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DIREITO
PENAL I
Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese
Histórico e introdução ao
Direito Penal
Ciências Criminais (Franz Von
Liszt):
1) Política criminal;
2) Criminologia; e
3) Dogmática penal (Direito Penal e Direito
Processual Penal).
 Estruturação: Direito penal: Código Penal
(parte geral e especial) e legislação
extravagante; e
 Sistematização do CP e microssistemas
penais.
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Divisão da parte geral: Títulos: falam
das estruturas teóricas; Capítulos:
Especificam as teorizações; Seções
(optativas): Dividem os capítulos
com mais especificações; e Artigos:
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Artigos:
1) Explicação do assunto abordado;
2) Podem ocorrer ainda parágrafos:
Tomam formato ordinais (quando são
únicos são escritos por extenso);
3) Podem ocorrer ainda incisos: Lidos
cardinalmente em romanos; e
4) Podem ocorrer ainda alíneas referentes
aos incisos: Letras em itálico.
Normas secundárias:
1) Legislação extravagante (Contravenções
penais - Decreto-Lei n. 3.688/41; Crimes
hediondos - Lei n. 8.072/90; Crimes
ambientais – Lei n. 9.605/98);
2) Outros códigos (CPP, CPM, CPPM);
Ciências correlatas:
1) Direito Processual Penal;
2) Criminologia;
3) Política Criminal; e
4) Criminalística.
Nomes do Direito Penal:
 Direito Penal e Direito Criminal são
sinônimos utilizados de maneira diferente
nos países. No BR falamos mais DP e nos
EUA, p. ex. Direito Criminal (focos
diversos);
 DP formal: Conjunto de normas mediante
as quais o Estado proíbe comportamentos e
ameaça através de sanções; e
 DP social: Forma de controle social
autônomo.
Nomes do Direito Penal:
 DP objetivo: Normas penais;
 DP subjetivo: Direito de punir do Estado;
 DP da culpabilidade: Leva-se em
consideração a questão da reprovabilidade
da conduta, relevando-se os fatos; e
 DP da perigosidade (periculosidade):
Leva-se em consideração o pensamento da
pessoa perigosa para a sociedade.
Nomes do Direito Penal:
 DP do fato: Leva-se em conta apenas o fato
e não as circunstâncias pessoais do autor no
afã punitivo;
 DP do autor: Leva-se em conta as
circunstâncias pessoais do autor no ensejo
punitivo; e
 DP do fato do autor: Leva-se em conta o
fato mesclado com as circunstâncias
pessoais do autor no intento punitivo.
Nomes do Direito Penal:
 DP primário: Clássico, codificado, sem
modificações e microssistemas;
 DP secundário: Com modificações,
levando-se em consideração os
microssistemas e princípios próprios; e
 DP de velocidades (Jesús-Maria Silva
Sánchez): 1ª: DP clássico cheio de
garantias; 2ª: DP sem tantas garantias; 3ª:
DP do inimigo (Günther Jacobs); e 4ª:
Daniel Pastor: Réu detentor de poder estatal
que violou os Direitos Humanos.
Nomes do Direito Penal:
 DP de emergência: Utilizado cada vez que
há algum alarme social;
 DP simbólico: Visa somente solidificar
símbolos sociais e não efetivar as verdadeiras
funções do DP; e
 DP promocional: Quando o DP é utilizado
para promover a manutenção do poder por
algumas pessoas.
Nomes do Direito Penal:
 DP paralelo: DP tolerado e utilizado por
grupos isolados (como os índios, ciganos); e
 DP subterrâneo (cripto direito penal): DP
assistemático utilizado por determinados
grupos escusos ao Estado formalizado.
Conceito de Direito Penal:
 Cada doutrinador tem um conceito
diferente; e
 Conjunto de normas (saberes a
respeito das normas) definitórias das
infrações penais (crimes/delitos e
contravenções) e possíveis reflexos
(penas e medidas de segurança).
Objetos do Direito Penal:
 1) Normas penais (regras e
princípios);
 2) Infrações penais (crimes/delitos e
contravenções); e
 3) Reflexos/sanções (penas e
medidas de segurança).
Método do Direito Penal:
 Método = Meta (objetivo) + Hodos
(caminho); e
 Dogmático-jurídico (racional
dedutivo).
Fases do Direito Penal:
 1) Vingança privada; 2) Vingança divina; 3)
Vingança Pública (Grécia, Roma, Alemanha,
Canônico); e 4) Período humanitário.
 As fases se interpenetram; Até os dias atuais
temos todas as fases mescladas nos diversos
DP’s do mundo; e
Enquanto no Brasil é proibida pena de morte
(salvo em guerra declarada) em mais de 70
(setenta) países/regiões pune-se a
homossexualidade.
