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CRIMES CONTRA A LIBERDADE
             INDIVIDUAL II


Professora Cristiane Dupret
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Tema: Crimes contra a Liberdade Individual II (Sequestro,
cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo
e situações equiparadas - Lei 10.803/03). 1) Considerações
gerais: a) Definição e evolução histórica. Bem jurídico
tutelado; b) Sujeitos do delito; c) Tipicidade objetiva e
subjetiva dos crimes de sequestro, cárcere privado,
redução à condição análoga à de escravo e equiparados.
Diferenças. 2) Aspectos controvertidos. 3) Concurso de
crimes. 4) Pena e ação penal. 5) Crimes contra a
inviolabilidade do domicílio, da correspondência e dos
segredos: a)Considerações gerais: definição e evolução
histórica. Conceito de domicílio. Bem jurídico tutelado.
Sujeitos do delito. Tipicidade objetiva e subjetiva; b)
Aspectos controvertidos; c) Concurso de crimes; d) Pena e
ação penal.
Contexto histórico do crime de sequestro e
cárcere privado (artigo 148):

- Direito Romano – Punição da prisão
arbitrária. O cárcere privado era considerado
como usurpação do poder do Soberano. Por
ser considerado como crime de lesa
majestade era punido com a pena capital. No
entanto, Justiniano (adepto da Lei de Talião)
reduziu tal reprimenda, determinando o
encarceramento pelo mesmo tempo da
privação da liberdade alheia que o agente
cometeu.
Legislação brasileira:

- Código Criminal do Império – Cárcere privado
previsto no artigo 189 e 190:
     Art. 189. Prender alguem em carcere privado, ainda que haja
     autoridade, ou ordem competente para se ordenar, ou executar a
     prisão.
     Penas - de prisão por quinze dias a tres mezes: nunca porém por menos
     tempo do que o da prisão do offendido.
     Art. 190. Haverá carcere privado, quando alguem fôr recolhido preso em
     qualquer casa, ou edificio não destinado para prisão publica, ou ahi
     conservado sem urgentissima necessidade pela autoridade, official, ou
     pessoa, que o mandar prender, ou o prender; e bem assim, quando fôr
     preso nas prisões publicas por quem não tiver autoridade para o fazer.
     Art. 191. Perseguir por motivo de religião ao que respeitar a do Estado,
     e não offender a moral publica.
     Penas - de prisão por um a tres mezes, além das mais, em que possa
     incorrer.
Código Penal Republicano – 1890:
  Art. 181. Privar alguma pessoa da sua liberdade, retendo-a por si
  ou por outrem, em carcere privado, ou conservando-a em
  seqüestro por tempo menor de 24 horas:
  Pena – de prisão cellular por dous mezes a um anno.
  § 1º Si a retenção exceder desse prazo:
  Pena – de prisão cellular por seis mezes a dous annos.
  § 2º Si o criminoso commetter o crime simulando ser autoridade
  publica ou usando de violencia:
  Pena – a mesma, com augmento da terça parte.
  Art. 182. Causar á pessoa reteuda ou seqüestrada mãos tratos,
  em razão do logar e da natureza da detenção, ou qualquer tortura
  corporal:
  Pena – de prisão cellular por um a tres annos.
  Art. 183. Si aquelle que commetter o crime de carcere privado
  não mostrar que restituiu o paciente á liberdade, ou não indicar o
  seu paradeiro:
  Pena – de prisão cellular por dous a doze annos.
Sequestro e cárcere privado
     Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante
sequestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
     Pena - reclusão, de um a três anos.
        1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
     I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou
companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
     II - se o crime é praticado mediante internação da vítima
em casa de saúde ou hospital;
     III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
     IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito)
anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
     V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído
pela Lei nº 11.106, de 2005)
        2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da
natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
     Pena - reclusão, de dois a oito anos.
1. BEM JURÍDICO TUTELADO

É a liberdade individual, especialmente na modalidade
de liberdade ambulatorial – ir, vir e permanecer.
2. SUJEITOS DO        DELITO    E   PRINCÍPIO     DA
ESPECIALIDADE

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo do
crime de sequestro ou cárcere privado. Trata-se de
crime comum.

No entanto, eventual qualidade especial do sujeito
ativo ou passivo pode modificar a tipificação penal.
Assim vejamos:

Funcionário público praticando a conduta no exercício
de sua função pode praticar abuso de autoridade (Lei
no 4.898/65).
Se a vítima do crime for criança ou adolescente,
dependendo da finalidade do agente, podemos
ter crime previsto no ECA:
  Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua
  liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em
  flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem
  escrita da autoridade judiciária competente:
  Pena - detenção de seis meses a dois anos.
  Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que
  procede     à apreensão       sem    observância das
  formalidades legais.
  Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de
  quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou
  ordem judicial, com o fim de colocação em lar
  substituto:
  Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
Ou ainda crime de subtração de incapaz, caso o
agente subtraia o menor para dele cuidar, sem o
dolo de privá-lo de sua liberdade:
Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou
interdito ao poder de quem o tem sob sua
guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
     Pena - detenção, de dois meses a dois
anos, se o fato não constitui elemento de outro
crime.
        1º - O fato de ser o agente pai ou tutor
do menor ou curador do interdito não o exime
de pena, se destituído ou temporariamente
privado do pátrio poder, tutela, curatela ou
guarda.
        2º - No caso de restituição do menor ou
do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou
privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
E a alienação parental? Necessita de privação de
liberdade?

  Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação
  de incapazes

       Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou
  interdito, a fugir do lugar em que se acha por
  determinação de quem sobre ele exerce autoridade,
  em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a
  outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador
  algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar,
  sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente
  o reclame:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Caso o sujeito passivo seja Presidente da República,
do Senado, da Câmara dos Deputados ou do
Supremo Tribunal Federal, por motivação contida na
Lei 7170/83, o crime será o previsto no artigo 28 da
referida lei ou caso o sequestro seja de outra
pessoa, mas com motivação política, o crime será o
previsto no art. 20 da referida lei:

     Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter
     em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão,
     praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por
     inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à
     manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.
     Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
     Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena
     aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
     Art. 28 - Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das
     autoridades referidas no art. 26.
     Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
3 - DISTINÇÃO ENTRE AS               EXPRESSÕES
SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO

Ambos implicam em detenção ou retenção do
sujeito   passivo     em     determinado    lugar.
Consoante ensinamento de Hungria e Aníbal
Bruno (in domo privata), se este local for um
recinto fechado, não destinado à prisão pública,
haverá cárcere privado. Ou seja, no cárcere
privado, a restrição da liberdade é mais intensa.

O CP não traçou qualquer distinção. A restrição
mais ou menos intensa da liberdade da vítima
deve ser analisada pelo juiz no momento da
dosimetria da pena. Sendo assim, como muito
bem define Rogério Greco, a distinção está na
maior ou menor liberdade ambulatorial da
vítima.
Cezar Roberto Bitencort sustenta que o que
distingue uma expressão da outra é o modus
operandi.      No    cárcere   privado,    há
confinamento, clausura. Ou seja, há uma
maior restrição da liberdade da vítima.
Imaginemos que um preso é amarrado à
grade por outros detentos. Muito embora ele
já esteja privado da liberdade, sempre lhe é
conferido     um    mínimo    de    liberdade
ambulatorial, caso em que ele pode ser
vítima do crime em estudo. Neste caso,
haverá cárcere privado, pela intensidade da
restrição da liberdade.
4. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Não é necessário que a vítima seja retirada de
um local e levada para outro. Basta que ela seja
obrigada a permanecer em determinado local,
sendo assim, privada de sua liberdade. Pode ser
consumado na modalidade de detenção (forma
comissiva) ou retenção (forma omissiva), não
havendo necessidade na forma omissiva que o
sujeito ativo seja agente garantidor.
Ex.: o sujeito toma ciência de que uma pessoa se
trancou em determinado local, a pessoa pede
socorro porque a porta pode ser aberta pelo
lado de fora e o agente se recusa a abrir,
deixando a pessoa privada da sua liberdade,
com este dolo.
Para alguns, o delito estará consumado no momento
em que a vítima é privada de sua liberdade. Este é o
entendimento de Fernando Capez. Outros exigem
que esta privação se dê por tempo juridicamente
relevante. Este é o entendimento majoritário, sob
pena de se caracterizar tentativa ou crime de
constrangimento ilegal, dependendo do dolo do
agente. Imaginemos que uma pessoa é trancada em
uma loja porque há suspeita de um furto, até o
segurança do shopping chegar (constrangimento
ilegal), pois não há dolo de privação da liberdade
por tempo juridicamente relevante. Caso o agente
coloque a vítima na mala de um carro para leva-la a
um cativeiro e seja interceptado ao sair com a vítima
da casa dela, não terá havido tempo juridicamente
relevante, mas o seu dolo abrangia o tempo
juridicamente relevante, então haverá tentativa de
sequestro ou cárcere privado.
Trata-se de crime permanente, em que esta
consumação vai se protrair no tempo,
sustentando-se de forma quase unânime a
possibilidade da prisão em flagrante a
qualquer momento enquanto a vítima estiver
em cativeiro, independentemente do dia em
que se iniciou a consumação.

A tentativa é admissível. Para aqueles que
defendem que a consumação exige tempo
juridicamente     relevante,   a  privação
meramente momentânea poderá, como
vimos, caracterizar tentativa.
É possível que haja progressão criminosa do
crime de sequestro para o crime de extorsão
mediante sequestro. O dolo inicial do agente
é apenas de privar a vítima da liberdade. No
entanto, quando a vítima já está em
cativeiro, surge o especial fim de agir de
pedir uma vantagem como condição ou
preço de resgate. Neste caso, o agente
responderá apenas por extorsão mediante
sequestro (art. 159 do CP).
5 - CRIME PRATICADO MEDIANTE INTERNAÇÃO
DA VÍTIMA EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR

Deve responder também o médico que
determinou a internação sem necessidade, como
coautor do crime de sequestro ou cárcere
privado. Não devemos confundir tal hipótese
com o caso em que a pessoa é devidamente
internada e proibida de sair quando teria alta em
virtude de despesas médicas, como forma de
coação para pagar as referidas despesas.

Neste caso, há quem sustente que teríamos o
crime de sequestro do caput do art. 148. Neste
sentido,    Cezar    Roberto    Bitencourt.   Para
Fernando Capez, haveria crime de exercício
arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP).
6. CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

Em regra, é admissível, pois a liberdade de
locomoção é bem disponível. No entanto,
conforme      preceitua    Cezar    Roberto
Bitencourt, o consentimento não é dotado de
absolutismo pleno. Ou seja, não abrange
qualquer forma de se praticar o crime. Caso
haja privação da liberdade em lugar malsão,
o consentimento não seria válido.
7. ROUBO MAJORADO PELA PRIVAÇÃO              DE
LIBERDADE EM CONCURSO COM SEQUESTRO

O artigo 157, parágrafo 2º prevê em seu inciso V
uma majorante pela privação da liberdade da
vítima. Ressalte-se que esta privação da
liberdade deve ser momentânea. Tão logo o
agente garanta a posse da coisa, a vítima deve
ser posta em liberdade, sob pena de se
caracterizar concurso de crimes entre o roubo e
o crime de sequestro ou cárcere privado. Sendo
assim, caso o agente prive a vítima do roubo da
liberdade além do tempo suficiente para garantir
a posse da coisa, deverá responder pelo roubo e
pelo artigo 148, em concurso material de
crimes.
8. EXCLUDENTE DA ILICITUDE

Há casos em que a privação da liberdade
estará amparada por causas excludentes da
ilicitude, como o caso de prisão em flagrante
pelos agentes policiais (estrito cumprimento
do dever legal), por qualquer do povo
(exercício regular do direito). Casos em que
alguém é privado da liberdade por estar com
doença contagiosa (estado de necessidade),
desde que não haja outro meio de se evitar o
perigo (requisito do estado de necessidade).
Redução a condição análoga à de escravo
          Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de
escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada
exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de
trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em
razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
   1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se
apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com
o fim de retê-lo no local de trabalho.
   2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
origem.
1 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O Código Criminal do Império punia apenas a
escravidão do homem livre. Em 1890, não houve
previsão no Código Republicano de conduta similar
a atualmente prevista no artigo 149 do CP.

