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DIREITO PENAL I
Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese
O concurso de
pessoas
Há vários “concursos” na
dogmática penal:
 1) Concurso de crimes: Quando há vários
crimes possíveis diante de um mesmo fato;
 2) Concurso de normas: Quando há várias
normas, aparentemente, a ser aplicadas diante de
um mesmo fato;
 3) Concurso de penas: Quando há várias penas
a ser aplicadas diante de um mesmo fato; e
 4) Concurso de pessoas: Quando há mais de
uma pessoa na feitura de uma infração penal.
Conceito de concurso de pessoas:
 Haverá concurso de pessoas quando, em uma
mesma infração penal (crime ou
contravenção), houver duas ou mais pessoas;
 Nomes a serem utilizados: Autores/coautores
e partícipes (no Brasil não existe o
“cúmplice”); e
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre
para o crime incide nas penas a este cominadas,
na medida de sua culpabilidade.
Explicações iniciais:
 Nem sempre quando pessoas se juntam haverá concurso de
pessoas;
 Crimes unissubjetivos/eventual: São aqueles que podem
ser realizador por uma única pessoa (ex. Estupro,
homicídio);
 Crimes plurissubjetivos/necessário: São aqueles nos quais
há de haver mais de uma pessoa para a sua feitura;
a) Convergente: As pessoas atuam com os mesmos objetivos
porém com condutas típicas diferentes (Ex Bigamia);
b) Divergente: As pessoas atuam com objetivos diferentes (Ex.
Rixa); e
c) Paralela: As pessoas atuam com os mesmos objetivos e
podem atuar com condutas idênticas (ex. Associação
criminosa).
Requisitos do concurso de pessoas:
 1) Pluralidade de agentes e de condutas;
 2) Relevância jurídica e causal das condutas
(em regra a participação se dá antes da execução
do delito; ações neutras não serão punidas);
 3) Vínculo subjetivo entre os agentes (Não
existe participação dolosa em crime culposo nem
participação culposa em crime doloso;
desnecessária prévia combinação; pode haver
participação sem o conhecimento do autor); e
 4) Identidade da infração criminal (regra):
Pode haver exceções à teoria monista.
Teorias a respeito dos crimes em
relação ao concurso de pessoas:
 1) Teoria
monística/monista/unitária/igualitária
(concursus plurium ad idem delictum): Todos as
pessoas respondem pelo mesmo delito (adotada
pelo CP);
 2) Teoria pluralista/da cumplicidade-delito/da
autonomia da concorrência: Cada pessoa
responde por um delito diferente (também é
adotada pelo CP como exceção); e
 3) Teoria dualística/dualista: Há um crime para
os autores e um crime diferente para os partícipes.
Tabela elucidativa:
Teoria Explicação
Monista*
Todos os agentes
respondem pela mesma
infração penal
Dualista
Há infrações penais de
autores e de partícipes
Pluralista*
Cada agente responde
por uma infração
diferente
As teorias do conceito de autoria:
 1) Conceito unitário de autor: Todos são
autores; não há partícipes;
 2) Conceito extensivo de autor: Autor é aquele
que causa o resultado (salvo se estiver
correspondido em alguma das categorias de
participação);
 3) Conceito subjetivo de autor: O autor atua
com animus actoris e o partícipe com animus
socii; e
 4) Conceito restritivo de autor: Nem toda
pessoa que causa o crime é autor.
Conceito restrititvo de autor:
 Conceito restritivo de autor: Nem toda pessoa que
causa o crime é autor;
 Divide-se em:
 a) Teoria objetivo-formal: Autor realiza o tipo;
partícipe contribui sem realizar o verbo típico (CP);
 b) Teoria objetivo-material: O autor causa o
resultado (é mais importante para a o crime) e o
partícipe condiciona o resultado (menos
importante); e
 c) Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que
possui o domínio final (domínio da
ação/funcional/da vontade) do fato (Hans Welzel).
Teoria do domínio do fato:
 Criada por Hans Welzel;
 Aplicada no Brasil completando a teoria
objetivo-formal;
 O participe concorre para o crime sem ter o
domínio do fato;
 Só funciona nos crimes dolosos (nos culposos
não se fala em domínio do fato); e
 Teoria da cegueira deliberada (Willful/Wilful
Blindness): Quando o autor/partícipe constrói a
cegueira a respeito dos fatos; há atos voltados
para manutenção da ignorância.
