SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 62
DIREITO PENAL III
Professor Dr. Urbano Félix Pugliese
A PERICLITAÇÃO
DA VIDA E DA
SAÚDE
Capítulo III: A periclitação da
vida e da saúde:
1) Perigo de contágio venéreo;
2) Perigo de contágio de moléstia grave;
3) Perigo para a vida ou saúde de outrem;
4) Abandono de incapaz;
5) Exposição ou abandono de recém-nascido:
6) Omissão de socorro;
7) Condicionamento de atendimento médico-
hospitalar emergencial; e
8) Maus-tratos.
Explicações iniciais:
 Periclitação: Significa crimes de perigo;
 Crimes de dano vs crimes de perigo;
 Perigo coletivo (comum) vs Perigo
individual; e
 Perigo abstrato (não precisa comprovar o
perigo real de acontecimento dos fatos) vs
Perigo concreto (precisa comprovar o perigo
real de acontecimento dos fatos).
Perigo de contágio venéreo:
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações
sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio
de moléstia venérea, de que sabe ou deve
saber que está contaminado: Pena - detenção,
de três meses a um ano, ou multa. § 1º - Se é
intenção do agente transmitir a moléstia: Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 2º -
Somente se procede mediante representação.
Bem jurídico tutelado:
 Incolumidade física e saúde das pessoas;
 O consentimento do ofendido não exclui o
crime pois o bem jurídico tutelado é
indisponível;
 Sujeito ativo = Qualquer pessoa (prostitutas e
cônjuges podem ser sujeitos ativos do delito); e
 Sujeito passivo = Qualquer pessoa.
 Expor = colocar em perigo através de ação ou
omissão;
 Há de ser contato venéreo (doença venérea a
relativa ao contato sexual);
Relações sexuais: Intromissio de penis in vas;
e
 Ato libidinoso: felatio in ore, cunnilingue,
pennilingus, annilingus, coito anal, cópula
inter femora, cópula vestibular, atos
masturbatórios, tribadismo (homoafetividade
feminina).
TIPO OBJETIVO:
Elemento subjetivo do tipo penal:
1ª Forma (Dolo direto de perigo): “de que sabe estar
contaminado”
2ª Forma (Dolo eventual de perigo): “ou deve saber
que está contaminado”
3ª Forma (Dolo direto de dano): “§ 1º - Se é intenção
do agente transmitir a moléstia”;
Não há forma culposa.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
O delito se consuma: Quando há a exposição ao
perigo concreto (crime formal, não carece passar a
doença); e
 A tentativa é possível.
Ação penal:
 Pública condicionada à representação (§
2º - Somente se procede mediante
representação);
 Forma qualificada: § 1º - Se é intenção do
agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão,
de um a quatro anos, e multa.
Penas:
Forma simples: Pena - detenção, de três meses
a um ano, ou multa; e
Forma qualificada: Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
Perigo de contágio de moléstia
grave:
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a
outrem moléstia grave de que está
contaminado, ato capaz de produzir o
contágio: Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
Bem jurídico tutelado:
 Incolumidade física e saúde das pessoas;
 O consentimento do ofendido não exclui o
crime pois o bem jurídico tutelado é
indisponível;
 Sujeito ativo = Qualquer pessoa; e
 Sujeito passivo = Qualquer pessoa.
 Praticar = realizar, expor, criar, colocar,
arriscar, aventurar-se a perigo (concreto);
 Exemplos: Espirrar, tocar a pessoa, conviver
perto de mais;
 Risco dentro da normalidade não é abrangido
pelo tipo penal (ex. Médicos, enfermeiras); e
 Qualquer moléstia grave (elemento
normativo) transmissível (Tuberculose, febre
amarela, hanseníase, varíola, difteria,
poliomielite, cólera).
TIPO OBJETIVO:
Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo com especial fim de agir: “com o fim de
transmitir a outrem”;
Não há forma culposa.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
O delito se consuma: Quando há a exposição
ao perigo concreto (crime formal, não carece
passar a doença); e
 A tentativa é possível.
Ação penal:
 Pública incondicionada;
Penas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Perigo para a vida ou
saúde de outrem:
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a
perigo direto e iminente: Pena - detenção, de
três meses a um ano, se o fato não constitui
crime mais grave. Parágrafo único. A pena é
aumentada de um sexto a um terço se a
exposição da vida ou da saúde de outrem a
perigo decorre do transporte de pessoas para a
prestação de serviços em estabelecimentos de
qualquer natureza, em desacordo com as
normas legais.
Bem jurídico tutelado:
 Vida, incolumidade física e saúde das pessoas;
 O consentimento do ofendido não exclui o
crime pois o bem jurídico tutelado é
indisponível;
 Sujeito ativo = Qualquer pessoa; e
 Sujeito passivo = Qualquer pessoa.
 Expor = colocar em perigo através de ação ou
omissão;
 Risco dentro da normalidade não é abrangido
pelo tipo penal; e
 O delito é soldado de reserva expresso
(subsidiário): “se o fato não constitui crime
mais grave.”
TIPO OBJETIVO:
Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo genérico;
Não há forma culposa.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
O delito se consuma: Quando há a
exposição ao perigo concreto (crime
formal); e
 A tentativa é possível.
Ação penal:
 Pública incondicionada;
Penas:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o
fato não constitui crime mais grave.
Forma majorada: Parágrafo único. A pena
é aumentada de um sexto a um terço se a
exposição da vida ou da saúde de outrem a
perigo decorre do transporte de pessoas para a
prestação de serviços em estabelecimentos de
qualquer natureza, em desacordo com as normas
legais.
Normas legais para transporte de
pessoas:
 Norma penal em branco: Arts. 734 a 742 do
Código Civil;
 Há outras normas relacionáveis; e
 Caso não seja para “prestar serviços” será
atípico.
Abandono de incapaz:
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado,
guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer
motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes
do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três
anos. § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de
natureza grave: Pena - reclusão, de um a cinco anos. §
2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a
doze anos. Aumento de pena § 3º - As penas
cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I -
se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é
ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou
curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60
(sessenta) anos.
Há vários abandonos no Código
Penal:
Moral
(art.
247)
Abandono
Material
(art.
244)
Intelectual
(art. 246)
De
incapaz
(art. 133)
Afetivo
(Civil)
De recém
nascido
(art. 134)
Bem jurídico tutelado:
 Vida, incolumidade física e saúde das pessoas
incapazes;
 Sujeito ativo = Próprio (quem tem o dever de
cuidar, guardar, vigiar a vítima ou quem tem
autoridade); e
 Sujeito passivo = Próprio (o incapaz de se
defender). A incapacidade no tipo não é só a
civil, mas também a mental, corporal,
temporária ou duradoura, absoluta ou relativa (o
consentimento não é relevante; pode haver auto-
colocação da vítima em risco).
 Abandonar = deixar sem assistência, largar,
desamparar, desprezar;
 Cuidado = assistência eventual (ex. uma babá
contratada para um evento);
 Guarda = assistência duradoura (ex. pais);
 Vigilância = assistência acauteladora (ex.
monitor de esportes perigosos); e
 Autoridade = vínculo de poder (público ou
privado; ex. pastor, padre, patrão); e
 O tipo expressa a figura do garante
(garantidor).
TIPO OBJETIVO:
Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo genérico;
Não há forma culposa.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
O delito se consuma: Quando há o
abandono do incapaz (crime formal e de
perigo concreto); e
 A tentativa é possível.
Ação penal:
 Pública incondicionada;
Penas:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Formas qualificadas preterdolosas:
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de
natureza grave: Pena - reclusão, de um a cinco
anos.
§ 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de
quatro a doze anos.
Causa de auumento de penal:
§ 3º - As penas cominadas neste artigo
aumentam-se de um terço: I - se o abandono
ocorre em lugar ermo; II - se o agente é
ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor
ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de
60 (sessenta) anos.
 Ermo = vazio, isolado, deserto, sem
possibilidade de defesa do sujeito passivo por
outrem.
Exposição ou abandono de
recém-nascido:
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-
nascido, para ocultar desonra própria: Pena -
detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Se
do fato resulta lesão corporal de natureza
grave: Pena - detenção, de um a três anos. §
2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de
