DIREITO
PENAL I
Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese
Fontes do Direito Penal
Quais são as fontes do DP?
 O significado de “fonte” remete a origem
(lugar no qual vamos buscar o DP); e
 O surgimento do DP, em um Estado
Democrático de Direito, tem duas espécies de
fontes: 1) Materiais; e 2) Formais.
Fontes materiais do DP?
 Quando se fala em fontes materiais se busca
saber quem pode fazer o DP no Brasil
(produção);
 CF: Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho; [...]
Parágrafo único. Lei complementar poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo;
e
Fontes formais (conhecimento) do
DP?
 Quando se fala em fontes formais imediatas
busca-se aplicar o DP de maneira direta; e
 Quando se fala em fontes formais mediatas
(que medeiam) busca-se interpretar e só
depois aplicar o DP.
Imediatas Mediatas
Fontes formais imediatas do DP?
 As fontes formais imediatas são as normas penais
(norma (comando/ordem [regra e princípio]) ≠ lei
(texto));
Normas penais em sentido amplo: Explicativas e
permissivas;
 Normas penais em sentido restrito: Incriminadora; e
 Norma primária (visa ao cidadão) e norma secundária
(visa ao magistrado).
Sentido
amplo
Sentido
restrito
Leis penais incriminadoras:
 As leis penais incriminadoras são realizadas
pelo Congresso Nacional;
 A CF indica quais são os bens jurídicos que
devem ser tutelados através de lei penal;
 Os tratados internacionais podem indicar
normas penais (devem ser introjetados no
organograma brasileiro); e
 As súmulas vinculantes (STF) em matéria
penal também podem indicar normas penais
aplicáveis diretamente.
Leis penais incriminadoras:
 Não pode haver qualquer outras espécie
normativa referente às normas penais
incriminadoras a não ser leis em sentido
formal (Emendas, medidas provisórias,
decretos legislativos e resoluções não podem);
e
 Caso sejam permissivas ou explicativas
podem ser realizadas por outras espécies
normativas (como medidas provisórias para
beneficiar os réus).
Fontes formais mediatas do DP?
 As fontes mediatas são utilizadas na
interpretação da lei penal.
Doutrina Jurisprudência
Costumes
Normas não
leis formais
Fontes formais mediatas do DP?
 Doutrina: Dizer dos doutos a respeito do DP (A
exposição de motivos é uma fonte doutrinária, apesar de
estar contida no CP; palestra de Ministro do STF é
doutrinária);
 Jurisprudência: Coletivo de decisões em mesmo sentido
(exceção: Súmula vinculante) ≠ decisão precedente;
 Normas não penais: Decretos, portarias e MP’s podem
funcionar explicando/interpretando ou favorecendo o réu;
e
 Costumes: Prática reiterada cuja obrigatoriedade é
inferida (secundum legem [segundo a lei], praeter legem
[na omissão da lei] e contra legem [em desacordo com a
lei]).
Classificação das normas do DP?
Princípio: Alto
grau de
abstração;
funciona com
ponderação
(pesos); aplica-
se,
normalmente,
na interpretação
da norma
(fundamenta a
materialidade)
Ronald
Dworkin
Robert
Alexy
 Regra: Grau de abstração reduzido; funciona
com tudo ou nada; aplica-se imediatamente.
Classificação das normas do DP?
Humberto
Ávila
“Os princípios são normas
imediatamente finalísticas,
primariamente prospectivas e
com pretensão de
complementaridade e de
parcialidade, para cuja
aplicação se demanda uma
avaliação da correlação entre
o estado de coisas a ser
promovido e os efeitos de
correntes da conduta havida
como necessária à sua
promoção” ≠ postulado.
Princípios do DP:
Legalidade
Reserva legal
Anterioridade
penal
Taxatividade
(clareza)
Princípio da legalidade:
CF: Art. 5º, XXXIX: “não há crime sem lei anterior
que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”
CP: Art. 1º: “Não há crime sem lei anterior que o
defina. Não há pena sem prévia cominação legal”; e
 Pacto de São José da Costa Rica: “Artigo 9º -
Princípio da legalidade e da retroatividade: Ninguém
poderá ser condenado por atos ou omissões que, no
momento em que foram cometidos, não constituam
delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco
poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável
no momento da ocorrência do delito. Se, depois de
perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena
mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se.”