Tabela elucidativa:
Teoria Explicação
Unitária
Todos são autores; não
há partícipes
Restritiva* Há autores e partícipes
Extensivo
Autor é quem causa o
resultado
Subjetivo
Autor é quem tem dolo
de autor
Tabela elucidativa da Teoria
Restritiva:
Teoria restritiva Explicação
Objetivo-formal*
Autor é quem realiza o
verbo típico
Objetivo-material
Autor causa e partícipe
condiciona o resultado
Domínio do fato
Autor é quem domina o
fato
Espécies de autoria:
 1) Imediata: O próprio agente realiza o tipo
penal (pode se dar através de alguns
instrumento ou animal); e
 2) Mediata: O agente utiliza outra pessoa não
culpável para realizar o tipo penal diretamente
(não há concurso de pessoas).
Situações de autoria mediata:
 a) Inimputabilidade do executor;
 b) Coação moral irresistível;
 c) Obediência hierárquica;
 d) Erro de proibição inevitável;
 e) Erro de tipo inevitável provocado por terceiro;
 f) Ação justificada do executor: O autor mediato
provoca uma situação em que o executor praticará
um fato típico porém acobertado por uma causa de
exclusão de ilicitude; e
 g) Autoria de escritório/aparatos organizados de
poder.
Nomenclatura da autoria:
 Autoria de determinação: A pessoa
responderá por ter cometido o delito de
determinar a violação;
 Autoria colateral/paralela: Cada pessoa faz o
seu comportamento e o resultado ocorre por
causa de um só deles (Não há concurso de
pessoas);
 Autoria incerta: Quando não se sabe o
causador da ofensa ao bem jurídico;
 Autoria ignorada: Desconhece-se o autor do
crime; [...]
Nomenclatura da autoria:
 Autoria acessória/secundária/colateral
complementar: Há duas condutas causadoras
do resultado que isoladas não causariam;
 Autoria de reserva: Quando uma pessoa
espera a sua vez para atuar no delito;
 Autoria sucessiva: Quando alguém ofende o
mesmo bem jurídico já afetado antes por outra
pessoa (não há concurso de pessoas);
 Coautoria sucessiva: Quando alguém entra
no iter criminis do crime alheio já perto da
consumação (há dolo); [...]
Nomenclatura da autoria:
 Coautoria sucessiva: O resultado pode ser
alcançado com a conduta de um dos agentes,
mas será extensivo ao outro;
 Autoria por convicção: Ocorre o crime por
conta de questões de consciência;
 Autoria intelectual: Quando há um mandante
(causa o agravamento da pena); e
 Atuação em nome de outrem: Ocorre nas
hipóteses e que o executor, que atua em nome de
outrem, não reúne as qualidades específicas para
realizar o tipo penal. Assim, não pode ser autor.
Participação:
 Conceito: O partícipe ajuda (instiga, induz ou
auxilia) o autor/coautor na infração penal;
 Não é o protagonista da ação criminosa;
 Não realiza os verbos típicos;
 Não domina os fato;
 A participação é punida por ser uma forma de
adequação típica de subordinação
mediata/indireta;
 Participação moral: Induz ou instiga; e
 Participação material: Auxilia.
Teorias da participação
(acessoriedade):
 Teoria da acessoriedade mínima: Pune-se a
participação quando ao menos o fato for típico;
 Teoria da acessoriedade limitada/média: Pune-se a
participação quando ao menos o fato for típico e
ilícito (adotada pelo CP);
 Teoria da acessoriedade extremada/máxima:
Pune-se a participação quando ao menos o fato for
típico, ilícito e culpável; e
 Teoria da hiperacessoriedade: Pune-se a
participação quando ao menos o fato for típico,
ilícito, culpável e punível.
Tabela elucidativa:
Teoria Explicação
Mínima Basta ser típico
Limitada* Precisa ser típico e ilícito
Máxima
Precisa ser típico, ilícito e
culpável
Hiper
Precisa ser típico, ilícito,
culpável e punível
Nomes da participação:
 Participação de menor importância: Quando
a participação não é crucial para o deslinde da
ação criminosa (art. 29, § 1º - Se a participação
for de menor importância, a pena pode ser
diminuída de um sexto a um terço); e
 Participação criminal mediante ações
neutras: Ações dentro do princípio da
confiança e sem incrementar riscos proibidos
(Teoria da imputação objetiva) não podem ser
punidas; [...]