A lei 10803/2003 alterou substancialmente o crime
de redução à condição análoga a de escravo. O
artigo previa apenas a conduta de reduzir alguém a
condição análoga a de escravo. Com a alteração da
referida lei, o crime que era de forma simples,
passou a ser de forma vinculada, passando o
legislador a estabelecer quais seriam as formas de
se reduzir alguém a condição análoga a de escravo.
Além disso, estabeleceu no parágrafo parágrafo
primeiro formas equiparadas e estabeleceu causas
de aumento de pena no parágrafo segundo.
2. BEM JURÍDICO TUTELADO

É a liberdade individual, especialmente no
que tange à liberdade sob o aspecto ético
social, como defende Cezar Roberto
Bitencourt, protegendo-se a dignidade da
pessoa humana. Rogério Greco sustenta
ainda que o tipo penal tutela a vida, a saúde
e a segurança do trabalhador.
3. SUJEITOS DO DELITO

A maioria da doutrina indica o crime como
comum, podendo ser praticado por qualquer
pessoal, mas ressalta a necessidade da
existência de relação de emprego entre o
sujeito ativo e o sujeito passivo. O sujeito
passivo deve ser empregado, empreiteiro,
operário, enfim, trabalhador do sujeito ativo.
Em virtude dessa necessidade, Rogério Greco
sustenta que o crime é próprio, somente
podendo ser praticado pelo empregador da
vítima.
4. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
A consumação se dá com a redução à
condição análoga a de escravo por tempo
juridicamente relevante, sendo possível a
tentativa. Trata-se de crime permanente.

5. ABSORÇÃO DA AMEAÇA E DO SEQUESTRO
Como o tipo penal apenas estabelece a
aplicação       cumulativa      da      pena
correspondente À violência, Cezar Roberto
Bitencourt sustenta que eventual ameaça ou
privação de liberdade ficarão absorvidos pelo
crime do artigo 149, pelo princípio da
consunção.
6. CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

Não é admissível, pois há tutela da dignidade
da pessoa humana, bem tido como
indisponível.
Violação de domicílio

     Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou
astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de
quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
     Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
        1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar
ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas
ou mais pessoas:
     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena
correspondente à violência.
         2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é
cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou
com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou
com abuso do poder.
        3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em
casa alheia ou em suas dependências:
     I - durante o dia, com observância das formalidades
legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
     II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum
crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
4º - A expressão "casa" compreende:
      I - qualquer compartimento habitado;
      II - aposento ocupado de habitação
coletiva;
      III - compartimento não aberto ao público,
onde alguém exerce profissão ou atividade.

       5º - Não se compreendem na expressão
"casa":
     I - hospedaria, estalagem ou qualquer
outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo
a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
     II - taverna, casa de jogo e outras do
mesmo gênero.
1 – BEM JURÍDICO TUTELADO

Protege-se a Inviolabilidade Constitucional.

Constituição Federal: art. 5, XI -“a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito
ou desastre, ou para prestar socorro, ou
durante o dia, por determinação judicial.”
2 – SUJEITOS DO DELITO E TIPICIDADE OBJETIVA

SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa.

SUJEITO PASSIVO: Quem tem o direito de admitir ou
excluir alguém de sua casa.

Para haver PERMANÊNCIA é necessário que entrada
tenha sido licita, permitida.

Trata-se de Crime de mera conduta, porque se
protege o aspecto psicológico de quem mora na
casa, e não a casa em si.

O nome “casa” também abrange escritórios,
consultórios (local de trabalho), local onde se exerce
o animus domicili, como saveiros, barcos ou
quartinhos.
CASAL. Existe igualdade de condições,
prevalecendo a vontade que proibir.

O STF entende que não há crime na entrada
do amante da esposa infiel no lar conjugal,
com o consentimento daquela e na ausência
do marido, para fins amorosos. (RTJ, 47/734)

No caso dos filhos, enquanto menores,
prevalece a vontade dos pais. Depois de
maiores, podem receber os amigos em casa.
CASOS CONCRETOS

01 - TÍCIO foi internado numa clínica psiquiátrica em razão de uma
crise psicótica, por seus familiares. Debelada a crise e já tendo obtido
condições de alta hospitalar, o internado deixou de ser liberado em
razão dos seus familiares terem alegado não possuírem condições
econômicas para o pagamento da conta de internação, condição
imposta pelo gerente daquele frenocômio para tal liberação. Minutos
após e com a chegada de policiais, cuja presença foi solicitada pelos
familiares do internado, este foi encontrado isolado em determinado
compartimento da clínica, tendo sido alegado que a justificativa para
isto se devia a ter sido ele identificado como portador de doença
contagiosa.
a) Existe delito a ser identificado? Em caso afirmativo, qual?
b) Caso não houvesse o problema do pagamento da conta de
internação e a não-liberação de TÍCIO se
devesse a expediente desenvolvido por um dos seus familiares com a
direção da clínica, haveria
diferença para efeito de eventual tipificação penal?
c) O fato de a ausência de liberação do internado ter se verificado por
poucos minutos, caracterizaria a
tentativa ou a consumação do ilícito?
d) A justificativa apresentada para a não liberação do interno, após a
chegada da polícia, se
verdadeira, seria relevante?
SUGESTÃO DE GABARITO