Princípio da legalidade:
 Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos: Art.
15: “1. ninguém poderá ser condenado por atos omissões
que não constituam delito de acordo com o direito nacional
ou internacional, no momento em que foram cometidos.
Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a
aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de
perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais
leve, o delinqüente deverá dela beneficiar-se. 2. Nenhuma
disposição do presente Pacto impedirá o julgamento ou a
condenação de qualquer individuo por atos ou omissões que,
momento em que forma cometidos, eram considerados
delituosos de acordo com os princípios gerais de direito
reconhecidos pela comunidade das nações”; e
 Brocardo: Nullum crimen, nulla poena sine lege.
Reserva legal:
 Também chamado de legalidade estrita, ou
intervenção legalizada;
 Somente a lei (nenhum outro diploma legal),
originário da União, pode produzir normas penais;
 Antigamente não era assim pois normas penais eram
feitas por quem detinha alguma parcela de poder;
 Garantia às pessoas de não utilização do Estado para
oprimir, efetuar desmandos pois costume não cria lei
penal; e
 Medidas Provisórias e analogias (≠ interpretação
analógica) podem ser utilizadas em benefício do réu.
Anterioridade legal:
A norma precisa ser anterior à conduta para que a
pessoa saiba como deve se conduzir;
 Os artigos que nós já vimos dizem sempre: prévia;
 O princípio que domina é que a lei a ser aplicada é
a do momento da atividade criminosa;
 Princípio da irretroatividade da norma penal (salvo
em benefício do réu); e
Vigência (estar pronta para ser aplicada
regularmente [e a vacatio legis?]) ≠ validez (ter
sido feita de forma regular, sem infringir o
ordenamento jurídico) ≠ eficaz (ter peso aplicativo).
Taxatividade legal:
 Também chamado de princípio da clareza;
 A norma penal deve ser clara, lúcida,
límpida, não deve haver dúvidas ou
ambiguidades das palavras, termos, locuções;
 No entanto a Lei n. 7.643/87 assim versa:
“Art. 1º Fica proibida a pesca, ou qualquer
forma de molestamento intencional, de toda
espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais
brasileiras.”
Norma penal em branco:
 Classificação da norma penal: 1)
Incriminadora (completa e não completa); e
2) Não incriminadora (permissivas ou
explicativas)
Leis penais
incompletas Norma penal
em branco
Tipo aberto
(conceito
indeterminado)
Norma penal em branco:
 O preceito primário precisa ser
complementado para ser aplicado (pode ser
determinável através de outra norma);
Sentido amplo;
lato; imprópria;
homogênea ou
homóloga
Instância
legislativa
diversa
Mesma
instância
legislativa
Sentido estrito;
própria; ou
heterogênea
Norma penal em branco:
Sentido
amplo; lato;
imprópria;
homogênea ou
homóloga Heterovitelina
(Diploma
diverso)
Homovitelina
(Mesmo
diploma)
Normas penais em branco:
 Ao revés, ao inverso, ao avesso: Quando o
preceito secundário não for completo e precisar
de uma complementação (pode ser chamado
também de tipo penal remetido por alguns);
 Só pode ser complementado por lei em sentido
formal; e
 Exemplo: Uso de documento falso Art. 304
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados
ou alterados, a que se referem os arts. 297 a
302: Pena - a cominada à falsificação ou à
alteração.
Princípios do DP:
Intervenção
mínima
Fragmentariedade
Subsidiariedade
Ofensividade
Intervenção mínima (última ratio;
última razão):
 O DP só pode ser utilizado como uma última
opção de controle social por ser violento
(aprisionamento);
 Deve atuar minimamente; e
 O DP não
pode ser a
prima ratio
na opção de
controle
social do
Estado.
