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DIREITO PENAL IV
Professor Dr.
Urbano Félix Pugliese
Título VIII do Código Penal:
Crimes contra a incolumidade
pública – Capítulo I – Crimes
de Perigo Comum
Título VIII – Incolumidade
pública
1) Crimes de perigo comum;
2) Crimes contra a segurança dos
meios de comuniçação e transporte
e outros serviços públicos; e
3) Crimes contra a saúde pública.
Artigo 250 - Incêndio:
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física
ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1. º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em
proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de
assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte
coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
§ 2. º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos.
Objeto jurídico tutelado:
Visa-se a proteção da Incolumidade Pública.
Ultrapassa a esfera individual e atinge a
coletividade.
SUJEITOS DO DELITO:
a)Ativo: Qualquer pessoa – inclusive o
proprietário do local incendiado; e
b) Passivo: A Coletividade; (também: O
particular que ficou prejudicado).
Elementos objetivos do tipo penal:
Condutas:
Causar = fazer, acontecer, promover; e
Incêndio = Combustão de qualquer
matéria (Sólida, líquida ou gasosa) com
proporções de ferir um número
indeterminado de pessoas.
Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo sem finalidade específica; Pouco
importa o porquê da conduta.
Forma Culposa:
§ 2. º - Se culposo o incêndio, é pena de
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Consumação e tentativa:
O delito se consuma:.
Quando ocorre a situação de perigo
comum (perigo concreto);
A tentativa é possível;
Ação penal e pena:
A ação penal é Pública Incondicionada;
e
Pena - reclusão, de três a seis anos, e
multa.
Causas de aumento de pena:
§ 1. º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem
pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a
obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de
transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração; e
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Só para esclarecer:
Explosivo = Substância que atua com detonação ou
estrondo de matéria sólida, líquida ou gasosa (pólvora,
dinamite);
 Combustível = Substância que se queima e alimenta o
fogo (lenha, carvão);
 Inflamável = Substância que estimula o fogo com
facilidade (gasolina, álcool);
 Lavoura = Área destinada com produtos objetivados ao
consumo (café, arroz);
Mata = Agrupamento de árvores de grande porte;
Floresta = Agrupamento de matas; e
As leis 12.651/12 (Código Florestal) e 9.605/98 (Crimes
ambientais) versam a respeito da matéria minudentemente.
FORMAS QUALIFICADAS DE CRIME DE
PERIGO COMUM:
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo
comum resulta lesão corporal de natureza
grave, a pena privativa de liberdade é
aumentada de metade; se resulta morte, é
aplicada em dobro. No caso de culpa, se
do fato resulta lesão corporal, a pena
aumenta-se de metade; se resulta morte,
aplica-se a pena cominada ao homicídio
culposo, aumentada de um terço.
Artigo 251 - Explosão:
Expor a perigo a vida, a integridade física ou o
patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou
simples colocação de engenho de dinamite ou de
substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de três a
seis anos, e multa.
§ 1. º - Se a substância utilizada não é dinamite ou
explosivo de efeitos análogos: Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
§ 2. º - As pena aumentam-se de um terço, se ocorre
qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo
anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas
enumeradas no n. II do mesmo parágrafo.
§ 3. º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou
substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de
6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Objeto jurídico tutelado:
Visa-se a proteção da Incolumidade
Pública. Ultrapassa a esfera individual e
atinge a coletividade.
SUJEITOS DO DELITO:
a)Ativo: Qualquer pessoa; e
b) Passivo: A Coletividade; O particular
que ficou prejudicado.
Elementos objetivos do tipo penal:
 1. ª Explosão – Provoque a explosão;
 2. ª Arremesso – lançamento à
distância;
 3. ª Simples colocação – ponha,
disponha, arrume, arme; e
 De quê? = de engenho de dinamite
ou de substância de efeitos análogos.
Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo sem finalidade específica; Pouco
importa o porquê da conduta.
Lembre-se do Estatuto do Desarmamento –
Lei n. 10.826/03;
Forma Culposa:
§ 3. º - No caso de culpa, se a explosão é de
dinamite ou substância de efeitos análogos, a
pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos; nos demais casos, é de detenção,
de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Consumação e tentativa:
O delito se consuma:.
