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DIREITO
PENAL III
Professor Dr. Urbano Félix Pugliese
CRIMES CONTRA
O PATRIMÔNIO
Patrimônio:
 O bem jurídico, principal, tutelado nos
tipos é o patrimônio dos seres humanos:
Universalidade de bens, obrigações e
direitos de uma pessoa (amealhados
durante a vida ou herdados).
Divisão do título II:
 Capítulo I: do
furto;
 Capítulo II: do
roubo e da
extorsão;
 Capítulo III: da
usurpação;
 Capítulo IV: do
dano;
 Capítulo V: da
apropriação indébita;
 Capítulo VI: do
estelionato e outras
fraudes;
 Capítulo VII: da
receptação; e
 Capítulo VIII:
Disposições gerais.
Dano:
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa
alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou
multa. Parágrafo único - Se o crime é cometido: I -
com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com
emprego de substância inflamável ou explosiva, se
o fato não constitui crime mais grave; III - contra o
patrimônio da União, Estado, Município, empresa
concessionária de serviços públicos ou sociedade
de economia mista; IV - por motivo egoístico ou
com prejuízo considerável para a vítima: Pena -
detenção, de seis meses a três anos, e multa, além
da pena correspondente à violência.
Bem jurídico tutelado:
 Tutela-se a propriedade e a posse da coisa
alheia;
 Sujeito ativo = Comum; e
 Sujeito passivo = Comum (proprietário ou
possuidor da coisa).
Tipo objetivo:
Destruir: A coisa deixa de existir na sua
individualidade original, demolir, desfazer;
 Inutilizar: Tornar inútil, tornar a coisa
imprestável temporariamente para o uso
original havendo uma pioração da coisa; e
Deteriorar: Estragar, arruinar, há uma perda de
valor.
Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo com especial fim de agir (animus
nocendi): Mas, não há expressão indicativa no
tipo penal. Logo, STF: Dolo genérico; e STJ:
Dolo com especial fim de agir (animus
nocendi);
 Não há forma culposa (Mas, há dano culposo
no art. 62 da Lei de Crimes ambientais – Lei n.
9.605/98 e art. 266 do CPM).
Consumação e tentativa:
 Consumação: Quando há a efetiva
destruição, inutilização ou deteriorização
da coisa (crime material); e
 Tentativa: Possível.
Ação penal:
 Pública incondicionada: Nas formas
qualificadas;
 Privada: Art. 167 - Nos casos do art. 163
(caput), do inciso IV do seu parágrafo e do art.
164, somente se procede mediante queixa.
Penas:
Forma simples: Pena - detenção, de um a seis
meses, ou multa; e
Forma qualificada: Pena - detenção, de seis
meses a três anos, e multa, além da pena
correspondente à violência. .
Dano qualificado:
Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com
violência à pessoa ou grave ameaça; II - com
emprego de substância inflamável ou explosiva,
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Município, empresa concessionária de serviços
públicos ou sociedade de economia mista; IV -
por motivo egoístico ou com prejuízo
considerável para a vítima: Pena - detenção, de
seis meses a três anos, e multa, além da pena
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Introdução ou abandono de animais
em propriedade alheia:
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em
propriedade alheia, sem consentimento de quem
de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou
multa.
Bem jurídico tutelado:
 Tutela-se o prejuízo (danos) na
propriedade alheia;
 Sujeito ativo = Comum; e
 Sujeito passivo = Comum (proprietário ou
possuidor da coisa).
Tipo objetivo:
 Introduzir: Fazer entrar ou penetrar (ação
comissiva); e
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Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo genérico; e
 Não há forma culposa.
Consumação e tentativa:
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Penas:
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Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada
pela autoridade competente em virtude de valor artístico,
arqueológico ou histórico: Pena - detenção, de seis meses
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Revogado tacitamente (Lei n. 9.605/98): Art. 62. Destruir,
inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por
lei, ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo,
registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica
ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis
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competente, o aspecto de local especialmente protegido
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Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental,
sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
Escusas absolutórias (Capítulo VIII:
Disposições gerais):
Art. 181 - É isento de pena quem comete
qualquer dos crimes previstos neste título, em
prejuízo: I - do cônjuge, na constância da
sociedade conjugal; II - de ascendente ou
descendente, seja o parentesco legítimo ou
ilegítimo, seja civil ou natural;
 Companheiros (união estável) terão
imunidade absoluta por analogia in bonam
partem; e
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Imunidades relativas:
Art. 182 - Somente se procede mediante
representação, se o crime previsto neste título é
cometido em prejuízo: I - do cônjuge
desquitado ou judicialmente separado; II - de
irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou
sobrinho, com quem o agente coabita; e
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incondicionada para pública condicionada à
representação (em que couber).