dois a seis anos.
Bem jurídico tutelado:
 Vida, incolumidade física e saúde do recém-
nascido;
 Sujeito ativo = Próprio (mãe desonrada; em
tese o pai também poderia ser sujeito ativo do
delito);
 Sujeito passivo = Próprio (recém-nascido).
 Para a Medicina recém-nascido é o bebê até 28
(vinte e oito) dias de vida; e
 Para o Direito deve se relacionar ao
conhecimento do filho com capacidade para
impedir a própria desonra.
 Expor = Fazer ativo de abandono;
 Abandonar = Fazer omissivo de deixar sem assistência,
largar, desamparar, desprezar; e
 A mãe é garante (quem garante, garantidora): Art. 13 - O
resultado, de que depende a existência do crime, somente é
imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a
ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
[...] § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o
omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O
dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei
obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de
outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o
resultado; c) com seu comportamento anterior, criou
o risco da ocorrência do resultado.
TIPO OBJETIVO:
Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo com especial fim de agir: “para
ocultar desonra própria”;
Não há forma culposa;
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
O delito se consuma: Quando há o
abandono do recém-nascido (crime formal
de perigo concreto); e
 A tentativa é possível quando o verbo
permitir.
Ação penal:
 Pública incondicionada;
Penas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Formas qualificadas preterdolosas:
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de
natureza grave: Pena - detenção, de um a três
anos.
§ 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de
dois a seis anos.
Omissão de socorro:
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando
possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança
abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida
ou ferida, ao desamparo ou em grave e
iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o
socorro da autoridade pública: Pena - detenção,
de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único -
A pena é aumentada de metade, se da omissão
resulta lesão corporal de natureza grave, e
triplicada, se resulta a morte.
Bem jurídico tutelado:
 Tutela-se o dever de solidariedade humana (art. 3º da
CF/88: postulado);
 Crime omissivo puro (próprio): descumprimento de
norma mandamental;
 Sujeito ativo = Qualquer pessoa (pode se dar na
presença ou mesmo na ausência intencional; pode
haver concurso de pessoas quando todos se omitem;
caso um socorra descaracteriza o tipo para todos);
 Sujeito passivo = 1) Criança abandonada; 2) Criança
extraviada; 3) Pessoa inválida (não dispõe de forças
para dominar o perigo), ao desamparo; 4) Pessoa
ferida (lesão no corpo incapacitante de reagir), ao
desamparo; e 5) Pessoa em grave e iminente perigo. .
1) Deixar de prestar assistência, quando possível
fazê-lo sem risco pessoal (direto/imediato);
2) Não pedir o socorro da autoridade pública
(indireto/mediato);
 Autoridade pública: agentes que devem prestar
assistência;
 Pode haver incapacidade física ou técnica para
socorrer;
 Risco moral ou material não exime o delito; e
 Cuidado com o garante pois ele responderá pelo
resultado naturalístico previsto.
TIPO OBJETIVO:
 Criança: Art. 2º Considera-se criança, para os
efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de
idade incompletos, e adolescente aquela entre
doze e dezoito anos de idade (Lei n. 8.069/90 -
ECA);
 Abandonada: Deixada ao desamparo;
 Extraviada: Perdida;
 Invalidez física ou mental;
 Perigo sério e capaz de prejudicar a vítima; e
 Quando houver vulnerabilidade a presunção de
perigo será absoluta;
TIPO OBJETIVO:
Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo genérico;
Não há forma culposa;
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
O delito se consuma: Quando há a omissão do socorro
(crime formal; perigo abstrato; morte instantânea
exime o delito);
 Garante responde pelo resultado naturalístico
previsto;
 Mesmo que haja resistência em não ter o socorro pela
vítima haverá o delito; e
 A tentativa é impossível pois o crime é omissivo
próprio.
Ação penal:
 Pública incondicionada;
Penas:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Causas de aumento de pena
preterdolosas:
Parágrafo único - A pena é aumentada de
metade, se da omissão resulta lesão corporal de
natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Outras omissões de socorro no
ordenamento jurídico brasileiro:
 Lei n. 10.741/03: Art. 97. Deixar de prestar
assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou
recusar, retardar ou dificultar sua assistência à
saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos,
o socorro de autoridade pública: Pena – detenção
de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Parágrafo
único. A pena é aumentada de metade, se da
omissão resulta lesão corporal de natureza grave,
e triplicada, se resulta a morte.
Outras omissões de socorro no
ordenamento jurídico brasileiro:
 CTB: Art. 304: Deixar o condutor do veículo, na
ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à
vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por
justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade
pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano,
ou multa, se o fato não constituir elemento de crime
mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas
previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda
que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que
se trate de vítima com morte instantânea ou com
ferimentos leves.
Condicionamento de
atendimento médico-hospitalar
emergencial:Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota
promissória ou qualquer garantia, bem como o
preenchimento prévio de formulários
administrativos, como condição para o
atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e multa. Parágrafo único. A pena é
aumentada até o dobro se da negativa de
atendimento resulta lesão corporal de natureza
grave, e até o triplo se resulta a morte.
Bem jurídico tutelado:
 Tutela-se a vida e a saúde das pessoas;
 Forma específica de omissão de socorro;
 Sujeito ativo = Próprio (representantes ou
funcionários hospitalares; hospital privado;
caso seja público será outro delito); e
 Sujeito passivo = Próprio (quem precisa do
socorro).
 Exigir: Ordenar, obrigar, impor;
 Cheque-caução: Usado para garantir o pagamento,
não para ser descontado;
 Nota promissória: Título de promessa de
pagamento;
 Qualquer outra garantia: Interpretação analógica;
 Preenchimento prévio de formulários
administrativos: papelada burocrática; e
 Condicionar o atendimento médico-hospitalar
emergencial: Emergência ≠ urgência (Art. 1º da
Resolução n. 1.451/95 do CFM).
TIPO OBJETIVO:
 Art. 1º da Resolução n. 1.451/95 do CFM: Artigo 1º - Os
estabelecimentos de Prontos Socorros Públicos e Privados
deverão ser estruturados para prestar atendimento a
situações de urgência-emergência, devendo garantir todas
as manobras de sustentação da vida e com condições de
dar continuidade à assistência no local ou em outro nível
de atendimento referenciado.
Parágrafo Primeiro - Define-se por URGÊNCIA a
ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco
potencial de vida, cujo portador necessita de assistência
médica imediata. Parágrafo Segundo - Define-se por
EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de
agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida
ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento
médico imediato.).
TIPO OBJETIVO:
Art. 2º
da Lei n. 12.653/12: O estabelecimento
de saúde que realize atendimento médico-
hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em
local visível, cartaz ou equivalente, com a
seguinte informação: “Constitui crime a
exigência de cheque-caução, de nota promissória
ou de qualquer garantia, bem como do
preenchimento prévio de formulários
administrativos, como condição para o
atendimento médico-hospitalar emergencial, nos
termos do art. 135-A do Decreto-Lei no
2.848, de
7 de dezembro de 1940 - Código Penal.”
TIPO OBJETIVO:
 Resolução normativa da ANS n. 44/03: Art.
1º Fica vedada, em qualquer situação, a
exigência, por parte dos prestadores de
serviços contratados, credenciados,
cooperados ou referenciados das Operadoras
de Planos de Assistência à Saúde e
Seguradoras Especializadas em Saúde, de
caução, depósito de qualquer natureza, nota
promissória ou quaisquer outros títulos de
crédito, no ato ou anteriormente à prestação do
serviço.
TIPO OBJETIVO:
 Código Civil: Estado de Perigo: Art. 156.
Configura-se o estado de perigo quando
alguém, premido da necessidade de salvar-se,
