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EXTRATERRITORIALIDADE<br />São crimes que embora praticados fora do Território Nacional o Brasil vai poder Julgar<br /> (aplicar sua Lei). Art. 7° - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro.<br />INCONDICIONADASCONDICIONADASContra a vida ou liberdade do presidente da República;Crimes contra o pattrimônio ou a fé pública da União,Estado, Distrito Federal e municípios , autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;Contra Administração pública, por quem está a seu serviço;De Genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;** Lei 9455/97, ( Tortura, no seu Art.2° dispõe que embora o crime tenha sido praticado fora do território nacional aplica-se esta lei). Quando a vitima for brasileira ou o agente estiver em local sob a jurisdição brasileira.Crimes que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir;Praticados por Brasileiros;Crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiros e ai não sejam julgados. ( Competência Subsidiária)CONDIÇÕESEntrar o agente em território nacional;(critério especifico de procedibilidade);Ser o fato punível também no País em que foi praticado;(Condições Objetivas de Pubilidade-COP);Estar o crime incuido entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição . (COP);Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter ai cumprido a Pena. ( COP );Não ter sido o agente Perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a Punibilidade,segundo a lei mais favorável.( COP).<br />HIPERCONDICIONADA<br />Art. 7° CPM § Aplica-se , também, a lei brasileira ao crime praticado no exterior por um estrangeiro contra um brasileiro se reunidas todas as condições anteriores, além de:<br />Não foi pedida ou foi negada a extradição;<br />Houve requisição do Ministro da Justiçã.<br />Art 8°  - Para se evitar o Bis in idem. A Pena cumprida no estrangeiro atenua a imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.<br />PRINCIPIOS RELACIONADOS À EXTRATERRITORIALIDADE<br />Principio da Defesa/Real/Proteção: Art. 7°, I , “a”, “b” e “c” .<br />Principio da Justiça Universal ou Cosmopolita: Art. 7° ,  I , “d” e II , “a”.<br />Principio da Nacionalidade / Personalidade- Ativa e Passiva: Ativa = Art. 7° II , “b”   /  <br />                                                                                                              Passiva = Art.7° § 3°.<br />Principio da Bandeira/Representação/Pavilhão: Art. 7°  II , “c”.<br />DIREITO PENAL<br />CONCEITO  1 -  É o setor do Ordenamento Jurídico que define crimes que comina penas e prevê medidas de segurança. ( Juarez Cirino dos Santos).<br />Medida de Segurança: É uma espécie de sanção penal aplicada aos doentes mentais.<br />Sentença Absolutória Imprópria : Absolve, porém impõe a medida de segurança ( Tratamento).<br />CONCEITO  2 – É a Parte do Direito que separa as condutas tidas como mais graves e para cada indivíduo que venha a praticar, o Estado impõe uma Sanção Penal. ( Fernando Capez).<br />OBJETO DO DIREITO PENAL<br />Crime: São condutas descritas de forma Positiva e condutas descritas de forma Negativa.<br />Condutas Positivas: São os crimes comissivos – Praticado por ação – mas que o Estado exige um dever Jurídico de não fazer.<br />Condutas Negativas: São os crimes omissivos – Praticado por inação – que o Estado exige um dever Jurídico de fazer.<br />OBJETIVO DO DIREITO PENAL :  Proteção de bens Jurídicos.<br />SUJEITOS DO CRIME<br />Sujeito Ativo: Quem prática a conduta delituosa – somente pessoa física.<br />Exceção : A Pessoa Jurídica poderá ser Punida nos crimes contra a Ordem Econômica e Financeira e contra a economia popular ( Art. 173 § 5°CF) e nos crimes ambientais<br />(Art.225 § 3°); Chamada de dupla imputação.<br />Sujeito Passivo: É aquele que sofre a Conduta Delituosa.<br />Constante ou Formal  = O Estado;<br />Eventual ou Material = Cidadão<br />OBJETO JURÍDICO:  Também chamado bem jurídico – Objeto juridicamente tutelado; e Objeto juridicamente protegido: O Objeto Jurídico é tudo aquilo que a norma esta protegendo. Ex.: No homicídio é a vida; no furto é o patrimônio; no estupro é a liberdade sexual; na ameaça é a paz de espírito .<br />OBJETO MATERIAL:  É tudo aquilo ou quem recai a conduta criminosa.<br />PRINCIPIOS PENAIS<br />PRINCIPIO DA LEGALIDADE OU RESERVA LEGAL<br />  Proibir a arbitrariedade do legislador. Principios são normas de otimização(base).<br />1°)  LEX PRAEVIA (Lei Previa) : Proibi-se a retroatividade da Lei Penal;<br />2°) LEX SCRIPTA : Proibi-se a criação de crimes e Agravação de Penas, baseado nos costumes;<br />3°) LEX STRICTA- (Lei Estrita) : Proibi-se a criação de crimes e agravação de pena baseado em analogia. ( Analógia é  um conceito idiossincrático – individual).<br /> ANALÓGIA ≠ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. – Interpretação Analógica é uma sequência casuística de fato que lhe faz presumir o que seja ( toda vez que tiver no termo “qualquer outro”).<br />4°) LEX CERTA – ( Leit Certa) : Proibi-se a criação de crimes incriminações vagas e indeterminada.<br />Exceção: Tipos abertos ( aqueles que necessitam de um complemento – VALORATIVO) – Crime culposo / omissivo Impróprio.<br />Reserva Legal “ Stricto Sensu”: Reserva-se ao direito de se criar crimes por meio de uma lei ordinária, emanada do Poder Legislativo.<br />PRINCIPIO DA IRRETROATIVADE DA LEI PENAL<br />A Lei Penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu;<br />Quando se tratar de Lei Abolicionista ( o fato não é mais crime ) ;<br />Quando a Pena for mais branda; no aspecto qualitativo ou quantitativo;<br />Com relação a progressão do Regime.<br />PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA<br />É analisado sob dois aspectos:<br />1°) Concurso de Pessoas: Quando é praticado em concurso de pessoas – quando duas ou mais pessoas praticam o mesmo crime, porém provavelmente não terão a mesma Pena.<br />2°) São os tipos de Pena : <br />Privativa de Liberdade: Reclusão(fechado,semi-aberto,aberto) e Detenção(semi-aberto e aberto);<br />Multa – Art. 49 CP;<br />Restritiva de Direitos – 5 Especies:<br />Prestação Pecuniária – Ex: Cesta básica;<br />Perda de Bens ou Valores;<br />Prestação de serviços a comunidade ou entidade pública;<br />Suspensão ou restrição temporária de direitos;<br />Limitação de fim de semana. <br />PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE OU PROIBIÇÃO DO EXCESSO<br />A Pena deverá ser Proporcional a Conduta Praticada, Proibido ao Juiz que pratica excesso.<br />O primeiro aspecto deste principio é o concurso de pessoas, em que todos, em regra, respondem pelo mesmo crime, porém não tem a mesma Pena.<br />A segunda análise é no que refere ao bem Jurídico atingido, no seu aspecto quantitativo, e é o que decorre a expressão Positiva do Principio Abaixo.<br />PRINCIPIO DA  INSIGNIFICÂNCIA OU BATELA<br />Quando uma Conduta atinge um bem Jurídico de forma ínfima. Trata-se de uma excludente de tipicidade (material).<br />PRINCIPIO DA INTRANSCEDÊNCIA OU DA RESPONSABILIDADE PENAL / PESSOAL<br />A Pena não passará da Pessoa do Condenado. Exceção: no caso de uma ação civil Ex-delicto.<br />PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU NÃO CULPABILIDADE<br />Ninguém será considerado culpado, se não depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.<br />PRINCIPIO DA HUMANIDADE<br />Proibição da Penas Crueis.<br />APLICAÇÃO DA LEI<br />No Tempo;<br />No Espaço;<br />Referente a Pessoas<br />NO TEMPO: - Art. 4° CP – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento resultado.<br />TEORIAS <br />Teoria da Atividade;<br />Teoria do Resultado;<br />Teoria da Ubiquidade ou Mista.<br />Teoria da atividade: Considera-se Praticado o crime no momento em que o agente inicia a atividade criminosa. ( Ação ou Omissão).<br />Teoria do Resultado:  No momento do Resultado.<br />Teoria da Ubiquidade ou Mista: Tanto no momento da ação ou omissão, quanto do resultado.<br />VOCACTIO LEGIS:  <br />Publicação______________________________________________________Vigor<br />                                                          ( 45 dia)<br />-> Absoluta ( Ab-rogação)<br />Revogação da Lei -   <br />->Parcial ( Derrogação)<br />- Expressa : Na letra da lei                           - Tácita:  Subentendido<br />ABOLITIO CRIMINIS<br /> É a supressão, formal e material da conduta criminosa.