SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 42
DIREITO
PENAL III
Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese
Lesão Corporal
(art.129 do CP)
Importância do delito:
 A vida (o viver no corpo físico), em suas
diversas dimensões, sempre são protegidas
(dir. a habitar o próprio corpo e a um projeto
de vida);
 Pacto de São José da Costa Rica: Artigo
5º Direito à integridade pessoal 1. Toda
pessoa tem direito a que se respeite sua
integridade física, psíquica e moral; e
 O artigo 5º. da Constituição da República
também protege o bem estar físico das
pessoas.
Art. 129 (Lesões corporais):
Ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem: Pena - detenção, de três meses a um
ano.
Lesão corporal de natureza grave § 1º Se
resulta: I - Incapacidade para as ocupações
habituais, por mais de trinta dias; II - perigo
de vida; III - debilidade permanente de
membro, sentido ou função; IV - aceleração
de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Art. 129 (Lesões corporais):
§ 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente
para o trabalho; II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido
ou função; IV - deformidade permanente; V -
aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte § 3° Se
resulta morte e as circunstâncias evidenciam
que o agente não quis o resultado, nem
assumiu o risco de produzí-lo: Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
Art. 129 (Lesões corporais):
Diminuição de pena: § 4° Se o agente comete
o crime impelido por motivo de relevante valor
social ou moral ou sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta provocação
da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um
sexto a um terço. Substituição da pena: § 5°
O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda
substituir a pena de detenção pela de multa, de
duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se
ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo
anterior; II - se as lesões são recíprocas.
Art. 129 (Lesões corporais):
Lesão corporal culposa: § 6° Se a lesão é
culposa: Pena - detenção, de dois meses a um
ano.
Aumento de pena: § 7o
Aumenta-se a pena
de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das
hipóteses dos §§ 4o
e 6o
do art. 121 deste
Código. § 8º - Aplica-se à lesão culposa o
disposto no § 5º do art. 121.
Art. 129 (Lesões corporais):
Violência Doméstica: § 9o
Se a lesão for
praticada contra ascendente, descendente,
irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem
conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três)
anos. § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o
a 3o
deste artigo, se as circunstâncias são as
indicadas no § 9o
deste artigo, aumenta-se a
pena em 1/3 (um terço).
Art. 129 (Lesões corporais):
§ 11. Na hipótese do § 9o
deste artigo, a pena
será aumentada de um terço se o crime for
cometido contra pessoa portadora de deficiência.
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade
ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da
Constituição Federal, integrantes do sistema
prisional e da Força Nacional de Segurança
Pública, no exercício da função ou em
decorrência dela, ou contra seu cônjuge,
companheiro ou parente consanguíneo até
terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é
aumentada de um a dois terços.
Art. 129 Caput:
Lesão corporal: Art. 129. Ofender a
integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Conceito por Nélson Hungria: “O resultado de
todos os fatos ou processos violentos, materiais,
morais ou de qualquer natureza, capazes de
produzir, direta ou indiretamente, alguma
alteração na perfeita, regular e fisiológica
integridade, funcionamento, estrutura e vitalidade
dos tecidos e órgãos, sem chegar a ocasionar a
morte, e sempre que o agente não tinha intenção
de matar.”
Conceito de lesão corporal:
Verbo nuclear: ofender = conspurcar,
violentar, violar;
1) Ofender a integridade corporal
(descontinuidade dos tecidos ou derramento de
sangue [não precisa ter sangue ou dor]); ou
2) Ofender a saúde de outrem (pleno bem estar
físico, mental, social e espiritual).
Cuidado: Meros desentendimentos subjetivos
não podem ser caracterizados como lesão
corporal. Ex: alguém, que não quer nos
namorar e nos aborrece/chateia.
Conceito de lesão corporal:
Cuidado: Art. 21. Praticar vias de fato contra
alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a
três meses, ou multa, de cem mil réis a um
conto de réis, se o fato não constitui crime.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um
terço) até a metade se a vítima é maior de 60
(sessenta) anos.
Conceito de Vias de fato: violação na
integridade física (ou na saúde), sem haver
lesão corporal, nem mesmo leve (ausência de
dor como um pista).
Objetividade jurídica das lesão
corporal:
 Bem jurídico tutelado: integridade física ou
fisiopsíquica de um ser humano. (estar
bem, sentir-se bem e parecer bem); e
 O consentimento do ofendido permite as
lesões corporais? O bem jurídico é
disponível? Princípio da insignificância
(beliscões, pequena arranhadura, dor de
cabeça passageira, relativa disponibilidade)
Modificações do ECA:
Lei n. 13.010/2014: Art. 18-A. A criança e o
adolescente têm o direito de ser educados e
cuidados sem o uso de castigo físico ou de
tratamento cruel ou degradante, como formas de
correção, disciplina, educação ou qualquer outro
pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família
ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes
públicos executores de medidas socioeducativas
ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar
deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Modificações do ECA:
Lei n. 13.010/2014: Art. 18-A. Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se: I - castigo
físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva
aplicada com o uso da força física sobre a criança
ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento
físico; ou b) lesão; II - tratamento cruel ou
degradante: conduta ou forma cruel de tratamento
em relação à criança ou ao adolescente que: a)
humilhe; ou b) ameace gravemente; ou c)
ridicularize.
Lei da palmada/Menino Bernardo; Polêmica;
Amor não tramautiza.
Sujeitos do delito de lesão
corporal:
 Sujeito ativo: Qualquer pessoa;
 Sujeito passivo: Qualquer pessoa;
 Crime praticado mediante ação física
ou moral (forma livre).
Tipo subjetivo do delito de lesão
corporal:
 Animus laedendi ou animus nocendi. Cuidado
com a diferença da intenção de matar do crime
de homicídio;
 Há forma culposa e preterdolosa;
 Lesões causadas em cirurgias? (vasectomia,
transgenitalização)
 Lesões causadas em “divertimentos” com o
corpo? (Judô, Kung Fu)
 Lesões causadas em esportes? (Boxe,
Automobilismo)
São lesões corporais?
MARINA
ARIADNA
CHAZ
BONO
São lesões corporais?
Tentativa e consumação do
delito de lesão corporal:
 Tentativa: Possível. Quando existir,
pede-se para a caracterização de uma
lesão corporal leve; e
 Consumação: Quando houver a lesão
(física ou não); e
 Ação penal: Pública incondicionada
(nas lesões corporais culposas e leves
será pública condicionada à
representação).
Classificação das lesão
corporal:
1) Leves (residual/por exclusão);
2) Graves (§ 1º);
3) Gravíssimas (§ 2º);
4) Seguidas de morte (§ 3º);
6) Privilegiadas (§ 4º); e
7) Culposas (§ 6º).
Lesão corporal grave (resultado
tido como grave):
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais,
por mais de trinta dias (passeios, trabalho,
escola, práticas desportivas – tem de ser feita
perícia);
II - perigo de vida (derrame pleural, secção da
veia jugular externa e choque hemorrágico,
perfuração de pleura – tem de ser feita
perícia, há de ser séria, atual e efetiva);
Lesão corporal grave (resultado tido
como grave):
§ 1º Se resulta: III - debilidade permanente de
membro, sentido ou função:
Debilidade: redução da capacidade funcional;
Membros: partes do corpo que se prendem ao
corpo (superiores e inferiores);
Sentido: percepção do mundo exterior (vista,
audição, gosto, olfato e tato); e
Função: Atuação de órgão (aparelho)
(circulatória, respiratória, digestiva, locomotora,
secretora, reprodutora e sensitiva).
Lesão corporal grave (resultado tido
como grave):
§ 1º Se resulta:
IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de
um a cinco anos. (caso o bebê morra será
gravíssima. Precisa ter scientia
praegnationis).
Lesão corporal gravíssima
(resultado tido como gravíssimo):
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho
(Para o trabalho em geral. Perda de um dedo
para um violonista não é gravíssima);
II - enfermidade incurável (Física ou mental.
