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DIREITO PENAL II
Professor Ms. Urbano Félix Pugliese

 Concurso de
   Crimes
Há diversos espécies de
        concurso
A) Concurso de Normas;
 B) Concurso de Pessoas;
 C) Concurso de Penas; e
 D) Concurso de CRIMES.
Fundamentos cognitivos
 Conceito doutrinário: Há o concurso
de crimes quando um ser humano
pratica dois ou mais crimes, causando,
assim, um concurso de penas.
 Princípios correlacionados ao tema:
Culpabilidade, individualização da
pena, aplicação da pena justa e
necessária.            (Racionalidade,
humanidade e “dar a cada um o que é
seu”)
Sistemas de aplicação de
    penas no concurso de
            crimes
Há três sistemas possíveis:
2) Cumulação das penas
(aritmética e jurídica);
3) Absorção das penas; e
4) Exasperação das penas.
A conduta Humana
 Não há conduta quando o ser humano atua
por (a) ato reflexo, em (b) estado de
inconsciência e (c) coação física irresistível.
 Há somente condutas humanas puníveis na
forma dolosa ou culposa.
As formas omissivas podem ser próprias
(quando há mesmo a omissão, como no caso de
omissão de socorro) e as formas omissivas
impróprias (quando surge a figura do garante,
art.13,§ 2°.do CP)
 Conduta x ato de uma conduta
Espécies
Há três espécie de concursos de
crimes:
(b) Concurso material [Real]
(cúmulo aritmético);
(c) Concurso formal [ideal]
(exasperação); e
(d)       Crime      continuado
(exasperação).
Concurso Material
Conceito legal: Art. 69 - Quando o
agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos    ou     não,    aplicam-se
cumulativamente as penas privativas de
liberdade em que haja incorrido. No
caso de aplicação cumulativa de penas
de reclusão e de detenção, executa-se
primeiro aquela.
Espécies
A) O concurso será homogêneo
quando forem cometidos crimes
idênticos; e
B) Será heterogêneo quando forem
cometidos crimes diferentes.
 Crimes idênticos são crimes iguais e
crimes não idênticos são crimes não
iguais.
Aplicação da pena

 Sistema do cúmulo aritmético;
 Estupro + Roubo + Homicídio; e
 6 + 10 + 20 = 36 anos de prisão.
Concurso Material
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao
agente tiver sido aplicada pena privativa de
liberdade, não suspensa, por um dos crimes,
para os demais será incabível a substituição
de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas
restritivas de direitos, o condenado
cumprirá simultaneamente as que forem
compatíveis entre si e sucessivamente as
demais.
Concurso formal
Conceito legal: Art. 70 - Quando o
agente, mediante uma só ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais
grave das penas cabíveis ou, se iguais,
somente uma delas, mas aumentada,
em qualquer caso, de um sexto até
metade.(1/6 até 1/2)
Espécies
Podem ser:
•HOMOGÊNEO: O concurso formal de
crimes poderá ser homogêneo quando
ocorre com crimes iguais; e
•HETEROGÊNEO:              O concurso
formal de crimes poderá ser heterogêneo
quando ocorre com crimes diferentes.
Espécies
a) Perfeito (quando o agente realiza a conduta sem
   desígnios autônomos) – Teoria objetiva;
b) Imperfeito (quando ao agente realiza a conduta
   com desígnios autônomos) - Teoria subjetiva;
 Desígnios autônomos é a expressão da lei que a
   doutrina traduziu como quereres diversos; e
 Exemplo: Assim sendo, atua com desígnios
   autônomos o agente que perfila algumas pessoas,
   para não gastar munição, e atira uma única vez
   matando a todos. Nesse caso haverá a soma das
   penas por conta dos desígnios autônomos.
Concurso formal
Art. 70 (segunda parte) - As penas
aplicam-se, entretanto, cumulativamente,
se a ação ou omissão é dolosa e os crimes
concorrentes resultam de desígnios
autônomos, consoante o disposto no
artigo anterior. (Imperfeito)
Parágrafo único - Não poderá a pena
exceder a que seria cabível pela regra do
art. 69 deste Código. (Concurso
material benéfico)
Aplicação da pena
 Número de crimes   Aumento da pena