<br />Natureza Jurídica: Extinção da Punibilidade trata-se de uma extinção da punibilidade – Art. 107,III, em que o Estado perde o direito de Punir ( Jus Puniendi).<br />Consequência: Exclui os efeitos Penais: Principal- ( a própria pena) e <br />Secundário- ( Volta a condição de primário).<br />Mas não exclui os efeitos civis.<br />NORMA PENAL EM BRANCO<br />É uma espécie de Norma que necessita de um complemento(Gênero).<br />-> Normativo<br />Gênero<br />->Tipos Aberto : 1- Crime Culposo<br /> 2- Omissivo Impróprio Valorativo.<br />Espécies:<br />1° Sentido Estrito ( Heterogênea) = Normas Inferiores. Ex.: Portaria. Neste caso o complemento não vem de Lei e sim de uma espécie normativa inferior.<br />2° Sentido Amplo ( Homogênea) = Lei . Ex. 236 CP. O complemento esta na lei,vem da lei .<br />Novatio Legis: (Nova Lei)<br />Incriminadora= É uma nova Lei que vem tipificando uma conduta como o crime;<br />In Mellius( Lex Mittiosa) = Nova Lei que vem tratando de uma conduta que já era crime, porém de um modo mais benéfico;<br />In Pejus( Lex Gravor) = Nova Lei que vem tratando de uma conduta que já era crime, porém, de um modo mais malefico, grave .Ex.: Trafico de drogas – Pena aumenta.<br />Material Penal só Lei Ordinária ( Crime ).<br />Lex Intermedia( Intermediária) = Conflito aparente de normas no tempo. Entre a data do fato e o julgamento do acusado são publicadas várias leis; Aplica-se a mais benéfica;<br />Lex Tertia = 3ª Lei ou combinação de leis = Entre a dadta do fato e o julgamento do acusado é publicada uma nova lei, metade mais benéfica e metada mais malévola; Prevalece a doutrina, o entendimento de que pode haver combinação das leis; Segundo o STF prevalece o entendimento que é inconstitucional. Exceção: Súmula 711/STF: Nos casos dos crimes permanente e continuado aplica-se a última lei que entra em vigor, regendo o último ato praticado ainda que mais grave , ou seja, quando há publicação da lei é anterior a cessação do ato.<br />Crime Permanete: É aquele em que o agente pratica uma conduta, e ela se Protai no tempo. Ex.:Art.159 Extorção mediante seqüestro.<br />Crime Continuado: Previsto no Art. 71 CP – Trata-se de uma espécie de concurso de crimes em que o agente pratica dois ou mais crimes, da mesma espécie e pela circunstância de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, o crime subseqüente e havido como continuação do primeiro. Aplica-se a Pena de um deles, a mais grave se diversas, aumentada em qualquer caso 1/6 a 2/3. <br />LEIS TEMPORÁRIAS  OU  EXCEPCIONAL<br />Embora tenha decorrido o período de sua duração ou cessadas circunstâncias que a determinaram, aplica-se( a lei temporária ou excepcional) ao fato praticado durante a sua vigência. Art.3° CP.<br />CARACTERISTICAS:<br />Autorrevogaveis.<br />Ultraatividades = É uma espécie de extraatividade em que permite a lei, mesmo depois de revogada, continuar a ser aplicada ao fato que foi praticado durante a sua vigência.<br />APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO<br /> Lugar do Crime – Art. 6° CP.<br />Considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produzir o resultado, ou onde deveria ter sido produzido.<br />Teoria Adotada:  Ubiquidade ou Mista( Tanto no momento da ação ou omissão, quanto do resultado).<br />ONDE O BRASIL APLICA A SUA LEI<br />Em todo território Nacional;<br />Rios, Lagos e Mares que por aqui passam;<br />Espaço Aéreo correspondente;<br />12 m/náutica. <br />Zona Econômica = 200m/n <br />Zona Contigua = 35m/n<br />Zona de Aplicação = 12 m/n<br />Art.5°,CP  - EXTENSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL PARA EFEITOS PENAIS<br />1°) Crimes praticados a bordo de embarcações ou aeronaves brasileiras de natureza pública ou a sérico do Governo Brasileiro – ONDE QUER QUE SE ENCONTRE;<br />2°) Aplica-se também a lei brasileira aos crimes cometidos a bordo de embarcações ou aeronaves brasileiras de natureza privado ou mercante que se encontrem em alto mar, ou no espaço aéreo correspondente;<br />3°) Abordo de embarcações e aeronaves estrangeiras de natureza privada que se achem no mar territorial brasileiro(12m/n) ou em sobrevôo deste, bem como ancorado em algum porto brasileiro  ou em pouso no território Nacional.<br />CONFLITO APARENTE DE NORMAS<br />Principio da Especialidade = Lex Speciallis / Derrogat Lex Generalis ( a Lei Especial sobrepõe a Lei Geral)<br />Principio da Alternatividade = Refere-se a Crimes de tipo misto ou conteúdo variado – Prevê varias formas de conduta. 1 crime.<br />Principio da Consunção ou Absorção = Crime fim absorve o crime meio = Lex Consumens Derrogat Lex Consuptre. Ex.: Art.150(invasão de domicilio) /Art.155(furto) o fim era o furto, daí absorve a invasão de domicilio.<br />Principio da Subsidiariedade = Lex Primaria Derrogat Lex Subsidiaria<br />- Expresso =  Art. 132 CP <br />- Tácito =  Art 157(Roubo) / Art.155( furto) <br />>>>>>>>>>>>>>>>>>>>.FIM DO 1º BIMESTRE>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>.<br />2º BIMESTRE<br />TEORIA GERAL DO CRIME / DELITO -  DO INJUSTO PENAL<br />INFRAÇÃO PENAL – GÊNERO<br />ESPÉCIES:<br />CRIME/DELITO ( Dec. Lei 2848/40)<br />CONTRAVENÇÃO / CRIME ANÃO/DELITO LILIPUTIANO/DELITO VAGABUNDO(dec.Lei 3688/91<br />CONCEITO : LICP<br />CRIME: Todo ato ilícito punido com penas de Reclusão, Detenção e Multa<br />CONTRAVENÇÃO: todo ato licito punido com penas de prisão simples e/ou multa<br />DIFERENÇAS:<br />Ontologicamente(na excência) não há diferenças entre crime e contravenção,pois ambos são ilícitos penais.<br />A principal diferença esta no aspecto qualitativo e quantitativo da pena, pois no crime a pena é sempre pior e maior.<br />Além das prevista no próprio conceito, podemos citar:<br />Contravenção Penal não admite tentativa;<br />Às Contravenções Penais não se aplica a extrateritorialidade;<br />Pena máxima: Crime 30 anos e Contravenção 5 anos;<br />Às Contravenções Penais aplica-se somente a lei 9099/95; Aos Crimes também se aplica,porém somente aos de menor potencial ofensivo(aqueles cuja pena máxima em abstrato seja igual ou inferior a 2 anos);<br />As Contravenções Penais são todas infrações penais de perigo abstrato; Crimes podem ser de dano, perigo abstrato e perigo concreto;<br />Nas Contravenções Penais admite-se o erro de Direito; No Crime NÃO;<br />Ação Penal nas contravenções penais é sempre pública incondicionada; no Crime pode ser ação penal privada, ação penal pública condicionada e incondicionada.<br />FUNÇÕES DO CRIME<br />INSTRUMENTAL: Serve para interpretar e sistematizar a parte especial do código;<br />GARANTISTA: Baseada na busca pela segurança da aplicação da Norma;<br />REAL: Leva a reinterpretação do direito Penal, utilizando-se a Política Criminal.<br />CONCEITOS / VISÕES DO CRIME<br />FORMAL: É toda conduta proibida por lei<br />MATERIAL: É toda conduta que , Propositadamente(dolo) ou descuidadamente(culpa), lesa ou expõe a perigo bens jurídicos.<br />ANALÍTICO/DOGMÁTICO: Analisa o crime diante os seus elementos, também chamado pelo mestre Juarez Cirino dos Santos Conceito Operacional, pois a partir de agora vamos operacionalizar o estudo do crime, estudar na prática.<br />DESTE ESTUDO RESULTA TRÊS TEORIAS:<br />BIPARTIDA/BIPARTINTE: Fato Típico + Antijurídico(ilícito)<br />Culpabilidade é pressuposto de aplicação(requisito)<br />TRIPARTIDA/TRIPARTINTE: Fato Típico + Antijuridico + Culpavel(culpabilidade);<br />QUADRIPARTIDA/QUADRIPARTINTE: Fato Típico + Antijuridico + Culpavel + Punibilidade.<br />A teoria adotada pelo Código Penal é a Bipartida.<br />Segundo a teoria Majoritária Tripartida.<br />Punibilidade é jus puniendi ( Direito do Estado de Punir).<br />FATO TÍPICO<br />O Fato Típico é o primeiro substrato(elemento do crime), possui elementos os quais são:<br />CONDUTA<br />RESULTADO<br />NEXO DE CAUSALIDADE<br />TIPICIDADE<br />Positiva (Crime comissivo praticado por Ação)<br />CONDUTA  <br />Negativa (Omissivo praticado por Inação)<br />RESULTADO:<br />Teoria Naturalística: É a mudança/modificação/alteração do mundo exterior; Para esta teoria existe crime sem resultado.<br />Teoria Normativa/Jurídica: É tudo aquilo que uma conduta lesa ou expõe a perigo(bem jurídico); Para esta conduta NÃO existe crime sem resultado.