PARTE ESPECIAL
I – Normas Penais Incriminatórias:
a) Preceito Primário – Descrição da conduta delitiva;
b) Preceito secundário - Pena
1.1. Comando normativo:
a) Proibitivo – crimes comissivos;
b) Mandamental – Crimes omissivos.
II - Normas Penais Não Incriminatórias:
a) Explicativas ou complementares – quando fornecem parâmetros para aplicação
de outras normas (Ex. funcionário público para fins penais, art. 327 do CP)
b) Permissivas – aumentam o âmbito de licitude da conduta (ex. escusas
absolutórias nos crimes dos arts. 181 e 183 do CP.)
III – Finalidade precípua do D. Penal – proteção dos bens jurídicos e da norma penal.
Tipo Penal
I – Tipo objetivo – descrição objetiva do tipo penal:
a) Núcleo: ação ou omissão (fazer ou não fazer);
b) Elementos objetivos ou descritivos;
c) Elementos normativos.
II – Tipo subjetivo –
a) dolo;
b) Culpa – previsão normativa
III – Sujeitos do crime:
a) Sujeito ativo;
b) Sujeito passivo.
IV – Consumação e tentativa:
a) Consumado - Art. 14, inciso I;
b) Tentado – Art. 14, inciso II.
V – Pena
VI – Ação Penal
Causa de Aumento e Qualificadora
I – Causa de aumento
II - Qualificadora
Bens Protegidos pelo Código Penal
O Código Penal é dividido em onze títulos que protegem:
1 – A pessoa;
2 – O patrimônio;
3 – A Propriedade Imaterial;
4 – A Organização do Trabalho;
5 – O Sentimento Religioso e o Respeito aos mortos;
6 – A Dignidade Sexual;
7 – A Família;
8 – A Incolumidade Pública;
9 – A Paz Pública;
10 – A Fé Pública;
11 – A Administração Pública.
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO (simples)
Art. 121 – Matar alguém:
Pena - detenção, de seis a 20 anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral,
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima,
ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
1 – Homicídio é a eliminação da vida de alguém por ação de outrem;
2 - Bem Jurídico Protegido:
A vida humana. O direito protege a vida desde o momento da concepção até que ela se
extinga, sem distinção da capacidade física ou mental das pessoas;
É indiferente que a vida seja autônoma ou extrauterina, sendo suficiente a vida
biológica.
3 – Sujeito Ativo:
Qualquer pessoa
4 – Sujeito passivo:
Primeiro, a coletividade e segundo, qualquer ser humano vivo.
5 – Tipo Objetivo
A conduta típica consiste em matar alguém;
Eliminar a vida de outrem;
O termo outrem abrange qualquer ser humano vivo.
6 – Tipo Subjetivo (elemento subjetivo do tipo penal):
Dolo:
Direto – caracterizado pela vontade direta de QUERER eliminar a vida do outro; ou
Eventual – dolo eventual, que ocorre em situações em que o sujeito pratica o ato tendo o
conhecimento de que existe a possibilidade de ocorrer o resultado lesivo e mesmo
assim, realiza a conduta, ou seja, age com total desprezo da existência e/ou
possibilidade da ocorrência do resultado
7 – Consumação:
Consuma-se quando da ação humana resulta a morte da vítima;
Comprova-se com o laudo de exame cadavérico, mas, excepcionalmente pode ser
comprovado com a prova testemunhal;
8 – Tentativa:
Como o crime é material admite a tentativa, que ocorre por circunstâncias alheias a
vontade do agente de querer cometer o de prosseguir na execução do crime.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral,
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima,
ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Não confundir com a atenuante prevista no art. 65 que diz: São circunstâncias que
sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
HOMICÍDIO QUALIFICADO
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso
ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte
ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
As circunstancias que qualificam o homicídio da seguinte forma:
1 – Pelos motivos – paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe ou fútil;
2 – Pelo meio utilizado – veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio que
possa resultar em perigo comum;
3 – Pelo modo – a traição, de emboscada, mediante dissimulação ou outro meio que
dificulte ou torne impossível a defesa da vítima;
4 - Pela finalidade – para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de
ou crime.
