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DIREITO PENAL I
Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese
Finalização do fato
típico na teoria do
delito
Conceito analítico de crime:
 Analítico (dogmático/formal analítico):
Estratificando os elementos do crime indica
como o fato típico, ilícito e culpável;
 1) Elementos do Fato típico:
 a) Conduta;
 b) Nexo de causalidade;
 c) Resultado; e
 d) Tipicidade.
Conceito de nexo de
causalidade/nexo causal:
 Conceito: Ligação entre a conduta (causa) e o
resultado naturalístico (modificação do mundo
exterior); e
 Pode acontecer do crime não ter resultado
naturalístico (mas, sempre terá resultado
jurídico).
Causa ResultadoNexo
Teorias a respeito do nexo causal:
1) Teoria da equivalência dos antecedentes
causais (conditio sine qua non): Considera-se
causa qualquer antecedente que tenha
contribuído, no plano físico, para o resultado;
Art. 13/CP - O resultado, de que depende a
existência do crime, somente é imputável a
quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação
ou omissão sem a qual o resultado não teria
ocorrido; e
 Faz-se o procedimento hipotético de
eliminação de Thyrén;
Teorias a respeito do nexo causal:
1) Teoria da equivalência dos antecedentes
causais (conditio sine qua non):
 Procedimento hipotético de eliminação de
Thyrén: João dos Mercados atira em Pedro
dos Arames;
Tiro
Como
conseguiu a
arma?
Comprou
numa loja
Juca vendeu a
arma a Pedro
Romeu vendeu
para Juca
Críticas à teoria da conditio sine qua
non:
1) O registro não pode ser ad infinitum (por que
ao inverso chegaríamos no primeiro ser humano
na Terra);
2) Somente será causa quando houver dolo ou
culpa (elemento subjetivo do tipo); e
3) Utilizar-se-á a Teoria da imputação objetiva
para corrigir a teoria da equivalência dos
antecedentes.
2) Teoria da causalidade adequada:
 Considera causa do evento apenas a conduta
do sujeito ativo apta e idônea (efetiva) a
gerar o resultado;
 Leva em consideração o que efetivamente
pode ocorrer; e
 Não é adotada no CP brasileiro.
3) Teoria da imputação objetiva:
 Considera um nexo causal além do
naturalístico;
 Para haver crime há de ter alguns requisitos
(Claus Roxin):
1) Criar-se um risco não permitido;
2) O risco se realiza no resultado concreto;
3) O resultado se encontra dentro da
abrangência do tipo penal; e
Günther Jakobs: 1) Princípio da confiança.
Causas comuns (concausas):
Art. 13 - O resultado, de que depende a
existência do crime, somente é imputável a
quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação
ou omissão sem a qual o resultado não teria
ocorrido. § 1º - A superveniência de causa
relativamente independente exclui a imputação
quando, por si só, produziu o resultado; os fatos
anteriores, entretanto, imputam-se a quem os
praticou. [...]
Causas comuns (concausas):
1) Absolutamente independentes; e
2) Relativamente independentes.
Preexistente
(passado)
Concomitante
(presente)
Superveniente
(futuro)
Concausas absolutamente
independentes:
1) Preexistente: Uma causa anterior ocasiona a lesão ao bem
jurídico tutelado: Ex: João atira em José que tinha acabado de
tomar um veneno e mesmo após o tiro morre em decorrência
do veneno e não do tiro (João não responde pelo
resultado);
2) Concomitante: Uma causa atual ocasiona a lesão ao bem
jurídico tutelado: Ex: João atira em José e no mesmo instante
Pedro atira em zona fatal do corpo de José (João não
responde pelo resultado); e
3) Superveniente: Uma causa posterior ocasiona a lesão ao
bem jurídico tutelado: Ex: João atira em José e após alguns
instantes Pedro, com uma espada, corta a cabeça de José
(João não responde pelo resultado).
Concausas relativamente
independentes:
1) Preexistente: Uma causa anterior contribui
para a lesão ao bem jurídico tutelado: Ex:
João atira em José que tinha hemofilia e
morre, quando uma pessoa sem a doença não
morreria ( João responde pelo resultado); e
2) Concomitante: Uma causa atual contribui
para a lesão ao bem jurídico tutelado: Ex:
João dá veneno a José que no mesmo instante
tem um colapso cardíaco (João responde
pelo resultado).
