SlideShare uma empresa Scribd logo
PARTE ESPECIAL
I – Normas Penais Incriminatórias:
a) Preceito Primário – Descrição da conduta delitiva;
b) Preceito secundário - Pena
1.1. Comando normativo:
a) Proibitivo – crimes comissivos;
b) Mandamental – Crimes omissivos.
II - Normas Penais Não Incriminatórias:
a) Explicativas ou complementares – quando fornecem parâmetros para aplicação
de outras normas (Ex. funcionário público para fins penais, art. 327 do CP)
b) Permissivas – aumentam o âmbito de licitude da conduta (ex. escusas
absolutórias nos crimes dos arts. 181 e 183 do CP.)
III – Finalidade precípua do D. Penal – proteção dos bens jurídicos e da norma penal.
Tipo Penal
I – Tipo objetivo – descrição objetiva do tipo penal:
a) Núcleo: ação ou omissão (fazer ou não fazer);
b) Elementos objetivos ou descritivos;
c) Elementos normativos.
II – Tipo subjetivo –
a) dolo;
b) Culpa – previsão normativa
III – Sujeitos do crime:
a) Sujeito ativo;
b) Sujeito passivo.
IV – Consumação e tentativa:
a) Consumado - Art. 14, inciso I;
b) Tentado – Art. 14, inciso II.
V – Pena
VI – Ação Penal
Causa de Aumento e Qualificadora
I – Causa de aumento
II - Qualificadora
Bens Protegidos pelo Código Penal
O Código Penal é dividido em onze títulos que protegem:
1 – A pessoa;
2 – O patrimônio;
3 – A Propriedade Imaterial;
4 – A Organização do Trabalho;
5 – O Sentimento Religioso e o Respeito aos mortos;
6 – A Dignidade Sexual;
7 – A Família;
8 – A Incolumidade Pública;
9 – A Paz Pública;
10 – A Fé Pública;
11 – A Administração Pública.
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO (simples)
Art. 121 – Matar alguém:
Pena - detenção, de seis a 20 anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral,
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima,
ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
1 – Homicídio é a eliminação da vida de alguém por ação de outrem;
2 - Bem Jurídico Protegido:
A vida humana. O direito protege a vida desde o momento da concepção até que ela se
extinga, sem distinção da capacidade física ou mental das pessoas;
É indiferente que a vida seja autônoma ou extrauterina, sendo suficiente a vida
biológica.
3 – Sujeito Ativo:
Qualquer pessoa
4 – Sujeito passivo:
Primeiro, a coletividade e segundo, qualquer ser humano vivo.
5 – Tipo Objetivo
A conduta típica consiste em matar alguém;
Eliminar a vida de outrem;
O termo outrem abrange qualquer ser humano vivo.
6 – Tipo Subjetivo (elemento subjetivo do tipo penal):
Dolo:
Direto – caracterizado pela vontade direta de QUERER eliminar a vida do outro; ou
Eventual – dolo eventual, que ocorre em situações em que o sujeito pratica o ato tendo o
conhecimento de que existe a possibilidade de ocorrer o resultado lesivo e mesmo
assim, realiza a conduta, ou seja, age com total desprezo da existência e/ou
possibilidade da ocorrência do resultado
7 – Consumação:
Consuma-se quando da ação humana resulta a morte da vítima;
Comprova-se com o laudo de exame cadavérico, mas, excepcionalmente pode ser
comprovado com a prova testemunhal;
8 – Tentativa:
Como o crime é material admite a tentativa, que ocorre por circunstâncias alheias a
vontade do agente de querer cometer o de prosseguir na execução do crime.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral,
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima,
ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Não confundir com a atenuante prevista no art. 65 que diz: São circunstâncias que
sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
HOMICÍDIO QUALIFICADO
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso
ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte
ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
As circunstancias que qualificam o homicídio da seguinte forma:
1 – Pelos motivos – paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe ou fútil;
2 – Pelo meio utilizado – veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio que
possa resultar em perigo comum;
3 – Pelo modo – a traição, de emboscada, mediante dissimulação ou outro meio que
dificulte ou torne impossível a defesa da vítima;
4 - Pela finalidade – para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de
ou crime.
HOMICÍDIO CULPOSO
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
A culpa é um elemento normativo, atendendo ao princípio da excepcionalidade.
Ocorre, na verdade, pela falta de dever de cuidado objetivo, independente de ter
ocorrido por imprudência, negligência ou imperícia.
Pode ser:
Inconsciente: Quando o sujeito, embora aja com falta do dever de cuidado, não quer e
nem espera que o resultado ocorra;
Consciente: Quando o agente pratica atos em que deveria observar o que faz, prevê o
resultado que é previsível, mas, confia convictamente e com certeza de que ele não ira
ocorrer.
Causas de Aumento de Pena
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço:
- se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão arte ou ofício,
- ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
consequências do seu ato,
- ou foge para evitar prisão em flagrante.
- Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado
contra pessoa menor de catorze anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção
penal se torne desnecessária.
OBS. Não confundir com a atenuante inominada:
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior
ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por
milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de
extermínio.
Ação penal – Pública incondicionada.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma;
ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de
natureza grave.
Aumento de pena
Parágrafo único - A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor; ou
tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
1 – Bem jurídico protegido:
A vida humana
O Direito á vida é uma princípio regra da constituição Federal;
2 – Sujeito Ativo:
Qualquer pessoa;
OBS. Não se admite como sujeito ativo a própria vítima. Não há coparticipação entre
autor e vítima;
É admissível o concurso de pessoas, tanto como coautores como como autor e partícipe
3 – Sujeito passivo: Será a pessoa que foi induzida
ou auxiliada.
4 – Tipo Objetivo:
A conduta típica consiste em:
I - Induzir: Incutir uma ideia em quem não pensa em praticar o ato;
II – Instigar: animar, estimular reforçar uma ideia em quem já pensa em praticar o ato.
III – Auxiliar representa, em auxiliar materialmente, tanto de forma comissiva ou
omissiva (quando há o dever de impedir o suicídio, desde que exista o dever), ou
contribuir materialmente para que alguém a cometa o suicídio.
5 – Elemento Subjetivo do Tipo Penal:
DOLO – A vontade consciente de querer praticar o ato;
Pode ocorrer o crime por dolo eventual desde o momento em que o sujeito pratica o ato
na certeza de que o suicídio venha a ocorrer ( o pai que expulsa a filha de casa, porque
sabe que ela poderá cometer suicídio)
