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CRISTIANO SOBRAL
mapas
mentais
processo
CIVIL
recursos constitucionais
conceito
espécies
É aquilo que é entregue por um dos contratantes ao
outro como princípio de pagamento quando da
celebração do contrato para confirmação do acordo.
A vantagem do adiantamento de um sinal é confirmar
o negócio, pois se houver desistência, aquele que
desistiu perderá o valor das arras para compensar os
prejuízos. Se quem deu o sinal desistir, não poderá
cobrá-lo de volta; se quem o recebeu desistir, devolve-
rá o valor em dobro (como recebeu arras, a perda
efetiva será no valor das arras).
São dois os tipos de arras: confirmatória e penitenciais. A diferença decorre se no contrato existe ou não
cláusula de arrependimento.
a) Arras confirmatórias: As arras serão confirmatórias quando não houver previsão no contrato de direito de
arrependimento. É o normal, pois as partes celebram um contrato não esperando que a outra parte desista.
Assim, estipulam um valor de sinal a ser pago imediatamente para confirmar o negócio. Se quem deu arras
desistir, perderá o sinal dado, mas se quem desistir foi quem recebeu o sinal, devolverá o dobro do valor.
b) Arras penitenciais: As arras serão penitenciais quando houver previsão no contrato de direito de arrepen-
dimento. Qualquer das partes terá direito de se arrepender, mas tem um preço para isso, ou seja, o valor das
arras. Se quem desiste deu arras, perderá o sinal dado, mas se quem desistir foi quem recebeu o sinal,
devolverá o dobro do valor.
(arts. 417 a 420, CC)
Arras
Esse contrato abrange tanto o comodato como o mútuo. Ambos os institutos
se assemelham por terem como objeto a entrega da coisa para ser usada e
restituída ao dono originário ao final do negócio estabelecido. Diferenciam-se
em razão da natureza da coisa emprestada, pois se o bem for fungível o
contrato será de mútuo e, se o mesmo for infungível, comodato.
Comodato
(EMPRÉSTIMO
DE USO)
(arts. 579 a 585 do CC)
Prazo. Nos casos pactuados por prazo determinado, não poderá o comodante suspender o uso e gozo da coisa emprestada
antes de findo o prazo convencional, salvo se houver uma urgente necessidade reconhecida pelo juiz. O comodato poderá não ter
prazo convencionado, e nesse caso se presumirá o prazo através da necessidade da utilização da coisa.
Obrigaçoes e Responsabilidade do Comodatário.O comodatário tem como obrigação conservar o imóvel como se
seu fosse, não podendo usá-lo em desacordo com o contrato ou a sua natureza, sob pena de responder por perdas e danos. Em
situação de eminente risco da perda dos bens do comodante e do comodatário.
Prazo. Inexistindo convenção entre as partes, o mútuo será devido:
a) se for de produtos agrícolas, até a próxima colheita quando já estiverem prontos para o consumo ou para a semeadura;
b) pelo prazo de 30 dias, se ele for de dinheiro;
c) se for de qualquer outra coisa fungível sempre que declarar o mutuante.
Conceito. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa
do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Natureza jurídica. Unilateral, gratuito, informal e não solene, real.
Objeto. Este contrato se caracteriza pela transferência do domínio da coisa emprestada ao mutuário, que assume todos os riscos
do bem fungível desde a tradição.
Objeto. Em regra, todos os bens imóveis/móveis são passíveis de ser objeto de contrato de comodato, no entanto, não poderão
dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à guarda dos tutores, curadores e todos os administradores de bens
alheios, em geral.
Conceito. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Natureza jurídica. Real, gratuito, informal e não solene,unilateral, personalíssimo e fiduciário.
MÚTUO
(EMPRÉSTIMO
DE CONSUMO)
(arts. 586 a 592 do CC)
conceito espécies
Trata-se de uma multa prefixando o valor das perdas
e danos em razão da mora ou do inadimplemento.
Cláusula penal, portanto, é um pacto inserido no
contrato, impondo multa ao devedor que não cumpre
ou que retarda o cumprimento da prestação. Note
que há multa tanto para o caso de mora quanto de
inadimplemento.
a) cláusula penal moratória é para prefixar perdas e danos em razão da mora, ou seja, pelo retardamento no
cumprimento da obrigação. Tem a função de intimidar, pois o contratante pagará uma multa se retardar o
cumprimento da prestação. Sobrevindo mora, o credor pode exigir o cumprimento da prestação acrescido da multa,
pois, se não pagou a dívida no dia, o credor a cobrará acrescido da multa com os demais encargos moratórios.
b) cláusula penal compensatória é para prefixar perdas e danos em caso de inadimplemento absoluto, ou seja, pelo
não cumprimento da prestação. Tem a função de compensar o contratante por não ter o outro contratante
cumprido sua prestação. Havendo inadimplemento, esta se converterá em alternativa a benefício do credor, ou seja,
este poderá escolher entre cobrar do contratante inadimplente a multa ou o cumprimento da prestação
(arts. 408 a 416, CC)
Clausula
Penal
Vício Redibitorio (arts. 441 a
446, CC): São defeitos ocultos que tornam o bem
impróprio para o uso a que se destina ou que lhe
diminuem o valor. Note que na disciplina civil, diferente da
relação de consumo, o alienante só responde por defeitos
ocultos, ou seja, que não poderia ter sido facilmente
detectado pelos órgãos dos sentidos, pois se o vício era
aparente, presume-se que o adquirente o admitiu, pois dele
ciente.
Evicção (arts. 447 a 457
, CC):
É a perda ou desapossamento judicial, ou excepcionalmente
administrativo, de um bem, em razão de um defeito jurídico anterior à
alienação. Quem alienou o bem não poderia tê-lo feito, e o adquirente
o perdeu, tendo ação de indenização contra o alienante. O
adquirente que perde o bem é o evicto, e o terceiro que dele o
toma é o evictor.
Prazo para reclamação: trinta dias para bem móvel e um ano para bem
imóvel. A princípio, o prazo se inicia quando da entrega efetiva do bem e
não quando da alienação, pois só com o seu uso é que ele consegue
perceber o defeito oculto. No entanto, se o adquirente já tinha a posse
do bem, o prazo se iniciará quando da prática do ato, pois é quando
adquire legitimidade para reclamação em juízo, mas os prazos serão
reduzidos à metade, por já ter tido contato com o bem. Além disso, se
for um defeito oculto que por sua natureza seja de difícil percepção, o
prazo só se inicia quando o adquirente dele tiver ciência. Todavia, a lei
confere um prazo máximo para ciência do defeito a se somar ao
prazo de reclamação: cento e oitenta dias para bem móvel e um ano
para bem imóvel.
A evicção poderá ser parcial quando o evicto perder
apenas parte do que adquiriu na alienação. Se a perda
for considerável, o evicto pode pedir a rescisão do
contrato ou restituição da parte do preço correspondente
ao desfalque sofrido, ou seja, devolver o que sobrou e cobrar
devolução do que pagou ou ficar com o que sobrou e cobrar
apenas o equivalente à sua perda. Se, no entanto, a perda for
irrisória, só poderá o evicto cobrar a indenização pela perda
sofrida, permanecendo com o que sobrou.
O adquirente pode reclamar do vício redibitório em juízo optando por uma de
duas ações judiciais: i) Ação Redibitória
contratos
Compra
e Venda
Conceito: Art. 481, CC. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se
obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em
dinheiro.
Natureza Jurídica - bilateral ou sinalagmático; - oneroso; - aleatórios ou
comutativos; - consensual; - solene (formal) ou não solene (informal); - instantâneo e de
longa duração; - paritário e de adesão.
Elementos Partes, Coisa e Preço (por avaliação, a taxa de mercado ou de bolsa;
por cotação; tabelado e médio; unilateral).
Despesas e Riscos do Contrato (arts. 490 a 495, CC)
Restriçoes a compra e venda - de ascendente para descendente (art. 496,
CC); - entre cônjuges (art. 499, CC); - de bens sob administração (art. 497, CC); - de
parte indivisa em condomínio (art. 504, CC).
Regras Especiais - venda por amostra, por protótipos ou por modelos (art. 484,
CC); - venda a contento (ad gustum) e da sujeita à prova (arts. 509 e 510, CC); -
venda por medida, por extensão ou ad mensuram (art. 500, CC); - venda conjunta (art.
503, CC).
Cláusulas Especiais ou pactos adjetos - retrovenda ou cláusula de
resgate (arts. 505 a 508, CC); - preempção, preferência ou prelação (arts. 513 a
520, CC); - venda com reserva de domínio ou pactum reservati domini (arts. 521 a
528, CC); - venda sobre documentos ou trust receipt (arts. 529 a 532, CC
contratos
em
especie
É o fim de sua existência, é a sua
morte, é o seu desaparecimento do
mundo jurídico. Extinção é o gênero,
que contempla várias espécies, pois é
a expressão mais ampla para o fim do
contrato, seja pela causa que for.
Resilição: extinção do contrato por vontade de um ou de ambos os contratantes, ou seja, é quando eu termino o contrato porque quero ou quando terminamos porque queremos, sem ter qualquer
razão jurídica para isso. Ela pode ser: a) unilateral: ocorre quando apenas uma das partes não quer mais manter o contrato, sem precisar externar qualquer razão para isso. Ver art. 473, do CC. b) bilateral:
ocorre quando a extinção do contrato se dá unicamente por vontade, mas de ambas as partes, sendo chamado de distrato.
Resolução: extinção do contrato em razão do inadimplemento da outra parte, ou seja, um dos contratantes não cumpre o contrato, legitimando a outra parte pedir sua resolução. é a sua extinção em
razão do inadimplemento ou da mora da outra parte. Aqui o contrato não termina apenas em razão da vontade das partes, pois há uma causa que autoriza uma delas a pedir sua extinção: o não cumprimento
do contrato. Esse descumprimento pode ser com culpa ou sem culpa do contratante inadimplente, o que faz com que existam dois tipos de resolução do contrato: com culpa (voluntária) ou sem culpa
(involuntária). A grande diferença é que no caso de resolução culposa, o inadimplente será devedor de perdas e danos junto com a resolução, o que não será devido quando a resolução não for culposa. Perceba
que aqui falamos de mora e de inadimplemento, tema que abordamos no estudo das obrigações, valendo lembrar que só há mora e inadimplemento indenizáveis em perdas e danos quando com culpa do
devedor, pois, se sem culpa, apenas haverá resolução do contrato. - Cláusula Resolutória; - Exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimplenti contractus) - Resolução sem culpa: caso fortuito ou motivo
de força maior; Teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva. - Resolução com culpa (para alguns autores, é a rescisão)
Rescisão: não há consenso na doutrina sobre o significado de rescisão do contrato. Muitos usam o termo rescisão como sinônimo de extinção do contrato, até mesmo por causa antecedente, sendo,
inclusive, o sentido que caiu no gosto popular, que só fala em rescisão do contrato quando este chega ao fim. Autores clássicos, como Orlando Gomes e Caio Mário, no entanto, com base na doutrina italiana,
ensinam que rescisão em sentido técnico só ocorre quando um contrato é extinto em caso de lesão ou de estado de perigo. Modernamente, esse não é o entendimento, até porque são defeitos do negócio
jurídico, portanto, causas antecedentes ou concomitantes à formação do contrato, caso de invalidade e não de inexecução, quando pressupomos um contrato perfeito. Outros autores mencionam rescisão como
uma espécie de resolução do contrato, significando a resolução culposa ou voluntária, ou seja, quando o contrato é extinto por inadimplemento culposo do outro contratante. O conselho é evitar o uso do termo
rescisão, pois, como não há consenso, é um risco desnecessário em prova.
Por inexecução: quando não há cumprimento de um contrato perfeito. A
inexecução pode causar três tipos de extinção do contrato: resilição, resolução e rescisão.
Por execução: é quando quando ele é cumprido, o que pode ocorrer pelo
pagamento ou até pelas formas anormais de extinção das obrigações, quais sejam:
pagamento em consignação, pagamento com sub-rogação, novação, imputação ao
pagamento, dação em pagamento, compensação, confusão ou remissão.
contratos em extincao
Responsabilidade por
fato de outrem ou
responsabilidade
indireta. De acordo com os
ditames do artigo 932 da norma
civilista, é o caso que terceiros praticam
o ilícito e o responsável legal responde
pelo fato, isto é, responde (Haftung)
mesmo sem ter contraído o débito
(Schuld). O CC/02 adotou para esses
casos a responsabilidade objetiva,
conforme redação do artigo 933. A
responsabilidade solidária prevista no art.
942 da lei civil é aplicável nos casos dos
incisos III, IV e V do art. 932.
Responsabilidade civil do Incapaz. O art. 932,
do CC trata das hipóteses em que a responsabilidade civil pode ser
atribuída a quem não seja o causador do dano, a exemplo da
responsabilidade dos genitores pelos atos cometidos por seus filhos
menores (inc. I), que constitui modalidade de responsabilidade objetiva
decorrente do exercício do poder familiar. Conforme o art. 942,
parágrafo único, do CC, “são solidariamente responsáveis com os
autores, os coautores e as pessoas designadas no art. 932”. Tal
dispositivo deve ser interpretado em conjunto com os arts. 928 e 934
do CC, que tratam, respectivamente, da responsabilidade subsidiária e
mitigada do incapaz e da inexistência de direito de regresso em face
do descendente absoluta ou relativamente incapaz. O patrimônio do
filho menor somente pode responder pelos prejuízos causados a
outrem se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de
fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Mesmo assim, nos
termos do parágrafo único do art. 928, se for o caso de atingimento
do patrimônio do menor, a indenização será equitativa e não terá lugar
se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.
Portanto, deve-se concluir que o filho menor não é responsável
solidário com seus genitores pelos danos causados, mas, sim, subsidiário.
Responsabilidade por fato da
coisa ou do animal. O dono de
edifício ou construção responde pelos danos que
resultarem de sua ruína, se esta provier de falta
de reparos, cuja necessidade seja manifesta.
Aquele que habitar prédio, ou parte dele,
responsabiliza-se pelo dano proveniente das
coisas que dele caírem ou forem lançadas em
lugar indevido. Não sendo possível identificar em
um prédio com diversos blocos o autor do
lançamento de objetos, a doutrina entende que
se aplica a Teoria da Pulverização dos Danos,
respondendo todos os condôminos por não se
conseguir individualizar a conduta. Já a
responsabilidade por fato do animal se aplica
também a teoria da guarda, devendo o dono ou
o detentor de animal ressarcir o dano causado
por este. Essa regra é aplicável tanto ao
adestrador quanto aos estabelecimentos
especializados. Para estes casos, são aplicáveis a
isenção de responsabilidade mediante produção
probatória da culpa exclusiva da vítima ou força
maior.
responsabilidade
civil
ESPÉCIES
DE DANO
Dano material.
Trata-se de uma efetiva lesão
patrimonial, podendo ser total ou
parcial, suscetível de avaliação
pecuniária. Divide-se em:
a) danos emergentes – do latim
damnum emergens, significa a
perda efetivamente sofrida;
b) lucros cessantes – atinge o
patrimônio futuro (ganho
esperável), impedindo seu
crescimento.
Dano estético.
É a efetiva lesão à integridade
corporal da vítima e, podendo ser
indenizável, o dano deve ser
duradouro ou permanente ou, em
alguns casos, impedir as
capacidades laborativas. O STJ
sumulou o seu entendimento no
verbete n. 387: “É lícita a
cumulação das indenizações de
dano estético e dano moral.”
Perda de uma
chance.
Ocorre quando a vítima possui
uma chance séria e real,
englobando tanto o dano moral
quanto o material.
Dano moral.
É uma espécie de dano,
extrapatrimonial, por violação aos
direitos inerentes à pessoa,
contidos nos direitos da
personalidade. O dano moral
indenizável não pressupõe
necessariamente a verificação de
sentimentos humanos
desagradáveis como dor ou
sofrimento. (Enunciado n. 445 V
Jornada de Direito Civil)
CLASSIFICAÇÃO
Obrigação civil.
É aquela que permite que seu cumprimento seja
exigido pelo próprio credor, mediante ação judicial.
Obrigação natural. É a obrigação
em que o vínculo jurídico é formado apenas pelo
débito, não existindo responsabilidade. Existe uma
dívida, mas, se não for cumprida a prestação, o
credor não tem o poder de exigi-la judicialmente. No
entanto, se adimplida espontaneamente ou até mesmo
por engano, não se pode exigir devolução, pois o débito
existe (art. 882 do CC). É o que chamamos de soluti
retentio (retenção de pagamento).
Obrigação propter rem (em razão da coisa). É o direito
obrigacional (confrontando devedor e credor) e não direito real. Todavia, tem uma especificidade:
é a obrigação que surge em razão da aquisição de um direito real. Ao se adquirir um direito
real, seu titular adquire algumas obrigações de devedor perante credor. Surge por força da
titularidade de um direito real, acompanha o bem se houver transferência dele, ou seja, o novo
titular do direito real a assume.
Obrigação alternativa. É aquela que compreende duas ou mais prestações, mas se extingue com a
realização de apenas uma delas. A escolha de que prestação cumprir cabe, em regra, ao devedor, pois a obrigação
se extingue com ele cumprindo uma ou outra prestação. Todavia, o contrato pode prever que a escolha cabe ao
credor. Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra (art. 252, CC).
Obrigação cumulativa ou conjuntiva. Caracteriza-se pela pluralidade de prestações.
Não se trata de obrigação alternativa (x OU y), mas obrigação cumulativa (x E y). Na obrigação cumulativa todas
as prestações interessam ao credor, na alternativa apenas uma delas. Na cumulativa, muitas prestações estão na
obrigação e muitas no pagamento.
Obrigação de garantia. É a obrigação que se destina a propiciar
maior segurança ao credor ou eliminar risco existente em sua posição, mesmo em
hipóteses de fortuito ou força maior, dada a sua natureza
Obrigação
facultativa. Tem um
único objeto, e o devedor tem a
faculdade de substituir a
prestação devida por outra de
natureza diversa, prevista
subsidiariamente. Nesta
obrigação, o credor não
pode exigir o cumprimento
da prestação subsidiária, e,
caso haja impossibilidade de
cumprimento da prestação
devida, a obrigação é
extinta, resolvendo-se em
perdas e danos.
obricacoes
de dar
coisa
certa
É a obrigação de dar um bem específico, não
servindo outro de mesma espécie. E podem ser
de dois tipos: dar e restituir.
REGRA BÁSICA: Se o devedor teve
culpa na perda do bem, a regra sempre
será a mesma: deverá pagar ao credor o
equivalente acrescido de perdas e danos.
Se o devedor não teve culpa na perda do
bem, a regra será sempre a mesma: res
perit domino (a coisa perece para o
dono), será dele o prejuízo. E quem é o
dono? Depende se a obrigação é de dar
ou de restituir. Na obrigação de dar,
antes da entrega o dono é o devedor,
pois a aquisição da propriedade só se dá
com a entrega do bem. Na obrigação de
restituir, o dono é o credor, pois ele
sempre foi o dono, uma vez só ter
emprestado para o devedor.