Concausas relativamente
independentes:
Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente
independente exclui a imputação quando, por si só, produziu
o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a
quem os praticou;
3) Superveniente: Uma causa posterior contribui para a
lesão ao bem jurídico tutelado:
3.1) Que por si só causou o resultado: Ex: João atira em
José que vai para o hospital que pega fogo e ele morre
vítima do fogo (João não responde pelo resultado); e
3.2) Que por si só não causou o resultado: Ex: João atira
em José que vai para o hospital e lá morre por razão da
cirurgia decorrente do tiro (João responde pelo resultado).
Conceito analítico de crime:
 Analítico (dogmático/formal analítico):
Estratificando os elementos do crime indica
como o fato típico, ilícito e culpável;
 1) Elementos do Fato típico:
 a) Conduta;
 b) Nexo de causalidade;
 c) Resultado; e
 d) Tipicidade.
Resultado:
Conceito: É a modificação do mundo exterior
causada pela conduta através da lesão ou perigo
de lesão ao bem jurídico tutelado;
1) Naturalístico: Ocorre no mundo fático (os
sentidos conseguem captar);
2) Jurídico (normativo): Lesão ou perigo de
lesão ao bem jurídico tutelado;
 Nem sempre haverá um resultado naturalístico;
e
 Sempre haverá um resultado jurídico.
Conceito analítico de crime:
 Analítico (dogmático/formal analítico):
Estratificando os elementos do crime indica
como o fato típico, ilícito e culpável;
 1) Elementos do Fato típico:
 a) Conduta;
 b) Nexo de causalidade;
 c) Resultado; e
 d) Tipicidade.
Tipicidade:
Conceito: Conformidade/ajuste entre o fato
concreto da vida real com o tipo penal abstrato
contido na norma;
 Uma pessoa atira em alguém (há um tipo
abstrato indicado no art. 121); e
 Alguém morre (fato concreto da vida real).
Concepções da tipicidade:
a) Independência (Beling): Não há nenhuma ligação do Fato
Típico com a ilicitude a culpabilidade;
b) Caráter indiciário (ratio cognoscendi) da ilicitude
(Mayer): Ocorrido o Fato Típico há um indício de ilicitude
(pode ser afastada) (Adotada pelo Código Penal);
c) Caráter essencial (ratio essendi) da ilicitude (Mezger):
Todas as condutas típicas são também ilícitas (tipicidade e
ilicitude não são institutos distintos; a tipicidade integra a
ilicitude de sorte que a tipicidade não possui autonomia); e
d) Teoria dos elementos negativos do tipo (Paulo Queiroz):
Todas as condutas típicas são ilícitas e as causas de exclusão
de ilicitude integram a tipicidade (para ter um Fato Típico não
deve estar presente nenhuma causa excludente de ilicitude).
Tipicidade:
 Tipicidade = Tipicidade formal (adequação
típica) + tipicidade material (tipicidade
conglobante = antinormatividade);
 Teoria da Tipicidade conglobante
(Zaffaroni): Uma norma não poderá ser típica e
ao mesmo tempo ser normativa; e
Adequação típica: O ajuste perfeito do fato
concreto à norma abstrata.
Adequação típica:
 Por subordinação imediata ou direta: Não
há necessidade de qualquer norma para haver a
adequação típica (o ajuste); e
 Por subordinação mediata ou indireta: Há a
necessidade de uma norma de extensão para
haver a adequação típica (o ajuste).
Tipo penal:
Conceito: Moldura/molde/fôrma abstrata de
conduta contida em uma norma penal;
Elementos:
1) Objetivos: Descritivos (podem ser auferidos
pelas percepções sensoriais; ex. Noite, dia);
2) Subjetivos: Internos (dolo e culpa); e
3) Normativos: Valorativos/axiológicos (mudam
na interpretação do julgador; ex. ato libidinoso,
honestidade, probidade.
Função do tipo penal:
1) Indiciária da ilicitude (o tipo penal indica uma
possível conduta ilícita);
2) Garantidora da proteção penal ao bem jurídico
tutelado;
3) Diferenciadora do erro (quando houver um
erro no tipo penal); e
 Erro (quando há um erro nos fatos concretos
que não encaixam no tipo penal) ≠ ignorância
(não saber/ignorar).
Erro de tipo (crimes aberrantes):
 Elementos do Tipo: Objetivos, subjetivos e
normativos;
 Espécies de Tipos: Incriminadores,
permissivos e explicativos;
 Qualquer erro nos elementos do tipo (em
qualquer espécie de tipo) seria um erro de tipo;
e
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do
tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro de tipo essencial:
 Conceito: Quando há um erro fundamental do tipo
penal;
 Inevitável/invencível/escusável/desculpável:
Exclui-se a conduta por que não há dolo/culpa; ex.