ou a pessoa de sua família, de grave dano
conhecido pela outra parte, assume obrigação
excessivamente onerosa. Parágrafo único.
Tratando-se de pessoa não pertencente à
família do declarante, o juiz decidirá segundo
as circunstâncias.
TIPO OBJETIVO:
Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo com especial fim de agir: “como
condição para o atendimento médico-
hospitalar emergencial”;
Não há forma culposa;
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
O delito se consuma: Quando há a exigência
da garantia (crime de perigo
abstrato/mistanásia); e
 A tentativa é possível.
Ação penal:
 Pública incondicionada;
Penas:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
e multa.
Causas de aumento de pena
preterdolosas:
Parágrafo único. A pena é aumentada até o
dobro se da negativa de atendimento resulta
lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se
resulta a morte.
Maus-tratos:
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa
sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de
educação, ensino, tratamento ou custódia, quer
privando-a de alimentação ou cuidados
indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho
excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de
correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois
meses a um ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta
lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de
um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena -
reclusão, de quatro a doze anos. § 3º - Aumenta-se a
pena de um terço, se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Bem jurídico tutelado:
 Tutela-se a vida, incolumidade física e a saúde das
pessoas;
 Sujeito ativo = Próprio (quem exerce autoridade,
guarda ou vigilância para fins de educação, ensino,
tratamento ou custódia); e
 Sujeito passivo = Próprio (quem está sob a
autoridade, guarda ou vigilância para fins de educação,
ensino, tratamento ou custódia).
Art. 18 do ECA: É dever de todos velar pela dignidade
da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor.
 Vítima maior de 18 (dezoito) anos não está mais sob o
regime de guarda legal dos pais;
Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) Art. 99. Expor a
perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do
idoso, submetendo-o a condições desumanas ou
degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados
indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou
sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: Pena
– detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. §
1o
Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 2o
Se
resulta a morte: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12
(doze) anos
Peculiaridades do tipo:
 Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob
autoridade, guarda ou vigilância), para fins de:
educação, ensino, tratamento ou custódia:
1) Privando-a de alimentação (parcial/total);
2) Privando-a de cuidados (afetivos, morais ou materiais)
indispensáveis (parciais/totais), Ex. higiene, vestuário,
assistência médica, acomodação;
3) Sujeitando-a a trabalho excessivo (ultrapassa os
limites das forças físico-orgânicas);
4) sujeitando-a a trabalho inadequado (impróprio); ou
5) Abusando de meios de correção ou disciplina (jus
corrigendi vel disciplinadi). (Lei da palmada)
TIPO OBJETIVO:
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser
educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de
tratamento cruel ou degradante, como formas de correção,
disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais,
pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis,
pelos agentes públicos executores de medidas
socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de
cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - castigo físico:
ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso
da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte
em: a) sofrimento físico; ou b) lesão; II - tratamento cruel
ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em
relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou b)
ameace gravemente; ou c) ridicularize.
Lei da palmada/menino Bernardo:
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os
responsáveis, os agentes públicos executores de medidas
socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de
crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que
utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como
formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro
pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a
gravidade do caso: I - encaminhamento a programa oficial ou
comunitário de proteção à família; II - encaminhamento a
tratamento psicológico ou psiquiátrico; III - encaminhamento a
cursos ou programas de orientação; IV - obrigação de encaminhar
a criança a tratamento especializado; V - advertência. Parágrafo
único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo
Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
Ainda:
Art. 232. Submeter criança ou adolescente
sob sua autoridade, guarda ou vigilância a
vexame ou a constrangimento: Pena -
detenção de seis meses a dois anos.
Ainda:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua
situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste
em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação; II -
exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art.
1.584; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para
casarem; IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para
viajarem ao exterior; V - conceder-lhes ou negar-lhes
consentimento para mudarem sua residência permanente para outro
Município; VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento
autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não
puder exercer o poder familiar; VII - representá-los judicial e
extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil,
e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes,
suprindo-lhes o consentimento; VIII - reclamá-los de quem
ilegalmente os detenha; IX - exigir que lhes prestem obediência,
respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Ainda no Código Civil:
Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger
alguém com emprego de violência ou grave ameaça,
causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o
fim de obter informação, declaração ou confissão da
vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação
ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de
discriminação racial ou religiosa; II - submeter
alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com
emprego de violência ou grave ameaça, a intenso
sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar
castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos. (É crime de
dano)
Tortura (Lei n. 9.455/97) :
 Autoridade: Vinculo de poder de uma pessoa sobre a outra
(público ou privado);
 Guarda: Prerrogativa legal atribuída aos titulares do poder
parental/terceiros para indicar a devida formação e suprir
necessidades das crianças e adolescentes (assistência);
 Vigilância: Cuidados em relação à segurança alheia;
 Educação: socialização para/em vida e viver;
 Ensino: Conhecimento passado (Professor em relação ao
aluno);
 Tratamento: Cura e tratamento de doenças mentais ou
físicas; (Médico em relação ao paciente);
 Custódia: Manutenção de alguém no cárcere (Carcereiro
em relação ao interno).
TIPO OBJETIVO:
Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo com especial fim de agir: “para fim de
educação, ensino, tratamento ou custódia”
(animus corrigendi vel disciplinandi);
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
O delito se consuma: Quando há a exposição
ao perigo (crime de perigo concreto podendo
ser permanente ou instantâneo); e
 A tentativa é possível nos verbos
correspondentes.
Ação penal:
 Pública incondicionada;
Penas:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
Qualificadoras preterdolosas:
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza
grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º -
Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze
anos.
Causa de aumento de pena:
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é
praticado contra pessoa menor de 14 (catorze)
anos.
Tabela do capítulo:
Tipo Perigo Culpa
Art. 130: Perigo
de contágio
venéreo
Concreto Não
Art. 131: Perigo
de contágio de
moléstia grave
Concreto Não
Art. 132: Perigo
para a vida e
saúde de outrem
Concreto Não
Art. 133:
Abandono de
incapaz
Concreto Não
Tabela do capítulo:
Tipo Perigo Culpa
Art. 134: Exposição
ou abandono de
recém-nascido
Concreto Não
Art. 135: Omissão
de socorro
Abstrato Não
Art. 135-A:
Condicionamento
de atendimento
médico-hospitalar
emergencial
Abstrato Não
Art. 136: Maus-
tratos
Concreto Não