Caso tenha cura, ou seja difícil, não será
abrangida pelo tipo penal).
Lesão corporal gravíssima
(resultado tido como gravíssimo):
§ 2° Se resulta:
III - perda ou inutilização do membro, sentido
ou função (Perda: mutilação ou amputação e
Inutilização: sem funcionalidade plena.
Impotentia generandi ou impotentia coeundi);
IV - deformidade permanente (Dano estético
de certa monta, irreparável, visível e capaz de
causar impressão vexatória);
Deformidade permanente?
Lesão corporal gravíssima
(resultado tido como gravíssimo):
§ 2° Se resulta:
V – aborto: Pena - reclusão, de dois a oito
anos.
Chamado aborto preterintencional (dolo no
antecedente e culpa no consequente).
Questões de concurso:
Cespe/Agente Alagoas/2012: C ou E: Lesão corporal de natureza
grave é aquela em que o objeto utilizado para a prática é muito
perigoso, como um projétil de arma de fogo, ou aquela resultante da
prática de ato com extrema força e violência ou, ainda, com requinte de
crueldade.
Cespe/Agente Alagoas/2012: C ou E: A lesão corporal leve pode ser
caracterizada como aquela em que não impede a vítima de realizar as
atividades habituais por até trinta dias, como, por exemplo, uma torção
no dedo do pé.
Cespe/Agente Alagoas/2012: C ou E: Considere a seguinte situação
hipotética. O pai de um recém-nascido intensamente irritado com o
choro insistente do bebê, sacudiu-o, e provocou luxação em um de seus
ombros. Arrependido do ato de violência por ele cometido, o pai levou
imediatamente o bebê ao hospital, onde ele recebeu cuidados médicos.
Os movimentos do ombro do bebê foram restabelecidos após cinco
semanas, e ele não teve sequelas. Nessa situação, sob o ponto de vista
E
C
C
Lesão corporal seguida de morte (§
3º):
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias
evidenciam que o agente não quis o resultado,
nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
Crime preterdoloso, ultraintencional,
ultradoloso: dolo no antecedente e culpa no
consequente;
Na culpa o resultado é previsível mas não
previsto concretamente; e
Não vai a júri, apesar da morte.
Lesão corporal privilegiada (§ 4º):
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por
motivo de relevante valor social ou moral ou
sob o domínio de violenta emoção, logo em
seguida a injusta provocação da vítima, o juiz
pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Relevante valor moral;
Relevante valor social;
Domínio de violenta emoção, logo em
seguida a injusta provocação da vítima; e
Causa de redução da pena (1/6 a 1/3).
Substituição da pena (§ 5º):
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode
ainda substituir a pena de detenção pela de
multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do
parágrafo anterior (lesão corporal
privilegiada); e
II - se as lesões são recíprocas.
Lembre-se que não há conpensação de
culpas em Direito Penal (mas, há
concorrência).
Lesão corporal culposa (§ 6º e 7º):
§ 6° Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um
ano. (Não se fala em gradações); e
§ 7o
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer
das hipóteses dos §§ 4o
e 6o
do art. 121 deste Código. (§ 4o
No
homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o
crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão,
arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro
à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou
foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o
homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é
praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de
60 (sessenta) anos § 6o
A pena é aumentada de 1/3 (um terço)
até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o
pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de
extermínio).
Lesão corporal culposa (§ 8º):
 Perdão judicial: § 8º - Aplica-se à lesão
culposa o disposto no § 5º do art. 121 (§ 5º -
Na hipótese de homicídio culposo, o juiz
poderá deixar de aplicar a pena, se as
consequências da infração atingirem o
próprio agente de forma tão grave que a
sanção penal se torne desnecessária); e
 Súmula 18/STJ: A sentença concessiva do
perdão judicial é declaratória da extinção da
punibilidade, não subsistindo qualquer efeito
condenatório.
Ação penal nas lesões corporais
culposas:
A ação penal nos crimes culposos e de lesões
leves é pública condicionada à representação,
conforme o art. 88, da Lei n. 9.099/95 (Art. 88.
Além das hipóteses do Código Penal e da
legislação especial, dependerá de representação
a ação penal relativa aos crimes de lesões
corporais leves e lesões culposas).
Lesão corporal culposa no trânsito:
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de
veículos automotores, previstos neste Código,
aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do
Código de Processo Penal, se este Capítulo não
dispuser de modo diverso, bem como a Lei n.
9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber §
1o
Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão
corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da
Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se
o agente estiver: I – sob a influência de álcool ou
qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência;
Lesão corporal culposa no trânsito:
Art. 291. II – participando, em via pública, de corrida,
disputa ou competição automobilística, de exibição ou
demonstração de perícia em manobra de veículo
automotor, não autorizada pela autoridade
competente; III – transitando em velocidade superior à
máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta
quilômetros por hora). § 2o
Nas hipóteses previstas no
§ 1o
deste artigo, deverá ser instaurado inquérito
policial para a investigação da infração penal.
 Art. 74 (composição civil); art. 76 (transação penal)
e art. 88 (representação), da Lei 9.099/95 (Juizados
Especiais Criminais).
Violência doméstica:
§ 9o
Se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou
com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o
a 3o
deste
artigo, se as circunstâncias são as indicadas no §
9o
deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um
terço). (Lesão grave, gravíssima e seguida de
morte)
Violência doméstica:
§ 11. Na hipótese do § 9o
deste artigo, a pena será
aumentada de um terço se o crime for cometido
contra pessoa portadora de deficiência.
Defesa de vulnerados;
Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) incluiu o §
9º;
Mas, violência doméstica ≠ violência doméstica
contra a mulher; e
O Brasil se coaduna com os estatutos intl em
defesa das pessoas vulneradas pela violência
estruturante.
Violência contra forças de
segurança (causa de aumento de
pena):
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade
ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da
Constituição Federal, integrantes do sistema
prisional e da Força Nacional de Segurança
Pública, no exercício da função ou em
decorrência dela, ou contra seu cônjuge,
companheiro ou parente consanguíneo até
terceiro grau, em razão dessa condição, a pena
é aumentada de um a dois terços.
Ação penal (explicações finais):
 Antes, toda lesão corporal era de Ação Penal
Pública Incondicionada;
O art. 88, da Lei n. 9.099/95 indicou as lesões
culposas e leves como de Ação Penal Pública
Condicionada à Representação;
O art. 41 da Lei n. 11.340/06 (Maria da Penha)
afastou a Lei n. 9.099/95 (Art. 41. Aos crimes
praticados com violência doméstica e familiar contra a
mulher, independentemente da pena prevista, não se
aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e
ADI n. 4.424 assentou a natureza de Incondicionada
das lesões no âmbito da Maria da Penha, em todos os
casos.
Ação penal (explicações finais):
 Súmula 542 STJ (31.08.2015): A ação penal relativa ao
crime de lesão corporal resultante de
violência doméstica contra a mulher é pública
incondicionada.
Ação penal (explicações finais):
1) Ação Penal Pública Incondicionada: a)
Lesão corporal grave, gravíssima e seguida de
morte (contra homem ou mulher, fora do âmbito
doméstico ou familiar); e b) Lesão corporal
(mesmo leve ou culposa) contra mulher, no
âmbito da violência doméstica ou familiar);
2) Ação Penal Pública Condicionada à
Representação: a) Lesão corporal leve e culposa
(contra homem ou mulher, fora do âmbito da
violência doméstica ou familiar); e b) Contra o
homem em qualquer ambiente.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Direito penal iii uneb - crimes contra a honra
Direito penal iii   uneb - crimes contra a honraDireito penal iii   uneb - crimes contra a honra
Direito penal iii uneb - crimes contra a honraUrbano Felix Pugliese
 