Culpa - Não há punição por culpa
6 – Consumação:
Consuma-se com a morte da vítima.
7 – Tentativa:
Ocorre se há lesão de natureza grave. Não se admite a tentativa branca (sem lesão
corporal de natureza grave).
8 – Classificação doutrinária:
Crime comum;
Comissivo (excepcionalmente omissivo por contra do auxílio);
De dano;
Instantâneo;
Doloso
De conteúdo variável; e
Plurisistente.
9 – Formas majoradas (causas de aumento de pena):
Motivos egoístico (quando o agente tem interesses ou vantagem com a morte do outro;
Vítima menor;
Capacidade de resistência diminuída (enfermidade, embriaguez etc.)
10 – Ação penal – Pública incondicionada.
INFANTICÍDIO
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto
ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
1 – Bem Jurídico protegido – A vida humana;
2 – Tipo objetivo – A conduta coniste em matar o próprio filho, durante ou logo após o
parto. Há necessidade de que a mãe esteja sob a influencia do estado puerperal (estado
de obdulação mental) durante o parto ou logo após;
3 – Sujeito ativo – Somente a mãe, desde que se encontre sob a influência do estado
puerperal ;
4 – Sujeito passivo – somente o filho recém-nascido ou nascente;
5 – Elemento subjetivo do tipo
Dolo – direto ou eventual – consiste na vontade livre e consciente (?) e querer matar o
próprio filho.
6 – Consumação:
Consuma-se com a morte do filho nascente ou recém-nascido;
7 – Tentativa:
Por ser crime material admite a tentativa.
8 – É possível o concurso de pessoas?
9 – Classificação doutrinária:
- Crime próprio;
De dano;
Material;
Comissivo ou Omissivo;
Instantêneo;
Doloso.
10 – Ação penal;
Pública incondicionada.
ABORTO
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante.
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de
quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante
fraude, grave ameaça ou violência.
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço,
se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante
sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas,
lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante
ou, quando incapaz, de seu representante legal.
I - Bem jurídico protegido:
A vida humana em formação ou o produto da concepção – feto ou embrião.
II – Sujeito Ativo
- No autoaborto e no aborto consentido é a própria mulher que provoca ou consente que
alguém lho provoque. Trata-se de crime de mão própria (art. 124).
- No aborto provocado por terceiro sem consentimento da gestante (art. 125) é quem
provoca, ou
* A própria mulher quando consentido (art. 126) e quem provoca, ou
Somente quem provoca no caso de mulher menor de 14 anos, alienada ou débil mental
pode ser qualquer pessoa, independente de qualidade ou condição especial.
III – Sujeito Passivo
No autoaborto e no aborto consentido (art. 124), é o feto ou genericamente falando, o
produto da concepção, que engloba o óvulo, embrião e feto;
No aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante as vítimas são a
gestante e o feto.
Quando provocado por terceiro com o consentimento da gestante é o feto.
- A mulher é menor de 14 anos alienada o débil mental é ela também a vítima.
IV - Elemento objetivo
- O aborto é a interrupção da vida uterina;
- A conduta típica no autoaborto, consiste em provocar o aborto em si mesma ou
consentir que lho provoquem;
O aborto sem consentimento da gestante tem duas situações (art. 125):
I – Sem consentimento real; ou
II – Ausência de consentimento presumido (menor de 14 anos, alienada ou débil
mental);
No Aborto provocado com consentimento (Art. 126) o sujeito não responde em
coautoria
V - Elemento subjetivo do tipo penal
Dolo caracterizado pela vontade de querer praticar o aborto;
Dolo Eventual quando assumo o risco de praticar o aborto.
Não há punição por culpa.
VI – Consumação
Consuma-se com a morte do feto ou embrião;
VII – Tentativa
Como crime material admite a tentativa;
Não é punida a tentativa de autoaborto.
Aborto Qualificado:
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço,
se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante
sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas,
lhe sobrevém a morte.
Neste caso, em virtude dos meios empregados, o crime é qualificado com a pena
passando a ser aumentada de um terço em caso de lesão corporal de natureza grave e
duplicada em caso de morte.
Não pode ser aplicada ao autoaborto, por ninguém pode ser punido pela autolesão.
Aborto Necessário ou humanitário
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante
ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Quando se diz: “não se pune o aborto” é porque o aborto é lícito, então há excludente de
tipicidade.
- O aborto é terapêutico: usado como meio de salvar a vida da gestante.
São dois o requisitos:
I – Perigo de vida da gestante;
II – inexistência de outro meio de salvá-la
Se há perigo iminente de vida: não necessidade de consentimento da gestante;
No aborto humanitário há necessidade de consentimento da gestante.
OBS. Na falta de médico e no caso de perigo de vida, outra pessoa capacitada por
praticar o aborto
LESÕES CORPORAIS
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
I - Bem Jurídico Tutelado
O Jurídico tutelado é a integridade corporal e a saúde da pessoa humana;
A proteção legal abrange: a incolumidade do indivíduo incluindo a integridade
anatômica; a normalidade fisiológica e psíquica.
II – Sujeito do Crime
Qualquer pessoa.
III – Sujeito Passivo
Qualquer pessoa.
IV – Tipo Objetivo
A conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a
integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a
alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por
exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas etc.
V – Consumação
Consuma-se com a lesão efetiva à integridade ou à saúde de outrem; consuma no
momento no exato momento em que se produz o dano resultante da conduta ativa ou
omissiva.
VI – Tentativa
Como o crime é material admite-se a tentativa, embora, seja difícil a comprovação ou a
prova.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Lesão corporal de natureza gravíssima
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado,
nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
OBS. Conhecido como homicídio preterdoloso: dolo na lesão e culpa na morte
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima,
o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de
multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e
6o do art. 121 deste Código.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o
agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as
indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for
cometido contra pessoa portadora de deficiência.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Homicídio
HomicídioHomicídio
Direito Penal especial 14 03-2013
Direito Penal  especial 14 03-2013Direito Penal  especial 14 03-2013
Direito Penal especial 14 03-2013
Portal Vitrine
 