<br />NEXO DE CAUSALIDADE: <br />É o elo/ligação entre a conduta e o resultado; é quando podemos afirmar que o resultado somente ocorreu em razão da conduta; Contanto Nexo Causal o agente NUNCA responde pelo resultado, somente pela sua conduta, tentava se admitida.<br />TIPICIDADE: <br />É a adquação perfeita entre a conduta e o tipo penal.<br />“ A Conduta é como se fosse uma mão e a tipicidade, uma luva, esta mão precisa encaixar perfeitamente na luva, pois caso contrario , estaremos diante de uma ATIPICIDADE”.<br />ABSOLUTA<br />ATIPICIDADE <br />RELATIVA<br />Atipicidade Absoluta: Retirada uma característica importante do fato da conduta ou do tipo penal, a Conduta deixa de ser crime<br />Atipicidade Relativa:  Retirada uma característica importante do fato da conduta ou do tipo penal, a conduta não deixa de ser crime, mas passa a ser outro crime.<br />CONDUTA: EXISTEM TRÊS TEORIAS: <br />CAUSAL/ CAUSALISTA/ CAUSAL-NATURALISTA (Von Liszt);<br />FINALISTA (Hans Welzel);<br />SOCIAL DA AÇÃO (Claus roxin).<br />TEORIA CAUSAL/ CAUSALISTA/ CAUSAL-NATURALISTA (Von Liszt)<br />Será crime toda conduta que der causa a um resultado lesivo; qualquer movimento natural corpóreo que dê causa a um resultado será crime; o dolo e a culpa não esta no fato típico e sim na culpabilidade.<br />TEORIA FINALISTA ( Hans Welzel)<br />Adotada pelo CP; O Dolo e a Culpa migraram para o fato típico e hoje é analisado na própria  conduta; segundo Hans Welzel nenhuma conduta é deprovida de intenção, é o exercício final da ação; será crime toda conduta que tiver uma finalidade/intenção, por mais que não consiga causar o resultado.<br />TEORIA SOCIAL DA AÇÃO ( Claus roxim)<br />Para esta teoria não basta que o agente tenha uma finalidade, nem mesmo que à alcance dando causa assim a um resultado, para esta teoria crime é toda conduta/resultado que seja reprovável socialmente. Apesar da teoria adota ser a finalista, esta possui forte influência em nosso ordenamento jurídico.<br />CONDUTA<br />Uma conduta criminosa pode ser Positiva( ação ) ou Negativa( omissão ) . <br />Esta omissão pode ser de duas formas: Própria ou Imprópria.<br />Omissão Própria ou Omissiva Pura: São todos os crimes previstos na parte especial do código praticado por um não fazer.ex.: Art. 135 – Omissão de socorro.<br />Art. 269 CP Omissão de notificação de doença, de notificação compulsório(obrigatório).<br />Omissivo Impróprio: Não existe crime omissivo impróprio<br />“ Pessoas que tem o dever jurídico de agir, e quando não agem podendo agir, respondem pelo resultado que ocorrer da sua omissão.” Art. 13 , §2º , a,b,c.<br />Também chamado de omissão penalmente relevante.<br />A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia (dever jurídico) e podia agir para evitar o resultado; O dever de agir incumbe a quem:<br />Tenha por lei obrigação de cuidade,proteção e vigilância;(posição legal); ex.: pais em relação aos filhos, polícia e bombeiros;<br />De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.(posição de garante);geralmente decorre de obrigação contratual, porém pode figurar qualquer pessoa que assuma responsabilidade. Ex.: enfermeira,segurança, babá......<br />Com seu comportamento anterior, criou o risco do resultado.(posição de ingerência)<br />Caso um bombeiro militar ou médico diante uma vitima não ajuda por que não quer, desejando sua morte responde pelo resultado que ocorrer da sua omissão; se morrer= homicídio doloso,não morrer= tentativa de homicídio.<br />NEXO CAUSAL<br />É o liame(ligação) entre a conduta e o resultado; é quando podemos afirmar que o resultado produzido somente ocorreu em razão da conduta praticada pelo agente.<br />CAUSAS/CONCAUSAS<br />São acontecimentos que ocorrem paralelos a conduta do agente e que podem interferir no resultado.<br />CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES, PODEM SER:<br />Preexistentes ( antes)<br />Concomitantes(durante)<br />Supervenientes ( depois) Art. 13 § 1º<br />CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES, PODEM SER:<br />Preexistentes ( antes)<br />Concomitantes(durante)<br />Supervenientes ( depois) Art. 13 § 1º<br />Deve-se analisar o desdobramento .<br />Nas Causas Absolutamente Independentes seja ela qual for o agente NUNCA responde pelo resultado.<br />Quanto às Causas Relativamente Independentes, quando preexistentes e concomitantes o agente SEMPRE responde pelo Resultado, quando Superveniente se for desdobramento da conduta inicial responderá pelo Resultado.<br />Teoria da Conditio Sine Qua Non ou <br />Teoria da Equivalência dos antecedentes. Teoria adotada pelo C.P. Art. 13 Caput.<br /> <br />Exemplos:<br />Absolutamente Independente Preexistente: Um individuo efetua disparo de arma de fogo em uma vitima que tomou veneno minutos antes.<br />Absolutamente Independente Concomitante: Um individuo efetua disparos de arma de fogo e ao mesmo tempo cai um raio na vitima.<br />Absolutamente Independente Superveniente: Um individuo efetua disparo de arma de fogo em minutos depois o prédio desmorona encima da cabeça da vitima.<br />Relativamente Independente Preexistente: Um individuo da uma facada em uma vitima homofilica( os ferimentos somados a doença juntos levaram a morte).<br />Relativamente Independente Concomitante: Um individuo efetua um disparo de arma de fogo e a vitima tem um ataque cardíaco.<br />Relativamente Independente Superveniente:<br />1 º - Quando não responde pelo resultado:<br />O sujeito efetua disparos de arma de fogo a vitima é levada pela ambulância que vem a capotar que more preza as ferragens – o agente não responde pelo resultado morte – responde pela tentativa de homicídio.<br />2º - Quanto responde pelo resultado:<br />A vitima após levar os disparos passa por uma cirurgia e morre na cirurgia cou depois, por uma infecção nos ferimentos.<br />ITER CRIMINIS ( CAMINHO PARA O CRIME OU FASES DO CRIME)<br />Primeira Fase : Interna ( Cogitação )<br />Segunda Fase: <br />Atos Preparatórios;<br />Atos Executórios.<br />01                                                 02                                           03<br />      Cogitação                    Atos Preparatórios                       Atos Executórios                   consumação<br />1ªfase(interna)                                                       2ª fase ( externa ) <br />01 - ATOS PREPARATÓRIOS: É a fase em que o agente prepara o crime, escolhe as armas , não são puníveis, salvo se constituir um crime autônomo/Independente.<br />02 – ATOS EXECUTÓRIOS:<br />1º) Teoria Objetiva – Individual: Quando se inicia os atos executórios:<br />Afirma que os atos executórios se iniciam no exato momento em que antecede a prática do tipo penal. – Apreciada pela Doutrina.<br />2º) Teoria Objetiva Formal: <br />Se iniciam no momento em que o agente prática o Núcleo(verbo) do tipo penal.<br />03 – CONSUMAÇÃO: <br />Quando nele se reúnem todos os elementos do tipo penal. – Art. 14, I , CP.<br />CRIMEEXISTE RESULTADO PREVISTO EM LEIPARA CONSUMAÇÃO O RESULTADO É EXIGIDOMATERIALSIMSIMFORMALSIMNÃOMERA CONDUTANÃO-<br />Tentativa esta entre os atos Executórios e a Consumação – Art. 14,II.<br />Em regra, a pena de um crime tentado é a pena de um crime consumado diminuída de 1 a 2/3 ; crimes de empreendimento/atentado tem a pena do crime tentado a tentativa e a consumação. Ex.: Art. 352 CP.<br />ESPÉCIES DE TENTATIVA<br />- Quanto aos Atos Executórios, se o agente for ou não interrompido no meio/impedido de continuar: <br />Subdivide em:<br />Perfeita ou crime falho: É aquela em que o agente não é interrompido, faz, tudo que está ao seu alcance, esgota a fase executória, mas não alcança o resultado.<br />Imperfeita ou Propriamente dita: É aquela em que o agente é impedido de proseguir, não consegue realizar os atos pretendidos; este impedimento pode ser de ordem física ou psicológica.<br />A Tentativa também, pode ter outra classificação, referindo-se ao fato do agente ter ou não atingido o objeto material.<br />Subdivide-se em:<br />Tentativa Cruenta/Vermelho: É aquela em que o agente atinge o objeto material;<br />Tentativa Branca/Incruenta: É aquela em que o agente não atinge objeto material.