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Direito penal iii crimes contra a inviolabilidade do domicílio
Direito penal iii   crimes contra a inviolabilidade do domicílioDireito penal iii   crimes contra a inviolabilidade do domicílio
Direito penal iii crimes contra a inviolabilidade do domicílioUrbano Felix Pugliese
 
Direito penal iii uneb - crimes contra a honra
Direito penal iii   uneb - crimes contra a honraDireito penal iii   uneb - crimes contra a honra
Direito penal iii uneb - crimes contra a honraUrbano Felix Pugliese
 
Crimes contra a Liberdade individual
Crimes contra a Liberdade individualCrimes contra a Liberdade individual
Crimes contra a Liberdade individualcrisdupret
 
Direito penal i teoria geral do delito
Direito penal i   teoria geral do delitoDireito penal i   teoria geral do delito
Direito penal i teoria geral do delitoUrbano Felix Pugliese
 
Aula de direito penal parte especial
Aula de direito penal   parte especialAula de direito penal   parte especial
Aula de direito penal parte especialPrismaTocantins
 
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iAula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iUrbano Felix Pugliese
 
Aula 04 direito penal iii - restante dos crimes
Aula 04   direito penal iii - restante dos crimesAula 04   direito penal iii - restante dos crimes
Aula 04 direito penal iii - restante dos crimesUrbano Felix Pugliese
 
Aula 11 direito penal i - a conduta na teoria do delito
Aula 11   direito penal i - a conduta na teoria do delitoAula 11   direito penal i - a conduta na teoria do delito
Aula 11 direito penal i - a conduta na teoria do delitoUrbano Felix Pugliese
 
Crimes contra administração pública (1)
Crimes contra administração pública (1)Crimes contra administração pública (1)
Crimes contra administração pública (1)Thiago Camara
 
Direito penal slides - power point
Direito penal   slides - power pointDireito penal   slides - power point
Direito penal slides - power pointedgardrey
 
Direito penal iii estelionato e outras fraudes
Direito penal iii   estelionato e outras fraudesDireito penal iii   estelionato e outras fraudes
Direito penal iii estelionato e outras fraudesUrbano Felix Pugliese
 
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaMedidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaOzéas Lopes
 
Aula inquerito policial 1
Aula inquerito policial 1Aula inquerito policial 1
Aula inquerito policial 1robertomatos12
 

Mais procurados (20)

Direito penal ii concurso de crimes
Direito penal ii   concurso de crimesDireito penal ii   concurso de crimes
Direito penal ii concurso de crimes
 
Direito penal iii crimes contra a inviolabilidade do domicílio
Direito penal iii   crimes contra a inviolabilidade do domicílioDireito penal iii   crimes contra a inviolabilidade do domicílio
Direito penal iii crimes contra a inviolabilidade do domicílio
 
Direito penal iii uneb - crimes contra a honra
Direito penal iii   uneb - crimes contra a honraDireito penal iii   uneb - crimes contra a honra
Direito penal iii uneb - crimes contra a honra
 
Crimes contra a Liberdade individual
Crimes contra a Liberdade individualCrimes contra a Liberdade individual
Crimes contra a Liberdade individual
 
Direito penal i teoria geral do delito
Direito penal i   teoria geral do delitoDireito penal i   teoria geral do delito
Direito penal i teoria geral do delito
 
Aula de direito penal parte especial
Aula de direito penal   parte especialAula de direito penal   parte especial
Aula de direito penal parte especial
 
Direito penal iii furto
Direito penal iii   furtoDireito penal iii   furto
Direito penal iii furto
 
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iAula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
 
Direito penal iii dano
Direito penal iii   danoDireito penal iii   dano
Direito penal iii dano
 
Aula 04 direito penal iii - restante dos crimes
Aula 04   direito penal iii - restante dos crimesAula 04   direito penal iii - restante dos crimes
Aula 04 direito penal iii - restante dos crimes
 
Aula 11 direito penal i - a conduta na teoria do delito
Aula 11   direito penal i - a conduta na teoria do delitoAula 11   direito penal i - a conduta na teoria do delito
Aula 11 direito penal i - a conduta na teoria do delito
 
Crimes contra administração pública (1)
Crimes contra administração pública (1)Crimes contra administração pública (1)
Crimes contra administração pública (1)
 
Direito penal slides - power point
Direito penal   slides - power pointDireito penal   slides - power point
Direito penal slides - power point
 
Espécies de Pena
Espécies de PenaEspécies de Pena
Espécies de Pena
 
Erro
Erro Erro
Erro
 
Direito penal ii sursis
Direito penal ii    sursisDireito penal ii    sursis
Direito penal ii sursis
 
Direito penal iii estelionato e outras fraudes
Direito penal iii   estelionato e outras fraudesDireito penal iii   estelionato e outras fraudes
Direito penal iii estelionato e outras fraudes
 
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaMedidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
 
Lesão corporal
Lesão corporalLesão corporal
Lesão corporal
 
Aula inquerito policial 1
Aula inquerito policial 1Aula inquerito policial 1
Aula inquerito policial 1
 

Semelhante a Direito penal iii periclitação da vida e da saúde

Direito penal iii periclitação da vida e da saúde
Direito penal iii   periclitação da vida e da saúdeDireito penal iii   periclitação da vida e da saúde
Direito penal iii periclitação da vida e da saúdeUrbano Felix Pugliese
 
Aulas 3 e 4 crimes contra a periclitação e a saúde
Aulas 3 e 4 crimes contra a periclitação e a saúdeAulas 3 e 4 crimes contra a periclitação e a saúde
Aulas 3 e 4 crimes contra a periclitação e a saúdeAmanda Jhonys
 
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.pdf
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.pdfESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.pdf
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.pdfLaurindo6
 
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.pdf
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.pdfESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.pdf
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.pdfJosé Laurindo
 