1190791165 homicidios dolosos_visao_doutrinaria_jurisprudencial_09_07
1190791165 homicidios dolosos_visao_doutrinaria_jurisprudencial_09_071190791165 homicidios dolosos_visao_doutrinaria_jurisprudencial_09_07
1190791165 homicidios dolosos_visao_doutrinaria_jurisprudencial_09_07
Rodrigo Pereira
 
O homicídio parte 02
O homicídio   parte 02O homicídio   parte 02
O homicídio parte 02
ProfPedreira
 
Direito penal III - Induzimento ao suicídio
Direito penal III - Induzimento ao suicídio Direito penal III - Induzimento ao suicídio
Direito penal III - Induzimento ao suicídio
ProfPedreira
 
Direito penal iii homicídio
Direito penal iii   homicídioDireito penal iii   homicídio
Direito penal iii homicídio
Urbano Felix Pugliese
 
Excludentes de ilicitudes - Resumo
Excludentes de ilicitudes - ResumoExcludentes de ilicitudes - Resumo
Excludentes de ilicitudes - Resumo
Dudu Chaves
 
Direito penal iii periclitação da vida e da saúde
Direito penal iii   periclitação da vida e da saúdeDireito penal iii   periclitação da vida e da saúde
Direito penal iii periclitação da vida e da saúde
Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal i ilicitude
Direito penal i   ilicitudeDireito penal i   ilicitude
Direito penal i ilicitude
Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal iii uneb - crimes contra a honra
Direito penal iii   uneb - crimes contra a honraDireito penal iii   uneb - crimes contra a honra
Direito penal iii uneb - crimes contra a honra
Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal
Direito penalDireito penal
Direito penal
Lucas Guerreiro
 
O homicídio modalidades continuação
O homicídio   modalidades continuaçãoO homicídio   modalidades continuação
O homicídio modalidades continuação
ProfPedreira
 
Penal 3 - Dos crimes contra a liberdade pessoal
Penal 3 - Dos crimes contra a liberdade pessoalPenal 3 - Dos crimes contra a liberdade pessoal
Penal 3 - Dos crimes contra a liberdade pessoal
ProfPedreira
 
Direito penal iii crimes contra a liberdade pessoal
Direito penal iii   crimes contra a liberdade pessoalDireito penal iii   crimes contra a liberdade pessoal
Direito penal iii crimes contra a liberdade pessoal
Urbano Felix Pugliese
 
57 questoes de_direito_penal - parte geral
57 questoes de_direito_penal - parte geral57 questoes de_direito_penal - parte geral
57 questoes de_direito_penal - parte geral
Pereira Queiroz
 
Aula 02 direito penal iii - homicídio
Aula 02   direito penal iii - homicídioAula 02   direito penal iii - homicídio
Aula 02 direito penal iii - homicídio
Urbano Felix Pugliese
 
Classificação doutrinária dos crimes
Classificação doutrinária dos crimesClassificação doutrinária dos crimes
Classificação doutrinária dos crimes
Yara Souto Maior
 
Rixa
RixaRixa
Direito Penal parte geral
Direito Penal   parte geralDireito Penal   parte geral
Direito Penal parte geral
Portal Vitrine
 
Crimes contra a dignidade sexual magistrados
Crimes contra a dignidade sexual   magistradosCrimes contra a dignidade sexual   magistrados
Crimes contra a dignidade sexual magistrados
Raimundo José Silva
 

Mais procurados (20)

Homicídio
HomicídioHomicídio
Homicídio
 
Direito Penal especial 14 03-2013
Direito Penal  especial 14 03-2013Direito Penal  especial 14 03-2013
Direito Penal especial 14 03-2013
 
1190791165 homicidios dolosos_visao_doutrinaria_jurisprudencial_09_07
1190791165 homicidios dolosos_visao_doutrinaria_jurisprudencial_09_071190791165 homicidios dolosos_visao_doutrinaria_jurisprudencial_09_07
1190791165 homicidios dolosos_visao_doutrinaria_jurisprudencial_09_07
 
O homicídio parte 02
O homicídio   parte 02O homicídio   parte 02
O homicídio parte 02
 
Direito penal III - Induzimento ao suicídio
Direito penal III - Induzimento ao suicídio Direito penal III - Induzimento ao suicídio
Direito penal III - Induzimento ao suicídio
 
Direito penal iii homicídio
Direito penal iii   homicídioDireito penal iii   homicídio
Direito penal iii homicídio
 
Excludentes de ilicitudes - Resumo
Excludentes de ilicitudes - ResumoExcludentes de ilicitudes - Resumo
Excludentes de ilicitudes - Resumo
 
Direito penal iii periclitação da vida e da saúde
Direito penal iii   periclitação da vida e da saúdeDireito penal iii   periclitação da vida e da saúde
Direito penal iii periclitação da vida e da saúde
 
Direito penal i ilicitude
Direito penal i   ilicitudeDireito penal i   ilicitude
Direito penal i ilicitude
 
Direito penal iii uneb - crimes contra a honra
Direito penal iii   uneb - crimes contra a honraDireito penal iii   uneb - crimes contra a honra
Direito penal iii uneb - crimes contra a honra
 
Direito penal
Direito penalDireito penal
Direito penal
 
O homicídio modalidades continuação
O homicídio   modalidades continuaçãoO homicídio   modalidades continuação
O homicídio modalidades continuação
 
Penal 3 - Dos crimes contra a liberdade pessoal
Penal 3 - Dos crimes contra a liberdade pessoalPenal 3 - Dos crimes contra a liberdade pessoal
Penal 3 - Dos crimes contra a liberdade pessoal
 
Direito penal iii crimes contra a liberdade pessoal
Direito penal iii   crimes contra a liberdade pessoalDireito penal iii   crimes contra a liberdade pessoal
Direito penal iii crimes contra a liberdade pessoal
 
57 questoes de_direito_penal - parte geral
57 questoes de_direito_penal - parte geral57 questoes de_direito_penal - parte geral
57 questoes de_direito_penal - parte geral
 
Aula 02 direito penal iii - homicídio
Aula 02   direito penal iii - homicídioAula 02   direito penal iii - homicídio
Aula 02 direito penal iii - homicídio
 
Classificação doutrinária dos crimes
Classificação doutrinária dos crimesClassificação doutrinária dos crimes
Classificação doutrinária dos crimes
 
Rixa
RixaRixa
Rixa
 
Direito Penal parte geral
Direito Penal   parte geralDireito Penal   parte geral
Direito Penal parte geral
 
Crimes contra a dignidade sexual magistrados
Crimes contra a dignidade sexual   magistradosCrimes contra a dignidade sexual   magistrados
Crimes contra a dignidade sexual magistrados
 

Destaque

9 criminologia o ser humano abduzido pelo sistema penal - ftc - itabuna
9 criminologia   o ser humano abduzido pelo sistema penal - ftc - itabuna9 criminologia   o ser humano abduzido pelo sistema penal - ftc - itabuna
9 criminologia o ser humano abduzido pelo sistema penal - ftc - itabuna
Urbano Felix Pugliese
 
7 criminologia as fraquezas - ftc - itabuna
7 criminologia   as fraquezas - ftc - itabuna7 criminologia   as fraquezas - ftc - itabuna
7 criminologia as fraquezas - ftc - itabuna
Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal primeira aula (tipo)
Direito penal primeira aula (tipo)Direito penal primeira aula (tipo)
Direito penal primeira aula (tipo)
direito imec
 
Espécies de Pena
Espécies de PenaEspécies de Pena
Espécies de Pena
Antonio Pereira
 
Direito constitucional
Direito constitucionalDireito constitucional
Direito constitucional
andersonadv
 
