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Noções de Direito
Penal
Cap PMBA Francisco
DIREITO PENAL (Dec. Lei 2848 de
07Dez /1940) – Da aplicação da Lei
Penal
 Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem
prévia cominação legal.
 Lei penal no tempo
 Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de
considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais
da sentença condenatória.
 Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o
agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença
condenatória transitada em julgado.
 Tempo do crime
 Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da
ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do
resultado.
 Territorialidade
 Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional, ao
crime cometido no território nacional.
§ 1º - São extensão do território nacional as embarcações e aeronaves
brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde
quer que se encontrem e as aeronaves e as embarcações brasileiras,
mercantes ou de particulares, que se achem, no espaço aéreo do Brasil ou
em alto-mar.
§ 2 - aeronaves ou embarcações estrangeiras particulares, pousadas no
território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e em porto
ou mar territorial do Brasil.
Extraterritorialidade:
Art 7°: Ficam sujeitos à Lei brasileira, embora
cometidos no estrangeiro:
 I - os crimes:
 a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
 b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, etc...
 c) contra a administração pública, por quem está a seu
serviço;
 d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou
domiciliado no Brasil;
 PUNIÇÃO SUJEITA À LEI BRASILEIRA
Extraterritorialidade:
Art 7°: Ficam sujeitos à Lei brasileira,
embora cometidos no estrangeiro:
 II - os crimes:
 a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a
reprimir;
 b) praticados por brasileiro;
 c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras,
mercantes ou de propriedade privada, quando em território
estrangeiro e aí não sejam julgados.
PUNIÇÃO DEPENDE DE FATORES TAIS COMO
Entrada do criminoso no Brasil
Fato ser punível no estrangeiro
O crime ser extraditável
criminoso não ter sido absolvido ou cumprido pena no estrangeiro
não estar extinta a punibilidade.
Eficácia da sentença estrangeira
 Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei
brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências,
pode ser homologada no Brasil.
Contagem de prazo
 Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário
comum.
DO CRIME
 Para que exista crime é preciso que haja lei
anterior que o defina.
Ele precisa ser:
 TÍPICO,
 ANTIJURÍDICO e tem que haver
 CULPABILIDADE.
Sujeitos do crime
 Sujeito ativo do crime = é a pessoa que
pratica a conduta abstrata descrita no tipo
penal.
 Sujeito Passivo = é o titular do bem ou
interesse penalmente tutelado e que é
violado pelo crime.
TIPICIDADE:
Se a conduta tem correspondência com o
tipo penal ou não - Requer 4 elementos:
 Conduta,
 Resultado,
 Nexo de causalidade e
 Tipicidade.
 Se faltar tipicidade a conduta poderá ser
civil
 Crime material = conduta, resultado, nexo de
causalidade, tipicidade;
 Crime formal = conduta e tipicidade (não há
necessidade do resultado para consumação do crime.
Ex: Corrupção passiva)
 Crime de mera conduta = não tem resultado. Ex:
violação de domicílio.
FASES DO CRIME
 COGITAÇÃO
 PREPARAÇÃO
 EXECUÇÃO – Aqui começa o crime
Tentado.
 CONSUMAÇÃO – Aqui o crime já
aconteceu.
O crime pode ser:
 TENTADO - quando, iniciada a execução,
não se consuma por circunstâncias alheias
à vontade do agente. (Art. 14, II).
 CONSUMADO - quando nele se reúnem
todos os elementos de sua definição legal
(Art 14, I).
Desistência voluntária e arrependimento
eficaz
 Art. 15 - O agente que, voluntariamente,
desiste de prosseguir na execução ou
impede que o resultado se produza, só
responde pelos atos já praticados.
 A desistência ocorre antes ou durante a execução, caracterizando-
se pelo não prosseguimento da prática delituosa, enquanto o
arrependimento ocorre após a execução já ter sido iniciada, vindo
o agente criminoso a desistir da consumação e conseguindo evitar
o sua conclusão.
Arrependimento posterior
 Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência
ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou
restituída a coisa, até o recebimento da
denúncia ou da queixa, por ato voluntário do
agente, a pena será reduzida de um a dois
terços.
 Ocorre quando, após consumado o crime (sem violência ou
ameaça), o agente delituoso (antes da denúncia) voluntariamente
consegue reparar o dano causado.
Crime impossível
 Art. 17 - Não se pune a tentativa quando,
por ineficácia absoluta do meio ou por
absoluta impropriedade do objeto, é
impossível consumar-se o crime.
