2. Importância do delito:
A vida (o viver no corpo físico), em suas
diversas dimensões, sempre são protegidas
(dir. a habitar o próprio corpo e a um projeto
de vida);
Pacto de São José da Costa Rica: Artigo
5º Direito à integridade pessoal 1. Toda
pessoa tem direito a que se respeite sua
integridade física, psíquica e moral; e
O artigo 5º. da Constituição da República
também protege o bem estar físico das
pessoas.
3. Art. 129 (Lesões corporais):
Ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem: Pena - detenção, de três meses a um
ano.
Lesão corporal de natureza grave § 1º Se
resulta: I - Incapacidade para as ocupações
habituais, por mais de trinta dias; II - perigo
de vida; III - debilidade permanente de
membro, sentido ou função; IV - aceleração
de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
4. Art. 129 (Lesões corporais):
§ 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente
para o trabalho; II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido
ou função; IV - deformidade permanente; V -
aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte § 3° Se
resulta morte e as circunstâncias evidenciam
que o agente não quis o resultado, nem
assumiu o risco de produzí-lo: Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
5. Art. 129 (Lesões corporais):
Diminuição de pena: § 4° Se o agente comete
o crime impelido por motivo de relevante valor
social ou moral ou sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta provocação
da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um
sexto a um terço. Substituição da pena: § 5°
O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda
substituir a pena de detenção pela de multa, de
duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se
ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo
anterior; II - se as lesões são recíprocas.
6. Art. 129 (Lesões corporais):
Lesão corporal culposa: § 6° Se a lesão é
culposa: Pena - detenção, de dois meses a um
ano.
Aumento de pena: § 7o
Aumenta-se a pena
de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das
hipóteses dos §§ 4o
e 6o
do art. 121 deste
Código. § 8º - Aplica-se à lesão culposa o
disposto no § 5º do art. 121.
7. Art. 129 (Lesões corporais):
Violência Doméstica: § 9o
Se a lesão for
praticada contra ascendente, descendente,
irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem
conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três)
anos. § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o
a 3o
deste artigo, se as circunstâncias são as
indicadas no § 9o
deste artigo, aumenta-se a
pena em 1/3 (um terço).
8. Art. 129 (Lesões corporais):
§ 11. Na hipótese do § 9o
deste artigo, a pena
será aumentada de um terço se o crime for
cometido contra pessoa portadora de deficiência.
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade
ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da
Constituição Federal, integrantes do sistema
prisional e da Força Nacional de Segurança
Pública, no exercício da função ou em
decorrência dela, ou contra seu cônjuge,
companheiro ou parente consanguíneo até
terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é
aumentada de um a dois terços.
9. Art. 129 Caput:
Lesão corporal: Art. 129. Ofender a
integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Conceito por Nélson Hungria: “O resultado de
todos os fatos ou processos violentos, materiais,
morais ou de qualquer natureza, capazes de
produzir, direta ou indiretamente, alguma
alteração na perfeita, regular e fisiológica
integridade, funcionamento, estrutura e vitalidade
dos tecidos e órgãos, sem chegar a ocasionar a
morte, e sempre que o agente não tinha intenção
de matar.”
10. Conceito de lesão corporal:
Verbo nuclear: ofender = conspurcar,
violentar, violar;
1) Ofender a integridade corporal
(descontinuidade dos tecidos ou derramento de
sangue [não precisa ter sangue ou dor]); ou
2) Ofender a saúde de outrem (pleno bem estar
físico, mental, social e espiritual).
Cuidado: Meros desentendimentos subjetivos
não podem ser caracterizados como lesão
corporal. Ex: alguém, que não quer nos
namorar e nos aborrece/chateia.
11. Conceito de lesão corporal:
Cuidado: Art. 21. Praticar vias de fato contra
alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a
três meses, ou multa, de cem mil réis a um
conto de réis, se o fato não constitui crime.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um
terço) até a metade se a vítima é maior de 60
(sessenta) anos.