Aula de revisao_-_antropologia_juridica
Aula de revisao_-_antropologia_juridicaAula de revisao_-_antropologia_juridica
Aula de revisao_-_antropologia_juridica
Elenir Flores
 
Tipo penal
Tipo penalTipo penal
Tipo penal
Marcoospauloo
 
Classificação Doutrinária dos Crimes
Classificação Doutrinária dos CrimesClassificação Doutrinária dos Crimes
Classificação Doutrinária dos Crimes
Portal Vitrine
 
Direito Constitucional
Direito ConstitucionalDireito Constitucional
Direito Constitucional
Maximiliano Barroso Bonfá
 
Direito penal slides - power point
Direito penal   slides - power pointDireito penal   slides - power point
Direito penal slides - power point
edgardrey
 
Direito Constitucional (Slide 1)
Direito Constitucional (Slide 1)Direito Constitucional (Slide 1)
Direito Constitucional (Slide 1)
Ítalo Holanda
 
Antropologia jurídica.
Antropologia jurídica. Antropologia jurídica.
Antropologia jurídica.
Direito2012sl08
 
Slides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional iSlides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional i
Keziah Silva Pinto
 
Direito Constitucional Aula I
Direito Constitucional   Aula IDireito Constitucional   Aula I
Direito Constitucional Aula I
silviocostabsb
 
Direito penal slides - parte geral
Direito penal   slides - parte geralDireito penal   slides - parte geral
Direito penal slides - parte geral
edgardrey
 
Mapa mental direito do trabalho
Mapa mental   direito do trabalhoMapa mental   direito do trabalho
Mapa mental direito do trabalho
contaexata
 
Resumo direito constitucional (1)
Resumo direito constitucional (1)Resumo direito constitucional (1)
Resumo direito constitucional (1)
Diego Lima
 
Direito administrativo completo em mapas mentais
Direito administrativo completo em mapas mentaisDireito administrativo completo em mapas mentais
Direito administrativo completo em mapas mentais
Agnus Loureiro
 
Mapa Mental- Direito do Trabalho
Mapa Mental- Direito do TrabalhoMapa Mental- Direito do Trabalho
Mapa Mental- Direito do Trabalho
robsvmaia
 
Mapa mental Direito Administrativo
Mapa mental Direito AdministrativoMapa mental Direito Administrativo
Mapa mental Direito Administrativo
Felipe Martins
 

Destaque (20)

9 criminologia o ser humano abduzido pelo sistema penal - ftc - itabuna
9 criminologia   o ser humano abduzido pelo sistema penal - ftc - itabuna9 criminologia   o ser humano abduzido pelo sistema penal - ftc - itabuna
9 criminologia o ser humano abduzido pelo sistema penal - ftc - itabuna
 
7 criminologia as fraquezas - ftc - itabuna
7 criminologia   as fraquezas - ftc - itabuna7 criminologia   as fraquezas - ftc - itabuna
7 criminologia as fraquezas - ftc - itabuna
 
Direito penal primeira aula (tipo)
Direito penal primeira aula (tipo)Direito penal primeira aula (tipo)
Direito penal primeira aula (tipo)
 
Espécies de Pena
Espécies de PenaEspécies de Pena
Espécies de Pena
 
Direito constitucional
Direito constitucionalDireito constitucional
Direito constitucional
 
Aula de revisao_-_antropologia_juridica
Aula de revisao_-_antropologia_juridicaAula de revisao_-_antropologia_juridica
Aula de revisao_-_antropologia_juridica
 
Tipo penal
Tipo penalTipo penal
Tipo penal
 
Classificação Doutrinária dos Crimes
Classificação Doutrinária dos CrimesClassificação Doutrinária dos Crimes
Classificação Doutrinária dos Crimes
 
Direito Constitucional
Direito ConstitucionalDireito Constitucional
Direito Constitucional
 
Direito penal slides - power point
Direito penal   slides - power pointDireito penal   slides - power point
Direito penal slides - power point
 
Direito Constitucional (Slide 1)
Direito Constitucional (Slide 1)Direito Constitucional (Slide 1)
Direito Constitucional (Slide 1)
 
Antropologia jurídica.
Antropologia jurídica. Antropologia jurídica.
Antropologia jurídica.
 
Slides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional iSlides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional i
 
Direito Constitucional Aula I
Direito Constitucional   Aula IDireito Constitucional   Aula I
Direito Constitucional Aula I
 
Direito penal slides - parte geral
Direito penal   slides - parte geralDireito penal   slides - parte geral
Direito penal slides - parte geral
 
Mapa mental direito do trabalho
Mapa mental   direito do trabalhoMapa mental   direito do trabalho
Mapa mental direito do trabalho
 
Resumo direito constitucional (1)
Resumo direito constitucional (1)Resumo direito constitucional (1)
Resumo direito constitucional (1)
 
Direito administrativo completo em mapas mentais
Direito administrativo completo em mapas mentaisDireito administrativo completo em mapas mentais
Direito administrativo completo em mapas mentais
 
Mapa Mental- Direito do Trabalho
Mapa Mental- Direito do TrabalhoMapa Mental- Direito do Trabalho
Mapa Mental- Direito do Trabalho
 
Mapa mental Direito Administrativo
Mapa mental Direito AdministrativoMapa mental Direito Administrativo
Mapa mental Direito Administrativo
 

Semelhante a Direito Penal - Parte Especial

Homicidio
HomicidioHomicidio
Homicidio
Lucas
 
Direito penal especial 14 03-2013
Direito penal  especial 14 03-2013Direito penal  especial 14 03-2013
Direito penal especial 14 03-2013
PrismaTocantins
 
Noções De Direito Penal
Noções De Direito PenalNoções De Direito Penal
Noções De Direito Penal
APMBA
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPPANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
Antonio Inácio Ferraz
 
Direito penal i consumação e tentativa
Direito penal i   consumação e tentativaDireito penal i   consumação e tentativa
Direito penal i consumação e tentativa
Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal iii roubo e extorsão
Direito penal iii   roubo e extorsãoDireito penal iii   roubo e extorsão
Direito penal iii roubo e extorsão
Urbano Felix Pugliese
 
Crimes Contra a Pessoa - Homicidio, Feminicido, Infanticido, Aborto
Crimes Contra a Pessoa - Homicidio, Feminicido, Infanticido, AbortoCrimes Contra a Pessoa - Homicidio, Feminicido, Infanticido, Aborto
Crimes Contra a Pessoa - Homicidio, Feminicido, Infanticido, Aborto
ProjetosNiotron
 
Resumo penal fred
Resumo penal fredResumo penal fred
Resumo penal fred
vanessio
 
Direito penal iii periclitação da vida e da saúde
Direito penal iii   periclitação da vida e da saúdeDireito penal iii   periclitação da vida e da saúde
Direito penal iii periclitação da vida e da saúde
Urbano Felix Pugliese
 