Princípio da fragmentariedade
(esssencialidade):
 Há duas vertentes: 1) Somente o essencial
deve ser defendido pelo DP (alguns bens não
podem ou devem ser protegidos pelo DP); e 2)
Mesmo bens protegidos pelo DP só devem ser
plenamente protegidos os ataques intoleráveis.
Princípio da subsidiariedade:
 O DP deve ser subsidiário (só atua se outra
forma de controle social não funcionar) a
outros controles sociais do Estado.
Princípio da ofensividade
(lesividade): O comportamento criminoso não basta ser formalmente
delituoso, precisa ser materialmente lesivo ao bem
jurídico tutelado (de minimas non curat praetor).
1) Atitudes internas não podem ser incriminadas
(alguém que pensa em cometer crimes mas nada faz);
 2) Comportamentos que não atingem terceiros não
podem ser punidos (tatuagens, lesões na pele, drogas);
 3) Não podem ser punidos estados existenciais
(mendigos, pessoa que não quer trabalhar); e
 4) Condutas não causadoras de danos (que não afetam
nem causam perigo de lesão aos bens jurídicos) não
podem ser punidas.
Princípio da insignificância (bagatela):
 O comportamento insignificante (nonada) não deve ser
punido pelo DP;
 Critérios concomitantes: 1) Pequena expressão
econômica do bem (caso haja outros valores, como
saudade e amor há crime); e 2) Reduzida
reprovabilidade da conduta (pegar um bago de uva no
mercado, pisar no pé de uma pessoa, dar um pequeno
empurrão); e
 Para o STF são quatro critérios: (1) mínima ofensividade
da conduta do agente, (2) nenhuma periculosidade social
da ação, (3) reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e (4) inexpressividade da lesão jurídica
provocada.
Algumas curiosidades jurisprudenciais:
 Estilo de vida criminoso tira a insignificância da
conduta (mas, pode ser aceita a tese da
insignificância);
 A habitualidade criminosa e reincidência quebram a
teorização da insignificância (mas, pode ser aceita a
tese da insignificância);
 Cabe nos crimes ambientais;
 Não cabe no roubo;
 Descaminho insignificante até R$ 20.000,00 (vinte
mil reais); e
Furto acima de um salário mínimo não é
insignificante.
Algumas curiosidades jurisprudenciais:
 Porte de drogas pode ser insignificante (mas,
como o bem jurídico é a saúde pública pode não
ser aceita a tese);
 Na Justiça Militar não há insignificância em regra
(somente como exceção excepcionalíssima);
 Cabe insignificância da conduta de prefeito que
utiliza de máquinas da prefeitura para terraplenar
terrenos de sua propriedade;
 5 (cinco) livros da biblioteca são insignificantes; e
 DVD’s e CD’s piratas não são ofensas
insignificantes.

Aula 03 direito penal i - fontes do direito penal

  • 1.
    DIREITO PENAL I Prof. Dr.Urbano Félix Pugliese Fontes do Direito Penal
  • 2.
    Quais são asfontes do DP?  O significado de “fonte” remete a origem (lugar no qual vamos buscar o DP); e  O surgimento do DP, em um Estado Democrático de Direito, tem duas espécies de fontes: 1) Materiais; e 2) Formais.
  • 3.
    Fontes materiais doDP?  Quando se fala em fontes materiais se busca saber quem pode fazer o DP no Brasil (produção);  CF: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; [...] Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo; e
  • 4.
    Fontes formais (conhecimento)do DP?  Quando se fala em fontes formais imediatas busca-se aplicar o DP de maneira direta; e  Quando se fala em fontes formais mediatas (que medeiam) busca-se interpretar e só depois aplicar o DP. Imediatas Mediatas
  • 5.
    Fontes formais imediatasdo DP?  As fontes formais imediatas são as normas penais (norma (comando/ordem [regra e princípio]) ≠ lei (texto)); Normas penais em sentido amplo: Explicativas e permissivas;  Normas penais em sentido restrito: Incriminadora; e  Norma primária (visa ao cidadão) e norma secundária (visa ao magistrado). Sentido amplo Sentido restrito
  • 6.
