O documento discute as teorias da conduta no direito penal, definindo conduta como um comportamento humano consciente e voluntário. Apresenta cinco teorias da conduta - causalista, causal-valorativa, finalista, social e funcionalista - e discute elementos como ação, omissão, dolo e culpa.
O documento discute o conceito de concurso de pessoas no direito penal brasileiro. Apresenta os diferentes tipos de autoria e participação criminal, assim como as teorias que tentam explicá-los. Também explica os requisitos para caracterizar o concurso de pessoas e como são tratadas as circunstâncias e condições pessoais no caso de pluralidade de agentes.
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeUrbano Felix Pugliese
1) O documento discute os elementos constitutivos do crime, incluindo conduta, nexo causal, resultado e tipicidade.
2) É apresentada a teoria da causalidade, distinguindo causas absolutamente e relativamente independentes.
3) O conceito de tipicidade é explicado, incluindo a adequação do fato concreto ao tipo penal abstrato. Diferentes teorias sobre tipicidade são discutidas.
O documento discute as teorias da conduta no direito penal, definindo conduta como um comportamento humano consciente e voluntário. Apresenta cinco teorias da conduta - causalista, causal-valorativa, finalista, social e funcionalista - e discute elementos como ação, omissão, dolo e culpa.
O documento discute o conceito de concurso de pessoas no direito penal brasileiro. Apresenta os diferentes tipos de autoria e participação criminal, assim como as teorias que tentam explicá-los. Também explica os requisitos para caracterizar o concurso de pessoas e como são tratadas as circunstâncias e condições pessoais no caso de pluralidade de agentes.
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeUrbano Felix Pugliese
1) O documento discute os elementos constitutivos do crime, incluindo conduta, nexo causal, resultado e tipicidade.
2) É apresentada a teoria da causalidade, distinguindo causas absolutamente e relativamente independentes.
3) O conceito de tipicidade é explicado, incluindo a adequação do fato concreto ao tipo penal abstrato. Diferentes teorias sobre tipicidade são discutidas.
O documento discute as teorias da conduta no direito penal, definindo conduta como um comportamento humano consciente e voluntário. Apresenta cinco teorias da conduta - causalista, causal-valorativa, finalista, social e funcionalista - e discute elementos como ação, omissão, dolo e culpa.
Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penalUrbano Felix Pugliese
Este documento apresenta um resumo sobre o Direito Penal brasileiro, incluindo sua estrutura, objetos, métodos e funções. Aborda o histórico da legislação penal no Brasil desde Portugal, passando pelo Código Penal de 1830 até as reformas de 1984. Também discute os principais conceitos do Direito Penal como bem jurídico, fases históricas, nomes e objetos desta área do direito.
O documento discute os conceitos de excludente de ilicitude no direito penal brasileiro, incluindo estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Aborda os requisitos para cada uma dessas causas excludentes e fornece exemplos ilustrativos.
This chapter discusses the importance of ethics in the criminal justice system. It notes that ethical issues exist at all levels, from creating laws to punishment. Criminal justice professionals have varying degrees of power and discretion, so studying ethics is critical to determine the right course of action. The chapter also defines key terms like morality, ethics, discretion, and explores the common obligations of criminal justice workers to act with integrity and uphold civil rights.
O documento discute a culpabilidade no direito penal, definindo-a como a reprovação pessoal do autor do delito. Apresenta três teorias da culpabilidade e seus elementos, como a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa. Também explica causas excludentes da culpabilidade como doença mental, desenvolvimento mental incompleto/retardado, embriaguez e menoridade.
1) O documento discute as fontes do direito penal no Brasil, distinguindo fontes materiais e formais.
2) As fontes materiais são a Constituição Federal e leis complementares, que definem a competência da União para legislar sobre direito penal.
3) As fontes formais são divididas em imediatas, como leis penais incriminadoras produzidas pelo Congresso, e mediatas, como doutrina e jurisprudência usadas para interpretar a lei.
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)Helíssia Coimbra
Brasileiro apenado com morte na Indonésia
https://www.youtube.com/watch?v=yhoHQ-FCCso
* Não preocupem - se com as falhas no decorrer da visualização, pois elas não aparecerão após efetuar o download.
O documento discute os conceitos de erro de tipo e erro de proibição no direito penal brasileiro. Apresenta as diferenças entre ignorância e erro, e explica que o Código Penal equipara erroneamente esses conceitos. Descreve as formas de erro de tipo (essencial e acidental) e de erro de proibição, e como eles podem excluir ou diminuir a responsabilidade penal.
