninguém pode ser objeto de
ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada,
em sua família, em seu domicílio ou em sua
correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou
reputação. 3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei
contra tais ingerências ou tais ofensas; e
Art. 5º, X/CF: são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.
4. Crimes contra a honra:
A honra é um bem jurídico defendido em
vários locais do mundo como algo principal
(até da vida, como no caso dos samurais);
Conceito de honra: Conjunto de atributos
dispostos a respeito de uma pessoa capaz de
valorar a sua auto estima ou consideração
perante a sociedade (valor social geral); e
Dificuldade de conceituação por conta da
questão histórica, cultural (extrajurídica)
(rapariga, neguinha, denegrir, fascista).
5. Crimes contra a honra:
A honra é um bem jurídico de defesa
circunstanciada (muda de um local para o
outro, como as expressões baianas: miseravão,
putão e ordinária); e
Classificação: a) Objetiva: Consideração
social a respeito das pessoas (reputação); e b)
Subjetiva: Consideração pessoal a respeito de
si mesmo (auto estima, sentimento do próprio
valor social).
6. Classificação:
Honra subjetiva: Honra Dignidade [dignitas
= mérito] (atributos morais, honestidade e bons
costumes; ex. imoral, ladrão, desonesto) vs
Honra Decoro (aspectos físicos, intelectuais e
sociais; ex. desengonçado, gordinho, careca,
burro, estúpido, desajustado); e
Honra comum (honra da pessoa comum) vs
Honra profissional (especial) [honra de
pessoas específicas, como médicos,
advogados, militares, policiais, juízes,
promotores].
7. Legislação especial:
Há crimes contra a honra em diversas
legislações especiais:
Código Penal Militar: Arts. 214 à 221;
Código Eleitoral: Arts. 324 à 327; e
Lei de Segurança Nacional (Lei n. 7.70/83):
Art. 26.
8. Matéria em comum dos três delitos:
O dolo nos três delitos deve ser com especial fim de
agir: animus caluniandi (caluniar), animus difamandi
(difamar) e animus injuriandi (injuriar);
Não haverá delito se houver:
Animus narrandi (narrar/contar os fatos);
Animus criticandi (criticar de maneira objetiva e
sincera);
Animus defendendi (defender alguém ou defender-se);
Animus corrigendi (corrigir, educar, ensinar alguém);
Animus retorquendi (retorquir, rebater a argumentação)
e
Animus jocandi (brincar, troçar).
9. O consentimento do ofendido na
honra:
A honra é um bem jurídico de modulação profunda
na disponibilidade;
O consentimento do ofendido antes da conduta
exclui a tipicidade do comportamento (assim, não
haverá nem mesmo coautoria e participação por
conta da teoria da acessoriedade limitada;
esvaziamento da súmula n. 245/STF: “A imunidade
parlamentar não se estende ao correu”); e
Caso o consentimento do ofendido seja posterior à
ação poderá haver a caracterização de uma causa
extintiva de punibilidade (renúncia).
10. Imunidades parlamentares
materiais:
Senadores, Deputados Federais,
Deputados Estaduais, Deputados distritais
e Vereadores não respondem por delitos de
opinião (crimes contra a honra [calúnia,
difamação e injúria], apologia ao crime ou
qualquer outro cabível através de atos
comunicativos).
11. Normas cabíveis a respeito das
imunidades parlamentares
materiais:
Art. 53/CF: Os Deputados e Senadores são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer
de suas opiniões, palavras e votos; e
Art. 27 [...] § 1º/CF: Será de quatro anos o
mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-
sê-lhes as regras desta Constituição sobre
sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades,
remuneração, perda de mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças
Armadas. (circunscritas aos Estado no âmbito
local de atuação)
12. Normas cabíveis a respeito das
imunidades parlamentares
materiais:
Art. 29, VIII/CF: inviolabilidade dos
Vereadores por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município; e
O STF indica que dentro da casa legislativa
respectiva as opiniões, palavras e votos são
presumidas absolutamente como proptem
officium e in officium.
13. Imunidades parlamentares
materiais:
Qualquer âmbito espacial (não precisa ser
somente na Casa Legislativa respectiva).
Mas, Senadores e Deputados Federais
(Brasil), Deputados Estaduais e Distritais
(Estado/DF) e Vereadores (município);
Precisa ter conexão com o exercício do
mandato (in officio); e
Precisa ter sido realizada em razão do
mandato (proptem officio).
