O documento discute as causas extintivas de punibilidade de acordo com o Código Penal brasileiro. Ele explica que a morte do agente, anistia, graça, indulto e retroatividade de lei podem extinguir a punibilidade de acordo com o artigo 107. Também diferencia escusas absolutórias de causas extintivas e discute normas sobre cada uma delas.
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)Helíssia Coimbra
Brasileiro apenado com morte na Indonésia
https://www.youtube.com/watch?v=yhoHQ-FCCso
* Não preocupem - se com as falhas no decorrer da visualização, pois elas não aparecerão após efetuar o download.
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)Helíssia Coimbra
Brasileiro apenado com morte na Indonésia
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Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaOzéas Lopes
Cópia dos slides apresentados em sala de aula na disciplina de Direito Processual Penal II, na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense - RJ, tratando de medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaOzéas Lopes
Cópia dos slides apresentados em sala de aula na disciplina de Direito Processual Penal II, na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense - RJ, tratando de medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Projeto de Lei sob sanção presidencial que criminaliza o abuso de autoridade. Nesta quinta, Bolsonaro promete apresentar 36 vetos ao projeto. Os vetos podem ser derrubados pelo Congresso Nacional
Material de Apoio Curso "Reformas do Processo Penal - Lei 12.403/11 2a Parte"Prof. Rogerio Cunha
Segunda parte do Material Complementar do Curso "Reformas do Processo Penal - Lei 12.403/11" ministrado pelo Prof. Rogerio de Vidal Cunha no Seminário Jurídico da 74a Turma de Formandos da Urcamp
Material Didático do Curso "Reformas do Processo Penal - Lei 12.403/11" proferido pelo Prof. Rogerio de Vidal Cunha no Seminário dos Formandos do Curso de Direito da Urcamp-Bagé.
2. Conceito: Incapacidade estatal de
punir a pessoa:
Não compõe o conceito analítico de crime;
Há causas elencadas no artigo 107 do CP e há
causas fora do artigo 107 do CP (rol não
taxativo/exemplificativo); e
Exemplos: a) Morte da vítima na ação penal
personalíssima; b) Ressarcimento do dano no
crime de peculato culposo; c) Homologação da
composição civil (JECrim); e d) Término de
períodos de prova (sursis).
3. Escusas absolutórias x Causas
extintivas de punibilidade:
As escusas (desculpas absolutas) não
deixam o Estado nem se movimentar em
busca da punição; e
Art. 181 - É isento de pena quem comete
qualquer dos crimes previstos neste título,
em prejuízo: I - do cônjuge, na constância
da sociedade conjugal; II - de ascendente ou
descendente, seja o parentesco legítimo ou
ilegítimo, seja civil ou natural.
4. Autonomia das causas extintivas
de punibilidade:
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que
é pressuposto, elemento constitutivo ou
circunstância agravante de outro não se estende a
este. Nos crimes conexos, a extinção da
punibilidade de um deles não impede, quanto aos
outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Exemplos: a) Pressuposto: Receptação quanto ao
furto; b) Constitutivo: lesão corporal quanto ao
estupro; c) Agravante (qualificadoras): homicídio
com tortura; e d) Crimes conexos: Matar para
esconder um roubo.
5. Escusas absolutórias x Causas
extintivas de punibilidade:
Art. 182 - Somente se procede mediante representação,
se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II -
de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho,
com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos
anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou,
em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou
violência à pessoa; II - ao estranho que participa do
crime. III - se o crime é praticado contra pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
6. Causas extintivas de
punibilidade:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela
morte do agente; II - pela anistia, graça ou
indulto; III - pela retroatividade de lei que
não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo
perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que
a lei a admite; IX - pelo perdão judicial, nos
casos previstos em lei.
7. Morte do agente:
A discussão da vida e morte ficará para a análise
do artigo 121 do CP. 9.434/97 - Art. 3. A retirada
post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo
humano destinados a transplante ou tratamento
deverá ser precedida de diagnóstico de morte
encefálica, constatada e registrada por dois
médicos não participantes das equipes de remoção
e transplante, mediante a utilização de critérios
clínicos e tecnológicos definidos por resolução do
Conselho Federal de Medicina.