Conceito de Vias de fato: violação na
integridade física (ou na saúde), sem haver
lesão corporal, nem mesmo leve (ausência de
dor como um pista).
12. Objetividade jurídica das lesão
corporal:
Bem jurídico tutelado: integridade física ou
fisiopsíquica de um ser humano. (estar
bem, sentir-se bem e parecer bem); e
O consentimento do ofendido permite as
lesões corporais? O bem jurídico é
disponível? Princípio da insignificância
(beliscões, pequena arranhadura, dor de
cabeça passageira, relativa disponibilidade)
13. Modificações do ECA:
Lei n. 13.010/2014: Art. 18-A. A criança e o
adolescente têm o direito de ser educados e
cuidados sem o uso de castigo físico ou de
tratamento cruel ou degradante, como formas de
correção, disciplina, educação ou qualquer outro
pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família
ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes
públicos executores de medidas socioeducativas
ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar
deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
14. Modificações do ECA:
Lei n. 13.010/2014: Art. 18-A. Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se: I - castigo
físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva
aplicada com o uso da força física sobre a criança
ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento
físico; ou b) lesão; II - tratamento cruel ou
degradante: conduta ou forma cruel de tratamento
em relação à criança ou ao adolescente que: a)
humilhe; ou b) ameace gravemente; ou c)
ridicularize.
Lei da palmada/Menino Bernardo; Polêmica;
Amor não tramautiza.
15. Sujeitos do delito de lesão
corporal:
Sujeito ativo: Qualquer pessoa;
Sujeito passivo: Qualquer pessoa;
Crime praticado mediante ação física
ou moral (forma livre).
16. Tipo subjetivo do delito de lesão
corporal:
Animus laedendi ou animus nocendi. Cuidado
com a diferença da intenção de matar do crime
de homicídio;
Há forma culposa e preterdolosa;
Lesões causadas em cirurgias? (vasectomia,
transgenitalização)
Lesões causadas em “divertimentos” com o
corpo? (Judô, Kung Fu)
Lesões causadas em esportes? (Boxe,
Automobilismo)
19. Tentativa e consumação do
delito de lesão corporal:
Tentativa: Possível. Quando existir,
pede-se para a caracterização de uma
lesão corporal leve; e
Consumação: Quando houver a lesão
(física ou não); e
Ação penal: Pública incondicionada
(nas lesões corporais culposas e leves
será pública condicionada à
representação).
20. Classificação das lesão
corporal:
1) Leves (residual/por exclusão);
2) Graves (§ 1º);
3) Gravíssimas (§ 2º);
4) Seguidas de morte (§ 3º);
6) Privilegiadas (§ 4º); e
7) Culposas (§ 6º).
21. Lesão corporal grave (resultado
tido como grave):
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais,
por mais de trinta dias (passeios, trabalho,
escola, práticas desportivas – tem de ser feita
perícia);
II - perigo de vida (derrame pleural, secção da
veia jugular externa e choque hemorrágico,
perfuração de pleura – tem de ser feita
perícia, há de ser séria, atual e efetiva);
22. Lesão corporal grave (resultado tido
como grave):
§ 1º Se resulta: III - debilidade permanente de
membro, sentido ou função:
Debilidade: redução da capacidade funcional;
Membros: partes do corpo que se prendem ao
corpo (superiores e inferiores);
Sentido: percepção do mundo exterior (vista,
audição, gosto, olfato e tato); e
Função: Atuação de órgão (aparelho)
(circulatória, respiratória, digestiva, locomotora,
secretora, reprodutora e sensitiva).
23. Lesão corporal grave (resultado tido
como grave):
§ 1º Se resulta:
IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de
um a cinco anos. (caso o bebê morra será
gravíssima. Precisa ter scientia
praegnationis).