O documento discute vários tipos penais relacionados à periclitação da vida e saúde de outrem. Apresenta os crimes de perigo de contágio venéreo, perigo de contágio de moléstia grave e perigo para a vida ou saúde de outrem. Também aborda o abandono de incapaz, exposição ou abandono de recém-nascido e omissão de socorro. Fornece detalhes sobre os elementos dos tipos penais, suas penas e qualificações.
To be found guilty of a criminal offence in Canada, two elements must be proven: actus reus (the physical act) and mens rea (the mental element of intent). The Crown prosecutor must prove beyond a reasonable doubt that the accused committed the prohibited act (actus reus) with criminal intent or knowledge (mens rea). Some regulatory offences are strict liability, requiring only proof of the act, while absolute liability offences do not consider intent at all.
O documento discute os conceitos de dolo e culpa no direito penal brasileiro. O dolo é definido como a vontade e consciência de realizar os elementos do tipo penal, enquanto a culpa é o elemento normativo da conduta que depende de um juízo de valor para sua verificação. São apresentadas as principais teorias sobre dolo e as espécies de dolo, assim como os elementos constitutivos da culpa, como a previsibilidade objetiva e a quebra do dever objetivo de cuidado. Por fim, discute-se a culpa presumida e
O documento discute as teorias da conduta no direito penal, definindo conduta como um comportamento humano consciente e voluntário. Apresenta cinco teorias da conduta - causalista, causal-valorativa, finalista, social e funcionalista - e seus principais defensores. Também aborda formas de conduta, ausência de conduta, dolo, culpa e suas modalidades.
O documento descreve os elementos do fato típico e suas teorias, incluindo: (1) a conduta, que pode ser ação ou omissão; (2) o resultado, que só se aplica aos crimes materiais; e (3) o nexo causal. Também discute o dolo e a culpa como elementos psicológicos, e as diferentes teorias a respeito.
Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penalUrbano Felix Pugliese
Este documento apresenta um resumo sobre o Direito Penal brasileiro, incluindo sua estrutura, objetos, métodos e funções. Aborda o histórico da legislação penal no Brasil desde Portugal, passando pelo Código Penal de 1830 até as reformas de 1984. Também discute os principais conceitos do Direito Penal como bem jurídico, fases históricas, nomes e objetos desta área do direito.
O documento discute os conceitos de excludente de ilicitude no direito penal brasileiro, incluindo estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Aborda os requisitos para cada uma dessas causas excludentes e fornece exemplos ilustrativos.
This chapter discusses the importance of ethics in the criminal justice system. It notes that ethical issues exist at all levels, from creating laws to punishment. Criminal justice professionals have varying degrees of power and discretion, so studying ethics is critical to determine the right course of action. The chapter also defines key terms like morality, ethics, discretion, and explores the common obligations of criminal justice workers to act with integrity and uphold civil rights.
O documento discute a culpabilidade no direito penal, definindo-a como a reprovação pessoal do autor do delito. Apresenta três teorias da culpabilidade e seus elementos, como a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa. Também explica causas excludentes da culpabilidade como doença mental, desenvolvimento mental incompleto/retardado, embriaguez e menoridade.
1) O documento discute as fontes do direito penal no Brasil, distinguindo fontes materiais e formais.
2) As fontes materiais são a Constituição Federal e leis complementares, que definem a competência da União para legislar sobre direito penal.
3) As fontes formais são divididas em imediatas, como leis penais incriminadoras produzidas pelo Congresso, e mediatas, como doutrina e jurisprudência usadas para interpretar a lei.
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)Helíssia Coimbra
Brasileiro apenado com morte na Indonésia
https://www.youtube.com/watch?v=yhoHQ-FCCso
* Não preocupem - se com as falhas no decorrer da visualização, pois elas não aparecerão após efetuar o download.
O documento discute os conceitos de erro de tipo e erro de proibição no direito penal brasileiro. Apresenta as diferenças entre ignorância e erro, e explica que o Código Penal equipara erroneamente esses conceitos. Descreve as formas de erro de tipo (essencial e acidental) e de erro de proibição, e como eles podem excluir ou diminuir a responsabilidade penal.
