2. Há diversos espécies de
concurso
A) Concurso de Normas;
B) Concurso de Pessoas;
C) Concurso de Penas; e
D) Concurso de CRIMES.
3. Fundamentos cognitivos
Conceito doutrinário: Há o concurso
de crimes quando um ser humano
pratica dois ou mais crimes, causando,
assim, um concurso de penas.
Princípios correlacionados ao tema:
Culpabilidade, individualização da
pena, aplicação da pena justa e
necessária. (Racionalidade,
humanidade e “dar a cada um o que é
seu”)
4. Sistemas de aplicação de
penas no concurso de
crimes
Há três sistemas possíveis:
2) Cumulação das penas
(aritmética e jurídica);
3) Absorção das penas; e
4) Exasperação das penas.
5. A conduta Humana
Não há conduta quando o ser humano atua
por (a) ato reflexo, em (b) estado de
inconsciência e (c) coação física irresistível.
Há somente condutas humanas puníveis na
forma dolosa ou culposa.
As formas omissivas podem ser próprias
(quando há mesmo a omissão, como no caso de
omissão de socorro) e as formas omissivas
impróprias (quando surge a figura do garante,
art.13,§ 2°.do CP)
Conduta x ato de uma conduta
6. Espécies
Há três espécie de concursos de
crimes:
(b) Concurso material [Real]
(cúmulo aritmético);
(c) Concurso formal [ideal]
(exasperação); e
(d) Crime continuado
(exasperação).
7. Concurso Material
Conceito legal: Art. 69 - Quando o
agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplicam-se
cumulativamente as penas privativas de
liberdade em que haja incorrido. No
caso de aplicação cumulativa de penas
de reclusão e de detenção, executa-se
primeiro aquela.
8. Espécies
A) O concurso será homogêneo
quando forem cometidos crimes
idênticos; e
B) Será heterogêneo quando forem
cometidos crimes diferentes.
Crimes idênticos são crimes iguais e
crimes não idênticos são crimes não
iguais.
9. Aplicação da pena
Sistema do cúmulo aritmético;
Estupro + Roubo + Homicídio; e
6 + 10 + 20 = 36 anos de prisão.
10. Concurso Material
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao
agente tiver sido aplicada pena privativa de
liberdade, não suspensa, por um dos crimes,
para os demais será incabível a substituição
de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas
restritivas de direitos, o condenado
cumprirá simultaneamente as que forem
compatíveis entre si e sucessivamente as
demais.
11. Concurso formal
Conceito legal: Art. 70 - Quando o
agente, mediante uma só ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais
grave das penas cabíveis ou, se iguais,
somente uma delas, mas aumentada,
em qualquer caso, de um sexto até
metade.(1/6 até 1/2)
12. Espécies
Podem ser:
•HOMOGÊNEO: O concurso formal de
crimes poderá ser homogêneo quando
ocorre com crimes iguais; e
•HETEROGÊNEO: O concurso
formal de crimes poderá ser heterogêneo
quando ocorre com crimes diferentes.
13. Espécies
a) Perfeito (quando o agente realiza a conduta sem
desígnios autônomos) – Teoria objetiva;
b) Imperfeito (quando ao agente realiza a conduta
com desígnios autônomos) - Teoria subjetiva;
Desígnios autônomos é a expressão da lei que a
doutrina traduziu como quereres diversos; e
Exemplo: Assim sendo, atua com desígnios
autônomos o agente que perfila algumas pessoas,
para não gastar munição, e atira uma única vez
matando a todos. Nesse caso haverá a soma das
penas por conta dos desígnios autônomos.
14. Concurso formal
Art. 70 (segunda parte) - As penas
aplicam-se, entretanto, cumulativamente,
se a ação ou omissão é dolosa e os crimes
concorrentes resultam de desígnios
autônomos, consoante o disposto no
artigo anterior. (Imperfeito)
Parágrafo único - Não poderá a pena
exceder a que seria cabível pela regra do
art. 69 deste Código. (Concurso
material benéfico)
15. Aplicação da pena
Número de crimes Aumento da pena
2 1/6 (0,16)
3 1/5 (0,2)
4 1/4 (0,25)
5 1/3 (0,33)
6 1/2 (0,5)
7 ou mais 2/3 (0,66)
16. Crime continuado
Historicamente, o crime continuado foi
criado por causa de um sentimento de
humanidade, surgido no século XIV, por
Bartolo de Sassoferrato e Baldo de Ubaldi.
Já no século XV e XVI Julio Claro e
Próspero Farinaccio indicaram a
possibilidade de utilizar a teoria para os
casos de furto que a lei Carolina indicava a
morte após o terceiro furto. Porém, foi
Feuerbach quem fez a sistematização
jurídico-penal do instituto.
