O documento discute os conceitos de crime consumado e tentado de acordo com o Código Penal brasileiro. Resume as principais fases da execução de um crime (iter criminis) e conceitos como desistência voluntária e arrependimento eficaz. Também aborda a pena aplicável aos crimes tentados e a impossibilidade de caracterização de tentativa em determinados casos.
2. O crime consumado e tentado:
Art. 14 - Diz-se o crime: I - consumado,
quando nele se reúnem todos os elementos de
sua definição legal; II - tentado, quando,
iniciada a execução, não se consuma por
circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em
contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado,
diminuída de um a dois terços.
3. Fases de realização do delito (Iter
criminis):
Interna: 1ª Fase: Cogitação (cogitatio): Quando há apenas
a elucubração a respeito dos fatos criminosos (não há
qualquer punição; ex. O indivíduo pensa a respeito do
delito);
Externa: 2ª Fase: Preparação: Quando há a reunião de
todos os elementos para consumar o delito (ex. pega a corda,
compra a arma, observa a vítima; em regra não há punição;
mas, o legislador pode punir a fase preparatória
excepcionalmente, como na associação criminosa (art.
288/CP)); 3ª Fase: Execução: Quando há o início do verbo
nuclear do tipo penal (já há punição); e 4ª Fase:
Consumação: Quando o indivíduo reúne todos os
elementos da definição legal.
4. Resumindo o Iter criminis:
1ª Fase: Cogitação;
2ª Fase: Preparação;
3ª Fase: Execução;
4ª Fase: Consumação;
Entre as fases executória e consumatória há
diversos institutos jurídico-penais, tais como: a)
Tentativa; b) Desistência voluntária e c)
Arrependimento eficaz; Estudaremos, também,
o arrependimento posterior; e
Há a fase de exaurimento (que não faz parte
do iter criminis).
5. Organizando o Iter criminis:
1ª Fase: Cogitação
2ª Fase: Preparação
3ª Fase: Execução
4ª Fase: Consumação
Tentativa/Desistência
voluntária/Arrependimento eficaz
6. Critério para o início da fase
executória :
a) Objetivo formal ou formal: A execução
começa quando o indivíduo realiza o verbo
típico do tipo (nosso CP com mitigações); e
b) Objetivo-individual: A execução
começa quando o indivíduo inicia o plano
delitivo (ex. seria início da execução do
delito um grupo que, em um carro, estivesse
a caminho do banco para realizar um
assalto).
7. O crime consumado:
Art. 14 - Diz-se o crime: I - consumado, quando
nele se reúnem todos os elementos de sua
definição legal;
Elementos do tipo penal: a) Objetivos; b)
Subjetivos e c) Normativos;
Crimes materiais se consumam quando há o
resultado naturalístico pedido no tipo penal
(resultado jurídico = naturalístico); e
Crimes formais/mera conduta se consumam
com o verbo típico por que não carecem de
resultado naturalístico para ter resultado jurídico.
8. O crime tentado:
Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando,
iniciada a execução, não se consuma por
circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário,
pune-se a tentativa com a pena correspondente
ao crime consumado, diminuída de um a dois
terços;
Circunstância alheias à vontade do agente
impedem o delito (frase: quero, mas não
posso); e
Aplica-se a mesma pena do crime consumado
diminuída de 1/3 a 2/3.
9. Elementos do crime tentado:
a) Início da execução;
b) Presença do dolo;
c) Não consumação por circunstâncias
alheias à vontade do agente; e
A tentativa é uma norma de extensão
(adequação típica indireta/mediata ou por
subordinação).
10. A pena do crime tentado:
Quanto à pena há duas teorias a respito:
1ª Teoria: objetiva (realística): Fundamenta-se no
perigo do dano acarretado (adotada pelo nosso CP);
Leva-se em conta o percurso do iter criminis;
2ª Teoria: subjetiva: O que importa é o elemento
subjetivo do tipo penal para se ter a punição (Foi
adotada pelo CP quando determina a mesma pena do
crime tentado e consumado; ex. Evasão mediante
violência contra a pessoa Art. 352 - Evadir-se ou
tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a
medida de segurança detentiva, usando de violência
contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um
ano, além da pena correspondente à violência.