O documento discute vários tipos penais relacionados à periclitação da vida e saúde de outrem. Apresenta os crimes de perigo de contágio venéreo, perigo de contágio de moléstia grave e perigo para a vida ou saúde de outrem. Também aborda o abandono de incapaz, exposição ou abandono de recém-nascido e omissão de socorro. Fornece detalhes sobre os elementos dos tipos penais, suas penas e qualificações.
To be found guilty of a criminal offence in Canada, two elements must be proven: actus reus (the physical act) and mens rea (the mental element of intent). The Crown prosecutor must prove beyond a reasonable doubt that the accused committed the prohibited act (actus reus) with criminal intent or knowledge (mens rea). Some regulatory offences are strict liability, requiring only proof of the act, while absolute liability offences do not consider intent at all.
O documento discute os conceitos de dolo e culpa no direito penal brasileiro. O dolo é definido como a vontade e consciência de realizar os elementos do tipo penal, enquanto a culpa é o elemento normativo da conduta que depende de um juízo de valor para sua verificação. São apresentadas as principais teorias sobre dolo e as espécies de dolo, assim como os elementos constitutivos da culpa, como a previsibilidade objetiva e a quebra do dever objetivo de cuidado. Por fim, discute-se a culpa presumida e
O documento discute as teorias da conduta no direito penal, definindo conduta como um comportamento humano consciente e voluntário. Apresenta cinco teorias da conduta - causalista, causal-valorativa, finalista, social e funcionalista - e seus principais defensores. Também aborda formas de conduta, ausência de conduta, dolo, culpa e suas modalidades.
O documento descreve os elementos do fato típico e suas teorias, incluindo: (1) a conduta, que pode ser ação ou omissão; (2) o resultado, que só se aplica aos crimes materiais; e (3) o nexo causal. Também discute o dolo e a culpa como elementos psicológicos, e as diferentes teorias a respeito.
1) O documento discute os elementos do crime, incluindo conduta, nexo causal, resultado e tipicidade.
2) É analisada a teoria da causalidade, concausas e erros de tipo.
3) São explicados conceitos como resultado naturalístico versus jurídico e tipicidade formal versus material.
O documento discute as principais teorias sobre a definição de conduta no direito penal. Apresenta a teoria naturalista, que vê a conduta como um comportamento causal que produz um resultado, e a teoria finalista, que enfatiza a intenção do agente. Também menciona teorias funcionais mais recentes e analisa como cada teoria lida com crimes dolosos e culposos.
O documento discute as teorias sobre o conceito de conduta no direito penal. Apresenta a teoria naturalista, que vê a conduta como um acontecimento causal, com ênfase no resultado. Também expõe a teoria finalista, que enfatiza a finalidade da conduta. Por fim, menciona as teorias funcionalistas, sem detalhá-las.
Este documento discute vários conceitos relacionados à tipicidade objetiva no direito penal, incluindo:
1) A "aberratio ictus" que ocorre quando há uma execução defeituosa que atinge um objeto diferente da intenção do agente. Isso geralmente resulta em tentativa de crime e crime consumado por negligência.
2) As soluções propostas para punir casos de "aberratio ictus", variando de acordo com a presença ou não de distonia típica entre os objetos.
3) A fórmula positiva
O documento discute os conceitos de crime consumado e tentado de acordo com o Código Penal brasileiro. Resume as principais fases da execução de um crime (iter criminis) e conceitos como desistência voluntária e arrependimento eficaz. Também aborda a pena aplicável aos crimes tentados e a impossibilidade de caracterização de tentativa em determinados casos.
O documento discute os conceitos de conduta, dolo e culpa no direito penal brasileiro. Apresenta as definições de conduta dolosa e culposa, e discorre sobre os elementos do dolo, como a vontade e representação, e suas diferentes formas. Também define culpa como a responsabilização por uma ação imprudente, negligente ou imperita que cause um resultado.
Aula 1 direito penal turma oab 003-14 noiteGmx Brasil
O documento apresenta um resumo da primeira aula de Direito Penal. Aborda as principais teorias sobre o tempo, local e intercrimines de um crime, assim como tipicidade, ilicitude, culpabilidade, causas de exclusão da ilicitude e imputabilidade.
1ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - doloDireito2012sl08
1. O documento discute as teorias e espécies de dolo no direito penal brasileiro.
2. Existem três teorias sobre o conceito de dolo: vontade, assentimento e representação. O Código Penal adota as teorias da vontade e do assentimento.