Nomes da participação:
 Participação por omissão: Quando a
participação se dá através de um ato omissivo;
 Participação em ação alheia: Participação sem
liame subjetivo;
 Participação de participação (participação em
cadeia/mediata): Quando há uma participação
para alguém participar de uma infração penal;
 Participação sucessiva: Participação sem
vínculo subjetivo mas com soma de esforços; e
 Participação alias facturus: Participação inócua
ao delito.
Nomes da participação:
 Participação negativa: Quando há uma mera
conivência (a pessoa não está obrigada a evitar o
resultado da infração penal);
Cooperação dolosamente distinta:
 Cada um responde pelo seu dolo;
Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis
participar de crime menos grave, ser-lhe-á
aplicada a pena deste; essa pena será aumentada
até metade, na hipótese de ter sido previsível o
resultado mais grave.
Comunicabilidade de elementares e
circunstâncias:
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e
as condições de caráter pessoal, salvo quando
elementares do crime.
 Elementares (circunstâncias sem quais o tipo
se descaracteriza) x circunstâncias (circum
stare = estão ao redor do tipo sem o
caracterizar – são acidentais ao delito); e
 Elementares: Essentialia delicti (elementos
constitutivos do delito: subjetivos, objetivos e
normativos).
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stare = estão ao redor do tipo sem o
caracterizar – são acidentais ao delito); e
 Elementares: Essentialia delicti (elementos
constitutivos do delito: subjetivos, objetivos e
normativos).
Comunicabilidade de elementares e
circunstâncias:
 Elementares:
 a) Objetivas (Não se referem à pessoa):
Comunicam-se;
 b) Subjetivas (referem-se à
pessoa): Comunicam-se;
 Circunstâncias:
 a) Objetivas: Comunicam-se; e
 b) Subjetivas: Não se comunicam
Caso de inimpunibilidade:
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o
auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não
são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser
tentado;
Curiosidades:
 Não há coautoria nos crimes omissivos próprios
(mas, há participação); Há coautoria e participação
nos crimes omissivos impróprios;
 Há possibilidade de coautoria nos crimes culposos
(mas, não há participação); e
 Há possibilidade de coautoria e participação nos
crimes próprios.
Curiosidades:
 Há possibilidade de coautoria e participação nos
crimes de mão própria (STF);
 Há possibilidade de participação nos crimes de
mão própria mas não de coautoria (STJ)
 Agrava-se a pena do “Líder” no caso do
concurso de pessoas; e
 Súmula 704/STF: “Não viola as garantias do
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processo legal a atração por continência ou
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prerrogativa de função de um dos denunciados.”

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Direito penal i concurso de pessoas

  • 1. DIREITO PENAL I Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese O concurso de pessoas
  • 2. Há vários “concursos” na dogmática penal:  1) Concurso de crimes: Quando há vários crimes possíveis diante de um mesmo fato;  2) Concurso de normas: Quando há várias normas, aparentemente, a ser aplicadas diante de um mesmo fato;  3) Concurso de penas: Quando há várias penas a ser aplicadas diante de um mesmo fato; e  4) Concurso de pessoas: Quando há mais de uma pessoa na feitura de uma infração penal.
  • 3. Conceito de concurso de pessoas:  Haverá concurso de pessoas quando, em uma mesma infração penal (crime ou contravenção), houver duas ou mais pessoas;  Nomes a serem utilizados: Autores/coautores e partícipes (no Brasil não existe o “cúmplice”); e Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
  • 4. Explicações iniciais:  Nem sempre quando pessoas se juntam haverá concurso de pessoas;  Crimes unissubjetivos/eventual: São aqueles que podem ser realizador por uma única pessoa (ex. Estupro, homicídio);  Crimes plurissubjetivos/necessário: São aqueles nos quais há de haver mais de uma pessoa para a sua feitura; a) Convergente: As pessoas atuam com os mesmos objetivos porém com condutas típicas diferentes (Ex Bigamia); b) Divergente: As pessoas atuam com objetivos diferentes (Ex. Rixa); e c) Paralela: As pessoas atuam com os mesmos objetivos e podem atuar com condutas idênticas (ex. Associação criminosa).
  • 5. Requisitos do concurso de pessoas:  1) Pluralidade de agentes e de condutas;  2) Relevância jurídica e causal das condutas (em regra a participação se dá antes da execução do delito; ações neutras não serão punidas);  3) Vínculo subjetivo entre os agentes (Não existe participação dolosa em crime culposo nem participação culposa em crime doloso; desnecessária prévia combinação; pode haver participação sem o conhecimento do autor); e  4) Identidade da infração criminal (regra): Pode haver exceções à teoria monista.