HOMICÍDIO CULPOSO
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
A culpa é um elemento normativo, atendendo ao princípio da excepcionalidade.
Ocorre, na verdade, pela falta de dever de cuidado objetivo, independente de ter
ocorrido por imprudência, negligência ou imperícia.
Pode ser:
Inconsciente: Quando o sujeito, embora aja com falta do dever de cuidado, não quer e
nem espera que o resultado ocorra;
Consciente: Quando o agente pratica atos em que deveria observar o que faz, prevê o
resultado que é previsível, mas, confia convictamente e com certeza de que ele não ira
ocorrer.
Causas de Aumento de Pena
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço:
- se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão arte ou ofício,
- ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
consequências do seu ato,
- ou foge para evitar prisão em flagrante.
- Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado
contra pessoa menor de catorze anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção
penal se torne desnecessária.
OBS. Não confundir com a atenuante inominada:
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior
ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por
milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de
extermínio.
Ação penal – Pública incondicionada.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma;
ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de
natureza grave.
Aumento de pena
Parágrafo único - A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor; ou
tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
1 – Bem jurídico protegido:
A vida humana
O Direito á vida é uma princípio regra da constituição Federal;
2 – Sujeito Ativo:
Qualquer pessoa;
OBS. Não se admite como sujeito ativo a própria vítima. Não há coparticipação entre
autor e vítima;
É admissível o concurso de pessoas, tanto como coautores como como autor e partícipe
3 – Sujeito passivo: Será a pessoa que foi induzida
ou auxiliada.
4 – Tipo Objetivo:
A conduta típica consiste em:
I - Induzir: Incutir uma ideia em quem não pensa em praticar o ato;
II – Instigar: animar, estimular reforçar uma ideia em quem já pensa em praticar o ato.
III – Auxiliar representa, em auxiliar materialmente, tanto de forma comissiva ou
omissiva (quando há o dever de impedir o suicídio, desde que exista o dever), ou
contribuir materialmente para que alguém a cometa o suicídio.
5 – Elemento Subjetivo do Tipo Penal:
DOLO – A vontade consciente de querer praticar o ato;
Pode ocorrer o crime por dolo eventual desde o momento em que o sujeito pratica o ato
na certeza de que o suicídio venha a ocorrer ( o pai que expulsa a filha de casa, porque
sabe que ela poderá cometer suicídio)
Culpa - Não há punição por culpa
6 – Consumação:
Consuma-se com a morte da vítima.
7 – Tentativa:
Ocorre se há lesão de natureza grave. Não se admite a tentativa branca (sem lesão
corporal de natureza grave).
8 – Classificação doutrinária:
Crime comum;
Comissivo (excepcionalmente omissivo por contra do auxílio);
De dano;
Instantâneo;
Doloso
De conteúdo variável; e
Plurisistente.
9 – Formas majoradas (causas de aumento de pena):
Motivos egoístico (quando o agente tem interesses ou vantagem com a morte do outro;
Vítima menor;
Capacidade de resistência diminuída (enfermidade, embriaguez etc.)
10 – Ação penal – Pública incondicionada.
INFANTICÍDIO
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto
ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
1 – Bem Jurídico protegido – A vida humana;
2 – Tipo objetivo – A conduta coniste em matar o próprio filho, durante ou logo após o
parto. Há necessidade de que a mãe esteja sob a influencia do estado puerperal (estado
de obdulação mental) durante o parto ou logo após;
3 – Sujeito ativo – Somente a mãe, desde que se encontre sob a influência do estado
puerperal ;
4 – Sujeito passivo – somente o filho recém-nascido ou nascente;
5 – Elemento subjetivo do tipo
Dolo – direto ou eventual – consiste na vontade livre e consciente (?) e querer matar o
próprio filho.
6 – Consumação:
Consuma-se com a morte do filho nascente ou recém-nascido;
7 – Tentativa:
Por ser crime material admite a tentativa.