 Ocorre quando o meio para consumação do crime, em razão de
sua ineficácia, não poderia atingir de forma alguma a conclusão
pretendida. Ex: Uma pessoa colocar açúcar na bebida de outra
com a intenção de envenená-la (a menos é claro que a pessoa
tenha intolerância grave a ele)
 Crime doloso - quando o agente quis o
resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
 Crime culposo - quando o agente deu
causa ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia.
Exclusão de ilicitude
 Art. 23 - Não há crime quando o agente
pratica o fato:
 I - em estado de necessidade;
 II - em legítima defesa;
 III - em estrito cumprimento de dever legal
ou no exercício regular de direito.
 Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem
podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício,
nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (art 24).
 Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente
dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente,
a direito seu ou de outrem. (art 25)
IMPUTABILIDADE PENAL
 Art. 26 - É isento de pena o agente que, por
doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação
ou da omissão, inteiramente incapaz de entender
o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.
 Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são
penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às
normas estabelecidas na legislação especial.
 DEC. LEI Nº 3914/41 - Art 1º Considera-se crime a infração penal
que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer
isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de
multa;
 CONTRAVENÇÃO, a infração penal a que a lei comina,
isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas.
Alternativa ou cumulativamente. (Decreto-Lei Nº 3.688, de 3 de
outubro de 1941)
 As penas privativas de liberdade podem ser de reclusão, detenção e prisão simples. Enquanto esta é
destinada às contravenções penais, aquelas objetivam sancionar quem tenha cometido crime.
Reclusão e detenção são seres iguais, ou seja, entre elas não há diferença ontológica. Mas, as
conseqüências jurídicas que delas podem advir é que as diferenciam. Observe:
 1- Na reclusão o regime inicial de cumprimento de pena pode ser o fechado; já na detenção o mais
severo será o semi-aberto. (regime de cumprimento de pena: fechado, aberto e semi-aberto).
 2- A prisão preventiva é de regra possível nos crimes apenados com reclusão.
 3- Os crimes apenados com detenção são de regra afiançáveis.
 4- a pena de reclusão deverá ser executada em primeiro lugar, ou seja, com prioridade sobre a de
detenção.
 A prisão simples, por sua vez, deve ser cumprida sem rigor penitenciário e o condenado deve ficar em
separado daqueles que cumprem pena de reclusão e detenção.
Dos Crimes contra pessoa
 Homicídio simples
 Art. 121 - Matar alguém - (Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos)
 Homicídio qualificado
 § 2º - Se o homicídio é cometido
 I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
 II - por motivo fútil;
 III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso
ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
 IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que
dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
 V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro
crime:
 Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
 Homicídio culposo
 § 3º - Se o homicídio é culposo:
 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu
ato, ou foge para evitar o flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é
aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor
de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
 Lesão corporal de natureza grave
§ 1º - Se resulta:
 I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
 II - perigo de vida;
 III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
 IV - aceleração de parto:
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta:
 I - incapacidade permanente para o trabalho;
 II - enfermidade incurável;
 III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
 IV - deformidade permanente;
 V - aborto:
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Lesão corporal
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano
 Lesão corporal seguida de morte
 § 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam
que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco
de produzi-lo:
 Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
 Lesão corporal culposa
 § 6º - Se a lesão é culposa:
 Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano
 Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os
contendores:
 Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses,
ou multa.
 Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de
natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na
rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos.
Rixa
Ameaça
 Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou
gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-
lhe mal injusto e grave:
 Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou
multa.
 Parágrafo único - Somente se procede mediante
representação
Seqüestro e cárcere privado
 Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos
§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
 I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou
maior de 60 (sessenta) anos;
 II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou
hospital;
 III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;
 IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
 V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave
sofrimento físico ou moral:
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
 Furto
 Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
 Roubo
 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave
ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência:
 Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
 § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a
quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos,
sem prejuízo da multa. (Lch)
 Extorsão
 Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de
obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça
ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
 Extorsão mediante seqüestro
 Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer
vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze)
anos.
 § 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à
autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois
terços."
 Apropriação indébita
 Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse
ou a detenção: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
 Estelionato
 Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em
prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante
artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão,
de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
 Estupro
 Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena -
reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
 Atentado violento ao pudor
 Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que
com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10
(dez) anos.
 Sedução - Art. 217 – Revogado pela Lei nº 11.106, de 28.03.05.
 Corrupção de menores
 Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18
(dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-
lo: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
 Quadrilha ou bando
 Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim
de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
 Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é
armado.
 Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no
art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura,
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
 Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando
ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a
dois terços. (L C H)
 Peculato
 Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio
ou alheio: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
 Peculato culposo
 § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
 § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível,
extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
 Peculato mediante erro de outrem
 Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu
por erro de outrem.