  • 6. Teorias a respeito dos crimes em relação ao concurso de pessoas:  1) Teoria monística/monista/unitária/igualitária (concursus plurium ad idem delictum): Todos as pessoas respondem pelo mesmo delito (adotada pelo CP);  2) Teoria pluralista/da cumplicidade-delito/da autonomia da concorrência: Cada pessoa responde por um delito diferente (também é adotada pelo CP como exceção); e  3) Teoria dualística/dualista: Há um crime para os autores e um crime diferente para os partícipes.
  • 7. Tabela elucidativa: Teoria Explicação Monista* Todos os agentes respondem pela mesma infração penal Dualista Há infrações penais de autores e de partícipes Pluralista* Cada agente responde por uma infração diferente
  • 8. As teorias do conceito de autoria:  1) Conceito unitário de autor: Todos são autores; não há partícipes;  2) Conceito extensivo de autor: Autor é aquele que causa o resultado (salvo se estiver correspondido em alguma das categorias de participação);  3) Conceito subjetivo de autor: O autor atua com animus actoris e o partícipe com animus socii; e  4) Conceito restritivo de autor: Nem toda pessoa que causa o crime é autor.
  • 9. Conceito restrititvo de autor:  Conceito restritivo de autor: Nem toda pessoa que causa o crime é autor;  Divide-se em:  a) Teoria objetivo-formal: Autor realiza o tipo; partícipe contribui sem realizar o verbo típico (CP);  b) Teoria objetivo-material: O autor causa o resultado (é mais importante para a o crime) e o partícipe condiciona o resultado (menos importante); e  c) Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que possui o domínio final (domínio da ação/funcional/da vontade) do fato (Hans Welzel).
  • 10. Teoria do domínio do fato:  Criada por Hans Welzel;  Aplicada no Brasil completando a teoria objetivo-formal;  O participe concorre para o crime sem ter o domínio do fato;  Só funciona nos crimes dolosos (nos culposos não se fala em domínio do fato); e  Teoria da cegueira deliberada (Willful/Wilful Blindness): Quando o autor/partícipe constrói a cegueira a respeito dos fatos; há atos voltados para manutenção da ignorância.
  • 11. Tabela elucidativa: Teoria Explicação Unitária Todos são autores; não há partícipes Restritiva* Há autores e partícipes Extensivo Autor é quem causa o resultado Subjetivo Autor é quem tem dolo de autor
  • 12. Tabela elucidativa da Teoria Restritiva: Teoria restritiva Explicação Objetivo-formal* Autor é quem realiza o verbo típico Objetivo-material Autor causa e partícipe condiciona o resultado Domínio do fato Autor é quem domina o fato
  • 13. Espécies de autoria:  1) Imediata: O próprio agente realiza o tipo penal (pode se dar através de alguns instrumento ou animal); e  2) Mediata: O agente utiliza outra pessoa não culpável para realizar o tipo penal diretamente (não há concurso de pessoas).
  • 14. Situações de autoria mediata:  a) Inimputabilidade do executor;  b) Coação moral irresistível;  c) Obediência hierárquica;  d) Erro de proibição inevitável;  e) Erro de tipo inevitável provocado por terceiro;  f) Ação justificada do executor: O autor mediato provoca uma situação em que o executor praticará um fato típico porém acobertado por uma causa de exclusão de ilicitude; e  g) Autoria de escritório/aparatos organizados de poder.
  • 15. Nomenclatura da autoria:  Autoria de determinação: A pessoa responderá por ter cometido o delito de determinar a violação;  Autoria colateral/paralela: Cada pessoa faz o seu comportamento e o resultado ocorre por causa de um só deles (Não há concurso de pessoas);  Autoria incerta: Quando não se sabe o causador da ofensa ao bem jurídico;  Autoria ignorada: Desconhece-se o autor do crime; [...]
  • 16. Nomenclatura da autoria:  Autoria acessória/secundária/colateral complementar: Há duas condutas causadoras do resultado que isoladas não causariam;  Autoria de reserva: Quando uma pessoa espera a sua vez para atuar no delito;  Autoria sucessiva: Quando alguém ofende o mesmo bem jurídico já afetado antes por outra pessoa (não há concurso de pessoas);  Coautoria sucessiva: Quando alguém entra no iter criminis do crime alheio já perto da consumação (há dolo); [...]
