Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
1. DIREITO PENAL IV
Professor Dr.
Urbano Félix Pugliese
Título VI do Código Penal
CRIMES CONTRAA
DIGNIDADE SEXUAL
2. Título VI – Dignidade sexual:
Capítulo I: Crimes contra a liberdade sexual
(213 a 216-A);
Capítulo II: Crimes sexuais contra vulneráveis
(217 a 218-B);
Capítulo III: Revogado; e
Capítulo IV: Disposições gerais (225 a 226);
Capítulo V: Lenocínio e tráfico de pessoa para
fim de prostituição ou outra forma de
exploração sexual (227 a 230);
Capítulo VI: Ultraje público ao pudor (233 a
234); e
Capítulo VII: Disposições gerais (234-A a 234-B)
3. Introdução aos crimes contra a
dignidade sexual:
O título VII do Código Penal está dividido em
sete capítulos. O cap. III (rapto) foi revogado.
Vamos ver nessa primeira aula somente a
primeira parte do título;
O que é sexualidade?
O que é sexo? Gênero?
O que é libido?
Modificações ao longo do tempo dos tipos. A
moralidade sexual brasileira. Costumes vs
dignidade sexual.
4. Capítulo I – Crimes contra a
liberdade sexual:
Estupro (art. 213) (e o atentado violento ao
pudor? Houve abolitio criminis ou
continuidade normativo típica?);
Violação sexual mediante fraude (art. 215);
e
Assédio sexual (art. 216-A).
5. Estupro:
Art. 213. Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, a ter conjunção
carnal ou a praticar ou permitir que com ele se
pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão,
de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta
resulta lesão corporal de natureza grave ou se a
vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14
(catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a
12 (doze) anos. § 2o Se da conduta resulta
morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30
(trinta) anos
6. Bem jurídico:
Liberdade e dignidade sexual da pessoa
humana;
A sexualidade não tem um dono externo à
própria pessoa;
A pessoa deve decidir com quem, quando,
onde e como relaciona-se sexualmente; e
Há uma gradação de envolvimento da
sexualidade/afetividade: sensualidade,
sexualidade, erotismo e pornografia.
7. Ações do tipo:
1) Constranger alguém;
2) Ter conjunção carnal;
3) Praticar ato libidinoso (ação); e
4) Permitir que com ele se pratique outro
ato libidinoso (omissão).
8. Objeto material:
O corpo humano violado com a restrição da
própria liberdade de escolha. Principalmente
as partes pudendas (do pudor = vergonha
sexual).
9. Sujeito ativo e passivo:
Sujeito ativo e passivo: Comum;
Qualquer ser humano pode estuprar e ser
estuprado;
Não há nenhuma limitação a estuprar e ser
estuprado; e
Marido pode estuprar esposa, ou há “dever
conjugal” de fazer sexo com o cônjuge?
10. Consumação e tentativa:
Consuma-se com a realização da conjunção
carnal (não precisa ejacular) ou com a feitura
do ato libidinoso (crime material);
Pode acontecer a contravenção penal do art.
61: “Importunar alguém, em lugar público ou
acessível ao público, de modo ofensivo ao
pudor: Pena – multa.”; e
Tentativa possível.
11. Elemento subjetivo:
Dolo (direto e eventual);
Não há forma culposa; e
Não importa a motivação dos atos (satisfação
da libido, vingança, humilhar a vítima)
12. Modalidades qualificadas:
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de
natureza grave ou se a vítima é menor de 18
(dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena
- reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte: Pena -
reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos; e
* Crimes preterdolosos (caso haja dolo nos
resultados terá concursos de crimes: concurso
material ou formal).
13. Modalidades qualificadas:
Lesão corporal: Art. 129. Ofender a integridade corporal
ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a
um ano;
Lesão corporal de natureza grave: § 1º Se resulta: I -
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de
trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente
de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos; e
Lesão corporal de natureza gravíssima: § 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho; II -
enfermidade incurável; III - perda ou inutilização do
membro, sentido ou função; IV - deformidade
permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito
anos.
15. Causas de aumento de pena:
Art. 226. A pena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido
com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
e
II - de metade, se o agente é ascendente,
padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,
companheiro, tutor, curador, preceptor ou
empregador da vítima ou por qualquer outro
título tem autoridade sobre ela.
16. Capítulo VII – Disposições gerais:
Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título
a pena é aumentada:
III - de metade, se do crime resultar gravidez;
e
IV - de um sexto até a metade, se o agente
transmite à vitima doença sexualmente
transmissível de que sabe ou deveria saber ser
portador.
18. Ação penal e segredo de justiça:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II
deste Título, procede-se mediante ação penal
pública condicionada à representação. Parágrafo
único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal
pública incondicionada se a vítima é menor de 18
(dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
Súmula 608 do STF: “No crime de estupro,
praticado mediante violência real, a ação é pública
incondicionada.” (Foi tacitamente revogada)
Art. 234-B. Os processos em que se apuram
crimes definidos neste Título correrão em segredo
de justiça. (vitimização terciária)
20. Crime hediondo:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes
crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n.
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, consumados ou tentados: V - estupro (art.
213, caput e §§ 1o e 2o); VI - estupro de
vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e
4o);
Qualquer espécie de estupro é crime
hediondo; e
Marca a vida das pessoas de maneira
indelével.