8. Normas contidas no CPP:
O juiz extinguirá o processo (ordem pública):
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente
à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o
Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Não basta atestado de óbito;
Não há revisão pro societate. (mas, se a decisão for
baseada em fato inexistente? R: O processo retornará);
Pode ocorrer a qualquer momento da persecutio
criminis (Art. 61. Em qualquer fase do processo, o
juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá
declará-lo de ofício.); e
Causa incomunicável aos demais agentes.
9. Anistia, graça e indulto:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela
morte do agente; II - pela anistia, graça ou
indulto; III - pela retroatividade de lei que
não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo
perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que
a lei a admite; IX - pelo perdão judicial, nos
casos previstos em lei.
10. Anistia, graça e indulto:
Indulgência do príncipe (indulgencia
principes);
O Estado declina ao jus puniendi;
Especificidades da anistia:
a) Ato LEGISLATIVO que apaga os fatos
mas não revoga o comportamento como um
crime em abstrato. Anistia – amnestia =
amnésia = esquecimento. Anula as
consequências jurídicas do fato realizado; e
Art. 21/CF: Compete à União: [...] XVII -
conceder anistia; [...]
11. Exemplo de lei de Anistia:
6.683/79 - Art. 1º É concedida anistia a todos
quantos, no período compreendido entre 02 de
setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979,
cometeram crimes políticos ou conexo com estes,
crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos
políticos suspensos e aos servidores da
Administração Direta e Indireta, de fundações
vinculadas ao poder público, aos Servidores dos
Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e
aos dirigentes e representantes sindicais, punidos
com fundamento em Atos Institucionais e
Complementares.
12. Características da Anistia:
Especial (crimes políticos) ou comum
(crimes comuns);
Própria (antes da condenação) e
imprópria (após a condenação);
Plena (irrestrita – atinge todos
indistintamente) ou parcial (restrita – faz
seleção de quem anistiar através da
elencação dos fatos);
Condicionada e incondicionada; e
O sujeito anistiado não será reincidente.
13. Norma da LEP:
Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de
ofício, a requerimento do interessado ou do
Ministério Público, por proposta da
autoridade administrativa ou do Conselho
Penitenciário, declarará extinta a
punibilidade.
14. Normas impeditivas:
Artigo 5º. XLIII da CR (1988) - a lei
considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis
de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes
hediondos, por eles respondendo os mandantes,
os executores e os que, podendo evitá-los, se
omitirem;
Art. 2º. 8072/90 - Os crimes hediondos, a prática
da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
15. Normas impeditivas:
Art. 1º. da 9.455/97 (Lei de Tortura) -
Constitui crime de tortura: [...] § 6º O crime
de tortura é inafiançável e insuscetível de
graça ou anistia; e
Art. 44 da 11.343/06 - Os crimes previstos
nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei
são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis,
graça, indulto, anistia e liberdade provisória,
vedada a conversão de suas penas em
restritivas de direitos.
16. Graça e indulto:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela
morte do agente; II - pela anistia, graça ou
indulto; III - pela retroatividade de lei que
não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo
perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que
a lei a admite; IX - pelo perdão judicial, nos
casos previstos em lei.
17. INDULTO e GRAÇA (são
sonônimos):
Indulgências do príncipe também (clemência
soberana);
São oriundas do executivo;
Ocorrem após a condenação (o indulto ocorre
antes, na prática);
Os reflexos condenatórios (como a reincidência)
persistem;
As pessoas deixam de ser punidas da forma
originária; e
O indulto é coletivo; a graça é individual.
18. Indulto:
Ninguém “pede” indulto. O Presidente
“concede”. A graça é pedida;
Art. 84/CR: Compete privativamente ao
Presidente da República: XII - conceder
indulto e comutar penas, com audiência, se
necessário, dos órgãos instituídos em lei; e
Comutar penas = transformar as penas.
Exemplo: prisão para prestação de serviços;
prisão para multa.
19. Indulto:
O indulto ocorre por situações pessoais;
Escolhem-se as datas (podendo ser a qualquer
momento);
Há requisitos objetivos e subjetivos; e
O presidente poderá delegar a competência:
Parágrafo único. O Presidente da República poderá
delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI,
XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,
ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-
Geral da União, que observarão os limites traçados
nas respectivas delegações.