17. Teorias
• Teoria da unidade real (Para Bernardino Alimena os
crimes, em verdade, seriam atos de um único grande
delito);
• Teoria da ficção jurídica (Para Francesco Carrara não
passava de uma ficção jurídica. Em verdade existem
inúmeros delitos que a realidade jurídica transforma em um
só, somente quando da aplicação da pena. Tanto é assim
que na aplicação de outros institutos, como, por exemplo, a
prescrição, não se utiliza da ficção jurídica do crime
continuado.); e
• Teoria da unidade jurídica ou mista [Ainda há quem
acredite que o crime continuado é um único crime (crime
de concurso), fruto do próprio concurso de crimes (Teoria
Mista). Assim, não seria sem mesmo uma ficção nem
tampouco uma realidade].
18. Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais
de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes da mesma espécie e, pelas
condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, devem os
subseqüentes ser havidos como
continuação do primeiro, aplica-se-lhe a
pena de um só dos crimes, se idênticas, ou
a mais grave, se diversas, aumentada, em
qualquer caso, de um sexto a dois terços.
19. Requisitos
a) Pluralidade de condutas;
b) Pluralidade de crimes da mesma
espécie; e
c) Condições semelhantes de (c1)
tempo, (c2) lugar e (c3) modo de
execução.
20. Requisitos
O que significa crimes da mesma
espécie?
Resposta: Igual à reincidência (a
doutrina fica com a violação ao
mesmo (a) bem jurídico e os tribunais
superiores falam em (b) crimes
idênticos [do mesmo tipo penal]),
nem se pense na (c) mesma norma.
21. Requisitos
Condições semelhantes de:
Tempo: Regra: 30 dias;
Lugar: Regra: na mesma cidade; e
Modo de execução: Mesma maneira de
fazer o delito.
Outras semelhantes: mesma
oportunidade, mesmas relações fáticas. Não
existe a mesma relação ocasional (conexão
ocasional).
22. Teorias
Há três teorias nas quais se baseiam os
doutrinadores a respeito do crime continuado quanto
ao concernente dos seus requisitos: (a) Teoria
objetiva; (b) Teoria subjetiva e (c) Teoria objetivo-
subjetiva.
(a) A teoria objetiva para ou puramente objetiva
(Frederico Marques, Roberto Lyra e Hungria)
defendem que não carece ter qualquer liame
psicológico (ou seja, relação de contexto) e que
apenas os requisitos objetivos seriam suficientes. A
exposição de motivos do CP brasileiro indica que
esta teoria foi adotada;
23. Teorias
(b) A Teoria subjetiva indica que haverá crime
continuado somente com a relação de contexto
(unidade de desígnios) entre os delitos; e
(c) A teoria objetivo-subjetiva indica que, além
dos requisitos objetivos, para haver o crime
continuado deve existir uma unidade de desígnios.
Assim, a pessoa deve saber o que está fazendo e
querer fazer. Deve haver um liame de conexão entre
as ações para que seja caracterizado o crime
continuado. É a posição na atualidade (Zaffaroni,
Noronha e Damásio).
24. Espécies
O crime continuado pode ser de três
espécies:
(a) Crime continuado simples (penas iguais);
(b) Crime continuado qualificado (uma pena
qualificada e outra não); e
(c) Crime continuado específico (quando o
crime for dolosos, contra vítimas diferentes,
cometidos com violência ou grave ameaça à
pessoa).
25. Simples e qualificado
Número de crimes Aumento da pena
2 1/6 (0,16)
3 1/5 (0,2)
4 1/4 (0,25)
5 1/3 (0,33)
6 1/2 (0,5)
7 ou mais 2/3 (0,66)
26. Crime continuado
Art. 71 - Parágrafo único - Nos crimes
dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos
com violência ou grave ameaça à pessoa,
poderá o juiz, considerando a culpabilidade,
os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os
motivos e as circunstâncias, aumentar a pena
de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais
grave, se diversas, até o triplo, observadas
as regras do parágrafo único do art. 70 e do
art. 75 deste Código.
27. Aplicação da pena
Número de crimes Aumento da pena
2 1/6 (0,16)
3 1/5 (0,2)
4 1/4 (0,25)
5 1/3 (0,33)
6 1/2 (0,5)
7 2/3 (0,66)
8 1
9 3/2 (1,5)
10 2
11 5/2 (2,5)
12 3
28. Súmula 711 do STF
A lei penal mais grave aplica-se ao
crime continuado ou ao crime
permanente, se a sua vigência é
anterior à cessação da continuidade
ou da permanência.
Pode-se aplicar o concurso material
benéfico no crime continuado?
29. A multa no concurso de
crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as
penas de multa são aplicadas distinta e
integralmente.
A jurisprudência está utilizando a
analogia in bonam partem; e
As multas estão sendo utilizadas da
mesma forma do concurso respectivo.