REGRA ACESSÓRIA 1: Se
ao invés de perda, houver
apenas deterioração do bem,
a solução é a mesma, mas
com uma diferença: ele poderá
optar entre a solução da
perda supramencionada ou
receber o bem deteriorado,
abatendo-se o valor da
deterioração.
REGRA ACESSÓRIA 2: Se
a coisa perece para o dono, a
coisa também melhora para o
dono, ou seja, se, ao invés da
perda ou deterioração, houver
uma melhora no bem antes da
entrega, quem dela se
beneficiará será o dono.
Regras dos arts. 234 a 242 do CC:
Prestação de dar:
a) Prestação de dar, perda do bem, com culpa do
devedor (art. 234);
b) Prestação de dar, perda do bem, sem culpa do
devedor (art. 234)
c) Prestação de dar, deterioração do bem, com culpa
do devedor (art. 236) d) Prestação de dar,
deterioração do bem, sem culpa do devedor (art. 235)
e) Prestação de dar, melhora do bem (art. 237)
Regras dos arts. 234 a 242 do CC:
Prestação de restituir:
a) Prestação de restituir, perda do bem, com
culpa do devedor (art. 239)
b) Prestação de restituir, perda do bem, sem
culpa do devedor (art. 238)
c) Prestação de restituir, deterioração do bem,
com culpa do devedor (art. 240)
d) Prestação de restituir, deterioração do bem,
sem culpa do devedor (art. 240)
e) Prestação de restituir, melhora do bem (art.
241 e 242)
obricacao
LUCIANO FIGUEIREDO
mapas
mentais
DIREITO
CIVIL
pressupostos
herdeiros
necessários
CÔNJUGE - companheiro
inscostitucional
concorrendo
com
ao tempo da morte não estarem
seprados judicialmente ou de fato há
mais de 2 anos
ascedente em 1º grau = 1/3 da herança
só um ascendente = 1/2 da herança
ascedente de maior grau = 1/2 da herança
na separação obrigatória
na comunhão universal
na comunhão parcial sem
bens particulares
Distinção entre
é
sucessao do conjuge
e do companheiro
MODALIDADES
* *
evento futuro e incerto
lícitas ilícitas
resolutiva
suspensiva
Não contrárias à lei, ordem
pública e bons costumes
Invalidam o negócio jurídico
O negócio jurídico só terá
EFICÁCIA se a condição
ocorrer.
*OBS: condição PURAMENTE POTESTATIVA, ARVITRÁRIA ou
DISCRICIONÁRIA, que subordina o negócio ao arbítrio de uma
parte é ILÍCITA!
O negócio jurídiico vigorará
até a condição ocorrer.
Homem e Mulher
OU
Pessoas do mesmo sexo
(união homoafetiva)
EFICÁCIA PATRIMONIAL
Salvo contrato de
convivência, aplica-se,
no que couber a
COMUNHÃO PARCIAL
DE BENS
Não tem prazo mínimo Não precisa morar junto Não precisa ter filhos Namoro Concubinato
relação não eventual entre
pessoas impedidas de casar
objetivo de constituir família
uniao
estavel
SERÁ NULO SERÁ INEFICAZ
sem escritura pública
* Se for realizado por menor aprovação do Representante Legal
* Não havendo conveção Comunhão Parcial
* Na União Estável Sem Contrato Comunhão Parcial (no que couber)
sem o casamento
SALVO regime OBRIGATÓRIO de separação de bens
pacto
antenupcial
* *
ESTADO
DE PERIGO
lesão
Grave dano
Necessidade de salvar-se
ou a sua família (ou
terceiro)
Obrigação
excessivamente
onerosa
+
+
Premente necessidade
ou
Inexperiência
prestação manifestamente
desproporcional
+
defeitos
BENS QUE
NÃO
COMUNICAM
BENS QUE
COMUNICAM
Bens qye cada um já possuia antes de
casar
Bens qye receberam individualmente:
por doação  por sucessão
Obrigações anteriores
Obrigações de atis ilícitos
salvo, se aproveitar ao casal
Bens de uso pessoal, livros e instrumentos
de profissão
Proventos do trabalho pessoal
Pensões ou rendas semelhantes
São INCOMUNICÁVEIS os bens cuja
aquisição tiver causa anterior ao casamento
Bens adquiridos durante o casamento por
título oneroso, ainda que no nome de um
só cônjuge
Bens adquiridos (no nme dos dois)
por doação  por herança
Benfeitorias em bens particulares
Bens adquiridos por fato eventual
ex: loteria
frutos de bens comuns ou particulares
durante o casamento
Frutos pendentes ao tempo de cessa a
comunhão
comunhao
parcial
alimentos
gravídicos
NÃO DEVEM
ALIMENTOS
sujeitos
obrigados
colaterais de 3º e
4º graus
Legitimidade Ativa:
gestante (art. 1º) Resposta do réu
5 dias de prazo
(art. 7º)
OBJETIVO: despesas adicionais na
gravidez e decorrentes (art. 2º)
CONVERSÃO em pensão
alimentícia após
o nascimento com vida
(art. 6º)
Parentes por
afinidade
Cônjuges
e companheiros
Parentes
! S. 358, STJ
Cancelamento de
alimentos para filho maior
está sujeito a DECISÃO
JUDICIAL
! S. 596, STJ
Obrigação alimentar dos
avós é subsidiária
alimentos
INCAPACIDADE
ABSOLUTA
INCAPACIDADE
RELATIVA
MUDANÇAS
COM A LEI
PESSOA INCAPAZ = SEM CAPACIDADE DE FATO
EXCEÇÃO DA CAPACIDADE
(art 3º, cc)
(art 3º, cc)
13.146/2015
Menor de 16 anos
A bsolutamente
I ncapazes são
R epresentados
RIA (ao contrário)
RIA
R elativamente
I ncapazes são
A ssistidos
Menor entre 16 anos e 18 anos
Ébrios habituais e viciados
Aqueles que não exprimem sua vontade
por causa transitória ou permanente
Prodigos
teoria das
incapacidades
PRENOME +
SOBRENOME
* Nome Propaganda comercial Só com AUTORIZAÇÃO!
* Pseudônimo Atividades LÍCITAS tem proteção (a mesma que se dá ao nome)
* Princípio da Imutabilidade Relativa é possível alterar o nome
Publicações
Representações
que esponham
ao desprezo
público
Não se pode utilizar o nome
(*ainda que sem intenção de difamar)
nome
direitos da personalidade
LEGAL
VOLUNTÁRIA
irrevogável
irretratável
(art 5º,cc)
judicial
Concessão de ambos os responsáveis,
ou de um deles, na falta do outro.
* se dá por instrumento público.
* independe de homologação judicial
*16 anos completos
Prática de ato jurídico incompatível com a condição de incapaz:
Casamento
Colação de grau de ensino superior
Estabelecimento civil ou comercial ou relação de emprego que
dê ao menor economia própria.
Exercício de emprego público
* 16 anos completos
TUTOR PUPILO
*16 anos completos
*necessita Decisão Judicial
emancipacao
antecipacao da
capacidade plena
capacidade
de direito
capacidade
de fato
(Jurídica ou de gozo)
Se adquire junto com a
PERSONALIDADE.
*Inerente a toda pessoa
Praticar e exercer atos da
vida civil.
*não é Inerente a pessoa
(Exercício ou atividade)
capacidade
civil
PESSOA JURÍDICA
PESSOA física
SUJEITO
DE DIREITOS Inscrição / Registro
Nascimento com a vida
*Existem entes DESPERSONALIZADOS com CAPACIDADE JUDICIÁRIA!
EX.: massa falida; herança jacente; condomínio.
direito
constitucional
flavia bahia
mapas
mentais
preambulo CORPO FIXO
NAO HÁ HIERARQUIA
ADCT
DESPROVIDO DE
NORMATIVIDADE
O CORAÇÃO REPRESENTA
A IMPORTÂNCIA DA
CONSTITUIÇÃO PARA
O PAÍS
NÃO SERVE COMO
PARÂMETRO DE
CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE AS
NORMAS DO CORPO FIXO E ADCT
O PODER REFORMADOR É
RESPONSÁVEL PELAS ALTERAÇÕES
FORMAIS NA CONSTITUIÇÃO E
ENFRENTA VÁRIOS LIMITES:
CIRCUNSTÂNCIAS -> 60, § 1º
FORMAIS -> 60, I, II, III, § 2º 63º, 65º
MATERIAIS -> 60, 64º
estrutura da constituicao
e poder reformador
plenas
LIMITADAS
contidas
INCIDÊNCIA DIRETA,
IMEDIATA E INTEGRAL
EX: ARTS. 1º, 2º, 5º III
INCIDÊNCIA INDIRETA,
IMEDIATA E NÃO
INTEGRAL
INSTITUTIVAS OU
ORGANIZATÓRIAS 93,
CAPUT /134, §1º
PROGRAMÁTICAS
196, 205
INCIDÊNCIA DIRETA,
IMEDIATA E NÃO
NTEGRAL EX: ART 5º,
XIII, XV
PROCESSO INFORMAL DE
MUDANÇA DA CONSTITUIÇÃO
ALTERAÇÃO DE SENTIDO /
COTEXTO SEM MUDANÇA
FORMAL NO TEXTO
PODE SER REALIZADA POR
TODOS OS PODERES, MAS, NO
BRASIL, É NORMALMENTE
AUTO - APLICÁVEIS
NÃO AUTO-APLICÁVEIS
eficacia e
aplicabilidade
das normas
mutacao
constitucional
PRIMÁRIA
(ORIGINÁRIA)
B.NATOS
12, I, a, b, c
cargos -> 12, § 3º
função -> 89, VII
extradição -> 5º, L1
propriedade -> 222
naturalização
extrordinária
ou quinzenária
12, II,b
naturalização
ordinária
art.12, II,a
SECUNDÁRIA
(ADQUIRIDA -
NATURALIZADA) B.
NATURALIZADOS
HIPÓTESES DE
TRATAMENTO
DIFERENCIADO ENTRE
BRASILEIROS
nacionalidade
positivos
NEGATIVOS
alistamento eleitoral
art. 14, §1º
plebiscito e referendo
art. 49, XV
iniciativa popular:
art. 61, §2º
ação popular: 5º, LXXIII
VOTO: 60, §4º, II
ATIVOS
14, 63º (condições
de eligibilidade)
PASSIVOS
absolutas
14, §4º
relativas 14,
§9º, §5º a §8º
INELEGIBILIDADES
PERDA E
SUSPENSÃO
ART. 15
pessoa jurídica
de direito privado,
estatuto registrado
no tse
proibida
organização
paramilitar
a EC 97/2017
(
COM VIGÊNCIA
ESTABELECIDA NO
TEXTO DA EMENDA)
preceitos
CARÁTER NACIONAL
PROIBIÇÃO DE REEBIMENTO DE RECURSOS
FINANCEIROS ESTRANGEIROS
PRESTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL
FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR DE ACORDO
COM A LEI
PROIBIÇÃO DE COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA NAS
ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. ART 17, §1º
CLÁUSULA DE BARREIRA OU DE DESEMPENHO
ART.17, §3º I, II
HABEAS CORPUS
HABEAS DATA ação popular
mandado de
segurança
MANDADO
DE INJUNção
ART. 5º, LXVIII, ARTS. 647
ESS. DO CPC
LIBERDADE DE IR E VIR
DEFESA DE DADOS PESSOAIS
GRATUITO
GRATUITO
REMÉDIO
PERSONALÍSSIMO
“CIDADÃO”
art. 1º, §3º
lei 4717/65
DEFESA DE RECEITAS
QUE DEFENDEM DE
REGULAMENTAÇÃO
DEFESA DE DIREITOS
DIFUSOS
REMÉDIO RESIDUAL
ART. 5º, LXXII, LEI 9507/07 ART. 5º, LXXIII, LEI 4717/65
ART. 5º, LXIX, LXX
LEI 12.016/09
ART. 5º, LXXI, LEI 13.300/16
HC
INDIVIDUAL
qualquer
pessoa
HC
COLETIVO
art. 12, lei
13.300/16
MI
INDIVIDUAL
pessoal
natural
jurídica
MI
COLETIVO
art. 12, lei
13.300/16
MS
INDIVIDUAL
pessoal
natural
jurídica,
orgãos
públicos
MS
COLETIVO
art. 21, lei
12.016/09
remedios constitucionais
bem-estar e
justiça sociais
SEGURIDADE
SOCIAL
(art. 194)
primado
do trabalho
SAÚDE ART. 196
“DIREITO DE TODOS”
objetivo base
PREVIDÊNCIA ART. 201
CARÁTER CONTIBUTIVO
ASSISTÊNCIA ART. 203
“A QUEM DELA NECESSITAR”
ordem social
art.193
EDUCAÇÃO
(ART. 205 E 55)
DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO E DA FAMÍLIA
O ENSINO É LIVRE À INICIATIVA PRIVADA (ART. 209)
MUNICÍPIOS ATUARÃO PRIORITARIAMENTE NO ENSINO
FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇAO INFANTIL (ART. 211, 62º)
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL ATUARÃO PRIORITARIAMENTE
NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO (ART. 211, 63º)
DEVE SER GARANTIDO ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO ÀS PESSOAS COM DEFICICÊNCIA ESPECIAMENTE
NA REDE REGULAR DE ENSINO.
direito
educacional
CARACTERÍSTICA
DA FEDERAÇÃO
AUTONOMIA DOS ENTES (ART. 18)
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS (ARTS. 21 A 24)
IMPOSSIBILIDADE DE SECESSÃO (ART. 1)
INTERVENÇÃO FEDERAL (ARTS. 34 A 36)
ORGÃO DO LEGISLATIVO PARA DEFENDER OS INTERESSES
DOS ENTES. SENADO FEDERAL (ART. 46)
CLÁUSULA PÉTREA. (ART. 60, §4º, I)
organizacao
do estado
garantias
funcionais
garantias de
independência
garantias de
imparcialidade
VITALICIEDADE. ART. 95. I
INAMOVIBILIDADE. ART. 95. II
IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO. ART
EXERCER, AINDA QUE EM DISPONIBILIDADE, OUTRO CARGO OU
FUNÇÃO, SALVO UMA DE MAGISTÉRIO. ART. 95, P. ÚNICO, I
RECEBER, A QUALQUER TÍTULO OU PRETEXTO, CUSTAS OU
PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO. ART. 95, P. ÚNICO, II
DEDICAR-SE À ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA ART. 95, P. ÚNICO, III
RECEBER AUXÍLIOS OU CONTRIBUIÇÕES. ART. 95, P. ÚNICO, IV
A “QUARENTENA” - ART. 95, P. ÚNICO, V
poder judiciario
ORGÃO DO PODER
JUDICIÁRIO, DESPROVIDO DE
ATIVIDADE JURISDICIONAL
COMPOSIÇÃO: 15 MEMBROS,
MANDATO DE 2 ANOS,
ADMITIDA 1 RECONDUÇÃO
COMPETE AO CONSELHO ZELAR PELA
AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO, PELO
CONTROLE DA ATUAÇÃO
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO
JUDICIÁRIO, DENTRE OUTRAS FUNÇÕES.
ART. 103 - B, §4º
9 MEMBROS
DO PJ
2
ADVOGADOS
2
CIDADÃOS
2
MEMBROS
DO MP
MPU MPE
6
CNJ
103-B
EC 45/04
103 - a
ec 45/04
lei 11.
417/06
ORGÃO DO PODER JUDICIÁRIO RESPONSÁVEL
PELA CRIAÇÃO, REVISÃO E CANCELAMENTO: STF
EFEITOS VINCULANTES
REQUISITOS:
PROVOCAÇÃO P/
EDIÇÃO / REVISÃO /
CANCELAMENTO
PJ
ADM PÚBLICA
MATÉRIA CONSTITUCIONAL SEDIMENTADA
CONTROVÉRSIAS JUDICIAIS/ADM (ATUAIS)
2/3 DOS MINISTROS
STF, DE OFÍCIO 103, I A IX
DEFENSOR PÚBLICO GERAL
DA UNIÃO “TRIBUNAIS”
sumula vinculante
arts.
75 a 83
PP E VPR
SUCESSOR: VICE-PRESIDENTE
ROL DE SUBSTITUTOS: VICE-PRESIDENTE,
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS,
PRESIDENTE DO SENADO E PRESIDENTE DO STF.
NÃO HÁ CANDIDATURA AUTÔNOMA. A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE,
IMPORTA NA DO VICE COM ELE REGISTRADO.
PROCESSO BIFÁSICO PARA JULGAMENTO DO P.R
CÂMARA DOS DEPUTADOS
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
2/3. ART 86, CAPUT
CRIME COMUM STF
CRIME DE RESPONSABILIDADE SF
poder executivo
art.
53
IMUNIDADES FORMAIS:
PRISÃO. 53, 62º
PROCESSO. 53, 63º A 65º
PRERROGATIVA DE FORO FUNCIONAL
ART. 53,61º STF
AP 937 O STF SÓ JULGARÁ PARLAMENTAR FEDERAL
CASO ELE TENHA PRATICADO CRIME APÓS A DIPLOMAÇÃO
E QUE O CRIME TENHA RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO
FUNCIONAL.
IMUNIDADE MATERIAL OU INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR.
ART. 53 CAPUT
estatuto dos congressistas
ART. 57§ 5º
ARTs. 44 a 46
“POVO” CD
14, §3º
P. DO CD B. NATO
8 A 70
4 ANOS DE MANDATO
1 LEGISLATURA
TERRITÓRIOS 4
SISTEMA ELEITORAL
PROPORCIONAL
SF “E/DF”
14, §3º
P. DO SF B. NATO
3
8 ANOS DE MANDATO
2 LEGISLATURAS
TERRITÓRIO: NENHUM
SISTEMA ELEITORAL
MAJORITÁRIO SIMPLES/COMUM
Brasileiro
21 anos
Brasileiro
35 anos
poder legislativo
cn
art.
71
art.
73
ATRIBUIÇÕES
PRINCIPAIS
COMPOSIÇÃO 9 MINISTROS
+ DE 35 ANOS
E - DE 65 ANOS
1 /3 PELO P.R
2/3 PELO C.N
JULGA AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES DE
DINHEIRO PÚBLICO INCLUSIVE EMPRESAS
PÚBLICAS E S.E.M ART. 71, I.
ORGÃO AUTÔNOMO, PRESTA AUXÍLIO AO
CONGRESSO NACIONAL
APRECIA AS CONTAS DO P.R, OU SEJA, EMITE
PARECER. QUEM JULGA AS CONTAS DO P.R É O
CONGRESSO NACIONAL ART. 49, IX E 71, I
TCU
FORMA matéria
NÃO HÁ HIERARQUIA
DIFERENÇAS
LC ART. 69
MAIORIA ABSOLUTA
LO ART. 47
MAIORIA SIMPLES/RELATIVA
LO “LEI” 5º, XII, 7º, IV
LC “LEI COMPLEMENTAR”
EX: ARTS. 22, P. ÚNICO, 93, CAPUT
lei ordinaria e
lei complementar
ATÍPICA OU
IMPRÓPRIA
ART. 86,§3º
(
COM RETORNO)
TÍPICA OU
PRÓPRIA
(SEM RETORNO)
LIMITES MATERIAIS
MODALIDADES DE DELEGAÇÃO
DO CONGRESSO NACIONAL
ART. 68§, 1º
lei delegada
ato
normativo
primário
limitaçÕes
materiais
relevância
e urgência
ART. 62
PRAZO:
60 DIAS,
PRORROGÁVEIS
POR MAIS 60.
