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Oficina de introdução
à academia
O que é Educação?
LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional) – Lei n. 9.394/96:
Art. 1º. A educação abrange os processos
formativos que se desenvolvem na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nas instituições
de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais.
 § 1º. Esta Lei disciplina a educação escolar, que se
desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias; e
 § 2º. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do
trabalho e à prática social.
O que é Educação?
LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional) – Lei n. 9.394/96:
Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado,
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais
de solidariedade humana, tem por finalidade o
pleno desenvolvimento do educando, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
 Emancipação intelectual;
 Entendimento da vida e do viver; e
 Mudança de comportamento para atingir
objetivos propostos.
Nomenclatura usual:
LDB (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional) – Lei n. 9.394/96
Art. 21º. A educação escolar compõe -se
de:
I - educação básica, formada pela
educação infantil, ensino fundamental e
ensino médio; e
II - educação superior.
A Educação Básica:
Art. 22º. A educação básica tem por
finalidades desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum
indispensável para o exercício da
cidadania e fornecer-lhe meios para
progredir no trabalho e em estudos
posteriores.
A Educação Infantil:
Art. 29º. A educação infantil, primeira etapa da
educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança de até 5
(cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, complementando a ação da
família e da comunidade.
Art. 30º. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças
de até três anos de idade; e
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade.
O Ensino Fundamental:
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com
duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola
pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade,
terá por objetivo a formação básica do cidadão,
mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender,
tendo como meios básicos o pleno domínio da
leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do
sistema político, da tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade;
O Ensino Fundamental:
Art. 32.
III - o desenvolvimento da capacidade de
aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de
atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família,
dos laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se assenta a vida
social.
O Ensino Médio:
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação
básica, com duração mínima de três anos, terá
como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos
conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a
cidadania do educando, para continuar aprendendo,
de modo a ser capaz de se adaptar com
flexibilidade a novas condições de ocupação ou
aperfeiçoamento posteriores;
O Ensino Médio:
Art. 35.
III - o aprimoramento do educando como
pessoa humana, incluindo a formação ética e
o desenvolvimento da autonomia intelectual e
do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos
científico-tecnológicos dos processos
produtivos, relacionando a teoria com a
prática, no ensino de cada disciplina.
O Ensino Superior:
Art. 43. A educação superior tem por
finalidade:
I - estimular a criação cultural e o
desenvolvimento do espírito científico e do
pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas
de conhecimento, aptos para a inserção em
setores profissionais e para a participação no
desenvolvimento da sociedade brasileira, e
colaborar na sua formação contínua;
O Ensino Superior:
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
III - incentivar o trabalho de pesquisa e
investigação científica, visando o desenvolvimento
da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da
cultura, e, desse modo, desenvolver o
entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos
culturais, científicos e técnicos que constituem
patrimônio da humanidade e comunicar o saber
através do ensino, de publicações ou de outras
formas de comunicação;
O Ensino Superior:
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
V - suscitar o desejo permanente de
aperfeiçoamento cultural e profissional e
possibilitar a correspondente concretização,
integrando os conhecimentos que vão sendo
adquiridos numa estrutura intelectual
sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do
mundo presente, em particular os nacionais e
regionais, prestar serviços especializados à
comunidade e estabelecer com esta uma relação de
reciprocidade;
O Ensino Superior:
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
VII - promover a extensão, aberta à participação da
população, visando à difusão das conquistas e
benefícios resultantes da criação cultural e da
pesquisa científica e tecnológica geradas na
instituição; e
VIII - atuar em favor da universalização e do
aprimoramento da educação básica, mediante a
formação e a capacitação de profissionais, a
realização de pesquisas pedagógicas e o
desenvolvimento de atividades de extensão que
aproximem os dois níveis escolares.
