1. Facemp – Santo
Antônio de Jesus
Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese
Oficina de tópicos
avançados em direito
penal
2. Ciências criminais:
a) Criminologia (origem);
b) Dogmática penal (direito penal
e direito processual penal)
[ordem]; e
c) Política criminal (diretriz).
3. Direito penal:
a) Teoria da norma;
b) Teoria do delito;
c) Teoria da pena;
d) Crimes em espécie; e
e) Legislação especial.
4. Teoria da norma penal:
1) Mandados de incriminação;
2) Princípio da proteção deficiente; e
3) Tipos penais cumulativos.
5. Mandados de incriminação:
Direitos elencados no ordenamento jurídico
como fundamentais devem ser protegidos;
Saúde, educação, moradia, meio ambiente,
honra;
Explícitos (Art. 5º., XLII - a prática do
racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos
termos da lei;) ou implícitos (combate à
corrupção); e
Quando violados precisam ser devidamente
tutelados.
6. Normas constitucionais:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão 6
7. Proteção deficiente:
Direitos fundamentais precisam
ser bem protegidos;
Não se deve permitir a violação
aos bens jurídicos mais
importantes para a sociedade; e
Deve-se levar em consideração o
princípio da intervenção mínima
(lesividade, fragmentariedade e
subsidiariedade).
8. Tipos penais cumulativos:
A pessoa é punida não pela lesão
que efetivamente faz;
Uma ação pequena somada à
outra gera a necessidade punitiva;
e
Delitos contra o meio ambiente
são exemplos clássicos.
10. Teoria do delito:
1) Ações neutras;
2) Teoria do domínio do fato; e
3) Culpa temerária.
11. Ações neutras:
Dentro da conceituação de
concurso de pessoas (autoria e
participação) algumas ações –
mesmo com dolo/culpa – não
devem ser punidas por que não
satisfazem os critérios da teoria da
imputação objetiva; e
Leva-se em consideração o risco
proibido.
12. Teoria do domínio do fato:
Hans Welzel (1939): “A conformação do
fato mediante a vontade de realização que
dirige em forma planificada é o que
transforma o autor em senhor do fato”;
Roxin (1963): Importa o “domínio da ação,
vontade e resultado”;
Ficou famosa após o julgamento do
mensalão; e
Funciona bem nos crimes dolosos (nos
culposos torna-se infrutífera).
13. Culpa temerária:
Selma Santana: “A culpa temerária representa
um tipo de culpa substancialmente elevado,
determinante de uma moldura penal agravada.
É indispensável que se esteja perante uma ação
particularmente perigosa e de um resultado de
verificação altamente provável à luz da conduta
adotada, mas que se tem de alcançar, ainda, a
prova autônoma de que o agente, não omitindo
a conduta, revelou uma atitude particularmente
censurável de leviandade ou de descuido
perante o comando jurídico-penal.”
15. Remição penal:
LEP: Art. 126. O condenado que cumpre a pena
em regime fechado ou semiaberto poderá remir,
por trabalho ou por estudo, parte do tempo de
execução da pena. § 1o
A contagem de tempo
referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um)
dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência
escolar - atividade de ensino fundamental, médio,
inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda
de requalificação profissional - divididas, no
mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a
cada 3 (três) dias de trabalho.
16. Remição penal:
Portaria Conjunta n. 276/2012, do Conselho da Justiça
Federal (CJF) e da Diretoria Geral do Departamento
Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça
(regime fechado custodiados nas penitenciárias federais de
segurança máxima); e
2013: CNJ fez a Recomendação n. 44: “procurar
estabelecer, como critério objetivo, que o preso terá o prazo
de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para a leitura da obra,
apresentando ao final do período resenha a respeito do
assunto, possibilitando, segundo critério legal de avaliação,
a remição de 4 (quatro) dias de sua pena e ao final de até 12
(doze) obras efetivamente lidas e avaliadas, a possibilidade
de remir 48 (quarenta e oito) dias, no prazo de 12 (doze)
meses, de acordo com a capacidade gerencial da unidade
17. Biobancos (2012):
LEP: Art. 9º
A. Os condenados por crime praticado,
dolosamente, com violência de natureza grave contra
pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o
da Lei no
8.072, de 25 de julho de 1990, serão
submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil
genético, mediante extração de DNA - ácido
desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. §
1o
A identificação do perfil genético será armazenada
em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a
ser expedido pelo Poder Executivo. § 2o
A autoridade
policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz
competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso
ao banco de dados de identificação de perfil
19. Feminicídio:
Homicídio simples: Art. 121. Matar
alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena: § 1º Se o
agente comete o crime impelido por motivo
de relevante valor social ou moral, ou sob o
domínio de violenta emoção, logo em
seguida a injusta provocação da vítima, o
juiz pode reduzir a pena de um sexto a um
terço.