14. Outras imunidades:
Advogados: Art. 7, da lei 8.906/94 (Estatuto
da OAB): § 2º O advogado tem imunidade
profissional, não constituindo injúria,
difamação puníveis qualquer manifestação de
sua parte, no exercício de sua atividade, em
juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções
disciplinares perante a OAB, pelos excessos
que cometer; e
Calúnia e desacato não estão inseridos na
imunidade advocatícia.
15. Outras imunidades:
Magistrados: Art. 41 da Lei Complementar n. 35/79
(LOMAN): Salvo os casos de impropriedade ou excesso
de linguagem o magistrado não pode ser punido ou
prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor
das decisões que proferir; e
Ministério Público: Art. 41 da Lei n. 8.625/93
(LONMP): Constituem prerrogativas dos membros do
Ministério Público, no exercício de sua função, além de
outras previstas na Lei Orgânica: [...] V - gozar de
inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor
de suas manifestações processuais ou procedimentos,
nos limites de sua independência funcional.
16. Calúnia:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime: Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º -
Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a
imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a
calúnia contra os mortos. Exceção da verdade § 3º -
Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se,
constituindo o fato imputado crime de ação privada,
o ofendido não foi condenado por sentença
irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das
pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do
crime imputado, embora de ação pública, o ofendido
foi absolvido por sentença irrecorrível.
17. Bem jurídico tutelado:
Tutela-se a honra objetiva;
Sujeito ativo = Qualquer pessoa;
Sujeito passivo = Qualquer pessoa (a pessoa
jurídica poderá ser sujeito passivo no tangente
aos crimes ambientais; 227/STJ: “A pessoa
jurídica pode sofrer dano moral”);
Doentes mentais e menores de 18 anos podem
ser sujeitos passivos; e
Desonrados, depravados, prostituídos,
marginais podem ser sujeitos passivos.
18. Imputar = assacar, atribuir a alguém a prática
de um ilícito penal;
Tem de ser de um fato determinado, específico;
O fato precisa ser criminoso (contravenção não
é calúnia, mas pode caracterizar difamação);
O fato deve ser mentiroso (mentira do fato ou
mentira do autor do fato); e
Forma livre. Assim, pode ser de forma verbal
ou de outra forma (escrita, desenho, símbolo
como exemplo), sendo, portanto expressas ou
explícitas.
Tipo objetivo:
19. Explícita ou inequívoca: Quando o ato
comunicativo é claro, sem rodeios. Ex. Fazer uma
afirmação falsa que uma pessoa realizou
determinado fato criminoso;
Equívoca ou implícita: Quando o ato
comunicativo não é claro, altaneiro: ex. olhar a
bolsa da empregada todos os dias, falar em
metáforas, parábolas; e
Reflexa: quando se calunia uma pessoa
pensando em caluniar outra também. Ex. Fulano
corrompeu os funcionários do cartório! (Ora,
nesse fato alguém foi corrompido reflexamente)
Espécies de Calúnia:
20. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo
falsa a imputação, a propala ou divulga. (o
fuxiqueiro é punido);
Propalar: Replica verbalmente a calúnia;
Divulgar: Utiliza outros meios para replicar a
calúnia. Ex. outdoor, panfletos, livros,
mensagens de texto;
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos; e
Mas, o morto não é sujeito passivo. Os
familiares são os sujeitos passivos (honra
objetiva familiar).
Forma equiparada de Calúnia:
21. Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo com especial fim de agir: animus
caluniandi (propósito de ofender);
Não haverá delito se houver intenção de narrar,
criticar, defender, corrigir e brincar;
Não há forma culposa;
Consumação e tentativa:
O delito se consuma: Quando um terceiro toma
ciência da calúnia. Crime formal. Não precisa
lesionar a honra do sujeito passivo; e
A tentativa é possível, quando o comportamento
permitir.
22. Exceção da verdade (exceptio veritas):
A regra é a admissão da exceção da verdade.
Ou seja, em regra se tem a oportunidade de
provar que o ato comunicado é verdadeiro;
Incidente processual e prejudicial à ação
penal;
Meio facultativo de defesa indireta; e
Mas, há exceções à regra de prova da
verdade.