Direito penal parte geral - slides - caderno
Direito penal   parte geral - slides - cadernoDireito penal   parte geral - slides - caderno
Direito penal parte geral - slides - cadernoedgardrey
 
Direito penal iii periclitação da vida e da saúde
Direito penal iii   periclitação da vida e da saúdeDireito penal iii   periclitação da vida e da saúde
Direito penal iii periclitação da vida e da saúdeUrbano Felix Pugliese
 
Código penal comentado slides - parte especial
Código penal comentado   slides - parte especialCódigo penal comentado   slides - parte especial
Código penal comentado slides - parte especialedgardrey
 
Aula 04 direito penal iii - restante dos crimes
Aula 04   direito penal iii - restante dos crimesAula 04   direito penal iii - restante dos crimes
Aula 04 direito penal iii - restante dos crimesUrbano Felix Pugliese
 
Furto (Art. 155, caput, parágrafos 1o. a 3o.)
Furto (Art. 155, caput, parágrafos 1o. a 3o.)Furto (Art. 155, caput, parágrafos 1o. a 3o.)
Furto (Art. 155, caput, parágrafos 1o. a 3o.)crisdupret
 
Direito penal slides - power point
Direito penal   slides - power pointDireito penal   slides - power point
Direito penal slides - power pointedgardrey
 
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)Helíssia Coimbra
 
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuaisDPP - Aula 11 - Sujeitos processuais
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuaisdireitoturmamanha
 
Aula 06 - Direitos e Garantias Fundamentais
Aula 06 - Direitos e Garantias FundamentaisAula 06 - Direitos e Garantias Fundamentais
Aula 06 - Direitos e Garantias FundamentaisTércio De Santana
 

Mais procurados (20)

Rixa
RixaRixa
Rixa
 
Direito penal iii roubo e extorsão
Direito penal iii   roubo e extorsãoDireito penal iii   roubo e extorsão
Direito penal iii roubo e extorsão
 
Direito penal iii uneb - crimes contra a honra
Direito penal iii   uneb - crimes contra a honraDireito penal iii   uneb - crimes contra a honra
Direito penal iii uneb - crimes contra a honra
 
