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DIREITO PENAL I
Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese
O crime consumado
e tentado
O crime consumado e tentado:
Art. 14 - Diz-se o crime: I - consumado,
quando nele se reúnem todos os elementos de
sua definição legal; II - tentado, quando,
iniciada a execução, não se consuma por
circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em
contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado,
diminuída de um a dois terços.
Fases de realização do delito (Iter
criminis):
 Interna: 1ª Fase: Cogitação (cogitatio): Quando há apenas
a elucubração a respeito dos fatos criminosos (não há
qualquer punição; ex. O indivíduo pensa a respeito do
delito);
 Externa: 2ª Fase: Preparação: Quando há a reunião de
todos os elementos para consumar o delito (ex. pega a corda,
compra a arma, observa a vítima; em regra não há punição;
mas, o legislador pode punir a fase preparatória
excepcionalmente, como na associação criminosa (art.
288/CP)); 3ª Fase: Execução: Quando há o início do verbo
nuclear do tipo penal (já há punição); e 4ª Fase:
Consumação: Quando o indivíduo reúne todos os
elementos da definição legal.
Resumindo o Iter criminis:
 1ª Fase: Cogitação;
 2ª Fase: Preparação;
 3ª Fase: Execução;
 4ª Fase: Consumação;
 Entre as fases executória e consumatória há
diversos institutos jurídico-penais, tais como: a)
Tentativa; b) Desistência voluntária e c)
Arrependimento eficaz; Estudaremos, também,
o arrependimento posterior; e
 Há a fase de exaurimento (que não faz parte
do iter criminis).
Organizando o Iter criminis:
1ª Fase: Cogitação
2ª Fase: Preparação
3ª Fase: Execução
4ª Fase: Consumação
Tentativa/Desistência
voluntária/Arrependimento eficaz
Critério para o início da fase
executória :
 a) Objetivo formal ou formal: A execução
começa quando o indivíduo realiza o verbo
típico do tipo (nosso CP com mitigações); e
 b) Objetivo-individual: A execução
começa quando o indivíduo inicia o plano
delitivo (ex. seria início da execução do
delito um grupo que, em um carro, estivesse
a caminho do banco para realizar um
assalto).
O crime consumado:
Art. 14 - Diz-se o crime: I - consumado, quando
nele se reúnem todos os elementos de sua
definição legal;
 Elementos do tipo penal: a) Objetivos; b)
Subjetivos e c) Normativos;
 Crimes materiais se consumam quando há o
resultado naturalístico pedido no tipo penal
(resultado jurídico = naturalístico); e
 Crimes formais/mera conduta se consumam
com o verbo típico por que não carecem de
resultado naturalístico para ter resultado jurídico.
O crime tentado:
Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando,
iniciada a execução, não se consuma por
circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário,
pune-se a tentativa com a pena correspondente
ao crime consumado, diminuída de um a dois
terços;
 Circunstância alheias à vontade do agente
impedem o delito (frase: quero, mas não
posso); e
 Aplica-se a mesma pena do crime consumado
diminuída de 1/3 a 2/3.
Elementos do crime tentado:
 a) Início da execução;
 b) Presença do dolo;
 c) Não consumação por circunstâncias
alheias à vontade do agente; e
 A tentativa é uma norma de extensão
(adequação típica indireta/mediata ou por
subordinação).
A pena do crime tentado:
 Quanto à pena há duas teorias a respito:
 1ª Teoria: objetiva (realística): Fundamenta-se no
perigo do dano acarretado (adotada pelo nosso CP);
 Leva-se em conta o percurso do iter criminis;
 2ª Teoria: subjetiva: O que importa é o elemento
subjetivo do tipo penal para se ter a punição (Foi
adotada pelo CP quando determina a mesma pena do
crime tentado e consumado; ex. Evasão mediante
violência contra a pessoa Art. 352 - Evadir-se ou
tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a
medida de segurança detentiva, usando de violência
contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um
ano, além da pena correspondente à violência.
I
T
E
R
C
R
I
M
I
N
I
S
A pena do crime tentado:
Início da
ação
Consumação - 33%
- 40%
- 50%
- 66%
Classificação da tentativa:
 Imperfeita (inacabada): Quando a fase
executória é interrompida por um terceiro;
 Perfeita (acabada/crime falho/delito
frustrado): Quando a fase de execução é
esgotada e mesmo assim não há a
consumação do crime;
 Incruenta (branca): Quando não há lesão
ao bem jurídico tutelado; e
 Cruenta (vermelha): Quando há lesão ao
bem jurídico tutelado.
Outros nomes:
 Tentativa inidônea = crime impossível;
 Tentativa abandonada: Desistência
voluntária e arrependimento eficaz; e
 Tentativa fracassada: O agente desiste de
continuar a execução até a consumação do
delito por reconhecer que os meios não são o
bastante para consumar o delito.
Não há tentativa:
 Crimes culposos;
 Crimes preterdolosos (preterintencionais);
 Contravenções penais;
 Unissubsistentes;
 Omissivos próprios;
 Crimes em que só há punição quando ocorre
o resultado (crimes condicionados);
 Habituais; e
 Crimes de atentado (quando a tentativa é
igual ao crime consumado).