21. Lei de identificação:
Lei n. 12.654/2012: Art. 9o-A. Os condenados por crime
praticado, dolosamente, com violência de natureza grave
contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no
art. 1o da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, serão
submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil
genético, mediante extração de DNA - ácido
desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. §
1o A identificação do perfil genético será armazenada em
banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser
expedido pelo Poder Executivo. § 2o A autoridade
policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz
competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao
banco de dados de identificação de perfil genético.
22.
23. Violação sexual mediante fraude:
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro
ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou
outro meio que impeça ou dificulte a livre
manifestação de vontade da vítima: Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo
único. Se o crime é cometido com o fim de
obter vantagem econômica, aplica-se também
multa.
24. Verbos nucleares do tipo:
A) Ter conjunção carnal; ou
B) Praticar outro ato libidinoso com alguém.
Não pode ter violência ou grave ameaça:
Pois, precisa ser mediante fraude ou outro
meio que impeça ou dificulte a livre
manifestação de vontade da vítima
(distinção do estupro). É o chamado
estelionato sexual. Ex: simulação do
casamento e substituição do cônjuge na
alcova (na cama, no leito conjugal)
25. Outros exemplos:
Líder espiritual; Irmão gêmeo; Profissional
de saúde; Profissional da moda; Falso
massagista; Baile de máscaras;
Mas, quando há uma sedução para a cópula
alguns seres humanos não mentem (enganam)
aos outros? (fraude de identidade pessoal
somente; fraude social não há delito); e
E a promessa de presentes? Boa vida?
Riqueza? Mas, no caso da prostituição? A
prostituta enganada pode indicar ter havido o
presente delito?
26. Bem jurídico:
Liberdade e dignidade sexual da pessoa
humana; e
A pessoa deve decidir com quem, quando,
onde e como relaciona-se sexualmente.
27. Objeto material:
O corpo humano violado com o engano da
própria liberdade de escolha das atividades
sexuais.
28. Sujeito ativo e passivo:
Qualquer ser humano (crimes comuns); e
Não há nenhuma limitação.
29. Consumação e tentativa:
Consuma-se com a realização da conjunção
carnal (não precisa ejacular) ou com a feitura
do ato libidinoso;
Pode acontecer a contravenção penal do art.
61: “Importunar alguém, em lugar público ou
acessível ao público, de modo ofensivo ao
pudor: Pena – multa.”; e
E se for somente para beijar?
30. Elemento subjetivo:
Dolo (direto e eventual);
Não há forma culposa.
Não importa a motivação dos atos (satisfação
da libido, vingança, humilhar a vítima); e
Mas, quando for para haurir lucro terá a pena
de multa. (venda de Dvd’s pornográficos)
31. Causas de aumento de pena:
Art. 226. A pena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido
com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
e
II - de metade, se o agente é ascendente,
padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,
companheiro, tutor, curador, preceptor ou
empregador da vítima ou por qualquer outro
título tem autoridade sobre ela.
32. Capítulo VII – Disposições gerais:
Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título
a pena é aumentada:
III - de metade, se do crime resultar gravidez;
e
IV - de um sexto até a metade, se o agente
transmite à vitima doença sexualmente
transmissível de que sabe ou deveria saber ser
portador.
34. Ação penal e segredo de justiça:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II
deste Título, procede-se mediante ação penal
pública condicionada à representação. Parágrafo
único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal
pública incondicionada se a vítima é menor de 18
(dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes
definidos neste Título correrão em segredo de
justiça. (vitimização terciária)
35.
36. Assédio sexual:
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito
de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de
superior hierárquico ou ascendência inerentes
ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena
- detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Parágrafo
único. § 2o A pena é aumentada em até um
terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
37. Bem jurídico:
Liberdade e dignidade sexual da pessoa
humana;
Frisa-se a vulnerabilidade do inferior
hierárquico; e
A pessoa deve decidir com quem, quando,
onde e como relaciona-se sexualmente.
38. Tipo objetivo:
Constranger alguém (ameaça expressa ou
implícita);
Intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual (qualquer ato libidinoso);
Ascendência laboral: Relação privada;
Superior hierárquico: Relação pública;
Cargo ou função: Relações públicas;
Emprego: relações privadas; e
Líder espiritual e professor perante os
alunos? Resposta negativa.
39. Objeto material:
O corpo humano violado com o
constrangimento diante da própria liberdade
de escolha das atividades sexuais.
40. Sujeito ativo e passivo:
Qualquer ser humano;
Sujeito ativo: Superior
hierárquico/ascendência;
Sujeito passivo: Inferior
hierárquico/ascendência; e
Há de haver a relação de sujeição de autor
com vítima.
41. Consumação e tentativa:
Consuma-se com a realização dos atos
constrangedores;
Não precisa ter ocorrido as atividades sexuais;
e
Tentativa possível.
42. Elemento subjetivo:
Dolo com especial fim de agir: “com o
intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual”; e
Não há forma culposa.
43. Causa de aumento de pena:
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se
a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; e
Aumento mínimo de 1/6 (como no crime
continuado)
44. Ação penal e segredo de justiça:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II
deste Título, procede-se mediante ação penal
pública condicionada à representação. Parágrafo
único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal
pública incondicionada se a vítima é menor de 18
(dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes
definidos neste Título correrão em segredo de
justiça. (vitimização terciária)
45. Competência:
Será de competência dos Juizados Especiais
Criminais; e
Poderá haver a suspensão condicional do
processo