a) Como a administração da clínica pretende utilizar a retenção
indevida do paciente para obtenção do pagamento de uma
obrigação por parte dos seus familiares, o delito a ser
reconhecido é o de exercício arbitrário das próprias razões (art.
345 do CP). Há quem entenda que seja cárcere privado.
b) Neste caso, estaria configurado o crime de cárcere privado
(art. 148 do CP), figurando como seus autores não só o familiar
do internado que promoveu tal iniciativa, como também todos
os funcionários e/ou proprietários que tivessem com este se
ajustado para tal fim, desde que houvesse se desenvolvido a
perda de liberdade de Tício por tempo juridicamente relevante.
c) Como já se disse no item anterior, para que se caracterize o
crime de sequestro, a perda da liberdade de locomoção não
pode ser episódica, exigindo-se que se estabeleça por tempo
suficientemente relevante.
d) Caso fosse verdadeira a justificativa apresentada para a não-
liberação do internado, qual seja, que o mesmo, após ter
superado a crise psicótica que fundamentou sua internação,
veio a contrair doença contagiosa, então haverá a exclusão da
ilicitude.
2ª QUESTÃO:

JOÃO foi preso em flagrante porque, em razão de uma notícia
veiculada através do disque-denúncia, mantinha em sua casa objetos
que eram produto de roubos praticados por uma quadrilha
especializada na prática de crimes patrimoniais. Levado para a
delegacia e autuado em flagrante delito, foi ele encaminhado à
carceragem e colocado numa cela onde já se encontrava um antigo
desafeto, de nome PEDRO. PEDRO, aproveitando-se de sua influência
sobre os demais detentos, querendo vingar-se de JOÃO, determina
que ele seja amarrado a uma das grades por tempo indeterminado.
Duas horas depois, o carcereiro percebeu o que estava acontecendo e
nada fez, por entender que seria melhor não intrometer-se nas
questões pessoais entre os aprisionados.

a) Analise a situação, especificando se houve cometimento de algum
crime por parte dos detentos;
b) Igualmente examine o comportamento do carcereiro e explique se
ele praticou algum delito.
c) A situação se alteraria, se PEDRO e os demais presos, considerando
ser JOÃO inimigo do primeiro, submetessem João a grave sofrimento
físico ou mental? Neste caso, como ficaria a situação do carcereiro?
a) A primeira questão a ser enfrentada é a de saber
se JOÃO pode ser sujeito passivo de um crime contra
a liberdade pessoal, qual seja, cárcere privado. A
resposta deve ser afirmativa, uma vez que, muito
embora privado de sua liberdade, porque preso em
flagrante delito, JOÃO continua a possuir um mínimo
de liberdade, insuscetível de lhe ser retirada, razão
pela qual, sendo amarrado no interior da cela,
indiscutivelmente está sofrendo constrangimento.
PEDRO e os outros detentos estão sujeitos às penas
previstas no artigo 148 do Código Penal.
b) Por outro lado, o carcereiro, que possuía o dever
legal de impedir o crime, deverá responder de
acordo com a Lei 4.898/65, isto é, ficará sujeito às
penas pelo crime de abuso de autoridade, de acordo
com o artigo 3º, alíneas "a" e "i" e artigo 4º, alínea
"b".
c) Examinar as situações explicitadas no art. 3º da
Lei 4.898/65.
3ª QUESTÃO:

MARIA, casada com CORNÉLIO, na ausência do marido,
constantemente recebe na residência do casal seu amante
RICARDO. Em certa ocasião, ao chegar mais cedo do trabalho,
CORNÉLIO encontra sua esposa assustada na sala, vindo,
posteriormente, a ouvir um barulho de porta fechando em seu
quarto, para lá se dirigindo, acabando por encontrar RICARDO
escondido no banheiro da suíte, prontamente o expulsando de
sua residência, mas não sendo atendido, uma vez que
RICARDO afirmava que somente dali sairia na companhia de
MARIA. A polícia foi chamada e RICARDO acabou retirado do
local. Pergunta-se:

a) A conduta de RICARDO de não atender à ordem de
CORNÉLIO de se retirar de sua residência tipifica algum crime?
b) Da mesma forma, a conduta de RICARDO de ter entrado na
residência sem o consentimento do marido tipifica algum
crime?
c) Caso os amantes estivessem em um quarto de motel, o
ingresso do marido, sem a autorização do casal, tipificaria
alguma infração?
d) O consentimento da vítima exclui a tipicidade ou a ilicitude?
RESPOSTA:

O crime do artigo 150 do Código Penal se tipifica quando o
agente entra ou permanece na casa alheia sem o
consentimento de quem de direito. Na primeira indagação,
independente de ser apreciado o comportamento do agente de
ingressar na casa com o consentimento da amante, o simples
fato de lá ter permanecido contra a vontade do dono, isto
quando instado a se retirar, já caracteriza o delito em
apreciação, não podendo se considerar justificada a conduta
pelo fato de o agente ter querido permanecer ao lado da
amante.

No tocante à segunda indagação, trata-se de questão bastante
controvertida na doutrina e na jurisprudência, prevalecendo o
entendimento de que não há crime quando a esposa, na
ausência do marido, permite o ingresso do amante na
residência, mormente após o advento da Carta Magna de 1988,
onde a esposa é colocada em igualdade jurídica em relação ao
marido, não mais estando em regime de subordinação marital
(cf. Damásio de Jesus, CP Anotado) e haver sido
descriminalizada a conduta outrora prevista no art. 240 do CP
(adultério).
Como é sabido, o delito em exame tem como
característica a clandestinidade do ingresso, ou seja,
impõe-se que o acesso seja feito oculta ou furtivamente,
admitindo-se que o dissenso seja tácito, o que ocorre
quando se deduz claramente que o dono da casa é
contrário à permanência de terceiro ou de seu ingresso. A
entrada do amante evidentemente ocorre desta forma
oculta, sendo evidente o dissenso do marido, devendo
ser destacado que o delito tem como objeto jurídico a
liberdade privada e a paz íntima dos moradores, o que
restou violado com aquele ingresso furtivo. Ademais,
exige-se para tipificação da infração apenas o chamado
dolo genérico, ou seja, a vontade de ingressar ou
permanecer na casa contra a vontade de quem de direito,
sendo dispensável o antigo dolo específico, atual
elemento subjetivo do tipo para os finalistas.

