2. ESPÉCIES
• COMODATO
• Arts. 579 a 585 C.C.
– Conceito
– Características
– Prazo
– Partes e Objeto
– Direitos e Obrigações
– Despesas
– Extinção
• MÚTUO
• Arts. 586 a 592 C.C.
– Conceito
– Riscos da coisa
– Características
– Prazo
– Partes e Objeto
– Mútuo feito a menor
– Garantia de restituição
– Direitos e Obrigações
– Mútuo Feneratício
3. Comodato - Conceito
• Conceito legal: art. 579 CC
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não
fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto”
• Conceito doutrinário (Pablo Stolze Gagliano)
• O comodato é um negócio jurídico unilateral e gratuito,
por meio do qual uma das partes (comodante) transfere
à outra (comodatário) a posse de um determinado bem,
móvel ou imóvel, com a obrigação de o restituir. Ex.
quando alguém cede o uso de um apartamento a um
amigo, impondo-lhe a obrigação de devolver. Ex.
equipamento de TV a cabo fornecido ao consumidor.
4. Comodato - observações
- Contrato benéfico
– Princípio da lealdade contratual
• (boa-fé objetiva)
– Posse Precária
• Reclamada a qualquer tempo
• Sem “animus domini”
• Não gera usucapião
5. Comodato – Características
• Real
– perfaz-se com a entrega da coisa
• Unilateral
– guardar, conservar e restituir
• Gratuito
– benefício do comodatário
• Fiduciário
– boa-fé objetiva (confiança)
• Temporário
– direito pessoal (termo final ou não)
• “Intuito Personae”
– não se transmite a herdeiros é personalíssimo
• Não solene
6. Comodato Modal
• Silvio de Salvo Venosa
– Fabricante empresta prateleiras, refrigeradores e
dispositivos de divulgação a fim de que o comerciante
exponha e venda somente seus produtos.
– Distribuidora de derivados do petróleo fornece
equipamentos, como bombas, elevadores de
veículos, compressores, desde que o posto de
serviços comercialize somente produtos com sua
bandeira.
7. Comodato “Ad pompam vel ostentationem”
• Direito Romano
• Empréstimo de coisa fungível e
consumível para manter-se intacta e ser
devolvida no mesmo estado que recebeu
– Ex. Peru, vinho
8. Comodato – Prazo do contrato
• Art. 581 C.C. (temporário)
– Prazo determinado
• Dispensa da constituição em mora
– Prazo indeterminado
• Presunção do necessário para o uso concedido
• Necessidade de Notificação (Judicial ou
Extrajudicial)
9. Comodato – Prazo do contrato
• Comodato a termo
• “ Direito Civil. Comodato a termo. Inexigibilidade
da interpelação ao comodatário para constituí-lo
em mora. Aplicação do Art. 960 do Código Civil.
Recurso acolhido. O comodato com prazo certo de
vigência constitui obrigação a termo, que dispensa
qualquer ato do credor para constituir o devedor
em mora mora “ex re”, nos termos do que dispõe o
art. 960 do Código Civil. (STJ, REsp 71172/SP,
rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, data do
julgamento 18-11-1997, 4ª. Turma)
10. Comodato – Prazo do contrato
Prazo indeterminado
“ Comodato. Extinção. Notificação. O comodato
gratuito se extingue com a notificação do
comodante. Ressalva do relator. Recurso não
conhecido” (STJ, REsp. 286339/RJ, rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, data do julgamento 19-04-
2001, 4ª. Turma)
11. Comodato – Partes e
Objeto
• Partes
– Comodante
– Comodatário
• Legitimidade – Art. 580 CC.“Os Tutores, curadores
e em geral todos os administradores de bens alheios
não poderão dar em comodato, sem autorização
especial, os bens confiados à sua guarda”.
12. Direitos e Obrigações da Partes
• Unilateral (restituição do bem)
• Comodatário – guarda e conservação
– Art. 582 C.C. (como suas coisas)
– Constituição em mora (aluguel e riscos integrais)
• Aluguel - arbitramento razoável (art. 422 – boa-fé e função
social ) evitando abuso (art. 187 CC)
– Não conversão em locação (indenização)
– Vários Comodatários (Solidariedade – art. 585 CC)
• riscos integrais – “perpetuatio obligationis”)
– Art. 583 C.C. (mais do que suas coisas)
– Resp. Civil Contratual (culpa presumida)
13. Despesas feitas pelo comodatário
• Art. 584 C.C.
– Não cobrança de despesas ordinárias
– Benfeitorias necessárias
• Ressarcimento - enriquecimento sem causa
• Proibição contratual?