20. Exemplo de Decreto de Indulto:
DECRETO Nº 7.420, DE 31 DE DEZEMBRO DE
2010. Concede indulto natalino e comutação de penas, e
dá outras providências. O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício da competência privativa
que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição,
tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro
de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por
ocasião das festividades comemorativas do Natal, de
conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas à
medida de segurança e comutar penas às pessoas
condenadas, que cumpram os requisitos expressamente
previstos neste Decreto, DECRETA:
21. Exemplo de Decreto de Indulto:
Art. 1º. É concedido indulto às pessoas:
I - condenadas à pena privativa de liberdade não superior a
oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa
e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena,
que, até 25 de dezembro de 2010, tenham cumprido um terço
da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
II - condenadas à pena privativa de liberdade superior a oito
anos e não superior a doze anos, não substituída por
restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a
suspensão condicional da pena, por crime praticado sem
violência ou grave ameaça, que, até 25 de dezembro de
2010, tenham cumprido um terço da pena, se não
reincidentes, ou metade, se reincidentes;
22. Exemplo de Decreto de Indulto:
III - condenadas à pena privativa de liberdade superior a
oito anos que, até 25 de dezembro de 2010, tenham
completado sessenta anos de idade e cumprido um terço
da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
IV - condenadas à pena privativa de liberdade que, até
25 de dezembro de 2010, tenham completado setenta
anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não
reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
V - condenadas à pena privativa de liberdade que, até
25 de dezembro de 2010, tenham cumprido,
ininterruptamente, quinze anos da pena, se não
reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;
23. Exemplo de Decreto de Indulto:
VIII - condenadas à pena de multa, ainda que não quitada,
independentemente da fase executória ou juízo em que se
encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de
liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2010;
IX - condenadas:
a) paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total,
desde que tais condições não sejam anteriores à pratica do
delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta
deste, por médico designado pelo juízo da execução;
b) paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total,
ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e
se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por
médico designado pelo juízo da execução, caso resultem na
incapacidade severa prevista na alínea “c” deste inciso;
24. Exemplo de Decreto de Indulto:
IX - condenadas:
c) acometidas de doença grave e permanente que
apresentem incapacidade severa, grave limitação de
atividade e restrição de participação ou exijam cuidados
contínuos que não possam ser prestados no
estabelecimento penal, desde que comprovada a
hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por
médico designado pelo juízo da execução, constando o
histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa
condenada, mantido o direito de assistência nos termos
do art. 196 da Constituição;
25. Normas da LEP:
Art. 188. O indulto individual poderá ser
provocado por petição do condenado, por
iniciativa do Ministério Público, do Conselho
Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
Art. 189. A petição do indulto, acompanhada
dos documentos que a instruírem, será entregue
ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de
parecer e posterior encaminhamento ao
Ministério da Justiça.
26. Normas impeditivas:
Artigo 5º. XLIII da CR (1988) - a lei considerará
crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou
anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-los, se omitirem;
Art. 2º. 8072/90 - Os crimes hediondos, a prática
da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
27. Normas impeditivas:
Art. 1º. da 9.455/97 - Constitui crime de
tortura: [...] § 6º O crime de tortura é
inafiançável e insuscetível de graça ou
anistia.
Art. 44 da 11.343/06 - Os crimes previstos
nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei
são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis,
graça, indulto, anistia e liberdade provisória,
vedada a conversão de suas penas em
restritivas de direitos.
28. Abolição do crime (abolitio
criminis):
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela
morte do agente; II - pela anistia, graça ou
indulto; III - pela retroatividade de lei
que não mais considera o fato como
criminoso; IV - pela prescrição, decadência
ou perempção; V - pela renúncia do direito de
queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação
privada; VI - pela retratação do agente, nos
casos em que a lei a admite; IX - pelo
perdão judicial, nos casos previstos em lei.
29. Abolição do crime (abolitio
criminis):
O comportamento deixa de ser criminoso;
Revogação (anulação do comportamento) =
derrogação (parcial) e abrogação (total); e
Crime revogado: Sedução Art. 217 - Seduzir
mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e
maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção
carnal, aproveitando-se de sua inexperiência
ou justificável confiança:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
30. Abolição do crime (abolitio
criminis):
Adultério: Art. 240 - Cometer adultério:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses. § 1º - Incorre
na mesma pena o co-réu. § 2º - A ação penal somente
pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1
(um) mês após o conhecimento do fato. § 3º - A ação
penal não pode ser intentada:
I - pelo cônjuge desquitado;
II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou,
expressa ou tacitamente.