  • 17. Nomenclatura da autoria:  Coautoria sucessiva: O resultado pode ser alcançado com a conduta de um dos agentes, mas será extensivo ao outro;  Autoria por convicção: Ocorre o crime por conta de questões de consciência;  Autoria intelectual: Quando há um mandante (causa o agravamento da pena); e  Atuação em nome de outrem: Ocorre nas hipóteses e que o executor, que atua em nome de outrem, não reúne as qualidades específicas para realizar o tipo penal. Assim, não pode ser autor.
  • 18. Participação:  Conceito: O partícipe ajuda (instiga, induz ou auxilia) o autor/coautor na infração penal;  Não é o protagonista da ação criminosa;  Não realiza os verbos típicos;  Não domina os fato;  A participação é punida por ser uma forma de adequação típica de subordinação mediata/indireta;  Participação moral: Induz ou instiga; e  Participação material: Auxilia.
  • 19. Teorias da participação (acessoriedade):  Teoria da acessoriedade mínima: Pune-se a participação quando ao menos o fato for típico;  Teoria da acessoriedade limitada/média: Pune-se a participação quando ao menos o fato for típico e ilícito (adotada pelo CP);  Teoria da acessoriedade extremada/máxima: Pune-se a participação quando ao menos o fato for típico, ilícito e culpável; e  Teoria da hiperacessoriedade: Pune-se a participação quando ao menos o fato for típico, ilícito, culpável e punível.
  • 20. Tabela elucidativa: Teoria Explicação Mínima Basta ser típico Limitada* Precisa ser típico e ilícito Máxima Precisa ser típico, ilícito e culpável Hiper Precisa ser típico, ilícito, culpável e punível
  • 21. Nomes da participação:  Participação de menor importância: Quando a participação não é crucial para o deslinde da ação criminosa (art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço); e  Participação criminal mediante ações neutras: Ações dentro do princípio da confiança e sem incrementar riscos proibidos (Teoria da imputação objetiva) não podem ser punidas; [...]
  • 22. Nomes da participação:  Participação por omissão: Quando a participação se dá através de um ato omissivo;  Participação em ação alheia: Participação sem liame subjetivo;  Participação de participação (participação em cadeia/mediata): Quando há uma participação para alguém participar de uma infração penal;  Participação sucessiva: Participação sem vínculo subjetivo mas com soma de esforços; e  Participação alias facturus: Participação inócua ao delito.
  • 23. Nomes da participação:  Participação negativa: Quando há uma mera conivência (a pessoa não está obrigada a evitar o resultado da infração penal); Cooperação dolosamente distinta:  Cada um responde pelo seu dolo; Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
  • 24. Comunicabilidade de elementares e circunstâncias: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.  Elementares (circunstâncias sem quais o tipo se descaracteriza) x circunstâncias (circum stare = estão ao redor do tipo sem o caracterizar – são acidentais ao delito); e  Elementares: Essentialia delicti (elementos constitutivos do delito: subjetivos, objetivos e normativos).
  • 25. Comunicabilidade de elementares e circunstâncias: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.  Elementares (circunstâncias sem quais o tipo se descaracteriza) x circunstâncias (circum stare = estão ao redor do tipo sem o caracterizar – são acidentais ao delito); e  Elementares: Essentialia delicti (elementos constitutivos do delito: subjetivos, objetivos e normativos).
  • 26. Comunicabilidade de elementares e circunstâncias:  Elementares:  a) Objetivas (Não se referem à pessoa): Comunicam-se;  b) Subjetivas (referem-se à pessoa): Comunicam-se;  Circunstâncias:  a) Objetivas: Comunicam-se; e  b) Subjetivas: Não se comunicam
  • 27. Caso de inimpunibilidade: Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado; Curiosidades:  Não há coautoria nos crimes omissivos próprios (mas, há participação); Há coautoria e participação nos crimes omissivos impróprios;  Há possibilidade de coautoria nos crimes culposos (mas, não há participação); e  Há possibilidade de coautoria e participação nos crimes próprios.
  • 28. Curiosidades:  Há possibilidade de coautoria e participação nos crimes de mão própria (STF);  Há possibilidade de participação nos crimes de mão própria mas não de coautoria (STJ)  Agrava-se a pena do “Líder” no caso do concurso de pessoas; e  Súmula 704/STF: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.”