12. Classificação da tentativa:
Imperfeita (inacabada): Quando a fase
executória é interrompida por um terceiro;
Perfeita (acabada/crime falho/delito
frustrado): Quando a fase de execução é
esgotada e mesmo assim não há a
consumação do crime;
Incruenta (branca): Quando não há lesão
ao bem jurídico tutelado; e
Cruenta (vermelha): Quando há lesão ao
bem jurídico tutelado.
13. Outros nomes:
Tentativa inidônea = crime impossível;
Tentativa abandonada: Desistência
voluntária e arrependimento eficaz; e
Tentativa fracassada: O agente desiste de
continuar a execução até a consumação do
delito por reconhecer que os meios não são o
bastante para consumar o delito.
14. Não há tentativa:
Crimes culposos;
Crimes preterdolosos (preterintencionais);
Contravenções penais;
Unissubsistentes;
Omissivos próprios;
Crimes em que só há punição quando ocorre
o resultado (crimes condicionados);
Habituais; e
Crimes de atentado (quando a tentativa é
igual ao crime consumado).
Macete: CHOUPA
15. Desistência voluntária e
arrependimento eficaz:
Art. 15 - O agente que, voluntariamente,
desiste de prosseguir na execução ou impede
que o resultado se produza, só responde pelos
atos já praticados;
Desiste de prosseguir na execução:
Desistência voluntária; e
Impede que o resultado (naturalístico) se
produza: Arrependimento eficaz.
16. Desistência voluntária e
arrependimento eficaz:
São chamadas de “tentativas abandonadas” ou
qualificadas;
Voluntariamente ≠ Espontaneamente
(sponte sua): própria vontade (não precisa ser
espontâneo);
Responde apenas pelos atos já praticados;
O arrependimento eficaz é chamado de
arrependimento ativo ou resipiscência; e
O agente arrepende-se e não permite a
consumação do delito.
17. Arrependimento posterior:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência
ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou
restituída a coisa, até o recebimento da
denúncia ou da queixa, por ato voluntário do
agente, a pena será reduzida de um a dois
terços;
Não está mais na linha do iter criminis; e
Comunica-se ao coautor o arrependimento
posterior.
18. Requisitos do arrependimento
posterior:
1) Crime cometido sem violência ou grave
ameaça à pessoa;
2) Reparação do dano ou restituição da coisa
(caso seja parcial não haverá diminuição do
total);
3) Ato voluntário (não precisa ser
espontâneo); e
4) Até o recebimento da inicial (caso seja
posterior funciona como atenuante genérica).
19. Outros “arrependimentos”:
Art. 312, § 3º. peculato culposo: “No caso do
parágrafo anterior, a reparação do dano, se
precede à sentença irrecorrível, extingue a
punibilidade; se lhe é posterior, reduz de
metade a pena imposta.”;
Súmula 554/STF: “O pagamento de cheque
emitido sem provisão de fundos, após o
recebimento da denúncia, não obsta ao
prosseguimento da ação penal”; e
Pagamento de tributos.
20. O crime impossível:
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por
ineficácia absoluta do meio ou por absoluta
impropriedade do objeto, é impossível
consumar-se o crime;
Chamado de “quase crime”, “tentativa
inidônea”, “tentativa inadequada”, “tentativa
inútil” ou “crime oco”;
Elementos do crime impossível:
1) Absoluta impropriedade do objeto; ou
2) Absoluta ineficácia do meio de execução; e
Não haverá tipicidade no crime impossível
21. Teorias do crime impossível:
a) Teoria sintomática do crime impossível
(perigosidade do agente): O agente deve ser punido
por que demonstrou perigosidade;
b) Teoria subjetiva do crime impossível (intenção do
agente): O agente deve ser punido por que revelou
vontade de praticar o crime;
c) Teoria objetiva do crime impossível: O agente não
deve ser punido por que não causou perigo aos bens
penalmente tutelados;
c1) Objetiva pura: Os elementos podem ser relativos;
e
c2) Objetiva temperada: Os elementos devem ser
absolutos.
22. Flagrante preparado:
Também chamado de “crime de ensaio”,
“delito de laboratório”, “crime putativo por
obra do agente provocador” ≠ fragrante
esperado (quando há uma intervenção
predisposta da autoridade);
Súmula 145/STF: “Não há crime, quando a
preparação do flagrante pela polícia torna
impossível a sua consumação”; e
Policial que simula ser comprador de drogas
não faz flagrante preparado por que há outros
verbos típicos.