ESTUDANDO AGORA SOBRE O ECA NA OAB SP VAMOS LA
ESTUDANDO AGORA SOBRE O ECA NA OAB SP VAMOS LAESTUDANDO AGORA SOBRE O ECA NA OAB SP VAMOS LA
ESTUDANDO AGORA SOBRE O ECA NA OAB SP VAMOS LAAlexandraGomes99
 
Direito Penal - Parte Especial
Direito Penal - Parte EspecialDireito Penal - Parte Especial
Direito Penal - Parte EspecialCleide Marinho
 
Noções De Direito Penal
Noções De Direito PenalNoções De Direito Penal
Noções De Direito PenalAPMBA
 
Apresentação TCC.pptx
Apresentação TCC.pptxApresentação TCC.pptx
Apresentação TCC.pptxLopesFontana
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPPANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPPAntonio Inácio Ferraz
 
1190791165 homicidios dolosos_visao_doutrinaria_jurisprudencial_09_07
1190791165 homicidios dolosos_visao_doutrinaria_jurisprudencial_09_071190791165 homicidios dolosos_visao_doutrinaria_jurisprudencial_09_07
1190791165 homicidios dolosos_visao_doutrinaria_jurisprudencial_09_07Rodrigo Pereira
 
Oficina de preparação para os conselheiros tutelares
Oficina de preparação para os conselheiros tutelaresOficina de preparação para os conselheiros tutelares
Oficina de preparação para os conselheiros tutelaresRoberta Barros Barros
 
PUCPR Aspectos Legais - Aula 4 omissao de socorro
PUCPR Aspectos Legais - Aula 4   omissao de socorroPUCPR Aspectos Legais - Aula 4   omissao de socorro
PUCPR Aspectos Legais - Aula 4 omissao de socorroalcindoneto
 
Direito Penal especial 14 03-2013
Direito Penal  especial 14 03-2013Direito Penal  especial 14 03-2013
Direito Penal especial 14 03-2013Portal Vitrine
 
Oficina de novidades do direito penal
Oficina de novidades do direito penalOficina de novidades do direito penal
Oficina de novidades do direito penalUrbano Felix Pugliese
 
Noções de direito aula 08
Noções de direito   aula 08Noções de direito   aula 08
Noções de direito aula 08Nadsonea Azevedo
 

Semelhante a Direito penal iii periclitação da vida e da saúde (20)

Direito penal iii periclitação da vida e da saúde
Direito penal iii   periclitação da vida e da saúdeDireito penal iii   periclitação da vida e da saúde
Direito penal iii periclitação da vida e da saúde
 
Aulas 3 e 4 crimes contra a periclitação e a saúde
Aulas 3 e 4 crimes contra a periclitação e a saúdeAulas 3 e 4 crimes contra a periclitação e a saúde
Aulas 3 e 4 crimes contra a periclitação e a saúde
 
Resumo sobre direito penal
Resumo sobre direito penalResumo sobre direito penal
Resumo sobre direito penal
 
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.pdf
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.pdfESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.pdf
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.pdf
 
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.pdf
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.pdfESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.pdf
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.pdf
 
ESTUDANDO AGORA SOBRE O ECA NA OAB SP VAMOS LA
ESTUDANDO AGORA SOBRE O ECA NA OAB SP VAMOS LAESTUDANDO AGORA SOBRE O ECA NA OAB SP VAMOS LA
ESTUDANDO AGORA SOBRE O ECA NA OAB SP VAMOS LA
 
Art. 132 - Código Penal Brasileiro
Art. 132 - Código Penal BrasileiroArt. 132 - Código Penal Brasileiro
Art. 132 - Código Penal Brasileiro
 
Apostila 2012
Apostila 2012Apostila 2012
Apostila 2012
 
Direito Penal - Parte Especial
Direito Penal - Parte EspecialDireito Penal - Parte Especial
Direito Penal - Parte Especial
 
Noções De Direito Penal
Noções De Direito PenalNoções De Direito Penal
Noções De Direito Penal
 
Apresentação TCC.pptx
Apresentação TCC.pptxApresentação TCC.pptx
Apresentação TCC.pptx
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPPANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
 
1190791165 homicidios dolosos_visao_doutrinaria_jurisprudencial_09_07
1190791165 homicidios dolosos_visao_doutrinaria_jurisprudencial_09_071190791165 homicidios dolosos_visao_doutrinaria_jurisprudencial_09_07
1190791165 homicidios dolosos_visao_doutrinaria_jurisprudencial_09_07
 
Direito penal uneb - ação penal
Direito penal   uneb - ação penalDireito penal   uneb - ação penal
Direito penal uneb - ação penal
 
Oficina de preparação para os conselheiros tutelares
Oficina de preparação para os conselheiros tutelaresOficina de preparação para os conselheiros tutelares
Oficina de preparação para os conselheiros tutelares
 
PUCPR Aspectos Legais - Aula 4 omissao de socorro
PUCPR Aspectos Legais - Aula 4   omissao de socorroPUCPR Aspectos Legais - Aula 4   omissao de socorro
PUCPR Aspectos Legais - Aula 4 omissao de socorro
 
Pedofilia
PedofiliaPedofilia
Pedofilia
 
Direito Penal especial 14 03-2013
Direito Penal  especial 14 03-2013Direito Penal  especial 14 03-2013
Direito Penal especial 14 03-2013
 
Oficina de novidades do direito penal
Oficina de novidades do direito penalOficina de novidades do direito penal
Oficina de novidades do direito penal
 
Noções de direito aula 08
Noções de direito   aula 08Noções de direito   aula 08
Noções de direito aula 08
 

Mais de Urbano Felix Pugliese

Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeAula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeUrbano Felix Pugliese
 
Facemp 2017 - introdução à academia
Facemp   2017 - introdução à academiaFacemp   2017 - introdução à academia
Facemp 2017 - introdução à academiaUrbano Felix Pugliese
 
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iiAula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iiUrbano Felix Pugliese
 
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03   direito penal i - fontes do direito penalAula 03   direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penalUrbano Felix Pugliese
 
Aula 02 direito penal iii - introdução a parte especial
Aula 02   direito penal iii - introdução a parte especialAula 02   direito penal iii - introdução a parte especial
Aula 02 direito penal iii - introdução a parte especialUrbano Felix Pugliese
 
Aula 02 direito penal iii - homicídio
Aula 02   direito penal iii - homicídioAula 02   direito penal iii - homicídio
Aula 02 direito penal iii - homicídioUrbano Felix Pugliese
 
Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penalAula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penalUrbano Felix Pugliese
 
Plano da disciplina direito penal iv - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal iv - 2017 1Plano da disciplina   direito penal iv - 2017 1
Plano da disciplina direito penal iv - 2017 1Urbano Felix Pugliese
 
Plano da disciplina direito penal iii - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal iii - 2017 1Plano da disciplina   direito penal iii - 2017 1
Plano da disciplina direito penal iii - 2017 1Urbano Felix Pugliese
 