24. Lesão corporal gravíssima
(resultado tido como gravíssimo):
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho
(Para o trabalho em geral. Perda de um dedo
para um violonista não é gravíssima);
II - enfermidade incurável (Física ou mental.
Caso tenha cura, ou seja difícil, não será
abrangida pelo tipo penal).
25. Lesão corporal gravíssima
(resultado tido como gravíssimo):
§ 2° Se resulta:
III - perda ou inutilização do membro, sentido
ou função (Perda: mutilação ou amputação e
Inutilização: sem funcionalidade plena.
Impotentia generandi ou impotentia coeundi);
IV - deformidade permanente (Dano estético
de certa monta, irreparável, visível e capaz de
causar impressão vexatória);
27. Lesão corporal gravíssima
(resultado tido como gravíssimo):
§ 2° Se resulta:
V – aborto: Pena - reclusão, de dois a oito
anos.
Chamado aborto preterintencional (dolo no
antecedente e culpa no consequente).
28. Questões de concurso:
Cespe/Agente Alagoas/2012: C ou E: Lesão corporal de natureza
grave é aquela em que o objeto utilizado para a prática é muito
perigoso, como um projétil de arma de fogo, ou aquela resultante da
prática de ato com extrema força e violência ou, ainda, com requinte de
crueldade.
Cespe/Agente Alagoas/2012: C ou E: A lesão corporal leve pode ser
caracterizada como aquela em que não impede a vítima de realizar as
atividades habituais por até trinta dias, como, por exemplo, uma torção
no dedo do pé.
Cespe/Agente Alagoas/2012: C ou E: Considere a seguinte situação
hipotética. O pai de um recém-nascido intensamente irritado com o
choro insistente do bebê, sacudiu-o, e provocou luxação em um de seus
ombros. Arrependido do ato de violência por ele cometido, o pai levou
imediatamente o bebê ao hospital, onde ele recebeu cuidados médicos.
Os movimentos do ombro do bebê foram restabelecidos após cinco
semanas, e ele não teve sequelas. Nessa situação, sob o ponto de vista
E
C
C
29. Lesão corporal seguida de morte (§
3º):
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias
evidenciam que o agente não quis o resultado,
nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
Crime preterdoloso, ultraintencional,
ultradoloso: dolo no antecedente e culpa no
consequente;
Na culpa o resultado é previsível mas não
previsto concretamente; e
Não vai a júri, apesar da morte.
30. Lesão corporal privilegiada (§ 4º):
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por
motivo de relevante valor social ou moral ou
sob o domínio de violenta emoção, logo em
seguida a injusta provocação da vítima, o juiz
pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Relevante valor moral;
Relevante valor social;
Domínio de violenta emoção, logo em
seguida a injusta provocação da vítima; e
Causa de redução da pena (1/6 a 1/3).
31. Substituição da pena (§ 5º):
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode
ainda substituir a pena de detenção pela de
multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do
parágrafo anterior (lesão corporal
privilegiada); e
II - se as lesões são recíprocas.
Lembre-se que não há conpensação de
culpas em Direito Penal (mas, há
concorrência).
32. Lesão corporal culposa (§ 6º e 7º):
§ 6° Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um
ano. (Não se fala em gradações); e
§ 7o
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer
das hipóteses dos §§ 4o
e 6o
do art. 121 deste Código. (§ 4o
No
homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o
crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão,
arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro
à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou
foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o
homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é
praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de
60 (sessenta) anos § 6o
A pena é aumentada de 1/3 (um terço)
até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o
pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de
extermínio).
33. Lesão corporal culposa (§ 8º):
Perdão judicial: § 8º - Aplica-se à lesão
culposa o disposto no § 5º do art. 121 (§ 5º -
Na hipótese de homicídio culposo, o juiz
poderá deixar de aplicar a pena, se as
consequências da infração atingirem o
próprio agente de forma tão grave que a
sanção penal se torne desnecessária); e
Súmula 18/STJ: A sentença concessiva do
perdão judicial é declaratória da extinção da
punibilidade, não subsistindo qualquer efeito
condenatório.
