O documento discute o conceito de lesão corporal segundo o Código Penal brasileiro. Apresenta os elementos que caracterizam lesões corporais leves, graves e gravíssimas, assim como a violência doméstica. Fornece detalhes sobre os sujeitos do crime, consumação, tentativa, exame de corpo de delito e majorantes.
2. Conceito
Artigo 129 Código Penal ⇒ Ofender a integridade corporal ou a
saúde de outrem: Pena ⇒ Detenção, de três meses a um ano.
Atenção
Lesão Corporal é resultado de atentado bem sucedido à
integridade corporal ou a saúde do ser humano. Pode ser:
• Pela Ação
• Pela Omissão
Lesões Corporais
3. Caracterização
Configuração da alteração física, mesmo que temporária, do
corpo ou saúde da vítima.
Observação
Neste tipo penal o bem jurídico tutelado é a incolumidade
pessoal do individuo. Portanto, não se admiti, neste tipo
penal, qualquer outra ofensa moral.
Lembrando
Incolumidade ⇒ É a condição de estar livre de perigo ou dano, ileso,
incólume.
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4. Elemento Subjetivo
Investigar o ânimo do sujeito que praticar um tipo penal objetivo
Averiguar o ânimo e a vontade do agente. O ânimo pode ser por:
1. Dolo ⇒ Animus Laedendi, ou seja quando houver intenção, vontade
de ofender a integridade corporal e saúde de outro individuo.
2. Culpa ⇒ Quando não houver Animus Laedendi, ou seja não houver
intenção, vontade de ofender a integridade corporal e saúde de outro
individuo. O autor praticou o crime por imprudência, imperícia ou
negligência.
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5. Sujeitos do Crime
• Sujeito ativo (agente) ⇒ Qualquer pessoa.
• Sujeito passivo (vitima) ⇒ Qualquer pessoa viva. As lesões corporais
produzidas em um cadáver, por exemplo, não são punidas como lesão corporal.
Observação
A lei refere-se à ofensa corporal ou à saúde de outrem, logo, não pode o sujeito
passivo ser ao mesmo tempo ativo. Não se pune, portanto, a autolesão.
⇒ Salvo se: agente pretendeu fraudar o recebimento de seguro (artigo 171 CP) ou criação
de incapacidade para se furtar ao serviço militar (artigo 184 do Código Penal Militar).
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6. Consumação e Tentativa
Consumação
Na lesão corporal o crime se consume no momento que ocorre ofensa à
integridade ou a saúde de outrem. Ou seja no momento de consumação
é o de produção de resultado.
Tentativa
Na lesão corporal a tentativa se diz quanto o agente detinha o animus
laedendi, ou seja pretendeu pratica-la, mas por algum fator não
conseguiu concretizar o resultado.
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7. Exame de corpo de delito
Objetivo é detectar lesões causadas por qualquer ato ilegal ou criminoso, ele pode
ser aplicado em diversas situações, como após uma batida de carro, em casos de
agressão ou quando um detento é transferido de presídio. O único profissional
habilitado a realizar esse exame é o médico legista.
Atenção ⇒ Art. 158 CPP
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de
delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
⇒ Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de
delito quando se tratar de crime que envolva:
I. Violência doméstica e familiar contra mulher
II. Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com
deficiência
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8. Ação Penal
Direito de provocar o Estado na sua função jurisdicional para a aplicação do direito
penal objetivo em um caso concreto. É também o direito do Estado, único titular do
"jus puniendi", de satisfazer a sua pretensão punitiva.
1. Lesão corporal leve e culposa ⇒ Procedem mediante representação publica. É
uma ação penal pública condicionada a representação da vítima.
2. Lesão corporal grave, gravíssima ou seguida de morte ⇒ Procedem mediante
representação publica. É uma ação penal pública incondicionada (não depende
da a representação da vítima.
Observação
Classificação e penas das lesões corporais vide o artigo 129 Código
Penal
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9. Lesão Corporal Grave
Artigo 129 § 1º do Código Penal ⇒ Se resulta:
I. Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias
II. Perigo de vida
III. Debilidade permanente de membro, sentido ou função
IV. Aceleração de parto
Pena ⇒ Reclusão de um ano a cinco anos
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10. Lesão Corporal Grave
Incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
Atenção
Por ocupações habituais entende-se tudo que a vitima tinha
costume de fazer. Ou seja, tudo que faz parte de sua rotina.
Exemplo: trabalho, escola, academia, passeio, etc.
Observação
A gravidade da lesão deve ser comprovada por exame corpo de delito complementar a ser
realizado no dia seguinte ao 30° da data do fato. Pois, se não ficar provado a incapacidade
da vitima por mais de 30 dias o agente responderá por lesão corporal leve.
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11. Lesão Corporal Grave
Perigo de Vida.
Atenção
Toda lesão corporal apresenta certo perigo de vida à vítima.
Mas, neste caso, refere-se a um perigo de vida efetivo, concreto
que precisa ser investigado e comprovado por perícia.
Observação
Os peritos não fazem prognóstico. Eles realizam diagnóstico sobre sua existência
desde a produção de lesão corporal até o instante do exame. A lesão corporal para
se tornar grave em virtude do perigo de vida deve ser bem fundamentada.
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12. Lesão Corporal Grave
Debilidade permanente de membro, sentido ou função.
Atenção
Debilidade é a diminuição da capacidade funcional. O código
Penal exige que ele seja permanente ou duradouro.
Exemplos
• Lesão que quebra um braço e o torne debilitado permanente.
• Lesão que prejudique a visão de forma permanente.
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13. Lesão Corporal Grave
Debilidade permanente de membro, sentido ou função.
Termos
• Membros superiores (braços) e inferiores (pernas).