MP NOS ESTADOS
E MUNICIPIOS:
SE HOUVER PREVISÃO NA CE
E LI DO MUNICÍPIO
EXPRESSAS:
62, 61, 25, §2º
IMPLÍCITAS:
49, 51, 52
medida
provisoria
aspectos comuns
aspectos
distintos
DECRETO PRESIDENCIAL - ART. 84, IX
OITIVA DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL - ART. 90, I E 91, §
1º, II
IMPEDEM A APROVAÇÃO DE EMENDA
CONSTITUCIONAL
ART. 60, §1º
PRAZO
ABRANGÊNCIA
AUTORIZAÇÃO
CN
ED -> 30 + 30, 136, §2º
ES -> 137, I -> 30 + 30
(admitidas inúmeras prorrogações)
137, II não há prazo extra
ED -> LOCALIZADO
ES -> LOCALIZADO
e todo território nacional
ED -> NÃO
ES -> SIM
ORGÃO COMPETENTE: STF
LEGITIMIDADE ATIVA ART.103, I A IX
CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR
SEM DESISTÊNCIA
DECISÃO DEFINITIVA - ART.26, LEI 9868/99
MODULAÇÃO TEMPORAL - ART. 2,7, LEI 9868/99
AMICUS CURIAE
ERGA OMNES
VINCULANTES
IRRECORRÍVEL, SALVO
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
ESPECIAIS IV, V, IX
(pertinência temática)
UNIVERSAIS I a III, VI a VIII
(sem pertinência temática)
aspectos comuns
adi/adc/ado/adpf
ORGÃO COMPETENTE: STF
LEGITIMIDADE ATIVA : ART.103, I A IX
OBJETO:
LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL: 102, I, A
NÃO PODEM SER OBJETO DA AÇÃO:
LEIS MUNICIPAIS
LEIS DISTRITAIS DE NATUREZA MUNICIPAL
NORMAS PRÉ-CONSTITUCIONAIS
ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS
NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS
especiais IV,V,IX
universais I a III - VI a VIII
ADI
ORGÃO COMPETENTE: STF
LEGITIMIDADE ATIVA : ART.103, I A IX
CARÁTER SUBSIDIÁRIO:
ART. 4º, §1º, LEI 9882/99
(não cabe ADPF se couber ADI, ADC, ADO)
PRINCIPAIS HIPÓTESES DE CABIMENTO:
LEIS MUNICIPAIS
LEIS DISTRITAIS DE NATUREZA MUNICIPAL
NORMAS PRÉ-CONSTITUCIONAIS
ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS
especiais IV,V,IX
universais I a III - VI a VIII
ADPF
ART 217, DO CRFB / 88
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
NÃO PERTENCE AO PODER JUDICIÁRIO
TERÁ PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS
CONTADOS DA INSTAURAÇÃO DO
PROCESSO, PARA PROFERIR DECISÃO
FINAL.
justica
desportiva
ART 14, §10, §11
PRAZO: 15 DIAS CONTADOS DA DIPLOMAÇÃO
PROVAS DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO,
CORRUPÇÃO OU FRAUDE
TRAMITARÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA
AJUIZADA PERANTE ORGÃOS DA JUSTIÇA
ELEITORAL
AIME
LEGITIMIDADE ATIVA: CIDADÃO
OBJETIVO: DEFENDER DIREITOS DIFUSOS, TAIS COMO: MEIO
AMBIENTE, PATRIMÔNIO PÚBLICO, HISTÓRICO E CULTURAL
ESPÉCIES:
PREVENTIVA: AMEAÇÃ DE LESÃO
REPRESSIVA: 5 ANOS, CONTADOS DA LESÃO.
ART. 21, DA LEI 4717/65
ORGÃO COMPETENTE: PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO HÁ PREEEOGATIVA DE FORO FUNCIONAL ART. 5º.
LEI 4717/65
acao
popular
art 5. LXXIII
acao
popular
art 5. LXXIII
CRIADO PELA EC 45/04
ORGÃO DE FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA DOS ORGÃOS DO MP.
COMPOSIÇÃO: 14 MEMBROS
8 DP MP
6
PRESDÊNCIA: PGR
ATRIBUIÇÕES: 130-A, §2º
mandato de 2 anos,
admitida uma recondução
( )
2 JUÍZES
2 ADVOGADOS
2 CIDADÃOS
CNMP
ART.130-A
ART. 5º, XXXIV
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS ADMINISTRATIVOS
NÃO HÁ TAXA
NÃO HÁ NECESSIDADE DE ADVOGADO
DA NEGATIVA, CABE MANDADO DE SEGURANÇA
direito
de peticao
e certidao
ESCRITA
FORMAL
ANALÍTICA
PROMULGADA
RÍGIDA (OU SUPER-RÍGIDA)
DIRIGENTE
ECLÉTICA
classificacao
da constituicao
de 1988
OUTORGADAS: 1824, 1937, 1967, EC 1/69
PROMULGADAS: 1891, 1934, 1946, 1988
PECULIARIDADES:
1824-1891 DIREITOS DE PRIMEIRA
DIMENSÃO
1934 PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO SOCIAL
A ESTABELECER O VOTO DAS MULHERES
1891 NASCEU O HABEAS CORPUS
1934 NASCERAM MS (INDIVIDUAL) E AP
historico
das
constituicoes
DESAPROPRIAÇÃO 5º, XXIV
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA 5º, XXV
DESAPROPRIAÇÃO SANÇÃO:
PELO MUNICÍPIO 182, §4º, 111
PELA UNIÇÃO 184
EXPROPRIAÇÃO 243
funcao social
da propriedade
direito a
propriedade
e sua funcao
social
art.5, XXII
e XXIII
CRISTIANO SOBRAL
mapas
mentais
DIREITO
DO CONSUMIDOR
recursos constitucionais
Banco
de dados
O art. 43 da legislação consumerista trata do tema de banco de dados e
cadastro de consumidores. São direitos dos consumidores em relação aos bancos
de dados:
a) o acesso (art. 43, caput);
b) a informação (art. 43, § 2º);
c) a retificação (art. 43, § 3º);
d) a exclusão (art. 43, §§ 1º e 5º).
O direito do consumidor no acesso às informações existentes em cadastros,
fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele ocorrerpá
Por meio do habeas data, com fundamento no art. 5º, inciso LXXII, da CF/88.
Período de permanência
Art. 43, § 1º, CDC. Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações
negativas referentes a período superior a cinco anos. *Súmula n. 323 do STJ: A inscrição
do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo
máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Dever de comunicação da inscrição
Havendo abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo sem a
solicitação do consumidor, a mesma deverá ser comunicada a ele por escrito (art. 43, § 2º,
CDC). *Súmula n. 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao
Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Súmula n. 404 do STJ: “É
dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a
negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, serviços de proteção ao crédito e
congêneres são considerados entidades de caráter público, conforme a previsão do § 4º do art. 43,
do CDC.
Todas as informações de que trata devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para
a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor (art. 43, § 6º, CDC)
Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos
respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar
novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
inversao
do onus
da prova
Diante da facilitação da defesa do consumidor, será permitido ao
juiz realizar uma análise de critério subjetivo para se inverter o
ônus da prova: Art. 6º, VIII, CDC. a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor,
no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências..
Pode ser:
Ope Legis: A inversão exposta no inc. VIII do art. 6º do CDC é
a considerada ope iudicis e, por essa razão, poderá o magistrado
inverter quando presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança
Ope judicis: a lei mostra outra modalidade de inversão
presente nos arts. 12, § 3º, 14, § 3º, e 38, denominada de ope
legis. Nessa segunda modalidade, a carga probatória já é
transferida ao fornecedor.
É a suspensão epiSÓdica da eficácia do ato constitutivo. O art. 28 do CDC trata do tema:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento
do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por
má-administração.
§ 1° (VETADO).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes
deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de
alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CDC x CC O CDC
optou por adotar a Teoria Menor da Desconsideração da
Personalidade Jurídica, pois com a apresentação da mera
prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento
de suas obrigações, o juiz poderá suspender a eficácia do
ato constitutivo, independente de desvio de finalidade ou
confusão patrimonial. O CC/2002 escolheu a Teoria Maior
em seu artigo 50, exigindo a prova de insolvência, o desvio
de finalidade ou a confusão patrimonial
O CPC/15 inovou ao prever em seus arts. 133 a 137 o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O fornecedor possui diversas formas de exigir do consumidor o adimplemento da
obrigação, porém, nenhuma delas poderá ser feita de forma vexatória, enxovalhando a
imagem daquele que é o vulnerável. *Art. 71, CDC. Utilizar, na cobrança de dívidas, de
ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou
enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor,
injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou laze. Pena -
Detenção de três meses a um ano e multa.
Toda cobrança realizada pelo fornecedor, segundo a Lei nº 12.039/09 que introduziu
o art. 42-A, CDC deverá possuir as seguintes informações: Em todos os documentos
de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o
endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço
correspondente.
O consumidor que for cobrado em quantia indevida e realizar o pagamento em
excesso terá direito à devolução em dobro, salvo se o fornecedor apresentar engano
justificável: Art. 42, CDC. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será
exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Formada por elementos
subjetivos e objetivos:
a) Subjetivos - dividem-se em duas
partes: consumidor e fornecedor.
b) Objetivos, referem-se à prestação
em si, isto é, o produto e o serviço.
Consumidor É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final. (art. 2º, caput, CDC). Esse é o tipo de consumidor intitulado
standard, stricto sensu ou mesmo padrão. Mas, além deste, a lei apresenta em três artigos
o chamado consumidor equiparado ou por equiparação. São eles: - A coletividade de
pessoas: Art. 2º, Parágrafo único, CDC. Equipara-se a consumidor a coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. - As
vítimas do evento danoso (vítimas bystanders): Art. 17, CDC. Para os efeitos desta Seção,
equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. - Aquele exposto às práticas
comerciais: Art. 29, CDC. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos
consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Fornecedor É toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º, caput, CDC)
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, § 2º, CDC).
Produto É qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (art. 3º, § 1º, CDC)
Elementos
da
Relacao
de
Consumo
Artigo 6º São direitos básicos do consumidor:
[...] V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais
ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Sempre que o contrato de consumo se iniciar desequilibrado pela presença de uma cláusula
abusiva, o consumidor irá requerer a sua modificação em razão da presença de uma
prestação desproporcional, isto é, uma lesão congênere. Contudo, se um fato superveniente
acarretar o desequilíbrio na relação de consumo, o consumidor irá buscar a revisão do mesmo.
Fica claro então que a primeira parte do art. 6º, inc. V, abordou a teoria da lesão
consumerista, e a segunda, a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico.
Modificacao de
Clausulas e Revisao
Artigo 6º São direitos básicos do consumidor:
[...] V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Educar, orientar e informar os consumidores e fornecedores são
deveres básicos para que ocorra a devida prevenção dos danos; já
com relação à reparação destes, aplica-se o princípio da restitutio
integrum. Assim sendo, qualquer tipo de tarifação ou mesmo
tabelamento será considerado abusivo. A lei enfatiza que deverão ser
reparados os danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Prevencao
e Reparacao
de Danos
O conceito de oferta, bem como o
princípio da vinculação, pode ser
extraído da leitura do art. 30 do
CDC e divide-se em informação e
publicidade: Toda informação ou
publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por qualquer forma ou
meio de comunicação com relação
a produtos e serviços oferecidos
ou apresentados, obriga o
fornecedor que a fizer veicular ou
dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado.
Caso o fornecedor não cumpra com a oferta, o
consumidor poderá as seguintes medidasquais
medidas: Artigo 35. Se o fornecedor de produtos
ou serviços recusar cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá,
alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos
termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição
de quantia eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
O art. 32, do CDC delimita a
responsabilidade para o fabricante e
importador no caso da reposição de
peças, enquanto não cessar a
fabricação ou a importação do
produto. Uma vez suspensa a
fabricação ou importação das peças,
elas deverão ser mantidas por um
tempo de vida útil.
O princípio da veracidade da oferta
está intimamente ligado à boa-fé
objetiva, referido no art. 31 da lei de
proteção ao consumidor.
Caso ocorra venda por telefone ou
reembolso postal, o CDC obriga a
devida identificação do fabricante ou
do importador para que fique
caracterizada a transparência (art.
33, CDC).
A responsabilidade solidária dos
fornecedores do produto ou serviço
novamente é citada pela lei
consumerista no art. 34, CDC.
Oferta
Protecao
contratual
Princípio da Transparência Máxima
Art. 46, CDC. Os contratos que regulam as
relações de consumo não obrigarão os
consumidores, se não lhes for dada a
oportunidade de tomar conhecimento prévio
de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a
dificultar a compreensão de seu sentido e
alcance.
Art. 6º, CDC. São direitos básicos do
consumidor: (...) III – a informação
adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de
quantidade, características,
composição, qualidade e
preço, bem como sobre os
riscos que apresentem;
Princípio da Interpretação Mais
Favorável ao Consumidor
Art. 47, CDC. As cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor. *O art. 423, do CC está em total
sintonia com o mesmo, contudo esse último só
poderá ser aplicado se o contrato for de adesão.
Direito de arrependimento
Tratado no art. 49, do CDC, é um direito potestativo do
consumidor. Terá prazo de 7 (sete) dias para ele refletir se
deseja ou não ficar com o produto ou serviço,
independente deste mostrar vício ou não. Tal direito
somente poderá ser exercido se a compra tiver
sido realizada fora do estabelecimento
empresarial. Uma vez exercido o
arrependimento, o consumidor irá ter o
direito de reaver imediatamente tudo
que pagou e ainda
monetariamente atualizados.
Cláusulas Abusivas
O rol do art. 51, do CDC é exemplificativo, ou seja,
numerus apertus. Serão declaradas nulas de pleno
direito as cláusulas que contrariem as normas
estabelecidas na lei de proteção ao consumidor.
Garantia Contratual
É complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada,
em que ela consiste, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,
devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática,
com ilustrações (art. 50, CDC). *O STJ possui o seguinte entendimento: deve-se contar inicialmente com a garantia contratual e, finda a mesma, com a legal.
As declarações de vontade constantes de
escritos particulares, recibos e
pré-contratos relativos às relações de
consumo vinculam o fornecedor, ensejando
inclusive execução específica, nos termos
do art. 84 e seus parágrafos.
CRISTIANE DUPRET
mapas
mentais
DIREITO
PENAL
furto
art. 155,
cp
Estelionato
roubo
roubo
art. 157
,
cp
APROPRIAÇÃO
INDÉBITA
FURTO
SUBTRAÇÃO
VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEAÇA
A PESSOA
POSSE ANTERIOR É DE MÁ FÉ
SUBTRAÇÃO
POSSE ANTERIOR É
LÍCITA E DE BOA
FÉ
SEM VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEAÇA A
PESSOA
com o uso da violência, grave ameaça ou
meio que impossibilite a resistência da vítima
crimes
patrimoniais
crimes
contra
vida
HOMICÍDIO
DOLOSO
SIMPLES
CAPUT
DO ART.
121, CP
ART. 121, §1º, CP
ART. 121, §2º, CP
ART. 121, §5º, CP
PRIVILEGIADO
QUALIFICADO
CABIMENTO
DE PERDÃO
JUDICIAL
CULPOSO
PERDÃO JUDICIAL É UMA CAUSA
EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE (ART. 107, IX,CP)
HOMICÍDIO
CRIME HEDIONDO
HOMICÍDIO SIMPLES, PRATICADO
EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO
DE EXTERMÍNIO, AINDA QUE
POR UM SÓ AGENTE
HOMICÍDIO QUALIFICADO
(§2º DO ART. 121, CP)
HOMICÍDIO
SIMPLES
CONDICIONADO
HOMICÍDIO
qualificado
INCISO VI -
FEMINICÍDIO
VIGÊNCIA:
10/03/15
ATENÇÃO: Alterações
Legislativas
OUTRAS
QUALIFICADORAS:
INCISOS I A V
INCISO VII -
HOMICÍDIO
FUNCIONAL
VIGÊNCIA:
07/07/15
Hediondez: Crimes
inafiançáveis e
insuscetíveis de
anistia, graça e
indulto.
HOMICÍDIO
privilegiado
POR RELEVANTE
VALOR SOCIAL
ART. 121, §1º, CP
SOB DOMÍNIO DE
VIOLENTA EMOÇÃO
POR RELEVANTE
VALOR MORAL
HOMICÍDIO
majorado
ART. 121, §4º, CP ART. 121, §6º, CP ART. 121, §7º, CP
HOMICÍDIO CULPOSO
-Se o crime resulta de
inobservância de regra
técnica de profissão, arte
ou ofício;
-Se o agente deixa de
prestar socorro à vítima,
não procura diminuir as
consequências do seu
ato, ou foge para evitar
prisão em flagrante.
-Se o crime é praticado
contra pessoa menor de
14 (quatorze) ou maior
de 60 (sessenta) anos.
-Crime praticado durante a
gestação ou nos 3 meses
posteriores ao parto;
-Contra pessoa menor de
14 anos, maior de 60 anos
ou com deficiência;
-Na presença de
descendente ou de
ascendente da vítima.
HOMICÍDIO DOLOSO
CRIME PRATICADO
POR MILÍCIA PRIVADA
FEMINICÍDIO
CAUSAS DE
AUMENTO
DE PENA
ERRO
ESSENCIAL
ERRO
ACIDENTAL
ART. 20,
CAPUT, CP
INEVITÁVEL
EXCLUSÃO DO
DOLO E DA CULPA
PERMITIDA A PUNIÇÃO
POR CULPA, SE PREVISTA
EM LEI
ERRO SOBRE A PESSOA
ERRO NA EXECUÇÃO
(ABERRATIO ICTUS)
RESULTADO DIVERSO
DO PRETENDIDO
(ABERRATIO CRIMINIS)
EVITÁVEL
ART. 73, CP
ART. 74, CP
ART. 20, §3º,
CAPUT, CP
teoria
do
erro
crime de
tortura
(lei 9455/97)
ART.1º, INCISO I,
ALÍNEAS “a”, “b” e “c”
TORTURA PROVA CONSUMAÇÃO
DO CRIME
A consumação de
todos estes crimes
ocorre com o
constragimento da
vítima, mediante
violência ou grave
ameaça. causando à
vítima sofrimento
físico ou mental.
Estes crimes podem
ser praticados por
quqlquer pessoa.