Direito penal parte geral - slides - caderno
Direito penal   parte geral - slides - cadernoDireito penal   parte geral - slides - caderno
Direito penal parte geral - slides - caderno
 
Lei de execução penal
Lei de execução penalLei de execução penal
Lei de execução penal
 
Direito penal iii periclitação da vida e da saúde
Direito penal iii   periclitação da vida e da saúdeDireito penal iii   periclitação da vida e da saúde
Direito penal iii periclitação da vida e da saúde
 
Código penal comentado slides - parte especial
Código penal comentado   slides - parte especialCódigo penal comentado   slides - parte especial
Código penal comentado slides - parte especial
 
Aula 04 direito penal iii - restante dos crimes
Aula 04   direito penal iii - restante dos crimesAula 04   direito penal iii - restante dos crimes
Aula 04 direito penal iii - restante dos crimes
 
Furto (Art. 155, caput, parágrafos 1o. a 3o.)
Furto (Art. 155, caput, parágrafos 1o. a 3o.)Furto (Art. 155, caput, parágrafos 1o. a 3o.)
Furto (Art. 155, caput, parágrafos 1o. a 3o.)
 
Direito penal slides - power point
Direito penal   slides - power pointDireito penal   slides - power point
Direito penal slides - power point
 
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)
 
Direito penal i ilicitude
Direito penal i   ilicitudeDireito penal i   ilicitude
Direito penal i ilicitude
 
Direito penal iii dano
Direito penal iii   danoDireito penal iii   dano
Direito penal iii dano
 
Espécies de Pena
Espécies de PenaEspécies de Pena
Espécies de Pena
 
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuaisDPP - Aula 11 - Sujeitos processuais
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais
 
Direito penal i culpabilidade
Direito penal i   culpabilidadeDireito penal i   culpabilidade
Direito penal i culpabilidade
 
Direito penal i imunidades
Direito penal i   imunidadesDireito penal i   imunidades
Direito penal i imunidades
 
Direito penal iii usurpação
Direito penal iii   usurpaçãoDireito penal iii   usurpação
Direito penal iii usurpação
 
Aula 06 - Direitos e Garantias Fundamentais
Aula 06 - Direitos e Garantias FundamentaisAula 06 - Direitos e Garantias Fundamentais
Aula 06 - Direitos e Garantias Fundamentais
 
Direito penal iii furto
Direito penal iii   furtoDireito penal iii   furto
Direito penal iii furto
 

Destaque

Lesões auto infligidas
Lesões auto infligidasLesões auto infligidas
Lesões auto infligidasAlbino Gomes
 
Dos crimes contra a vida ou pessoa
Dos crimes contra a vida ou pessoaDos crimes contra a vida ou pessoa
Dos crimes contra a vida ou pessoaYara Souto Maior
 
Aula 6 fatp tipico direito penal
Aula 6 fatp tipico direito penalAula 6 fatp tipico direito penal
Aula 6 fatp tipico direito penalDanny de Campos
 
Aula 02 direito penal iii - homicídio
Aula 02   direito penal iii - homicídioAula 02   direito penal iii - homicídio
Aula 02 direito penal iii - homicídioUrbano Felix Pugliese
 
Aborto e lesão corporal
Aborto e lesão corporalAborto e lesão corporal
Aborto e lesão corporalcrisdupret
 
Direito penal uneb - como estudar direito penal
Direito penal   uneb - como estudar direito penalDireito penal   uneb - como estudar direito penal
Direito penal uneb - como estudar direito penalUrbano Felix Pugliese
 
Lei 13.019/2014 Novo Marco Regulatório terceiro Setor
Lei 13.019/2014 Novo Marco Regulatório terceiro SetorLei 13.019/2014 Novo Marco Regulatório terceiro Setor
Lei 13.019/2014 Novo Marco Regulatório terceiro SetorAna Carolina Pinheiro Carrenho
 
Aula 1 direito penal turma oab 003-14 noite
Aula 1 direito penal turma oab 003-14 noiteAula 1 direito penal turma oab 003-14 noite
Aula 1 direito penal turma oab 003-14 noiteGmx Brasil
 
Aula 07 Direito Penal
Aula 07 Direito PenalAula 07 Direito Penal
Aula 07 Direito PenalEstudante
 
Bombeiro civil primeiros socorros
Bombeiro civil primeiros socorrosBombeiro civil primeiros socorros
Bombeiro civil primeiros socorrosmarceloteacher
 
Slides Primeiros Socorros
Slides Primeiros SocorrosSlides Primeiros Socorros
Slides Primeiros SocorrosOberlania Alves
 
How to Make Awesome SlideShares: Tips & Tricks
How to Make Awesome SlideShares: Tips & TricksHow to Make Awesome SlideShares: Tips & Tricks
How to Make Awesome SlideShares: Tips & TricksSlideShare
 
Getting Started With SlideShare
Getting Started With SlideShareGetting Started With SlideShare
Getting Started With SlideShareSlideShare
 

Destaque (16)

Lesões auto infligidas
Lesões auto infligidasLesões auto infligidas
Lesões auto infligidas
 
Rj palestra lmp_crimes pessoa
Rj palestra lmp_crimes pessoaRj palestra lmp_crimes pessoa
Rj palestra lmp_crimes pessoa
 
Dos crimes contra a vida ou pessoa
Dos crimes contra a vida ou pessoaDos crimes contra a vida ou pessoa
Dos crimes contra a vida ou pessoa
 
Aula 6 fatp tipico direito penal
Aula 6 fatp tipico direito penalAula 6 fatp tipico direito penal
Aula 6 fatp tipico direito penal
 
Aula 02 direito penal iii - homicídio
Aula 02   direito penal iii - homicídioAula 02   direito penal iii - homicídio
Aula 02 direito penal iii - homicídio
 
Aborto e lesão corporal
Aborto e lesão corporalAborto e lesão corporal
Aborto e lesão corporal
 