<br />5ª Fase do Iter Criminis -  FASE EXTRA                     EXAURIMENTO<br />Exaurimento:  É quando o agente prática atos após a consumação; quando o agente esgota este crime, leva este crime às últimas conseqüências .<br />Quando configura a 5ª Fase serve como uma aplicação mais severa da pena;<br />Ex.: Art. 317 – Corrupção Passiva ; Consuma-se no momento em que o agente solicita a vantagem, caso receba , exaurimento.<br />Quando configura a fase exta: O exaurimento configura novo crime; ex.: quando o agente mata e oculta o cadáver; o Art. 211- Ocultação de cadáver é mero exaurimento do homicídio ; o Art. 211 fica absolvido pelo Art. 121 crime de homicídio.<br />Art.: 15 CP<br />DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ<br />Conceito: O agente que desiste voluntariamente de prosseguir na execução do rime ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.<br />Diferenças:  Na desitência , o agente não esgota a fase executória, para no meio e vai embora; já no arrependimento ele esgota a fase executória, vai até o fim, esgotando, também, o potencial lesivo, mas se arrepende praticando atos posteriores para evitar que o resultado(consumação) ocorra.<br />Desistência X Tentativa Imperfeita: Na desistência o agente pode mas não quer; Na tentativa ele quer mas não pode.<br />Natureza Jurídica: Prevalece o entendimento de que se trata de uma excludente de tipicidade e, sendo assim, comunica-se a  todos os agentes, mesmo que apenas um tenha se arrependido.<br />Art. 16  ARREPENDIMENTO POSTERIOR<br />Conceito:  Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.<br />Requisitos: <br />1º ) Crime sem violência ou grave ameaça;<br />2º ) Reparar o dano ou restituir a coisa;( esta reparação deve ser total, porém se a vitima aceitar pode ser parcial);<br />3º ) Até o recebimento da denuncia ou queixa. ( Caso ele repare o dano depais do recebimento terá ele uma mera atenuante genérica), prevista no Art. 65,III, b.<br />4º ) Ato Voluntário.<br />Natureza Jurídica:  Trata-se de uma causa obrigatória de diminuição de pena.<br />O entendimento majoritário é que somente cabe em crimes contra o patrimônio, pois apesar de uma corrente minoritária afirmar que também cabem em crimes contra a honra sustenta-se que não é possível, pois a honra não pode ser valorada.<br />ART. 17  CRIME IMPOSSÍVEL<br />Não se pune a tentativa, quando por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto(material), é impossível consumar o crime.<br />Tentativa Inidônia / Existem duas modalidades de crime impossível; Uma pela ineficácia absoluta  do meio e a outra por absoluta impropriedade do objeto.<br />Como exemplo da primeira, temos quando uma mulher toma algum remédio sem nenhum efeito abortivo na tentativa de abortar e quando algém aciona o gatilho de uma arma sem ter munição ou com arma de brinquedo;<br />Como exemplo da segunda temos, quando uma mulher toma remédios abortivos e depois descobre que estava com a gravidez psicológica, ou quando se atira em uma pessoa que já se encontra morta.<br />Teorias: <br />Teoria Objetiva Pura: Será crime impossível quando o meio for relativamente ou absolutamente ineficaz.<br />Teoria Objetiva Temperada/Moderada: Será crime impossível, somente, quando o meio for absolutamente ineficaz, pois se for relativamente a tentativa será punida. -  Adotada Pelo CP.]<br />Art. 18 -  DIZ-SE CRIME:<br />I)DOLOSO:<br />Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Art.18,I<br />II)CULPOSO:<br />Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,negligência ou imperícia.<br />TIPO INJUSTO DOLOSO:<br />Previsão Legal: Art. 18. I<br />Conceito: Dolo é uma conduta conciente e voluntária dirigida a um fim determinado à pratica de um crime.<br />Elementos: Cognitivo = Consciência<br />Volitivo = Vontade<br />Teorias: <br />Da vontade: Se refere a 1ª parte do Art. 18,I; Quando o agente quis o resultado.<br />Assentimento/Conscentimento: Se refere a última parte do Art.18,I; Assumi o risco de produzir o resultado.<br />Representação: Basta que o agente represente em seu consciente a possibilidade de, por meio de sua conduta, dar causa a um resultado lesivo.<br />Classificação do Dolo<br />I)DOLO DIRETO: É quando a vontade do agente esta clara, inequívoca.<br />II)DOLO INDIRETO: Podem ser:<br />Dolo Indireto Alternativo: É aquele em que o agente alterna entre duas ou mais vontades; o agente age com vontade de lesionar ou matar.<br />A soma dos dois dolos diretos – NÃO É ACEITO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.<br />Dolo Indireto Eventual: É aquele em que o agente inicialmente não está voltado diretamente à produção de um resultado lesivo,porém sabe que sua conduta pode causar este resultado e mesmo assim continua, assumindo o risco de produzi-lo, desdenha o resultado ou a ele é indiferente.<br />Outras classificações:<br />Dolo Genêrico: Qualquer tipo de dolo, é o elemento objetivo do tipo é o verbo.<br />Dolo Específico: Quando tem sempre uma finalidade especial.( para alguns autores não existe, pois o dolo é único);<br />Na verdade, é um especial fim de agir; Art. 131 – Praticar (dolo genérico) com o fim de transmitir ( dolo especifico).<br />DOLO GERAL: Erro Sucessivo / Aberratio Causae<br />CONDUTASFINALIDADECONSUMAÇÃO1ª CONDUTAMATARNÃO2ª CONDUTAOCULTARSIM<br />É aquele em que o agente pratica uma primeira conduta, com uma finalidade especifica, acha que alcançou mas não conseguiu em seguida prática uma segunda conduta com outra finalidade e somente com a pratica desta é que alcança o que pretendia.<br />DOLO DE 1º E 2º GRAU:<br />É  aquele em que o agente pratica uma única conduta com uma única finalidade,(dolo de 1º Grau), mas o meio utilizado para alcançar o seu objetivo com certeza dará causa a outros resultados( dolo de 2º Grau) ex.: Uma bomba no navio para matar desafeto.<br />TIPO INJUSTO CULPOSO<br />Previsão Legal: Art. 18, II<br />Quando o agente eu causa ao resultado por Imprudência,Negligência ou Imperícia.<br />Conceito: É uma conduta humana voluntária ( inicialmente licita), mas que da causa a um resultado involuntário(existe sim ilícito), previsível(previsibilidade) e eventualmente previsto(previsão), mas que poderia ter sido evitado se tivesse agido com mais cautela. Esta culpa se da por Imprudência,Negligência e Imperícia.<br />Requisitos:<br />1º) Conduta Voluntária;<br />2º) O Resultado Involuntário;<br />3º) Previsibilidade (Capacidade que o homem médio(ser humano de prudência e discernimento normal) tem de antever o resultado lesivo, saber que é possível acontecer).<br />4º) Ausência de Previsão( Exceção culpa consciente);<br />5º) Ausência do dever de cuidado objetivo, manifestado pela imprudência, negligência ou imperícia( é o dever que todos nos devemos ter no dia a dia).<br />Principio da confiança: Aduz que agindo com dever de cuidado objetivo podemos confiar que todos também agirão.<br />Principio do Risco tolerado ou permitido: Existem certas situações em que o próprio agente assume o risco estando ali. Ex.: corridas.<br />6º) Nexo de Causalidade<br />7º) Tipicidade Especial <br />Principio da Excepcionalidade do Crime Culposo: O Crime Culposo é excepcional porque deve estar expressamente declarado/previsto na lei ( Art. 18, parágrafo único)<br />ESPÉCIES DE CULPA<br />CULPA PRÓPRIA: É a culpa propriamente dita; aquela em que o agente não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo, mas deu causa a ele por Imprudência,Negligência ou Imperícia.<br />CULPA IMPROPRIA: É aquela em que o agente quis o resultado. Também chamada de culpa por extensão equiparação ou assimilação; é aquela em que o agente quer o resultado, porém recai em erro de tipo vencível, aquele que poderia ter sido evitado se tivesse agido com mai cautela.<br />CULPA INCONSCIENTE: É a culpa sem previsão, aquela em que o agente não prevê o que era possível ser previsto.<br />CULPA CONSCIENTE: Também cahamada de culpa com previsão: É aquela em que o agente pratica uma conduta que sabe que pode dar causa a um resultado lesivo, mas não quer e nem assume o risco, ele acredita levianamente que este resultado não irá produzir, mas caso venha a se produzir ele acredita fielmente em suas habilidades que irá conseguir evitar.<br />MODALIDADE DE CULPA: <br />IMPRUDÊNCIA: É um agir de forma errada, presume-se uma ação, é a forma comissiva do crime culposo.<br />NEGLIGÊNCIA: É um não fazer, pressupõe uma inação, é a forma omissiva do crime culposo.<br />IMPERÍCIA: É a inaptidão técnica; é a imprudência ou negligência no campo da Arte, Profissão ou Ofício.<br />