CRIMES
COMUNS
POSSUEM ESPECIAL
FIM DE AGIR
TORTURA CRIME ASPECTOS
EM COMUM
TORTURA
DISCRIMINATÓRIA
legislacao especial
crime de
tortura
(lei 9455/97)
ART.1º, I§ Iº
ART.1º, INCISO II
O agente tem
dolo de causar
intenso
sofrimento na
vítima
A vítima está
sob a guarda,
poder ou
autoridade do
sujeito ativo
(agente)
Crime próprio,
pois não é
qualquer
pessoa que
pode praticar
esse crime
Pessoa que
esteja presa
Ou pessoa que
esteja sujeita a
medida de
segurança
TORTURA CASTIGO
TORTURA
PROPRIAMENTE
DITA
ATENÇÃO!
Há um sujeito
passivo específico
crime de
tortura
(lei 9455/97)
ART.1º, §3º
DOLO NA TORTURA
CULPA
NA LESÃO
GRAVE
OU NA
MORTE
CRIME PRETERDOLOSO TORTURA QUALIFICADA UMA NOVA ESCALA PENAL
ATENÇÃO!
crime de
tortura
(lei 9455/97)
ART.1º, I§ 5º
CONSEQUÊNCIAS
ACARRETARÁ
ART.1º, §4º
Crime cometido
por agente
público
Crime cometido
contra criança,
gestante, portador de
deficiência,
adolescente ou mais
de 60 anos
Crime cometido
mediante
sequestro
A perda do
cargo, função
ou emprego
público
E a interdição
para seu
exercício pelo
dobro do prazo
da pena
aplicada
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
CONDENAÇÃO
DO AGENTE
PELO CRIME DE
TORTURA
3ª FASE
DOSIMETRIA
DA PENA
EFEITO
AUTOMÁTICO
DA
CONDENAÇÃO
MODALIDADES
de
tortura
distinção
entre
- TORTURA PROVA;
- TORTURA CRIME;
- TORTURA
DISCRIMINATÓRIA.
TORTURA
CASTIGO
MAUS - TRATOS
- TORTURA
CASTIGO /
INTENSO
SOFRIMENTO
- TORTURA
PROPRIAMENTE
DITA
- TORTURA
POR
OMISSÃO
ART.1º, LEI
9.455/57
ART.1º, INCISO II
(LEI 9455/97)
Dolo na tortura: o
agente tem a intenção
de provocar o intenso
sofrimento na vítima.
Dolo em expor a vítima
a perigo: o agente tem
a intenção de educar,
disciplinar, mas acaba
maltratando a vítima
- animus corrigendi
- animus disciplinandi
ART. 136, CP
VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA
CONTRA
A MULHER
VIOLÊNCIA
FÍSICA
VIOLÊNCIA
PSICOLÓGICA
VIOLÊNCIA
SEXUAL
VIOLÊNCIA
PATRIMONIAL
VIOLÊNCIA
MORAL
CONCEITO
ANALÍTICO
DE CRIME
EXCLUDENTES
DA
CULPABILIDADE
CULPÁVEL ILÍCITO
FATO
TÍPICO
CULPABILIDADE
INIMPUTABILIDADE
INTEIRA INCAPACIDADE DE ENTENDIMENTO
CRITÉRIO
BIOLÓGICO
CRITÉRIO
BIOPSICOLÓGICO
ILICITUDE TIPICIDADE
ART. 27, CP:
menoridade
ART. 26, CAPUT CP:
doença mental ou
desenvolvimento mental
incompleto ou retardado
ART. 28, §1º, CP:
embriaguez completa
proveniente de caso
fortuito ou força maior.
conceito
de
crime
ILICITUDE TIPICIDADE
EXCLUDENTES
DA ILICITUDE
QUANDO O AGENTE
ATUA EM
CONDUTA
ELEMENTOS
ESPÉCIES
- COMISSIVA;
- OMISSIVA;
- LEGITIMA DEFESA;
- ESTADO DE
NECESSIDADE;
- ESTRITO CUMPRIMENTO
LEGAL;
- EXERCÍCIO REGULAR DO
DIREITO;
QUANDO HÁ O
CONSENTIMENTO DO
OFENDIDO
CONSTRUÇÃO
DOUTRINÁRIA E
JURISPRUDENCIAL
- INDIRETO;
-DIRETO;
- EVENTUAL.
- CONSCIENTE
- INCONSCIENTE
ART. 23
DO CP
PENAS
PRIVATIVAS
DE LIBERDADE
RECLUSÃO
REGIME INICIAL:
em regime fechado,
semiaberto ou aberto.
REGIME INICIAL:
em regime semiaberto ou aberto,
salvo a necessidade de
transferência a regime fechado.
REGIME
PROGRESSIVO E
REGRESSIVO
DETENÇÃO
ART. 33, §2º, CP
PROGRESSÃO
DE REGIME
PROGRESSÃO
DE REGIME
Apesar de não poder ser iniciada em
regime fechado, a detenção poderá
sofrer regressão no regime de
umprimento de pena, passando dde um
regime menos rigoroso a outro mais
rigoroso, inclusive para o regime fechado
teoria da pena
penas
restritivas
de direito
ART.43 CP ART.44 CP
PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA
PERDA DE BENS
E VALORES
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO À
COMUNIDADE
OU A
ENTIDADES
PÚBLICAS
INTERDIÇÃO
TEMPORÁRIA
DE DIREITOS
LIMITAÇÃO DE
FIM DE
SEMANA
o juiz poderá realizar a substituição
da pena privativa de liberdade.
(art. 44, I, II, II, CPP)
infração
penal
CONTRAVENÇÃO
PENAL
CRIME SANÇÃO PENAL
ART. 32 CP
PRISÃO SIMPLES
(ART. 1º DA LICP)
PENAS PRIVATIVAS
DE LIBERDADE
RECLUSÃO
DETENÇÃO
PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS
MULTA
PENAS
MEDIDAS DE
SEGURANÇA
QUANDO UM
ÚNICO AGENTE
PRATICA MAIS
DE UM DELITO
concurso
formal
CONCURSO
MATERIAL
CÚMULO
MATERIAL
+ DE UMA
AÇÃO
REGRA DE
EXASPERA-
ÇÃO
+ DE UMA
AÇÃO
REGRA DE
EXASPERA-
ÇÃO
UMA SÓ
AÇÃO
CONCURSO
FORMAL
PONTO
EM COMUM
CRIME
CONTINUADO
A conduta é
dolosa e o agente
tem desígnios
autônomos
O agente tem dolo
em um resultado e
culpa nos demais
O agente tem culpa
de todos os
resultados
Cúmulo
material
benéfica
quando a
exasperação
prejudica o réu
Cúmulo
material: as
penas são
somadas
Regra da
exasperação:
uma só pena
aumentada de
1/6 até 1/2
ART. 69 CP ART. 70 CP ART. 71 CP
IMPERFEITO
PERFEITO
concurso de crime
CONCURSO
DE CRIMES
CRIME
CONTINUADO
REGRA DE
EXASPERAÇÃO
CAPUT: 1/6 ATÉ 2/3
PAR. ÚNICO: ATÉ O TRIPLO
CRIMES DA MESMA ESPÉCIE
OS SUBSEQUENTES SÃO
CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO
MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO,
LUGAR E MANEIRA DA EXECUÇÃO.
REQUISITOS
PUNIBILIDADE
CAUSAS EXTINTIVAS
DA PUNIBILIDADE
(ART. 107 CP)
MERECEM
DESTAQUE
ATENÇÃO /
QUANDO O
ESTADO PERDE OU
ABRE MÃO DO
DIREITO DE PUNIR.
PRESCRIÇÃO
ART. 107, IV, CP
quando o estado perde o direito de
punir ou de execuar a pema em razão
do decurso do tempo
BASE PARA
CONTAGEM
PPP - PRESCRIÇÃO DA
PRETESÃO PUNITIVA
PPE - PRESCRIÇÃO DA
PRETESÃO EXECUTÓRIA
PENA MÁXIMA
EM ABSTRATO
PENA MÁXIMA
EM CONCRETO
CAUSAS
EXTINTIVAS DA
PUNIBILIDADE (ART.
107 CP)
ART. 107, do CP - Extingue-se a
punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que
não mais considera o fato como
criminoso:
IV - pela prescriação, decadência
ou perempção;
V - pela renúncia do direito de
queixa ou pelo perdão aceito, nos
crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos
casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos
previstos em lei.
extincao da
punibilidade
ATENÇÃO:
MERECEM
DESTAQUE.
.
.
punibilidade
QUANDO O ESTADO
PERDE OU ABRE MÃO
DO DIREITO DE PUNIR
ANISTIA
GRAÇA
INDULTO
CONCEDIDA POR LEI DO CONGRESSSO
NACIONAL (ART. 48, VIII, CF)
EXTINGUE A PENA E OS EFEITOS
PENAIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
- INDIVIDUAL;
- PROVOCADA.
PRESCRIÇÃO ART.107, IV, CP
ART.107, III, CP
ART.107,
II, CP
PRESCRIÇÃO
- ESPONTÂNEO;
- COLETIVO.
CONCEDIDA POR DECRETO DO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. (ART84, XII, CF)
CONCEDIDA POR DECRETO DO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. (ART84, XII, CF)
CAUSAS EXTINTIVAS
DA PUNIBILIDADE
(ART.107 CP)
ATENÇÃO:
MERECEM
DESTAQUE.
.
.
CAUSAS
EXTINTIVAS
DA PUNIBILIDADE
(ART.
107 CP)
NORMAL
CONSEQUÊNCIA
DO CRIME
ART.107, IV, CP
ABOLITIO
CRIMINIS
PUNIBILIDADE
ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS
(ART. 181, CP E ART. 438
§2º, CP)
CAUSAS EXTINTIVAS DA
PUNIBILIDADE (ART.107,
CP)
JUS PUNIENDI (DIREITO DE
PUNIR) DO ESTADO
QUANDO NÃO CHEGA A
NASCER O DIREITO DE
PUNIR
QUANDO O ESTADO
PERDE OU ABRE MÃO DO
DIREITO DE PUNIR
RETROATIVIDADE
DE LEI QUE NÃO
MAIS CONSIDERA
O FATO COMO
CRIMINOSO
QUANDO O
LEGISLADOR
DECIDE NÃO
MAIS INCRIMINAR
DETERMINADA
CONDUTA
TIPICIDADE
PREVISÃO
LEGAL
CONDUTA
NEXO CAUSAL
RELAÇÃO DE
CAUSALIDADE
RESULTADO
POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS DA
NÃO CONSUMAÇÃO DO CRIME:
A) TENTATIVA;
B) DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA;
C) ARREPENDIMENTO EFICAZ;
D) CRIME IMPOSSÍVEL
1. COGITAÇÃO
2. PREPARAÇÃO
3. EXECUÇÃO
4. CONSUMAÇÃO
ITER CRIMINIS
nexo de causalidade
infração
penal
ART.4º CP
ART.6º CP
APLICAÇÃO DA
LEI PENAL
LEI PENAL
NO TEMPO
TEMPO DO CRIME
TEORIA MISTA OU
DA USABILIDADE
Lugar em que ocorreu tanto a ção ou a omissão da
conduta, seja no todo ou em parte, quanto o lugar
onde se produziu ou deveria se produzir o resultado
LUGAR DO CRIME
LEI PENAL
NO ESPAÇO
aplicacao
da lei
penal
ART.6º CP
LEI PENAL
NO ESPAÇO
PRINCIPÍCIO DA TERRITORIALIDADE
aplicação da lei brasileira ao crime cometido
no território nacional
PRINCIPÍCIO DA EXTRATERRITORIALIDADE
aplicação ao crime cometido em
território estrangeiro
EXTRATERRITORIALIDADE
INCONDICIONADA
(Inciso I, art. 7º, CP)
EXTRATERRITORIALIDADE
CONDICIONADA
(Inciso II, art. 7º, CP)
LUGAR
DO CRIME
APLICAÇÃO
DA LEI PENAL
APLICAÇÃO
DA LEI PENAL
LEI BENÉFICA
(EXTRA-ATIVIDADE)
LEI MALÉFICA
ART.4º CP
LEI PENAL
NO TEMPO
TEORIA DA
ATIVIDADE
TEMPO
DO CRIME
RETROATIVIDADE
ULTRA-ATIVIDADE
IRRETROATIVIDADE
ULTRATIVIDADE GRAVOSA EXCEPCIONAL
CONCURSO
DE PESSOAS
TEORIA
RESTRITIVA
Somente o coautor
é quem pratica o
verbo núcleo do tipo
Entende-se como autor do fato aquele
que tem o poder de consumação e de
desistência da pratica delituosa
Teoria adotada pelos
tribunais atualmente
PARTICIPAÇÃO
COAUTORIA
INFRAÇÃO PENAL
CRIME
MORAL
INDUZIR
- CRIAR
A IDEIA
INSTIGAR
- REFORÇAR
A IDEIA
MATERIAL
(AUXILIAR)
TEORIA DO
DOMÍNIO FINAL
DO FATO
Quando 2 ou + pessoas
concorrem para a prática
de uma infração penal.
concurso de pessoas
cogitação
execução
preparação
consumação NÃO ATINGE
TENTATIVA
DESISTÊNCIA
VOLUNTÁRIA
iter
criminis
REGRA EXCEÇÃO
AÇÃO PENAL
PÚBLICA
INCONDICIONADA
AÇÃO PENAL
CONDICIONADA À
REPRESENTAÇÃO
ATENÇÃO:
os crimes contra
vulnerável (art. 217-A,
CP) são de ação penal
pública incondicionada.
Se a vulnerabilidade for
momentânea, poderá ser
exigida a representação
da vítima.
- ART. 213, CP: Estupro
- ART. 215, CP: Violação
sexual mediante fraude
-ART. 216, CP: Assédio
sexual
AÇÃO PENAL
crimes
contra a
dignidade
sexual
agente
TIVE CONJUNÇÃO
CARNAL OU PRATICAR
ATO LIBIDINOSO
COM MENOR DE
14 ANOS
CRIME DE
ESTUPRO DE
VULNERÁVEL
SATISFAÇÃO DE
LASCÍCIA
MEDIANTE
PRESENÇA DE
CRIANÇA OU
ADOLESCENTE
NA PRESENÇA
DE MENOR DE 14
ANOS
ART.217 -
A, CP
ART.218 -
A, CP
DOS CRIMES
CONTRA A
dignidade
SEXUAL
MODALIDADES
DE ESTUPRO
ESTUPRO
ART. 213
CONTRA A LIBERDADE SEXUAL CRIME CONTRA A
LIBERDADE SEXUAL
CRIME SEXUAL
CONTRA VULNERÁVEL
CONTRA VULNERÁVEL
ESTUPRO DE
VULNERÁVEL
ART. 217-A
VIOLAÇÃO SEXUAL
MEDIANTE FRAUDE
ART. 215
ESTUPRO DE
VULNERÁVEL
ART. 213, CP
ESTUPRO
ART. 213, CP
MEIO
EMPREGADO
NÃO IMPORTA
O MEIO EMPREGADO
DIFERENÇA ENTRE ESTES DOIS
INSTITUTOS: A CONDIÇÃO DE
VULNERABILIDADE DA VÍTIMA.
MEIO
EMPREGADO
VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEAÇA
CONDIÇÃO DE
VULNERABILIDADE
DA VÍTIMA
ENUNCIADO
593 DO STJ
FRAUDE
princípio da
insignificância
LESÃO
INEXPRESSIVA
PARA A A
VÍTIMA
REDUZIDO GRAU DE
REPROVABILIDADE
DO
COMPORTAMENTO
CONDUTA
MINIMAMENTE
OFENSIVA
AUSÊNCIA DE
RISCO SOCIAL
CRIMES FORMAIS
PECULATO
CONCUSSÃO
CORRUPÇÃO PASSIVA
PREVARICAÇÃO
CONDESCÊNCIA CRIMINOSA
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO
- exigir
- vantagem indevida
- não comporta violência
ou grave ameaça
- solicitar receber ou
aceitar promessa
- vantagem indevida
- ver art. 317, §2º
(atender pedido ou
influência de outrem é
diferente de agir por
sentimento ou interesse
pessoal (art. 319)
- oferecer ou prometer
- dar a vantagem indevida
não foi contemplado no
tipo penal, diferente do
que ocorre no artigo 337
- B e no artigo 343
- a conduta tem que
partir do particular
concussão
(art.
316)
corrupção
passiva
(art.
317)
corrupção
ativa
(art.
333)
CRIMES
PRATICADOS
POR
FUNCIONÁRIO
PÚBLICO
crimes contra a
administracao publica
peculato
CULPOSO
DOLOSO
CRIME CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONCLUSÃO:
HAVENDO CONCURSO DE PESSOAS, INCIDE A REGRA DO ARTIGO 30. O PARTICULAR QUE TEM CIÊNCIA
DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO AGENTE, RESPONDERÁ PELO CRIME DE PECULATO!
PRATICADO POR
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
SER FUNCIONÁRIO
PÚBLICO INTEGRA O
TIPO PENAL DO
ARTIGO 312
APROPRIAÇÃO/DESVIO
anterior posse ou detenção
ilícita Importante diferenciar do
art. 315 e 316, §1º.
Valer-se de facilidade que
proporciona a qualidade de
funcionário.
Quem pratica?
O que pratica?
Por que pratica?
FURTO
MEDIANTE ERRO
DE OUTREM
Não pode provocar
o erro em outrem.
ELETRÔNICO
ART.30
DO CP
REINCIDENTE
RÉU PRIMÁRIO
CRIME
SIMPLES
CRIME
HEDIONDO
1/6
3/5
CRIME
SIMPLES
CRIME
HEDIONDO
1/6 2/5
progressao de regime
calúnia
art.
138
INJÚRIA
art.
140
difamação
art.
139
imputação
falsa
o fato
imputado
PRECISA ser
um crime
OFENSA À
HONRA
OBJETIVA
OFENSA À HONRA
SUBJETIVA
Pode ser
imputação de
contravenção
penal ou de
quaquer fato
ofensivo (que
não seja
criminoso)
ofensa à
dignidade ou
decoro
imputação de
fato definido
como crime
não precisa
imputar fato
imputação de
fato ofensivo à
reputação
Bem Jurídico:
Honra
Em regra
crimes de ação
penal privada
ACONTECIMENTO
(não pode ser xigamento)
XINGAMENTO
(pode caracterizar injúria)
crimes contra
a honra
EXCEÇÃO
DA VERDADE retratação
EXCEPCIONALMENTE
CABÍVEL NA
DIFAMAÇÃO
INCABÍVEL NA
INJÚRIA
REGRA NA
CALÚNIA
DIFAMAÇÃO
INCABÍVEL NA
INJÚRIA
CALÚNIA
ART.
143, CP
ISENÇÃO
DE PENA
CALÚNIA NÃO
SE CONFUNDE COM
DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA
CALÚNIA
CRIME CONTRA
HONRA
ART. 138, CP
Quando o agente
imputa falsamente
fato definido como
crime a alguém
Quando o agente, mesmo
sabendo que não é verdade,
imputa crime a alguém de
maneira a dar causa à
investigação policial
DENUNCIAÇÃO
CALÚNIA
CRIME CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO
DA JUSTIÇA
ART. 339, CP
culposa dolosa
CAPUT, ART.