 Concussão
 Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
 Corrupção passiva
 Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função
ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
 § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário
retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
 § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever
funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena -reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e
multa.
 Corrupção ativa
 Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário
público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
ofício: Pena - reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
 Prevaricação
 Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, e multa.
 Usurpação de função pública
 Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
 Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos, e multa.
 Resistência
 Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário
competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de 2
(dois) meses a 2 (dois) anos.
 § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos.
 Desobediência
 Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena
- detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
 Desacato
 Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou
em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
ou multa.
 Contrabando ou descaminho
 Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou
iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou
imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo
consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos.
LEI 9.455 DE 07 DE ABRIL DE 1997
DEFINE O CRIME DE TORTURA
 Art. 1º Constitui crime de tortura:
 I - constranger alguém com emprego de violência ou grave
ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
 Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da
vítima ou de terceira pessoa;
 Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
 Em razão de discriminação racial ou religiosa;
 II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou
autoridade, com emprego de violência ou grave
ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental,
como forma de aplicar castigo pessoal ou
medida de caráter preventivo.
 Pena - reclusão, de dois a oito anos.
 § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa
presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento
físico ou mental, por intermédio da prática de ato não
previsto em lei ou não resultante de medida legal.
 § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas,
quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre
na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto
até um terço:
 I - se o crime é cometido por agente público;
 II – se o crime é cometido contra criança,
gestante, portador de deficiência, adolescente
ou maior de 60 (sessenta) anos
 III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
 § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego
público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena
aplicada.
 § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
 § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º
(OMISSÃO), iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
 Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha
sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou
encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
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ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP

  • 2. DIREITO PENAL (Dec. Lei 2848 de 07Dez /1940) – Da aplicação da Lei Penal  Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.  Lei penal no tempo  Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
  • 3.  Tempo do crime  Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.  Territorialidade  Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 1º - São extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem e as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de particulares, que se achem, no espaço aéreo do Brasil ou em alto-mar. § 2 - aeronaves ou embarcações estrangeiras particulares, pousadas no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e em porto ou mar territorial do Brasil.
  • 4. Extraterritorialidade: Art 7°: Ficam sujeitos à Lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:  I - os crimes:  a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;  b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, etc...  c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;  d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;  PUNIÇÃO SUJEITA À LEI BRASILEIRA
  • 5. Extraterritorialidade: Art 7°: Ficam sujeitos à Lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:  II - os crimes:  a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;  b) praticados por brasileiro;  c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. PUNIÇÃO DEPENDE DE FATORES TAIS COMO Entrada do criminoso no Brasil Fato ser punível no estrangeiro O crime ser extraditável criminoso não ter sido absolvido ou cumprido pena no estrangeiro não estar extinta a punibilidade.
  • 6. Eficácia da sentença estrangeira  Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil. Contagem de prazo  Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
  • 7. DO CRIME  Para que exista crime é preciso que haja lei anterior que o defina. Ele precisa ser:  TÍPICO,  ANTIJURÍDICO e tem que haver  CULPABILIDADE.
  • 8. Sujeitos do crime  Sujeito ativo do crime = é a pessoa que pratica a conduta abstrata descrita no tipo penal.  Sujeito Passivo = é o titular do bem ou interesse penalmente tutelado e que é violado pelo crime.
  • 9. TIPICIDADE: Se a conduta tem correspondência com o tipo penal ou não - Requer 4 elementos:  Conduta,  Resultado,  Nexo de causalidade e  Tipicidade.  Se faltar tipicidade a conduta poderá ser civil
  • 10.  Crime material = conduta, resultado, nexo de causalidade, tipicidade;  Crime formal = conduta e tipicidade (não há necessidade do resultado para consumação do crime. Ex: Corrupção passiva)  Crime de mera conduta = não tem resultado. Ex: violação de domicílio.
  • 11. FASES DO CRIME  COGITAÇÃO  PREPARAÇÃO  EXECUÇÃO – Aqui começa o crime Tentado.  CONSUMAÇÃO – Aqui o crime já aconteceu.
  • 12. O crime pode ser:  TENTADO - quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Art. 14, II).  CONSUMADO - quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (Art 14, I).
  • 13. Desistência voluntária e arrependimento eficaz  Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  A desistência ocorre antes ou durante a execução, caracterizando- se pelo não prosseguimento da prática delituosa, enquanto o arrependimento ocorre após a execução já ter sido iniciada, vindo o agente criminoso a desistir da consumação e conseguindo evitar o sua conclusão.
  • 14. Arrependimento posterior  Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.  Ocorre quando, após consumado o crime (sem violência ou ameaça), o agente delituoso (antes da denúncia) voluntariamente consegue reparar o dano causado.