Macete: CHOUPA
Desistência voluntária e
arrependimento eficaz:
Art. 15 - O agente que, voluntariamente,
desiste de prosseguir na execução ou impede
que o resultado se produza, só responde pelos
atos já praticados;
 Desiste de prosseguir na execução:
Desistência voluntária; e
 Impede que o resultado (naturalístico) se
produza: Arrependimento eficaz.
Desistência voluntária e
arrependimento eficaz:
 São chamadas de “tentativas abandonadas” ou
qualificadas;
 Voluntariamente ≠ Espontaneamente
(sponte sua): própria vontade (não precisa ser
espontâneo);
 Responde apenas pelos atos já praticados;
 O arrependimento eficaz é chamado de
arrependimento ativo ou resipiscência; e
 O agente arrepende-se e não permite a
consumação do delito.
Arrependimento posterior:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência
ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou
restituída a coisa, até o recebimento da
denúncia ou da queixa, por ato voluntário do
agente, a pena será reduzida de um a dois
terços;
 Não está mais na linha do iter criminis; e
 Comunica-se ao coautor o arrependimento
posterior.
Requisitos do arrependimento
posterior:
 1) Crime cometido sem violência ou grave
ameaça à pessoa;
 2) Reparação do dano ou restituição da coisa
(caso seja parcial não haverá diminuição do
total);
 3) Ato voluntário (não precisa ser
espontâneo); e
 4) Até o recebimento da inicial (caso seja
posterior funciona como atenuante genérica).
Outros “arrependimentos”:
 Art. 312, § 3º. peculato culposo: “No caso do
parágrafo anterior, a reparação do dano, se
precede à sentença irrecorrível, extingue a
punibilidade; se lhe é posterior, reduz de
metade a pena imposta.”;
 Súmula 554/STF: “O pagamento de cheque
emitido sem provisão de fundos, após o
recebimento da denúncia, não obsta ao
prosseguimento da ação penal”; e
 Pagamento de tributos.
O crime impossível:
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por
ineficácia absoluta do meio ou por absoluta
impropriedade do objeto, é impossível
consumar-se o crime;
 Chamado de “quase crime”, “tentativa
inidônea”, “tentativa inadequada”, “tentativa
inútil” ou “crime oco”;
 Elementos do crime impossível:
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 2) Absoluta ineficácia do meio de execução; e
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Teorias do crime impossível:
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por que demonstrou perigosidade;
 b) Teoria subjetiva do crime impossível (intenção do
agente): O agente deve ser punido por que revelou
vontade de praticar o crime;
 c) Teoria objetiva do crime impossível: O agente não
deve ser punido por que não causou perigo aos bens
penalmente tutelados;
 c1) Objetiva pura: Os elementos podem ser relativos;
e
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absolutos.
Flagrante preparado:
Também chamado de “crime de ensaio”,
“delito de laboratório”, “crime putativo por
obra do agente provocador” ≠ fragrante
esperado (quando há uma intervenção
predisposta da autoridade);
 Súmula 145/STF: “Não há crime, quando a
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DIREITO PENAL I: CRIMES CONSUMADOS E TENTADOS

  • 1. DIREITO PENAL I Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese O crime consumado e tentado
  • 2. O crime consumado e tentado: Art. 14 - Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
  • 3. Fases de realização do delito (Iter criminis):  Interna: 1ª Fase: Cogitação (cogitatio): Quando há apenas a elucubração a respeito dos fatos criminosos (não há qualquer punição; ex. O indivíduo pensa a respeito do delito);  Externa: 2ª Fase: Preparação: Quando há a reunião de todos os elementos para consumar o delito (ex. pega a corda, compra a arma, observa a vítima; em regra não há punição; mas, o legislador pode punir a fase preparatória excepcionalmente, como na associação criminosa (art. 288/CP)); 3ª Fase: Execução: Quando há o início do verbo nuclear do tipo penal (já há punição); e 4ª Fase: Consumação: Quando o indivíduo reúne todos os elementos da definição legal.
  • 4. Resumindo o Iter criminis:  1ª Fase: Cogitação;  2ª Fase: Preparação;  3ª Fase: Execução;  4ª Fase: Consumação;  Entre as fases executória e consumatória há diversos institutos jurídico-penais, tais como: a) Tentativa; b) Desistência voluntária e c) Arrependimento eficaz; Estudaremos, também, o arrependimento posterior; e  Há a fase de exaurimento (que não faz parte do iter criminis).
  • 5. Organizando o Iter criminis: 1ª Fase: Cogitação 2ª Fase: Preparação 3ª Fase: Execução 4ª Fase: Consumação Tentativa/Desistência voluntária/Arrependimento eficaz
  • 6. Critério para o início da fase executória :  a) Objetivo formal ou formal: A execução começa quando o indivíduo realiza o verbo típico do tipo (nosso CP com mitigações); e  b) Objetivo-individual: A execução começa quando o indivíduo inicia o plano delitivo (ex. seria início da execução do delito um grupo que, em um carro, estivesse a caminho do banco para realizar um assalto).