Direito penal uneb - como estudar direito penal
Direito penal   uneb - como estudar direito penalDireito penal   uneb - como estudar direito penal
Direito penal uneb - como estudar direito penal
 
Lei 13.019/2014 Novo Marco Regulatório terceiro Setor
Lei 13.019/2014 Novo Marco Regulatório terceiro SetorLei 13.019/2014 Novo Marco Regulatório terceiro Setor
Lei 13.019/2014 Novo Marco Regulatório terceiro Setor
 
Aula 1 direito penal turma oab 003-14 noite
Aula 1 direito penal turma oab 003-14 noiteAula 1 direito penal turma oab 003-14 noite
Aula 1 direito penal turma oab 003-14 noite
 
Aula 07 Direito Penal
Aula 07 Direito PenalAula 07 Direito Penal
Aula 07 Direito Penal
 
Facemp 2017 - estudar e escrever
Facemp   2017 - estudar e escreverFacemp   2017 - estudar e escrever
Facemp 2017 - estudar e escrever
 
Novo Marco Regulatório das OSC's
Novo Marco Regulatório das OSC'sNovo Marco Regulatório das OSC's
Novo Marco Regulatório das OSC's
 
Bombeiro civil primeiros socorros
Bombeiro civil primeiros socorrosBombeiro civil primeiros socorros
Bombeiro civil primeiros socorros
 
Slides Primeiros Socorros
Slides Primeiros SocorrosSlides Primeiros Socorros
Slides Primeiros Socorros
 
How to Make Awesome SlideShares: Tips & Tricks
How to Make Awesome SlideShares: Tips & TricksHow to Make Awesome SlideShares: Tips & Tricks
How to Make Awesome SlideShares: Tips & Tricks
 
Getting Started With SlideShare
Getting Started With SlideShareGetting Started With SlideShare
Getting Started With SlideShare
 

Semelhante a Lesão corporal: art. 129 CP

Aulas 3 e 4 crimes contra a periclitação e a saúde
Aulas 3 e 4 crimes contra a periclitação e a saúdeAulas 3 e 4 crimes contra a periclitação e a saúde
Aulas 3 e 4 crimes contra a periclitação e a saúdeAmanda Jhonys
 
Ser Mulher: direitos e escolhas
Ser Mulher: direitos e escolhasSer Mulher: direitos e escolhas
Ser Mulher: direitos e escolhasRosalia Ometto
 
Palestra Ser Mulher: Direitos e Escolhas
Palestra Ser Mulher: Direitos e EscolhasPalestra Ser Mulher: Direitos e Escolhas
Palestra Ser Mulher: Direitos e EscolhasRosalia Ometto
 
Lei dos crimes de tortura
Lei dos crimes de torturaLei dos crimes de tortura
Lei dos crimes de torturaACS PM RN
 
Responsabilidade Legal do Profissional de Educação Física.
Responsabilidade Legal do Profissional de Educação Física.Responsabilidade Legal do Profissional de Educação Física.
Responsabilidade Legal do Profissional de Educação Física.jorge luiz dos santos de souza
 

Semelhante a Lesão corporal: art. 129 CP (8)

Aula ufg direito
Aula ufg direitoAula ufg direito
Aula ufg direito
 
Aulas 3 e 4 crimes contra a periclitação e a saúde
Aulas 3 e 4 crimes contra a periclitação e a saúdeAulas 3 e 4 crimes contra a periclitação e a saúde
Aulas 3 e 4 crimes contra a periclitação e a saúde
 
Apostila 2012
Apostila 2012Apostila 2012
Apostila 2012
 
Ser Mulher: direitos e escolhas
Ser Mulher: direitos e escolhasSer Mulher: direitos e escolhas
Ser Mulher: direitos e escolhas
 
Palestra Ser Mulher: Direitos e Escolhas
Palestra Ser Mulher: Direitos e EscolhasPalestra Ser Mulher: Direitos e Escolhas
Palestra Ser Mulher: Direitos e Escolhas
 
Lei dos crimes de tortura
Lei dos crimes de torturaLei dos crimes de tortura
Lei dos crimes de tortura
 
Resumo sobre direito penal
Resumo sobre direito penalResumo sobre direito penal
Resumo sobre direito penal
 
Responsabilidade Legal do Profissional de Educação Física.
Responsabilidade Legal do Profissional de Educação Física.Responsabilidade Legal do Profissional de Educação Física.
Responsabilidade Legal do Profissional de Educação Física.
 

Mais de Urbano Felix Pugliese

Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeAula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeUrbano Felix Pugliese
 
Aula 11 direito penal i - a conduta na teoria do delito
Aula 11   direito penal i - a conduta na teoria do delitoAula 11   direito penal i - a conduta na teoria do delito
Aula 11 direito penal i - a conduta na teoria do delitoUrbano Felix Pugliese
 
Facemp 2017 - introdução à academia
Facemp   2017 - introdução à academiaFacemp   2017 - introdução à academia
Facemp 2017 - introdução à academiaUrbano Felix Pugliese
 
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iiAula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iiUrbano Felix Pugliese
 
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03   direito penal i - fontes do direito penalAula 03   direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penalUrbano Felix Pugliese
 
Aula 02 direito penal iii - introdução a parte especial
Aula 02   direito penal iii - introdução a parte especialAula 02   direito penal iii - introdução a parte especial
Aula 02 direito penal iii - introdução a parte especialUrbano Felix Pugliese
 
Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penalAula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penalUrbano Felix Pugliese
 
Plano da disciplina direito penal iv - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal iv - 2017 1Plano da disciplina   direito penal iv - 2017 1
Plano da disciplina direito penal iv - 2017 1Urbano Felix Pugliese
 
Plano da disciplina direito penal iii - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal iii - 2017 1Plano da disciplina   direito penal iii - 2017 1
Plano da disciplina direito penal iii - 2017 1Urbano Felix Pugliese
 