    Leis penais incriminadoras: As leis penais incriminadoras são realizadas pelo Congresso Nacional;  A CF indica quais são os bens jurídicos que devem ser tutelados através de lei penal;  Os tratados internacionais podem indicar normas penais (devem ser introjetados no organograma brasileiro); e  As súmulas vinculantes (STF) em matéria penal também podem indicar normas penais aplicáveis diretamente.
  • 7.
    Leis penais incriminadoras: Não pode haver qualquer outras espécie normativa referente às normas penais incriminadoras a não ser leis em sentido formal (Emendas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções não podem); e  Caso sejam permissivas ou explicativas podem ser realizadas por outras espécies normativas (como medidas provisórias para beneficiar os réus).
  • 8.
    Fontes formais mediatasdo DP?  As fontes mediatas são utilizadas na interpretação da lei penal. Doutrina Jurisprudência Costumes Normas não leis formais
  • 9.
    Fontes formais mediatasdo DP?  Doutrina: Dizer dos doutos a respeito do DP (A exposição de motivos é uma fonte doutrinária, apesar de estar contida no CP; palestra de Ministro do STF é doutrinária);  Jurisprudência: Coletivo de decisões em mesmo sentido (exceção: Súmula vinculante) ≠ decisão precedente;  Normas não penais: Decretos, portarias e MP’s podem funcionar explicando/interpretando ou favorecendo o réu; e  Costumes: Prática reiterada cuja obrigatoriedade é inferida (secundum legem [segundo a lei], praeter legem [na omissão da lei] e contra legem [em desacordo com a lei]).
  • 10.
    Classificação das normasdo DP? Princípio: Alto grau de abstração; funciona com ponderação (pesos); aplica- se, normalmente, na interpretação da norma (fundamenta a materialidade) Ronald Dworkin Robert Alexy  Regra: Grau de abstração reduzido; funciona com tudo ou nada; aplica-se imediatamente.
  • 11.
    Classificação das normasdo DP? Humberto Ávila “Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos de correntes da conduta havida como necessária à sua promoção” ≠ postulado.
  • 12.
    Princípios do DP: Legalidade Reservalegal Anterioridade penal Taxatividade (clareza)
  • 13.
    Princípio da legalidade: CF:Art. 5º, XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;” CP: Art. 1º: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”; e  Pacto de São José da Costa Rica: “Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade: Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se.”
  • 14.
    Princípio da legalidade: Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos: Art. 15: “1. ninguém poderá ser condenado por atos omissões que não constituam delito de acordo com o direito nacional ou internacional, no momento em que foram cometidos. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinqüente deverá dela beneficiar-se. 2. Nenhuma disposição do presente Pacto impedirá o julgamento ou a condenação de qualquer individuo por atos ou omissões que, momento em que forma cometidos, eram considerados delituosos de acordo com os princípios gerais de direito reconhecidos pela comunidade das nações”; e  Brocardo: Nullum crimen, nulla poena sine lege.
  • 15.
    Reserva legal:  Tambémchamado de legalidade estrita, ou intervenção legalizada;  Somente a lei (nenhum outro diploma legal), originário da União, pode produzir normas penais;  Antigamente não era assim pois normas penais eram feitas por quem detinha alguma parcela de poder;  Garantia às pessoas de não utilização do Estado para oprimir, efetuar desmandos pois costume não cria lei penal; e  Medidas Provisórias e analogias (≠ interpretação analógica) podem ser utilizadas em benefício do réu.
  • 16.
    Anterioridade legal: A normaprecisa ser anterior à conduta para que a pessoa saiba como deve se conduzir;  Os artigos que nós já vimos dizem sempre: prévia;  O princípio que domina é que a lei a ser aplicada é a do momento da atividade criminosa;  Princípio da irretroatividade da norma penal (salvo em benefício do réu); e Vigência (estar pronta para ser aplicada regularmente [e a vacatio legis?]) ≠ validez (ter sido feita de forma regular, sem infringir o ordenamento jurídico) ≠ eficaz (ter peso aplicativo).
  • 17.
    Taxatividade legal:  Tambémchamado de princípio da clareza;  A norma penal deve ser clara, lúcida, límpida, não deve haver dúvidas ou ambiguidades das palavras, termos, locuções;  No entanto a Lei n. 7.643/87 assim versa: “Art. 1º Fica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras.”