3. Há diversas espécies de dolo, como dolo natural, normativo, genérico, específico, de perigo, de dano, direto e indireto.
1. A relação de causalidade é essencial para determinar a imputação do resultado no crime. Somente é imputável quem deu causa ao resultado.
2. As causas do resultado podem ser absolutamente ou relativamente independentes, e cada uma delas pode ser preexistente, concomitante ou superveniente em relação à outra causa.
3. Os crimes podem ser consumados quando reunem todos os seus elementos, ou tentados quando iniciada a execução o resultado não se produz por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O documento discute a teoria do crime e seus principais conceitos. A teoria analítica do crime define-o como uma ação típica, antijurídica e culpável. A tipicidade refere-se à adequação da conduta ao tipo penal. A antijuridicidade ocorre quando a conduta contraria o direito. A culpabilidade avalia a imputabilidade do agente.
1) O documento discute a teoria da relação de causalidade no Direito Penal brasileiro e as diferentes formas de causas no crime.
2) São abordados os conceitos de causas absolutamente independentes, relativamente independentes, preexistentes, concomitantes e supervenientes.
3) Também são explicados os conceitos de crimes omissivos próprios e impróprios, as formas de dolo, a tentativa, desistência e arrependimento no crime.
1) O documento discute a teoria da relação de causalidade no direito penal brasileiro e as diferentes formas de causas no crime.
2) São abordados os conceitos de causas absolutamente independentes, relativamente independentes, preexistentes, concomitantes e supervenientes.
3) Também são explicados os conceitos de crimes omissivos próprios e impróprios, tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz e crime impossível.
2ªapostila penal 3º semestre teoria do crime -culpaDireito2012sl08
1) O documento discute a teoria do crime culposo e suas características, incluindo que a culpa ocorre quando há um resultado ilícito não intencional, mas previsível.
2) Um crime é culposo quando o agente não observa o dever de cuidado objetivo que poderia evitar um dano a outrem.
3) O tipo culposo é aberto pois as condutas culposas podem ser infinitas, comparando a conduta do agente com a de uma pessoa prudente.
2ªapostila penal 3º semestre teoria do crime -culpaDireito2012sl08
1) O documento discute a teoria do crime culposo e suas características, incluindo que a culpa ocorre quando há um resultado ilícito não intencional, mas previsível.
2) Um crime é culposo quando o agente não observa o dever de cuidado objetivo que poderia evitar um dano a outrem.
3) O tipo culposo é aberto pois as condutas culposas podem ser infinitas, comparando a conduta do agente com a de uma pessoa prudente.
1ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - doloDireito2012sl08
1. O documento discute os conceitos de dolo na teoria do crime, incluindo suas diferentes espécies como dolo natural, normativo, genérico e específico.
2. São apresentadas três teorias sobre o conceito de dolo: vontade, assentimento e representação.
3. O Código Penal brasileiro adota as teorias da vontade e do assentimento, definindo dolo como a consciência da vontade ou da aceitação do risco de produzir o resultado.
1) O documento discute a teoria do crime, definindo infração penal, crime e contravenção. 2) Apresenta os conceitos de crime: material, formal e analítico, este último envolvendo fato típico, antijuridicidade e culpabilidade. 3) Distingue elementos e circunstâncias do crime, sendo os primeiros essenciais para caracterização do tipo penal e as segundas agravantes ou atenuantes da pena.
O documento classifica e define os diferentes tipos de crimes de acordo com o Código Penal brasileiro, incluindo: 1) Crimes comuns que podem ser cometidos por qualquer pessoa; 2) Crimes especiais definidos no Direito Penal Especial; 3) Crimes próprios que exigem uma capacidade especial do agente.
O documento classifica e define os diferentes tipos de crimes de acordo com diversos critérios legais, incluindo: 1) Crimes comuns versus especiais ou próprios; 2) Crimes que exigem resultado versus perigo; 3) Crimes instantâneos versus permanentes. Ao todo são listadas e explicadas 50 categorias diferentes de crimes.
1) O documento discute a importância de se conhecer a mente humana e como estudar de forma efetiva, mencionando diferentes pesquisadores e teorias sobre memória e aprendizagem. 2) É destacado que apenas ler não é suficiente para consolidar a memória, sendo necessário escrever resumos e fazer exercícios para formação da memória de longo prazo. 3) São apresentados passos para estudar de forma efetiva, incluindo adquirir conhecimento, gerar memória longa, solidificar o aprendizado e atingir
O documento descreve os principais pontos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) no Brasil, definindo educação, os níveis da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), o ensino superior e a universidade. A LDB estabelece que a educação tem como objetivo o desenvolvimento do estudante e sua preparação para a cidadania e o trabalho.