• Sentidos são funções perceptivas do mundo exterior (visão, audição,
olfato, gosto e tato)
• Função é a atividade desempenhada por vários órgãos (respiratória,
circulatória, digestiva, secretora, locomotora, reprodutora, sensitiva etc.)
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14. Lesão Corporal Grave
Aceleração de Parto ⇒ Antecipação do nascimento do feto com vida.
Atenção
Para configuração, desta lesão, é indispensável que o feto esteja vivo, nasça
com vida e continue a viver. ⇒ Caso contrário, se morrer, no útero ou fora
dele, configurar-se-á aborto, e a lesão corporal será qualificada como
gravíssima.
Portanto
Quando o sujeito pratica lesões corporais contra mulher grávida e em
virtude destas vem a ter seu parto acelerado e seu feto nasce e
permanece com vida comete a aceleração do parto.
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15. Lesão Corporal gravíssima
Artigo 129 § 2º do Código Penal ⇒ Se resulta:
I. Incapacidade permanente para o trabalho
II. Enfermidade incurável
III. Perda ou inutilização do membro, sentido ou função
IV. Deformidade permanente
V. Aborto
Pena ⇒ Reclusão de dois anos a oito anos
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16. Lesão Corporal gravíssima
Incapacidade permanente para o trabalho
Atenção
Neste caso não se trata de ocupações habituais, mas à atividade
profissional remunerada. Não significa, necessariamente,
perpetuidade. Incapacidade permanente é a duradoura, longa e
dilatada. Sempre que não se possa fixar o limite temporal da
incapacidade, deve ser considerada permanente.
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17. Lesão Corporal gravíssima
Enfermidade incurável
Atenção
A incurabilidade deve ser avaliada segundo o estágio da Medicina, ao tempo
da ação ou omissão. Pode se tratar de qualquer doença, física ou mental, cujo
prognóstico pericialmente confirmado seja da ausência de perspectiva de
cura.
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18. Lesão Corporal gravíssima
Perda ou inutilização do membro, sentido ou função
Atenção
Perda é a ação de tirar, de arrancar, de arrebatar um membro ou órgão.
Inutilização é a inaptidão do órgão à sua função.
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19. Lesão Corporal gravíssima
Deformidade permanente
Atenção
Consiste na alteração sensível do fenótipo, de modo a depreciar a imagem
(física) da vítima. A deformidade deve ser permanente, visível, irreparável, que
cause dano estético e que seja capaz de causar uma impressão vexatória.
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20. Lesão Corporal gravíssima
Aborto
Atenção
Se o sujeito, lesionando a integridade corporal ou a saúde da vítima, agir com
dolo direto ou eventual quanto à interrupção da gravidez e consequente morte
do feto, responderá por delito de aborto e não lesão corporal qualificada pelo
aborto.
Portanto
É importante que fique provado a não intenção do sujeito em provocar diretamente o
aborto na vítima, caso contrário sua conduta será e na tipificação do art. 125 do
Código Penal
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21. Lesão corporal seguida de morte
Artigo 129 § 3º do Código Penal ⇒ Se resulta morte e as circunstâncias
evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
Pena ⇒ Reclusão de quatro anos a doze anos.
Atenção
A lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso, isso significa que o agente
não quis aquele resultado e nem assumiu o risco de produzi-lo, pois daí seria dolo
eventual e o crime seria o de homicídio.
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22. Lesão corporal culposa
Artigo 129 § 6º do Código Penal ⇒ Se a lesão é culposa
Pena ⇒ Detenção de dois meses a dum anos.
Atenção
Culposa pelo fato que o agente não possuía a intenção de atentar contra a
integridade física ou saúde de outrem. Ocorre sem Animus Laedendi. Ocorre
devido a imprudência, negligência ou imperícia do mesmo.
Exemplo
Uma pessoa vai arrancar um coco de um coqueiro e este cai na cabeça
de uma pessoa, que estava passando, provocando um ferimento nela.
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23. Lesão corporal privilegiada
Redução da pena ⇒ Artigo 129 § 4º do Código Penal ⇒ Se o agente
comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de
um sexto a um terço.
Observação ⇒ Tem que estar presente uma destas 3 circunstancias.
1. O agente comete o crime motivado por relevante valor moral
2. O agente comete o crime motivado por relevante valor social
3. O agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo após ser provocado
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24. Substituição da pena
Artigo 129 § 5º do Código Penal ⇒ O juiz, não sendo graves as lesões,
pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa.
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior
§ 4º do Código Penal ⇒ Lesão corporal privilegiada
II - se as lesões são recíprocas.
Observação
Nos dois casos, a Lesão corporal produzida tem que ser de natureza leve.
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25. Perdão Judicial
Artigo 129 § 8º do Código Penal ⇒ Aplica-se à lesão culposa o disposto
no § 5º do art. 121 ⇒ “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de
aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de
forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Observação
Familiares que acidentalmente provocam lesões corporais em outros.
Presume-se que há um sofrimento, muito grande, para o agente por ter
acidentalmente ferido a integridade corporal ou a saúde de alguém de sua
própria família.
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26. Majorantes
Artigo 129 § 7º do Código Penal ⇒ Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se
ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.
Homicídio culposo
Pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica
de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não
procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante
Homicídio Doloso
Pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14
(quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Homicídio Milícia Privada
Pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia
privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio
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27. Violência Doméstica
Artigo 129 §§ 9º, 10º e 11º do Código Penal
Pena ⇒ Detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Atenção
Doméstico é o termo que diz respeito à vida em família, usualmente na mesma
casa. Sendo assim, as lesões corporais cometidas no seio da família serão
enquadradas na situação de violência doméstica.
§ 9º, sofrerem lesões corporais por violência doméstica: ascendente, descendente, irmão,
cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
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