  • 20.
    Norma penal embranco:  Classificação da norma penal: 1) Incriminadora (completa e não completa); e 2) Não incriminadora (permissivas ou explicativas) Leis penais incompletas Norma penal em branco Tipo aberto (conceito indeterminado)
  • 21.
    Norma penal embranco:  O preceito primário precisa ser complementado para ser aplicado (pode ser determinável através de outra norma); Sentido amplo; lato; imprópria; homogênea ou homóloga Instância legislativa diversa Mesma instância legislativa Sentido estrito; própria; ou heterogênea
  • 22.
    Norma penal embranco: Sentido amplo; lato; imprópria; homogênea ou homóloga Heterovitelina (Diploma diverso) Homovitelina (Mesmo diploma)
  • 23.
    Normas penais embranco:  Ao revés, ao inverso, ao avesso: Quando o preceito secundário não for completo e precisar de uma complementação (pode ser chamado também de tipo penal remetido por alguns);  Só pode ser complementado por lei em sentido formal; e  Exemplo: Uso de documento falso Art. 304 Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
  • 24.
  • 25.
    Intervenção mínima (últimaratio; última razão):  O DP só pode ser utilizado como uma última opção de controle social por ser violento (aprisionamento);  Deve atuar minimamente; e  O DP não pode ser a prima ratio na opção de controle social do Estado.
  • 26.
    Princípio da fragmentariedade (esssencialidade): Há duas vertentes: 1) Somente o essencial deve ser defendido pelo DP (alguns bens não podem ou devem ser protegidos pelo DP); e 2) Mesmo bens protegidos pelo DP só devem ser plenamente protegidos os ataques intoleráveis.
  • 27.
    Princípio da subsidiariedade: O DP deve ser subsidiário (só atua se outra forma de controle social não funcionar) a outros controles sociais do Estado.
  • 28.
    Princípio da ofensividade (lesividade):O comportamento criminoso não basta ser formalmente delituoso, precisa ser materialmente lesivo ao bem jurídico tutelado (de minimas non curat praetor). 1) Atitudes internas não podem ser incriminadas (alguém que pensa em cometer crimes mas nada faz);  2) Comportamentos que não atingem terceiros não podem ser punidos (tatuagens, lesões na pele, drogas);  3) Não podem ser punidos estados existenciais (mendigos, pessoa que não quer trabalhar); e  4) Condutas não causadoras de danos (que não afetam nem causam perigo de lesão aos bens jurídicos) não podem ser punidas.
  • 29.
    Princípio da insignificância(bagatela):  O comportamento insignificante (nonada) não deve ser punido pelo DP;  Critérios concomitantes: 1) Pequena expressão econômica do bem (caso haja outros valores, como saudade e amor há crime); e 2) Reduzida reprovabilidade da conduta (pegar um bago de uva no mercado, pisar no pé de uma pessoa, dar um pequeno empurrão); e  Para o STF são quatro critérios: (1) mínima ofensividade da conduta do agente, (2) nenhuma periculosidade social da ação, (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (4) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  • 30.
    Algumas curiosidades jurisprudenciais: Estilo de vida criminoso tira a insignificância da conduta (mas, pode ser aceita a tese da insignificância);  A habitualidade criminosa e reincidência quebram a teorização da insignificância (mas, pode ser aceita a tese da insignificância);  Cabe nos crimes ambientais;  Não cabe no roubo;  Descaminho insignificante até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e Furto acima de um salário mínimo não é insignificante.
  • 31.
    Algumas curiosidades jurisprudenciais: Porte de drogas pode ser insignificante (mas, como o bem jurídico é a saúde pública pode não ser aceita a tese);  Na Justiça Militar não há insignificância em regra (somente como exceção excepcionalíssima);  Cabe insignificância da conduta de prefeito que utiliza de máquinas da prefeitura para terraplenar terrenos de sua propriedade;  5 (cinco) livros da biblioteca são insignificantes; e  DVD’s e CD’s piratas não são ofensas insignificantes.