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iiUrbano Felix Pugliese
O documento descreve quatro crimes sexuais contra vulneráveis no Código Penal brasileiro: 1) estupro de vulnerável; 2) corrupção de menores; 3) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; e 4) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Ele fornece detalhes sobre os elementos constitutivos de cada um desses crimes, incluindo as penas aplicáveis.
1) O documento discute os crimes contra a vida no Código Penal brasileiro, incluindo homicídio, indução ao suicídio, infanticídio e aborto.
2) É apresentado o artigo sobre indução, instigação ou auxílio ao suicídio, com as penas associadas.
3) São descritas as cinco espécies de aborto penalmente relevantes no Brasil.
O documento resume as principais fontes do direito penal no Brasil. As fontes materiais são a Constituição Federal e leis complementares, enquanto as fontes formais imediatas são as leis penais incriminadoras aprovadas pelo Congresso Nacional. Além disso, apresenta vários princípios do direito penal como legalidade, anterioridade, taxatividade, intervenção mínima e ofensividade.
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iUrbano Felix Pugliese
O documento apresenta um resumo sobre crimes contra a dignidade sexual de acordo com o Código Penal brasileiro, incluindo estupro, violação sexual mediante fraude e assédio sexual. O documento discute os elementos constitutivos destes crimes, as penas aplicáveis e aumentos de pena.
O documento descreve a estrutura da Parte Especial do Código Penal brasileiro. A parte especial contém onze títulos que tratam de diferentes bens jurídicos tutelados e seus respectivos capítulos, seções e artigos, onde são especificados os comportamentos criminosos. Cada artigo contém o caput, que descreve o tipo penal, e o preceito secundário, indicando a pena correspondente.
O documento resume os principais pontos do Título I do Código Penal brasileiro sobre crimes contra a pessoa, focando no crime de homicídio. O documento define homicídio, aborda suas formas (simples, qualificado, culposo, feminicídio), penas e aumentos de pena. Também discute conceitos como vida, morte e bem jurídico protegido.
Este documento descreve o programa de uma disciplina de Direito Penal IV ministrada na Universidade do Estado da Bahia. A disciplina aborda crimes contra costumes, família, incolumidade pública, paz pública, fé pública e administração pública, além de leis penais especiais. O objetivo é estudar a parte especial do Direito Penal com foco em princípios, regras e jurisprudência, utilizando métodos como exposições, trabalhos em grupo e avaliações escritas e orais.
Este documento descreve o programa da disciplina de Direito Penal III oferecida pela Universidade do Estado da Bahia. A disciplina abordará crimes contra a pessoa, patrimônio e propriedade imaterial, além de crimes contra a organização do trabalho e sentimento religioso. O objetivo é estudar a parte especial do direito penal brasileiro e promover o desenvolvimento de trabalhos científicos sobre o tema.
O documento descreve o programa da disciplina de Direito Penal I oferecida no curso de Direito da Universidade do Estado da Bahia. O programa inclui objetivos gerais e específicos, conteúdo programático, metodologia de ensino e avaliação da disciplina, além de referências bibliográficas.
O documento descreve os princípios e objetivos da educação básica e superior no Brasil de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ele define educação básica como incluindo educação infantil, ensino fundamental e médio, e educação superior como incluindo cursos de graduação, pós-graduação, extensão e pesquisa. Além disso, descreve as finalidades da universidade como sendo a produção intelectual, pesquisa e ensino de nível superior.
1) O documento discute como aprender direito penal, listando formas de aprendizagem e tipos de obras. 2) Ele também lista vários autores históricos, clássicos, contemporâneos e atuais que escreveram sobre direito penal. 3) Finalmente, o documento lista alguns autores estrangeiros e autores recomendados para concursos e obras específicas.
Direito penal - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...Urbano Felix Pugliese
Este documento fornece orientações sobre como estudar direito penal, abordando tópicos como o funcionamento da memória e da mente humana, diferentes tipos de memória, e estratégias para memorizar e consolidar informações de maneira efetiva. O texto também discute a estrutura de argumentação jurídica e fornece exemplos de como responder questões sobre temas polêmicos respeitando os limites impostos.