Não haverá imunidade:
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos
anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão,
ou, em geral, quando haja emprego de grave
ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que
participa do crime. III – se o crime é praticado
contra pessoa com idade igual ou superior a 60
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Resumindo:
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Direito penal iii dano

  • 1. DIREITO PENAL III Professor Dr. Urbano Félix Pugliese CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
  • 2. Patrimônio:  O bem jurídico, principal, tutelado nos tipos é o patrimônio dos seres humanos: Universalidade de bens, obrigações e direitos de uma pessoa (amealhados durante a vida ou herdados).
  • 3. Divisão do título II:  Capítulo I: do furto;  Capítulo II: do roubo e da extorsão;  Capítulo III: da usurpação;  Capítulo IV: do dano;  Capítulo V: da apropriação indébita;  Capítulo VI: do estelionato e outras fraudes;  Capítulo VII: da receptação; e  Capítulo VIII: Disposições gerais.
  • 4. Dano: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
  • 5. Bem jurídico tutelado:  Tutela-se a propriedade e a posse da coisa alheia;  Sujeito ativo = Comum; e  Sujeito passivo = Comum (proprietário ou possuidor da coisa).
  • 6. Tipo objetivo: Destruir: A coisa deixa de existir na sua individualidade original, demolir, desfazer;  Inutilizar: Tornar inútil, tornar a coisa imprestável temporariamente para o uso original havendo uma pioração da coisa; e Deteriorar: Estragar, arruinar, há uma perda de valor.
  • 7. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo com especial fim de agir (animus nocendi): Mas, não há expressão indicativa no tipo penal. Logo, STF: Dolo genérico; e STJ: Dolo com especial fim de agir (animus nocendi);  Não há forma culposa (Mas, há dano culposo no art. 62 da Lei de Crimes ambientais – Lei n. 9.605/98 e art. 266 do CPM).
  • 8. Consumação e tentativa:  Consumação: Quando há a efetiva destruição, inutilização ou deteriorização da coisa (crime material); e  Tentativa: Possível.
  • 9. Ação penal:  Pública incondicionada: Nas formas qualificadas;  Privada: Art. 167 - Nos casos do art. 163 (caput), do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa. Penas: Forma simples: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa; e Forma qualificada: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. .
  • 10. Dano qualificado: Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
  • 11. Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia: Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
  • 12. Bem jurídico tutelado:  Tutela-se o prejuízo (danos) na propriedade alheia;  Sujeito ativo = Comum; e  Sujeito passivo = Comum (proprietário ou possuidor da coisa).
  • 13. Tipo objetivo:  Introduzir: Fazer entrar ou penetrar (ação comissiva); e  Deixar: Abandonar, largar (ação omissiva).
  • 14. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo genérico; e  Não há forma culposa.
  • 15. Consumação e tentativa:  Consumação: Quando há a introdução ou a permissão da entrada dos animais em propriedade alheia (crime material); e  Tentativa: Possível.
  • 16. Ação penal:  Privada: Art. 167 - Nos casos do art. 163 (caput), do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa; Penas: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
  • 17. Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico: Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Revogado tacitamente (Lei n. 9.605/98): Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa)
  • 18. Alteração de local especialmente protegido: Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Revogado tacitamente (Lei n. 9.605/98): Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
  • 19. Escusas absolutórias (Capítulo VIII: Disposições gerais): Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural;  Companheiros (união estável) terão imunidade absoluta por analogia in bonam partem; e  Há exclusão da tipicidade (absolutamente).
  • 20. Imunidades relativas: Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita; e  Muda-se a ação penal de pública incondicionada para pública condicionada à representação (em que couber).
  • 21. Não haverá imunidade: Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e Resumindo: 1)Quando há violência ou grave ameaça à pessoa; 2) Estranho do concurso de pessoas; e 3) Vitima igual ou mais de 60 (sessenta) anos.