Plano da disciplina direito penal i - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal i - 2017 1Plano da disciplina   direito penal i - 2017 1
Plano da disciplina direito penal i - 2017 1Urbano Felix Pugliese
 
Introdução à academia ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
Introdução à academia   ensino, pesquisa e extensão - 2017 1Introdução à academia   ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
Introdução à academia ensino, pesquisa e extensão - 2017 1Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal uneb - por quem estudar - 2017 1
Direito penal   uneb - por quem estudar - 2017 1Direito penal   uneb - por quem estudar - 2017 1
Direito penal uneb - por quem estudar - 2017 1Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
Direito penal  - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...Direito penal  - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
Direito penal - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...Urbano Felix Pugliese
 
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016Urbano Felix Pugliese
 

Mais de Urbano Felix Pugliese (20)

Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeAula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
 
Facemp 2017 - estudar e escrever
Facemp   2017 - estudar e escreverFacemp   2017 - estudar e escrever
Facemp 2017 - estudar e escrever
 
Facemp 2017 - introdução à academia
Facemp   2017 - introdução à academiaFacemp   2017 - introdução à academia
Facemp 2017 - introdução à academia
 
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iiAula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
 
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03   direito penal i - fontes do direito penalAula 03   direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penal
 
Aula 02 direito penal iii - introdução a parte especial
Aula 02   direito penal iii - introdução a parte especialAula 02   direito penal iii - introdução a parte especial
Aula 02 direito penal iii - introdução a parte especial
 
Aula 02 direito penal iii - homicídio
Aula 02   direito penal iii - homicídioAula 02   direito penal iii - homicídio
Aula 02 direito penal iii - homicídio
 
Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penalAula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
 
Plano da disciplina direito penal iv - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal iv - 2017 1Plano da disciplina   direito penal iv - 2017 1
Plano da disciplina direito penal iv - 2017 1
 
Plano da disciplina direito penal iii - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal iii - 2017 1Plano da disciplina   direito penal iii - 2017 1
Plano da disciplina direito penal iii - 2017 1
 
Plano da disciplina direito penal i - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal i - 2017 1Plano da disciplina   direito penal i - 2017 1
Plano da disciplina direito penal i - 2017 1
 
Introdução à academia ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
Introdução à academia   ensino, pesquisa e extensão - 2017 1Introdução à academia   ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
Introdução à academia ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
 
Direito penal uneb - por quem estudar - 2017 1
Direito penal   uneb - por quem estudar - 2017 1Direito penal   uneb - por quem estudar - 2017 1
Direito penal uneb - por quem estudar - 2017 1
 
Direito penal - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
Direito penal  - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...Direito penal  - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
Direito penal - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
 
Espiritualidade e sexualidade
Espiritualidade e sexualidadeEspiritualidade e sexualidade
Espiritualidade e sexualidade
 
Semana juridica algemas e inocencia
Semana juridica   algemas e inocenciaSemana juridica   algemas e inocencia
Semana juridica algemas e inocencia
 
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
 
Algemas
AlgemasAlgemas
Algemas
 
Garantismo penal
Garantismo penalGarantismo penal
Garantismo penal
 
Abolicionismo penal
Abolicionismo penalAbolicionismo penal
Abolicionismo penal
 

Último

Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdfCurrículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdfTutor de matemática Ícaro
 
GEOGRAFIA - COMÉRCIO INTERNACIONAL E BLOCOS ECONÔMICOS - PROF. LUCAS QUEIROZ.pdf
GEOGRAFIA - COMÉRCIO INTERNACIONAL E BLOCOS ECONÔMICOS - PROF. LUCAS QUEIROZ.pdfGEOGRAFIA - COMÉRCIO INTERNACIONAL E BLOCOS ECONÔMICOS - PROF. LUCAS QUEIROZ.pdf
GEOGRAFIA - COMÉRCIO INTERNACIONAL E BLOCOS ECONÔMICOS - PROF. LUCAS QUEIROZ.pdfRavenaSales1
 
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdfApresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdfcomercial400681
 
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEMPRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEMHELENO FAVACHO
 
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividadesRevolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividadesFabianeMartins35
 
Apresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptx
Apresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptxApresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptx
Apresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptxLusGlissonGud
 
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfPRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfprofesfrancleite
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...azulassessoria9
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...HELENO FAVACHO
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia TecnologiaPROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia TecnologiaHELENO FAVACHO
 
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de HotéisAbout Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéisines09cachapa
 
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdfPROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdfHELENO FAVACHO
 
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdfLeloIurk1
 
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptxSlides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)ElliotFerreira
 
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdfProjeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdfHELENO FAVACHO
 
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Ilda Bicacro
 
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.pptaula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.pptssuser2b53fe
 
Slide - EBD ADEB 2024 Licao 02 2Trim.pptx
Slide - EBD ADEB 2024 Licao 02 2Trim.pptxSlide - EBD ADEB 2024 Licao 02 2Trim.pptx
Slide - EBD ADEB 2024 Licao 02 2Trim.pptxedelon1
 
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptxSlides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 

Último (20)

Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdfCurrículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
 
GEOGRAFIA - COMÉRCIO INTERNACIONAL E BLOCOS ECONÔMICOS - PROF. LUCAS QUEIROZ.pdf
GEOGRAFIA - COMÉRCIO INTERNACIONAL E BLOCOS ECONÔMICOS - PROF. LUCAS QUEIROZ.pdfGEOGRAFIA - COMÉRCIO INTERNACIONAL E BLOCOS ECONÔMICOS - PROF. LUCAS QUEIROZ.pdf
GEOGRAFIA - COMÉRCIO INTERNACIONAL E BLOCOS ECONÔMICOS - PROF. LUCAS QUEIROZ.pdf
 
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdfApresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
 
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEMPRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
 
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividadesRevolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
 
Apresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptx
Apresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptxApresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptx
Apresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptx
 
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfPRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia TecnologiaPROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
 
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de HotéisAbout Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
 
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdfPROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
 
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
 
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptxSlides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
 
Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)
 
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdfProjeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
 
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
 
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.pptaula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
 
Slide - EBD ADEB 2024 Licao 02 2Trim.pptx
Slide - EBD ADEB 2024 Licao 02 2Trim.pptxSlide - EBD ADEB 2024 Licao 02 2Trim.pptx
Slide - EBD ADEB 2024 Licao 02 2Trim.pptx
 
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptxSlides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
 