Resumo sobre direito penal
Resumo sobre direito penalResumo sobre direito penal
Resumo sobre direito penal
David Alan Santos Maia
 
TORTURA AULA ESPARTA.pptx
TORTURA AULA ESPARTA.pptxTORTURA AULA ESPARTA.pptx
TORTURA AULA ESPARTA.pptx
RenatoRibeiro21732
 
Aulas 3 e 4 crimes contra a periclitação e a saúde
Aulas 3 e 4 crimes contra a periclitação e a saúdeAulas 3 e 4 crimes contra a periclitação e a saúde
Aulas 3 e 4 crimes contra a periclitação e a saúde
Amanda Jhonys
 
Oficina de novidades do direito penal
Oficina de novidades do direito penalOficina de novidades do direito penal
Oficina de novidades do direito penal
Urbano Felix Pugliese
 
Classificação dos crimes
Classificação dos crimesClassificação dos crimes
Classificação dos crimes
vanessachamma
 
Resumo i penal
Resumo i penalResumo i penal
Resumo i penal
vanessio
 
Aula 02
Aula 02Aula 02
Direitopenal; LEGAL
Direitopenal; LEGALDireitopenal; LEGAL
Direitopenal; LEGAL
Itana Virginia Souza
 
Noções de direito aula 06
Noções de direito   aula 06Noções de direito   aula 06
Noções de direito aula 06
Nadsonea Azevedo
 
Noções de direito aula 07
Noções de direito   aula 07Noções de direito   aula 07
Noções de direito aula 07
Nadsonea Azevedo
 
Direito penal parte geral
Direito penal   parte geralDireito penal   parte geral
Direito penal parte geral
PrismaTocantins
 

Semelhante a Direito Penal - Parte Especial (20)

Homicidio
HomicidioHomicidio
Homicidio
 
Direito penal especial 14 03-2013
Direito penal  especial 14 03-2013Direito penal  especial 14 03-2013
Direito penal especial 14 03-2013
 
Noções De Direito Penal
Noções De Direito PenalNoções De Direito Penal
Noções De Direito Penal
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPPANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
 
Direito penal i consumação e tentativa
Direito penal i   consumação e tentativaDireito penal i   consumação e tentativa
Direito penal i consumação e tentativa
 
Direito penal iii roubo e extorsão
Direito penal iii   roubo e extorsãoDireito penal iii   roubo e extorsão
Direito penal iii roubo e extorsão
 
Crimes Contra a Pessoa - Homicidio, Feminicido, Infanticido, Aborto
Crimes Contra a Pessoa - Homicidio, Feminicido, Infanticido, AbortoCrimes Contra a Pessoa - Homicidio, Feminicido, Infanticido, Aborto
Crimes Contra a Pessoa - Homicidio, Feminicido, Infanticido, Aborto
 
Resumo penal fred
Resumo penal fredResumo penal fred
Resumo penal fred
 
Direito penal iii periclitação da vida e da saúde
Direito penal iii   periclitação da vida e da saúdeDireito penal iii   periclitação da vida e da saúde
Direito penal iii periclitação da vida e da saúde
 
Resumo sobre direito penal
Resumo sobre direito penalResumo sobre direito penal
Resumo sobre direito penal
 
TORTURA AULA ESPARTA.pptx
TORTURA AULA ESPARTA.pptxTORTURA AULA ESPARTA.pptx
TORTURA AULA ESPARTA.pptx
 
Aulas 3 e 4 crimes contra a periclitação e a saúde
Aulas 3 e 4 crimes contra a periclitação e a saúdeAulas 3 e 4 crimes contra a periclitação e a saúde
Aulas 3 e 4 crimes contra a periclitação e a saúde
 
Oficina de novidades do direito penal
Oficina de novidades do direito penalOficina de novidades do direito penal
Oficina de novidades do direito penal
 
Classificação dos crimes
Classificação dos crimesClassificação dos crimes
Classificação dos crimes
 
Resumo i penal
Resumo i penalResumo i penal
Resumo i penal
 
Aula 02
Aula 02Aula 02
Aula 02
 
Direitopenal; LEGAL
Direitopenal; LEGALDireitopenal; LEGAL
Direitopenal; LEGAL
 
Noções de direito aula 06
Noções de direito   aula 06Noções de direito   aula 06
Noções de direito aula 06
 
Noções de direito aula 07
Noções de direito   aula 07Noções de direito   aula 07
Noções de direito aula 07
 
Direito penal parte geral
Direito penal   parte geralDireito penal   parte geral
Direito penal parte geral
 

Último

Leis de Mendel - as ervilhas e a maneira simples de entender.ppt
Leis de Mendel - as ervilhas e a maneira simples de entender.pptLeis de Mendel - as ervilhas e a maneira simples de entender.ppt
Leis de Mendel - as ervilhas e a maneira simples de entender.ppt
PatriciaZanoli
 
Reino-Vegetal plantas e demais conceitos .pptx
Reino-Vegetal plantas e demais conceitos .pptxReino-Vegetal plantas e demais conceitos .pptx
Reino-Vegetal plantas e demais conceitos .pptx
CarinaSantos916505
 
Pintura Romana .pptx
Pintura Romana                     .pptxPintura Romana                     .pptx
Pintura Romana .pptx
TomasSousa7
 
Aula história , caracteristicas e esteriótipos em relação a DANÇA DE SALAO.pptx
Aula história , caracteristicas e esteriótipos em relação a DANÇA DE SALAO.pptxAula história , caracteristicas e esteriótipos em relação a DANÇA DE SALAO.pptx
Aula história , caracteristicas e esteriótipos em relação a DANÇA DE SALAO.pptx
edivirgesribeiro1
 
A SOCIOLOGIA E O TRABALHO: ANÁLISES E VIVÊNCIAS
A SOCIOLOGIA E O TRABALHO: ANÁLISES E VIVÊNCIASA SOCIOLOGIA E O TRABALHO: ANÁLISES E VIVÊNCIAS
A SOCIOLOGIA E O TRABALHO: ANÁLISES E VIVÊNCIAS
HisrelBlog
 
GÊNERO TEXTUAL - POEMA.pptx
GÊNERO      TEXTUAL     -     POEMA.pptxGÊNERO      TEXTUAL     -     POEMA.pptx
GÊNERO TEXTUAL - POEMA.pptx
Marlene Cunhada
 
- TEMPLATE DA PRATICA - Psicomotricidade.pptx
- TEMPLATE DA PRATICA - Psicomotricidade.pptx- TEMPLATE DA PRATICA - Psicomotricidade.pptx
- TEMPLATE DA PRATICA - Psicomotricidade.pptx
LucianaCristina58
 
slides de Didática 2.pdf para apresentar
slides de Didática 2.pdf para apresentarslides de Didática 2.pdf para apresentar
slides de Didática 2.pdf para apresentar
JoeteCarvalho
 