129 DO CP
§9º, ART.
129 DO CP
LEVE
CONTRA ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO, CÔNJUGE OU
COMPANHEIRO, OU COM QUEM CONVIVA OU TENHA CONVIVIDO,
OU, AINDA, PREVALECENDO-SE O AGENTE DAS RELAÇÕES
DOMÉSTICAS, DE COABITAÇÃO OU DE HOSPITALIDADE
CONTRA MULHER
GRAVE GRAVÍSSIMA
SEGUIDA
DE MORTE
INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06
(LEI MARIA DA PENHA)
lesao
corporal
LIAME
SUBJETIVO
LESÃO QUALIFICADA
PELO ABORTO
ABORTO MAJORADO
PELA LESÃO
ART. 129, §2º,
INCISO V, CP
ART. 125 OU ART 126
C/C ART. 127 DO CP
dolo na LESÃO
culpa no ABORTO
dolo no ABORTO
culpa na LESÃO
Aciona indevidamente ou
movimenta irregularmente a
máquina estatal de persecução
penal fazendo surgir contra
alguém um inquérito ou
processo imerecido
CAUSA DE
AUMENTO DE
PENA
SE O AGENTE SE
SERVE DE
ANONIMATO OU
DE NOME
SUPOSTO
IMPUTAÇÃO DE
PRÁTICA DE
CONTRAVENÇÃO
PENAL
CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE
PENA
denunciacao
caluniosa
CALÚNIA NÃO
SE CONFUNDE COM
DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA
CALÚNIA
CRIME CONTRA
HONRA
CRIME CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO
DA JUSTIÇA
ART. 138, CP
Quando o agente
imputa falsamente
fato definido como
crime a alguém
Quando o agente, mesmo
sabendo que não é verdade,
imputa crime a alguém de
maneira a dar causa à
investigação policial
DENUNCIAÇÃO
CALÚNIA
ART. 339, CP
requisitos revogação
ART. 83, CP
não cabe
livramento em
casos de
reincidência
específica
ART. 86, CP
livramento
condicional
presta
auxílio ao
criminoso
tornar
seguro o
produto objeto
de crime
fora dos
limites de
coaturia e
receptação
favorecimento
real
consequência
pontos
relevantes
equiparados
progressão de regime
diferenciada
prazo maior na
prisão temporária
insucetível de anistia,
graça e indulto
tráfico de drogas
tortura
terrorismo
inafiançável
verificar o rol dos
crimes hediondos
analisar os crimes
equiparados a hediondos
saber dos malefícios
crimes hediondos
(lei 8.072/90)
princípios
solucionadores
do conflito
ESPECIALIDADE
SUBSIDIARIEDADE
CONSUNÇÃO
teoria
da
norma
redução
de pena
inimputabilidade
por doença
mental
agente que em virtude de
perturbação de saúde
mental, desenvolvimento
incompleto ou retardado
agente portador de doença
mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou
retardado
isenção
de pena
inteiramente
capaz
inimputabilidade
por doenca mental
classificação
CRIME DE PERIGO
CONCRETO
DEPENDE DE RESULTADO
CRIME DE MERA CONDUTA
exige uma comprovação
de que realmente houve
perigo de risco e de
que houve uma lesão ao
bem jurídico
perigo que já é
considerado pela lei (de
maneira presumida)
ABSTRATO
CRIME DE DANO
crimes
de
perigo
privada pública
PROMOVIDA PELO MP
PROMOVIDA
MEDIANTE QUEIXA DO OFENDIDO OU
DE SEU REPRESENTANTE LEGAL
pode intentar-se nos crimes de
ação pública se o mp não oferecer
denúncio no prazo legal
dependendo, a lei exige
representação do ofendido ou
requisição do ministro da justiça
acao penal
EDUARDO SABBAG
mapas
mentais
DIREITO
tributário
u
e e df
m
IPVA:
Estado = 50%
Município = 50%
itr:
União = 50%
Município = 50%*
ICMS:
Estado = 75%
Município = 25%
100% para a entidade política a
que se vincular o servidor público.
IRRF:
(Imposto de renda retido na fonte)
A repartição ocorre da União em direção
aos Estados, DF e Municípios, numa
“descendente”. Isso revela que os impostos
municipais não serão compartilhados com
ninguém. Por razões óbvias, o mesmo
ocorrerá com o DF.
* Esse percentual pode chegar a 100% para os municípios, desde que eles façam a arrecadação e a
fiscalização do imposto federal (art. 153, §4°, III, CF c/c art. 158, II, parte final, CF - EC 42/2003)
Impostos
Reparticao
de receita
Iluminação
Pública:
não pode haver taxa de iluminação pública no Brasil, uma vez sendo
geral tal serviço (Súmula 670 STF, hoje ratificada pela Súmula
Vinculante n. 41 do STF)
Com a derrota dos municípios no Judiciário, esses
conseguiram politicamente alterar a CF (EC 39/2002).
Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública
(COSIP ou CIP, prevista no art. 149-A, CF).
É uma contribuição municipal, de competência dos municípios e DF, cuja
cobrança pode ser feita na conta de luz (Art. 149-A, parágrafo único, CF).
contribuicao
para o servico
de iluminacao
publica - COSIP
Dação em
pagamento:
Art. 156. “Extinguem o crédito tributário: (...) XI - a dação
em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei”.
Só vale para bem imóvel no Direito Tributário.
É o ato de dar em pagamento algo distinto da pecúnia.
Depende de lei autorizativa.
O próprio artigo 3º do CTN, ao conceituar tributo, deixou um “espaço” para isso: “(...)
prestação pecuniária ou em cujo valor nela se possa exprimir”. Tal permissão
legitimou a inserção desse inciso XI no CTN (LC 104/2001). (...)
dacao em pagamento
no direito tributario
CTN: Art.
185, Caput.
MARCO TEMPORAL
PARA A FRAUDE:
DATA DA INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de
bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em
débito para com a Fazenda Pública, por crédito
tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
(Redação dada pela LC n. 118, de 2005)
Se o débito já está regularmente inscrito como dívida
ativa, a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou
seu começo pelo sujeito passivo em débito para com a
Fazenda Pública, poderá ser considerada fraudulenta
(Ponderação no parágrafo único do dispositivo)
(máxima latina
“pecunia non olet”:
arts. 118 e 126 do CTN)
DISPOSITIVOS
RELEVANTES PARA
A INTERPRETAÇÃO
OBJETIVA DO FG
“Historia
do menor”
“Historia
do falso
médico”
“Historia do
comércio
informal”
PECUNIA NON OLET
(máxima latina na acepção de
“tributo não tem cheiro”)
QUADROS SINÓPTICOS
Diálogo célebre entre o Imperador
Vespasiano e seu filho Tito (Roma Antiga);
Contexto: a tributação sobre a utilização
dos mictórios públicos (cloacas).
A capacidade tributária passiva é plena (art. 126, caput, CTN), desconsiderando-se quaisquer
aspectos externos à hipótese de incidência e, verdadeiramente, típicos do mundo dos fatos:
ilicitude do ato, incapacidade civil, irregularidade na constituição formal da PJ, etc.
Art. 126, I, CTN - História do
“Menininho”. O menor tem
capacidade tributária
Art. 126, II, CTN - O exercício
irregular da profissão não exime
o infrator do dever de pagar o
imposto correspondente.
Art. 126, III, CTN - História do
“Comércio informal” A prática
do comércio clandestino não
inibe a exigência do imposto
(ICMS)
Art. 126, CTN
ART. 126. A CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA PASSIVA
INDEPENDE:
de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza
do seu objeto ou dos seus efeitos;
de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional.
da capacidade civil das pessoas naturais;
dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
ART. 118. A DEFINIÇÃO LEGAL
DO FATO GERADOR É
INTERPRETADA ABSTRAINDO-SE:
Art. 118, CTN
Interpretacao
objetiva do FG
“U, E, M e DF so
podem instituir e
majorar o tributo
por meio de lei”.
Que lei é essa que cria
e aumenta o tributo?
LEI ORDINÁRIA.
Pergunta-se, ainda: E a LEI
COMPLEMENTAR? Ela está
explícita na CF como a
lei hábil a instituir QUATRO
tributos federais:
O Poder Executivo pode, sim, ter
uma atuação mitigada ou atenuada
(art. 153, §1º, CF): há QUATRO
impostos federais cujas alíquotas
poderão ser alteradas por ato do
Poder Executivo (por exemplo, por
portarias, decretos etc.).
Temos, ao todo, SEIS tributos
(5 federais; 1 estadual) que se
enquadram como exemplos de
mitigação ou atenuação
(“exceção”) do princípio da
legalidade tributária:
Dois verbos:
instituir e
majorar (lei)
(ART. 150, I, CF c/c
ART. 97
, I e II, CTN)
1. Imposto sobre
grandes fortunas
(art. 153, VII, CF);
2. Imposto residual
(art. 154, I, CF);
4. Contribuições residuais da
seguridade social (art. 195,
§4º, CF c/c art. 154, I, CF).
3. Empréstimo compulsório
(art. 148, caput, CF);
LISTA DE IMPOSTOS:
II, IE, IPI e IOF.
CIDE-COMBUSTÍVEL
ICMS-COMBUSTÍVEL
II
IE
IOF
IPI
O Poder Executivo pode, sim, ter
uma atuação mitigada ou atenuada
(art. 153, §1º, CF): há QUATRO
impostos federais cujas alíquotas
poderão ser alteradas por ato do
Poder Executivo (por exemplo, por
portarias, decretos etc.).
ALÍNEAS “B” e “C”:
QUADRO DAS
EXCEÇÕES À
ANTERIORIDADE
TRIBUTÁRIA:
2. Anterioridade NONAGESIMAL (alínea “c”): a lei que
cria/aumenta o tributo vai incidir no nonagésimo primeiro dia a
contar da data da criação/aumento (veio com a EC 42/03)
1. Anterioridade ANUAL (alínea “b”): a lei que
cria/aumenta o tributo vai incidir no primeiro dia do
ano seguinte ao da criação/aumento;
II
II
Paga
já, já
IMPORTANTE: devemos aplicar cumulativamente as duas anterioridades, na detecção da data da incidência da lei criadora ou majoradora do tributo.
IOF
IOF
Paga
já, já
IEG
IEG
Paga
já, já
Paga
já, já
IE
IE
Paga
já, já
IPI
***
90 dias
após o
aumento
90 dias
após o
aumento
***
IR
1º de
Janeiro
do ano
seguinte
***
1º de
Janeiro
do ano
seguinte
fixação
da Base
de Cálculo
do IPTU
***
1º de
Janeiro
do ano
seguinte
fixação
da Base
de Cálculo
do IPVA
Exceções à
anterioridade
anual
Exceções à
anterioridade
nonagesimal
Quando
deverá ser
pago o
tributo?
EC-
CALA/
GUERRA
EC-
CALA/
GUERRA
CIDE-
COMB
***
90 dias
após o
aumento
ICMS-
COMB
***
(ART. 150, iiI, "b" e "c"
, cf)
ART. 195.
§ 7º, CF
ART. 184.
§ 5º, CF
São isentas de contribuição para a
seguridade social as entidades beneficentes
de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei. (Grifo nosso)
São isentas de impostos federais, estaduais e
municipais as operações de transferência de
imóveis desapropriados para fins de reforma
agrária. (Grifo nosso)
DISPOSITIVOS NA CF - “FALSAS” ISENÇÕES:
SÃO VERDADEIRAS IMUNIDADES!
Falsas isencoes na CF
SUGESTÃO
DE CONCEITO PARA
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA:
Vetor Axiológico: pacto
federativo; isonomia entre as
pessoas políticas; ausência de
capacidade contributiva;
LER
TAMBÉM:
- Art. 150,§ 2º,
CF : A NÃO
INCIDÊNCIA, para
o STF...
Veda, por exemplo, que
Estados-membros cobrem IPVA de
veículos pertencentes a Municípios; que
Municípios cobrem IPTU relativamente à
propriedade de prédio pertencente à
União etc.
“Norma constitucional de exoneração
tributária, que, justificada no conjunto de
caros valores proclamados na Carta Magna,
inibe negativamente a atribuição de
competência impositiva e credita ao
beneficiário o direito público subjetivo de ‘não
incomodação’ perante o ente tributante”.
(SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de
Direito Tributário. 11 ed., São Paulo: Saraiva,
2019, p. 308)
Art. 150,§ 2º, CF - A vedação do
inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias
e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, no que se refere
ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais
ou às delas decorrentes.
Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias
asseguradas ao
contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos
Municípios: (...) VI - instituir
impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou
serviços, uns dos outros;
1. INFRAERO
2. CAERD
3. ENTIDADES
HOSPITALARES
(SOC. EC. MISTA)
4. CORREIOS
SUGESTÃO
DE CONCEITO PARA
IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA:
“Norma constitucional de exoneração
tributária, que, justificada no conjunto de
caros valores proclamados na Carta Magna,
inibe negativamente a atribuição de
competência impositiva e credita ao
beneficiário o direito público subjetivo de ‘não
incomodação’ perante o ente tributante”.
(SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de
Direito Tributário. 11 ed., São Paulo: Saraiva,
2019, p. 308)
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou
literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem
como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação
industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
ESTÚDIO
Gravação (sempre
houve ISS: ver itens
13.02 e 13.04 da
lista anexa à LC
116/2003)
COMÉRCIO
Distribuição e
venda
(sempre houve
ICMS)
INDÚSTRIA
Replicação da
“matriz”
(sempre houve IPI)
Etapa 1
Produção
Etapa 2
Industria-
lização
Etapa 3
Comercia-
lização
Agora:
sem ISS
Ainda:
com IPI
Agora:
sem ICMS
Imunidade para a musica
Pontos em
comum entre
ISENÇÃO e
ANISTIA:
isenção ANISTIA
I - A isenção e a anistia são
institutos jurídicos de
desoneração ($).
II - Ambas, a isenção
e a anistia,
dependem de lei.
IV - Se atingem o ato de pagar, significa
dizer que a isenção e a anistia afetam a OT
principal, permanecendo inalteradas as OTs
acessórias (art. 175 parágrafo único, CTN).
Ambas, para o STF, inibem o
lançamento: portanto, a isenção
e a anistia são causas obstativas
ou inibitórias do lançamento (visão
do STF).
III) A lei, em tela, será a “específica” (art. 150, §6º, CF).
TRIBUTOS PENALIDADES (MULTAS)
LEI ESPECÍFICA (Art. 150, §6º, CF) LEI ESPECÍFICA (Art...)
EXCLUI O CT EXCLUI O CT
INTERPRETAÇÃO LITERAL
(ART. 111, I, CTN)
INTERPRETAÇÃO LITERAL
(ART. 111, I, CTN)
AFETA A OT-PRINCIPAL,
MAS NÃO A OT-ACESSÓRIA.
(Art. 175, parágrafo único, CTN)
AFETA A OT-PRINCIPAL,
MAS NÃO A OT-ACESSÓRIA.
(Art. 175, parágrafo único, CTN)
STF (VEM ANTES DO LANÇAMENTO) STF (VEM ANTES DO LANÇAMENTO)
ART. 176 a 179, CTN ART. 180 a 182, CTN Art. 150. § 6º, CF: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Observação: as isenções de ICMS são veiculadas por CONVÊNIOS
interestaduais, celebrados no âmbito do CONFAZ (Conselho de Política
Fazendária). Os representantes dos Estados-membros (Secretários de
Fazenda) reúnem-se no Conselho para a deliberação acerca desse
benefício no tocante ao ICMS. Em tese, tais convênios precisariam ser
ratificados por decreto legislativo, mas não é o que ocorre.
Exclusao do
Credito Tributario
Isencao e Anistia
JOSIANE MINARDI
mapas
mentais
DIREITO
TRIBUTÁRIO
1) Guerra
Externa ou sua
iminência
3) Investimento
Público - caráter
urgente e
relevância
nacional
2) Calamidade
Pública
Emprestimo
Compulsorio
(ART. 148 CF)
UNIÃO
LC
1) Exercício
regular Poder de
Polícia
Arts 77 a 80
CTN
2) Utilização de
Serviço Público
Específico e
Divisível
Taxas
ART 145,
II CF
M E
lo
DF
U
art 24 cf
união
art 24
E
df
Normas gerais de
Direito Tributário
Suplementar
Suplementar
Assuntos locais
Comp dos
Municípios
Competencia
concorrente
ej
5 anos
ef
ra
nada
EPE
EMBARGOS À EF
ANULATÓRIA
MS REPRESSIVO
NL
p
A
$ TRIB/PENAL
OBGS DE FAZER
E OBGS DE NÃO
FAZER
OT
CRIAR E
MAJORAR
TRIBUTOS
M
DF E
U
= COMP
TRIBUTÁRIA
CF
art 121
ctn
tributo
CONTRIBUINTE
PRATICA O FG
RESPONSÁVEL
LEI - MANDA
PAGAR O TRIBUTO
SP
= PJM NA DENÚNCIA
ESPONTÂNEA
PJ
ELIMINA O M
Tributo S
em atraso
ART 145,
Ii
CF
M
DF
E
lo
U
OP +
VALORIZAÇÃO
IMOBILIÁRIA
ARTS 81
E 82 CTN
CM
lei assim
determina
ART 124 CTN
interesse
comum na
situação que
constitua
o fg
Solid
Trib
M
DF mp
E
U LO
ART 62
PARÁGRAFO
SEGUNDO DA CF
IEG, II, IE, IOF
E IPI
LO
LC
CF
RAFAEL TONASSI
mapas
mentais
DIREITO
do trabalho
TRABALHADOR
AUTONOMO
trabalho
eventual servidor
estatutário
relação
de EMPREGO
trabalhador
voluntário
ONEROSIDADE
SUBORDINAÇÃO
HABITUALIDADE
PESSOALIDADE
relacao de
trabalho
salário
+
gorjeta
SALÁRIO IN NATURA
EXCEÇÕES
ART. 458, §2º
ART. 458, §5º
VERBAS QUE NÃO POSSUEM
NATUREZA SALARIAL
EXCEÇÕES
ART. 457, §2º
salario e
remuneracao
arts.
487 a 491
da clt
prazo mínimo
30 dias
art 7º xxi da cf/88
indenizado
proporcional
lei 12.
506/11
trabalhado
REDUÇÃO DE
2h DE JORNADA
FALTAR 7 DIAS
aviso
previo
dirigente
sindical
GESTANTE
PORTADOR DE
DOENÇA GRAVE
MEMBRO
DO CONSELHO
CURADOR DO FGTS
MEMBRO
DO C.
N.
P
.
S.