  • 7. O crime consumado: Art. 14 - Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;  Elementos do tipo penal: a) Objetivos; b) Subjetivos e c) Normativos;  Crimes materiais se consumam quando há o resultado naturalístico pedido no tipo penal (resultado jurídico = naturalístico); e  Crimes formais/mera conduta se consumam com o verbo típico por que não carecem de resultado naturalístico para ter resultado jurídico.
  • 8. O crime tentado: Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços;  Circunstância alheias à vontade do agente impedem o delito (frase: quero, mas não posso); e  Aplica-se a mesma pena do crime consumado diminuída de 1/3 a 2/3.
  • 9. Elementos do crime tentado:  a) Início da execução;  b) Presença do dolo;  c) Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente; e  A tentativa é uma norma de extensão (adequação típica indireta/mediata ou por subordinação).
  • 10. A pena do crime tentado:  Quanto à pena há duas teorias a respito:  1ª Teoria: objetiva (realística): Fundamenta-se no perigo do dano acarretado (adotada pelo nosso CP);  Leva-se em conta o percurso do iter criminis;  2ª Teoria: subjetiva: O que importa é o elemento subjetivo do tipo penal para se ter a punição (Foi adotada pelo CP quando determina a mesma pena do crime tentado e consumado; ex. Evasão mediante violência contra a pessoa Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
  • 11. I T E R C R I M I N I S A pena do crime tentado: Início da ação Consumação - 33% - 40% - 50% - 66%
  • 12. Classificação da tentativa:  Imperfeita (inacabada): Quando a fase executória é interrompida por um terceiro;  Perfeita (acabada/crime falho/delito frustrado): Quando a fase de execução é esgotada e mesmo assim não há a consumação do crime;  Incruenta (branca): Quando não há lesão ao bem jurídico tutelado; e  Cruenta (vermelha): Quando há lesão ao bem jurídico tutelado.
  • 13. Outros nomes:  Tentativa inidônea = crime impossível;  Tentativa abandonada: Desistência voluntária e arrependimento eficaz; e  Tentativa fracassada: O agente desiste de continuar a execução até a consumação do delito por reconhecer que os meios não são o bastante para consumar o delito.
  • 14. Não há tentativa:  Crimes culposos;  Crimes preterdolosos (preterintencionais);  Contravenções penais;  Unissubsistentes;  Omissivos próprios;  Crimes em que só há punição quando ocorre o resultado (crimes condicionados);  Habituais; e  Crimes de atentado (quando a tentativa é igual ao crime consumado). Macete: CHOUPA
  • 15. Desistência voluntária e arrependimento eficaz: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados;  Desiste de prosseguir na execução: Desistência voluntária; e  Impede que o resultado (naturalístico) se produza: Arrependimento eficaz.
  • 16. Desistência voluntária e arrependimento eficaz:  São chamadas de “tentativas abandonadas” ou qualificadas;  Voluntariamente ≠ Espontaneamente (sponte sua): própria vontade (não precisa ser espontâneo);  Responde apenas pelos atos já praticados;  O arrependimento eficaz é chamado de arrependimento ativo ou resipiscência; e  O agente arrepende-se e não permite a consumação do delito.
  • 17. Arrependimento posterior: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços;  Não está mais na linha do iter criminis; e  Comunica-se ao coautor o arrependimento posterior.
  • 18. Requisitos do arrependimento posterior:  1) Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa;  2) Reparação do dano ou restituição da coisa (caso seja parcial não haverá diminuição do total);  3) Ato voluntário (não precisa ser espontâneo); e  4) Até o recebimento da inicial (caso seja posterior funciona como atenuante genérica).
  • 19. Outros “arrependimentos”:  Art. 312, § 3º. peculato culposo: “No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”;  Súmula 554/STF: “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal”; e  Pagamento de tributos.
  • 20. O crime impossível: Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime;  Chamado de “quase crime”, “tentativa inidônea”, “tentativa inadequada”, “tentativa inútil” ou “crime oco”;  Elementos do crime impossível:  1) Absoluta impropriedade do objeto; ou  2) Absoluta ineficácia do meio de execução; e  Não haverá tipicidade no crime impossível
  • 21. Teorias do crime impossível:  a) Teoria sintomática do crime impossível (perigosidade do agente): O agente deve ser punido por que demonstrou perigosidade;  b) Teoria subjetiva do crime impossível (intenção do agente): O agente deve ser punido por que revelou vontade de praticar o crime;  c) Teoria objetiva do crime impossível: O agente não deve ser punido por que não causou perigo aos bens penalmente tutelados;  c1) Objetiva pura: Os elementos podem ser relativos; e  c2) Objetiva temperada: Os elementos devem ser absolutos.
  • 22. Flagrante preparado: Também chamado de “crime de ensaio”, “delito de laboratório”, “crime putativo por obra do agente provocador” ≠ fragrante esperado (quando há uma intervenção predisposta da autoridade);  Súmula 145/STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”; e  Policial que simula ser comprador de drogas não faz flagrante preparado por que há outros verbos típicos.