Ressalte-se que o quarto do motel é considerado casa
nos termos do artigo 150,       4º, II, do Código Penal,
sendo protegido no tipo respectivo.
A doutrina tradicional leciona que o consentimento
do ofendido pode ocasionar a exclusão da ilicitude
ou tipicidade conforme o caso, ocorrendo a última
quando o dissenso fizer parte do tipo, como, por
exemplo, ocorre no crime de invasão de domicílio.
Pode-se entender, porém, que o consentimento do
ofendido sempre acarreta a exclusão da tipicidade,
isto quando possível aquela manifestação de
vontade     (bem    disponível,   agente   capaz    e
consentimento anterior à conduta). Na verdade, no
conceito moderno de tipicidade, exige-se a
produção de um resultado jurídico, ou seja, a ofensa
ao bem jurídico protegido. Tratando-se de bem
disponível, renunciando o titular àquele direito, o
resultado jurídico exigido no moderno conceito de
tipicidade não se realiza, eis que, com a renúncia
lícita, o bem jurídico não foi atacado, circunstância
que impede o reconhecimento de que o fato seria
típico.

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Crimes contra liberdade: sequestro e cárcere privado

  • 1. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL II Professora Cristiane Dupret www.cristianedupret.com.br www.direitopenalbrasileiro.com.br www.metodosdeestudo.com.br www.direitocriancaeadolescente.com.br
  • 2. Tema: Crimes contra a Liberdade Individual II (Sequestro, cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo e situações equiparadas - Lei 10.803/03). 1) Considerações gerais: a) Definição e evolução histórica. Bem jurídico tutelado; b) Sujeitos do delito; c) Tipicidade objetiva e subjetiva dos crimes de sequestro, cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo e equiparados. Diferenças. 2) Aspectos controvertidos. 3) Concurso de crimes. 4) Pena e ação penal. 5) Crimes contra a inviolabilidade do domicílio, da correspondência e dos segredos: a)Considerações gerais: definição e evolução histórica. Conceito de domicílio. Bem jurídico tutelado. Sujeitos do delito. Tipicidade objetiva e subjetiva; b) Aspectos controvertidos; c) Concurso de crimes; d) Pena e ação penal.
  • 3. Contexto histórico do crime de sequestro e cárcere privado (artigo 148): - Direito Romano – Punição da prisão arbitrária. O cárcere privado era considerado como usurpação do poder do Soberano. Por ser considerado como crime de lesa majestade era punido com a pena capital. No entanto, Justiniano (adepto da Lei de Talião) reduziu tal reprimenda, determinando o encarceramento pelo mesmo tempo da privação da liberdade alheia que o agente cometeu.
  • 4. Legislação brasileira: - Código Criminal do Império – Cárcere privado previsto no artigo 189 e 190: Art. 189. Prender alguem em carcere privado, ainda que haja autoridade, ou ordem competente para se ordenar, ou executar a prisão. Penas - de prisão por quinze dias a tres mezes: nunca porém por menos tempo do que o da prisão do offendido. Art. 190. Haverá carcere privado, quando alguem fôr recolhido preso em qualquer casa, ou edificio não destinado para prisão publica, ou ahi conservado sem urgentissima necessidade pela autoridade, official, ou pessoa, que o mandar prender, ou o prender; e bem assim, quando fôr preso nas prisões publicas por quem não tiver autoridade para o fazer. Art. 191. Perseguir por motivo de religião ao que respeitar a do Estado, e não offender a moral publica. Penas - de prisão por um a tres mezes, além das mais, em que possa incorrer.
  • 5. Código Penal Republicano – 1890: Art. 181. Privar alguma pessoa da sua liberdade, retendo-a por si ou por outrem, em carcere privado, ou conservando-a em seqüestro por tempo menor de 24 horas: Pena – de prisão cellular por dous mezes a um anno. § 1º Si a retenção exceder desse prazo: Pena – de prisão cellular por seis mezes a dous annos. § 2º Si o criminoso commetter o crime simulando ser autoridade publica ou usando de violencia: Pena – a mesma, com augmento da terça parte. Art. 182. Causar á pessoa reteuda ou seqüestrada mãos tratos, em razão do logar e da natureza da detenção, ou qualquer tortura corporal: Pena – de prisão cellular por um a tres annos. Art. 183. Si aquelle que commetter o crime de carcere privado não mostrar que restituiu o paciente á liberdade, ou não indicar o seu paradeiro: Pena – de prisão cellular por dous a doze annos.
  • 6. Sequestro e cárcere privado Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002) Pena - reclusão, de um a três anos. 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias. IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
  • 7. 1. BEM JURÍDICO TUTELADO É a liberdade individual, especialmente na modalidade de liberdade ambulatorial – ir, vir e permanecer.
  • 8. 2. SUJEITOS DO DELITO E PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo do crime de sequestro ou cárcere privado. Trata-se de crime comum. No entanto, eventual qualidade especial do sujeito ativo ou passivo pode modificar a tipificação penal. Assim vejamos: Funcionário público praticando a conduta no exercício de sua função pode praticar abuso de autoridade (Lei no 4.898/65).
  • 9. Se a vítima do crime for criança ou adolescente, dependendo da finalidade do agente, podemos ter crime previsto no ECA: Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais. Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto: Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
  • 10. Ou ainda crime de subtração de incapaz, caso o agente subtraia o menor para dele cuidar, sem o dolo de privá-lo de sua liberdade: Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime. 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda. 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
  • 11. E a alienação parental? Necessita de privação de liberdade? Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
