2. Patrimônio:
O bem jurídico, principal, tutelado nos
tipos é o patrimônio dos seres humanos:
Universalidade de bens, obrigações e
direitos de uma pessoa (amealhados
durante a vida ou herdados).
3. Divisão do título II:
Capítulo I: do
furto;
Capítulo II: do
roubo e da
extorsão;
Capítulo III: da
usurpação;
Capítulo IV: do
dano;
Capítulo V: da
apropriação indébita;
Capítulo VI: do
estelionato e outras
fraudes;
Capítulo VII: da
receptação; e
Capítulo VIII:
Disposições gerais.
4. Furto:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem,
coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se
de um terço, se o crime é praticado durante o
repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é
primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o
juiz pode substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou
aplicar somente a pena de multa.§ 3º -
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou
qualquer outra que tenha valor econômico.
5. Furto:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos,
e multa, se o crime é cometido: I - com
destruição ou rompimento de obstáculo à
subtração da coisa; II - com abuso de confiança,
ou mediante fraude, escalada ou destreza; III -
com emprego de chave falsa; IV - mediante
concurso de duas ou mais pessoas. § 5º - A
pena é de reclusão de três a oito anos, se a
subtração for de veículo automotor que venha a
ser transportado para outro Estado ou para o
exterior.
6. Furto simples:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem,
coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(Pena alta; Por quê?)
Introdução ao tema:
Furto na história;
Ausência de violência;
O furto na atualidade (jurisprudência); e
As “coisas” sendo protegidas.
7. Bem jurídico tutelado:
Tutela-se o patrimônio das pessoas
(universalidade de bens, obrigações e direitos
de uma pessoa) – propriedade, posse e
detenção;
Protege-se tanto o liame jurídico quanto o
fático com a coisa;
Sujeito ativo = Comum (qualquer pessoa; mas,
o proprietário e o possuidor não cometem o
delito); e
Sujeito passivo = Comum (o proprietário, o
possuidor e o detentor da coisa).
8. Subtrair: Retirar a coisa da posse da vítima,
passando ao poder do agente;
Apoderamento direto: Agente apreende a
coisa manualmente; ou
Apoderamento indireto: Agente apreende a
coisa por intermédio de terceiros ou animais
(como um pássaro ou macaco);
Coisa: Tudo aquilo que tem existência
corpórea; e
Para o STF coisas sem valor pecuniário mas,
com valor afetivo podem ser furtadas.
Tipo objetivo:
9. Cadáver pode ser coisa com valor
patrimonial;
Furto de gado = Abigeato;
Folhas de cheque assinada têm valor
econômico e, portanto, podem ser furtadas
(folhas de cheque em branco e cartões
bancários não têm valor pecuniário);
Coisa alheia: A coisa pertence a outrem; e
Res nullius (coisa de ninguém) e res derelicta
(coisa abandonada) não são objetos de furto.
Tipo objetivo:
10. Res desperdita/desperdicta (coisa perdida): Art.
169, parágrafo único, II do CP;
Coisa esquecida por curto prazo pode ser objeto
de furto;
Coisa móvel: Aquela que pode ser removida ou
deslocada (o conceito de imóvel para o Direito
Civil não o são para o DP); e
Furto por equiparação: § 3º - Equipara-se à coisa
móvel a energia elétrica ou qualquer outra que
tenha valor econômico (STF: TV a cabo é atípica
pois não é energia; STJ: Há delito; sêmen de
animal é energia genética).
Tipo objetivo:
11. Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo com especial fim de agir (animus furandi):
“para si ou para outrem” (animus rem sibi
habendi);
Furto de uso é atividade atípica (Mas, no COM é
crime – art. 241);
Requisitos:
1) Subtração de coisa infungível;
2) Intenção de uso momentâneo;
3) Devolução imediata da coisa após o uso sem
qualquer dano; e
Não há forma culposa.
12. Consumação e tentativa:
Há diversas teorias da consumação do furto:
1) Concretatio (tocar): Basta tocar na coisa;
2) Amotio/aprrehensio (remover/deslocar):
basta deslocar a coisa ou apreender a coisa;
3) Ablatio (tirar): Retira a coisa da esfera de
vigilância da vítima; e
4) Ilatio (transportar/trazer): A coisa deve ser
levada para um local seguro.
13. Consumação e tentativa:
O delito se consuma: Quando há o
deslocamento da coisa ou apreensão da coisa
com inversão da posse (animus rem sibi
habendi) (crime material);
Não precisa ter posse tranquila da coisa;
Basta ter a inversão da posse;
Pode haver perseguição policial e retomada em
momento posterior (mesmo assim, há
consumação); e
A tentativa é possível.