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idêntico ao seu (não será punido pelo crime de
furto); e
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Exclui-se o dolo porém haverá delito caso haja
forma culposa do delito; Ex: alguém que atira em
uma pessoa fantasiada de alce à noite.
Erro de tipo acidental:
 Conceito: Quando há um erro não fundamental
do tipo penal (apenas circunstancial/secundário)
não há isenção de pena;
 Espécies:
1) Erro sobre o objeto (error in objecto);
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3) Erro na execução (aberratio ictus);
4) Erro no resultado (aberratio criminis); e
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Espécies de erro de tipo acidental:
1) Erro sobre o objeto (error in objecto); João
entra na casa para furtar feijão e furta arroz
(responde pelo furto normalmente);
2) Erro sobre a pessoa (error in persona): João
atira no irmão gêmeo do pai;
Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a
qual o crime é praticado não isenta de pena. Não
se consideram, neste caso, as condições ou
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Espécies de erro de tipo acidental:
3) Erro na execução (aberratio ictus): João atira
em Pedro e erra a mira e atinge Maria; e
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos
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a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa
diversa, responde como se tivesse praticado o
crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no
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também atingida a pessoa que o agente pretendia
ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Aberratio ictus:
Posições:
1) Atinge pessoa diversa (responde como se
tivesse praticado o crime contra aquela): João
atira em Pedro e atinge Maria; ou
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concurso formal de crimes).
Espécies de erro de tipo acidental:
4) Erro no resultado (aberratio criminis): João
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Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior,
quando, por acidente ou erro na execução do
crime, sobrevém resultado diverso do pretendido,
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Espécies de erro de tipo acidental:
5) Erro no nexo causal (aberratio causae): João quer matar
Joana enforcada. Amarra uma corda no pescoço dela e a atira
no mar. Ela morre afogada (dolo geral/responde pelo
homicídio).;
 Erro de tipo ≠ delito putativo:
1) O delito não existe faticamente: João vai até a delegacia
falar que fez abortamento (mas, ele não tem útero);
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3) Por obra do agente provocador (delito de ensaio/de
experiência/de laboratório): O flagrante preparado pela
polícia que impossibilita a consumação (súmula n. 145/STF).
Erro provocado por terceiros:
Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que
determina o erro;
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com dolo ou culpa (ex. Médico que ministra veneno
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Direito penal i o nexo de causalidade, resultado e tipicidade

  • 1. DIREITO PENAL I Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese Finalização do fato típico na teoria do delito
  • 2. Conceito analítico de crime:  Analítico (dogmático/formal analítico): Estratificando os elementos do crime indica como o fato típico, ilícito e culpável;  1) Elementos do Fato típico:  a) Conduta;  b) Nexo de causalidade;  c) Resultado; e  d) Tipicidade.
  • 3. Conceito de nexo de causalidade/nexo causal:  Conceito: Ligação entre a conduta (causa) e o resultado naturalístico (modificação do mundo exterior); e  Pode acontecer do crime não ter resultado naturalístico (mas, sempre terá resultado jurídico). Causa ResultadoNexo
  • 4. Teorias a respeito do nexo causal: 1) Teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non): Considera-se causa qualquer antecedente que tenha contribuído, no plano físico, para o resultado; Art. 13/CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido; e  Faz-se o procedimento hipotético de eliminação de Thyrén;
  • 5. Teorias a respeito do nexo causal: 1) Teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non):  Procedimento hipotético de eliminação de Thyrén: João dos Mercados atira em Pedro dos Arames; Tiro Como conseguiu a arma? Comprou numa loja Juca vendeu a arma a Pedro Romeu vendeu para Juca
  • 6. Críticas à teoria da conditio sine qua non: 1) O registro não pode ser ad infinitum (por que ao inverso chegaríamos no primeiro ser humano na Terra); 2) Somente será causa quando houver dolo ou culpa (elemento subjetivo do tipo); e 3) Utilizar-se-á a Teoria da imputação objetiva para corrigir a teoria da equivalência dos antecedentes.
  • 7. 2) Teoria da causalidade adequada:  Considera causa do evento apenas a conduta do sujeito ativo apta e idônea (efetiva) a gerar o resultado;  Leva em consideração o que efetivamente pode ocorrer; e  Não é adotada no CP brasileiro.