Quando ocorre a situação de perigo
comum (perigo concreto);
A tentativa é possível;
Ação penal e pena:
A ação penal Pública
Incondicionada; e
Pena - reclusão, de três a seis anos, e
multa.
Forma privilegiada:
§ 1. º - Se a substância utilizada não é
dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Causa de aumento de pena:
§ 2. º - As pena aumentam-se de um terço, se
ocorre qualquer das hipóteses previstas no §
1. º, I, do artigo anterior, ou é visada ou
atingida qualquer das coisas enumeradas no n.
II do mesmo parágrafo.
Artigo 252 – Uso de Gás Tóxico ou
asfixiante:
Expor a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio
de outrem, usando de gás tóxico
ou asfixiante: Pena - reclusão, de
um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único - Se o crime é
culposo: Pena - detenção, de três
meses a um ano.
Objeto jurídico tutelado:
Visa-se a proteção da Incolumidade
Pública. Ultrapassa a esfera individual e
atinge a coletividade.
SUJEITOS DO DELITO:
a)Ativo: Qualquer pessoa – inclusive a Força
Policial; e
b) Passivo: A Coletividade; A pessoa que sofreu
os efeitos.
Elementos objetivos do tipo penal:
Conduta:
Utilizar = Fazer uso, usar, utilizar;
Gás Tóxico = Gás capaz de envenenar ou intoxicar o organismo
(ácido cianídrico, benzina, anidro sulfuroso, iodacetona); e
Gás Asfixiante = Gás capaz de causar sufocação (Asfixiantes
Simples: são gases inertes, porém, quando em altas concentrações
em ambientes confinados, reduzem a disponibilidade do oxigênio.
Desta forma, a substância ocupa o espaço do oxigênio na árvore
brônquica. Ex.: gases nobres, dióxido de carbono (CO2), metano,
butano e propano (GLP - gás liquefeito de petróleo) e Asfixiantes
Químicos: são substâncias que impedem a utilização bioquímica
do oxigênio (O2). Atuam no transporte de oxigênio pela
hemoglobina (Hb) e impedem o uso tecidual do oxigênio.
Ex.: monóxido de carbono e substâncias
metahemoglobinizantes, cianeto e gás sulfídrico (H2S)
Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo sem finalidade específica; Pouco
importa o porquê da conduta;
Forma Culposa:
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Consumação e tentativa:
O delito se consuma:
Quando ocorre a situação de perigo
comum (perigo concreto)
A tentativa é possível;
Ação penal e pena:
A ação penal Pública Incondicionada; e
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
Artigo 253 – Fabrico, fornecimento, aquisição
posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico,
ou asfixiante:
Fabricar, fornecer, adquirir, possuir
ou transportar, sem licença da
autoridade, substância ou engenho
explosivo, gás tóxico ou asfixiante,
ou material destinado à sua
fabricação: Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, e multa.
Objeto jurídico tutelado:
Visa-se a proteção da Incolumidade Pública.
Ultrapassa a esfera individual e atinge a
coletividade; Crime de perigo abstrato;
SUJEITOS DO DELITO:
a)Ativo: Qualquer pessoa; e
b) Passivo: A Coletividade. (Sujeito passivo vago); e
No que tange aos delitos de explosivos, houve
derrogação por causa do artigo 16 do Estatuto do
Desarmamento – Lei n. 10.826/03.
Elementos objetivos do tipo penal:
Fabricar = Criar;
Fornecer = Servir de repassador;
Adquirir = Conseguir;
Possuir = Ter perto de si;
Transportar = Levar de um lugar ao outro;
Substância explosiva = Material finalizado;
Engenho explosivo = Criação que exploda;
Gás tóxico = Gás capaz de envenenar ou intoxicar o
organismo;
Gás asfixiante = inibe o processo respiratório; e
Material destinado à fabricação.
Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo sem finalidade específica; Pouco importa o
porquê da conduta;
Consumação e tentativa:
O delito se consuma:
Quando ocorre a simples conduta (perigo
abstrato);
A tentativa é possível (mas, difícil);
A ação penal Pública Incondicionada;
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Competência Estadual!!
Artigo 254 e 255 – Inundação e Perigo de
Inundação:
Art. 254 - Causar inundação, expondo a
perigo a vida, a integridade física ou o
patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três
a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou
detenção, de seis meses a dois anos, no caso
de culpa.
Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em
prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a
vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem, obstáculo natural ou obra destinada a
impedir inundação: Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
Objeto jurídico tutelado:
Visa-se a proteção da Incolumidade
Pública. Ultrapassa a esfera individual e
atinge a coletividade.
SUJEITOS DO DELITO:
a)Ativo: Qualquer pessoa; e
b) Passivo: A Coletividade.
Elementos objetivos dos tipos penais:
Causar = Fazer acontecer;
Inundação = Alagamento;
Remover = Tirar do lugar;
Destruir = Fazer desaparecer;
Inutilizar = Tornar inútil;
Obstáculo natural = A natureza criou;
e
Obra = O Ser Humano criou.
Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo sem finalidade específica; Pouco
importa o porquê da conduta;
Há forma culposa no artigo 254;
O delito se consuma:.
Quando ocorre a inundação ou o perigo
concreto de ocorrer (perigo concreto nos
dois tipos); e
A tentativa é possível nos dois tipos - por
que ações fracionáveis.
Ação penal e pena:
A ação penal Pública Incondicionada
254 - Pena - reclusão, de três a seis anos,
e multa, no caso de dolo, ou detenção, de
seis meses a dois anos, no caso de culpa.
255 - Pena - reclusão, de um a três anos,
e multa.
Artigo 256 - Desabamento ou
desmoronamento:
Art. 256 - Causar desabamento ou
desmoronamento, expondo a perigo a
vida, a integridade física ou o
patrimônio de outrem: Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
Parágrafo único - Se o crime é
culposo: Pena - detenção, de seis
meses a um ano.
Objeto jurídico tutelado:
Visa-se a proteção da Incolumidade
Pública. Ultrapassa a esfera individual e
atinge a coletividade.
SUJEITOS DO DELITO:
a)Ativo: Qualquer pessoa; e
b) Passivo: A Coletividade.
Elementos objetivos do tipo penal:
•Causar = Fazer acontecer,
dar causa, promover,
motivar;
•Desabamento = Ruir obras
do ser humano; e
•Desmoronamento = Ruir
terrenos, massas de terra,
rocha.
Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo sem finalidade específica;
Pouco importa o porquê da
conduta;
Modalidade culposa:
Parágrafo único - Se o crime é
culposo: Pena - detenção, de seis
meses a um ano.
Consumação e tentativa:
O delito se consuma:.
Quando ocorre o desabamento ou
desmoronamento - perigo concreto;
A tentativa é possível;
Ação penal e pena:
A ação penal Pública Incondicionada;
e
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
Artigo 257 - Subtração, ocultação ou
inutilização de material de salvamento:
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar,
por ocasião de incêndio, inundação,
naufrágio, ou outro desastre ou
calamidade, aparelho, material ou
qualquer meio destinado a serviço de
combate ao perigo, de socorro ou
salvamento; ou impedir ou dificultar
serviço de tal natureza: Pena - reclusão,
de dois a cinco anos, e multa.
Objeto jurídico tutelado:
Visa-se a proteção da Incolumidade
Pública. Ultrapassa a esfera individual e
atinge a coletividade. (Perigo abstrato)
SUJEITOS DO DELITO:
a)Ativo: Qualquer pessoa; e
b) Passivo: A Coletividade; A pessoa
individual pode ser sujeito passivo de outro
delito, como dano ou furto (em concurso
formal de delitos).
.
Elementos objetivos do tipo penal:
Subtração: Tirar da esfera de vigilância,
apossar-se, apoderar-se
Ocultação: Esconder, fazer desaparecer,
suprimir;
Inutilização: Tornar inútil, inutilizável,
destruir, danificar;
Salvamento: Impedir a morte de alguém;
Socorro: Prestar assistência;
Incêndio: Fogo; e
Inundação: Água.
Elementos objetivos do tipo penal:
Naufrágio: navis fragium (fratura do
navio) Perda do navio por qualquer
causa violenta;
Fórmula genérica: outro desastre ou
calamidade;
Aparelho: Telefone, rádio;
Material: Corda, padiola, bóia; e
Fórmula genérica: ou qualquer meio .
Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo sem finalidade específica; Pouco importa
o porquê da conduta;
Consumação e tentativa:
Quando ocorre a subtração, ocultação ou
inutilização do aparelho, material ou outro
meio - perigo abstrato – quando há o
impedimento ou dificuldade da prestação do
serviço; e
A tentativa é possível nas duas formas.
Ação penal e pena:
A ação penal Pública Incondicionada; e
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e
multa.
Artigo 259 - Difusão de doença ou praga:
Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a
floresta, plantação ou animais de utilidade econômica. Pena
- reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Modalidade
culposa Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de
detenção, de um a seis meses, ou multa.
 Foi tacitamente revogado pelo artigo 61 da lei n. 9.605/98
(Crimes ambientais);
 Espalhar doenças;
Art. 61. Disseminar doença ou praga (epidemia) ou espécies
que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à
flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa. (Novatio legis in mellius e abolitio crimines
da forma culposa)
Tabela do capítulo I:
Tipo Perigo Culpa
Art. 250:
Incêndio
Concreto Sim
Art. 251:
Explosão
Concreto Sim
Art. 252: Gás Concreto Sim
Art. 253:
Fabrico de gás
Abstrato Não
Art. 254:
Inundação
Concreto Sim
Tabela do capítulo I:
Tipo Perigo Culpa
Art. 255: Perigo
de inundação
Concreto Não
Art. 256:
Desmoronamento
Concreto Sim
Art. 257:
Salvamento
Abstrato Não
Art. 252: Gás Concreto Sim

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Direito penal iv incolumidade - perigo comum

  • 1. DIREITO PENAL IV Professor Dr. Urbano Félix Pugliese Título VIII do Código Penal: Crimes contra a incolumidade pública – Capítulo I – Crimes de Perigo Comum
  • 2. Título VIII – Incolumidade pública 1) Crimes de perigo comum; 2) Crimes contra a segurança dos meios de comuniçação e transporte e outros serviços públicos; e 3) Crimes contra a saúde pública.
  • 3. Artigo 250 - Incêndio: Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1. º - As penas aumentam-se de um terço: I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária ou aeródromo; e) em estaleiro, fábrica ou oficina; f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; g) em poço petrolífico ou galeria de mineração; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta. § 2. º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
  • 4. Objeto jurídico tutelado: Visa-se a proteção da Incolumidade Pública. Ultrapassa a esfera individual e atinge a coletividade. SUJEITOS DO DELITO: a)Ativo: Qualquer pessoa – inclusive o proprietário do local incendiado; e b) Passivo: A Coletividade; (também: O particular que ficou prejudicado).
  • 5. Elementos objetivos do tipo penal: Condutas: Causar = fazer, acontecer, promover; e Incêndio = Combustão de qualquer matéria (Sólida, líquida ou gasosa) com proporções de ferir um número indeterminado de pessoas.
  • 6. Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo sem finalidade específica; Pouco importa o porquê da conduta. Forma Culposa: § 2. º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
  • 7. Consumação e tentativa: O delito se consuma:. Quando ocorre a situação de perigo comum (perigo concreto); A tentativa é possível; Ação penal e pena: A ação penal é Pública Incondicionada; e Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
  • 8. Causas de aumento de pena: § 1. º - As penas aumentam-se de um terço: I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária ou aeródromo; e) em estaleiro, fábrica ou oficina; f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; g) em poço petrolífico ou galeria de mineração; e h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
  • 9. Só para esclarecer: Explosivo = Substância que atua com detonação ou estrondo de matéria sólida, líquida ou gasosa (pólvora, dinamite);  Combustível = Substância que se queima e alimenta o fogo (lenha, carvão);  Inflamável = Substância que estimula o fogo com facilidade (gasolina, álcool);  Lavoura = Área destinada com produtos objetivados ao consumo (café, arroz); Mata = Agrupamento de árvores de grande porte; Floresta = Agrupamento de matas; e As leis 12.651/12 (Código Florestal) e 9.605/98 (Crimes ambientais) versam a respeito da matéria minudentemente.