347018542-PAULINA-CHIZIANE-Balada-de-Amor-ao-Vento-pdf.pdf
347018542-PAULINA-CHIZIANE-Balada-de-Amor-ao-Vento-pdf.pdf347018542-PAULINA-CHIZIANE-Balada-de-Amor-ao-Vento-pdf.pdf
347018542-PAULINA-CHIZIANE-Balada-de-Amor-ao-Vento-pdf.pdf
AntnioManuelAgdoma
 
1_10_06_2024_Criança e Cultura Escrita, Ana Maria de Oliveira Galvão.pdf
1_10_06_2024_Criança e Cultura Escrita, Ana Maria de Oliveira Galvão.pdf1_10_06_2024_Criança e Cultura Escrita, Ana Maria de Oliveira Galvão.pdf
1_10_06_2024_Criança e Cultura Escrita, Ana Maria de Oliveira Galvão.pdf
SILVIAREGINANAZARECA
 
Livro: Pedagogia do Oprimido - Paulo Freire
Livro: Pedagogia do Oprimido - Paulo FreireLivro: Pedagogia do Oprimido - Paulo Freire
Livro: Pedagogia do Oprimido - Paulo Freire
WelberMerlinCardoso
 
Fernão Lopes. pptx
Fernão Lopes.                       pptxFernão Lopes.                       pptx
Fernão Lopes. pptx
TomasSousa7
 
Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...
Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...
Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...
Biblioteca UCS
 
759-fortaleza-resultado-definitivo-prova-objetiva-2024-05-28.pdf
759-fortaleza-resultado-definitivo-prova-objetiva-2024-05-28.pdf759-fortaleza-resultado-definitivo-prova-objetiva-2024-05-28.pdf
759-fortaleza-resultado-definitivo-prova-objetiva-2024-05-28.pdf
MessiasMarianoG
 
UFCD_10145_Enquadramento do setor farmacêutico_indice.pdf
UFCD_10145_Enquadramento do setor farmacêutico_indice.pdfUFCD_10145_Enquadramento do setor farmacêutico_indice.pdf
UFCD_10145_Enquadramento do setor farmacêutico_indice.pdf
Manuais Formação
 
Famílias Que Contribuíram Para O Crescimento Do Assaré
Famílias Que Contribuíram Para O Crescimento Do AssaréFamílias Que Contribuíram Para O Crescimento Do Assaré
Famílias Que Contribuíram Para O Crescimento Do Assaré
profesfrancleite
 
Testes + soluções_Mensagens12 )11111.pdf
Testes + soluções_Mensagens12 )11111.pdfTestes + soluções_Mensagens12 )11111.pdf
Testes + soluções_Mensagens12 )11111.pdf
lveiga112
 
O que é um Ménage a Trois Contemporâneo .pdf
O que é um Ménage a Trois Contemporâneo .pdfO que é um Ménage a Trois Contemporâneo .pdf
O que é um Ménage a Trois Contemporâneo .pdf
Pastor Robson Colaço
 
Vogais Ilustrados para alfabetização infantil
Vogais Ilustrados para alfabetização infantilVogais Ilustrados para alfabetização infantil
Vogais Ilustrados para alfabetização infantil
mamaeieby
 
UFCD_10949_Lojas e-commerce no-code_índice.pdf
UFCD_10949_Lojas e-commerce no-code_índice.pdfUFCD_10949_Lojas e-commerce no-code_índice.pdf
UFCD_10949_Lojas e-commerce no-code_índice.pdf
Manuais Formação
 

Último (20)

Leis de Mendel - as ervilhas e a maneira simples de entender.ppt
Leis de Mendel - as ervilhas e a maneira simples de entender.pptLeis de Mendel - as ervilhas e a maneira simples de entender.ppt
Leis de Mendel - as ervilhas e a maneira simples de entender.ppt
 
Reino-Vegetal plantas e demais conceitos .pptx
Reino-Vegetal plantas e demais conceitos .pptxReino-Vegetal plantas e demais conceitos .pptx
Reino-Vegetal plantas e demais conceitos .pptx
 
Pintura Romana .pptx
Pintura Romana                     .pptxPintura Romana                     .pptx
Pintura Romana .pptx
 
Aula história , caracteristicas e esteriótipos em relação a DANÇA DE SALAO.pptx
Aula história , caracteristicas e esteriótipos em relação a DANÇA DE SALAO.pptxAula história , caracteristicas e esteriótipos em relação a DANÇA DE SALAO.pptx
Aula história , caracteristicas e esteriótipos em relação a DANÇA DE SALAO.pptx
 
A SOCIOLOGIA E O TRABALHO: ANÁLISES E VIVÊNCIAS
A SOCIOLOGIA E O TRABALHO: ANÁLISES E VIVÊNCIASA SOCIOLOGIA E O TRABALHO: ANÁLISES E VIVÊNCIAS
A SOCIOLOGIA E O TRABALHO: ANÁLISES E VIVÊNCIAS
 
GÊNERO TEXTUAL - POEMA.pptx
GÊNERO      TEXTUAL     -     POEMA.pptxGÊNERO      TEXTUAL     -     POEMA.pptx
GÊNERO TEXTUAL - POEMA.pptx
 
- TEMPLATE DA PRATICA - Psicomotricidade.pptx
- TEMPLATE DA PRATICA - Psicomotricidade.pptx- TEMPLATE DA PRATICA - Psicomotricidade.pptx
- TEMPLATE DA PRATICA - Psicomotricidade.pptx
 
slides de Didática 2.pdf para apresentar
slides de Didática 2.pdf para apresentarslides de Didática 2.pdf para apresentar
slides de Didática 2.pdf para apresentar
 
347018542-PAULINA-CHIZIANE-Balada-de-Amor-ao-Vento-pdf.pdf
347018542-PAULINA-CHIZIANE-Balada-de-Amor-ao-Vento-pdf.pdf347018542-PAULINA-CHIZIANE-Balada-de-Amor-ao-Vento-pdf.pdf
347018542-PAULINA-CHIZIANE-Balada-de-Amor-ao-Vento-pdf.pdf
 
1_10_06_2024_Criança e Cultura Escrita, Ana Maria de Oliveira Galvão.pdf
1_10_06_2024_Criança e Cultura Escrita, Ana Maria de Oliveira Galvão.pdf1_10_06_2024_Criança e Cultura Escrita, Ana Maria de Oliveira Galvão.pdf
1_10_06_2024_Criança e Cultura Escrita, Ana Maria de Oliveira Galvão.pdf
 
Livro: Pedagogia do Oprimido - Paulo Freire
Livro: Pedagogia do Oprimido - Paulo FreireLivro: Pedagogia do Oprimido - Paulo Freire
Livro: Pedagogia do Oprimido - Paulo Freire
 
Fernão Lopes. pptx
Fernão Lopes.                       pptxFernão Lopes.                       pptx
Fernão Lopes. pptx
 
Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...
Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...
Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...
 