Plano da disciplina direito penal i - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal i - 2017 1Plano da disciplina   direito penal i - 2017 1
Plano da disciplina direito penal i - 2017 1Urbano Felix Pugliese
 
Introdução à academia ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
Introdução à academia   ensino, pesquisa e extensão - 2017 1Introdução à academia   ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
Introdução à academia ensino, pesquisa e extensão - 2017 1Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal uneb - por quem estudar - 2017 1
Direito penal   uneb - por quem estudar - 2017 1Direito penal   uneb - por quem estudar - 2017 1
Direito penal uneb - por quem estudar - 2017 1Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
Direito penal  - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...Direito penal  - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
Direito penal - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...Urbano Felix Pugliese
 
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal iii estelionato e outras fraudes
Direito penal iii   estelionato e outras fraudesDireito penal iii   estelionato e outras fraudes
Direito penal iii estelionato e outras fraudesUrbano Felix Pugliese
 

Mais de Urbano Felix Pugliese (20)

Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeAula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
 
Aula 11 direito penal i - a conduta na teoria do delito
Aula 11   direito penal i - a conduta na teoria do delitoAula 11   direito penal i - a conduta na teoria do delito
Aula 11 direito penal i - a conduta na teoria do delito
 
Facemp 2017 - introdução à academia
Facemp   2017 - introdução à academiaFacemp   2017 - introdução à academia
Facemp 2017 - introdução à academia
 
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iiAula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
 
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03   direito penal i - fontes do direito penalAula 03   direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penal
 
Aula 02 direito penal iii - introdução a parte especial
Aula 02   direito penal iii - introdução a parte especialAula 02   direito penal iii - introdução a parte especial
Aula 02 direito penal iii - introdução a parte especial
 
Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penalAula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
 
Plano da disciplina direito penal iv - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal iv - 2017 1Plano da disciplina   direito penal iv - 2017 1
Plano da disciplina direito penal iv - 2017 1
 
Plano da disciplina direito penal iii - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal iii - 2017 1Plano da disciplina   direito penal iii - 2017 1
Plano da disciplina direito penal iii - 2017 1
 
Plano da disciplina direito penal i - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal i - 2017 1Plano da disciplina   direito penal i - 2017 1
Plano da disciplina direito penal i - 2017 1
 
Introdução à academia ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
Introdução à academia   ensino, pesquisa e extensão - 2017 1Introdução à academia   ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
Introdução à academia ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
 
Direito penal uneb - por quem estudar - 2017 1
Direito penal   uneb - por quem estudar - 2017 1Direito penal   uneb - por quem estudar - 2017 1
Direito penal uneb - por quem estudar - 2017 1
 
Direito penal - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
Direito penal  - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...Direito penal  - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
Direito penal - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
 
Espiritualidade e sexualidade
Espiritualidade e sexualidadeEspiritualidade e sexualidade
Espiritualidade e sexualidade
 
Semana juridica algemas e inocencia
Semana juridica   algemas e inocenciaSemana juridica   algemas e inocencia
Semana juridica algemas e inocencia
 
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
 
Algemas
AlgemasAlgemas
Algemas
 
Garantismo penal
Garantismo penalGarantismo penal
Garantismo penal
 
Abolicionismo penal
Abolicionismo penalAbolicionismo penal
Abolicionismo penal
 
Direito penal iii estelionato e outras fraudes
Direito penal iii   estelionato e outras fraudesDireito penal iii   estelionato e outras fraudes
Direito penal iii estelionato e outras fraudes
 

Último

A poesia - Definições e Característicass
A poesia - Definições e CaracterísticassA poesia - Definições e Característicass
A poesia - Definições e CaracterísticassAugusto Costa
 
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxSlides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Construção (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! SertãConstrução (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! SertãIlda Bicacro
 
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfCamillaBrito19
 
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestreCIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestreElianeElika
 
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMCOMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMVanessaCavalcante37
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...azulassessoria9
 
Ácidos Nucleicos - DNA e RNA (Material Genético).pdf
Ácidos Nucleicos - DNA e RNA (Material Genético).pdfÁcidos Nucleicos - DNA e RNA (Material Genético).pdf
Ácidos Nucleicos - DNA e RNA (Material Genético).pdfJonathasAureliano1
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...azulassessoria9
 
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdfNoções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdflucassilva721057
 
Descreve o conceito de função, objetos, imagens, domínio e contradomínio.
Descreve o conceito de função, objetos, imagens, domínio e contradomínio.Descreve o conceito de função, objetos, imagens, domínio e contradomínio.
Descreve o conceito de função, objetos, imagens, domínio e contradomínio.Vitor Mineiro
 
PLANOS E EIXOS DO CORPO HUMANO.educacao física pptx
PLANOS E EIXOS DO CORPO HUMANO.educacao física pptxPLANOS E EIXOS DO CORPO HUMANO.educacao física pptx
PLANOS E EIXOS DO CORPO HUMANO.educacao física pptxSamiraMiresVieiradeM
 
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdfAula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdfFernandaMota99
 
Rotas Transaarianas como o desrto prouz riqueza
Rotas Transaarianas como o desrto prouz riquezaRotas Transaarianas como o desrto prouz riqueza
Rotas Transaarianas como o desrto prouz riquezaronaldojacademico
 
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxPedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxleandropereira983288
 
Atividades sobre Coordenadas Geográficas
Atividades sobre Coordenadas GeográficasAtividades sobre Coordenadas Geográficas
Atividades sobre Coordenadas Geográficasprofcamilamanz
 
VARIEDADES LINGUÍSTICAS - 1. pptx
VARIEDADES        LINGUÍSTICAS - 1. pptxVARIEDADES        LINGUÍSTICAS - 1. pptx
VARIEDADES LINGUÍSTICAS - 1. pptxMarlene Cunhada
 
Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavrasMary Alvarenga
 
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxMapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxBeatrizLittig1
 

Último (20)

A poesia - Definições e Característicass
A poesia - Definições e CaracterísticassA poesia - Definições e Característicass
A poesia - Definições e Característicass
 