MEMBRO
DA CIPA
MEMBRO
DA CCP
ART. 543, §3º DA CLT
S. 369 DO TST
ART. 10, II ALÍNEA “B” DO ADCT
S. 244 DO TST
S. 443 DO TST
ART. 3º, §9º DA LEI
8036/90
ART. 3º, §7º DA LEI
8213/91
ART. 10, II ALÍNEA
“A” DO ADCT
ART. 625 - B, § 1º
DA CLT
estabi-
lidade
insalubridade periculosidade RISCO A VIDA
RISCO A SAÚDE
BASE DE CÁLCULO
SALÁRIO MÍNIMO
10%
20%
40%
30% SALÁRIO
BASE
INFLAMÁVEIS
EXPLOSIVOS
ELETRICIDADE
VIGILANTE
EMPREGADO EM
MOTOCICLETA
ART. 192 DA CLT ART. 193 DA CLT
adicionais
semanal
ESCALA 12 X 36
MENSAL ANUAL
PERMITIDO POR
ACORDO INDIVIDUAL
JÁ COMPENSADO
DOMINGOS E FERIADOS
ART. 59, § 6º DA CLT
ART. 59-A DA CLT
ART. 59, § 5º DA CLT ART. 59, § 2º DA CLT
banco de horas
JORNADA
DE 6H
JORNADA DE 8H
RSR E
INTERVALO
(art.
7º XIV DA CF/88)
COM NEGOCIAÇÃO
COLETIVA
PARA ALIMENTAÇÃO NÃO
DESCARACTERIZA
turnos ininterruptos
de revezamento
lei da greve
l.
7783/89
ACORDOS
COLETIVOS
CONVENÇÕES
COLETIVAS
E
ATIVIDADES ESSENCIAIS
ART. 10 LEI DE GREVE
CLÁUSULAS POSSÍVEIS
(ART. 611 - A DA CLT)
CLÁUSULAS NÃO PERMITIDAS
(ART. 611 - B DA CLT)
direito
coletivo
fracionada
proporcionais
em dobro
prazo p/
pagamento
venda de férias
faltas
injustificadas
ART. 134 DA CLT
ART. 146 P.Ú DA CLT
ART. 137 DA CLT
ART. 130 DA CLT
ART. 143 DA CLT
ferias
ART. 145 DA CLT
NO PERÍODO AQUISITIVO
serviço
transitorio
empresa
transitoria
contrato de
experiência
PRAZO - 2 ANOS PRAZO - 90 DIAS
ART. 443, § 2º DA CLT
PRORROGAÇÃO UMA ÚNICA VEZ - ART. 451 DA CLT
contrato por prazo
determinado na CLT
sugestão de
empregadores
GRUPO
ECONÔMICO
1º COBRAR DA EMPRESA
2º DO ATUAL SÓCIO
3º DO SÓCIO SUCEDIDO
PRAZO - 2 ANOS APÓS A SAÍDA
PARA AJUIZAR A AÇÃO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
(ART. 10, 10-A, 448, 448-A
DA CLT)
(ART. 2º, § 2º E 3º
DA CLT)
empregador
improbidade
INDISCIPLINA
(ART 482 DA CLT)
INSUBORDINAÇÃO
INCONTINÊNCIA
DE CONDUTA
DESONESTIDADE
DESCUMPRIMENTO
DE REGRA ESPECÍFICA
DESCUMPRIMENTO
DE REGRA GERAL
FALTA DE
CUNHO SEXUAL
ÔNUS DA PROVA
DO EMPREGADOR
justa
causa
(ART 461 DA CLT)
requisitos
MESMO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
DIFERENÇA NA FUNÇÃO NÃO SUPERIOR A 2 ANOS
DIFERENÇA NA EMPRESA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS
EMPREGADO READAPTADO NÃO
SERVE COMO PARADIGMA
EXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA OU PLANO
DE CARGOS IMPEDE A EQUIPARAÇÃO
equiparacao
salarial
distrato
CULPA
RECÍPROCA
PEDIDO DE
DEMISSÃO
FORÇA
MAIOR
DISPENSA
SEM JUSTA
CAUSA
RESCISÃO
INDIRETA DO
CONTRATO
FACTUM
PRINCIPIS
ART. 484 DA CLT
ART. 484
ART. 483
ART. 501
ART. 468
extincao
do contrato
p.da proteção
p.da
irrenunciabilidade
de direitos
p.da primazia
da realidade
p.da
continuidade
da reelação
de emprego
NORMA MAIS FAVORÁVEL
CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA
IN DUBIO PRO OPERÁRIO
direitos
humanos
flavia bahia
mapas
mentais
convenção americana
de direitos humanos
(pacto de san jose
da costa rica)
Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos
Humanos pelo Brasil em 25/09/1992.
É um instrumento de alcance geral que integra o sistema
interamericando, destinada aos indivíduos genéricos e abstratos,
estabelecendo os direitos essenciais da pessoa independente de ser
nacional de determinado estado, tendo como fundamento os atributos
da pessoa humana.
Ao notificar a Convenção Americana, o Brasil aceitou compulsoriamente
a competência da comissão para receber denúncias de casos individuais
de violação de direitos humanos, e, portanto, o sistema interamericano
se baseia, fundamentalmente, no trabalho desses dois orgãos citados.
Cada um desses orgãos está composto por 7 membros, nomeados e
eleitos pelos estados na Assembléia-Geral da OEA. Os membros atuam
normalmente, sem nenhuma vinculação com seus governos.
O sistema interamericano também é integrado por instrumentos de
alcance especial, tais como:
A comissão interamericana de Direitos Humanos e
A corte interamericana de Direitos Humanos
Ratificada pelo Brasil em 25/09/1992
pacto de
San Jose
da Costa
Rica
(ART. 109,§5º
Do CRFB/88)
INSERIDO PELA
EC 45/04
REQUISITOS CUMULATIVOS:
GRAVE VIOLAÇÃO, DE DIREITOS HUMANOS
(HOMICÍDIO, TERRORISMO, TORTURA, ETC)
RISCO DE SANÇÃO INTERNACIONAL
COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO I NEGLIGÊNCIA
PEDIDO APRESENTADO PELO PGR AO STJ
IDC
a constitucionalização
formal dos tratados
sobre direitos humanos
(ART. 5º,§3º Do CRFB/88)
INSERIDO PELA EC 45/04
Devem ser aprovados, em cada casa do congresso
Nacional, em dois turnos, por 3/5 das notas dos
respectivos membros para que sejam equivalentes às
emendas constitucionais
Servirão como parâmetro para o controle de
constitucionalidade.
Até o momento, destacamos apenas a
constitucionalização formal (completa) da Convenção
Internacional
sobre os direitos da pessoa com
deficiência (Dec. 6.949/09)
seu protocolo facultativo
(Dec. 6.949/09)
do tratado de Marraqueche
(Dec. 9.522/18)
incorporacao
de tratados
sobre Direitos
Humanos
CF
normas infra-
constitucionais
Os tratados sobre Direitos Humanos que não
passarem pelo crivo do art.5º, §3º da CRFB/88,
terão status de norma supralegal.
A corte entendeu que o Pacto de São José da
Costa Rica tem status de norma supralegal e, por
isso, revogou a legislação infra-constitucional que
versava sobre a prisão civil do depositário infiel,
editando a súmula vinculante nº 25.
normas supralegais
(STF)
obs:
a supra-
legalidade
LEI 10.
741/03
Regula os direitos assegurados às pessoas com
idade igual ou superior a 60 anos (art - 1º)
Direitos fundamentas dos idosos (vida, liberdade,
respeito, dignidade, alimentos, saúde, educação,
cultura, esporte, lazer, profissionalização, trabalho,
previdência social, assistência social, habitação,
transporte). (arts. 8º a 42)
Direito de prioridade do idoso (art-3º,§1º e incisos)
Crimes contra os idosos (arts.95 a 108)
estatuto
do idoso
proclamada pela
assembleia geral
das naçoes unidas
em paris, em
10/12/1948
o Brasil aderiu
na mesma data
Estabeleceu, pela primeira vez, a proteção universal dos
direitos humanos.
Se estende a todas as pessoas, independente de
procedência nacional, etnia, sexo, idado ou condição social.
Em seu texto são enumerados ao direitos que todos os
seres Humanos possuem e destacamos:
“art. I - todos os seres humanos nascem livres e iguais em
dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência
e devem agir em relação uns aos outros com espírito de
fraternidade”.
Desde a adoçao, 1948, já foi traduzida em mais de 500
idiomas e inspirou as constituições de muitos estados e
democracias recentes.
Em conjuntos com o Pacto Internacional dos Direitos Civis
e Públicos e seus dois protocolos opcionais e com o Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e
seu protocolo opcional, formando a chamada “Conta
Internacional dos Direitos Humanos.”
a declaracao
universal
dos direitos
humanos
D.U.D.H
convenção contra a
tortura e outros
tratamentos ou penas
crueis, desumanos ou
degradantes
Convenção adotada pela ONU em 28/09/1984
TORTURA:
(elementos
essenciais)
Foi ratificada pelo Brasil em 28/09/1989 e incorporada
por meio do decreto nº 40/1991.
O texto traz, dentre os direitos, a proteção contra atos de tortura e outras formas de
tratamento cruéis, desumanos ou degradantes; o direito de não ser extraditado ou expulso
para um país que a probabilidade de sofrer tortura seja grande; o direito de que a
denúncia de tortura seja encaminhada imparcialmente e o direito a não ser torturado
para fins de obtenção de prova ilícita.
Inflição deliberada de dor de sofrimentos
físicos ou mentais:
A finalidade do ato (obtenção de
informações, ou confissões, aplicação de
castigo, intimidação ou qualquer outro
motivo baseado em discriminação de
qualquer natureza);
A vinculação do agente ou responsável,
direta ou indiretamente, com o estado.
1
2
3
convencao
contra a
tortura
Tem origem: nas decisões da Corte Constitucional
Colombiana diante de constatações de violações
generalizadas, contínuas e sistemáticas de
direitos fundamentais.
Finalidade: construir soluções estruturais inclinadas
a superar o quadro de violação massiva de
direitos das populações vulneráveis em face das
omissões do poder público.
No Brasil o STF reconheceu expressamente a existência desse
“Estado de Coisas Inconstitucional”, na ADPF 347/DF, no que
tange ao sistema penitenciário brasileiro, ante as graves,
generalizadas e sistemáticas violações de direitos fundamentais
da população carcerária.
o estado de coisas
inconstitucional
jurisprudência
do stf
(ADPF 347/DF)
09/09/15
E.C.I
Os sistemas regionais de proteção surgem ao lado do
sistema global e buscam internacionalizar os direitos
humanos no plano regional, tendo cada sistema o seu
próprio aparato jurídico.
Apresenta a convenção Europeia de Direitos Humanos,
de 1.950, que estabelece a comissão e a corte
Europeia de Direitos Humanos que, com protocolo nº11,
uniu a comissão com a Corte.
Nasceu como uma resposta ao ocorrido na 2ª guerra
mundial, estabelecendo parâmetros mínimos para a
proteção da dignidade humana
Busca evitar e previnir violações aos direitos humanos
no continente europeu, a perspectiva da integração
europeia e dos princípios da Democracia, do Estado de
Direito e dos direitos humanos.
O SISTEMA
EUROPEU
(REGIONAL)
o sistema
regional
europeu
BRUNO VIANA
mapas
mentais
direito
internacional
NÃO obrigado a
depor como
testemunha (art.
31.2)
Convenção de Viena
sobre relações
diplomáticas
Decreto nº
56.435/65
Pedido de agrément
(art. 4)
Missão diplomática
Consultar o Estado receptor
se este está de acordo com
a indicação do embaixador
Necessário acordo (agrément)
do Estado acreditado
Imunidade de
Jurisdição
fora das
funções
oficiais
Penal Absoluta
Civil
Administrativa
Renúncia À imunidade pelo Estado
acreditante (art.21.1)
Não é isento da jurisdição do
Estado acreditante
Exceção à imunidade - civil
e administrativa (art. 31)
Extensível à família
(art.37.1)
ação sucessória: agente
executor testamentário
herdeiro ou legatário
administrador
ação real sobre imóvel
privado situado no território
do Estado acreditado
ação referente a profissão
liberal ou atividade comercial
exercida pelo agente
Sempre expressa (art. 32.2)
Renúncia
Qualquer delito
Abertura de inquérito e instauração de processo
Abertura de inquérito e instauração de processo
Não implica renúncia à imunidade
de execução (art.32.4)
agente
diplomático
Asilo
Refúgio
Pedido
de asilo Polícia federal
Ministro das
relações exteriores
Ministro
da justiça
Abrigar
Caráter político
Efeito constutivo
Asilo político (territorial) - art. 1º
Fora do Estado
Território ficto Decreto nº
42.628/57
Convenção
sobre Asilo
Diplomático
Embaixada
Avião militar
Acampamentos
Navio
de guerra
Asilo diplomático (art. 1º)
Prerrogativa das
missões diplomáticas
Acolhimento pelo Estado
Convenção sobre
Asilo territorial
Decreto nº
55.919/65
Dentro do Estado
Estrangeiro perseguido
Opiniões
Crenças
Política
Caráter humanitário
Fluxo migratório massivo
Temor de perseguição
generalizada
Generalizada violação
aos diretos humanos
Efeito declaratório
asilo
Competência concorrente
(art. 21 e art. 22 do CPC)
Competência exclusiva
(art. 23 do CPC)
Réu domiciliado no Brasil
Ação de alimentos
Relações de consumo
As partes se
submeteram a
jurisdição nacional,
expressa ou
tacitamente
ainda que autor da
herança seja
estrangeiro ou
domiciliado fora do
Brasil
ainda que o titular
seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha
domicílio fora do
Brasil
Obrigação tiver de ser
cumprida no Brasil
Confirmação de
testamento particular
Partilha dos bens
situados no Brasil
Imóveis situados no Brasil
Sucessão hereditária
Divórcio
Separação Judicial
Dissolução
de união estável
inventário e partilha
de bens situados
no Brasil
Fato ocorrido ou ato
praticado no Brasil
Consumidor domiciliado
no Brasil
Credor domiciliado no
Brasil
Réu mantiver vínculos no
Brasil
COMPETÊNCIA
INTERNACIONAL
Imperdimento
de ingresso (art.45)
Entrada
Princípio da promoção
de entrada regular e de
regularização
documental (art. 3º, V)
Acolhida humanitária (art.