14. Consumação e tentativa:
O sistema de vigilância não torna o furto
impossível;
Há crime impossível quando há ausência do
objeto material a ser furtado;
Enfiar a mão no bolso vazio da vítima é
crime impossível;
Enfiar a mão no bolso errado da vítima é
tentativa de furto; e
Furto famélico: Estado de necessidade
(fome ≠ apetite).
15. Ação penal do furto simples:
Ação penal pública incondicionada (precisa
estudar as escusas absolutórias); e
Penas:
Furto simples: Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa;
Furto qualificado: reclusão de dois a oito anos,
e multa
Furto de veículos: reclusão de três a oito anos.
16. Escusas absolutórias (Capítulo VIII:
Disposições gerais):
Art. 181 - É isento de pena quem comete
qualquer dos crimes previstos neste título, em
prejuízo: I - do cônjuge, na constância da
sociedade conjugal; II - de ascendente ou
descendente, seja o parentesco legítimo ou
ilegítimo, seja civil ou natural;
Companheiros (união estável) terão
imunidade absoluta por analogia in bonam
partem; e
Há exclusão da tipicidade (absolutamente).
17. Imunidades relativas:
Art. 182 - Somente se procede mediante
representação, se o crime previsto neste título é
cometido em prejuízo: I - do cônjuge
desquitado ou judicialmente separado; II - de
irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou
sobrinho, com quem o agente coabita; e
Muda-se a ação penal de pública
incondicionada para pública condicionada à
representação (em que couber).
18. Não haverá imunidade:
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos
anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão,
ou, em geral, quando haja emprego de grave
ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que
participa do crime. III – se o crime é praticado
contra pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos; e
Resumindo:
1)Quando há violência ou grave ameaça à pessoa;
2) Estranho do concurso de pessoas; e
3) Vitima igual ou mais de 60 (sessenta) anos.
19. Majorantes do § 1º do art. 155:
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é
praticado durante o repouso noturno.
Repouso noturno (menor vigilância) ≠ noite (18h
às 6h);
A casa não precisa estar habitada;
As pessoas não precisam estar repousando
mesmo;
Basta haver diminuição da vigilância;
Cabe mesmo em estabelecimentos comerciais; e
Só incide nos casos de furto simples.
20. O privilégio do § 2º do art. 155:
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno
valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a
pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la
de um a dois terços, ou aplicar somente a pena
de multa.
Primário é aquele que não é reincidente;
STJ: Os maus antecedentes maculam o
privilégio;
Coisa de pequeno valor: Até 1 (um) salário
mínimo (critério não absoluto).
21. O privilégio do § 2º do art. 155:
O juiz poderá:
1) Substituir a pena de reclusão pela de
detenção;
2) Diminuir a pena de um a dois terços; ou
3) Aplicar somente a pena de multa;
Trata-se de direito público subjetivo do réu
em ver sua pena diminuída;
O juiz escolhe o que quiser (pode ter sempre o
mesmo comportamento diante dos fatos por
razão da resposta da cidade).
22. A insignificância do furto:
Valor ínfimo será insignificante para o DP:
Valor sentimental não é insignificante;
Requisitos:
a) Mínima ofensividade da conduta;
b) Mínima perigosidade da conduta;
c) Mínimo grau de reprovabilidade da conduta;
d) Inexpressividade do resultado (lesão jurídica
pífia); e
Requisitos subjetivos: Personalidade,
reincidência e antecedentes favoráveis.
23. Furto qualificado:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e
multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou
rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
Importante indicar todas as qualificadoras como
objetivas (exceto o abuso de confiança);
Violência contra a coisa (se fosse contra a pessoa
seria roubo);
Destruição: Desfazer, fazer desaparecer, demolir;
Rompimento: Estragar, arrebentar, partir,
despedaçar, rasgar, quebrar, separar, romper, abrir; e
Obstáculo: Tudo que protege a coisa e não lhe é
inerente.
24. Furto qualificado:
A violência precisa ser anterior à consumação
do furto;
Rompimento de quebra do vidro de carro para
pegar objeto no interior é furto qualificado;
Precisa haver perícia;
§ 4º - II - com abuso de confiança, ou mediante
fraude, escalada ou destreza;
Abuso de confiança (única qualificadora
subjetiva): Precisa ter uma relação de confiança
(famulato: furto do empregado ao empregador).