8 – É possível o concurso de pessoas?
9 – Classificação doutrinária:
- Crime próprio;
De dano;
Material;
Comissivo ou Omissivo;
Instantêneo;
Doloso.
10 – Ação penal;
Pública incondicionada.
ABORTO
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante.
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de
quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante
fraude, grave ameaça ou violência.
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço,
se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante
sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas,
lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante
ou, quando incapaz, de seu representante legal.
I - Bem jurídico protegido:
A vida humana em formação ou o produto da concepção – feto ou embrião.
II – Sujeito Ativo
- No autoaborto e no aborto consentido é a própria mulher que provoca ou consente que
alguém lho provoque. Trata-se de crime de mão própria (art. 124).
- No aborto provocado por terceiro sem consentimento da gestante (art. 125) é quem
provoca, ou
* A própria mulher quando consentido (art. 126) e quem provoca, ou
Somente quem provoca no caso de mulher menor de 14 anos, alienada ou débil mental
pode ser qualquer pessoa, independente de qualidade ou condição especial.
III – Sujeito Passivo
No autoaborto e no aborto consentido (art. 124), é o feto ou genericamente falando, o
produto da concepção, que engloba o óvulo, embrião e feto;
No aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante as vítimas são a
gestante e o feto.
Quando provocado por terceiro com o consentimento da gestante é o feto.
- A mulher é menor de 14 anos alienada o débil mental é ela também a vítima.
IV - Elemento objetivo
- O aborto é a interrupção da vida uterina;
- A conduta típica no autoaborto, consiste em provocar o aborto em si mesma ou
consentir que lho provoquem;
O aborto sem consentimento da gestante tem duas situações (art. 125):
I – Sem consentimento real; ou
II – Ausência de consentimento presumido (menor de 14 anos, alienada ou débil
mental);
No Aborto provocado com consentimento (Art. 126) o sujeito não responde em
coautoria
V - Elemento subjetivo do tipo penal
Dolo caracterizado pela vontade de querer praticar o aborto;
Dolo Eventual quando assumo o risco de praticar o aborto.
Não há punição por culpa.
VI – Consumação
Consuma-se com a morte do feto ou embrião;
VII – Tentativa
Como crime material admite a tentativa;
Não é punida a tentativa de autoaborto.
Aborto Qualificado:
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço,
se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante
sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas,
lhe sobrevém a morte.
Neste caso, em virtude dos meios empregados, o crime é qualificado com a pena
passando a ser aumentada de um terço em caso de lesão corporal de natureza grave e
duplicada em caso de morte.
Não pode ser aplicada ao autoaborto, por ninguém pode ser punido pela autolesão.
Aborto Necessário ou humanitário
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante
ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Quando se diz: “não se pune o aborto” é porque o aborto é lícito, então há excludente de
tipicidade.
- O aborto é terapêutico: usado como meio de salvar a vida da gestante.
São dois o requisitos:
I – Perigo de vida da gestante;
II – inexistência de outro meio de salvá-la
Se há perigo iminente de vida: não necessidade de consentimento da gestante;
No aborto humanitário há necessidade de consentimento da gestante.
OBS. Na falta de médico e no caso de perigo de vida, outra pessoa capacitada por
praticar o aborto
LESÕES CORPORAIS
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
I - Bem Jurídico Tutelado
O Jurídico tutelado é a integridade corporal e a saúde da pessoa humana;
A proteção legal abrange: a incolumidade do indivíduo incluindo a integridade
anatômica; a normalidade fisiológica e psíquica.
II – Sujeito do Crime
Qualquer pessoa.
III – Sujeito Passivo
Qualquer pessoa.
IV – Tipo Objetivo
A conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a
integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a
alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por
exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas etc.
V – Consumação
Consuma-se com a lesão efetiva à integridade ou à saúde de outrem; consuma no
momento no exato momento em que se produz o dano resultante da conduta ativa ou
omissiva.
