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DIREITO
PENAL III
Professor Dr. Urbano Félix Pugliese
CRIMES CONTRA
O PATRIMÔNIO
Patrimônio:
 O bem jurídico, principal, tutelado nos
tipos é o patrimônio dos seres humanos:
Universalidade de bens, obrigações e
direitos de uma pessoa (amealhados
durante a vida ou herdados).
Divisão do título II:
 Capítulo I: do
furto;
 Capítulo II: do
roubo e da
extorsão;
 Capítulo III: da
usurpação;
 Capítulo IV: do
dano;
 Capítulo V: da
apropriação indébita;
 Capítulo VI: do
estelionato e outras
fraudes;
 Capítulo VII: da
receptação; e
 Capítulo VIII:
Disposições gerais.
Crimes do capítulo III (Usurpação):
 1) Alteração de limites;
 2) Usurpação de águas;
 3) Esbulho possessório; e
 4) Supressão ou alteração de marca em
animais.
Alteração de limites:
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou
qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para
apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Na
mesma pena incorre quem: Usurpação de águas I -
desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem,
águas alheias; Esbulho possessório II - invade, com
violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante
concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício
alheio, para o fim de esbulho possessório. § 2º - Se o
agente usa de violência, incorre também na pena a esta
cominada. § 3º - Se a propriedade é particular, e não há
emprego de violência, somente se procede mediante
queixa.
Bem jurídico tutelado:
 Tutela-se a posse e a propriedade
imobiliária;
 Sujeito ativo = Comum (proprietária ou
possuidora do imóvel lindeiro); e
 Sujeito passivo = Comum (o proprietário
ou o possuidor do imóvel lindeiro).
Tipo objetivo:
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alambrados;
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Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo com especial fim de agir: “para apropriar-
se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia”;
e
 Não há forma culposa.
Consumação e tentativa:
 Consumação: Quando há a supressão ou
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 Tentativa: Possível.
Ação penal:
 Pública incondicionada: Propriedade pública
ou particular com o emprego de violência;
 Privada: Propriedade privada com o emprego
de grave ameaça ou sem ameaça ou violência; (§
3º - Se a propriedade é particular, e não há
emprego de violência, somente se procede
mediante queixa);
Penas:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa;
Concurso necessário: § 2º - Se o agente usa de
violência, incorre também na pena a esta
cominada
Usurpação de águas:
Art. 161 - § 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas I - desvia ou represa, em
proveito próprio ou de outrem, águas alheias; §
2º - Se o agente usa de violência, incorre
também na pena a esta cominada. § 3º - Se a
propriedade é particular, e não há emprego de
violência, somente se procede mediante queixa.
Bem jurídico tutelado:
 Tutela-se a posse e a propriedade das
águas;
 Sujeito ativo = Comum; e
 Sujeito passivo = Comum (o proprietário
ou o possuidor das águas).
Tipo objetivo:
 Desvia: Altera o curso das águas; e
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Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo com especial fim de agir: “em proveito
próprio ou de outrem”; e
 Não há forma culposa.
Consumação e tentativa:
 Consumação: Quando há o desvio ou
represamento (crime material); e
 Tentativa: Possível.
Ação penal:
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ou particular com o emprego de violência;
 Privada: Propriedade privada com o emprego
de grave ameaça ou sem ameaça ou violência; (§
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emprego de violência, somente se procede
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ameaça a pessoa ou concurso de mais de duas
pessoas (mesmo sem violência ou grave ameaça);
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Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo com especial fim de agir: “para o fim de
esbulho possessório”; e
 Não há forma culposa.
Consumação e tentativa:
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indicativo de propriedade: Pena - detenção, de
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Bem jurídico tutelado:
 Tutela-se a propriedade de semoventes
(Art. 82/CC: São móveis os bens
suscetíveis de movimento próprio, ou de
remoção por força alheia, sem alteração da
substância ou da destinação econômico-
social);
 Sujeito ativo = Comum; e
 Sujeito passivo = Comum (o proprietário
dos semoventes).