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Direito penal i parte geral

  • 1. EXTRATERRITORIALIDADE<br />São crimes que embora praticados fora do Território Nacional o Brasil vai poder Julgar<br /> (aplicar sua Lei). Art. 7° - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro.<br />INCONDICIONADASCONDICIONADASContra a vida ou liberdade do presidente da República;Crimes contra o pattrimônio ou a fé pública da União,Estado, Distrito Federal e municípios , autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;Contra Administração pública, por quem está a seu serviço;De Genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;** Lei 9455/97, ( Tortura, no seu Art.2° dispõe que embora o crime tenha sido praticado fora do território nacional aplica-se esta lei). Quando a vitima for brasileira ou o agente estiver em local sob a jurisdição brasileira.Crimes que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir;Praticados por Brasileiros;Crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiros e ai não sejam julgados. ( Competência Subsidiária)CONDIÇÕESEntrar o agente em território nacional;(critério especifico de procedibilidade);Ser o fato punível também no País em que foi praticado;(Condições Objetivas de Pubilidade-COP);Estar o crime incuido entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição . (COP);Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter ai cumprido a Pena. ( COP );Não ter sido o agente Perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a Punibilidade,segundo a lei mais favorável.( COP).<br />HIPERCONDICIONADA<br />Art. 7° CPM § Aplica-se , também, a lei brasileira ao crime praticado no exterior por um estrangeiro contra um brasileiro se reunidas todas as condições anteriores, além de:<br />Não foi pedida ou foi negada a extradição;<br />Houve requisição do Ministro da Justiçã.<br />Art 8° - Para se evitar o Bis in idem. A Pena cumprida no estrangeiro atenua a imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.<br />PRINCIPIOS RELACIONADOS À EXTRATERRITORIALIDADE<br />Principio da Defesa/Real/Proteção: Art. 7°, I , “a”, “b” e “c” .<br />Principio da Justiça Universal ou Cosmopolita: Art. 7° , I , “d” e II , “a”.<br />Principio da Nacionalidade / Personalidade- Ativa e Passiva: Ativa = Art. 7° II , “b” / <br /> Passiva = Art.7° § 3°.<br />Principio da Bandeira/Representação/Pavilhão: Art. 7° II , “c”.<br />DIREITO PENAL<br />CONCEITO 1 - É o setor do Ordenamento Jurídico que define crimes que comina penas e prevê medidas de segurança. ( Juarez Cirino dos Santos).<br />Medida de Segurança: É uma espécie de sanção penal aplicada aos doentes mentais.<br />Sentença Absolutória Imprópria : Absolve, porém impõe a medida de segurança ( Tratamento).<br />CONCEITO 2 – É a Parte do Direito que separa as condutas tidas como mais graves e para cada indivíduo que venha a praticar, o Estado impõe uma Sanção Penal. ( Fernando Capez).<br />OBJETO DO DIREITO PENAL<br />Crime: São condutas descritas de forma Positiva e condutas descritas de forma Negativa.<br />Condutas Positivas: São os crimes comissivos – Praticado por ação – mas que o Estado exige um dever Jurídico de não fazer.<br />Condutas Negativas: São os crimes omissivos – Praticado por inação – que o Estado exige um dever Jurídico de fazer.<br />OBJETIVO DO DIREITO PENAL : Proteção de bens Jurídicos.<br />SUJEITOS DO CRIME<br />Sujeito Ativo: Quem prática a conduta delituosa – somente pessoa física.<br />Exceção : A Pessoa Jurídica poderá ser Punida nos crimes contra a Ordem Econômica e Financeira e contra a economia popular ( Art. 173 § 5°CF) e nos crimes ambientais<br />(Art.225 § 3°); Chamada de dupla imputação.<br />Sujeito Passivo: É aquele que sofre a Conduta Delituosa.<br />Constante ou Formal = O Estado;<br />Eventual ou Material = Cidadão<br />OBJETO JURÍDICO: Também chamado bem jurídico – Objeto juridicamente tutelado; e Objeto juridicamente protegido: O Objeto Jurídico é tudo aquilo que a norma esta protegendo. Ex.: No homicídio é a vida; no furto é o patrimônio; no estupro é a liberdade sexual; na ameaça é a paz de espírito .<br />OBJETO MATERIAL: É tudo aquilo ou quem recai a conduta criminosa.<br />PRINCIPIOS PENAIS<br />PRINCIPIO DA LEGALIDADE OU RESERVA LEGAL<br /> Proibir a arbitrariedade do legislador. Principios são normas de otimização(base).<br />1°) LEX PRAEVIA (Lei Previa) : Proibi-se a retroatividade da Lei Penal;<br />2°) LEX SCRIPTA : Proibi-se a criação de crimes e Agravação de Penas, baseado nos costumes;<br />3°) LEX STRICTA- (Lei Estrita) : Proibi-se a criação de crimes e agravação de pena baseado em analogia. ( Analógia é um conceito idiossincrático – individual).<br /> ANALÓGIA ≠ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. – Interpretação Analógica é uma sequência casuística de fato que lhe faz presumir o que seja ( toda vez que tiver no termo “qualquer outro”).<br />4°) LEX CERTA – ( Leit Certa) : Proibi-se a criação de crimes incriminações vagas e indeterminada.<br />Exceção: Tipos abertos ( aqueles que necessitam de um complemento – VALORATIVO) – Crime culposo / omissivo Impróprio.<br />Reserva Legal “ Stricto Sensu”: Reserva-se ao direito de se criar crimes por meio de uma lei ordinária, emanada do Poder Legislativo.<br />PRINCIPIO DA IRRETROATIVADE DA LEI PENAL<br />A Lei Penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu;<br />Quando se tratar de Lei Abolicionista ( o fato não é mais crime ) ;<br />Quando a Pena for mais branda; no aspecto qualitativo ou quantitativo;<br />Com relação a progressão do Regime.<br />PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA<br />É analisado sob dois aspectos:<br />1°) Concurso de Pessoas: Quando é praticado em concurso de pessoas – quando duas ou mais pessoas praticam o mesmo crime, porém provavelmente não terão a mesma Pena.<br />2°) São os tipos de Pena : <br />Privativa de Liberdade: Reclusão(fechado,semi-aberto,aberto) e Detenção(semi-aberto e aberto);<br />Multa – Art. 49 CP;<br />Restritiva de Direitos – 5 Especies:<br />Prestação Pecuniária – Ex: Cesta básica;<br />Perda de Bens ou Valores;<br />Prestação de serviços a comunidade ou entidade pública;<br />Suspensão ou restrição temporária de direitos;<br />Limitação de fim de semana. <br />PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE OU PROIBIÇÃO DO EXCESSO<br />A Pena deverá ser Proporcional a Conduta Praticada, Proibido ao Juiz que pratica excesso.<br />O primeiro aspecto deste principio é o concurso de pessoas, em que todos, em regra, respondem pelo mesmo crime, porém não tem a mesma Pena.<br />A segunda análise é no que refere ao bem Jurídico atingido, no seu aspecto quantitativo, e é o que decorre a expressão Positiva do Principio Abaixo.<br />PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BATELA<br />Quando uma Conduta atinge um bem Jurídico de forma ínfima. Trata-se de uma excludente de tipicidade (material).<br />PRINCIPIO DA INTRANSCEDÊNCIA OU DA RESPONSABILIDADE PENAL / PESSOAL<br />A Pena não passará da Pessoa do Condenado. Exceção: no caso de uma ação civil Ex-delicto.<br />PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU NÃO CULPABILIDADE<br />Ninguém será considerado culpado, se não depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.<br />PRINCIPIO DA HUMANIDADE<br />Proibição da Penas Crueis.<br />APLICAÇÃO DA LEI<br />No Tempo;<br />No Espaço;<br />Referente a Pessoas<br />NO TEMPO: - Art. 4° CP – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento resultado.<br />TEORIAS <br />Teoria da Atividade;<br />Teoria do Resultado;<br />Teoria da Ubiquidade ou Mista.<br />Teoria da atividade: Considera-se Praticado o crime no momento em que o agente inicia a atividade criminosa. ( Ação ou Omissão).<br />Teoria do Resultado: No momento do Resultado.<br />Teoria da Ubiquidade ou Mista: Tanto no momento da ação ou omissão, quanto do resultado.<br />VOCACTIO LEGIS: <br />Publicação______________________________________________________Vigor<br /> ( 45 dia)<br />-> Absoluta ( Ab-rogação)<br />Revogação da Lei - <br />->Parcial ( Derrogação)<br />- Expressa : Na letra da lei - Tácita: Subentendido<br />ABOLITIO CRIMINIS<br /> É a supressão, formal e material da conduta criminosa.