23. Exceção da verdade (exceptio veritas):
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de
ação privada, o ofendido não foi condenado por
sentença irrecorrível (A ação privada, quando
ainda não terminada, não é publicizada, por
razão do strepitus fori); e
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas
indicadas no n. I do art. 141 (Presidente da
República e Chefe de governo estrangeiro;
pois a função é importante e defendida por
prerrogativa de foro);
24. Exceção da verdade (exceptio veritas):
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
III - se do crime imputado, embora de ação
pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível (Caso a pessoa tenha sido
absolvida não caberá um retorno aos fatos
pois não existe revisão criminal pro societate;
dessa maneira, respeita-se a coisa julgada
penal); e
Conclui-se que, em tese, pode haver crime de
calúnia mesmo quando há verdade dos fatos.
25. Exceção de notoriedade dos fatos:
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou
da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá
contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser
inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras
indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras,
ou para completar o máximo legal;
Fatos notórios são os fatos conhecidos publicamente
(todos ou muitas pessoas);
Caso a exceção da verdade/notoriedade seja deferida
haverá atipicidade da conduta; e
Quando opostas ou admitidas no caso de pessoas com
prerrogativa de foro devem ser julgadas no foro
competente.
26. Ação penal:
Regra: Ação penal privada;
Pode ser Pública Condicionada à Requisição e à
Representação;
Competência da calúnia pela imprensa: local da
impressão;
Competência da calúnia pela internet: local da inclusão
da informação (e não do servidor);
Súmula 714/STF: “É concorrente a legitimidade do
ofendido, mediante queixa, e do ministério público,
condicionada à representação do ofendido, para a ação
penal por crime contra a honra de servidor público em
razão do exercício de suas funções.” e
Penas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e
multa.
27. Causa de aumento de pena:
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo
aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é
cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra
chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário
público, em razão de suas funções; III - na presença de
várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da
calúnia, da difamação ou da injúria. IV – contra pessoa
maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência,
exceto no caso de injúria. Parágrafo único - Se o crime é
cometido mediante paga ou promessa de recompensa,
aplica-se a pena em dobro.
Chefe de Estado não entra no tipo; e
Várias pessoas = mais de duas pessoas.
28. Retratação:
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se
retrata cabalmente da calúnia ou da difamação,
fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos
em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a
difamação utilizando-se de meios de comunicação,
a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido,
pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
A retratação precisa ser peremptória (cabal,
forte); e
A retratação é uma causa excludente de
punibilidade.
29. Pedido de explicações:
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou
frases, se infere calúnia, difamação ou injúria,
quem se julga ofendido pode pedir
explicações em juízo. Aquele que se recusa a
dá-las ou, a critério do juiz, não as dá
satisfatórias, responde pela ofensa; e
Não existe possibilidade, em um Estado
democrático de Direito, de um não fazer
(silêncio) gerar certeza de um fato existencial.
30. Ação penal:
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo
somente se procede mediante queixa, salvo
quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência
resulta lesão corporal. (Se a injúria consiste
em violência ou vias de fato, que, por sua
natureza ou pelo meio empregado, se
considerem aviltantes: Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa, além da pena
correspondente à violência)
31. Ação penal:
Art. 145: Parágrafo único. Procede-se mediante
requisição do Ministro da Justiça, no caso do
inciso I do caput do art. 141 deste Código (contra
o Presidente da República, ou contra chefe de
governo estrangeiro), e mediante representação
do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo
(contra funcionário público, em razão de suas
funções), bem como no caso do § 3o
do art. 140
deste Código (§ 3o
Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a raça, cor,
etnia, religião, origem ou a condição de pessoa
idosa ou portadora de deficiência)
32. Ação penal da calúnia
(sistematização):
Artigo
correspondente
Ação penal
Art. 138 Privada (regra)
Art. 145, parágrafo
único, primeira figura
Pública condicionada à
requisição
Art. 145, parágrafo
único, segunda figura
Pública condicionada à
representação
33. Difamação (ofensa a boa fama):
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato
ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa. Exceção da
verdade Parágrafo único - A exceção da
verdade somente se admite se o ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao
exercício de suas funções.
34. Bem jurídico tutelado:
Honra objetiva (quando se conta um fato (mentiroso ou
não) de fato conspurcador da estima social da pessoa;
Maledicência; Crime intermediário entre a Calúnia e a
injúria;
Sujeito ativo = Qualquer pessoa; e
Sujeito passivo = Qualquer pessoa (todas as pessoas
Jurídicas podem ser sujeitos passivos do delito); O
inimputável pode ser sujeito passivo. Os desonrados,
infames, criminosos e prostituídos também têm honra a
zelar. O consentimento do ofendido quebra o crime, por
conta do bem jurídico tutelado ser disponível. Os
mortos NÃO podem ser difamados.
