O documento descreve os principais pontos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) no Brasil, definindo educação, os níveis da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), o ensino superior e a universidade. A LDB estabelece que a educação tem como objetivo o desenvolvimento do estudante e sua preparação para a cidadania e o trabalho.
Marco elias ressignificação do ensino médio refeitoLívia Neiva
Apresentação Marcos Elias Moreira, coordenador do ensino médio em goiás, durante a 2ª etapa do Encontro de Diretrizes Curriculares. Agosto 2010. Coordenação do Ensino Médio, Secretaria da Educação do Estado de Goiás.
As propostas que apareceram por todo o país, pregando o fim da "doutrinação" nas escolas, apresenta-se como um oportunidade de discutir temas mais relevantes. O problema é mesmo a ideologização? Há realmente uma "doutrinação" em curso. Existe a possibilidade de uma educação sem ideologias?
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Edgar Morin - Os 7 saberes necessários à Educação do FuturoRenata Tárrio
Esta é uma apresentação elaborada por Ana Paula Farias e Renata Tárrio referente ao livro "Os sete saberes necessários à educação do futuro" de Edgar Morin. A proposta é refletir sobre a importância da obra na Docência do Ensino Superior.
Edgar Morin - Os 7 saberes necessários à Educação do FuturoRenata Tárrio
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Cara Pasang Ariston Water Heater electric 082122541663 atau pemanas air listrik merupakan alat pemanas air yang menggunakan energi listrik sebagai sumber energinya untuk dapat memenuhi kebutuhan mandi air panas keluarga Anda secara praktis. Sebenarnya, untuk pemasangan alat ini bisa dilakukan sendiri tanpa harus memakai jasa tukang. Dengan begitu kita dapat lebih menghemat biaya pengeluaran untuk membayar jasa tukang untuk memasang water heater listrik.
Berikut ini hal yang perlu diperhatikan untuk memasang water heater atau pemanas air listrik :
· Sebelum memasang pemanas air, Anda perlu menyiapkan instalasi pipa untuk jalur air panas dan jalur air dingin yang masuk ke dalam water heater. Pipa yang digunakan untuk saluran air panas pada pemanas air tentunya harus pipa khusus yang tahan terhadap panas tinggi seperti pipa dengan material polypropylene, serta material non-korosif yang tahan terhadap berbagai cairan kimia dan bebas dari sedimentasi (pengikisan).
· Kran mixing atau yang biasa kita kenal dengan kran panas dingin yang memiliki 2 saluran yaitu saluran air panas dan saluran air dingin yang nantinya akan digunakan untuk menyalurkan air dari water heater.
· Alat water heater listrik lebih baik dipasang minimal 1.5m dari lantai agar memudahkan Anda dalam pemasangan dan pengaturan pada water heater serta agar terhindar dari cipratan air mandi.
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Regulação da Educação: Lei de Bases do Sistema Educativo, Docente: Professor...A. Rui Teixeira Santos
Escola Superior de Educação Jean Piaget
Mestrado em Administração e Gestão Escolar
Direito e Procedimentos Administrativos
Docente: Professor Doutor Rui Teixeira Santos
Almada, Portugal
2012/2013
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2. O que é Educação?
LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional) – Lei n. 9.394/96:
Art. 1º. A educação abrange os processos
formativos que se desenvolvem na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nas instituições
de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais.
§ 1º. Esta Lei disciplina a educação escolar, que se
desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias; e
§ 2º. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do
trabalho e à prática social.
3. O que é Educação?
LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional) – Lei n. 9.394/96:
Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado,
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais
de solidariedade humana, tem por finalidade o
pleno desenvolvimento do educando, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
Emancipação intelectual;
Entendimento da vida e do viver; e
Mudança de comportamento para atingir
objetivos propostos.
4. Nomenclatura usual:
LDB (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional) – Lei n. 9.394/96
Art. 21º. A educação escolar compõe -se
de:
I - educação básica, formada pela
educação infantil, ensino fundamental e
ensino médio; e
II - educação superior.
5. A Educação Básica:
Art. 22º. A educação básica tem por
finalidades desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum
indispensável para o exercício da
cidadania e fornecer-lhe meios para
progredir no trabalho e em estudos
posteriores.
6. A Educação Infantil:
Art. 29º. A educação infantil, primeira etapa da
educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança de até 5
(cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, complementando a ação da
família e da comunidade.
Art. 30º. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças
de até três anos de idade; e
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade.
7. O Ensino Fundamental:
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com
duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola
pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade,
terá por objetivo a formação básica do cidadão,
mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender,
tendo como meios básicos o pleno domínio da
leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do
sistema político, da tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade;
8. O Ensino Fundamental:
Art. 32.