  • 15. Crime impossível  Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.  Ocorre quando o meio para consumação do crime, em razão de sua ineficácia, não poderia atingir de forma alguma a conclusão pretendida. Ex: Uma pessoa colocar açúcar na bebida de outra com a intenção de envenená-la (a menos é claro que a pessoa tenha intolerância grave a ele)
  • 16.  Crime doloso - quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;  Crime culposo - quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
  • 17. Exclusão de ilicitude  Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  I - em estado de necessidade;  II - em legítima defesa;  III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
  • 18.  Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (art 24).  Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (art 25)
  • 19. IMPUTABILIDADE PENAL  Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
  • 20.  DEC. LEI Nº 3914/41 - Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;  CONTRAVENÇÃO, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. Alternativa ou cumulativamente. (Decreto-Lei Nº 3.688, de 3 de outubro de 1941)
  • 21.  As penas privativas de liberdade podem ser de reclusão, detenção e prisão simples. Enquanto esta é destinada às contravenções penais, aquelas objetivam sancionar quem tenha cometido crime. Reclusão e detenção são seres iguais, ou seja, entre elas não há diferença ontológica. Mas, as conseqüências jurídicas que delas podem advir é que as diferenciam. Observe:  1- Na reclusão o regime inicial de cumprimento de pena pode ser o fechado; já na detenção o mais severo será o semi-aberto. (regime de cumprimento de pena: fechado, aberto e semi-aberto).  2- A prisão preventiva é de regra possível nos crimes apenados com reclusão.  3- Os crimes apenados com detenção são de regra afiançáveis.  4- a pena de reclusão deverá ser executada em primeiro lugar, ou seja, com prioridade sobre a de detenção.  A prisão simples, por sua vez, deve ser cumprida sem rigor penitenciário e o condenado deve ficar em separado daqueles que cumprem pena de reclusão e detenção.
  • 22. Dos Crimes contra pessoa  Homicídio simples  Art. 121 - Matar alguém - (Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos)  Homicídio qualificado  § 2º - Se o homicídio é cometido  I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;  II - por motivo fútil;  III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;  IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;  V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:  Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
  • 23.  Homicídio culposo  § 3º - Se o homicídio é culposo:  Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.  No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar o flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
  • 24.  Lesão corporal de natureza grave § 1º - Se resulta:  I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;  II - perigo de vida;  III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;  IV - aceleração de parto:  Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. § 2º - Se resulta:  I - incapacidade permanente para o trabalho;  II - enfermidade incurável;  III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;  IV - deformidade permanente;  V - aborto:  Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. Lesão corporal Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano
  • 25.  Lesão corporal seguida de morte  § 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:  Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.  Lesão corporal culposa  § 6º - Se a lesão é culposa:  Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano
  • 26.  Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:  Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.  Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Rixa
  • 27. Ameaça  Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar- lhe mal injusto e grave:  Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.  Parágrafo único - Somente se procede mediante representação
  • 28. Seqüestro e cárcere privado  Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:  Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos § 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:  I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;  II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;  III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;  IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;  V – se o crime é praticado com fins libidinosos. § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:  Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
  • 29.  Furto  Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:  Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.  Roubo  Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:  Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.  § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Lch)
  • 30.  Extorsão  Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.  Extorsão mediante seqüestro  Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  § 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."
  • 31.  Apropriação indébita  Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.  Estelionato  Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
  • 32.  Estupro  Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.  Atentado violento ao pudor  Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.  Sedução - Art. 217 – Revogado pela Lei nº 11.106, de 28.03.05.  Corrupção de menores  Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá- lo: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
  • 33.  Quadrilha ou bando  Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.  Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.  Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços. (L C H)
  • 34.  Peculato  Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  Peculato culposo  § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:  § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.  Peculato mediante erro de outrem  Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
  • 35.  Concussão  Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.  Corrupção passiva  Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.  § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.  § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena -reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
  • 36.  Corrupção ativa  Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  Prevaricação  Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
  • 37.  Usurpação de função pública  Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.  Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.  Resistência  Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.  § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
  • 38.  Desobediência  Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.  Desacato  Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
  • 39.  Contrabando ou descaminho  Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
  • 40. LEI 9.455 DE 07 DE ABRIL DE 1997 DEFINE O CRIME DE TORTURA  Art. 1º Constitui crime de tortura:  I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:  Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;  Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;  Em razão de discriminação racial ou religiosa;
  • 41.  II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.  Pena - reclusão, de dois a oito anos.
  • 42.  § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.  § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
  • 43. § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:  I - se o crime é cometido por agente público;  II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos  III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
  • 44.  § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.  § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.  § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º (OMISSÃO), iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.  Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.