O Ensino Superior:
Art. 44. A educação superior abrangerá os
seguintes cursos e programas:
I - cursos sequenciais por campo de saber, de
diferentes níveis de abrangência, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos pelas instituições de ensino, desde
que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente;
II - de graduação, abertos a candidatos que
tenham concluído o ensino médio ou equivalente
e tenham sido classificados em processo seletivo;
O Ensino Superior:
Art. 44. A educação superior abrangerá os
seguintes cursos e programas:
III - de pós-graduação, compreendendo
programas de mestrado e doutorado, cursos de
especialização, aperfeiçoamento e outros,
abertos a candidatos diplomados em cursos de
graduação e que atendam às exigências das
instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que
atendam aos requisitos estabelecidos em cada
caso pelas instituições de ensino.
A Universidade:
Art. 52. As universidades são instituições
pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais
de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio
e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I - produção intelectual institucionalizada mediante o
estudo sistemático dos temas e problemas mais
relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural,
quanto regional e nacional; II - um terço do corpo
docente, pelo menos, com titulação acadêmica de
mestrado ou doutorado; III - um terço do corpo docente
em regime de tempo integral. Parágrafo único. É
facultada a criação de universidades especializadas por
campo do saber.
A Universidade:
 Tripé de intencionalidades educativas:
 1) O Ensino (incluída a aprendizagem) –
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Ainda tem você na sala /Porque meu coração
dispara/ Quando tem o seu cheiro/ Dentro de um
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 Ferreira Gullar escreveu “Dentro da noite
veloz”, em 1975;
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FIM
23

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Facemp 2017 - introdução à academia

  • 1. Facemp – Santo Antônio de Jesus Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese Oficina de introdução à academia
  • 2. O que é Educação? LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) – Lei n. 9.394/96: Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.  § 1º. Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias; e  § 2º. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
  • 3. O que é Educação? LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) – Lei n. 9.394/96: Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.  Emancipação intelectual;  Entendimento da vida e do viver; e  Mudança de comportamento para atingir objetivos propostos.
  • 4. Nomenclatura usual: LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) – Lei n. 9.394/96 Art. 21º. A educação escolar compõe -se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; e II - educação superior.
  • 5. A Educação Básica: Art. 22º. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
  • 6. A Educação Infantil: Art. 29º. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 30º. A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; e II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
  • 7. O Ensino Fundamental: Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
  • 8. O Ensino Fundamental: Art. 32. III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
  • 9. O Ensino Médio: Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
  • 10. O Ensino Médio: Art. 35. III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
  • 11. O Ensino Superior: Art. 43. A educação superior tem por finalidade: I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
  • 12. O Ensino Superior: Art. 43. A educação superior tem por finalidade: III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
  • 13. O Ensino Superior: Art. 43. A educação superior tem por finalidade: V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
  • 14. O Ensino Superior: Art. 43. A educação superior tem por finalidade: VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição; e VIII - atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares.
  • 15. O Ensino Superior: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
  • 16. O Ensino Superior: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
  • 17. A Universidade: Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional; II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral. Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.
  • 18. A Universidade:  Tripé de intencionalidades educativas:  1) O Ensino (incluída a aprendizagem) – Transmissão e apropriação do saber;  2) A Pesquisa – Construção do saber; e  3) A Extensão – Disseminação na vida cotidiana do saber.
  • 20. As ilusões do senso comum vs a sistematização do conhecimento:  Informação x Conhecimento x Consciência  Por que ano bissexto?  4 em 4 anos? 366 dias? Tempo de volta da Terra ao redor do Sol?  Conhecem essa música? Vambora – Adriana Calcanhoto Ainda tem o seu perfume pela casa Ainda tem você na sala /Porque meu coração dispara/ Quando tem o seu cheiro/ Dentro de um livro/ Dentro da noite veloz/ [...] Na cinza das horas
  • 21. As ilusões do senso comum vs a sistematização do conhecimento:  Ferreira Gullar escreveu “Dentro da noite veloz”, em 1975;  Manuel Bandeira escreveu “As cinzas das horas”, em 1917.
  • 22. Competências (novas e antigas):  Ler (para si mesmo e para outras pessoas);  Escrever (para si mesmo e para outras pessoas); e  Estudar (para atingir objetivos postos diante da própria realidade).