759-fortaleza-resultado-definitivo-prova-objetiva-2024-05-28.pdf
759-fortaleza-resultado-definitivo-prova-objetiva-2024-05-28.pdf759-fortaleza-resultado-definitivo-prova-objetiva-2024-05-28.pdf
759-fortaleza-resultado-definitivo-prova-objetiva-2024-05-28.pdf
 
UFCD_10145_Enquadramento do setor farmacêutico_indice.pdf
UFCD_10145_Enquadramento do setor farmacêutico_indice.pdfUFCD_10145_Enquadramento do setor farmacêutico_indice.pdf
UFCD_10145_Enquadramento do setor farmacêutico_indice.pdf
 
Famílias Que Contribuíram Para O Crescimento Do Assaré
Famílias Que Contribuíram Para O Crescimento Do AssaréFamílias Que Contribuíram Para O Crescimento Do Assaré
Famílias Que Contribuíram Para O Crescimento Do Assaré
 
Testes + soluções_Mensagens12 )11111.pdf
Testes + soluções_Mensagens12 )11111.pdfTestes + soluções_Mensagens12 )11111.pdf
Testes + soluções_Mensagens12 )11111.pdf
 
O que é um Ménage a Trois Contemporâneo .pdf
O que é um Ménage a Trois Contemporâneo .pdfO que é um Ménage a Trois Contemporâneo .pdf
O que é um Ménage a Trois Contemporâneo .pdf
 
Vogais Ilustrados para alfabetização infantil
Vogais Ilustrados para alfabetização infantilVogais Ilustrados para alfabetização infantil
Vogais Ilustrados para alfabetização infantil
 
UFCD_10949_Lojas e-commerce no-code_índice.pdf
UFCD_10949_Lojas e-commerce no-code_índice.pdfUFCD_10949_Lojas e-commerce no-code_índice.pdf
UFCD_10949_Lojas e-commerce no-code_índice.pdf
 