VI – Tentativa
Como o crime é material admite-se a tentativa, embora, seja difícil a comprovação ou a
prova.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Lesão corporal de natureza gravíssima
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado,
nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
OBS. Conhecido como homicídio preterdoloso: dolo na lesão e culpa na morte
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima,
o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de
multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e
6o do art. 121 deste Código.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o
agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as
indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for
cometido contra pessoa portadora de deficiência.

Direito Penal - Parte Especial

  • 1.
    PARTE ESPECIAL I –Normas Penais Incriminatórias: a) Preceito Primário – Descrição da conduta delitiva; b) Preceito secundário - Pena 1.1. Comando normativo: a) Proibitivo – crimes comissivos; b) Mandamental – Crimes omissivos. II - Normas Penais Não Incriminatórias: a) Explicativas ou complementares – quando fornecem parâmetros para aplicação de outras normas (Ex. funcionário público para fins penais, art. 327 do CP) b) Permissivas – aumentam o âmbito de licitude da conduta (ex. escusas absolutórias nos crimes dos arts. 181 e 183 do CP.) III – Finalidade precípua do D. Penal – proteção dos bens jurídicos e da norma penal. Tipo Penal I – Tipo objetivo – descrição objetiva do tipo penal: a) Núcleo: ação ou omissão (fazer ou não fazer); b) Elementos objetivos ou descritivos; c) Elementos normativos. II – Tipo subjetivo – a) dolo; b) Culpa – previsão normativa III – Sujeitos do crime: a) Sujeito ativo; b) Sujeito passivo. IV – Consumação e tentativa: a) Consumado - Art. 14, inciso I; b) Tentado – Art. 14, inciso II. V – Pena VI – Ação Penal Causa de Aumento e Qualificadora I – Causa de aumento II - Qualificadora Bens Protegidos pelo Código Penal O Código Penal é dividido em onze títulos que protegem:
  • 2.
    1 – Apessoa; 2 – O patrimônio; 3 – A Propriedade Imaterial; 4 – A Organização do Trabalho; 5 – O Sentimento Religioso e o Respeito aos mortos; 6 – A Dignidade Sexual; 7 – A Família; 8 – A Incolumidade Pública; 9 – A Paz Pública; 10 – A Fé Pública; 11 – A Administração Pública. DOS CRIMES CONTRA A VIDA HOMICÍDIO (simples) Art. 121 – Matar alguém: Pena - detenção, de seis a 20 anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 1 – Homicídio é a eliminação da vida de alguém por ação de outrem; 2 - Bem Jurídico Protegido: A vida humana. O direito protege a vida desde o momento da concepção até que ela se extinga, sem distinção da capacidade física ou mental das pessoas; É indiferente que a vida seja autônoma ou extrauterina, sendo suficiente a vida biológica. 3 – Sujeito Ativo: Qualquer pessoa 4 – Sujeito passivo: Primeiro, a coletividade e segundo, qualquer ser humano vivo. 5 – Tipo Objetivo A conduta típica consiste em matar alguém; Eliminar a vida de outrem; O termo outrem abrange qualquer ser humano vivo.
  • 3.
    6 – TipoSubjetivo (elemento subjetivo do tipo penal): Dolo: Direto – caracterizado pela vontade direta de QUERER eliminar a vida do outro; ou Eventual – dolo eventual, que ocorre em situações em que o sujeito pratica o ato tendo o conhecimento de que existe a possibilidade de ocorrer o resultado lesivo e mesmo assim, realiza a conduta, ou seja, age com total desprezo da existência e/ou possibilidade da ocorrência do resultado 7 – Consumação: Consuma-se quando da ação humana resulta a morte da vítima; Comprova-se com o laudo de exame cadavérico, mas, excepcionalmente pode ser comprovado com a prova testemunhal; 8 – Tentativa: Como o crime é material admite a tentativa, que ocorre por circunstâncias alheias a vontade do agente de querer cometer o de prosseguir na execução do crime. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Não confundir com a atenuante prevista no art. 65 que diz: São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; HOMICÍDIO QUALIFICADO § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. As circunstancias que qualificam o homicídio da seguinte forma:
  • 4.