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxSlides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
 
Construção (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! SertãConstrução (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! Sertã
 
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
 
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestreCIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
 
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMCOMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
 
Ácidos Nucleicos - DNA e RNA (Material Genético).pdf
Ácidos Nucleicos - DNA e RNA (Material Genético).pdfÁcidos Nucleicos - DNA e RNA (Material Genético).pdf
Ácidos Nucleicos - DNA e RNA (Material Genético).pdf
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
 
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdfNoções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
 
Bullying, sai pra lá
Bullying,  sai pra láBullying,  sai pra lá
Bullying, sai pra lá
 
Descreve o conceito de função, objetos, imagens, domínio e contradomínio.
Descreve o conceito de função, objetos, imagens, domínio e contradomínio.Descreve o conceito de função, objetos, imagens, domínio e contradomínio.
Descreve o conceito de função, objetos, imagens, domínio e contradomínio.
 
PLANOS E EIXOS DO CORPO HUMANO.educacao física pptx
PLANOS E EIXOS DO CORPO HUMANO.educacao física pptxPLANOS E EIXOS DO CORPO HUMANO.educacao física pptx
PLANOS E EIXOS DO CORPO HUMANO.educacao física pptx
 
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdfAula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
 
Rotas Transaarianas como o desrto prouz riqueza
Rotas Transaarianas como o desrto prouz riquezaRotas Transaarianas como o desrto prouz riqueza
Rotas Transaarianas como o desrto prouz riqueza
 
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxPedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
 
Atividades sobre Coordenadas Geográficas
Atividades sobre Coordenadas GeográficasAtividades sobre Coordenadas Geográficas
Atividades sobre Coordenadas Geográficas
 
VARIEDADES LINGUÍSTICAS - 1. pptx
VARIEDADES        LINGUÍSTICAS - 1. pptxVARIEDADES        LINGUÍSTICAS - 1. pptx
VARIEDADES LINGUÍSTICAS - 1. pptx
 
Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavras
 
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxMapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
 