        2              1/6 (0,16)


        3              1/5 (0,2)


        4              1/4 (0,25)


        5              1/3 (0,33)


        6              1/2 (0,5)


    7 ou mais          2/3 (0,66)
Crime continuado
Historicamente, o crime continuado foi
criado por causa de um sentimento de
humanidade, surgido no século XIV, por
Bartolo de Sassoferrato e Baldo de Ubaldi.
Já no século XV e XVI Julio Claro e
Próspero      Farinaccio     indicaram     a
possibilidade de utilizar a teoria para os
casos de furto que a lei Carolina indicava a
morte após o terceiro furto. Porém, foi
Feuerbach quem fez a sistematização
jurídico-penal do instituto.
Teorias
• Teoria da unidade real (Para Bernardino Alimena os
  crimes, em verdade, seriam atos de um único grande
  delito);
• Teoria da ficção jurídica (Para Francesco Carrara não
  passava de uma ficção jurídica. Em verdade existem
  inúmeros delitos que a realidade jurídica transforma em um
  só, somente quando da aplicação da pena. Tanto é assim
  que na aplicação de outros institutos, como, por exemplo, a
  prescrição, não se utiliza da ficção jurídica do crime
  continuado.); e
• Teoria da unidade jurídica ou mista [Ainda há quem
  acredite que o crime continuado é um único crime (crime
  de concurso), fruto do próprio concurso de crimes (Teoria
  Mista). Assim, não seria sem mesmo uma ficção nem
  tampouco uma realidade].
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais
de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes da mesma espécie e, pelas
condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, devem os
subseqüentes      ser   havidos       como
continuação do primeiro, aplica-se-lhe a
pena de um só dos crimes, se idênticas, ou
a mais grave, se diversas, aumentada, em
qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Requisitos
a) Pluralidade de condutas;
b) Pluralidade de crimes da mesma
espécie; e
c) Condições semelhantes de (c1)
tempo, (c2) lugar e (c3) modo de
execução.
Requisitos
 O que significa crimes da mesma
espécie?
Resposta: Igual à reincidência (a
doutrina fica com a violação ao
mesmo (a) bem jurídico e os tribunais
superiores falam em (b) crimes
idênticos [do mesmo tipo penal]),
nem se pense na (c) mesma norma.
Requisitos
 Condições semelhantes de:
Tempo: Regra: 30 dias;
 Lugar: Regra: na mesma cidade; e
 Modo de execução: Mesma maneira de
fazer o delito.
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oportunidade, mesmas relações fáticas. Não
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Teorias
 Há três teorias nas quais se baseiam os
doutrinadores a respeito do crime continuado quanto
ao concernente dos seus requisitos: (a) Teoria
objetiva; (b) Teoria subjetiva e (c) Teoria objetivo-
subjetiva.
      (a) A teoria objetiva para ou puramente objetiva
(Frederico Marques, Roberto Lyra e Hungria)
defendem que não carece ter qualquer liame
psicológico (ou seja, relação de contexto) e que
apenas os requisitos objetivos seriam suficientes. A
exposição de motivos do CP brasileiro indica que
esta teoria foi adotada;
Teorias
     (b) A Teoria subjetiva indica que haverá crime
continuado somente com a relação de contexto
(unidade de desígnios) entre os delitos; e
     (c) A teoria objetivo-subjetiva indica que, além
dos requisitos objetivos, para haver o crime
continuado deve existir uma unidade de desígnios.
Assim, a pessoa deve saber o que está fazendo e
querer fazer. Deve haver um liame de conexão entre
as ações para que seja caracterizado o crime
continuado. É a posição na atualidade (Zaffaroni,
Noronha e Damásio).
Espécies
O crime continuado pode ser de três
espécies:
(a) Crime continuado simples (penas iguais);
(b) Crime continuado qualificado (uma pena
qualificada e outra não); e
(c) Crime continuado específico (quando o
crime for dolosos, contra vítimas diferentes,
cometidos com violência ou grave ameaça à
pessoa).
Simples e qualificado
  Número de crimes   Aumento da pena


         2              1/6 (0,16)


         3              1/5 (0,2)


         4              1/4 (0,25)


         5              1/3 (0,33)