14, §3º)
Apátrida
terrorismo
crime de genocídio
crime de guerra
crime de agressão
crime contra a
humanidade
crime doloso passível
de extradição
por ordem judicial
não válido
vencido
rasurado/falsificado
compromisso perante
organismo internacional
nacional de qualquer
país em situação grave
Expulso, enquanto vigorarem
os efeitos da expulsão
fraudado documentação ou
prestado informação falsa
Prática de ato contrário aos
princípios e objetivos da
Constituição Federal
Condenado ou responde a
processo por
Vindo para o Brasil por
razão não condizente com
o visto ou com o motivo
alegado para isenção de
visto
Nome na lista de restrição
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Lei de migração
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entrada do
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  • 2. recursos constitucionais conceito espécies É aquilo que é entregue por um dos contratantes ao outro como princípio de pagamento quando da celebração do contrato para confirmação do acordo. A vantagem do adiantamento de um sinal é confirmar o negócio, pois se houver desistência, aquele que desistiu perderá o valor das arras para compensar os prejuízos. Se quem deu o sinal desistir, não poderá cobrá-lo de volta; se quem o recebeu desistir, devolve- rá o valor em dobro (como recebeu arras, a perda efetiva será no valor das arras). São dois os tipos de arras: confirmatória e penitenciais. A diferença decorre se no contrato existe ou não cláusula de arrependimento. a) Arras confirmatórias: As arras serão confirmatórias quando não houver previsão no contrato de direito de arrependimento. É o normal, pois as partes celebram um contrato não esperando que a outra parte desista. Assim, estipulam um valor de sinal a ser pago imediatamente para confirmar o negócio. Se quem deu arras desistir, perderá o sinal dado, mas se quem desistir foi quem recebeu o sinal, devolverá o dobro do valor. b) Arras penitenciais: As arras serão penitenciais quando houver previsão no contrato de direito de arrepen- dimento. Qualquer das partes terá direito de se arrepender, mas tem um preço para isso, ou seja, o valor das arras. Se quem desiste deu arras, perderá o sinal dado, mas se quem desistir foi quem recebeu o sinal, devolverá o dobro do valor. (arts. 417 a 420, CC) Arras
  • 3. Esse contrato abrange tanto o comodato como o mútuo. Ambos os institutos se assemelham por terem como objeto a entrega da coisa para ser usada e restituída ao dono originário ao final do negócio estabelecido. Diferenciam-se em razão da natureza da coisa emprestada, pois se o bem for fungível o contrato será de mútuo e, se o mesmo for infungível, comodato. Comodato (EMPRÉSTIMO DE USO) (arts. 579 a 585 do CC) Prazo. Nos casos pactuados por prazo determinado, não poderá o comodante suspender o uso e gozo da coisa emprestada antes de findo o prazo convencional, salvo se houver uma urgente necessidade reconhecida pelo juiz. O comodato poderá não ter prazo convencionado, e nesse caso se presumirá o prazo através da necessidade da utilização da coisa. Obrigaçoes e Responsabilidade do Comodatário.O comodatário tem como obrigação conservar o imóvel como se seu fosse, não podendo usá-lo em desacordo com o contrato ou a sua natureza, sob pena de responder por perdas e danos. Em situação de eminente risco da perda dos bens do comodante e do comodatário. Prazo. Inexistindo convenção entre as partes, o mútuo será devido: a) se for de produtos agrícolas, até a próxima colheita quando já estiverem prontos para o consumo ou para a semeadura; b) pelo prazo de 30 dias, se ele for de dinheiro; c) se for de qualquer outra coisa fungível sempre que declarar o mutuante. Conceito. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Natureza jurídica. Unilateral, gratuito, informal e não solene, real. Objeto. Este contrato se caracteriza pela transferência do domínio da coisa emprestada ao mutuário, que assume todos os riscos do bem fungível desde a tradição. Objeto. Em regra, todos os bens imóveis/móveis são passíveis de ser objeto de contrato de comodato, no entanto, não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à guarda dos tutores, curadores e todos os administradores de bens alheios, em geral. Conceito. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. Natureza jurídica. Real, gratuito, informal e não solene,unilateral, personalíssimo e fiduciário. MÚTUO (EMPRÉSTIMO DE CONSUMO) (arts. 586 a 592 do CC)
  • 4. conceito espécies Trata-se de uma multa prefixando o valor das perdas e danos em razão da mora ou do inadimplemento. Cláusula penal, portanto, é um pacto inserido no contrato, impondo multa ao devedor que não cumpre ou que retarda o cumprimento da prestação. Note que há multa tanto para o caso de mora quanto de inadimplemento. a) cláusula penal moratória é para prefixar perdas e danos em razão da mora, ou seja, pelo retardamento no cumprimento da obrigação. Tem a função de intimidar, pois o contratante pagará uma multa se retardar o cumprimento da prestação. Sobrevindo mora, o credor pode exigir o cumprimento da prestação acrescido da multa, pois, se não pagou a dívida no dia, o credor a cobrará acrescido da multa com os demais encargos moratórios. b) cláusula penal compensatória é para prefixar perdas e danos em caso de inadimplemento absoluto, ou seja, pelo não cumprimento da prestação. Tem a função de compensar o contratante por não ter o outro contratante cumprido sua prestação. Havendo inadimplemento, esta se converterá em alternativa a benefício do credor, ou seja, este poderá escolher entre cobrar do contratante inadimplente a multa ou o cumprimento da prestação (arts. 408 a 416, CC) Clausula Penal
  • 5. Vício Redibitorio (arts. 441 a 446, CC): São defeitos ocultos que tornam o bem impróprio para o uso a que se destina ou que lhe diminuem o valor. Note que na disciplina civil, diferente da relação de consumo, o alienante só responde por defeitos ocultos, ou seja, que não poderia ter sido facilmente detectado pelos órgãos dos sentidos, pois se o vício era aparente, presume-se que o adquirente o admitiu, pois dele ciente. Evicção (arts. 447 a 457 , CC): É a perda ou desapossamento judicial, ou excepcionalmente administrativo, de um bem, em razão de um defeito jurídico anterior à alienação. Quem alienou o bem não poderia tê-lo feito, e o adquirente o perdeu, tendo ação de indenização contra o alienante. O adquirente que perde o bem é o evicto, e o terceiro que dele o toma é o evictor. Prazo para reclamação: trinta dias para bem móvel e um ano para bem imóvel. A princípio, o prazo se inicia quando da entrega efetiva do bem e não quando da alienação, pois só com o seu uso é que ele consegue perceber o defeito oculto. No entanto, se o adquirente já tinha a posse do bem, o prazo se iniciará quando da prática do ato, pois é quando adquire legitimidade para reclamação em juízo, mas os prazos serão reduzidos à metade, por já ter tido contato com o bem. Além disso, se for um defeito oculto que por sua natureza seja de difícil percepção, o prazo só se inicia quando o adquirente dele tiver ciência. Todavia, a lei confere um prazo máximo para ciência do defeito a se somar ao prazo de reclamação: cento e oitenta dias para bem móvel e um ano para bem imóvel. A evicção poderá ser parcial quando o evicto perder apenas parte do que adquiriu na alienação. Se a perda for considerável, o evicto pode pedir a rescisão do contrato ou restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido, ou seja, devolver o que sobrou e cobrar devolução do que pagou ou ficar com o que sobrou e cobrar apenas o equivalente à sua perda. Se, no entanto, a perda for irrisória, só poderá o evicto cobrar a indenização pela perda sofrida, permanecendo com o que sobrou. O adquirente pode reclamar do vício redibitório em juízo optando por uma de duas ações judiciais: i) Ação Redibitória contratos
  • 6. Compra e Venda Conceito: Art. 481, CC. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Natureza Jurídica - bilateral ou sinalagmático; - oneroso; - aleatórios ou comutativos; - consensual; - solene (formal) ou não solene (informal); - instantâneo e de longa duração; - paritário e de adesão. Elementos Partes, Coisa e Preço (por avaliação, a taxa de mercado ou de bolsa; por cotação; tabelado e médio; unilateral). Despesas e Riscos do Contrato (arts. 490 a 495, CC) Restriçoes a compra e venda - de ascendente para descendente (art. 496, CC); - entre cônjuges (art. 499, CC); - de bens sob administração (art. 497, CC); - de parte indivisa em condomínio (art. 504, CC). Regras Especiais - venda por amostra, por protótipos ou por modelos (art. 484, CC); - venda a contento (ad gustum) e da sujeita à prova (arts. 509 e 510, CC); - venda por medida, por extensão ou ad mensuram (art. 500, CC); - venda conjunta (art. 503, CC). Cláusulas Especiais ou pactos adjetos - retrovenda ou cláusula de resgate (arts. 505 a 508, CC); - preempção, preferência ou prelação (arts. 513 a 520, CC); - venda com reserva de domínio ou pactum reservati domini (arts. 521 a 528, CC); - venda sobre documentos ou trust receipt (arts. 529 a 532, CC contratos em especie
  • 7. É o fim de sua existência, é a sua morte, é o seu desaparecimento do mundo jurídico. Extinção é o gênero, que contempla várias espécies, pois é a expressão mais ampla para o fim do contrato, seja pela causa que for. Resilição: extinção do contrato por vontade de um ou de ambos os contratantes, ou seja, é quando eu termino o contrato porque quero ou quando terminamos porque queremos, sem ter qualquer razão jurídica para isso. Ela pode ser: a) unilateral: ocorre quando apenas uma das partes não quer mais manter o contrato, sem precisar externar qualquer razão para isso. Ver art. 473, do CC. b) bilateral: ocorre quando a extinção do contrato se dá unicamente por vontade, mas de ambas as partes, sendo chamado de distrato. Resolução: extinção do contrato em razão do inadimplemento da outra parte, ou seja, um dos contratantes não cumpre o contrato, legitimando a outra parte pedir sua resolução. é a sua extinção em razão do inadimplemento ou da mora da outra parte. Aqui o contrato não termina apenas em razão da vontade das partes, pois há uma causa que autoriza uma delas a pedir sua extinção: o não cumprimento do contrato. Esse descumprimento pode ser com culpa ou sem culpa do contratante inadimplente, o que faz com que existam dois tipos de resolução do contrato: com culpa (voluntária) ou sem culpa (involuntária). A grande diferença é que no caso de resolução culposa, o inadimplente será devedor de perdas e danos junto com a resolução, o que não será devido quando a resolução não for culposa. Perceba que aqui falamos de mora e de inadimplemento, tema que abordamos no estudo das obrigações, valendo lembrar que só há mora e inadimplemento indenizáveis em perdas e danos quando com culpa do devedor, pois, se sem culpa, apenas haverá resolução do contrato. - Cláusula Resolutória; - Exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimplenti contractus) - Resolução sem culpa: caso fortuito ou motivo de força maior; Teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva. - Resolução com culpa (para alguns autores, é a rescisão) Rescisão: não há consenso na doutrina sobre o significado de rescisão do contrato. Muitos usam o termo rescisão como sinônimo de extinção do contrato, até mesmo por causa antecedente, sendo, inclusive, o sentido que caiu no gosto popular, que só fala em rescisão do contrato quando este chega ao fim. Autores clássicos, como Orlando Gomes e Caio Mário, no entanto, com base na doutrina italiana, ensinam que rescisão em sentido técnico só ocorre quando um contrato é extinto em caso de lesão ou de estado de perigo. Modernamente, esse não é o entendimento, até porque são defeitos do negócio jurídico, portanto, causas antecedentes ou concomitantes à formação do contrato, caso de invalidade e não de inexecução, quando pressupomos um contrato perfeito. Outros autores mencionam rescisão como uma espécie de resolução do contrato, significando a resolução culposa ou voluntária, ou seja, quando o contrato é extinto por inadimplemento culposo do outro contratante. O conselho é evitar o uso do termo rescisão, pois, como não há consenso, é um risco desnecessário em prova. Por inexecução: quando não há cumprimento de um contrato perfeito. A inexecução pode causar três tipos de extinção do contrato: resilição, resolução e rescisão. Por execução: é quando quando ele é cumprido, o que pode ocorrer pelo pagamento ou até pelas formas anormais de extinção das obrigações, quais sejam: pagamento em consignação, pagamento com sub-rogação, novação, imputação ao pagamento, dação em pagamento, compensação, confusão ou remissão. contratos em extincao
  • 8. Responsabilidade por fato de outrem ou responsabilidade indireta. De acordo com os ditames do artigo 932 da norma civilista, é o caso que terceiros praticam o ilícito e o responsável legal responde pelo fato, isto é, responde (Haftung) mesmo sem ter contraído o débito (Schuld). O CC/02 adotou para esses casos a responsabilidade objetiva, conforme redação do artigo 933. A responsabilidade solidária prevista no art. 942 da lei civil é aplicável nos casos dos incisos III, IV e V do art. 932. Responsabilidade civil do Incapaz. O art. 932, do CC trata das hipóteses em que a responsabilidade civil pode ser atribuída a quem não seja o causador do dano, a exemplo da responsabilidade dos genitores pelos atos cometidos por seus filhos menores (inc. I), que constitui modalidade de responsabilidade objetiva decorrente do exercício do poder familiar. Conforme o art. 942, parágrafo único, do CC, “são solidariamente responsáveis com os autores, os coautores e as pessoas designadas no art. 932”. Tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com os arts. 928 e 934 do CC, que tratam, respectivamente, da responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz e da inexistência de direito de regresso em face do descendente absoluta ou relativamente incapaz. O patrimônio do filho menor somente pode responder pelos prejuízos causados a outrem se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Mesmo assim, nos termos do parágrafo único do art. 928, se for o caso de atingimento do patrimônio do menor, a indenização será equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam. Portanto, deve-se concluir que o filho menor não é responsável solidário com seus genitores pelos danos causados, mas, sim, subsidiário. Responsabilidade por fato da coisa ou do animal. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade seja manifesta. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responsabiliza-se pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Não sendo possível identificar em um prédio com diversos blocos o autor do lançamento de objetos, a doutrina entende que se aplica a Teoria da Pulverização dos Danos, respondendo todos os condôminos por não se conseguir individualizar a conduta. Já a responsabilidade por fato do animal se aplica também a teoria da guarda, devendo o dono ou o detentor de animal ressarcir o dano causado por este. Essa regra é aplicável tanto ao adestrador quanto aos estabelecimentos especializados. Para estes casos, são aplicáveis a isenção de responsabilidade mediante produção probatória da culpa exclusiva da vítima ou força maior. responsabilidade civil
  • 9. ESPÉCIES DE DANO Dano material. Trata-se de uma efetiva lesão patrimonial, podendo ser total ou parcial, suscetível de avaliação pecuniária. Divide-se em: a) danos emergentes – do latim damnum emergens, significa a perda efetivamente sofrida; b) lucros cessantes – atinge o patrimônio futuro (ganho esperável), impedindo seu crescimento. Dano estético. É a efetiva lesão à integridade corporal da vítima e, podendo ser indenizável, o dano deve ser duradouro ou permanente ou, em alguns casos, impedir as capacidades laborativas. O STJ sumulou o seu entendimento no verbete n. 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” Perda de uma chance. Ocorre quando a vítima possui uma chance séria e real, englobando tanto o dano moral quanto o material. Dano moral. É uma espécie de dano, extrapatrimonial, por violação aos direitos inerentes à pessoa, contidos nos direitos da personalidade. O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento. (Enunciado n. 445 V Jornada de Direito Civil)
  • 10. CLASSIFICAÇÃO Obrigação civil. É aquela que permite que seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor, mediante ação judicial. Obrigação natural. É a obrigação em que o vínculo jurídico é formado apenas pelo débito, não existindo responsabilidade. Existe uma dívida, mas, se não for cumprida a prestação, o credor não tem o poder de exigi-la judicialmente. No entanto, se adimplida espontaneamente ou até mesmo por engano, não se pode exigir devolução, pois o débito existe (art. 882 do CC). É o que chamamos de soluti retentio (retenção de pagamento). Obrigação propter rem (em razão da coisa). É o direito obrigacional (confrontando devedor e credor) e não direito real. Todavia, tem uma especificidade: é a obrigação que surge em razão da aquisição de um direito real. Ao se adquirir um direito real, seu titular adquire algumas obrigações de devedor perante credor. Surge por força da titularidade de um direito real, acompanha o bem se houver transferência dele, ou seja, o novo titular do direito real a assume. Obrigação alternativa. É aquela que compreende duas ou mais prestações, mas se extingue com a realização de apenas uma delas. A escolha de que prestação cumprir cabe, em regra, ao devedor, pois a obrigação se extingue com ele cumprindo uma ou outra prestação. Todavia, o contrato pode prever que a escolha cabe ao credor. Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra (art. 252, CC). Obrigação cumulativa ou conjuntiva. Caracteriza-se pela pluralidade de prestações. Não se trata de obrigação alternativa (x OU y), mas obrigação cumulativa (x E y). Na obrigação cumulativa todas as prestações interessam ao credor, na alternativa apenas uma delas. Na cumulativa, muitas prestações estão na obrigação e muitas no pagamento. Obrigação de garantia. É a obrigação que se destina a propiciar maior segurança ao credor ou eliminar risco existente em sua posição, mesmo em hipóteses de fortuito ou força maior, dada a sua natureza Obrigação facultativa. Tem um único objeto, e o devedor tem a faculdade de substituir a prestação devida por outra de natureza diversa, prevista subsidiariamente. Nesta obrigação, o credor não pode exigir o cumprimento da prestação subsidiária, e, caso haja impossibilidade de cumprimento da prestação devida, a obrigação é extinta, resolvendo-se em perdas e danos. obricacoes
  • 11. de dar coisa certa É a obrigação de dar um bem específico, não servindo outro de mesma espécie. E podem ser de dois tipos: dar e restituir. REGRA BÁSICA: Se o devedor teve culpa na perda do bem, a regra sempre será a mesma: deverá pagar ao credor o equivalente acrescido de perdas e danos. Se o devedor não teve culpa na perda do bem, a regra será sempre a mesma: res perit domino (a coisa perece para o dono), será dele o prejuízo. E quem é o dono? Depende se a obrigação é de dar ou de restituir. Na obrigação de dar, antes da entrega o dono é o devedor, pois a aquisição da propriedade só se dá com a entrega do bem. Na obrigação de restituir, o dono é o credor, pois ele sempre foi o dono, uma vez só ter emprestado para o devedor. REGRA ACESSÓRIA 1: Se ao invés de perda, houver apenas deterioração do bem, a solução é a mesma, mas com uma diferença: ele poderá optar entre a solução da perda supramencionada ou receber o bem deteriorado, abatendo-se o valor da deterioração. REGRA ACESSÓRIA 2: Se a coisa perece para o dono, a coisa também melhora para o dono, ou seja, se, ao invés da perda ou deterioração, houver uma melhora no bem antes da entrega, quem dela se beneficiará será o dono. Regras dos arts. 234 a 242 do CC: Prestação de dar: a) Prestação de dar, perda do bem, com culpa do devedor (art. 234); b) Prestação de dar, perda do bem, sem culpa do devedor (art. 234) c) Prestação de dar, deterioração do bem, com culpa do devedor (art. 236) d) Prestação de dar, deterioração do bem, sem culpa do devedor (art. 235) e) Prestação de dar, melhora do bem (art. 237) Regras dos arts. 234 a 242 do CC: Prestação de restituir: a) Prestação de restituir, perda do bem, com culpa do devedor (art. 239) b) Prestação de restituir, perda do bem, sem culpa do devedor (art. 238) c) Prestação de restituir, deterioração do bem, com culpa do devedor (art. 240) d) Prestação de restituir, deterioração do bem, sem culpa do devedor (art. 240) e) Prestação de restituir, melhora do bem (art. 241 e 242) obricacao
  • 13. pressupostos herdeiros necessários CÔNJUGE - companheiro inscostitucional concorrendo com ao tempo da morte não estarem seprados judicialmente ou de fato há mais de 2 anos ascedente em 1º grau = 1/3 da herança só um ascendente = 1/2 da herança ascedente de maior grau = 1/2 da herança na separação obrigatória na comunhão universal na comunhão parcial sem bens particulares Distinção entre é sucessao do conjuge e do companheiro
  • 14. MODALIDADES * * evento futuro e incerto lícitas ilícitas resolutiva suspensiva Não contrárias à lei, ordem pública e bons costumes Invalidam o negócio jurídico O negócio jurídico só terá EFICÁCIA se a condição ocorrer. *OBS: condição PURAMENTE POTESTATIVA, ARVITRÁRIA ou DISCRICIONÁRIA, que subordina o negócio ao arbítrio de uma parte é ILÍCITA! O negócio jurídiico vigorará até a condição ocorrer.
  • 15. Homem e Mulher OU Pessoas do mesmo sexo (união homoafetiva) EFICÁCIA PATRIMONIAL Salvo contrato de convivência, aplica-se, no que couber a COMUNHÃO PARCIAL DE BENS Não tem prazo mínimo Não precisa morar junto Não precisa ter filhos Namoro Concubinato relação não eventual entre pessoas impedidas de casar objetivo de constituir família uniao estavel
  • 16. SERÁ NULO SERÁ INEFICAZ sem escritura pública * Se for realizado por menor aprovação do Representante Legal * Não havendo conveção Comunhão Parcial * Na União Estável Sem Contrato Comunhão Parcial (no que couber) sem o casamento SALVO regime OBRIGATÓRIO de separação de bens pacto antenupcial
  • 17. * * ESTADO DE PERIGO lesão Grave dano Necessidade de salvar-se ou a sua família (ou terceiro) Obrigação excessivamente onerosa + + Premente necessidade ou Inexperiência prestação manifestamente desproporcional + defeitos
  • 18. BENS QUE NÃO COMUNICAM BENS QUE COMUNICAM Bens qye cada um já possuia antes de casar Bens qye receberam individualmente: por doação por sucessão Obrigações anteriores Obrigações de atis ilícitos salvo, se aproveitar ao casal Bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão Proventos do trabalho pessoal Pensões ou rendas semelhantes São INCOMUNICÁVEIS os bens cuja aquisição tiver causa anterior ao casamento Bens adquiridos durante o casamento por título oneroso, ainda que no nome de um só cônjuge Bens adquiridos (no nme dos dois) por doação por herança Benfeitorias em bens particulares Bens adquiridos por fato eventual ex: loteria frutos de bens comuns ou particulares durante o casamento Frutos pendentes ao tempo de cessa a comunhão comunhao parcial
  • 19. alimentos gravídicos NÃO DEVEM ALIMENTOS sujeitos obrigados colaterais de 3º e 4º graus Legitimidade Ativa: gestante (art. 1º) Resposta do réu 5 dias de prazo (art. 7º) OBJETIVO: despesas adicionais na gravidez e decorrentes (art. 2º) CONVERSÃO em pensão alimentícia após o nascimento com vida (art. 6º) Parentes por afinidade Cônjuges e companheiros Parentes ! S. 358, STJ Cancelamento de alimentos para filho maior está sujeito a DECISÃO JUDICIAL ! S. 596, STJ Obrigação alimentar dos avós é subsidiária alimentos
  • 20. INCAPACIDADE ABSOLUTA INCAPACIDADE RELATIVA MUDANÇAS COM A LEI PESSOA INCAPAZ = SEM CAPACIDADE DE FATO EXCEÇÃO DA CAPACIDADE (art 3º, cc) (art 3º, cc) 13.146/2015 Menor de 16 anos A bsolutamente I ncapazes são R epresentados RIA (ao contrário) RIA R elativamente I ncapazes são A ssistidos Menor entre 16 anos e 18 anos Ébrios habituais e viciados Aqueles que não exprimem sua vontade por causa transitória ou permanente Prodigos teoria das incapacidades
  • 21. PRENOME + SOBRENOME * Nome Propaganda comercial Só com AUTORIZAÇÃO! * Pseudônimo Atividades LÍCITAS tem proteção (a mesma que se dá ao nome) * Princípio da Imutabilidade Relativa é possível alterar o nome Publicações Representações que esponham ao desprezo público Não se pode utilizar o nome (*ainda que sem intenção de difamar) nome direitos da personalidade
  • 22. LEGAL VOLUNTÁRIA irrevogável irretratável (art 5º,cc) judicial Concessão de ambos os responsáveis, ou de um deles, na falta do outro. * se dá por instrumento público. * independe de homologação judicial *16 anos completos Prática de ato jurídico incompatível com a condição de incapaz: Casamento Colação de grau de ensino superior Estabelecimento civil ou comercial ou relação de emprego que dê ao menor economia própria. Exercício de emprego público * 16 anos completos TUTOR PUPILO *16 anos completos *necessita Decisão Judicial emancipacao antecipacao da capacidade plena
  • 23. capacidade de direito capacidade de fato (Jurídica ou de gozo) Se adquire junto com a PERSONALIDADE. *Inerente a toda pessoa Praticar e exercer atos da vida civil. *não é Inerente a pessoa (Exercício ou atividade) capacidade civil
  • 24. PESSOA JURÍDICA PESSOA física SUJEITO DE DIREITOS Inscrição / Registro Nascimento com a vida *Existem entes DESPERSONALIZADOS com CAPACIDADE JUDICIÁRIA! EX.: massa falida; herança jacente; condomínio.