<br />Natureza Jurídica: Extinção da Punibilidade trata-se de uma extinção da punibilidade – Art. 107,III, em que o Estado perde o direito de Punir ( Jus Puniendi).<br />Consequência: Exclui os efeitos Penais: Principal- ( a própria pena) e <br />Secundário- ( Volta a condição de primário).<br />Mas não exclui os efeitos civis.<br />NORMA PENAL EM BRANCO<br />É uma espécie de Norma que necessita de um complemento(Gênero).<br />-> Normativo<br />Gênero<br />->Tipos Aberto : 1- Crime Culposo<br /> 2- Omissivo Impróprio Valorativo.<br />Espécies:<br />1° Sentido Estrito ( Heterogênea) = Normas Inferiores. Ex.: Portaria. Neste caso o complemento não vem de Lei e sim de uma espécie normativa inferior.<br />2° Sentido Amplo ( Homogênea) = Lei . Ex. 236 CP. O complemento esta na lei,vem da lei .<br />Novatio Legis: (Nova Lei)<br />Incriminadora= É uma nova Lei que vem tipificando uma conduta como o crime;<br />In Mellius( Lex Mittiosa) = Nova Lei que vem tratando de uma conduta que já era crime, porém de um modo mais benéfico;<br />In Pejus( Lex Gravor) = Nova Lei que vem tratando de uma conduta que já era crime, porém, de um modo mais malefico, grave .Ex.: Trafico de drogas – Pena aumenta.<br />Material Penal só Lei Ordinária ( Crime ).<br />Lex Intermedia( Intermediária) = Conflito aparente de normas no tempo. Entre a data do fato e o julgamento do acusado são publicadas várias leis; Aplica-se a mais benéfica;<br />Lex Tertia = 3ª Lei ou combinação de leis = Entre a dadta do fato e o julgamento do acusado é publicada uma nova lei, metade mais benéfica e metada mais malévola; Prevalece a doutrina, o entendimento de que pode haver combinação das leis; Segundo o STF prevalece o entendimento que é inconstitucional. Exceção: Súmula 711/STF: Nos casos dos crimes permanente e continuado aplica-se a última lei que entra em vigor, regendo o último ato praticado ainda que mais grave , ou seja, quando há publicação da lei é anterior a cessação do ato.<br />Crime Permanete: É aquele em que o agente pratica uma conduta, e ela se Protai no tempo. Ex.:Art.159 Extorção mediante seqüestro.<br />Crime Continuado: Previsto no Art. 71 CP – Trata-se de uma espécie de concurso de crimes em que o agente pratica dois ou mais crimes, da mesma espécie e pela circunstância de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, o crime subseqüente e havido como continuação do primeiro. Aplica-se a Pena de um deles, a mais grave se diversas, aumentada em qualquer caso 1/6 a 2/3. <br />LEIS TEMPORÁRIAS OU EXCEPCIONAL<br />Embora tenha decorrido o período de sua duração ou cessadas circunstâncias que a determinaram, aplica-se( a lei temporária ou excepcional) ao fato praticado durante a sua vigência. Art.3° CP.<br />CARACTERISTICAS:<br />Autorrevogaveis.<br />Ultraatividades = É uma espécie de extraatividade em que permite a lei, mesmo depois de revogada, continuar a ser aplicada ao fato que foi praticado durante a sua vigência.<br />APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO<br /> Lugar do Crime – Art. 6° CP.<br />Considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produzir o resultado, ou onde deveria ter sido produzido.<br />Teoria Adotada: Ubiquidade ou Mista( Tanto no momento da ação ou omissão, quanto do resultado).<br />ONDE O BRASIL APLICA A SUA LEI<br />Em todo território Nacional;<br />Rios, Lagos e Mares que por aqui passam;<br />Espaço Aéreo correspondente;<br />12 m/náutica. <br />Zona Econômica = 200m/n <br />Zona Contigua = 35m/n<br />Zona de Aplicação = 12 m/n<br />Art.5°,CP - EXTENSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL PARA EFEITOS PENAIS<br />1°) Crimes praticados a bordo de embarcações ou aeronaves brasileiras de natureza pública ou a sérico do Governo Brasileiro – ONDE QUER QUE SE ENCONTRE;<br />2°) Aplica-se também a lei brasileira aos crimes cometidos a bordo de embarcações ou aeronaves brasileiras de natureza privado ou mercante que se encontrem em alto mar, ou no espaço aéreo correspondente;<br />3°) Abordo de embarcações e aeronaves estrangeiras de natureza privada que se achem no mar territorial brasileiro(12m/n) ou em sobrevôo deste, bem como ancorado em algum porto brasileiro ou em pouso no território Nacional.<br />CONFLITO APARENTE DE NORMAS<br />Principio da Especialidade = Lex Speciallis / Derrogat Lex Generalis ( a Lei Especial sobrepõe a Lei Geral)<br />Principio da Alternatividade = Refere-se a Crimes de tipo misto ou conteúdo variado – Prevê varias formas de conduta. 1 crime.<br />Principio da Consunção ou Absorção = Crime fim absorve o crime meio = Lex Consumens Derrogat Lex Consuptre. Ex.: Art.150(invasão de domicilio) /Art.155(furto) o fim era o furto, daí absorve a invasão de domicilio.<br />Principio da Subsidiariedade = Lex Primaria Derrogat Lex Subsidiaria<br />- Expresso = Art. 132 CP <br />- Tácito = Art 157(Roubo) / Art.155( furto) <br />>>>>>>>>>>>>>>>>>>>.FIM DO 1º BIMESTRE>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>.<br />2º BIMESTRE<br />TEORIA GERAL DO CRIME / DELITO - DO INJUSTO PENAL<br />INFRAÇÃO PENAL – GÊNERO<br />ESPÉCIES:<br />CRIME/DELITO ( Dec. Lei 2848/40)<br />CONTRAVENÇÃO / CRIME ANÃO/DELITO LILIPUTIANO/DELITO VAGABUNDO(dec.Lei 3688/91<br />CONCEITO : LICP<br />CRIME: Todo ato ilícito punido com penas de Reclusão, Detenção e Multa<br />CONTRAVENÇÃO: todo ato licito punido com penas de prisão simples e/ou multa<br />DIFERENÇAS:<br />Ontologicamente(na excência) não há diferenças entre crime e contravenção,pois ambos são ilícitos penais.<br />A principal diferença esta no aspecto qualitativo e quantitativo da pena, pois no crime a pena é sempre pior e maior.<br />Além das prevista no próprio conceito, podemos citar:<br />Contravenção Penal não admite tentativa;<br />Às Contravenções Penais não se aplica a extrateritorialidade;<br />Pena máxima: Crime 30 anos e Contravenção 5 anos;<br />Às Contravenções Penais aplica-se somente a lei 9099/95; Aos Crimes também se aplica,porém somente aos de menor potencial ofensivo(aqueles cuja pena máxima em abstrato seja igual ou inferior a 2 anos);<br />As Contravenções Penais são todas infrações penais de perigo abstrato; Crimes podem ser de dano, perigo abstrato e perigo concreto;<br />Nas Contravenções Penais admite-se o erro de Direito; No Crime NÃO;<br />Ação Penal nas contravenções penais é sempre pública incondicionada; no Crime pode ser ação penal privada, ação penal pública condicionada e incondicionada.<br />FUNÇÕES DO CRIME<br />INSTRUMENTAL: Serve para interpretar e sistematizar a parte especial do código;<br />GARANTISTA: Baseada na busca pela segurança da aplicação da Norma;<br />REAL: Leva a reinterpretação do direito Penal, utilizando-se a Política Criminal.<br />CONCEITOS / VISÕES DO CRIME<br />FORMAL: É toda conduta proibida por lei<br />MATERIAL: É toda conduta que , Propositadamente(dolo) ou descuidadamente(culpa), lesa ou expõe a perigo bens jurídicos.<br />ANALÍTICO/DOGMÁTICO: Analisa o crime diante os seus elementos, também chamado pelo mestre Juarez Cirino dos Santos Conceito Operacional, pois a partir de agora vamos operacionalizar o estudo do crime, estudar na prática.<br />DESTE ESTUDO RESULTA TRÊS TEORIAS:<br />BIPARTIDA/BIPARTINTE: Fato Típico + Antijurídico(ilícito)<br />Culpabilidade é pressuposto de aplicação(requisito)<br />TRIPARTIDA/TRIPARTINTE: Fato Típico + Antijuridico + Culpavel(culpabilidade);<br />QUADRIPARTIDA/QUADRIPARTINTE: Fato Típico + Antijuridico + Culpavel + Punibilidade.<br />A teoria adotada pelo Código Penal é a Bipartida.<br />Segundo a teoria Majoritária Tripartida.<br />Punibilidade é jus puniendi ( Direito do Estado de Punir).<br />FATO TÍPICO<br />O Fato Típico é o primeiro substrato(elemento do crime), possui elementos os quais são:<br />CONDUTA<br />RESULTADO<br />NEXO DE CAUSALIDADE<br />TIPICIDADE<br />Positiva (Crime comissivo praticado por Ação)<br />CONDUTA <br />Negativa (Omissivo praticado por Inação)<br />RESULTADO:<br />Teoria Naturalística: É a mudança/modificação/alteração do mundo exterior; Para esta teoria existe crime sem resultado.