Direito penal iii periclitação da vida e da saúde

  • 1. DIREITO PENAL III Professor Dr. Urbano Félix Pugliese A PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
  • 2. Capítulo III: A periclitação da vida e da saúde: 1) Perigo de contágio venéreo; 2) Perigo de contágio de moléstia grave; 3) Perigo para a vida ou saúde de outrem; 4) Abandono de incapaz; 5) Exposição ou abandono de recém-nascido: 6) Omissão de socorro; 7) Condicionamento de atendimento médico- hospitalar emergencial; e 8) Maus-tratos.
  • 3. Explicações iniciais:  Periclitação: Significa crimes de perigo;  Crimes de dano vs crimes de perigo;  Perigo coletivo (comum) vs Perigo individual; e  Perigo abstrato (não precisa comprovar o perigo real de acontecimento dos fatos) vs Perigo concreto (precisa comprovar o perigo real de acontecimento dos fatos).
  • 4. Perigo de contágio venéreo: Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 2º - Somente se procede mediante representação.
  • 5. Bem jurídico tutelado:  Incolumidade física e saúde das pessoas;  O consentimento do ofendido não exclui o crime pois o bem jurídico tutelado é indisponível;  Sujeito ativo = Qualquer pessoa (prostitutas e cônjuges podem ser sujeitos ativos do delito); e  Sujeito passivo = Qualquer pessoa.
  • 6.  Expor = colocar em perigo através de ação ou omissão;  Há de ser contato venéreo (doença venérea a relativa ao contato sexual); Relações sexuais: Intromissio de penis in vas; e  Ato libidinoso: felatio in ore, cunnilingue, pennilingus, annilingus, coito anal, cópula inter femora, cópula vestibular, atos masturbatórios, tribadismo (homoafetividade feminina). TIPO OBJETIVO:
  • 7. Elemento subjetivo do tipo penal: 1ª Forma (Dolo direto de perigo): “de que sabe estar contaminado” 2ª Forma (Dolo eventual de perigo): “ou deve saber que está contaminado” 3ª Forma (Dolo direto de dano): “§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia”; Não há forma culposa. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: O delito se consuma: Quando há a exposição ao perigo concreto (crime formal, não carece passar a doença); e  A tentativa é possível.
  • 8. Ação penal:  Pública condicionada à representação (§ 2º - Somente se procede mediante representação);  Forma qualificada: § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Penas: Forma simples: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa; e Forma qualificada: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  • 9. Perigo de contágio de moléstia grave: Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  • 10. Bem jurídico tutelado:  Incolumidade física e saúde das pessoas;  O consentimento do ofendido não exclui o crime pois o bem jurídico tutelado é indisponível;  Sujeito ativo = Qualquer pessoa; e  Sujeito passivo = Qualquer pessoa.
  • 11.  Praticar = realizar, expor, criar, colocar, arriscar, aventurar-se a perigo (concreto);  Exemplos: Espirrar, tocar a pessoa, conviver perto de mais;  Risco dentro da normalidade não é abrangido pelo tipo penal (ex. Médicos, enfermeiras); e  Qualquer moléstia grave (elemento normativo) transmissível (Tuberculose, febre amarela, hanseníase, varíola, difteria, poliomielite, cólera). TIPO OBJETIVO:
  • 12. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo com especial fim de agir: “com o fim de transmitir a outrem”; Não há forma culposa. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: O delito se consuma: Quando há a exposição ao perigo concreto (crime formal, não carece passar a doença); e  A tentativa é possível.
  • 13. Ação penal:  Pública incondicionada; Penas: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  • 14. Perigo para a vida ou saúde de outrem: Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
  • 15. Bem jurídico tutelado:  Vida, incolumidade física e saúde das pessoas;  O consentimento do ofendido não exclui o crime pois o bem jurídico tutelado é indisponível;  Sujeito ativo = Qualquer pessoa; e  Sujeito passivo = Qualquer pessoa.
  • 16.  Expor = colocar em perigo através de ação ou omissão;  Risco dentro da normalidade não é abrangido pelo tipo penal; e  O delito é soldado de reserva expresso (subsidiário): “se o fato não constitui crime mais grave.” TIPO OBJETIVO:
  • 17. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo genérico; Não há forma culposa. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: O delito se consuma: Quando há a exposição ao perigo concreto (crime formal); e  A tentativa é possível.
  • 18. Ação penal:  Pública incondicionada; Penas: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Forma majorada: Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
  • 19. Normas legais para transporte de pessoas:  Norma penal em branco: Arts. 734 a 742 do Código Civil;  Há outras normas relacionáveis; e  Caso não seja para “prestar serviços” será atípico.
  • 20. Abandono de incapaz: Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos. § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Aumento de pena § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
  • 21. Há vários abandonos no Código Penal: Moral (art. 247) Abandono Material (art. 244) Intelectual (art. 246) De incapaz (art. 133) Afetivo (Civil) De recém nascido (art. 134)
  • 22. Bem jurídico tutelado:  Vida, incolumidade física e saúde das pessoas incapazes;  Sujeito ativo = Próprio (quem tem o dever de cuidar, guardar, vigiar a vítima ou quem tem autoridade); e  Sujeito passivo = Próprio (o incapaz de se defender). A incapacidade no tipo não é só a civil, mas também a mental, corporal, temporária ou duradoura, absoluta ou relativa (o consentimento não é relevante; pode haver auto- colocação da vítima em risco).
  • 23.  Abandonar = deixar sem assistência, largar, desamparar, desprezar;  Cuidado = assistência eventual (ex. uma babá contratada para um evento);  Guarda = assistência duradoura (ex. pais);  Vigilância = assistência acauteladora (ex. monitor de esportes perigosos); e  Autoridade = vínculo de poder (público ou privado; ex. pastor, padre, patrão); e  O tipo expressa a figura do garante (garantidor). TIPO OBJETIVO:
  • 24. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo genérico; Não há forma culposa. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: O delito se consuma: Quando há o abandono do incapaz (crime formal e de perigo concreto); e  A tentativa é possível.
  • 25. Ação penal:  Pública incondicionada; Penas: Pena - detenção, de seis meses a três anos. Formas qualificadas preterdolosas: § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
  • 26. Causa de auumento de penal: § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.  Ermo = vazio, isolado, deserto, sem possibilidade de defesa do sujeito passivo por outrem.
  • 27. Exposição ou abandono de recém-nascido: Art. 134 - Expor ou abandonar recém- nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de um a três anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos.
  • 28. Bem jurídico tutelado:  Vida, incolumidade física e saúde do recém- nascido;  Sujeito ativo = Próprio (mãe desonrada; em tese o pai também poderia ser sujeito ativo do delito);  Sujeito passivo = Próprio (recém-nascido).  Para a Medicina recém-nascido é o bebê até 28 (vinte e oito) dias de vida; e  Para o Direito deve se relacionar ao conhecimento do filho com capacidade para impedir a própria desonra.
  • 29.  Expor = Fazer ativo de abandono;  Abandonar = Fazer omissivo de deixar sem assistência, largar, desamparar, desprezar; e  A mãe é garante (quem garante, garantidora): Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [...] § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. TIPO OBJETIVO:
  • 30. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo com especial fim de agir: “para ocultar desonra própria”; Não há forma culposa; CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: O delito se consuma: Quando há o abandono do recém-nascido (crime formal de perigo concreto); e  A tentativa é possível quando o verbo permitir.
  • 31. Ação penal:  Pública incondicionada; Penas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Formas qualificadas preterdolosas: § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de um a três anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos.
  • 32. Omissão de socorro: Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