Direito Penal - Parte Especial

  • 1. PARTE ESPECIAL I – Normas Penais Incriminatórias: a) Preceito Primário – Descrição da conduta delitiva; b) Preceito secundário - Pena 1.1. Comando normativo: a) Proibitivo – crimes comissivos; b) Mandamental – Crimes omissivos. II - Normas Penais Não Incriminatórias: a) Explicativas ou complementares – quando fornecem parâmetros para aplicação de outras normas (Ex. funcionário público para fins penais, art. 327 do CP) b) Permissivas – aumentam o âmbito de licitude da conduta (ex. escusas absolutórias nos crimes dos arts. 181 e 183 do CP.) III – Finalidade precípua do D. Penal – proteção dos bens jurídicos e da norma penal. Tipo Penal I – Tipo objetivo – descrição objetiva do tipo penal: a) Núcleo: ação ou omissão (fazer ou não fazer); b) Elementos objetivos ou descritivos; c) Elementos normativos. II – Tipo subjetivo – a) dolo; b) Culpa – previsão normativa III – Sujeitos do crime: a) Sujeito ativo; b) Sujeito passivo. IV – Consumação e tentativa: a) Consumado - Art. 14, inciso I; b) Tentado – Art. 14, inciso II. V – Pena VI – Ação Penal Causa de Aumento e Qualificadora I – Causa de aumento II - Qualificadora Bens Protegidos pelo Código Penal O Código Penal é dividido em onze títulos que protegem:
  • 2. 1 – A pessoa; 2 – O patrimônio; 3 – A Propriedade Imaterial; 4 – A Organização do Trabalho; 5 – O Sentimento Religioso e o Respeito aos mortos; 6 – A Dignidade Sexual; 7 – A Família; 8 – A Incolumidade Pública; 9 – A Paz Pública; 10 – A Fé Pública; 11 – A Administração Pública. DOS CRIMES CONTRA A VIDA HOMICÍDIO (simples) Art. 121 – Matar alguém: Pena - detenção, de seis a 20 anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 1 – Homicídio é a eliminação da vida de alguém por ação de outrem; 2 - Bem Jurídico Protegido: A vida humana. O direito protege a vida desde o momento da concepção até que ela se extinga, sem distinção da capacidade física ou mental das pessoas; É indiferente que a vida seja autônoma ou extrauterina, sendo suficiente a vida biológica. 3 – Sujeito Ativo: Qualquer pessoa 4 – Sujeito passivo: Primeiro, a coletividade e segundo, qualquer ser humano vivo. 5 – Tipo Objetivo A conduta típica consiste em matar alguém; Eliminar a vida de outrem; O termo outrem abrange qualquer ser humano vivo.
  • 3. 6 – Tipo Subjetivo (elemento subjetivo do tipo penal): Dolo: Direto – caracterizado pela vontade direta de QUERER eliminar a vida do outro; ou Eventual – dolo eventual, que ocorre em situações em que o sujeito pratica o ato tendo o conhecimento de que existe a possibilidade de ocorrer o resultado lesivo e mesmo assim, realiza a conduta, ou seja, age com total desprezo da existência e/ou possibilidade da ocorrência do resultado 7 – Consumação: Consuma-se quando da ação humana resulta a morte da vítima; Comprova-se com o laudo de exame cadavérico, mas, excepcionalmente pode ser comprovado com a prova testemunhal; 8 – Tentativa: Como o crime é material admite a tentativa, que ocorre por circunstâncias alheias a vontade do agente de querer cometer o de prosseguir na execução do crime. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Não confundir com a atenuante prevista no art. 65 que diz: São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; HOMICÍDIO QUALIFICADO § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. As circunstancias que qualificam o homicídio da seguinte forma:
  • 4. 1 – Pelos motivos – paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe ou fútil; 2 – Pelo meio utilizado – veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio que possa resultar em perigo comum; 3 – Pelo modo – a traição, de emboscada, mediante dissimulação ou outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima; 4 - Pela finalidade – para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de ou crime. HOMICÍDIO CULPOSO § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos. A culpa é um elemento normativo, atendendo ao princípio da excepcionalidade. Ocorre, na verdade, pela falta de dever de cuidado objetivo, independente de ter ocorrido por imprudência, negligência ou imperícia. Pode ser: Inconsciente: Quando o sujeito, embora aja com falta do dever de cuidado, não quer e nem espera que o resultado ocorra; Consciente: Quando o agente pratica atos em que deveria observar o que faz, prevê o resultado que é previsível, mas, confia convictamente e com certeza de que ele não ira ocorrer. Causas de Aumento de Pena § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço: - se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão arte ou ofício, - ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, - ou foge para evitar prisão em flagrante. - Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. OBS. Não confundir com a atenuante inominada: Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. Ação penal – Pública incondicionada.
  • 5. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Aumento de pena Parágrafo único - A pena é duplicada: I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor; ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 1 – Bem jurídico protegido: A vida humana O Direito á vida é uma princípio regra da constituição Federal; 2 – Sujeito Ativo: Qualquer pessoa; OBS. Não se admite como sujeito ativo a própria vítima. Não há coparticipação entre autor e vítima; É admissível o concurso de pessoas, tanto como coautores como como autor e partícipe 3 – Sujeito passivo: Será a pessoa que foi induzida ou auxiliada. 4 – Tipo Objetivo: A conduta típica consiste em: I - Induzir: Incutir uma ideia em quem não pensa em praticar o ato; II – Instigar: animar, estimular reforçar uma ideia em quem já pensa em praticar o ato. III – Auxiliar representa, em auxiliar materialmente, tanto de forma comissiva ou omissiva (quando há o dever de impedir o suicídio, desde que exista o dever), ou contribuir materialmente para que alguém a cometa o suicídio. 5 – Elemento Subjetivo do Tipo Penal: DOLO – A vontade consciente de querer praticar o ato; Pode ocorrer o crime por dolo eventual desde o momento em que o sujeito pratica o ato na certeza de que o suicídio venha a ocorrer ( o pai que expulsa a filha de casa, porque sabe que ela poderá cometer suicídio) Culpa - Não há punição por culpa 6 – Consumação: Consuma-se com a morte da vítima. 7 – Tentativa: Ocorre se há lesão de natureza grave. Não se admite a tentativa branca (sem lesão corporal de natureza grave). 8 – Classificação doutrinária: Crime comum;
  • 6. Comissivo (excepcionalmente omissivo por contra do auxílio); De dano; Instantâneo; Doloso De conteúdo variável; e Plurisistente. 9 – Formas majoradas (causas de aumento de pena): Motivos egoístico (quando o agente tem interesses ou vantagem com a morte do outro; Vítima menor; Capacidade de resistência diminuída (enfermidade, embriaguez etc.) 10 – Ação penal – Pública incondicionada. INFANTICÍDIO Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos. 1 – Bem Jurídico protegido – A vida humana; 2 – Tipo objetivo – A conduta coniste em matar o próprio filho, durante ou logo após o parto. Há necessidade de que a mãe esteja sob a influencia do estado puerperal (estado de obdulação mental) durante o parto ou logo após; 3 – Sujeito ativo – Somente a mãe, desde que se encontre sob a influência do estado puerperal ; 4 – Sujeito passivo – somente o filho recém-nascido ou nascente; 5 – Elemento subjetivo do tipo Dolo – direto ou eventual – consiste na vontade livre e consciente (?) e querer matar o próprio filho. 6 – Consumação: Consuma-se com a morte do filho nascente ou recém-nascido; 7 – Tentativa: Por ser crime material admite a tentativa. 8 – É possível o concurso de pessoas? 9 – Classificação doutrinária: - Crime próprio; De dano; Material; Comissivo ou Omissivo; Instantêneo;
  • 7. Doloso. 10 – Ação penal; Pública incondicionada. ABORTO Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque Pena - detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiro Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante. Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. I - Bem jurídico protegido: A vida humana em formação ou o produto da concepção – feto ou embrião. II – Sujeito Ativo - No autoaborto e no aborto consentido é a própria mulher que provoca ou consente que alguém lho provoque. Trata-se de crime de mão própria (art. 124). - No aborto provocado por terceiro sem consentimento da gestante (art. 125) é quem provoca, ou * A própria mulher quando consentido (art. 126) e quem provoca, ou Somente quem provoca no caso de mulher menor de 14 anos, alienada ou débil mental pode ser qualquer pessoa, independente de qualidade ou condição especial.
  • 8. III – Sujeito Passivo No autoaborto e no aborto consentido (art. 124), é o feto ou genericamente falando, o produto da concepção, que engloba o óvulo, embrião e feto; No aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante as vítimas são a gestante e o feto. Quando provocado por terceiro com o consentimento da gestante é o feto. - A mulher é menor de 14 anos alienada o débil mental é ela também a vítima. IV - Elemento objetivo - O aborto é a interrupção da vida uterina; - A conduta típica no autoaborto, consiste em provocar o aborto em si mesma ou consentir que lho provoquem; O aborto sem consentimento da gestante tem duas situações (art. 125): I – Sem consentimento real; ou II – Ausência de consentimento presumido (menor de 14 anos, alienada ou débil mental); No Aborto provocado com consentimento (Art. 126) o sujeito não responde em coautoria V - Elemento subjetivo do tipo penal Dolo caracterizado pela vontade de querer praticar o aborto; Dolo Eventual quando assumo o risco de praticar o aborto. Não há punição por culpa. VI – Consumação Consuma-se com a morte do feto ou embrião; VII – Tentativa Como crime material admite a tentativa; Não é punida a tentativa de autoaborto. Aborto Qualificado: Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Neste caso, em virtude dos meios empregados, o crime é qualificado com a pena passando a ser aumentada de um terço em caso de lesão corporal de natureza grave e duplicada em caso de morte. Não pode ser aplicada ao autoaborto, por ninguém pode ser punido pela autolesão. Aborto Necessário ou humanitário Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
  • 9. Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Quando se diz: “não se pune o aborto” é porque o aborto é lícito, então há excludente de tipicidade. - O aborto é terapêutico: usado como meio de salvar a vida da gestante. São dois o requisitos: I – Perigo de vida da gestante; II – inexistência de outro meio de salvá-la Se há perigo iminente de vida: não necessidade de consentimento da gestante; No aborto humanitário há necessidade de consentimento da gestante. OBS. Na falta de médico e no caso de perigo de vida, outra pessoa capacitada por praticar o aborto LESÕES CORPORAIS DAS LESÕES CORPORAIS Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. I - Bem Jurídico Tutelado O Jurídico tutelado é a integridade corporal e a saúde da pessoa humana; A proteção legal abrange: a incolumidade do indivíduo incluindo a integridade anatômica; a normalidade fisiológica e psíquica. II – Sujeito do Crime Qualquer pessoa. III – Sujeito Passivo Qualquer pessoa. IV – Tipo Objetivo A conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas etc.
  • 10. V – Consumação Consuma-se com a lesão efetiva à integridade ou à saúde de outrem; consuma no momento no exato momento em que se produz o dano resultante da conduta ativa ou omissiva. VI – Tentativa Como o crime é material admite-se a tentativa, embora, seja difícil a comprovação ou a prova. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. Lesão corporal de natureza gravíssima § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. OBS. Conhecido como homicídio preterdoloso: dolo na lesão e culpa na morte Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
  • 11. Substituição da pena § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.