  • 12. Caso o sujeito passivo seja Presidente da República, do Senado, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, por motivação contida na Lei 7170/83, o crime será o previsto no artigo 28 da referida lei ou caso o sequestro seja de outra pessoa, mas com motivação política, o crime será o previsto no art. 20 da referida lei: Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos. Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo. Art. 28 - Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art. 26. Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
  • 13. 3 - DISTINÇÃO ENTRE AS EXPRESSÕES SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO Ambos implicam em detenção ou retenção do sujeito passivo em determinado lugar. Consoante ensinamento de Hungria e Aníbal Bruno (in domo privata), se este local for um recinto fechado, não destinado à prisão pública, haverá cárcere privado. Ou seja, no cárcere privado, a restrição da liberdade é mais intensa. O CP não traçou qualquer distinção. A restrição mais ou menos intensa da liberdade da vítima deve ser analisada pelo juiz no momento da dosimetria da pena. Sendo assim, como muito bem define Rogério Greco, a distinção está na maior ou menor liberdade ambulatorial da vítima.
  • 14. Cezar Roberto Bitencort sustenta que o que distingue uma expressão da outra é o modus operandi. No cárcere privado, há confinamento, clausura. Ou seja, há uma maior restrição da liberdade da vítima. Imaginemos que um preso é amarrado à grade por outros detentos. Muito embora ele já esteja privado da liberdade, sempre lhe é conferido um mínimo de liberdade ambulatorial, caso em que ele pode ser vítima do crime em estudo. Neste caso, haverá cárcere privado, pela intensidade da restrição da liberdade.
  • 15. 4. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Não é necessário que a vítima seja retirada de um local e levada para outro. Basta que ela seja obrigada a permanecer em determinado local, sendo assim, privada de sua liberdade. Pode ser consumado na modalidade de detenção (forma comissiva) ou retenção (forma omissiva), não havendo necessidade na forma omissiva que o sujeito ativo seja agente garantidor. Ex.: o sujeito toma ciência de que uma pessoa se trancou em determinado local, a pessoa pede socorro porque a porta pode ser aberta pelo lado de fora e o agente se recusa a abrir, deixando a pessoa privada da sua liberdade, com este dolo.
  • 16. Para alguns, o delito estará consumado no momento em que a vítima é privada de sua liberdade. Este é o entendimento de Fernando Capez. Outros exigem que esta privação se dê por tempo juridicamente relevante. Este é o entendimento majoritário, sob pena de se caracterizar tentativa ou crime de constrangimento ilegal, dependendo do dolo do agente. Imaginemos que uma pessoa é trancada em uma loja porque há suspeita de um furto, até o segurança do shopping chegar (constrangimento ilegal), pois não há dolo de privação da liberdade por tempo juridicamente relevante. Caso o agente coloque a vítima na mala de um carro para leva-la a um cativeiro e seja interceptado ao sair com a vítima da casa dela, não terá havido tempo juridicamente relevante, mas o seu dolo abrangia o tempo juridicamente relevante, então haverá tentativa de sequestro ou cárcere privado.
  • 17. Trata-se de crime permanente, em que esta consumação vai se protrair no tempo, sustentando-se de forma quase unânime a possibilidade da prisão em flagrante a qualquer momento enquanto a vítima estiver em cativeiro, independentemente do dia em que se iniciou a consumação. A tentativa é admissível. Para aqueles que defendem que a consumação exige tempo juridicamente relevante, a privação meramente momentânea poderá, como vimos, caracterizar tentativa.
  • 18. É possível que haja progressão criminosa do crime de sequestro para o crime de extorsão mediante sequestro. O dolo inicial do agente é apenas de privar a vítima da liberdade. No entanto, quando a vítima já está em cativeiro, surge o especial fim de agir de pedir uma vantagem como condição ou preço de resgate. Neste caso, o agente responderá apenas por extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP).
  • 19. 5 - CRIME PRATICADO MEDIANTE INTERNAÇÃO DA VÍTIMA EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR Deve responder também o médico que determinou a internação sem necessidade, como coautor do crime de sequestro ou cárcere privado. Não devemos confundir tal hipótese com o caso em que a pessoa é devidamente internada e proibida de sair quando teria alta em virtude de despesas médicas, como forma de coação para pagar as referidas despesas. Neste caso, há quem sustente que teríamos o crime de sequestro do caput do art. 148. Neste sentido, Cezar Roberto Bitencourt. Para Fernando Capez, haveria crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP).
  • 20. 6. CONSENTIMENTO DO OFENDIDO Em regra, é admissível, pois a liberdade de locomoção é bem disponível. No entanto, conforme preceitua Cezar Roberto Bitencourt, o consentimento não é dotado de absolutismo pleno. Ou seja, não abrange qualquer forma de se praticar o crime. Caso haja privação da liberdade em lugar malsão, o consentimento não seria válido.
  • 21. 7. ROUBO MAJORADO PELA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE EM CONCURSO COM SEQUESTRO O artigo 157, parágrafo 2º prevê em seu inciso V uma majorante pela privação da liberdade da vítima. Ressalte-se que esta privação da liberdade deve ser momentânea. Tão logo o agente garanta a posse da coisa, a vítima deve ser posta em liberdade, sob pena de se caracterizar concurso de crimes entre o roubo e o crime de sequestro ou cárcere privado. Sendo assim, caso o agente prive a vítima do roubo da liberdade além do tempo suficiente para garantir a posse da coisa, deverá responder pelo roubo e pelo artigo 148, em concurso material de crimes.
  • 22. 8. EXCLUDENTE DA ILICITUDE Há casos em que a privação da liberdade estará amparada por causas excludentes da ilicitude, como o caso de prisão em flagrante pelos agentes policiais (estrito cumprimento do dever legal), por qualquer do povo (exercício regular do direito). Casos em que alguém é privado da liberdade por estar com doença contagiosa (estado de necessidade), desde que não haja outro meio de se evitar o perigo (requisito do estado de necessidade).