Lesão corporal: art. 129 CP

  • 1. DIREITO PENAL III Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese Lesão Corporal (art.129 do CP)
  • 2. Importância do delito:  A vida (o viver no corpo físico), em suas diversas dimensões, sempre são protegidas (dir. a habitar o próprio corpo e a um projeto de vida);  Pacto de São José da Costa Rica: Artigo 5º Direito à integridade pessoal 1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral; e  O artigo 5º. da Constituição da República também protege o bem estar físico das pessoas.
  • 3. Art. 129 (Lesões corporais): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
  • 4. Art. 129 (Lesões corporais): § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
  • 5. Art. 129 (Lesões corporais): Diminuição de pena: § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena: § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas.
  • 6. Art. 129 (Lesões corporais): Lesão corporal culposa: § 6° Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena: § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
  • 7. Art. 129 (Lesões corporais): Violência Doméstica: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
  • 8. Art. 129 (Lesões corporais): § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
  • 9. Art. 129 Caput: Lesão corporal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Conceito por Nélson Hungria: “O resultado de todos os fatos ou processos violentos, materiais, morais ou de qualquer natureza, capazes de produzir, direta ou indiretamente, alguma alteração na perfeita, regular e fisiológica integridade, funcionamento, estrutura e vitalidade dos tecidos e órgãos, sem chegar a ocasionar a morte, e sempre que o agente não tinha intenção de matar.”
  • 10. Conceito de lesão corporal: Verbo nuclear: ofender = conspurcar, violentar, violar; 1) Ofender a integridade corporal (descontinuidade dos tecidos ou derramento de sangue [não precisa ter sangue ou dor]); ou 2) Ofender a saúde de outrem (pleno bem estar físico, mental, social e espiritual). Cuidado: Meros desentendimentos subjetivos não podem ser caracterizados como lesão corporal. Ex: alguém, que não quer nos namorar e nos aborrece/chateia.
  • 11. Conceito de lesão corporal: Cuidado: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. Conceito de Vias de fato: violação na integridade física (ou na saúde), sem haver lesão corporal, nem mesmo leve (ausência de dor como um pista).
  • 12. Objetividade jurídica das lesão corporal:  Bem jurídico tutelado: integridade física ou fisiopsíquica de um ser humano. (estar bem, sentir-se bem e parecer bem); e  O consentimento do ofendido permite as lesões corporais? O bem jurídico é disponível? Princípio da insignificância (beliscões, pequena arranhadura, dor de cabeça passageira, relativa disponibilidade)
  • 13. Modificações do ECA: Lei n. 13.010/2014: Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
  • 14. Modificações do ECA: Lei n. 13.010/2014: Art. 18-A. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento físico; ou b) lesão; II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou b) ameace gravemente; ou c) ridicularize. Lei da palmada/Menino Bernardo; Polêmica; Amor não tramautiza.
  • 15. Sujeitos do delito de lesão corporal:  Sujeito ativo: Qualquer pessoa;  Sujeito passivo: Qualquer pessoa;  Crime praticado mediante ação física ou moral (forma livre).
  • 16. Tipo subjetivo do delito de lesão corporal:  Animus laedendi ou animus nocendi. Cuidado com a diferença da intenção de matar do crime de homicídio;  Há forma culposa e preterdolosa;  Lesões causadas em cirurgias? (vasectomia, transgenitalização)  Lesões causadas em “divertimentos” com o corpo? (Judô, Kung Fu)  Lesões causadas em esportes? (Boxe, Automobilismo)
  • 19. Tentativa e consumação do delito de lesão corporal:  Tentativa: Possível. Quando existir, pede-se para a caracterização de uma lesão corporal leve; e  Consumação: Quando houver a lesão (física ou não); e  Ação penal: Pública incondicionada (nas lesões corporais culposas e leves será pública condicionada à representação).
  • 20. Classificação das lesão corporal: 1) Leves (residual/por exclusão); 2) Graves (§ 1º); 3) Gravíssimas (§ 2º); 4) Seguidas de morte (§ 3º); 6) Privilegiadas (§ 4º); e 7) Culposas (§ 6º).
  • 21. Lesão corporal grave (resultado tido como grave): § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (passeios, trabalho, escola, práticas desportivas – tem de ser feita perícia); II - perigo de vida (derrame pleural, secção da veia jugular externa e choque hemorrágico, perfuração de pleura – tem de ser feita perícia, há de ser séria, atual e efetiva);
  • 22. Lesão corporal grave (resultado tido como grave): § 1º Se resulta: III - debilidade permanente de membro, sentido ou função: Debilidade: redução da capacidade funcional; Membros: partes do corpo que se prendem ao corpo (superiores e inferiores); Sentido: percepção do mundo exterior (vista, audição, gosto, olfato e tato); e Função: Atuação de órgão (aparelho) (circulatória, respiratória, digestiva, locomotora, secretora, reprodutora e sensitiva).
  • 23. Lesão corporal grave (resultado tido como grave): § 1º Se resulta: IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. (caso o bebê morra será gravíssima. Precisa ter scientia praegnationis).
  • 24. Lesão corporal gravíssima (resultado tido como gravíssimo): § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho (Para o trabalho em geral. Perda de um dedo para um violonista não é gravíssima); II - enfermidade incurável (Física ou mental. Caso tenha cura, ou seja difícil, não será abrangida pelo tipo penal).
  • 25. Lesão corporal gravíssima (resultado tido como gravíssimo): § 2° Se resulta: III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função (Perda: mutilação ou amputação e Inutilização: sem funcionalidade plena. Impotentia generandi ou impotentia coeundi); IV - deformidade permanente (Dano estético de certa monta, irreparável, visível e capaz de causar impressão vexatória);
  • 27. Lesão corporal gravíssima (resultado tido como gravíssimo): § 2° Se resulta: V – aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Chamado aborto preterintencional (dolo no antecedente e culpa no consequente).
  • 28. Questões de concurso: Cespe/Agente Alagoas/2012: C ou E: Lesão corporal de natureza grave é aquela em que o objeto utilizado para a prática é muito perigoso, como um projétil de arma de fogo, ou aquela resultante da prática de ato com extrema força e violência ou, ainda, com requinte de crueldade. Cespe/Agente Alagoas/2012: C ou E: A lesão corporal leve pode ser caracterizada como aquela em que não impede a vítima de realizar as atividades habituais por até trinta dias, como, por exemplo, uma torção no dedo do pé. Cespe/Agente Alagoas/2012: C ou E: Considere a seguinte situação hipotética. O pai de um recém-nascido intensamente irritado com o choro insistente do bebê, sacudiu-o, e provocou luxação em um de seus ombros. Arrependido do ato de violência por ele cometido, o pai levou imediatamente o bebê ao hospital, onde ele recebeu cuidados médicos. Os movimentos do ombro do bebê foram restabelecidos após cinco semanas, e ele não teve sequelas. Nessa situação, sob o ponto de vista E C C
  • 29. Lesão corporal seguida de morte (§ 3º): § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Crime preterdoloso, ultraintencional, ultradoloso: dolo no antecedente e culpa no consequente; Na culpa o resultado é previsível mas não previsto concretamente; e Não vai a júri, apesar da morte.
  • 30. Lesão corporal privilegiada (§ 4º): § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Relevante valor moral; Relevante valor social; Domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; e Causa de redução da pena (1/6 a 1/3).
  • 31. Substituição da pena (§ 5º): § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior (lesão corporal privilegiada); e II - se as lesões são recíprocas. Lembre-se que não há conpensação de culpas em Direito Penal (mas, há concorrência).
  • 32. Lesão corporal culposa (§ 6º e 7º): § 6° Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano. (Não se fala em gradações); e § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio).
  • 33. Lesão corporal culposa (§ 8º):  Perdão judicial: § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária); e  Súmula 18/STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
  • 34. Ação penal nas lesões corporais culposas: A ação penal nos crimes culposos e de lesões leves é pública condicionada à representação, conforme o art. 88, da Lei n. 9.099/95 (Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas).
  • 35. Lesão corporal culposa no trânsito: Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
  • 36. Lesão corporal culposa no trânsito: Art. 291. II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.  Art. 74 (composição civil); art. 76 (transação penal) e art. 88 (representação), da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais).
  • 37. Violência doméstica: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Lesão grave, gravíssima e seguida de morte)
  • 38. Violência doméstica: § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. Defesa de vulnerados; Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) incluiu o § 9º; Mas, violência doméstica ≠ violência doméstica contra a mulher; e O Brasil se coaduna com os estatutos intl em defesa das pessoas vulneradas pela violência estruturante.
  • 39. Violência contra forças de segurança (causa de aumento de pena): § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
  • 40. Ação penal (explicações finais):  Antes, toda lesão corporal era de Ação Penal Pública Incondicionada; O art. 88, da Lei n. 9.099/95 indicou as lesões culposas e leves como de Ação Penal Pública Condicionada à Representação; O art. 41 da Lei n. 11.340/06 (Maria da Penha) afastou a Lei n. 9.099/95 (Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e ADI n. 4.424 assentou a natureza de Incondicionada das lesões no âmbito da Maria da Penha, em todos os casos.
  • 41. Ação penal (explicações finais):  Súmula 542 STJ (31.08.2015): A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
  • 42. Ação penal (explicações finais): 1) Ação Penal Pública Incondicionada: a) Lesão corporal grave, gravíssima e seguida de morte (contra homem ou mulher, fora do âmbito doméstico ou familiar); e b) Lesão corporal (mesmo leve ou culposa) contra mulher, no âmbito da violência doméstica ou familiar); 2) Ação Penal Pública Condicionada à Representação: a) Lesão corporal leve e culposa (contra homem ou mulher, fora do âmbito da violência doméstica ou familiar); e b) Contra o homem em qualquer ambiente.