25. Furto qualificado:
§ 4º - II - com abuso de confiança, ou mediante
fraude, escalada ou destreza;
Requisitos: a) Subjetivo = a relação de
confiança, liberdade, lealdade, credibilidade; e b)
Objetiva = facilidade decorrente da confiança);
Mediante fraude: Artifício, ardil, colocar a
vítima em erro;
Escalada: Entrar por via anormal, pular o muro,
entrar pela janela, pular um fosso, cavar um túnel
(esforço incomum); ou
Destreza: Habilidade especial na obtenção da
coisa (punga: furto de carteiras).
26. Furto qualificado:
Precisam de perícia;
Pequeno esbarrão é destreza não roubo;
Caso a vítima perceba não haverá destreza
alguma;
Caso terceiros percebam haverá tentativa de
furto qualificado;
§ 4º - III - com emprego de chave falsa;
Chave falsa: Qualquer instrumento utilizado
como chave. Ex. chave micha ou mixa, arame,
chave de fenda, grampo, cartão magnético
(chave verdadeira é fraude)
27. Furto qualificado pela chave falsa:
Cópia de chave verdadeira é fraude; e
Uso de chave falsa para ligar o carro
caracteriza a qualificadora.
28. Furto qualificado pelo concurso de
pessoas:
§ 4º - IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:
Concurso de duas ou mais pessoas: Utilização de maior
relação de reprovabilidade, por conta do maior número
de pessoas cometendo o delito na fase executória;
Inimputável caracteriza a qualificadora;
Pessoa não reconhecida caracteriza a qualificadora;
STF e STJ: Não há bis in idem quando há condenação
pelo furto qualificado pelo concurso de pessoas e
associação criminosa; e
Súmula 442/STJ: “É inadmissível aplicar, no furto
qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do
roubo.”
29. Furto qualificado de veículo
automotor:
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a
subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior.;
Veículo automotor (Anexo I, Lei n. 9.503/97): “todo
veículo a motor de propulsão que circule por seus
próprios meios, e que serve normalmente para o
transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração
viária de veículos utilizados para o transporte de
pessoas e coisas. O termo compreende os veículos
conectados a uma linha elétrica e que não circulam
sobre trilhos (ônibus elétrico).”
30. Furto qualificado de veículo
automotor:
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a
subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior;
Pressão da indústria automobilística/seguros;
Haverá término do crime em tempo próximo;
O furto e o transporte de parte do veículo não
incide a qualificadora;
Não há pena de multa; e
Crime material (não há tentativa por conta do
verbo).
31. Questões diversas:
Autores e partícipes do furto não participam da
receptação e vice-versa;
“Encomenda” de furto é furto e não receptação;
A ocultação do produto do crime pode ser
favorecimento real;
Caso tenha havido ajuste prévio haverá coautoria
do furto, mesmo após a consumação do delito;
Pode haver furto qualificado e aplicação da
insignificância; e
Havendo mais de uma qualificadora aplicam-se as
regras da aplicação da pena.
32. Furto de coisa comum:
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro
ou sócio, para si ou para outrem, a quem
legitimamente a detém, a coisa comum: Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante
representação. § 2º - Não é punível a
subtração de coisa comum fungível, cujo
valor não excede a quota a que tem direito o
agente.
33. Bem jurídico tutelado:
Tutela-se o patrimônio comum das pessoas
(universalidade de bens, obrigações e direitos
de uma pessoa) – propriedade, posse e
detenção;
Sujeito ativo = Próprio (Condômino, coerdeiro
ou sócio); e
Sujeito passivo = Próprio (Quem detém a
posse legítima da coisa).
34. Subtrair: Retirar a coisa da posse da vítima,
passando ao poder do agente;
Coisa: Tudo aquilo que tem existência
corpórea; e
Condômino: Quem tem o domínio comum;
Co-herdeiro: Quem é herdeiro comum;
Sócio: Quem participa de sociedade; e
Coisa fungível: Art. 85/CC: “São fungíveis
os móveis que podem substituir-se por outros
da mesma espécie, qualidade e quantidade.”
Tipo objetivo:
35. Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo com especial fim de agir (animus furandi):
“para si ou para outrem” (animus rem sibi
habendi); e
Não há forma culposa.
Consumação e tentativa:
Consumação: Segue-se a mesma teorização do
furto; e
Tentativa: Possível.
36. Ação penal do furto de coisa
comum:
Ação penal pública condicionada à
representação: “§ 1º - Somente se procede
mediante representação”;
Penas: Pena - detenção, de seis meses a dois
anos, ou multa; e
Causa de não punibilidade: § 2º - Não é
punível a subtração de coisa comum fungível,
cujo valor não excede a quota a que tem direito o
agente.