         6              1/2 (0,5)


     7 ou mais          2/3 (0,66)
Crime continuado
Art. 71 - Parágrafo único - Nos crimes
dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos
com violência ou grave ameaça à pessoa,
poderá o juiz, considerando a culpabilidade,
os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os
motivos e as circunstâncias, aumentar a pena
de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais
grave, se diversas, até o triplo, observadas
as regras do parágrafo único do art. 70 e do
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Aplicação da pena
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       12                  3
Súmula 711 do STF
A lei penal mais grave aplica-se ao
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 Pode-se aplicar o concurso material
benéfico no crime continuado?
A multa no concurso de
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integralmente.
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Direito Penal II: Concurso de Crimes

  • 1. DIREITO PENAL II Professor Ms. Urbano Félix Pugliese Concurso de Crimes
  • 2. Há diversos espécies de concurso A) Concurso de Normas;  B) Concurso de Pessoas;  C) Concurso de Penas; e  D) Concurso de CRIMES.
  • 3. Fundamentos cognitivos  Conceito doutrinário: Há o concurso de crimes quando um ser humano pratica dois ou mais crimes, causando, assim, um concurso de penas.  Princípios correlacionados ao tema: Culpabilidade, individualização da pena, aplicação da pena justa e necessária. (Racionalidade, humanidade e “dar a cada um o que é seu”)
  • 4. Sistemas de aplicação de penas no concurso de crimes Há três sistemas possíveis: 2) Cumulação das penas (aritmética e jurídica); 3) Absorção das penas; e 4) Exasperação das penas.
  • 5. A conduta Humana  Não há conduta quando o ser humano atua por (a) ato reflexo, em (b) estado de inconsciência e (c) coação física irresistível.  Há somente condutas humanas puníveis na forma dolosa ou culposa. As formas omissivas podem ser próprias (quando há mesmo a omissão, como no caso de omissão de socorro) e as formas omissivas impróprias (quando surge a figura do garante, art.13,§ 2°.do CP)  Conduta x ato de uma conduta
  • 6. Espécies Há três espécie de concursos de crimes: (b) Concurso material [Real] (cúmulo aritmético); (c) Concurso formal [ideal] (exasperação); e (d) Crime continuado (exasperação).
  • 7. Concurso Material Conceito legal: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
  • 8. Espécies A) O concurso será homogêneo quando forem cometidos crimes idênticos; e B) Será heterogêneo quando forem cometidos crimes diferentes.  Crimes idênticos são crimes iguais e crimes não idênticos são crimes não iguais.
  • 9. Aplicação da pena  Sistema do cúmulo aritmético;  Estupro + Roubo + Homicídio; e  6 + 10 + 20 = 36 anos de prisão.
  • 10. Concurso Material § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
  • 11. Concurso formal Conceito legal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.(1/6 até 1/2)
  • 12. Espécies Podem ser: •HOMOGÊNEO: O concurso formal de crimes poderá ser homogêneo quando ocorre com crimes iguais; e •HETEROGÊNEO: O concurso formal de crimes poderá ser heterogêneo quando ocorre com crimes diferentes.
  • 13. Espécies a) Perfeito (quando o agente realiza a conduta sem desígnios autônomos) – Teoria objetiva; b) Imperfeito (quando ao agente realiza a conduta com desígnios autônomos) - Teoria subjetiva;  Desígnios autônomos é a expressão da lei que a doutrina traduziu como quereres diversos; e  Exemplo: Assim sendo, atua com desígnios autônomos o agente que perfila algumas pessoas, para não gastar munição, e atira uma única vez matando a todos. Nesse caso haverá a soma das penas por conta dos desígnios autônomos.
  • 14. Concurso formal Art. 70 (segunda parte) - As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Imperfeito) Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Concurso material benéfico)
  • 15. Aplicação da pena Número de crimes Aumento da pena 2 1/6 (0,16) 3 1/5 (0,2) 4 1/4 (0,25) 5 1/3 (0,33) 6 1/2 (0,5) 7 ou mais 2/3 (0,66)