35. Difamar (desacreditar publicamente,
infamar, falar mal, detrair);
Tecer um fato concreto que macula a
imagem de uma pessoa levado a terceiros;
O fato ofensivo não precisa ser mentiroso;
pode ser um fato verdadeiro; e
O fato precisa ser específico e determinado
(caso não seja, poderá ser o delito de injúria).
Tipo objetivo:
36. Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo com especial fim de agir: animus
difamandi;
Não há forma culposa;
Consumação e tentativa:
O delito se consuma: Quando terceiro toma
conhecimento da difamação; e
A tentativa é possível.
37. Exceção da verdade na difamação:
Art. 139 Parágrafo único - A exceção da
verdade somente se admite se o ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao
exercício de suas funções.
Exceção da verdade não é a regra (aqui é
uma exceção);
Acontece: 1) Se o ofendido for funcionário
público; e 2) Quando a ofensa for relativa ao
exercício das funções do ofendido; e
O momento do fato será o marcado para a
possibilidade da exceção da verdade.
38. Exceção da verdade na difamação:
Não caberá a exceção da verdade contra o
Presidente da República (item 49 da exposição de
motivos do CP);
“A fides veri ou exceptio veritatis é admitida, para
exclusão de crime ou de pena, tanto no caso de
calúnia (salvo as exceções enumeradas no § 3º do
artigo 138), quanto no de difamação, mas, neste
último caso, somente quando o ofendido é agente
ou depositário da autoridade pública e a ofensa se
refere ao exercício de suas funções, não se
tratando do "Presidente da República, ou chefe de
Governo estrangeiro em visita ao país“.
39. Exceção de notoriedade dos fatos:
Fatos notórios são os fatos conhecidos
publicamente (todos ou muitas pessoas);
Caso a exceção da verdade/notoriedade seja
deferida haverá atipicidade da conduta; e
Não se aplica o art. 85 do CPP por não serem
imputados fatos criminosos (Art. 85. Nos
processos por crime contra a honra, em que forem
querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o
julgamento, quando oposta e admitida a exceção
da verdade).
40. Ação penal:
Regra: Privada;
Poderá ser Pública Condicionada à requisição e
à representação;
Súmula 714/STF: “É concorrente a legitimidade
do ofendido, mediante queixa, e do ministério
público, condicionada à representação do
ofendido, para a ação penal por crime contra a
honra de servidor público em razão do exercício
de suas funções.” e
Penas: Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa.
41. Ação penal da difamação
(sistematização):
Artigo
correspondente
Ação penal
Art. 139 Privada (regra)
Art. 145, parágrafo
único, primeira figura
Pública condicionada à
requisição
Art. 145, parágrafo
único, segunda figura
Pública condicionada à
representação
42. Causa de aumento de pena:
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se
de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o
Presidente da República, ou contra chefe de governo
estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de
suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por
meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou
da injúria. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos
ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou
promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Pessoas que não compreendem não entram no cômputo; e
Basta o perigo de divulgação.
43. Exclusão do crime:
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação
punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão
da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a
opinião desfavorável da crítica literária, artística ou
científica, salvo quando inequívoca a intenção de
injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável
emitido por funcionário público, em apreciação ou
informação que preste no cumprimento de dever do
ofício. Parágrafo único - Nos casos dos n. I e III,
responde pela injúria ou pela difamação quem lhe
dá publicidade; e
Não é aplicado o artigo ao delito de calúnia.
44. Retratação:
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se
retrata cabalmente da calúnia ou da difamação,
fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos
em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a
difamação utilizando-se de meios de comunicação,
a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido,
pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Não existe na injúria;
A retratação precisa ser peremptória (cabal,
forte); e
A retratação é uma causa excludente de
punibilidade.
45. Pedido de explicações:
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou
frases, se infere calúnia, difamação ou injúria,
quem se julga ofendido pode pedir
explicações em juízo. Aquele que se recusa a
dá-las ou, a critério do juiz, não as dá
satisfatórias, responde pela ofensa; e
Não existe possibilidade, em um Estado
democrático de Direito, de um não fazer
(silêncio) gerar certeza de um fato existencial.