O documento discute questões relacionadas à sexualidade e espiritualidade. Aborda definições de sexo, gênero e orientação sexual de acordo com a OMS e diferentes perspectivas religiosas. Também analisa temas como identidade de gênero, expressão de gênero e mudanças sociais e tecnológicas em relação à sexualidade humana.
O documento discute o estado de inocência no direito brasileiro, o uso de algemas e sua regulamentação. Resume que o estado de inocência é mantido até decisão judicial definitiva; que o uso de algemas só é permitido em casos excepcionais por escrito; e que mulheres grávidas ou no pós-parto não podem ser algemadas.
O documento discute a sexualidade humana e suas variáveis no Direito. Aborda temas como identidade de gênero, orientação sexual, mudanças biológicas e como o Direito lida com essas questões. Argumenta que conceitos como homem, mulher e sexo biológico precisam ser repensados diante das possibilidades de mudança da corporeidade humana.
O documento discute as diretrizes e fundamentos legais para o uso de algemas no Brasil. A súmula vinculante no 11 do STF permite o uso de algemas apenas em casos de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física, devendo ser justificada por escrito. O decreto no 8.858/2016 também restringe o uso com base na dignidade humana e proíbe o uso em mulheres grávidas ou no pós-parto.
O documento discute os conceitos-chave do garantismo penal de acordo com Luigi Ferrajoli. O garantismo penal prega o respeito às normas estatais e busca a racionalidade, foco na civilidade e equilíbrio social. Ferrajoli sistematizou o garantismo penal em dez axiomas que visam assegurar os direitos e garantias dos acusados no processo penal.
1) O documento discute os conceitos de memória, controle social e justiça criminal, comparando os modelos punitivo e restaurativo;
2) Apresenta as características e diferenças entre memória de curto e longo prazo e discute estratégias de estudo efetivo;
3) Discutem-se também os conceitos de expansionismo penal, minimalismo penal e abolicionismo penal no contexto das políticas criminais.
Egito antigo resumo - aula de história.pdfsthefanydesr
O Egito Antigo foi formado a partir da mistura de diversos povos, a população era dividida em vários clãs, que se organizavam em comunidades chamadas nomos. Estes funcionavam como se fossem pequenos Estados independentes.
Por volta de 3500 a.C., os nomos se uniram formando dois reinos: o Baixo Egito, ao Norte e o Alto Egito, ao Sul. Posteriormente, em 3200 a.C., os dois reinos foram unificados por Menés, rei do alto Egito, que tornou-se o primeiro faraó, criando a primeira dinastia que deu origem ao Estado egípcio.
Começava um longo período de esplendor da civilização egípcia, também conhecida como a era dos grandes faraós.
Folheto | Centro de Informação Europeia Jacques Delors (junho/2024)Centro Jacques Delors
Estrutura de apresentação:
- Apresentação do Centro de Informação Europeia Jacques Delors (CIEJD);
- Documentação;
- Informação;
- Atividade editorial;
- Atividades pedagógicas, formativas e conteúdos;
- O CIEJD Digital;
- Contactos.
Para mais informações, consulte o portal Eurocid:
- https://eurocid.mne.gov.pt/quem-somos
Autor: Centro de Informação Europeia Jacques Delors
Fonte: https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9267
Versão em inglês [EN] também disponível em:
https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9266
Data de conceção: setembro/2019.
Data de atualização: maio-junho 2024.
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Atividade letra da música - Espalhe Amor, Anavitória.Mary Alvarenga
A música 'Espalhe Amor', interpretada pela cantora Anavitória é uma celebração do amor e de sua capacidade de transformar e conectar as pessoas. A letra sugere uma reflexão sobre como o amor, quando verdadeiramente compartilhado, pode ultrapassar barreiras alcançando outros corações e provocando mudanças positivas.
Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...Biblioteca UCS
A biblioteca abriga, em seu acervo de coleções especiais o terceiro volume da obra editada em Lisboa, em 1843. Sua exibe
detalhes dourados e vermelhos. A obra narra um romance de cavalaria, relatando a
vida e façanhas do cavaleiro Clarimundo,
que se torna Rei da Hungria e Imperador
de Constantinopla.
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Caderno de Resumos XVIII Encontro de Pesquisa em Filosofia da UFU, IX Encontro de Pós-Graduação em Filosofia da UFU e VII Encontro de Pesquisa em Filosofia no Ensino Médio
O Que é Um Ménage à Trois?