§ 4º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges
II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos
previstos no art. 317 do Código Civil.
31. Cuidado: “Continuidade
normativo típica”:
RAPTO: Rapto violento ou mediante
fraude: Art. 219 - Raptar mulher honesta,
mediante violência, grave ameaça ou
fraude, para fim libidinoso: Pena -
reclusão, de dois a quatro anos.
32. Cuidado: “Continuidade
normativo típica”:
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade,
mediante sequestro ou cárcere privado: Pena -
reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de
reclusão, de dois a cinco anos: I - se a vítima é
ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
[...]
IV - se o crime é praticado contra menor de 18
(dezoito) anos; V - se o crime é praticado com
fins libidinosos.
33. Cuidado: “Continuidade
normativo típica”:
Estupro: Art. 213 - Constranger mulher à
conjunção carnal, mediante violência ou grave
ameaça: Parágrafo único. Se a ofendida é menor de
catorze anos: Pena - reclusão de quatro a dez anos.
Atentado violento ao pudor: Art. 214 -
Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, a praticar ou permitir que com ele se
pratique ato libidinoso diverso da conjunção
carnal: Pena - reclusão de três a nove anos.
34. Cuidado: “Continuidade
normativo típica”:
Art. 213. Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, a ter conjunção
carnal ou a praticar ou permitir que com ele
se pratique outro ato libidinoso: Pena -
reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
35. Decadência, prescrição e
perempção:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela
morte do agente; II - pela anistia, graça ou
indulto; III - pela retroatividade de lei que
não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou
perempção; V - pela renúncia do direito de
queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação
privada; VI - pela retratação do agente, nos
casos em que a lei a admite; IX - pelo
perdão judicial, nos casos previstos em lei.
36. Decadência, prescrição e
perempção (conceitos):
Decadência: Perda do prazo para o início da
ação penal PRIVADA ou Pública
condicionada à representação;
Prescrição: Perda do direito de punir (só o
Estado tem o direito de punir – tanto na ação
penal pública quanto na ação penal privada); e
Perempção: Perda do direito de continuar
com o curso da ação penal privada por conta
de desídia.
37. DECADÊNCIA:
Prazo geral: Artigo 103 do CP - Salvo
disposição expressa em contrário, o
ofendido decai do direito de queixa ou de
representação se não o exerce dentro do
prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em
que veio a saber quem é o autor do crime,
ou, no caso do § 3º. do art. 100 deste
Código, do dia em que se esgota o prazo
para oferecimento da denúncia; e
Prazo penal (apesar de ser um instituto
híbrido (CP e CPP).
38. DECADÊNCIA:
O prazo não se interrompe nem se suspende;
e
Art. 33/CPP: Se o ofendido for menor de 18
anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado
mental, e não tiver representante legal, ou
colidirem os interesses deste com os daquele,
o direito de queixa poderá ser exercido por
curador especial, nomeado, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, pelo
juiz competente para o processo penal.
39. DECADÊNCIA:
Art. 34/CPP: Se o ofendido for menor de 21
e maior de 18 anos, o direito de queixa
poderá ser exercido por ele ou por seu
representante legal (tacitamente revogado); e
Súmula 594 do STF: Os direitos de queixa e
de representação podem ser exercidos,
independentemente, pelo ofendido ou por
seu representante legal.
40. DECADÊNCIA:
Art. 38/CPP: Salvo disposição em contrário, o
ofendido, ou seu representante legal, decairá no
direito de queixa ou de representação, se não o
exercer dentro do prazo de seis meses, contado
do dia em que vier a saber quem é o autor do
crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se
esgotar o prazo para o oferecimento da
denúncia.Parágrafo único. Verificar-se-á a
decadência do direito de queixa ou
representação, dentro do mesmo prazo, nos
casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
41. PEREMPÇÃO:
Instituto da ação penal privada;
Só funciona após o início da ação penal privada;
Uma única vez é o bastante (não confundir com
civil/trabalhista);
Art. 60/CPP: Nos casos em que somente se procede
mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I
- quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o
andamento do processo durante 30 dias seguidos; II -
quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua
incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir
no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o
disposto no art. 36.