  • 23. Redução a condição análoga à de escravo Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
  • 24. 1 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA O Código Criminal do Império punia apenas a escravidão do homem livre. Em 1890, não houve previsão no Código Republicano de conduta similar a atualmente prevista no artigo 149 do CP. A lei 10803/2003 alterou substancialmente o crime de redução à condição análoga a de escravo. O artigo previa apenas a conduta de reduzir alguém a condição análoga a de escravo. Com a alteração da referida lei, o crime que era de forma simples, passou a ser de forma vinculada, passando o legislador a estabelecer quais seriam as formas de se reduzir alguém a condição análoga a de escravo. Além disso, estabeleceu no parágrafo parágrafo primeiro formas equiparadas e estabeleceu causas de aumento de pena no parágrafo segundo.
  • 25. 2. BEM JURÍDICO TUTELADO É a liberdade individual, especialmente no que tange à liberdade sob o aspecto ético social, como defende Cezar Roberto Bitencourt, protegendo-se a dignidade da pessoa humana. Rogério Greco sustenta ainda que o tipo penal tutela a vida, a saúde e a segurança do trabalhador.
  • 26. 3. SUJEITOS DO DELITO A maioria da doutrina indica o crime como comum, podendo ser praticado por qualquer pessoal, mas ressalta a necessidade da existência de relação de emprego entre o sujeito ativo e o sujeito passivo. O sujeito passivo deve ser empregado, empreiteiro, operário, enfim, trabalhador do sujeito ativo. Em virtude dessa necessidade, Rogério Greco sustenta que o crime é próprio, somente podendo ser praticado pelo empregador da vítima.
  • 27. 4. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA A consumação se dá com a redução à condição análoga a de escravo por tempo juridicamente relevante, sendo possível a tentativa. Trata-se de crime permanente. 5. ABSORÇÃO DA AMEAÇA E DO SEQUESTRO Como o tipo penal apenas estabelece a aplicação cumulativa da pena correspondente À violência, Cezar Roberto Bitencourt sustenta que eventual ameaça ou privação de liberdade ficarão absorvidos pelo crime do artigo 149, pelo princípio da consunção.
  • 28. 6. CONSENTIMENTO DO OFENDIDO Não é admissível, pois há tutela da dignidade da pessoa humana, bem tido como indisponível.
  • 29. Violação de domicílio Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
  • 30. 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. 5º - Não se compreendem na expressão "casa": I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
  • 31. 1 – BEM JURÍDICO TUTELADO Protege-se a Inviolabilidade Constitucional. Constituição Federal: art. 5, XI -“a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.”
  • 32. 2 – SUJEITOS DO DELITO E TIPICIDADE OBJETIVA SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa. SUJEITO PASSIVO: Quem tem o direito de admitir ou excluir alguém de sua casa. Para haver PERMANÊNCIA é necessário que entrada tenha sido licita, permitida. Trata-se de Crime de mera conduta, porque se protege o aspecto psicológico de quem mora na casa, e não a casa em si. O nome “casa” também abrange escritórios, consultórios (local de trabalho), local onde se exerce o animus domicili, como saveiros, barcos ou quartinhos.
  • 33. CASAL. Existe igualdade de condições, prevalecendo a vontade que proibir. O STF entende que não há crime na entrada do amante da esposa infiel no lar conjugal, com o consentimento daquela e na ausência do marido, para fins amorosos. (RTJ, 47/734) No caso dos filhos, enquanto menores, prevalece a vontade dos pais. Depois de maiores, podem receber os amigos em casa.
  • 34. CASOS CONCRETOS 01 - TÍCIO foi internado numa clínica psiquiátrica em razão de uma crise psicótica, por seus familiares. Debelada a crise e já tendo obtido condições de alta hospitalar, o internado deixou de ser liberado em razão dos seus familiares terem alegado não possuírem condições econômicas para o pagamento da conta de internação, condição imposta pelo gerente daquele frenocômio para tal liberação. Minutos após e com a chegada de policiais, cuja presença foi solicitada pelos familiares do internado, este foi encontrado isolado em determinado compartimento da clínica, tendo sido alegado que a justificativa para isto se devia a ter sido ele identificado como portador de doença contagiosa. a) Existe delito a ser identificado? Em caso afirmativo, qual? b) Caso não houvesse o problema do pagamento da conta de internação e a não-liberação de TÍCIO se devesse a expediente desenvolvido por um dos seus familiares com a direção da clínica, haveria diferença para efeito de eventual tipificação penal? c) O fato de a ausência de liberação do internado ter se verificado por poucos minutos, caracterizaria a tentativa ou a consumação do ilícito? d) A justificativa apresentada para a não liberação do interno, após a chegada da polícia, se verdadeira, seria relevante?
  • 35. SUGESTÃO DE GABARITO a) Como a administração da clínica pretende utilizar a retenção indevida do paciente para obtenção do pagamento de uma obrigação por parte dos seus familiares, o delito a ser reconhecido é o de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP). Há quem entenda que seja cárcere privado. b) Neste caso, estaria configurado o crime de cárcere privado (art. 148 do CP), figurando como seus autores não só o familiar do internado que promoveu tal iniciativa, como também todos os funcionários e/ou proprietários que tivessem com este se ajustado para tal fim, desde que houvesse se desenvolvido a perda de liberdade de Tício por tempo juridicamente relevante. c) Como já se disse no item anterior, para que se caracterize o crime de sequestro, a perda da liberdade de locomoção não pode ser episódica, exigindo-se que se estabeleça por tempo suficientemente relevante. d) Caso fosse verdadeira a justificativa apresentada para a não- liberação do internado, qual seja, que o mesmo, após ter superado a crise psicótica que fundamentou sua internação, veio a contrair doença contagiosa, então haverá a exclusão da ilicitude.