III - o desenvolvimento da capacidade de
aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de
atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família,
dos laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se assenta a vida
social.
9. O Ensino Médio:
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação
básica, com duração mínima de três anos, terá
como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos
conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a
cidadania do educando, para continuar aprendendo,
de modo a ser capaz de se adaptar com
flexibilidade a novas condições de ocupação ou
aperfeiçoamento posteriores;
10. O Ensino Médio:
Art. 35.
III - o aprimoramento do educando como
pessoa humana, incluindo a formação ética e
o desenvolvimento da autonomia intelectual e
do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos
científico-tecnológicos dos processos
produtivos, relacionando a teoria com a
prática, no ensino de cada disciplina.
11. O Ensino Superior:
Art. 43. A educação superior tem por
finalidade:
I - estimular a criação cultural e o
desenvolvimento do espírito científico e do
pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas
de conhecimento, aptos para a inserção em
setores profissionais e para a participação no
desenvolvimento da sociedade brasileira, e
colaborar na sua formação contínua;
12. O Ensino Superior:
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
III - incentivar o trabalho de pesquisa e
investigação científica, visando o desenvolvimento
da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da
cultura, e, desse modo, desenvolver o
entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos
culturais, científicos e técnicos que constituem
patrimônio da humanidade e comunicar o saber
através do ensino, de publicações ou de outras
formas de comunicação;
13. O Ensino Superior:
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
V - suscitar o desejo permanente de
aperfeiçoamento cultural e profissional e
possibilitar a correspondente concretização,
integrando os conhecimentos que vão sendo
adquiridos numa estrutura intelectual
sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do
mundo presente, em particular os nacionais e
regionais, prestar serviços especializados à
comunidade e estabelecer com esta uma relação de
reciprocidade;
14. O Ensino Superior:
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
VII - promover a extensão, aberta à participação da
população, visando à difusão das conquistas e
benefícios resultantes da criação cultural e da
pesquisa científica e tecnológica geradas na
instituição; e
VIII - atuar em favor da universalização e do
aprimoramento da educação básica, mediante a
formação e a capacitação de profissionais, a
realização de pesquisas pedagógicas e o
desenvolvimento de atividades de extensão que
aproximem os dois níveis escolares.
15. O Ensino Superior:
Art. 44. A educação superior abrangerá os
seguintes cursos e programas:
I - cursos sequenciais por campo de saber, de
diferentes níveis de abrangência, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos pelas instituições de ensino, desde
que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente;
II - de graduação, abertos a candidatos que
tenham concluído o ensino médio ou equivalente
e tenham sido classificados em processo seletivo;
16. O Ensino Superior:
Art. 44. A educação superior abrangerá os
seguintes cursos e programas:
III - de pós-graduação, compreendendo
programas de mestrado e doutorado, cursos de
especialização, aperfeiçoamento e outros,
abertos a candidatos diplomados em cursos de
graduação e que atendam às exigências das
instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que
atendam aos requisitos estabelecidos em cada
caso pelas instituições de ensino.
17. A Universidade:
Art. 52. As universidades são instituições
pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais
de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio
e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I - produção intelectual institucionalizada mediante o
estudo sistemático dos temas e problemas mais
relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural,
quanto regional e nacional; II - um terço do corpo
docente, pelo menos, com titulação acadêmica de
mestrado ou doutorado; III - um terço do corpo docente
em regime de tempo integral. Parágrafo único. É
facultada a criação de universidades especializadas por
campo do saber.
18. A Universidade:
Tripé de intencionalidades educativas:
1) O Ensino (incluída a aprendizagem) –
Transmissão e apropriação do saber;
2) A Pesquisa – Construção do saber; e
3) A Extensão – Disseminação na vida
cotidiana do saber.
20. As ilusões do senso comum vs a
sistematização do conhecimento:
Informação x Conhecimento x Consciência
Por que ano bissexto?
4 em 4 anos? 366 dias? Tempo de volta da
Terra ao redor do Sol?
Conhecem essa música? Vambora –
Adriana Calcanhoto
Ainda tem o seu perfume pela casa
Ainda tem você na sala /Porque meu coração
dispara/ Quando tem o seu cheiro/ Dentro de um
livro/ Dentro da noite veloz/ [...] Na cinza das horas
21. As ilusões do senso comum vs a
sistematização do conhecimento:
Ferreira Gullar escreveu “Dentro da noite
veloz”, em 1975;
Manuel Bandeira escreveu “As cinzas das
horas”, em 1917.
22. Competências (novas e antigas):
Ler (para si mesmo e para outras pessoas);
Escrever (para si mesmo e para outras
pessoas); e
Estudar (para atingir objetivos postos
diante da própria realidade).