    1 – Pelosmotivos – paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe ou fútil; 2 – Pelo meio utilizado – veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio que possa resultar em perigo comum; 3 – Pelo modo – a traição, de emboscada, mediante dissimulação ou outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima; 4 - Pela finalidade – para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de ou crime. HOMICÍDIO CULPOSO § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos. A culpa é um elemento normativo, atendendo ao princípio da excepcionalidade. Ocorre, na verdade, pela falta de dever de cuidado objetivo, independente de ter ocorrido por imprudência, negligência ou imperícia. Pode ser: Inconsciente: Quando o sujeito, embora aja com falta do dever de cuidado, não quer e nem espera que o resultado ocorra; Consciente: Quando o agente pratica atos em que deveria observar o que faz, prevê o resultado que é previsível, mas, confia convictamente e com certeza de que ele não ira ocorrer. Causas de Aumento de Pena § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço: - se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão arte ou ofício, - ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, - ou foge para evitar prisão em flagrante. - Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. OBS. Não confundir com a atenuante inominada: Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. Ação penal – Pública incondicionada.
  • 5.
    Induzimento, instigação ouauxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Aumento de pena Parágrafo único - A pena é duplicada: I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor; ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 1 – Bem jurídico protegido: A vida humana O Direito á vida é uma princípio regra da constituição Federal; 2 – Sujeito Ativo: Qualquer pessoa; OBS. Não se admite como sujeito ativo a própria vítima. Não há coparticipação entre autor e vítima; É admissível o concurso de pessoas, tanto como coautores como como autor e partícipe 3 – Sujeito passivo: Será a pessoa que foi induzida ou auxiliada. 4 – Tipo Objetivo: A conduta típica consiste em: I - Induzir: Incutir uma ideia em quem não pensa em praticar o ato; II – Instigar: animar, estimular reforçar uma ideia em quem já pensa em praticar o ato. III – Auxiliar representa, em auxiliar materialmente, tanto de forma comissiva ou omissiva (quando há o dever de impedir o suicídio, desde que exista o dever), ou contribuir materialmente para que alguém a cometa o suicídio. 5 – Elemento Subjetivo do Tipo Penal: DOLO – A vontade consciente de querer praticar o ato; Pode ocorrer o crime por dolo eventual desde o momento em que o sujeito pratica o ato na certeza de que o suicídio venha a ocorrer ( o pai que expulsa a filha de casa, porque sabe que ela poderá cometer suicídio) Culpa - Não há punição por culpa 6 – Consumação: Consuma-se com a morte da vítima. 7 – Tentativa: Ocorre se há lesão de natureza grave. Não se admite a tentativa branca (sem lesão corporal de natureza grave). 8 – Classificação doutrinária: Crime comum;
  • 6.
    Comissivo (excepcionalmente omissivopor contra do auxílio); De dano; Instantâneo; Doloso De conteúdo variável; e Plurisistente. 9 – Formas majoradas (causas de aumento de pena): Motivos egoístico (quando o agente tem interesses ou vantagem com a morte do outro; Vítima menor; Capacidade de resistência diminuída (enfermidade, embriaguez etc.) 10 – Ação penal – Pública incondicionada. INFANTICÍDIO Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos. 1 – Bem Jurídico protegido – A vida humana; 2 – Tipo objetivo – A conduta coniste em matar o próprio filho, durante ou logo após o parto. Há necessidade de que a mãe esteja sob a influencia do estado puerperal (estado de obdulação mental) durante o parto ou logo após; 3 – Sujeito ativo – Somente a mãe, desde que se encontre sob a influência do estado puerperal ; 4 – Sujeito passivo – somente o filho recém-nascido ou nascente; 5 – Elemento subjetivo do tipo Dolo – direto ou eventual – consiste na vontade livre e consciente (?) e querer matar o próprio filho. 6 – Consumação: Consuma-se com a morte do filho nascente ou recém-nascido; 7 – Tentativa: Por ser crime material admite a tentativa. 8 – É possível o concurso de pessoas? 9 – Classificação doutrinária: - Crime próprio; De dano; Material; Comissivo ou Omissivo; Instantêneo;
  • 7.