1) Vingança Privada:
 Não há regulamentações (escritas ou de costumes);
 Cada pessoa/grupo/família deve se vingar dos
acontecimentos cotidianos (idade do ouro da vítima);
 Fase anterior à fase mágica (início da
transcendentalidade na mente humana); e
 Não há limite à vingança (não há razoabilidade ou
proporcionalidade).
2) Vingança Divina:
 Os grupos começam a impor às pessoas ordenações
(Código de Hamurábi, Livros Divinos e Lei das XII
Tàbuas);
 Há um mais forte (Deus/Deuses) capaz de agregar os
grupos;
 O Direito mescla-se com a religião;
 Há tribunais eclesiásticos punitivos; e
 Há um início de proporcionalidade/razoabilidade.
3) Vingança Pública:
 O Direito se separa da religião (não sem muita
luta);
 O Estado passa a ser o centro da vida humana;
 Ainda não há, plenamente, proporcionalidade ou
razoabilidade; e
 Não se visa ao ser humano mas o Estado.
4) Período humanitário:
 Aberto pela obra: Dos delitos e das penas (1764),
Marquês de Beccaria;
 O ser humano passa à centralidade dos
pensamentos/atividades estatais
(iluminismo/racionalismo);
 A pena não pode mais ser cruel; e
 Há razoabilidade e proporcionalidade como postulados
de todo o Direito (sempre escrito, para garantia).
Histórico da legislação penal Brasileira:
1) Portugal tinha as Ordenações do Reino:
Afonsinas (1447-1521), Manuelinas (1521-
1603) e Filipinas (1603-1830);
2) CP do império de 1830;
3) CP da república de 1890;
4) Consolidação das leis penais de Vicente
Piragipe de 1832;
5) CP de 1940 (atual); e
6) Reformado em 1984 na parte geral (há mudanças
em recortes até os dias atuais com diversas
inclusões e exclusões).
Livros a respeito do histórico do Direito
Penal:
Funções do DP:
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2) Garantia de vigência da norma (Günther
Jakobs);
3) Prevenir a vingança privada;
4) Garantística de proteção contra o Estado;
5) Simbólica; e
6) Promocional.
Bem jurídico:
 Birbaum (1834) pensou a respeito do DP
como protetor de bens jurídicos;
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tema (Luiz
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Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penal

  • 1. DIREITO PENAL I Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese Histórico e introdução ao Direito Penal
  • 2. Ciências Criminais (Franz Von Liszt): 1) Política criminal; 2) Criminologia; e 3) Dogmática penal (Direito Penal e Direito Processual Penal).  Estruturação: Direito penal: Código Penal (parte geral e especial) e legislação extravagante; e  Sistematização do CP e microssistemas penais.
  • 3. Código Penal (norma principal): 1) Parte Geral (VII Títulos); e 2) Parte Especial (XI Títulos). Divisão da parte geral: Títulos: falam das estruturas teóricas; Capítulos: Especificam as teorizações; Seções (optativas): Dividem os capítulos com mais especificações; e Artigos: Especificam as normas
  • 4. Artigos: 1) Explicação do assunto abordado; 2) Podem ocorrer ainda parágrafos: Tomam formato ordinais (quando são únicos são escritos por extenso); 3) Podem ocorrer ainda incisos: Lidos cardinalmente em romanos; e 4) Podem ocorrer ainda alíneas referentes aos incisos: Letras em itálico.
  • 5. Normas secundárias: 1) Legislação extravagante (Contravenções penais - Decreto-Lei n. 3.688/41; Crimes hediondos - Lei n. 8.072/90; Crimes ambientais – Lei n. 9.605/98); 2) Outros códigos (CPP, CPM, CPPM); Ciências correlatas: 1) Direito Processual Penal; 2) Criminologia; 3) Política Criminal; e 4) Criminalística.
  • 6. Nomes do Direito Penal:  Direito Penal e Direito Criminal são sinônimos utilizados de maneira diferente nos países. No BR falamos mais DP e nos EUA, p. ex. Direito Criminal (focos diversos);  DP formal: Conjunto de normas mediante as quais o Estado proíbe comportamentos e ameaça através de sanções; e  DP social: Forma de controle social autônomo.
  • 7. Nomes do Direito Penal:  DP objetivo: Normas penais;  DP subjetivo: Direito de punir do Estado;  DP da culpabilidade: Leva-se em consideração a questão da reprovabilidade da conduta, relevando-se os fatos; e  DP da perigosidade (periculosidade): Leva-se em consideração o pensamento da pessoa perigosa para a sociedade.
  • 8. Nomes do Direito Penal:  DP do fato: Leva-se em conta apenas o fato e não as circunstâncias pessoais do autor no afã punitivo;  DP do autor: Leva-se em conta as circunstâncias pessoais do autor no ensejo punitivo; e  DP do fato do autor: Leva-se em conta o fato mesclado com as circunstâncias pessoais do autor no intento punitivo.