34. Ação penal nas lesões corporais
culposas:
A ação penal nos crimes culposos e de lesões
leves é pública condicionada à representação,
conforme o art. 88, da Lei n. 9.099/95 (Art. 88.
Além das hipóteses do Código Penal e da
legislação especial, dependerá de representação
a ação penal relativa aos crimes de lesões
corporais leves e lesões culposas).
35. Lesão corporal culposa no trânsito:
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de
veículos automotores, previstos neste Código,
aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do
Código de Processo Penal, se este Capítulo não
dispuser de modo diverso, bem como a Lei n.
9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber §
1o
Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão
corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da
Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se
o agente estiver: I – sob a influência de álcool ou
qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência;
36. Lesão corporal culposa no trânsito:
Art. 291. II – participando, em via pública, de corrida,
disputa ou competição automobilística, de exibição ou
demonstração de perícia em manobra de veículo
automotor, não autorizada pela autoridade
competente; III – transitando em velocidade superior à
máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta
quilômetros por hora). § 2o
Nas hipóteses previstas no
§ 1o
deste artigo, deverá ser instaurado inquérito
policial para a investigação da infração penal.
Art. 74 (composição civil); art. 76 (transação penal)
e art. 88 (representação), da Lei 9.099/95 (Juizados
Especiais Criminais).
37. Violência doméstica:
§ 9o
Se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou
com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o
a 3o
deste
artigo, se as circunstâncias são as indicadas no §
9o
deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um
terço). (Lesão grave, gravíssima e seguida de
morte)
38. Violência doméstica:
§ 11. Na hipótese do § 9o
deste artigo, a pena será
aumentada de um terço se o crime for cometido
contra pessoa portadora de deficiência.
Defesa de vulnerados;
Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) incluiu o §
9º;
Mas, violência doméstica ≠ violência doméstica
contra a mulher; e
O Brasil se coaduna com os estatutos intl em
defesa das pessoas vulneradas pela violência
estruturante.
39. Violência contra forças de
segurança (causa de aumento de
pena):
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade
ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da
Constituição Federal, integrantes do sistema
prisional e da Força Nacional de Segurança
Pública, no exercício da função ou em
decorrência dela, ou contra seu cônjuge,
companheiro ou parente consanguíneo até
terceiro grau, em razão dessa condição, a pena
é aumentada de um a dois terços.
40. Ação penal (explicações finais):
Antes, toda lesão corporal era de Ação Penal
Pública Incondicionada;
O art. 88, da Lei n. 9.099/95 indicou as lesões
culposas e leves como de Ação Penal Pública
Condicionada à Representação;
O art. 41 da Lei n. 11.340/06 (Maria da Penha)
afastou a Lei n. 9.099/95 (Art. 41. Aos crimes
praticados com violência doméstica e familiar contra a
mulher, independentemente da pena prevista, não se
aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e
ADI n. 4.424 assentou a natureza de Incondicionada
das lesões no âmbito da Maria da Penha, em todos os
casos.
41. Ação penal (explicações finais):
Súmula 542 STJ (31.08.2015): A ação penal relativa ao
crime de lesão corporal resultante de
violência doméstica contra a mulher é pública
incondicionada.
42. Ação penal (explicações finais):
1) Ação Penal Pública Incondicionada: a)
Lesão corporal grave, gravíssima e seguida de
morte (contra homem ou mulher, fora do âmbito
doméstico ou familiar); e b) Lesão corporal
(mesmo leve ou culposa) contra mulher, no
âmbito da violência doméstica ou familiar);
2) Ação Penal Pública Condicionada à
Representação: a) Lesão corporal leve e culposa
(contra homem ou mulher, fora do âmbito da
violência doméstica ou familiar); e b) Contra o
homem em qualquer ambiente.