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DIREITO PENAL I
Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese
Considerações finais
da Teoria da Norma
Penal
Eficácia de sentença estrangeira:
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a
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judiciária emanou a sentença, ou, na falta de
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Para o STJ: I – a sentença tenha sido proferida no
exterior por autoridade competente; II – as partes
tenham sido citadas ou que tenha havido legalmente a
revelia; III – tenha havido o trânsito em julgado da
sentença; e IV – a sentença estrangeira esteja
autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de
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V – a sentença estrangeira não viole a soberania
nacional, os bons costumes e a ordem pública (a
sentença estrangeira também não poderá violar uma
sentença brasileira transitada em julgado porque haveria
aí uma afronta à soberania nacional); e
Súmula 420-STF: Não se homologa sentença proferida
no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.
Contagem de prazo penal:
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo
do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos
pelo calendário comum.; e
 Arquétipo dos seres humanos
(Tempo/Irôco/Chronos) Medidas de tempo:
Segundos (duração de 9'192'631'770 períodos
da radiação correspondente à transição entre
dois níveis hiperfinos do estado fundamental
do átomo de césio 133).
Contagem de prazo penal:
 Minutos; horas; dia (período de 24 h – giro da
Terra sobre o próprio eixo); semana (7 dias);
mês (divide o ano em 12 – 28, 29, 30 e 31
dias); ano (período de 12 meses – 365 ou 366
dias); Tem a ver com o ciclo da Terra ao redor
do sol – Tempo e Espaço são unidades irmãs;
e
 Calendário gregoriano 1582 (corrigiu o
Juliano) mas, há críticas por razão das
irregularidades astronômicas. Não é seguido
no oriente.
Contagem de prazo penal:
 Prazos podem ser suspensos (começam
novamente a correr com o peso do tempo
corrido anterior), interrompidos (começam a
correr sem o peso do tempo corrido
anteriormente) ou prorrogados (mesmo
terminados continuam vigentes); e
 Ex: Iniciado o prazo de 6 meses no dia 01 de
janeiro de 2015 – teria o termo em 30 de junho
de 2015; caso seja suspenso após 2 meses de
iniciado somente terá mais 4 meses a correr;
mas, se for interrupção do prazo, mesmo após 5
meses de corrido, terá mais 6 meses para correr.
Contagem de prazo processual
penal:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório
e serão contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia
do começo, incluindo-se, porém, o do
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Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de
liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de
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Direito penal i considerações finais da teoria da norma

  • 1. DIREITO PENAL I Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese Considerações finais da Teoria da Norma Penal
  • 2. Eficácia de sentença estrangeira: Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada (STJ, cf. art. 105, I, “i”, da CF/88) no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança  NCPC trata do assunto nos arts. 951 a 965.
  • 3. Eficácia de sentença estrangeira: Art. 9º - Parágrafo único - A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.  Tramita na Justiça Federal de 1º Grau;  Só sentenças; e  Pode ser homologada em parte.
  • 4. Eficácia de sentença estrangeira: Para o STJ: I – a sentença tenha sido proferida no exterior por autoridade competente; II – as partes tenham sido citadas ou que tenha havido legalmente a revelia; III – tenha havido o trânsito em julgado da sentença; e IV – a sentença estrangeira esteja autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil. V – a sentença estrangeira não viole a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública (a sentença estrangeira também não poderá violar uma sentença brasileira transitada em julgado porque haveria aí uma afronta à soberania nacional); e Súmula 420-STF: Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.
  • 5. Contagem de prazo penal: Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.; e  Arquétipo dos seres humanos (Tempo/Irôco/Chronos) Medidas de tempo: Segundos (duração de 9'192'631'770 períodos da radiação correspondente à transição entre dois níveis hiperfinos do estado fundamental do átomo de césio 133).
  • 6. Contagem de prazo penal:  Minutos; horas; dia (período de 24 h – giro da Terra sobre o próprio eixo); semana (7 dias); mês (divide o ano em 12 – 28, 29, 30 e 31 dias); ano (período de 12 meses – 365 ou 366 dias); Tem a ver com o ciclo da Terra ao redor do sol – Tempo e Espaço são unidades irmãs; e  Calendário gregoriano 1582 (corrigiu o Juliano) mas, há críticas por razão das irregularidades astronômicas. Não é seguido no oriente.
  • 7. Contagem de prazo penal:  Prazos podem ser suspensos (começam novamente a correr com o peso do tempo corrido anterior), interrompidos (começam a correr sem o peso do tempo corrido anteriormente) ou prorrogados (mesmo terminados continuam vigentes); e  Ex: Iniciado o prazo de 6 meses no dia 01 de janeiro de 2015 – teria o termo em 30 de junho de 2015; caso seja suspenso após 2 meses de iniciado somente terá mais 4 meses a correr; mas, se for interrupção do prazo, mesmo após 5 meses de corrido, terá mais 6 meses para correr.
  • 8. Contagem de prazo processual penal: Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
  • 9. Frações não computáveis da pena: Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.  Assim: Caso alguém entre na cadeia às 18h do dia, ao final do dia (23:59h) já terá cumprido 1 dia de pena (mesmo só tendo cumprido, em verdade, algumas horas)- Frações de dia: horas, minutos e segundos;  Ninguém poderá ser condenado a cumprir horas de prisão. Ou seja, 1 ano, dois meses, quatro dias. Mas, não pode dizer a quantidade de horas; e  Frações de real: centavos.
  • 10. Legislação especial: Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam- se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.  Conflito de normas: usa-se o princípio da especialidade; e  Lex specialis derrogat lex generali. Código Penal Normas especiais Micro sistemas penais