<br />Teoria Normativa/Jurídica: É tudo aquilo que uma conduta lesa ou expõe a perigo(bem jurídico); Para esta conduta NÃO existe crime sem resultado.<br />NEXO DE CAUSALIDADE: <br />É o elo/ligação entre a conduta e o resultado; é quando podemos afirmar que o resultado somente ocorreu em razão da conduta; Contanto Nexo Causal o agente NUNCA responde pelo resultado, somente pela sua conduta, tentava se admitida.<br />TIPICIDADE: <br />É a adquação perfeita entre a conduta e o tipo penal.<br />“ A Conduta é como se fosse uma mão e a tipicidade, uma luva, esta mão precisa encaixar perfeitamente na luva, pois caso contrario , estaremos diante de uma ATIPICIDADE”.<br />ABSOLUTA<br />ATIPICIDADE <br />RELATIVA<br />Atipicidade Absoluta: Retirada uma característica importante do fato da conduta ou do tipo penal, a Conduta deixa de ser crime<br />Atipicidade Relativa: Retirada uma característica importante do fato da conduta ou do tipo penal, a conduta não deixa de ser crime, mas passa a ser outro crime.<br />CONDUTA: EXISTEM TRÊS TEORIAS: <br />CAUSAL/ CAUSALISTA/ CAUSAL-NATURALISTA (Von Liszt);<br />FINALISTA (Hans Welzel);<br />SOCIAL DA AÇÃO (Claus roxin).<br />TEORIA CAUSAL/ CAUSALISTA/ CAUSAL-NATURALISTA (Von Liszt)<br />Será crime toda conduta que der causa a um resultado lesivo; qualquer movimento natural corpóreo que dê causa a um resultado será crime; o dolo e a culpa não esta no fato típico e sim na culpabilidade.<br />TEORIA FINALISTA ( Hans Welzel)<br />Adotada pelo CP; O Dolo e a Culpa migraram para o fato típico e hoje é analisado na própria conduta; segundo Hans Welzel nenhuma conduta é deprovida de intenção, é o exercício final da ação; será crime toda conduta que tiver uma finalidade/intenção, por mais que não consiga causar o resultado.<br />TEORIA SOCIAL DA AÇÃO ( Claus roxim)<br />Para esta teoria não basta que o agente tenha uma finalidade, nem mesmo que à alcance dando causa assim a um resultado, para esta teoria crime é toda conduta/resultado que seja reprovável socialmente. Apesar da teoria adota ser a finalista, esta possui forte influência em nosso ordenamento jurídico.<br />CONDUTA<br />Uma conduta criminosa pode ser Positiva( ação ) ou Negativa( omissão ) . <br />Esta omissão pode ser de duas formas: Própria ou Imprópria.<br />Omissão Própria ou Omissiva Pura: São todos os crimes previstos na parte especial do código praticado por um não fazer.ex.: Art. 135 – Omissão de socorro.<br />Art. 269 CP Omissão de notificação de doença, de notificação compulsório(obrigatório).<br />Omissivo Impróprio: Não existe crime omissivo impróprio<br />“ Pessoas que tem o dever jurídico de agir, e quando não agem podendo agir, respondem pelo resultado que ocorrer da sua omissão.” Art. 13 , §2º , a,b,c.<br />Também chamado de omissão penalmente relevante.<br />A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia (dever jurídico) e podia agir para evitar o resultado; O dever de agir incumbe a quem:<br />Tenha por lei obrigação de cuidade,proteção e vigilância;(posição legal); ex.: pais em relação aos filhos, polícia e bombeiros;<br />De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.(posição de garante);geralmente decorre de obrigação contratual, porém pode figurar qualquer pessoa que assuma responsabilidade. Ex.: enfermeira,segurança, babá......<br />Com seu comportamento anterior, criou o risco do resultado.(posição de ingerência)<br />Caso um bombeiro militar ou médico diante uma vitima não ajuda por que não quer, desejando sua morte responde pelo resultado que ocorrer da sua omissão; se morrer= homicídio doloso,não morrer= tentativa de homicídio.<br />NEXO CAUSAL<br />É o liame(ligação) entre a conduta e o resultado; é quando podemos afirmar que o resultado produzido somente ocorreu em razão da conduta praticada pelo agente.<br />CAUSAS/CONCAUSAS<br />São acontecimentos que ocorrem paralelos a conduta do agente e que podem interferir no resultado.<br />CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES, PODEM SER:<br />Preexistentes ( antes)<br />Concomitantes(durante)<br />Supervenientes ( depois) Art. 13 § 1º<br />CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES, PODEM SER:<br />Preexistentes ( antes)<br />Concomitantes(durante)<br />Supervenientes ( depois) Art. 13 § 1º<br />Deve-se analisar o desdobramento .<br />Nas Causas Absolutamente Independentes seja ela qual for o agente NUNCA responde pelo resultado.<br />Quanto às Causas Relativamente Independentes, quando preexistentes e concomitantes o agente SEMPRE responde pelo Resultado, quando Superveniente se for desdobramento da conduta inicial responderá pelo Resultado.<br />Teoria da Conditio Sine Qua Non ou <br />Teoria da Equivalência dos antecedentes. Teoria adotada pelo C.P. Art. 13 Caput.<br /> <br />Exemplos:<br />Absolutamente Independente Preexistente: Um individuo efetua disparo de arma de fogo em uma vitima que tomou veneno minutos antes.<br />Absolutamente Independente Concomitante: Um individuo efetua disparos de arma de fogo e ao mesmo tempo cai um raio na vitima.<br />Absolutamente Independente Superveniente: Um individuo efetua disparo de arma de fogo em minutos depois o prédio desmorona encima da cabeça da vitima.<br />Relativamente Independente Preexistente: Um individuo da uma facada em uma vitima homofilica( os ferimentos somados a doença juntos levaram a morte).<br />Relativamente Independente Concomitante: Um individuo efetua um disparo de arma de fogo e a vitima tem um ataque cardíaco.<br />Relativamente Independente Superveniente:<br />1 º - Quando não responde pelo resultado:<br />O sujeito efetua disparos de arma de fogo a vitima é levada pela ambulância que vem a capotar que more preza as ferragens – o agente não responde pelo resultado morte – responde pela tentativa de homicídio.<br />2º - Quanto responde pelo resultado:<br />A vitima após levar os disparos passa por uma cirurgia e morre na cirurgia cou depois, por uma infecção nos ferimentos.<br />ITER CRIMINIS ( CAMINHO PARA O CRIME OU FASES DO CRIME)<br />Primeira Fase : Interna ( Cogitação )<br />Segunda Fase: <br />Atos Preparatórios;<br />Atos Executórios.<br />01 02 03<br /> Cogitação Atos Preparatórios Atos Executórios consumação<br />1ªfase(interna) 2ª fase ( externa ) <br />01 - ATOS PREPARATÓRIOS: É a fase em que o agente prepara o crime, escolhe as armas , não são puníveis, salvo se constituir um crime autônomo/Independente.<br />02 – ATOS EXECUTÓRIOS:<br />1º) Teoria Objetiva – Individual: Quando se inicia os atos executórios:<br />Afirma que os atos executórios se iniciam no exato momento em que antecede a prática do tipo penal. – Apreciada pela Doutrina.<br />2º) Teoria Objetiva Formal: <br />Se iniciam no momento em que o agente prática o Núcleo(verbo) do tipo penal.<br />03 – CONSUMAÇÃO: <br />Quando nele se reúnem todos os elementos do tipo penal. – Art. 14, I , CP.<br />CRIMEEXISTE RESULTADO PREVISTO EM LEIPARA CONSUMAÇÃO O RESULTADO É EXIGIDOMATERIALSIMSIMFORMALSIMNÃOMERA CONDUTANÃO-<br />Tentativa esta entre os atos Executórios e a Consumação – Art. 14,II.<br />Em regra, a pena de um crime tentado é a pena de um crime consumado diminuída de 1 a 2/3 ; crimes de empreendimento/atentado tem a pena do crime tentado a tentativa e a consumação. Ex.: Art. 352 CP.<br />ESPÉCIES DE TENTATIVA<br />- Quanto aos Atos Executórios, se o agente for ou não interrompido no meio/impedido de continuar: <br />Subdivide em:<br />Perfeita ou crime falho: É aquela em que o agente não é interrompido, faz, tudo que está ao seu alcance, esgota a fase executória, mas não alcança o resultado.<br />Imperfeita ou Propriamente dita: É aquela em que o agente é impedido de proseguir, não consegue realizar os atos pretendidos; este impedimento pode ser de ordem física ou psicológica.<br />A Tentativa também, pode ter outra classificação, referindo-se ao fato do agente ter ou não atingido o objeto material.<br />Subdivide-se em:<br />Tentativa Cruenta/Vermelho: É aquela em que o agente atinge o objeto material;<br />Tentativa Branca/Incruenta: É aquela em que o agente não atinge objeto material.<br />5ª Fase do Iter Criminis - FASE EXTRA EXAURIMENTO<br />Exaurimento: É quando o agente prática atos após a consumação; quando o agente esgota este crime, leva este crime às últimas conseqüências .