46. Ação penal:
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo
somente se procede mediante queixa, salvo
quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência
resulta lesão corporal. (Se a injúria consiste
em violência ou vias de fato, que, por sua
natureza ou pelo meio empregado, se
considerem aviltantes: Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa, além da pena
correspondente à violência)
47. Ação penal:
Art. 145: Parágrafo único. Procede-se mediante
requisição do Ministro da Justiça, no caso do
inciso I do caput do art. 141 deste Código (contra
o Presidente da República, ou contra chefe de
governo estrangeiro), e mediante representação
do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo
(contra funcionário público, em razão de suas
funções), bem como no caso do § 3o
do art. 140
deste Código (§ 3o
Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a raça, cor,
etnia, religião, origem ou a condição de pessoa
idosa ou portadora de deficiência)
48. Injúria:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. §
1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o
ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a
injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista
em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência
ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio
empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente
à violência. § 3o
Se a injúria consiste na utilização de
elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou
a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
49. Bem jurídico tutelado:
Objetividade jurídica: Honra subjetiva (não precisa que
ninguém tenha acesso ao conteúdo);
A vítima precisa compreender a injúria;
Precisa ter um caráter de dano na vítima (sofrimento
moral);
Sujeito ativo = Qualquer pessoa;
Sujeito passivo = Qualquer pessoa dês compreenda o ato
comunicativo ofensivo;
Idoso (art. 96, § 1º, da Lei n. 10.741/03 );
A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do delito;
Funcionário público: presente: desacato; Ausente: injúria;
e
Não existe injúria contra os mortos.
50. Conceito: palavra ou gesto que viole a honra
subjetiva da pessoa (desrespeito, desprezo,
ultraje, vilipêndio);
Honra Dignidade [dignitas = mérito] (atributos
morais, honestidade e bons costumes) X Honra
Decoro (aspectos físicos, intelectuais e sociais)
(elementos normativos do tipo);
O consentimento do ofendido exclui o delito; e
caso não haja terceiro, um fato ofensivo resta
como injúria.
Tipo objetivo:
51. Injúria absoluta: Ofensa em todo o Brasil;
Injúria relativa: Ofensa localmente;
Quando se está no calor dos debates não se caracteriza
injúria;
Não há exceção da verdade nem notoriedade dos fatos;
Incivilidades ou grosserias não são injúrias. Cuidado
com as colocações locais e culturais; e
Imediata = feita pela própria pessoa; mediata = feita
por um terceiro (mecânica, humana ou animal); direta =
refere-se a vícios do próprio ofendido; indireta = refere-
se a quem o ofendido ama ou estima; explícita (injúria
clara) ou implícita (a injúria não está tão clara).
Tipo objetivo:
52. Irônica (zombaria e sarcasmo) e excludente
(fazer orações excluindo a pessoa);
interrogativa (fazer uma pergunta ofensiva);
condicionada (fazer oração tecendo uma
condição ofensiva); truncada (não falar a
palavra inteira mas dar o sentido ofensivo);
fingido trocadilho (trocar a palavra de forma
ofensiva); simbólica (utilizar um símbolo para
ferir a honra subjetiva).
Tipo objetivo:
53. Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo com especial fim de agir: animus
injuriandi;
Não há forma culposa;
Consumação e tentativa:
O delito se consuma: Quando a vítima toma
conhecimento da ofensa;
Não é preciso que a vítima se sinta ofendida
(homo medius); e
A tentativa é possível.
54. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I -
quando o ofendido, de forma reprovável, provocou
diretamente a injúria; II - no caso de retorsão
imediata, que consista em outra injúria.
A provocação precisa ser direta (partes
presentes);
O revide há de ser imediato e com uma nova
injúria;
Não há legítima defesa da honra; e
Na provocação, alcança só o provocado; e
Na retorsão alcança aos dois.
Perdão judicial:
55. Ação penal:
Regra: Privada;
Pode ser ainda Pública Incondicionada ou
condicionada à representação;
Penas:
Caput: Pena - detenção, de um a seis meses, ou
multa;
Injúria real: Art. 140, § 2º: Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa, além da pena
correspondente à violência; e
Injúria preconceituosa: Art. 140, § 3o
: Pena -
reclusão de um a três anos e multa.