42. PEREMPÇÃO:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede
mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
III - quando o querelante deixar de
comparecer, sem motivo justificado, a
qualquer ato do processo a que deva estar
presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais; e
IV - quando, sendo o querelante pessoa
jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
43. Renúncia:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela
morte do agente; II - pela anistia, graça ou
indulto; III - pela retroatividade de lei que
não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo
perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em
que a lei a admite; IX - pelo perdão
judicial, nos casos previstos em lei.
44. Renúncia e retratação
(conceitos):
Renúncia: Ato unilateral pelo qual o
dominus litis desiste de iniciar (ofertar) a
ação penal (recebimento da petição inicial);
e
Retratação: Ato pelo qual o autor do
delito, por uma permissão legal, desdiz o
afirmado, com força de anular os efeitos da
conduta criminosa.
45. Renúncia:
Art. 49/CPP: A renúncia ao exercício do
direito de queixa, em relação a um dos
autores do crime, a todos se estenderá.
(princípio da indivisibilidade da ação
penal) No entanto, quando houver duas
vítimas, cada uma tem o direito de acionar
de forma independente (ou seja, a renúncia
de uma não atinge o direito da outra)
46. Renúncia:
Pode ser expressa (por escrito ou oralmente)
ou tácita (atos incompatíveis); e
Art. 50 do CPP - A renúncia expressa constará de
declaração assinada pelo ofendido, por seu
representante legal ou procurador com poderes
especiais. Parágrafo único. A renúncia do
representante legal do menor que houver
completado 18 (dezoito) anos não privará este
do direito de queixa, nem a renúncia do último
excluirá o direito do primeiro. (Parágrafo
revogado tacitamente)
47. Renúncia:
Regra do artigo 104/CP: O direito de queixa
não pode ser exercido quando renunciado
expressa ou tacitamente. Parágrafo único -
Importa renúncia tácita ao direito de queixa a
prática de ato incompatível com a vontade de
exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de
receber o ofendido a indenização do dano
causado pelo crime; e
Exemplo: Casamento com o autor e
aceitação para batizar o filho.
48. A renúncia nos Juizados
Especiais Criminais:
Segundo o artigo 74 da lei n. 9.099/95: Art. 74. A
composição dos danos civis será reduzida a escrito e,
homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá
eficácia de título a ser executado no juízo civil
competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal
de iniciativa privada ou de ação penal pública
condicionada à representação, o acordo homologado
acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
(Quem fizer o acordo será agraciado, podendo um “autor
do fato” não fazê-lo e dar continuidade à ação penal.
Agora, há renúncia em ação penal privada e pública
condicionada à representação.)
49. A Retratação no Código Penal:
Art. 143 do CP - O querelado que, antes da
sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da
difamação, fica isento de pena.
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou
calar a verdade como testemunha, perito,
contador, tradutor ou intérprete em processo
judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou
em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa. § 2º. O fato deixa de ser punível se,
antes da sentença no processo em que ocorreu o
ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
50. Perdões (judicial=Juiz e do
ofendido):
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela
morte do agente; II - pela anistia, graça ou
indulto; III - pela retroatividade de lei que
não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo
perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em
que a lei a admite; IX - pelo perdão
judicial, nos casos previstos em lei.
51. Perdão do ofendido e Perdão
judicial (conceitos):
Perdão do ofendido: Ato bilateral
(precisa de aceitação) no qual o querelante
deixa de prosseguir com a ação penal por
que desculpa o ofensor; e
Perdão judicial: Ato unilateral do
Magistrado em não aplicar a pena, por
conta de uma causa importante.
52. Perdão do ofendido:
Ato bilateral;
Processual ou extra-processual;
Tácito ou expresso;
Art. 51/CPP: O perdão concedido a um dos
querelados aproveitará a todos, sem que
produza, todavia, efeito em relação ao que o
recusar.
Art. 55/CPP: O perdão poderá ser aceito por
procurador com poderes especiais.
53. Perdão do ofendido:
Art. 57/CPP: A renúncia tácita e o perdão tácito
admitirão todos os meios de prova.
Art. 58/CPP: Concedido o perdão, mediante
declaração expressa nos autos, o querelado será
intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita,
devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o
seu silêncio importará aceitação. Parágrafo único.
Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Art. 59/CPP: A aceitação do perdão fora do processo
constará de declaração assinada pelo querelado, por
seu representante legal ou procurador com poderes
especiais.
54. Perdão do ofendido:
Art. 105/CP: O perdão do ofendido, nos crimes em
que somente se procede mediante queixa, obsta ao
prosseguimento da ação.
Art. 106/CP: O perdão, no processo ou fora dele,
expresso ou tácito: I - se concedido a qualquer dos
querelados, a todos aproveita; II - se concedido por
um dos ofendidos, não prejudica o direito dos
outros; III - se o querelado o recusa, não produz
efeito. § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática
de ato incompatível com a vontade de prosseguir na
ação. § 2º - Não é admissível o perdão depois que
passa em julgado a sentença condenatória.
55. Perdão judicial:
Ato unilateral, processual e expresso - Art.
120 - A sentença que conceder perdão judicial
não será considerada para efeitos de
reincidência. (Só acontece quando a lei
determina que pode acontecer); e
Natureza jurídica (nem de condenação nem de
absolvição) = Declaratória de extinção de
punibilidade. Súmula 18 do STJ: A sentença
concessiva do perdão judicial é declaratória da
extinção da punibilidade, não subsistindo
qualquer efeito condenatório.
56. Perdão judicial:
Homicídio Culposo: 121, § 5º. - Na
hipótese de homicídio culposo, o juiz
poderá deixar de aplicar a pena, se as
consequências da infração atingirem o
próprio agente de forma tão grave que a
sanção penal se torne desnecessária.
Lesão corporal culposa: 129, § 8º. -
Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º
do art. 121.
57. Perdão judicial:
Receptação culposa: 180, § 5º.: Na
hipótese do § 3º., se o criminoso é
primário, pode o juiz, tendo em
consideração as circunstâncias, deixar de
aplicar a pena. Na receptação dolosa
aplica-se o disposto no § 2º. do art. 155.
58. Perdão judicial:
Parto suposto: Art. 242 - Dar parto
alheio como próprio; registrar como seu o
filho de outrem; ocultar recém-nascido ou
substituí-lo, suprimindo ou alterando
direito inerente ao estado civil: Pena -
reclusão, de dois a seis anos. Parágrafo
único - Se o crime é praticado por motivo
de reconhecida nobreza: Pena - detenção,
de um a dois anos, podendo o juiz deixar
de aplicar a pena.
59. Perdão judicial geral e
condicionado 9.807/99 (proteção
à vítima e testemunhas):
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a
requerimento das partes, conceder o perdão
judicial e a consequente extinção da
punibilidade ao acusado que, sendo primário,
tenha colaborado efetiva e voluntariamente
com a investigação e o processo criminal,
desde que dessa colaboração tenha resultado:
60. Perdão judicial geral e
condicionado 9.807/99 (proteção
à vítima e testemunhas):
I - a identificação dos demais coautores ou
partícipes da ação criminosa; II - a localização da
vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do
crime. Parágrafo único. A concessão do perdão
judicial levará em conta a personalidade do
beneficiado e a natureza, circunstâncias,
gravidade e repercussão social do fato criminoso.
61. Perdão judicial crimes
ambientais (9.605/98):
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar
espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota
migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em
desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis
meses a um ano, e multa. [...] § 2º No caso de
guarda doméstica de espécie silvestre não
considerada ameaçada de extinção, pode o juiz,
considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a
pena.
62. Pagamento ou parcelamento de
tributos:
Lei n. 10.684/03: Art. 9º.
É suspensa a pretensão punitiva do
Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o
e 2o
da Lei
no
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e
337A do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica
relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver
incluída no regime de parcelamento. § 1o
A prescrição
criminal não corre durante o período de suspensão da
pretensão punitiva. § 2o
Extingue-se a punibilidade dos
crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica
relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos
débitos oriundos de tributos e contribuições sociais,
inclusive acessórios.
63. Pagamento ou parcelamento de
tributos:
9.430/96: Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa
aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o
e 2o
da Lei
no
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a
Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-
Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será
encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão
final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito
tributário correspondente. [...] § 3o
A prescrição criminal não corre
durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 4o
Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a
pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar
o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive
acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.