  • 33. Bem jurídico tutelado:  Tutela-se o dever de solidariedade humana (art. 3º da CF/88: postulado);  Crime omissivo puro (próprio): descumprimento de norma mandamental;  Sujeito ativo = Qualquer pessoa (pode se dar na presença ou mesmo na ausência intencional; pode haver concurso de pessoas quando todos se omitem; caso um socorra descaracteriza o tipo para todos);  Sujeito passivo = 1) Criança abandonada; 2) Criança extraviada; 3) Pessoa inválida (não dispõe de forças para dominar o perigo), ao desamparo; 4) Pessoa ferida (lesão no corpo incapacitante de reagir), ao desamparo; e 5) Pessoa em grave e iminente perigo. .
  • 34. 1) Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (direto/imediato); 2) Não pedir o socorro da autoridade pública (indireto/mediato);  Autoridade pública: agentes que devem prestar assistência;  Pode haver incapacidade física ou técnica para socorrer;  Risco moral ou material não exime o delito; e  Cuidado com o garante pois ele responderá pelo resultado naturalístico previsto. TIPO OBJETIVO:
  • 35.  Criança: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade (Lei n. 8.069/90 - ECA);  Abandonada: Deixada ao desamparo;  Extraviada: Perdida;  Invalidez física ou mental;  Perigo sério e capaz de prejudicar a vítima; e  Quando houver vulnerabilidade a presunção de perigo será absoluta; TIPO OBJETIVO:
  • 36. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo genérico; Não há forma culposa; CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: O delito se consuma: Quando há a omissão do socorro (crime formal; perigo abstrato; morte instantânea exime o delito);  Garante responde pelo resultado naturalístico previsto;  Mesmo que haja resistência em não ter o socorro pela vítima haverá o delito; e  A tentativa é impossível pois o crime é omissivo próprio.
  • 37. Ação penal:  Pública incondicionada; Penas: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Causas de aumento de pena preterdolosas: Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
  • 38. Outras omissões de socorro no ordenamento jurídico brasileiro:  Lei n. 10.741/03: Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
  • 39. Outras omissões de socorro no ordenamento jurídico brasileiro:  CTB: Art. 304: Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
  • 40. Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial:Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
  • 41. Bem jurídico tutelado:  Tutela-se a vida e a saúde das pessoas;  Forma específica de omissão de socorro;  Sujeito ativo = Próprio (representantes ou funcionários hospitalares; hospital privado; caso seja público será outro delito); e  Sujeito passivo = Próprio (quem precisa do socorro).
  • 42.  Exigir: Ordenar, obrigar, impor;  Cheque-caução: Usado para garantir o pagamento, não para ser descontado;  Nota promissória: Título de promessa de pagamento;  Qualquer outra garantia: Interpretação analógica;  Preenchimento prévio de formulários administrativos: papelada burocrática; e  Condicionar o atendimento médico-hospitalar emergencial: Emergência ≠ urgência (Art. 1º da Resolução n. 1.451/95 do CFM). TIPO OBJETIVO:
  • 43.  Art. 1º da Resolução n. 1.451/95 do CFM: Artigo 1º - Os estabelecimentos de Prontos Socorros Públicos e Privados deverão ser estruturados para prestar atendimento a situações de urgência-emergência, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado. Parágrafo Primeiro - Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata. Parágrafo Segundo - Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.). TIPO OBJETIVO:
  • 44. Art. 2º da Lei n. 12.653/12: O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico- hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” TIPO OBJETIVO:
  • 45.  Resolução normativa da ANS n. 44/03: Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço. TIPO OBJETIVO:
  • 46.  Código Civil: Estado de Perigo: Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. TIPO OBJETIVO:
  • 47. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo com especial fim de agir: “como condição para o atendimento médico- hospitalar emergencial”; Não há forma culposa; CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: O delito se consuma: Quando há a exigência da garantia (crime de perigo abstrato/mistanásia); e  A tentativa é possível.
  • 48. Ação penal:  Pública incondicionada; Penas: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Causas de aumento de pena preterdolosas: Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
  • 49. Maus-tratos: Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
  • 50. Bem jurídico tutelado:  Tutela-se a vida, incolumidade física e a saúde das pessoas;  Sujeito ativo = Próprio (quem exerce autoridade, guarda ou vigilância para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia); e  Sujeito passivo = Próprio (quem está sob a autoridade, guarda ou vigilância para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia). Art. 18 do ECA: É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
  • 51.  Vítima maior de 18 (dezoito) anos não está mais sob o regime de guarda legal dos pais; Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 2o Se resulta a morte: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos Peculiaridades do tipo:
  • 52.  Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância), para fins de: educação, ensino, tratamento ou custódia: 1) Privando-a de alimentação (parcial/total); 2) Privando-a de cuidados (afetivos, morais ou materiais) indispensáveis (parciais/totais), Ex. higiene, vestuário, assistência médica, acomodação; 3) Sujeitando-a a trabalho excessivo (ultrapassa os limites das forças físico-orgânicas); 4) sujeitando-a a trabalho inadequado (impróprio); ou 5) Abusando de meios de correção ou disciplina (jus corrigendi vel disciplinadi). (Lei da palmada) TIPO OBJETIVO:
  • 53. Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento físico; ou b) lesão; II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou b) ameace gravemente; ou c) ridicularize. Lei da palmada/menino Bernardo:
  • 54. Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; V - advertência. Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. Ainda:
  • 55. Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Ainda:
  • 56. Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação; II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. Ainda no Código Civil:
  • 57. Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos. (É crime de dano) Tortura (Lei n. 9.455/97) :
  • 58.  Autoridade: Vinculo de poder de uma pessoa sobre a outra (público ou privado);  Guarda: Prerrogativa legal atribuída aos titulares do poder parental/terceiros para indicar a devida formação e suprir necessidades das crianças e adolescentes (assistência);  Vigilância: Cuidados em relação à segurança alheia;  Educação: socialização para/em vida e viver;  Ensino: Conhecimento passado (Professor em relação ao aluno);  Tratamento: Cura e tratamento de doenças mentais ou físicas; (Médico em relação ao paciente);  Custódia: Manutenção de alguém no cárcere (Carcereiro em relação ao interno). TIPO OBJETIVO:
  • 59. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo com especial fim de agir: “para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia” (animus corrigendi vel disciplinandi); CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: O delito se consuma: Quando há a exposição ao perigo (crime de perigo concreto podendo ser permanente ou instantâneo); e  A tentativa é possível nos verbos correspondentes.
  • 60. Ação penal:  Pública incondicionada; Penas: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. Qualificadoras preterdolosas: § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Causa de aumento de pena: § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
  • 61. Tabela do capítulo: Tipo Perigo Culpa Art. 130: Perigo de contágio venéreo Concreto Não Art. 131: Perigo de contágio de moléstia grave Concreto Não Art. 132: Perigo para a vida e saúde de outrem Concreto Não Art. 133: Abandono de incapaz Concreto Não
  • 62. Tabela do capítulo: Tipo Perigo Culpa Art. 134: Exposição ou abandono de recém-nascido Concreto Não Art. 135: Omissão de socorro Abstrato Não Art. 135-A: Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial Abstrato Não Art. 136: Maus- tratos Concreto Não