    Doloso. 10 – Açãopenal; Pública incondicionada. ABORTO Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque Pena - detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiro Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante. Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. I - Bem jurídico protegido: A vida humana em formação ou o produto da concepção – feto ou embrião. II – Sujeito Ativo - No autoaborto e no aborto consentido é a própria mulher que provoca ou consente que alguém lho provoque. Trata-se de crime de mão própria (art. 124). - No aborto provocado por terceiro sem consentimento da gestante (art. 125) é quem provoca, ou * A própria mulher quando consentido (art. 126) e quem provoca, ou Somente quem provoca no caso de mulher menor de 14 anos, alienada ou débil mental pode ser qualquer pessoa, independente de qualidade ou condição especial.
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    III – SujeitoPassivo No autoaborto e no aborto consentido (art. 124), é o feto ou genericamente falando, o produto da concepção, que engloba o óvulo, embrião e feto; No aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante as vítimas são a gestante e o feto. Quando provocado por terceiro com o consentimento da gestante é o feto. - A mulher é menor de 14 anos alienada o débil mental é ela também a vítima. IV - Elemento objetivo - O aborto é a interrupção da vida uterina; - A conduta típica no autoaborto, consiste em provocar o aborto em si mesma ou consentir que lho provoquem; O aborto sem consentimento da gestante tem duas situações (art. 125): I – Sem consentimento real; ou II – Ausência de consentimento presumido (menor de 14 anos, alienada ou débil mental); No Aborto provocado com consentimento (Art. 126) o sujeito não responde em coautoria V - Elemento subjetivo do tipo penal Dolo caracterizado pela vontade de querer praticar o aborto; Dolo Eventual quando assumo o risco de praticar o aborto. Não há punição por culpa. VI – Consumação Consuma-se com a morte do feto ou embrião; VII – Tentativa Como crime material admite a tentativa; Não é punida a tentativa de autoaborto. Aborto Qualificado: Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Neste caso, em virtude dos meios empregados, o crime é qualificado com a pena passando a ser aumentada de um terço em caso de lesão corporal de natureza grave e duplicada em caso de morte. Não pode ser aplicada ao autoaborto, por ninguém pode ser punido pela autolesão. Aborto Necessário ou humanitário Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
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    Aborto no casode gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Quando se diz: “não se pune o aborto” é porque o aborto é lícito, então há excludente de tipicidade. - O aborto é terapêutico: usado como meio de salvar a vida da gestante. São dois o requisitos: I – Perigo de vida da gestante; II – inexistência de outro meio de salvá-la Se há perigo iminente de vida: não necessidade de consentimento da gestante; No aborto humanitário há necessidade de consentimento da gestante. OBS. Na falta de médico e no caso de perigo de vida, outra pessoa capacitada por praticar o aborto LESÕES CORPORAIS DAS LESÕES CORPORAIS Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. I - Bem Jurídico Tutelado O Jurídico tutelado é a integridade corporal e a saúde da pessoa humana; A proteção legal abrange: a incolumidade do indivíduo incluindo a integridade anatômica; a normalidade fisiológica e psíquica. II – Sujeito do Crime Qualquer pessoa. III – Sujeito Passivo Qualquer pessoa. IV – Tipo Objetivo A conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas etc.
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    V – Consumação Consuma-secom a lesão efetiva à integridade ou à saúde de outrem; consuma no momento no exato momento em que se produz o dano resultante da conduta ativa ou omissiva. VI – Tentativa Como o crime é material admite-se a tentativa, embora, seja difícil a comprovação ou a prova. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. Lesão corporal de natureza gravíssima § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. OBS. Conhecido como homicídio preterdoloso: dolo na lesão e culpa na morte Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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    Substituição da pena §5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.