  • 36. 2ª QUESTÃO: JOÃO foi preso em flagrante porque, em razão de uma notícia veiculada através do disque-denúncia, mantinha em sua casa objetos que eram produto de roubos praticados por uma quadrilha especializada na prática de crimes patrimoniais. Levado para a delegacia e autuado em flagrante delito, foi ele encaminhado à carceragem e colocado numa cela onde já se encontrava um antigo desafeto, de nome PEDRO. PEDRO, aproveitando-se de sua influência sobre os demais detentos, querendo vingar-se de JOÃO, determina que ele seja amarrado a uma das grades por tempo indeterminado. Duas horas depois, o carcereiro percebeu o que estava acontecendo e nada fez, por entender que seria melhor não intrometer-se nas questões pessoais entre os aprisionados. a) Analise a situação, especificando se houve cometimento de algum crime por parte dos detentos; b) Igualmente examine o comportamento do carcereiro e explique se ele praticou algum delito. c) A situação se alteraria, se PEDRO e os demais presos, considerando ser JOÃO inimigo do primeiro, submetessem João a grave sofrimento físico ou mental? Neste caso, como ficaria a situação do carcereiro?
  • 37. a) A primeira questão a ser enfrentada é a de saber se JOÃO pode ser sujeito passivo de um crime contra a liberdade pessoal, qual seja, cárcere privado. A resposta deve ser afirmativa, uma vez que, muito embora privado de sua liberdade, porque preso em flagrante delito, JOÃO continua a possuir um mínimo de liberdade, insuscetível de lhe ser retirada, razão pela qual, sendo amarrado no interior da cela, indiscutivelmente está sofrendo constrangimento. PEDRO e os outros detentos estão sujeitos às penas previstas no artigo 148 do Código Penal. b) Por outro lado, o carcereiro, que possuía o dever legal de impedir o crime, deverá responder de acordo com a Lei 4.898/65, isto é, ficará sujeito às penas pelo crime de abuso de autoridade, de acordo com o artigo 3º, alíneas "a" e "i" e artigo 4º, alínea "b". c) Examinar as situações explicitadas no art. 3º da Lei 4.898/65.
  • 38. 3ª QUESTÃO: MARIA, casada com CORNÉLIO, na ausência do marido, constantemente recebe na residência do casal seu amante RICARDO. Em certa ocasião, ao chegar mais cedo do trabalho, CORNÉLIO encontra sua esposa assustada na sala, vindo, posteriormente, a ouvir um barulho de porta fechando em seu quarto, para lá se dirigindo, acabando por encontrar RICARDO escondido no banheiro da suíte, prontamente o expulsando de sua residência, mas não sendo atendido, uma vez que RICARDO afirmava que somente dali sairia na companhia de MARIA. A polícia foi chamada e RICARDO acabou retirado do local. Pergunta-se: a) A conduta de RICARDO de não atender à ordem de CORNÉLIO de se retirar de sua residência tipifica algum crime? b) Da mesma forma, a conduta de RICARDO de ter entrado na residência sem o consentimento do marido tipifica algum crime? c) Caso os amantes estivessem em um quarto de motel, o ingresso do marido, sem a autorização do casal, tipificaria alguma infração? d) O consentimento da vítima exclui a tipicidade ou a ilicitude?
  • 39. RESPOSTA: O crime do artigo 150 do Código Penal se tipifica quando o agente entra ou permanece na casa alheia sem o consentimento de quem de direito. Na primeira indagação, independente de ser apreciado o comportamento do agente de ingressar na casa com o consentimento da amante, o simples fato de lá ter permanecido contra a vontade do dono, isto quando instado a se retirar, já caracteriza o delito em apreciação, não podendo se considerar justificada a conduta pelo fato de o agente ter querido permanecer ao lado da amante. No tocante à segunda indagação, trata-se de questão bastante controvertida na doutrina e na jurisprudência, prevalecendo o entendimento de que não há crime quando a esposa, na ausência do marido, permite o ingresso do amante na residência, mormente após o advento da Carta Magna de 1988, onde a esposa é colocada em igualdade jurídica em relação ao marido, não mais estando em regime de subordinação marital (cf. Damásio de Jesus, CP Anotado) e haver sido descriminalizada a conduta outrora prevista no art. 240 do CP (adultério).
  • 40. Como é sabido, o delito em exame tem como característica a clandestinidade do ingresso, ou seja, impõe-se que o acesso seja feito oculta ou furtivamente, admitindo-se que o dissenso seja tácito, o que ocorre quando se deduz claramente que o dono da casa é contrário à permanência de terceiro ou de seu ingresso. A entrada do amante evidentemente ocorre desta forma oculta, sendo evidente o dissenso do marido, devendo ser destacado que o delito tem como objeto jurídico a liberdade privada e a paz íntima dos moradores, o que restou violado com aquele ingresso furtivo. Ademais, exige-se para tipificação da infração apenas o chamado dolo genérico, ou seja, a vontade de ingressar ou permanecer na casa contra a vontade de quem de direito, sendo dispensável o antigo dolo específico, atual elemento subjetivo do tipo para os finalistas. Ressalte-se que o quarto do motel é considerado casa nos termos do artigo 150, 4º, II, do Código Penal, sendo protegido no tipo respectivo.
  • 41. A doutrina tradicional leciona que o consentimento do ofendido pode ocasionar a exclusão da ilicitude ou tipicidade conforme o caso, ocorrendo a última quando o dissenso fizer parte do tipo, como, por exemplo, ocorre no crime de invasão de domicílio. Pode-se entender, porém, que o consentimento do ofendido sempre acarreta a exclusão da tipicidade, isto quando possível aquela manifestação de vontade (bem disponível, agente capaz e consentimento anterior à conduta). Na verdade, no conceito moderno de tipicidade, exige-se a produção de um resultado jurídico, ou seja, a ofensa ao bem jurídico protegido. Tratando-se de bem disponível, renunciando o titular àquele direito, o resultado jurídico exigido no moderno conceito de tipicidade não se realiza, eis que, com a renúncia lícita, o bem jurídico não foi atacado, circunstância que impede o reconhecimento de que o fato seria típico.