56. Ação penal da injúria (sistematização):
Artigo correspondente Ação penal
Art. 140 Privada (regra)
Art. 140, § 2º (Injúria real) Pública Incondicionada
Art. 140, § 3º Pública condicionada à
representação
Art. 145, parágrafo único,
primeira figura
Pública condicionada à
requisição
Art. 145, parágrafo único,
terceira figura
Pública condicionada à
representação
57. Injúria real (forma qualificada):
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato,
que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se
considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a
um ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Protege-se, além da honra subjetiva, a incolumidade
física;
Exemplos: bofetada, pisar no pé, corte ou puxão de
barba, apalpação de certas partes do corpo, cavalgar o
ofendido, puxar a orelha, bater com o chicote, colocar
fezes na boca da vítima; e
A violência será punida somada com a injúria real
enquanto as vias de fatos são absorvidas.
58. Injúria racial (forma qualificada):
§ 3o
Se a injúria consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Exemplos: pretão, negrão, judeu, baiano, japa,
gringo, papa-hóstias, beato, bode, caroço de pinha,
disco de vinil, múmia, aleijado só dá trabalho,
matusalém, maneta, perneta, cegueta;
Aqui não há perdão judicial; e
Injúria preconceituosa/racismo impróprio (≠ de
crime de racismo, Lei n. 7.716/89 c/c art. 5, XLII da
CF/88).
59. Injúria vs racismo:
Injúria preconceituosa Racismo
Art. 140, § 3o
do CP Lei n. 7.716/89
Ação penal condicionada
à representação
Ação penal pública
incondicionada
Afiançável Inafiançável (art. 5, XLII
da CF/88)
Prescritível Imprescritível (art. 5,
XLII da CF/88)
Vítima determinada
(específica)
Vítima indeterminada
(genérica)
60. Causa de aumento de pena:
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de
um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o
Presidente da República, ou contra chefe de governo
estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas
funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que
facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV –
contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de
deficiência, exceto no caso de injúria. Parágrafo único - Se o
crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa,
aplica-se a pena em dobro.
Inciso IV não contempla a injúria por que já há a forma
qualificada no tipo penal; e
STJ (não se comunica a causa de aumento ao mandante) e
STF (comunica-se a causa de aumento de pena ao mandante)
61. Exclusão do crime:
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação
punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão
da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a
opinião desfavorável da crítica literária, artística ou
científica, salvo quando inequívoca a intenção de
injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável
emitido por funcionário público, em apreciação ou
informação que preste no cumprimento de dever do
ofício. Parágrafo único - Nos casos dos n. I e III,
responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá
publicidade.
62. Pedido de explicações:
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou
frases, se infere calúnia, difamação ou injúria,
quem se julga ofendido pode pedir
explicações em juízo. Aquele que se recusa a
dá-las ou, a critério do juiz, não as dá
satisfatórias, responde pela ofensa; e
Não existe possibilidade, em um Estado
democrático de Direito, de um não fazer
(silêncio) gerar certeza de um fato existencial.
63. Ação penal:
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo
somente se procede mediante queixa, salvo
quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência
resulta lesão corporal. (Se a injúria consiste
em violência ou vias de fato, que, por sua
natureza ou pelo meio empregado, se
considerem aviltantes: Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa, além da pena
correspondente à violência)
64. Ação penal:
Art. 145: Parágrafo único. Procede-se mediante
requisição do Ministro da Justiça, no caso do
inciso I do caput do art. 141 deste Código (contra
o Presidente da República, ou contra chefe de
governo estrangeiro), e mediante representação
do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo
(contra funcionário público, em razão de suas
funções), bem como no caso do § 3o
do art. 140
deste Código (§ 3o
Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a raça, cor,
etnia, religião, origem ou a condição de pessoa
idosa ou portadora de deficiência)
65. Finalização:
Calúnia Difamação Injúria
Imputação
falsa de crime
Imputação de
fato ofensivo
Qualidade
negativa
Honra objetiva Honra objetiva Honra
subjetiva
Consuma-se
quando 3º
conhece
Consuma-se
quando 3º
conhece
Consuma-se
quando a
vítima toma
conhecimento
66. Finalização:
Calúnia Difamação Injúria
Há retratação Há retratação Não há retratação
Há contra mortos Não há contra
mortos
Não há contra
mortos
Não se exclui o
crime pelo art.
142
Exclui-se o crime
pelo art. 142
Exclui-se o crime
pelo art. 142
Exceção da
verdade (como
regra)
Exceção da
verdade (como
exceção)
Não há exceção
da verdade