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Improbidade Administrativa
            Licínia Rossi
Mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP
 Professora da Rede LFG e UNICAMP
             Advogada
• Lei 8.429/92, art.12
 Independentemente das sanções penais, civis e
      administrativas previstas na legislação
    específica, está o responsável pelo ato de
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                      do fato:
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                                 pública;
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        outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

     VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio,
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  direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar
ou agente público responder, também, por improbidade
administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079,
 de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
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  • 2. Improbidade Administrativa Licínia Rossi Mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP Professora da Rede LFG e UNICAMP Advogada
  • 3. • Lei 8.429/92, art.12 Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
  • 4. • Lei 8.429/92, art. 21: A aplicação das sanções prevista nesta lei independe: I- da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.
  • 5. • Lei 8.112/90, art.126-A Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011)
  • 6. • Lei 12.527/2011, art.32 Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
  • 7. III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
  • 8. VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. § 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.