  • 16. Crime continuado Historicamente, o crime continuado foi criado por causa de um sentimento de humanidade, surgido no século XIV, por Bartolo de Sassoferrato e Baldo de Ubaldi. Já no século XV e XVI Julio Claro e Próspero Farinaccio indicaram a possibilidade de utilizar a teoria para os casos de furto que a lei Carolina indicava a morte após o terceiro furto. Porém, foi Feuerbach quem fez a sistematização jurídico-penal do instituto.
  • 17. Teorias • Teoria da unidade real (Para Bernardino Alimena os crimes, em verdade, seriam atos de um único grande delito); • Teoria da ficção jurídica (Para Francesco Carrara não passava de uma ficção jurídica. Em verdade existem inúmeros delitos que a realidade jurídica transforma em um só, somente quando da aplicação da pena. Tanto é assim que na aplicação de outros institutos, como, por exemplo, a prescrição, não se utiliza da ficção jurídica do crime continuado.); e • Teoria da unidade jurídica ou mista [Ainda há quem acredite que o crime continuado é um único crime (crime de concurso), fruto do próprio concurso de crimes (Teoria Mista). Assim, não seria sem mesmo uma ficção nem tampouco uma realidade].
  • 18. Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
  • 19. Requisitos a) Pluralidade de condutas; b) Pluralidade de crimes da mesma espécie; e c) Condições semelhantes de (c1) tempo, (c2) lugar e (c3) modo de execução.
  • 20. Requisitos  O que significa crimes da mesma espécie? Resposta: Igual à reincidência (a doutrina fica com a violação ao mesmo (a) bem jurídico e os tribunais superiores falam em (b) crimes idênticos [do mesmo tipo penal]), nem se pense na (c) mesma norma.
  • 21. Requisitos  Condições semelhantes de: Tempo: Regra: 30 dias;  Lugar: Regra: na mesma cidade; e  Modo de execução: Mesma maneira de fazer o delito.  Outras semelhantes: mesma oportunidade, mesmas relações fáticas. Não existe a mesma relação ocasional (conexão ocasional).
  • 22. Teorias  Há três teorias nas quais se baseiam os doutrinadores a respeito do crime continuado quanto ao concernente dos seus requisitos: (a) Teoria objetiva; (b) Teoria subjetiva e (c) Teoria objetivo- subjetiva. (a) A teoria objetiva para ou puramente objetiva (Frederico Marques, Roberto Lyra e Hungria) defendem que não carece ter qualquer liame psicológico (ou seja, relação de contexto) e que apenas os requisitos objetivos seriam suficientes. A exposição de motivos do CP brasileiro indica que esta teoria foi adotada;
  • 23. Teorias (b) A Teoria subjetiva indica que haverá crime continuado somente com a relação de contexto (unidade de desígnios) entre os delitos; e (c) A teoria objetivo-subjetiva indica que, além dos requisitos objetivos, para haver o crime continuado deve existir uma unidade de desígnios. Assim, a pessoa deve saber o que está fazendo e querer fazer. Deve haver um liame de conexão entre as ações para que seja caracterizado o crime continuado. É a posição na atualidade (Zaffaroni, Noronha e Damásio).
  • 24. Espécies O crime continuado pode ser de três espécies: (a) Crime continuado simples (penas iguais); (b) Crime continuado qualificado (uma pena qualificada e outra não); e (c) Crime continuado específico (quando o crime for dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa).
  • 25. Simples e qualificado Número de crimes Aumento da pena 2 1/6 (0,16) 3 1/5 (0,2) 4 1/4 (0,25) 5 1/3 (0,33) 6 1/2 (0,5) 7 ou mais 2/3 (0,66)
  • 26. Crime continuado Art. 71 - Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
  • 27. Aplicação da pena Número de crimes Aumento da pena 2 1/6 (0,16) 3 1/5 (0,2) 4 1/4 (0,25) 5 1/3 (0,33) 6 1/2 (0,5) 7 2/3 (0,66) 8 1 9 3/2 (1,5) 10 2 11 5/2 (2,5) 12 3
  • 28. Súmula 711 do STF A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.  Pode-se aplicar o concurso material benéfico no crime continuado?
  • 29. A multa no concurso de crimes Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  A jurisprudência está utilizando a analogia in bonam partem; e  As multas estão sendo utilizadas da mesma forma do concurso respectivo.