Tipo objetivo:
 Suprimir: Fazer desaparecer, retirar,
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 Alterar: Modificar, corromper, desfigurar;
Marca: Ferro quente ou mesmo química; e
 Sinal: Distintivo artificial.
Tipo objetivo:
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Elemento subjetivo do tipo penal:
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é dolo com especial fim de agir pois mesmo não
havendo qualquer expressão indicativa no tipo
precisaria haver a intenção específica de
confundir o proprietário dos semoventes); e
 Não há forma culposa.
Consumação e tentativa:
 Consumação: Quando há a supressão ou
alteração da marca ou sinal indicativo de
propriedade (crime material); e
 Tentativa: Possível.
Ação penal:
 Pública incondicionada;
Penas:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e
multa.
Escusas absolutórias (Capítulo VIII:
Disposições gerais):
Art. 181 - É isento de pena quem comete
qualquer dos crimes previstos neste título, em
prejuízo: I - do cônjuge, na constância da
sociedade conjugal; II - de ascendente ou
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Art. 182 - Somente se procede mediante
representação, se o crime previsto neste título é
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desquitado ou judicialmente separado; II - de
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incondicionada para pública condicionada à
representação (em que couber).
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anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão,
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Resumindo:
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Direito penal III - Usurpação

  • 1. DIREITO PENAL III Professor Dr. Urbano Félix Pugliese CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
  • 2. Patrimônio:  O bem jurídico, principal, tutelado nos tipos é o patrimônio dos seres humanos: Universalidade de bens, obrigações e direitos de uma pessoa (amealhados durante a vida ou herdados).
  • 3. Divisão do título II:  Capítulo I: do furto;  Capítulo II: do roubo e da extorsão;  Capítulo III: da usurpação;  Capítulo IV: do dano;  Capítulo V: da apropriação indébita;  Capítulo VI: do estelionato e outras fraudes;  Capítulo VII: da receptação; e  Capítulo VIII: Disposições gerais.
  • 4. Crimes do capítulo III (Usurpação):  1) Alteração de limites;  2) Usurpação de águas;  3) Esbulho possessório; e  4) Supressão ou alteração de marca em animais.
  • 5. Alteração de limites: Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águas I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias; Esbulho possessório II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
  • 6. Bem jurídico tutelado:  Tutela-se a posse e a propriedade imobiliária;  Sujeito ativo = Comum (proprietária ou possuidora do imóvel lindeiro); e  Sujeito passivo = Comum (o proprietário ou o possuidor do imóvel lindeiro).
  • 7. Tipo objetivo:  Suprimir: Eliminar, destruir, fazer desaparecer;  Deslocar: Afastar, modificar o local onde estava;  Tapume: Cercas, muros, postes pilastras, alambrados;  Marco: Pedra, estaca;  Qualquer outro sinal indicativo: Uma placa;  O tapume, o marco e o sinal precisam existir anteriormente para ocorrer o delito; e  O deslocamento precisa gerar confusão nos limites das propriedades imóveis.
  • 8. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo com especial fim de agir: “para apropriar- se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia”; e  Não há forma culposa.
  • 9. Consumação e tentativa:  Consumação: Quando há a supressão ou deslocamento (crime material); e  Tentativa: Possível.
  • 10. Ação penal:  Pública incondicionada: Propriedade pública ou particular com o emprego de violência;  Privada: Propriedade privada com o emprego de grave ameaça ou sem ameaça ou violência; (§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa); Penas: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa; Concurso necessário: § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada
  • 11. Usurpação de águas: Art. 161 - § 1º - Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águas I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias; § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
  • 12. Bem jurídico tutelado:  Tutela-se a posse e a propriedade das águas;  Sujeito ativo = Comum; e  Sujeito passivo = Comum (o proprietário ou o possuidor das águas).