A sociedade contemporânea está passando por grandes mudanças comportamentais no âmbito da sexualidade humana, tendo inversão de valores indescritíveis, que assusta as famílias tradicionais instituídas na Palavra de Deus.
2. Conceito analítico de crime:
Analítico (dogmático/formal analítico):
Estratificando os elementos do crime indica
como o fato típico, ilícito e culpável;
1) Elementos do Fato típico:
a) Conduta;
b) Nexo de causalidade;
c) Resultado; e
d) Tipicidade.
3. Conceito de conduta:
Atuar (agir/conduta/comportamento) humano
consciente e voluntário dirigido à determinada
finalidade;
Pragma: Conduta + nexo de causalidade +
resultado;
Características: a) Comportamento humano (fazer
e não fazer); e b) Voluntariedade (não pode ser
forçado);
Elementos da conduta: Interno: Consciência (não
pode atos reflexos ou estados de inconsciência); e
Externo: Manifestação do atuar dirigido pela
finalidade (não pode sem dolo e culpa).
4. Teorias da conduta:
1) Teoria causalista da conduta
(natural/causalista/naturalista/clássica/positivista):
O tipo penal seria apenas o tipo objetivo (não
haveria o tipo subjetivo nem tampouco o tipo
normativo);
Corifeus: Liszt e Beling;
Afirmação: A conduta é o comportamento causal
que gera um resultado no mundo despido de
qualquer finalidade (nega o metafísico); e
Crítica: Baseia-se em uma ação sem uma
finalidade última.
5. Corifeus da teoria:
Franz Ritter Von Liszt
(02/03/1851-21/06/1919)
Ernst Lwdwig Von Beling
(19/06/1866-18/05/1932)
6. Teorias da conduta:
2) Teoria causal-valorativa ou neokantista da
conduta (a partir de 1860): ;
Influência da filosofia dos valores da Escola de
Baden (ser é ≠ do dever ser);
Corifeus: Rickert, Lask, Mayer e Radbruch;
Afirmação: A conduta é o comportamento
humano de atuação da vontade no mundo exterior;
e
Crítica: O Direito Penal de valores pautou o
Direito Penal nazista.
7. Teorias da conduta:
3) Teoria finalista da conduta (a partir de 1930):
O tipo penal não é meramente objetivo, mas
também subjetivo (dolo e culpa integram o tipo);
Corifeu: Hans Welzel;
Afirmação: A conduta é o comportamento
humano intencional voltado para a realização de
um tipo penal; e
Crítica: Não leva em consideração a valoração
social da conduta ou a funcionalidade da
conduta.
9. Teorias da conduta:
4) Teoria social da conduta;
Corifeu: Eberhard Schmidt;
Afirmação: A conduta é o comportamento
humano relevante socialmente; e
Crítica: Não teve muita aceitação. Porém,
influenciou a criação do princípio da adequação
social (quando a sociedade aceita e promove
um comportamento – mesmo penalmente
tipificado – este não pode ser fator de punição
dos seres humanos).
10. Teorias da conduta:
5) Teoria funcionalista da conduta;
Corifeus: Claus Roxin e Günther Jakobs;
Afirmação: A conduta é o comportamento humano
violador das finalidades funcionais do Direito Penal; e
Funcionalismo teleológico (moderado): Teorizado por
Claus Roxin indica que a Política Criminal deve
sempre estar dentro do DP e o DP visa a paz jurídica; e
Funcionalismo sistêmico (normativista/radical):
Teorizado por Günther Jakobs indica que a conduta é a
provocação de um resultado evitável, violador do
sistema, frustrando a expectativa normativa.
12. Formas de conduta:
Ação (comissão): Fazer (ex. atirar em
alguém);
Omissão (ações omissivas próprias): Não
fazer (ex. não prestar socorro a uma pessoa
ferida em um acidente de veículo); e
Comissiva por omissão (ações omissivas
impróprias): Fazer através de um não fazer
(é a figura do garante).
13. Garante:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência
do crime, somente é imputável a quem lhe deu
causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a
qual o resultado não teria ocorrido. § 2º - A
omissão é penalmente relevante quando o omitente
devia e podia agir para evitar o resultado. O dever
de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação
de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra
forma, assumiu a responsabilidade de impedir o
resultado; c) com seu comportamento anterior,
criou o risco da ocorrência do resultado.