  • 8. 3) Teoria da imputação objetiva:  Considera um nexo causal além do naturalístico;  Para haver crime há de ter alguns requisitos (Claus Roxin): 1) Criar-se um risco não permitido; 2) O risco se realiza no resultado concreto; 3) O resultado se encontra dentro da abrangência do tipo penal; e Günther Jakobs: 1) Princípio da confiança.
  • 9. Causas comuns (concausas): Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. [...]
  • 10. Causas comuns (concausas): 1) Absolutamente independentes; e 2) Relativamente independentes. Preexistente (passado) Concomitante (presente) Superveniente (futuro)
  • 11. Concausas absolutamente independentes: 1) Preexistente: Uma causa anterior ocasiona a lesão ao bem jurídico tutelado: Ex: João atira em José que tinha acabado de tomar um veneno e mesmo após o tiro morre em decorrência do veneno e não do tiro (João não responde pelo resultado); 2) Concomitante: Uma causa atual ocasiona a lesão ao bem jurídico tutelado: Ex: João atira em José e no mesmo instante Pedro atira em zona fatal do corpo de José (João não responde pelo resultado); e 3) Superveniente: Uma causa posterior ocasiona a lesão ao bem jurídico tutelado: Ex: João atira em José e após alguns instantes Pedro, com uma espada, corta a cabeça de José (João não responde pelo resultado).
  • 12. Concausas relativamente independentes: 1) Preexistente: Uma causa anterior contribui para a lesão ao bem jurídico tutelado: Ex: João atira em José que tinha hemofilia e morre, quando uma pessoa sem a doença não morreria ( João responde pelo resultado); e 2) Concomitante: Uma causa atual contribui para a lesão ao bem jurídico tutelado: Ex: João dá veneno a José que no mesmo instante tem um colapso cardíaco (João responde pelo resultado).
  • 13. Concausas relativamente independentes: Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou; 3) Superveniente: Uma causa posterior contribui para a lesão ao bem jurídico tutelado: 3.1) Que por si só causou o resultado: Ex: João atira em José que vai para o hospital que pega fogo e ele morre vítima do fogo (João não responde pelo resultado); e 3.2) Que por si só não causou o resultado: Ex: João atira em José que vai para o hospital e lá morre por razão da cirurgia decorrente do tiro (João responde pelo resultado).
  • 14. Conceito analítico de crime:  Analítico (dogmático/formal analítico): Estratificando os elementos do crime indica como o fato típico, ilícito e culpável;  1) Elementos do Fato típico:  a) Conduta;  b) Nexo de causalidade;  c) Resultado; e  d) Tipicidade.
  • 15. Resultado: Conceito: É a modificação do mundo exterior causada pela conduta através da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado; 1) Naturalístico: Ocorre no mundo fático (os sentidos conseguem captar); 2) Jurídico (normativo): Lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado;  Nem sempre haverá um resultado naturalístico; e  Sempre haverá um resultado jurídico.
  • 16. Conceito analítico de crime:  Analítico (dogmático/formal analítico): Estratificando os elementos do crime indica como o fato típico, ilícito e culpável;  1) Elementos do Fato típico:  a) Conduta;  b) Nexo de causalidade;  c) Resultado; e  d) Tipicidade.
  • 17. Tipicidade: Conceito: Conformidade/ajuste entre o fato concreto da vida real com o tipo penal abstrato contido na norma;  Uma pessoa atira em alguém (há um tipo abstrato indicado no art. 121); e  Alguém morre (fato concreto da vida real).
  • 18. Concepções da tipicidade: a) Independência (Beling): Não há nenhuma ligação do Fato Típico com a ilicitude a culpabilidade; b) Caráter indiciário (ratio cognoscendi) da ilicitude (Mayer): Ocorrido o Fato Típico há um indício de ilicitude (pode ser afastada) (Adotada pelo Código Penal); c) Caráter essencial (ratio essendi) da ilicitude (Mezger): Todas as condutas típicas são também ilícitas (tipicidade e ilicitude não são institutos distintos; a tipicidade integra a ilicitude de sorte que a tipicidade não possui autonomia); e d) Teoria dos elementos negativos do tipo (Paulo Queiroz): Todas as condutas típicas são ilícitas e as causas de exclusão de ilicitude integram a tipicidade (para ter um Fato Típico não deve estar presente nenhuma causa excludente de ilicitude).
  • 19. Tipicidade:  Tipicidade = Tipicidade formal (adequação típica) + tipicidade material (tipicidade conglobante = antinormatividade);  Teoria da Tipicidade conglobante (Zaffaroni): Uma norma não poderá ser típica e ao mesmo tempo ser normativa; e Adequação típica: O ajuste perfeito do fato concreto à norma abstrata.
