Este documento apresenta um resumo sobre o Direito Penal brasileiro, incluindo sua estrutura, objetos, métodos e funções. Aborda o histórico da legislação penal no Brasil desde Portugal, passando pelo Código Penal de 1830 até as reformas de 1984. Também discute os principais conceitos do Direito Penal como bem jurídico, fases históricas, nomes e objetos desta área do direito.
2. Ciências Criminais (Franz Von
Liszt):
1) Política criminal;
2) Criminologia; e
3) Dogmática penal (Direito Penal e Direito
Processual Penal).
Estruturação: Direito penal: Código Penal
(parte geral e especial) e legislação
extravagante; e
Sistematização do CP e microssistemas
penais.
3. Código Penal (norma principal):
1) Parte Geral (VII Títulos); e
2) Parte Especial (XI Títulos).
Divisão da parte geral: Títulos: falam
das estruturas teóricas; Capítulos:
Especificam as teorizações; Seções
(optativas): Dividem os capítulos
com mais especificações; e Artigos:
Especificam as normas
4. Artigos:
1) Explicação do assunto abordado;
2) Podem ocorrer ainda parágrafos:
Tomam formato ordinais (quando são
únicos são escritos por extenso);
3) Podem ocorrer ainda incisos: Lidos
cardinalmente em romanos; e
4) Podem ocorrer ainda alíneas referentes
aos incisos: Letras em itálico.
5. Normas secundárias:
1) Legislação extravagante (Contravenções
penais - Decreto-Lei n. 3.688/41; Crimes
hediondos - Lei n. 8.072/90; Crimes
ambientais – Lei n. 9.605/98);
2) Outros códigos (CPP, CPM, CPPM);
Ciências correlatas:
1) Direito Processual Penal;
2) Criminologia;
3) Política Criminal; e
4) Criminalística.
6. Nomes do Direito Penal:
Direito Penal e Direito Criminal são
sinônimos utilizados de maneira diferente
nos países. No BR falamos mais DP e nos
EUA, p. ex. Direito Criminal (focos
diversos);
DP formal: Conjunto de normas mediante
as quais o Estado proíbe comportamentos e
ameaça através de sanções; e
DP social: Forma de controle social
autônomo.
7. Nomes do Direito Penal:
DP objetivo: Normas penais;
DP subjetivo: Direito de punir do Estado;
DP da culpabilidade: Leva-se em
consideração a questão da reprovabilidade
da conduta, relevando-se os fatos; e
DP da perigosidade (periculosidade):
Leva-se em consideração o pensamento da
pessoa perigosa para a sociedade.
8. Nomes do Direito Penal:
DP do fato: Leva-se em conta apenas o fato
e não as circunstâncias pessoais do autor no
afã punitivo;
DP do autor: Leva-se em conta as
circunstâncias pessoais do autor no ensejo
punitivo; e
DP do fato do autor: Leva-se em conta o
fato mesclado com as circunstâncias
pessoais do autor no intento punitivo.
9. Nomes do Direito Penal:
DP primário: Clássico, codificado, sem
modificações e microssistemas;
DP secundário: Com modificações,
levando-se em consideração os
microssistemas e princípios próprios; e
DP de velocidades (Jesús-Maria Silva
Sánchez): 1ª: DP clássico cheio de
garantias; 2ª: DP sem tantas garantias; 3ª:
DP do inimigo (Günther Jacobs); e 4ª:
Daniel Pastor: Réu detentor de poder estatal
que violou os Direitos Humanos.
10. Nomes do Direito Penal:
DP de emergência: Utilizado cada vez que
há algum alarme social;
DP simbólico: Visa somente solidificar
símbolos sociais e não efetivar as verdadeiras
funções do DP; e
DP promocional: Quando o DP é utilizado
para promover a manutenção do poder por
algumas pessoas.
11. Nomes do Direito Penal:
DP paralelo: DP tolerado e utilizado por
grupos isolados (como os índios, ciganos); e
DP subterrâneo (cripto direito penal): DP
assistemático utilizado por determinados
grupos escusos ao Estado formalizado.
12. Conceito de Direito Penal:
Cada doutrinador tem um conceito
diferente; e
Conjunto de normas (saberes a
respeito das normas) definitórias das
infrações penais (crimes/delitos e
contravenções) e possíveis reflexos
(penas e medidas de segurança).
13. Objetos do Direito Penal:
1) Normas penais (regras e
princípios);
2) Infrações penais (crimes/delitos e
contravenções); e
3) Reflexos/sanções (penas e
medidas de segurança).
14. Método do Direito Penal:
Método = Meta (objetivo) + Hodos
(caminho); e
Dogmático-jurídico (racional
dedutivo).
15. Fases do Direito Penal:
1) Vingança privada; 2) Vingança divina; 3)
Vingança Pública (Grécia, Roma, Alemanha,
Canônico); e 4) Período humanitário.
As fases se interpenetram; Até os dias atuais
temos todas as fases mescladas nos diversos
DP’s do mundo; e
Enquanto no Brasil é proibida pena de morte
(salvo em guerra declarada) em mais de 70
(setenta) países/regiões pune-se a
homossexualidade.
16. 1) Vingança Privada:
Não há regulamentações (escritas ou de costumes);
Cada pessoa/grupo/família deve se vingar dos
acontecimentos cotidianos (idade do ouro da vítima);
Fase anterior à fase mágica (início da
transcendentalidade na mente humana); e
Não há limite à vingança (não há razoabilidade ou
proporcionalidade).
17. 2) Vingança Divina:
Os grupos começam a impor às pessoas ordenações
(Código de Hamurábi, Livros Divinos e Lei das XII
Tàbuas);
Há um mais forte (Deus/Deuses) capaz de agregar os
grupos;
O Direito mescla-se com a religião;
Há tribunais eclesiásticos punitivos; e
Há um início de proporcionalidade/razoabilidade.
18. 3) Vingança Pública:
O Direito se separa da religião (não sem muita
luta);
O Estado passa a ser o centro da vida humana;
Ainda não há, plenamente, proporcionalidade ou
razoabilidade; e
Não se visa ao ser humano mas o Estado.
19. 4) Período humanitário:
Aberto pela obra: Dos delitos e das penas (1764),
Marquês de Beccaria;
O ser humano passa à centralidade dos
pensamentos/atividades estatais
(iluminismo/racionalismo);
A pena não pode mais ser cruel; e
Há razoabilidade e proporcionalidade como postulados
de todo o Direito (sempre escrito, para garantia).
20. Histórico da legislação penal Brasileira:
1) Portugal tinha as Ordenações do Reino:
Afonsinas (1447-1521), Manuelinas (1521-
1603) e Filipinas (1603-1830);
2) CP do império de 1830;
3) CP da república de 1890;
4) Consolidação das leis penais de Vicente
Piragipe de 1832;
5) CP de 1940 (atual); e
6) Reformado em 1984 na parte geral (há mudanças
em recortes até os dias atuais com diversas
inclusões e exclusões).
22. Funções do DP:
1) Proteção de bens jurídicos;
2) Garantia de vigência da norma (Günther
Jakobs);
3) Prevenir a vingança privada;
4) Garantística de proteção contra o Estado;
5) Simbólica; e
6) Promocional.
23. Bem jurídico:
Birbaum (1834) pensou a respeito do DP
como protetor de bens jurídicos;
O crime passa a ser ofensor ao bem jurídico
(antes não precisa ofender bens jurídicos); e
Obras a
respeito do
tema (Luiz
Regis Prado e
Yuri
Carneiro).