  • 9. Nomes do Direito Penal:  DP primário: Clássico, codificado, sem modificações e microssistemas;  DP secundário: Com modificações, levando-se em consideração os microssistemas e princípios próprios; e  DP de velocidades (Jesús-Maria Silva Sánchez): 1ª: DP clássico cheio de garantias; 2ª: DP sem tantas garantias; 3ª: DP do inimigo (Günther Jacobs); e 4ª: Daniel Pastor: Réu detentor de poder estatal que violou os Direitos Humanos.
  • 10. Nomes do Direito Penal:  DP de emergência: Utilizado cada vez que há algum alarme social;  DP simbólico: Visa somente solidificar símbolos sociais e não efetivar as verdadeiras funções do DP; e  DP promocional: Quando o DP é utilizado para promover a manutenção do poder por algumas pessoas.
  • 11. Nomes do Direito Penal:  DP paralelo: DP tolerado e utilizado por grupos isolados (como os índios, ciganos); e  DP subterrâneo (cripto direito penal): DP assistemático utilizado por determinados grupos escusos ao Estado formalizado.
  • 12. Conceito de Direito Penal:  Cada doutrinador tem um conceito diferente; e  Conjunto de normas (saberes a respeito das normas) definitórias das infrações penais (crimes/delitos e contravenções) e possíveis reflexos (penas e medidas de segurança).
  • 13. Objetos do Direito Penal:  1) Normas penais (regras e princípios);  2) Infrações penais (crimes/delitos e contravenções); e  3) Reflexos/sanções (penas e medidas de segurança).
  • 14. Método do Direito Penal:  Método = Meta (objetivo) + Hodos (caminho); e  Dogmático-jurídico (racional dedutivo).
  • 15. Fases do Direito Penal:  1) Vingança privada; 2) Vingança divina; 3) Vingança Pública (Grécia, Roma, Alemanha, Canônico); e 4) Período humanitário.  As fases se interpenetram; Até os dias atuais temos todas as fases mescladas nos diversos DP’s do mundo; e Enquanto no Brasil é proibida pena de morte (salvo em guerra declarada) em mais de 70 (setenta) países/regiões pune-se a homossexualidade.
  • 16. 1) Vingança Privada:  Não há regulamentações (escritas ou de costumes);  Cada pessoa/grupo/família deve se vingar dos acontecimentos cotidianos (idade do ouro da vítima);  Fase anterior à fase mágica (início da transcendentalidade na mente humana); e  Não há limite à vingança (não há razoabilidade ou proporcionalidade).
  • 17. 2) Vingança Divina:  Os grupos começam a impor às pessoas ordenações (Código de Hamurábi, Livros Divinos e Lei das XII Tàbuas);  Há um mais forte (Deus/Deuses) capaz de agregar os grupos;  O Direito mescla-se com a religião;  Há tribunais eclesiásticos punitivos; e  Há um início de proporcionalidade/razoabilidade.
  • 18. 3) Vingança Pública:  O Direito se separa da religião (não sem muita luta);  O Estado passa a ser o centro da vida humana;  Ainda não há, plenamente, proporcionalidade ou razoabilidade; e  Não se visa ao ser humano mas o Estado.
  • 19. 4) Período humanitário:  Aberto pela obra: Dos delitos e das penas (1764), Marquês de Beccaria;  O ser humano passa à centralidade dos pensamentos/atividades estatais (iluminismo/racionalismo);  A pena não pode mais ser cruel; e  Há razoabilidade e proporcionalidade como postulados de todo o Direito (sempre escrito, para garantia).
  • 20. Histórico da legislação penal Brasileira: 1) Portugal tinha as Ordenações do Reino: Afonsinas (1447-1521), Manuelinas (1521- 1603) e Filipinas (1603-1830); 2) CP do império de 1830; 3) CP da república de 1890; 4) Consolidação das leis penais de Vicente Piragipe de 1832; 5) CP de 1940 (atual); e 6) Reformado em 1984 na parte geral (há mudanças em recortes até os dias atuais com diversas inclusões e exclusões).
  • 21. Livros a respeito do histórico do Direito Penal:
  • 22. Funções do DP: 1) Proteção de bens jurídicos; 2) Garantia de vigência da norma (Günther Jakobs); 3) Prevenir a vingança privada; 4) Garantística de proteção contra o Estado; 5) Simbólica; e 6) Promocional.
  • 23. Bem jurídico:  Birbaum (1834) pensou a respeito do DP como protetor de bens jurídicos;  O crime passa a ser ofensor ao bem jurídico (antes não precisa ofender bens jurídicos); e  Obras a respeito do tema (Luiz Regis Prado e Yuri Carneiro).