  • 10. FORMAS QUALIFICADAS DE CRIME DE PERIGO COMUM: Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
  • 11. Artigo 251 - Explosão: Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1. º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 2. º - As pena aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n. II do mesmo parágrafo. § 3. º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
  • 12. Objeto jurídico tutelado: Visa-se a proteção da Incolumidade Pública. Ultrapassa a esfera individual e atinge a coletividade. SUJEITOS DO DELITO: a)Ativo: Qualquer pessoa; e b) Passivo: A Coletividade; O particular que ficou prejudicado.
  • 13. Elementos objetivos do tipo penal:  1. ª Explosão – Provoque a explosão;  2. ª Arremesso – lançamento à distância;  3. ª Simples colocação – ponha, disponha, arrume, arme; e  De quê? = de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos.
  • 14. Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo sem finalidade específica; Pouco importa o porquê da conduta. Lembre-se do Estatuto do Desarmamento – Lei n. 10.826/03; Forma Culposa: § 3. º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
  • 15. Consumação e tentativa: O delito se consuma:. Quando ocorre a situação de perigo comum (perigo concreto); A tentativa é possível; Ação penal e pena: A ação penal Pública Incondicionada; e Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
  • 16. Forma privilegiada: § 1. º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Causa de aumento de pena: § 2. º - As pena aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1. º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n. II do mesmo parágrafo.
  • 17. Artigo 252 – Uso de Gás Tóxico ou asfixiante: Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • 18. Objeto jurídico tutelado: Visa-se a proteção da Incolumidade Pública. Ultrapassa a esfera individual e atinge a coletividade. SUJEITOS DO DELITO: a)Ativo: Qualquer pessoa – inclusive a Força Policial; e b) Passivo: A Coletividade; A pessoa que sofreu os efeitos.
  • 19. Elementos objetivos do tipo penal: Conduta: Utilizar = Fazer uso, usar, utilizar; Gás Tóxico = Gás capaz de envenenar ou intoxicar o organismo (ácido cianídrico, benzina, anidro sulfuroso, iodacetona); e Gás Asfixiante = Gás capaz de causar sufocação (Asfixiantes Simples: são gases inertes, porém, quando em altas concentrações em ambientes confinados, reduzem a disponibilidade do oxigênio. Desta forma, a substância ocupa o espaço do oxigênio na árvore brônquica. Ex.: gases nobres, dióxido de carbono (CO2), metano, butano e propano (GLP - gás liquefeito de petróleo) e Asfixiantes Químicos: são substâncias que impedem a utilização bioquímica do oxigênio (O2). Atuam no transporte de oxigênio pela hemoglobina (Hb) e impedem o uso tecidual do oxigênio. Ex.: monóxido de carbono e substâncias metahemoglobinizantes, cianeto e gás sulfídrico (H2S)
  • 20. Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo sem finalidade específica; Pouco importa o porquê da conduta; Forma Culposa: Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • 21. Consumação e tentativa: O delito se consuma: Quando ocorre a situação de perigo comum (perigo concreto) A tentativa é possível; Ação penal e pena: A ação penal Pública Incondicionada; e Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  • 22. Artigo 253 – Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante: Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
  • 23. Objeto jurídico tutelado: Visa-se a proteção da Incolumidade Pública. Ultrapassa a esfera individual e atinge a coletividade; Crime de perigo abstrato; SUJEITOS DO DELITO: a)Ativo: Qualquer pessoa; e b) Passivo: A Coletividade. (Sujeito passivo vago); e No que tange aos delitos de explosivos, houve derrogação por causa do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento – Lei n. 10.826/03.
  • 24. Elementos objetivos do tipo penal: Fabricar = Criar; Fornecer = Servir de repassador; Adquirir = Conseguir; Possuir = Ter perto de si; Transportar = Levar de um lugar ao outro; Substância explosiva = Material finalizado; Engenho explosivo = Criação que exploda; Gás tóxico = Gás capaz de envenenar ou intoxicar o organismo; Gás asfixiante = inibe o processo respiratório; e Material destinado à fabricação.
  • 25. Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo sem finalidade específica; Pouco importa o porquê da conduta; Consumação e tentativa: O delito se consuma: Quando ocorre a simples conduta (perigo abstrato); A tentativa é possível (mas, difícil); A ação penal Pública Incondicionada; Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Competência Estadual!!
  • 26. Artigo 254 e 255 – Inundação e Perigo de Inundação: Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa. Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
  • 27. Objeto jurídico tutelado: Visa-se a proteção da Incolumidade Pública. Ultrapassa a esfera individual e atinge a coletividade. SUJEITOS DO DELITO: a)Ativo: Qualquer pessoa; e b) Passivo: A Coletividade.