20. Feminicídio:
Homicídio qualificado: § 2° Se o homicídio é
cometido: I - mediante paga ou promessa de
recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo
futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo,
asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de
que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de
emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso
que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a
impunidade ou vantagem de outro crime: Pena -
reclusão, de doze a trinta anos. Feminicídio: VI -
contra a mulher por razões da condição de sexo
feminino:
21. Feminicídio:
Homicídio qualificado: VII – contra autoridade ou
agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição
Federal, integrantes do sistema prisional e da Força
Nacional de Segurança Pública, no exercício da
função ou em decorrência dela, ou contra seu
cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até
terceiro grau, em razão dessa condição: Pena -
reclusão, de doze a trinta anos. § 2o
-A Considera-se
que há razões de condição de sexo feminino quando
o crime envolve: I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de
mulher.
22. Feminicídio:
§ 7o
A pena do feminicídio é aumentada de
1/3 (um terço) até a metade se o crime for
praticado: I - durante a gestação ou nos 3
(três) meses posteriores ao parto; II - contra
pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de
60 (sessenta) anos ou com deficiência; III -
na presença de descendente ou de
ascendente da vítima.
25. Vulnerabilidades relacionadas à
idade dos seres humanos:
Há inúmeras fases na vida das
pessoas relacionadas à idade;
Algumas idades são mais
vulneradas; e
Podemos dividir as pessoas, com
base na variável das idades, para
proteger à contento. 25
27. Conceito de criança e adolescente
(Estatuto da Criança e do
Adolescente - Lei n. 8.069/90):
Art. 2º. Considera-se criança, para
os efeitos desta Lei, a pessoa até
doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e
dezoito anos de idade.
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28. Conceito de jovem (Estatuto da
Juventude – Lei n. 12.852/13):
Art. 1º. Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e
dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e
diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema
Nacional de Juventude - SINAJUVE. § 1º. Para os
efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas
com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de
idade. § 2º. Aos adolescentes com idade entre 15
(quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei n. 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando
não conflitar com as normas de proteção integral do
adolescente.
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29. Conceito de idoso (Estatuto do
Idoso – Lei n. 10.741/03):
Art. 1º. É instituído o Estatuto do
Idoso, destinado a regular os
direitos assegurados às pessoas
com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
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30. Quadro comparativo:
Fases e idades respectivas
Criança Até 12 (doze) anos incompletos (no dia
do aniversário dos 12 (doze) anos já é
adolescente)
Adolescente Dos 12 (doze) anos completos até 18
(dezoito) anos incompletos (no dia do
aniversário dos 18 (dezoito) anos já
não é mais adolescente)
Jovem Dos 15 (quinze) anos completos até
29 (vinte e nove) anos de idade
Idoso Igual ou superior a 60 (sessenta) anos
31. Norma referente ao
aprisionamento especial:
O Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária (Resolução n. 14/94): “Art. 7º. Presos
pertencentes a categorias diversas devem ser
alojados em diferentes estabelecimentos prisionais
ou em suas seções, observadas características
pessoais tais como: sexo, idade, situação judicial e
legal, quantidade de pena a que foi condenado,
regime de execução, natureza da prisão e o
tratamento específico que lhe corresponda,
atendendo ao princípio da individualização da
pena”. 31
32. Ato infracional:
Criança e adolescente não comete crime
ou contravenção (comete ato infracional
– art. 103 do ECA);
Criança e adolescente não receberá uma
pena; e
Crianças recebem medidas protetivas
(art. 101 do ECA) e adolescente recebem
medidas protetivas ou medidas
socioeducativas (art. 112 do ECA) 32
33. Inimputabilidade:
Imputabilidade é a capacidade de receber a
reprimenda penal (mas, outros reflexos são
cabíveis aos inimputáveis);
Aos 18 (dezoito) anos inicia-se a imputabilidade
penal (critério biológico);
Relaciona-se, diretamente, com a educação
formal: 0 (zero) a 5 (cinco) anos: Creches e pré-
escolas; 6 (seis) a 14 (catorze): Ensino
fundamental; e 15 (quinze) a 17 (dezessete):
Ensino médio. (Educação básica: formação de
cidadania) 33
34. Medidas diferentes para as
crianças e adolescentes:
Crianças: Medidas protetivas;
Adolescentes: Medidas protetivas e medidas
socioeducativas; e
Secretaria Nacional de Direitos Humanos (SDH), 9% dos
adolescentes internados em 2012 praticaram homicídio.
Roubo foi o ato infracional mais cometido (38%), seguido
do tráfico (27%).
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35. Medidas diferentes para as
crianças e adolescentes:
Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada em
Assembleia da Organização das Nações Unidas (ONU) em
1989, criou um modelo de responsabilidade penal para
pessoas menores de 18 (dezoito) anos;
Unicef: 1% dos homicídios no Brasil são cometidos por
adolescentes;
Unicef: Os homicídios representam 46% de todas as
causas de mortes dos cidadãos brasileiros nesse faixa etária.
(há uma imbricação de vulnerabilidades); e
Gisela Hathaway: De 72 (setenta e dois) países de todos os
continentes, em 44 (61%) a maioridade penal é de 18
(dezoito) anos ou mais (inclinação internacional à idade). 35