  • 20. Adequação típica:  Por subordinação imediata ou direta: Não há necessidade de qualquer norma para haver a adequação típica (o ajuste); e  Por subordinação mediata ou indireta: Há a necessidade de uma norma de extensão para haver a adequação típica (o ajuste).
  • 21. Tipo penal: Conceito: Moldura/molde/fôrma abstrata de conduta contida em uma norma penal; Elementos: 1) Objetivos: Descritivos (podem ser auferidos pelas percepções sensoriais; ex. Noite, dia); 2) Subjetivos: Internos (dolo e culpa); e 3) Normativos: Valorativos/axiológicos (mudam na interpretação do julgador; ex. ato libidinoso, honestidade, probidade.
  • 22. Função do tipo penal: 1) Indiciária da ilicitude (o tipo penal indica uma possível conduta ilícita); 2) Garantidora da proteção penal ao bem jurídico tutelado; 3) Diferenciadora do erro (quando houver um erro no tipo penal); e  Erro (quando há um erro nos fatos concretos que não encaixam no tipo penal) ≠ ignorância (não saber/ignorar).
  • 23. Erro de tipo (crimes aberrantes):  Elementos do Tipo: Objetivos, subjetivos e normativos;  Espécies de Tipos: Incriminadores, permissivos e explicativos;  Qualquer erro nos elementos do tipo (em qualquer espécie de tipo) seria um erro de tipo; e Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
  • 24. Erro de tipo essencial:  Conceito: Quando há um erro fundamental do tipo penal;  Inevitável/invencível/escusável/desculpável: Exclui-se a conduta por que não há dolo/culpa; ex. Alguém que pega o casado no guarda roupa idêntico ao seu (não será punido pelo crime de furto); e  Evitável/vencível/inescusável/indesculpável: Exclui-se o dolo porém haverá delito caso haja forma culposa do delito; Ex: alguém que atira em uma pessoa fantasiada de alce à noite.
  • 25. Erro de tipo acidental:  Conceito: Quando há um erro não fundamental do tipo penal (apenas circunstancial/secundário) não há isenção de pena;  Espécies: 1) Erro sobre o objeto (error in objecto); 2) Erro sobre a pessoa (error in persona); 3) Erro na execução (aberratio ictus); 4) Erro no resultado (aberratio criminis); e 5) Erro no nexo causal (aberratio causae).
  • 26. Espécies de erro de tipo acidental: 1) Erro sobre o objeto (error in objecto); João entra na casa para furtar feijão e furta arroz (responde pelo furto normalmente); 2) Erro sobre a pessoa (error in persona): João atira no irmão gêmeo do pai; Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime
  • 27. Espécies de erro de tipo acidental: 3) Erro na execução (aberratio ictus): João atira em Pedro e erra a mira e atinge Maria; e Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
  • 28. Aberratio ictus: Posições: 1) Atinge pessoa diversa (responde como se tivesse praticado o crime contra aquela): João atira em Pedro e atinge Maria; ou 2) Atinge as duas pessoas (responde coma pena do crime maior ou uma das penas no caso de crimes idênticos aumentado de percentual por conta de ter atingido uma outras pessoa; concurso formal de crimes).
  • 29. Espécies de erro de tipo acidental: 4) Erro no resultado (aberratio criminis): João atira em Pedro e atinge um veículo; e Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
  • 30. Espécies de erro de tipo acidental: 5) Erro no nexo causal (aberratio causae): João quer matar Joana enforcada. Amarra uma corda no pescoço dela e a atira no mar. Ela morre afogada (dolo geral/responde pelo homicídio).;  Erro de tipo ≠ delito putativo: 1) O delito não existe faticamente: João vai até a delegacia falar que fez abortamento (mas, ele não tem útero); 2) A conduta não é ilícita: João vai até a delegacia para dizer que tem de ser preso por que cometeu incesto; e 3) Por obra do agente provocador (delito de ensaio/de experiência/de laboratório): O flagrante preparado pela polícia que impossibilita a consumação (súmula n. 145/STF).
  • 31. Erro provocado por terceiros: Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro; a) Situação de provocador: Responde quando agir com dolo ou culpa (ex. Médico que ministra veneno para que a enfermeira ministre e mate um paciente); b) Situação do provocado: 1) Inevitável: Há plena ausência de dolo ou culpa; e 2) Evitável: Responde por culpa se assim existir (a enfermeira nota que o remédio a ser ministrado é de cor amarela e não rosa, mas por incautela ministra assim mesmo).