<br />Quando configura a 5ª Fase serve como uma aplicação mais severa da pena;<br />Ex.: Art. 317 – Corrupção Passiva ; Consuma-se no momento em que o agente solicita a vantagem, caso receba , exaurimento.<br />Quando configura a fase exta: O exaurimento configura novo crime; ex.: quando o agente mata e oculta o cadáver; o Art. 211- Ocultação de cadáver é mero exaurimento do homicídio ; o Art. 211 fica absolvido pelo Art. 121 crime de homicídio.<br />Art.: 15 CP<br />DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ<br />Conceito: O agente que desiste voluntariamente de prosseguir na execução do rime ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.<br />Diferenças: Na desitência , o agente não esgota a fase executória, para no meio e vai embora; já no arrependimento ele esgota a fase executória, vai até o fim, esgotando, também, o potencial lesivo, mas se arrepende praticando atos posteriores para evitar que o resultado(consumação) ocorra.<br />Desistência X Tentativa Imperfeita: Na desistência o agente pode mas não quer; Na tentativa ele quer mas não pode.<br />Natureza Jurídica: Prevalece o entendimento de que se trata de uma excludente de tipicidade e, sendo assim, comunica-se a todos os agentes, mesmo que apenas um tenha se arrependido.<br />Art. 16 ARREPENDIMENTO POSTERIOR<br />Conceito: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.<br />Requisitos: <br />1º ) Crime sem violência ou grave ameaça;<br />2º ) Reparar o dano ou restituir a coisa;( esta reparação deve ser total, porém se a vitima aceitar pode ser parcial);<br />3º ) Até o recebimento da denuncia ou queixa. ( Caso ele repare o dano depais do recebimento terá ele uma mera atenuante genérica), prevista no Art. 65,III, b.<br />4º ) Ato Voluntário.<br />Natureza Jurídica: Trata-se de uma causa obrigatória de diminuição de pena.<br />O entendimento majoritário é que somente cabe em crimes contra o patrimônio, pois apesar de uma corrente minoritária afirmar que também cabem em crimes contra a honra sustenta-se que não é possível, pois a honra não pode ser valorada.<br />ART. 17 CRIME IMPOSSÍVEL<br />Não se pune a tentativa, quando por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto(material), é impossível consumar o crime.<br />Tentativa Inidônia / Existem duas modalidades de crime impossível; Uma pela ineficácia absoluta do meio e a outra por absoluta impropriedade do objeto.<br />Como exemplo da primeira, temos quando uma mulher toma algum remédio sem nenhum efeito abortivo na tentativa de abortar e quando algém aciona o gatilho de uma arma sem ter munição ou com arma de brinquedo;<br />Como exemplo da segunda temos, quando uma mulher toma remédios abortivos e depois descobre que estava com a gravidez psicológica, ou quando se atira em uma pessoa que já se encontra morta.<br />Teorias: <br />Teoria Objetiva Pura: Será crime impossível quando o meio for relativamente ou absolutamente ineficaz.<br />Teoria Objetiva Temperada/Moderada: Será crime impossível, somente, quando o meio for absolutamente ineficaz, pois se for relativamente a tentativa será punida. - Adotada Pelo CP.]<br />Art. 18 - DIZ-SE CRIME:<br />I)DOLOSO:<br />Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Art.18,I<br />II)CULPOSO:<br />Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,negligência ou imperícia.<br />TIPO INJUSTO DOLOSO:<br />Previsão Legal: Art. 18. I<br />Conceito: Dolo é uma conduta conciente e voluntária dirigida a um fim determinado à pratica de um crime.<br />Elementos: Cognitivo = Consciência<br />Volitivo = Vontade<br />Teorias: <br />Da vontade: Se refere a 1ª parte do Art. 18,I; Quando o agente quis o resultado.<br />Assentimento/Conscentimento: Se refere a última parte do Art.18,I; Assumi o risco de produzir o resultado.<br />Representação: Basta que o agente represente em seu consciente a possibilidade de, por meio de sua conduta, dar causa a um resultado lesivo.<br />Classificação do Dolo<br />I)DOLO DIRETO: É quando a vontade do agente esta clara, inequívoca.<br />II)DOLO INDIRETO: Podem ser:<br />Dolo Indireto Alternativo: É aquele em que o agente alterna entre duas ou mais vontades; o agente age com vontade de lesionar ou matar.<br />A soma dos dois dolos diretos – NÃO É ACEITO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.<br />Dolo Indireto Eventual: É aquele em que o agente inicialmente não está voltado diretamente à produção de um resultado lesivo,porém sabe que sua conduta pode causar este resultado e mesmo assim continua, assumindo o risco de produzi-lo, desdenha o resultado ou a ele é indiferente.<br />Outras classificações:<br />Dolo Genêrico: Qualquer tipo de dolo, é o elemento objetivo do tipo é o verbo.<br />Dolo Específico: Quando tem sempre uma finalidade especial.( para alguns autores não existe, pois o dolo é único);<br />Na verdade, é um especial fim de agir; Art. 131 – Praticar (dolo genérico) com o fim de transmitir ( dolo especifico).<br />DOLO GERAL: Erro Sucessivo / Aberratio Causae<br />CONDUTASFINALIDADECONSUMAÇÃO1ª CONDUTAMATARNÃO2ª CONDUTAOCULTARSIM<br />É aquele em que o agente pratica uma primeira conduta, com uma finalidade especifica, acha que alcançou mas não conseguiu em seguida prática uma segunda conduta com outra finalidade e somente com a pratica desta é que alcança o que pretendia.<br />DOLO DE 1º E 2º GRAU:<br />É aquele em que o agente pratica uma única conduta com uma única finalidade,(dolo de 1º Grau), mas o meio utilizado para alcançar o seu objetivo com certeza dará causa a outros resultados( dolo de 2º Grau) ex.: Uma bomba no navio para matar desafeto.<br />TIPO INJUSTO CULPOSO<br />Previsão Legal: Art. 18, II<br />Quando o agente eu causa ao resultado por Imprudência,Negligência ou Imperícia.<br />Conceito: É uma conduta humana voluntária ( inicialmente licita), mas que da causa a um resultado involuntário(existe sim ilícito), previsível(previsibilidade) e eventualmente previsto(previsão), mas que poderia ter sido evitado se tivesse agido com mais cautela. Esta culpa se da por Imprudência,Negligência e Imperícia.<br />Requisitos:<br />1º) Conduta Voluntária;<br />2º) O Resultado Involuntário;<br />3º) Previsibilidade (Capacidade que o homem médio(ser humano de prudência e discernimento normal) tem de antever o resultado lesivo, saber que é possível acontecer).<br />4º) Ausência de Previsão( Exceção culpa consciente);<br />5º) Ausência do dever de cuidado objetivo, manifestado pela imprudência, negligência ou imperícia( é o dever que todos nos devemos ter no dia a dia).<br />Principio da confiança: Aduz que agindo com dever de cuidado objetivo podemos confiar que todos também agirão.<br />Principio do Risco tolerado ou permitido: Existem certas situações em que o próprio agente assume o risco estando ali. Ex.: corridas.<br />6º) Nexo de Causalidade<br />7º) Tipicidade Especial <br />Principio da Excepcionalidade do Crime Culposo: O Crime Culposo é excepcional porque deve estar expressamente declarado/previsto na lei ( Art. 18, parágrafo único)<br />ESPÉCIES DE CULPA<br />CULPA PRÓPRIA: É a culpa propriamente dita; aquela em que o agente não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo, mas deu causa a ele por Imprudência,Negligência ou Imperícia.<br />CULPA IMPROPRIA: É aquela em que o agente quis o resultado. Também chamada de culpa por extensão equiparação ou assimilação; é aquela em que o agente quer o resultado, porém recai em erro de tipo vencível, aquele que poderia ter sido evitado se tivesse agido com mai cautela.<br />CULPA INCONSCIENTE: É a culpa sem previsão, aquela em que o agente não prevê o que era possível ser previsto.<br />CULPA CONSCIENTE: Também cahamada de culpa com previsão: É aquela em que o agente pratica uma conduta que sabe que pode dar causa a um resultado lesivo, mas não quer e nem assume o risco, ele acredita levianamente que este resultado não irá produzir, mas caso venha a se produzir ele acredita fielmente em suas habilidades que irá conseguir evitar.<br />MODALIDADE DE CULPA: <br />IMPRUDÊNCIA: É um agir de forma errada, presume-se uma ação, é a forma comissiva do crime culposo.<br />NEGLIGÊNCIA: É um não fazer, pressupõe uma inação, é a forma omissiva do crime culposo.<br />IMPERÍCIA: É a inaptidão técnica; é a imprudência ou negligência no campo da Arte, Profissão ou Ofício.<br />