14. Ausência de conduta:
Não haverá conduta quando não houver
consciência ou vontade humanas;
1) Atos reflexos dos seres humanos
(movimentos corporais involuntários);
2) Estados de inconsciência (sonambulismo,
hipnose, desmaio, coma ≠ consciência
perturbada); e
3) Coação física irresistível (quando for
resistível haverá atenuante da pena).
16. As condutas precisam ser dolosas ou
culposas:
Dolo: Conceito: Vontade consciência de
percorrer os elementos do tipo penal; e
Culpa: Conceito: Age com culpa quem não
atua com as cautelas necessárias quando
poderia e deveria utilizar.
17. Teorias do dolo:
1) Vontade: Consciência e vontade dirigida à
ação e ao resultado (dolo direito);
2) Assunção/consentimento: Consciência e
vontade da ação mas apenas consentimento ao
resultado (dolo eventual); e
3) Representação (não há no DP brasileiro):
Basta uma previsão do resultado
estatística/numérica para haver dolo.
18. Elementos do dolo:
Cognitivo/intelectual: Consciência de estar
percorrendo o tipo penal (não é a consciência
da ilicitude); e
Volitivo: Vontade de fazer a ação para que um
resultado ocorra ou consinta para através da
ação o resultado, mesmo não querido, ocorra.
19. Espécies de dolo:
1) Dolo direto: Aquele no qual o agente tem a
vontade e consciência da ação e do resultado;
1º Grau: Os meios escolhidos referem-se aos
fins propostos (ex. atiro em alguém para matar); e
2º Grau: Os meios escolhidos gerarão efeitos
colaterais assumidos pelo agente de forma
indireta (a vontade e consciência não são dirigidas
a um resultado específico; ex. coloco uma bomba
em um avião para matar meu desafeto sabendo
que inúmeras pessoas irão morrer)
20. Espécies de dolo:
2) Dolo indireto: Aquele no qual o agente tem a
vontade e consciência da ação mas não tem
vontade do resultado;
Eventual: Quando o agente quer a ação mas não
quer o resultado somente assume (consente) com
o resultado (Ex. Atira em uma lata próxima de
crianças de uma escola);
Alternativo: Quando o agente quer a ação mas
para ele tanto faz o resultado (ex. Coloca uma
bomba no carro do desafeto para matar ou ferir)
21. Demais espécies de dolo:
Dolo genérico: Quando não há uma finalidade
específica no quere do agente (ex. Homicídio);
Dolo com fim especial/especial fim de agir:
Quando há uma finalidade específica no dolo do
agente (ex. sequestro com fim libidinoso);
Dolo natural (é o dolo do CP): Consciência e
vontade de praticar o fato típico; e
Dolo normativo (não é adotado pelo CP):
Quando a consciência da ilicitude está inserida no
conceito do dolo.
22. Elementos da culpa:
1) Conduta voluntária (o agente quer fazer o
comportamento);
2) Inobservância do dever de cuidado (desvalor
da ação);
3) Previsibilidade do resultado (o resultado não
é previsto mas é previsível do homo medius);
4) Resultado naturalístico não querido;
5) Nexo causal; e
6) Tipicidade.
23. Modalidade de culpa:
1) Imprudência: Há um fazer sem cautelas; ex.
alguém que balança um ferro em meio a uma
multidão ferindo pessoas;
2) Negligência: Há um não fazer sem cautelas;
ex. alguém que não troca o óleo do carro e vem
a ter um acidente;
3) Imperícia: A ação negligente ou imprudente
de um perito (em atividade profissional; ex. um
piloto de fórmula 1 que não ultrapassa no ponto
certo).
24. Espécies de culpa:
Culpa inconsciente (culpa ex ignorantia):
Quando o resultado não era previsto (culpa
própria);
Culpa consciente (culpa ex lascivia): Quando o
resultado era previsto mas o agente tinha
convicção que por sua habilidade este não
aconteceria; e
Culpa imprópria: Quando há um erro na
situação fática ou no excesso das justificativas.
25. Finalização de culpa:
Não há compensação de culpas;
Há concorrência de culpas;
Não há participação dolosa em crime culposo
nem participação culposa em crime doloso; e
Preterdolo: Quando a ação tem tanto o dolo
quanto a culpa (sendo o dolo primeiro e a culpa
após; ex. alguém que acerta um soco em uma
pessoa para ferir o desafeto e este bate a cabeça
no chão e morre).