  • 28. Elementos objetivos dos tipos penais: Causar = Fazer acontecer; Inundação = Alagamento; Remover = Tirar do lugar; Destruir = Fazer desaparecer; Inutilizar = Tornar inútil; Obstáculo natural = A natureza criou; e Obra = O Ser Humano criou.
  • 29. Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo sem finalidade específica; Pouco importa o porquê da conduta; Há forma culposa no artigo 254; O delito se consuma:. Quando ocorre a inundação ou o perigo concreto de ocorrer (perigo concreto nos dois tipos); e A tentativa é possível nos dois tipos - por que ações fracionáveis.
  • 30. Ação penal e pena: A ação penal Pública Incondicionada 254 - Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa. 255 - Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
  • 31. Artigo 256 - Desabamento ou desmoronamento: Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
  • 32. Objeto jurídico tutelado: Visa-se a proteção da Incolumidade Pública. Ultrapassa a esfera individual e atinge a coletividade. SUJEITOS DO DELITO: a)Ativo: Qualquer pessoa; e b) Passivo: A Coletividade.
  • 33. Elementos objetivos do tipo penal: •Causar = Fazer acontecer, dar causa, promover, motivar; •Desabamento = Ruir obras do ser humano; e •Desmoronamento = Ruir terrenos, massas de terra, rocha.
  • 34. Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo sem finalidade específica; Pouco importa o porquê da conduta; Modalidade culposa: Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
  • 35. Consumação e tentativa: O delito se consuma:. Quando ocorre o desabamento ou desmoronamento - perigo concreto; A tentativa é possível; Ação penal e pena: A ação penal Pública Incondicionada; e Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  • 36. Artigo 257 - Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento: Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
  • 37. Objeto jurídico tutelado: Visa-se a proteção da Incolumidade Pública. Ultrapassa a esfera individual e atinge a coletividade. (Perigo abstrato) SUJEITOS DO DELITO: a)Ativo: Qualquer pessoa; e b) Passivo: A Coletividade; A pessoa individual pode ser sujeito passivo de outro delito, como dano ou furto (em concurso formal de delitos). .
  • 38. Elementos objetivos do tipo penal: Subtração: Tirar da esfera de vigilância, apossar-se, apoderar-se Ocultação: Esconder, fazer desaparecer, suprimir; Inutilização: Tornar inútil, inutilizável, destruir, danificar; Salvamento: Impedir a morte de alguém; Socorro: Prestar assistência; Incêndio: Fogo; e Inundação: Água.
  • 39. Elementos objetivos do tipo penal: Naufrágio: navis fragium (fratura do navio) Perda do navio por qualquer causa violenta; Fórmula genérica: outro desastre ou calamidade; Aparelho: Telefone, rádio; Material: Corda, padiola, bóia; e Fórmula genérica: ou qualquer meio .
  • 40. Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo sem finalidade específica; Pouco importa o porquê da conduta; Consumação e tentativa: Quando ocorre a subtração, ocultação ou inutilização do aparelho, material ou outro meio - perigo abstrato – quando há o impedimento ou dificuldade da prestação do serviço; e A tentativa é possível nas duas formas.
  • 41. Ação penal e pena: A ação penal Pública Incondicionada; e Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
  • 42. Artigo 259 - Difusão de doença ou praga: Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica. Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.  Foi tacitamente revogado pelo artigo 61 da lei n. 9.605/98 (Crimes ambientais);  Espalhar doenças; Art. 61. Disseminar doença ou praga (epidemia) ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Novatio legis in mellius e abolitio crimines da forma culposa)
  • 43. Tabela do capítulo I: Tipo Perigo Culpa Art. 250: Incêndio Concreto Sim Art. 251: Explosão Concreto Sim Art. 252: Gás Concreto Sim Art. 253: Fabrico de gás Abstrato Não Art. 254: Inundação Concreto Sim
  • 44. Tabela do capítulo I: Tipo Perigo Culpa Art. 255: Perigo de inundação Concreto Não Art. 256: Desmoronamento Concreto Sim Art. 257: Salvamento Abstrato Não Art. 252: Gás Concreto Sim