– Pablo: Nula – viola função social do contrato e boa-fé
objetiva
• Direito de retenção
– Perde as úteis e voluptuárias
• salvo convenção expressa contrária
14. Extinção do Comodato
• Comodato a termo
– Exaurimento do prazo de vigência
• Sem prazo certo
– Esgotada a finalidade da sua utilização
• Resilição
– Bilateral (distrato) / Unilateral (aviso prévio)
• Resolução
– Não há conservação do bem
• Perecimento do objeto
• Morte do comodatário
15. Mútuo - Conceito
• Conceito legal Art. 586 C.C “O mútuo é o empréstimo de
coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao
mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo
gênero, quantidade e qualidade.”
• Conceito doutrinário (Pablo Stolze Gagliano) “trata-se de
empréstimo de consumo, sendo negócio jurídico
unilateral, por meio do qual o mutuante transfere a
propriedade de um objeto móvel fungível ao mutuário,
que se obriga a devolução, em coisa do mesmo gênero,
qualidade e quantidade.”
16. Mútuo - Características
• Real
– tradição
• Unilateral
– Prestação do mutuário
• Temporário
– Termo ou regra do art. 592 C.C. (prazo)
• Gratuito ou Oneroso
– Gratuito (não fixação de remuneração ao mutuante)
– Oneroso (há fixação de juros)
• Não solene
– Não requer forma própria
• Contrato de crédito
– Calcado na confiança entre as partes
17. Mútuo – Prazo do Contrato
• Convenção entre partes (termo)
• Art. 592 C.C.
– A) até a próxima colheita, se o mútuo for de
produtos agrícolas, assim para o consumo, como
para semeadura
– B) de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro
– C) do espaço de tempo que declarar o mutuante,
se for de qualquer outra coisa fungível
• (regra supletiva – decisão unilateral)
18. Mútuo – Partes e Objeto
• Mutuante (cedente da coisa)
• Mutuário (tomador do empréstimo)
• Objeto: coisas fungíveis (dinheiro)
• Maria Helena Diniz: o contrato de mútuo pode
recair sobre coisa inconsumível pelo uso, que
por convenção ou por destinação, se torne
fungível, como por ex. o empréstimo tomado a
um livreiro de dois exemplares de uma obra
com a obrigação de restituir em igual número.
19. Mútuo feito a menor
• Art. 588 C.C. (sem autorização, não há
restituição pelo menor nem seus fiadores)
• Art. 589 C.C. (exceções a não cobrança)
– A) ratificação do guardião
– B) alimentos côngruos (Carlos Roberto Gonçalves)
– C) ganhos com o trabalho do menor (art. 649 CPC)
– D) benefício do menor (do guardião M.H.D)
– E) obtenção maliciosa (ex. art. 180 C.C.)
20. Garantia de restituição
• Art. 590 C.C. exigência de garantia do mutuário,
antes de vencida a dívida se sofrer notória
mudança na situação econômica.
– ônus da prova do mutuante
• Espécies:
– Fidejussória (fiança, caução mediante
depósito quando autorizado judicialmente)
– Real (penhor, hipoteca ou anticrese)
21. Direitos e Obrigações das partes
• Mutuário: devolver a coisa em mesmo gênero,
quantidade e qualidade
• Mutuante:
– quando tratar-se de mútuo com fixação de juros
– Silvio Luis F. da Rocha (indenização ao mutuário
pelos danos causados por vícios da coisa que eram
de seu conhecimento ignorados pelo mutuário (ex.
C.C. Italiano – art. 1.521)
22. Mútuo Feneratício
• Mútuo com fixação de juros - Mútuo frutífero
– Fruto civil correspondente à remuneração devida ao credor em
virtude da utilização do capital
– Juros compensatórios – remuneração por haver desfalcado o
patrimônio
– Juros moratórios – indenização devida ao credor por força do
retardamento culposo no cumprimento da obrigação
– Dec. Lei n. 22.626/33 (Lei de Usura) 12%ao ano
– Limite Art.591 C.C. (art. 406 polêmico)
– Sumula 596 STF “As disposições do Dec. 22.626/33 não se
aplicam à taxa de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o sistema financeiro nacional”
23. Extinção do Mútuo
• Advento do seu termo ou art. 592 C.C.
• Vencida e não paga a dívida
– Dissolução por resolução do contrato,
exigindo a compensação pelo prejuízo sofrido
incluindo juros de mora
– Resilição
• unilateral – quando há estipulação nesse sentido
• bilateral – mediante distrato