  • 13. Tipo objetivo:  Desvia: Altera o curso das águas; e  Represa: Contém o curso das águas.
  • 14. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo com especial fim de agir: “em proveito próprio ou de outrem”; e  Não há forma culposa.
  • 15. Consumação e tentativa:  Consumação: Quando há o desvio ou represamento (crime material); e  Tentativa: Possível.
  • 16. Ação penal:  Pública incondicionada: Propriedade pública ou particular com o emprego de violência;  Privada: Propriedade privada com o emprego de grave ameaça ou sem ameaça ou violência; (§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa); Penas: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa; Concurso necessário: § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada
  • 17. Esbulho possessório: Art. 161 - § 1º - Na mesma pena incorre quem: [...] II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
  • 18. Bem jurídico tutelado:  Tutela-se a posse da propriedade imobiliária e integridade corporal, saúde, liberdade das pessoas envolvidas;  Sujeito ativo = Comum; e  Sujeito passivo = Comum (o proprietário ou o possuidor do imóvel).
  • 19. Tipo objetivo:  Invadir: Entrar, ingressar, conquistar, tomar, dominar;  Esbulho possessório: Ato que suprime a posse;  Só pode ser do terreno (terra sem edificação) ou edifício (edificação da propriedade imóvel);  Só ocorre o crime quando há violência ou grave ameaça a pessoa ou concurso de mais de duas pessoas (mesmo sem violência ou grave ameaça); e  Movimento dos Sem Terra cometem esse delito? (Há inexigibilidade de conduta diversa)
  • 20. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo com especial fim de agir: “para o fim de esbulho possessório”; e  Não há forma culposa.
  • 21. Consumação e tentativa:  Consumação: Quando há a invasão (crime material); e  Tentativa: Possível.
  • 22. Ação penal:  Pública incondicionada: O tipo sempre pede a violência ou grave a ameaça à pessoa, logo, sempre será de ação penal pública incondicionada; Penas: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa; Concurso necessário: § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada
  • 23. Supressão ou alteração de marca em animais: Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
  • 24. Bem jurídico tutelado:  Tutela-se a propriedade de semoventes (Art. 82/CC: São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico- social);  Sujeito ativo = Comum; e  Sujeito passivo = Comum (o proprietário dos semoventes).
  • 25. Tipo objetivo:  Suprimir: Fazer desaparecer, retirar, eliminar, extinguir;  Alterar: Modificar, corromper, desfigurar; Marca: Ferro quente ou mesmo química; e  Sinal: Distintivo artificial.
  • 26. Tipo objetivo:  Gado: Animais de grande porte. Ex.: bois, cavalos e muares; e  Rebanho: Animais de pequeno porte. Ex.: carneiros, porcos, cabritos, bodes.
  • 27. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo genérico (parcela da doutrina acredita que é dolo com especial fim de agir pois mesmo não havendo qualquer expressão indicativa no tipo precisaria haver a intenção específica de confundir o proprietário dos semoventes); e  Não há forma culposa.
  • 28. Consumação e tentativa:  Consumação: Quando há a supressão ou alteração da marca ou sinal indicativo de propriedade (crime material); e  Tentativa: Possível.
  • 29. Ação penal:  Pública incondicionada; Penas: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
  • 30. Escusas absolutórias (Capítulo VIII: Disposições gerais): Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural;  Companheiros (união estável) terão imunidade absoluta por analogia in bonam partem; e  Há exclusão da tipicidade (absolutamente).
  • 31. Imunidades relativas: Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita; e  Muda-se a ação penal de pública incondicionada para pública condicionada à representação (em que couber).
  • 32. Não haverá imunidade: Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e Resumindo: 1)Quando há violência ou grave ameaça à pessoa; 2) Estranho do concurso de pessoas; e 3) Vitima igual ou mais de 60 (sessenta) anos.