  • 26. preambulo CORPO FIXO NAO HÁ HIERARQUIA ADCT DESPROVIDO DE NORMATIVIDADE O CORAÇÃO REPRESENTA A IMPORTÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO PARA O PAÍS NÃO SERVE COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE AS NORMAS DO CORPO FIXO E ADCT O PODER REFORMADOR É RESPONSÁVEL PELAS ALTERAÇÕES FORMAIS NA CONSTITUIÇÃO E ENFRENTA VÁRIOS LIMITES: CIRCUNSTÂNCIAS -> 60, § 1º FORMAIS -> 60, I, II, III, § 2º 63º, 65º MATERIAIS -> 60, 64º estrutura da constituicao e poder reformador
  • 27. plenas LIMITADAS contidas INCIDÊNCIA DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL EX: ARTS. 1º, 2º, 5º III INCIDÊNCIA INDIRETA, IMEDIATA E NÃO INTEGRAL INSTITUTIVAS OU ORGANIZATÓRIAS 93, CAPUT /134, §1º PROGRAMÁTICAS 196, 205 INCIDÊNCIA DIRETA, IMEDIATA E NÃO NTEGRAL EX: ART 5º, XIII, XV PROCESSO INFORMAL DE MUDANÇA DA CONSTITUIÇÃO ALTERAÇÃO DE SENTIDO / COTEXTO SEM MUDANÇA FORMAL NO TEXTO PODE SER REALIZADA POR TODOS OS PODERES, MAS, NO BRASIL, É NORMALMENTE AUTO - APLICÁVEIS NÃO AUTO-APLICÁVEIS eficacia e aplicabilidade das normas mutacao constitucional
  • 28. PRIMÁRIA (ORIGINÁRIA) B.NATOS 12, I, a, b, c cargos -> 12, § 3º função -> 89, VII extradição -> 5º, L1 propriedade -> 222 naturalização extrordinária ou quinzenária 12, II,b naturalização ordinária art.12, II,a SECUNDÁRIA (ADQUIRIDA - NATURALIZADA) B. NATURALIZADOS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE BRASILEIROS nacionalidade
  • 29. positivos NEGATIVOS alistamento eleitoral art. 14, §1º plebiscito e referendo art. 49, XV iniciativa popular: art. 61, §2º ação popular: 5º, LXXIII VOTO: 60, §4º, II ATIVOS 14, 63º (condições de eligibilidade) PASSIVOS absolutas 14, §4º relativas 14, §9º, §5º a §8º INELEGIBILIDADES PERDA E SUSPENSÃO ART. 15
  • 30. pessoa jurídica de direito privado, estatuto registrado no tse proibida organização paramilitar a EC 97/2017 ( COM VIGÊNCIA ESTABELECIDA NO TEXTO DA EMENDA) preceitos CARÁTER NACIONAL PROIBIÇÃO DE REEBIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS ESTRANGEIROS PRESTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR DE ACORDO COM A LEI PROIBIÇÃO DE COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. ART 17, §1º CLÁUSULA DE BARREIRA OU DE DESEMPENHO ART.17, §3º I, II
  • 31. HABEAS CORPUS HABEAS DATA ação popular mandado de segurança MANDADO DE INJUNção ART. 5º, LXVIII, ARTS. 647 ESS. DO CPC LIBERDADE DE IR E VIR DEFESA DE DADOS PESSOAIS GRATUITO GRATUITO REMÉDIO PERSONALÍSSIMO “CIDADÃO” art. 1º, §3º lei 4717/65 DEFESA DE RECEITAS QUE DEFENDEM DE REGULAMENTAÇÃO DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS REMÉDIO RESIDUAL ART. 5º, LXXII, LEI 9507/07 ART. 5º, LXXIII, LEI 4717/65 ART. 5º, LXIX, LXX LEI 12.016/09 ART. 5º, LXXI, LEI 13.300/16 HC INDIVIDUAL qualquer pessoa HC COLETIVO art. 12, lei 13.300/16 MI INDIVIDUAL pessoal natural jurídica MI COLETIVO art. 12, lei 13.300/16 MS INDIVIDUAL pessoal natural jurídica, orgãos públicos MS COLETIVO art. 21, lei 12.016/09 remedios constitucionais
  • 32. bem-estar e justiça sociais SEGURIDADE SOCIAL (art. 194) primado do trabalho SAÚDE ART. 196 “DIREITO DE TODOS” objetivo base PREVIDÊNCIA ART. 201 CARÁTER CONTIBUTIVO ASSISTÊNCIA ART. 203 “A QUEM DELA NECESSITAR” ordem social art.193
  • 33. EDUCAÇÃO (ART. 205 E 55) DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO E DA FAMÍLIA O ENSINO É LIVRE À INICIATIVA PRIVADA (ART. 209) MUNICÍPIOS ATUARÃO PRIORITARIAMENTE NO ENSINO FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇAO INFANTIL (ART. 211, 62º) ESTADOS E DISTRITO FEDERAL ATUARÃO PRIORITARIAMENTE NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO (ART. 211, 63º) DEVE SER GARANTIDO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO ÀS PESSOAS COM DEFICICÊNCIA ESPECIAMENTE NA REDE REGULAR DE ENSINO. direito educacional
  • 34. CARACTERÍSTICA DA FEDERAÇÃO AUTONOMIA DOS ENTES (ART. 18) REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS (ARTS. 21 A 24) IMPOSSIBILIDADE DE SECESSÃO (ART. 1) INTERVENÇÃO FEDERAL (ARTS. 34 A 36) ORGÃO DO LEGISLATIVO PARA DEFENDER OS INTERESSES DOS ENTES. SENADO FEDERAL (ART. 46) CLÁUSULA PÉTREA. (ART. 60, §4º, I) organizacao do estado
  • 35. garantias funcionais garantias de independência garantias de imparcialidade VITALICIEDADE. ART. 95. I INAMOVIBILIDADE. ART. 95. II IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO. ART EXERCER, AINDA QUE EM DISPONIBILIDADE, OUTRO CARGO OU FUNÇÃO, SALVO UMA DE MAGISTÉRIO. ART. 95, P. ÚNICO, I RECEBER, A QUALQUER TÍTULO OU PRETEXTO, CUSTAS OU PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO. ART. 95, P. ÚNICO, II DEDICAR-SE À ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA ART. 95, P. ÚNICO, III RECEBER AUXÍLIOS OU CONTRIBUIÇÕES. ART. 95, P. ÚNICO, IV A “QUARENTENA” - ART. 95, P. ÚNICO, V poder judiciario
  • 36. ORGÃO DO PODER JUDICIÁRIO, DESPROVIDO DE ATIVIDADE JURISDICIONAL COMPOSIÇÃO: 15 MEMBROS, MANDATO DE 2 ANOS, ADMITIDA 1 RECONDUÇÃO COMPETE AO CONSELHO ZELAR PELA AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO, PELO CONTROLE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO JUDICIÁRIO, DENTRE OUTRAS FUNÇÕES. ART. 103 - B, §4º 9 MEMBROS DO PJ 2 ADVOGADOS 2 CIDADÃOS 2 MEMBROS DO MP MPU MPE 6 CNJ 103-B EC 45/04
  • 37. 103 - a ec 45/04 lei 11. 417/06 ORGÃO DO PODER JUDICIÁRIO RESPONSÁVEL PELA CRIAÇÃO, REVISÃO E CANCELAMENTO: STF EFEITOS VINCULANTES REQUISITOS: PROVOCAÇÃO P/ EDIÇÃO / REVISÃO / CANCELAMENTO PJ ADM PÚBLICA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SEDIMENTADA CONTROVÉRSIAS JUDICIAIS/ADM (ATUAIS) 2/3 DOS MINISTROS STF, DE OFÍCIO 103, I A IX DEFENSOR PÚBLICO GERAL DA UNIÃO “TRIBUNAIS” sumula vinculante
  • 38. arts. 75 a 83 PP E VPR SUCESSOR: VICE-PRESIDENTE ROL DE SUBSTITUTOS: VICE-PRESIDENTE, PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, PRESIDENTE DO SENADO E PRESIDENTE DO STF. NÃO HÁ CANDIDATURA AUTÔNOMA. A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE, IMPORTA NA DO VICE COM ELE REGISTRADO. PROCESSO BIFÁSICO PARA JULGAMENTO DO P.R CÂMARA DOS DEPUTADOS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 2/3. ART 86, CAPUT CRIME COMUM STF CRIME DE RESPONSABILIDADE SF poder executivo
  • 39. art. 53 IMUNIDADES FORMAIS: PRISÃO. 53, 62º PROCESSO. 53, 63º A 65º PRERROGATIVA DE FORO FUNCIONAL ART. 53,61º STF AP 937 O STF SÓ JULGARÁ PARLAMENTAR FEDERAL CASO ELE TENHA PRATICADO CRIME APÓS A DIPLOMAÇÃO E QUE O CRIME TENHA RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO FUNCIONAL. IMUNIDADE MATERIAL OU INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR. ART. 53 CAPUT estatuto dos congressistas
  • 40. ART. 57§ 5º ARTs. 44 a 46 “POVO” CD 14, §3º P. DO CD B. NATO 8 A 70 4 ANOS DE MANDATO 1 LEGISLATURA TERRITÓRIOS 4 SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL SF “E/DF” 14, §3º P. DO SF B. NATO 3 8 ANOS DE MANDATO 2 LEGISLATURAS TERRITÓRIO: NENHUM SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO SIMPLES/COMUM Brasileiro 21 anos Brasileiro 35 anos poder legislativo cn
  • 41. art. 71 art. 73 ATRIBUIÇÕES PRINCIPAIS COMPOSIÇÃO 9 MINISTROS + DE 35 ANOS E - DE 65 ANOS 1 /3 PELO P.R 2/3 PELO C.N JULGA AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES DE DINHEIRO PÚBLICO INCLUSIVE EMPRESAS PÚBLICAS E S.E.M ART. 71, I. ORGÃO AUTÔNOMO, PRESTA AUXÍLIO AO CONGRESSO NACIONAL APRECIA AS CONTAS DO P.R, OU SEJA, EMITE PARECER. QUEM JULGA AS CONTAS DO P.R É O CONGRESSO NACIONAL ART. 49, IX E 71, I TCU
  • 42. FORMA matéria NÃO HÁ HIERARQUIA DIFERENÇAS LC ART. 69 MAIORIA ABSOLUTA LO ART. 47 MAIORIA SIMPLES/RELATIVA LO “LEI” 5º, XII, 7º, IV LC “LEI COMPLEMENTAR” EX: ARTS. 22, P. ÚNICO, 93, CAPUT lei ordinaria e lei complementar
  • 43. ATÍPICA OU IMPRÓPRIA ART. 86,§3º ( COM RETORNO) TÍPICA OU PRÓPRIA (SEM RETORNO) LIMITES MATERIAIS MODALIDADES DE DELEGAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL ART. 68§, 1º lei delegada
  • 44. ato normativo primário limitaçÕes materiais relevância e urgência ART. 62 PRAZO: 60 DIAS, PRORROGÁVEIS POR MAIS 60. MP NOS ESTADOS E MUNICIPIOS: SE HOUVER PREVISÃO NA CE E LI DO MUNICÍPIO EXPRESSAS: 62, 61, 25, §2º IMPLÍCITAS: 49, 51, 52 medida provisoria
  • 45. aspectos comuns aspectos distintos DECRETO PRESIDENCIAL - ART. 84, IX OITIVA DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL - ART. 90, I E 91, § 1º, II IMPEDEM A APROVAÇÃO DE EMENDA CONSTITUCIONAL ART. 60, §1º PRAZO ABRANGÊNCIA AUTORIZAÇÃO CN ED -> 30 + 30, 136, §2º ES -> 137, I -> 30 + 30 (admitidas inúmeras prorrogações) 137, II não há prazo extra ED -> LOCALIZADO ES -> LOCALIZADO e todo território nacional ED -> NÃO ES -> SIM
  • 46. ORGÃO COMPETENTE: STF LEGITIMIDADE ATIVA ART.103, I A IX CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR SEM DESISTÊNCIA DECISÃO DEFINITIVA - ART.26, LEI 9868/99 MODULAÇÃO TEMPORAL - ART. 2,7, LEI 9868/99 AMICUS CURIAE ERGA OMNES VINCULANTES IRRECORRÍVEL, SALVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESPECIAIS IV, V, IX (pertinência temática) UNIVERSAIS I a III, VI a VIII (sem pertinência temática) aspectos comuns adi/adc/ado/adpf
  • 47. ORGÃO COMPETENTE: STF LEGITIMIDADE ATIVA : ART.103, I A IX OBJETO: LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL: 102, I, A NÃO PODEM SER OBJETO DA AÇÃO: LEIS MUNICIPAIS LEIS DISTRITAIS DE NATUREZA MUNICIPAL NORMAS PRÉ-CONSTITUCIONAIS ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS especiais IV,V,IX universais I a III - VI a VIII ADI
  • 48. ORGÃO COMPETENTE: STF LEGITIMIDADE ATIVA : ART.103, I A IX CARÁTER SUBSIDIÁRIO: ART. 4º, §1º, LEI 9882/99 (não cabe ADPF se couber ADI, ADC, ADO) PRINCIPAIS HIPÓTESES DE CABIMENTO: LEIS MUNICIPAIS LEIS DISTRITAIS DE NATUREZA MUNICIPAL NORMAS PRÉ-CONSTITUCIONAIS ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS especiais IV,V,IX universais I a III - VI a VIII ADPF
  • 49. ART 217, DO CRFB / 88 CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NÃO PERTENCE AO PODER JUDICIÁRIO TERÁ PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS CONTADOS DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO, PARA PROFERIR DECISÃO FINAL. justica desportiva
  • 50. ART 14, §10, §11 PRAZO: 15 DIAS CONTADOS DA DIPLOMAÇÃO PROVAS DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO OU FRAUDE TRAMITARÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA AJUIZADA PERANTE ORGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL AIME
  • 51. LEGITIMIDADE ATIVA: CIDADÃO OBJETIVO: DEFENDER DIREITOS DIFUSOS, TAIS COMO: MEIO AMBIENTE, PATRIMÔNIO PÚBLICO, HISTÓRICO E CULTURAL ESPÉCIES: PREVENTIVA: AMEAÇÃ DE LESÃO REPRESSIVA: 5 ANOS, CONTADOS DA LESÃO. ART. 21, DA LEI 4717/65 ORGÃO COMPETENTE: PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO HÁ PREEEOGATIVA DE FORO FUNCIONAL ART. 5º. LEI 4717/65 acao popular art 5. LXXIII acao popular art 5. LXXIII
  • 52. CRIADO PELA EC 45/04 ORGÃO DE FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS ORGÃOS DO MP. COMPOSIÇÃO: 14 MEMBROS 8 DP MP 6 PRESDÊNCIA: PGR ATRIBUIÇÕES: 130-A, §2º mandato de 2 anos, admitida uma recondução ( ) 2 JUÍZES 2 ADVOGADOS 2 CIDADÃOS CNMP ART.130-A
  • 53. ART. 5º, XXXIV REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS ADMINISTRATIVOS NÃO HÁ TAXA NÃO HÁ NECESSIDADE DE ADVOGADO DA NEGATIVA, CABE MANDADO DE SEGURANÇA direito de peticao e certidao
  • 55. OUTORGADAS: 1824, 1937, 1967, EC 1/69 PROMULGADAS: 1891, 1934, 1946, 1988 PECULIARIDADES: 1824-1891 DIREITOS DE PRIMEIRA DIMENSÃO 1934 PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO SOCIAL A ESTABELECER O VOTO DAS MULHERES 1891 NASCEU O HABEAS CORPUS 1934 NASCERAM MS (INDIVIDUAL) E AP historico das constituicoes
  • 56. DESAPROPRIAÇÃO 5º, XXIV REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA 5º, XXV DESAPROPRIAÇÃO SANÇÃO: PELO MUNICÍPIO 182, §4º, 111 PELA UNIÇÃO 184 EXPROPRIAÇÃO 243 funcao social da propriedade direito a propriedade e sua funcao social art.5, XXII e XXIII
  • 58. recursos constitucionais Banco de dados O art. 43 da legislação consumerista trata do tema de banco de dados e cadastro de consumidores. São direitos dos consumidores em relação aos bancos de dados: a) o acesso (art. 43, caput); b) a informação (art. 43, § 2º); c) a retificação (art. 43, § 3º); d) a exclusão (art. 43, §§ 1º e 5º). O direito do consumidor no acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele ocorrerpá Por meio do habeas data, com fundamento no art. 5º, inciso LXXII, da CF/88. Período de permanência Art. 43, § 1º, CDC. Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. *Súmula n. 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Dever de comunicação da inscrição Havendo abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo sem a solicitação do consumidor, a mesma deverá ser comunicada a ele por escrito (art. 43, § 2º, CDC). *Súmula n. 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Súmula n. 404 do STJ: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros” Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, conforme a previsão do § 4º do art. 43, do CDC. Todas as informações de que trata devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor (art. 43, § 6º, CDC) Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
  • 59. inversao do onus da prova Diante da facilitação da defesa do consumidor, será permitido ao juiz realizar uma análise de critério subjetivo para se inverter o ônus da prova: Art. 6º, VIII, CDC. a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.. Pode ser: Ope Legis: A inversão exposta no inc. VIII do art. 6º do CDC é a considerada ope iudicis e, por essa razão, poderá o magistrado inverter quando presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança Ope judicis: a lei mostra outra modalidade de inversão presente nos arts. 12, § 3º, 14, § 3º, e 38, denominada de ope legis. Nessa segunda modalidade, a carga probatória já é transferida ao fornecedor.
  • 60. É a suspensão epiSÓdica da eficácia do ato constitutivo. O art. 28 do CDC trata do tema: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má-administração. § 1° (VETADO). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. CDC x CC O CDC optou por adotar a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois com a apresentação da mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, o juiz poderá suspender a eficácia do ato constitutivo, independente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O CC/2002 escolheu a Teoria Maior em seu artigo 50, exigindo a prova de insolvência, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial O CPC/15 inovou ao prever em seus arts. 133 a 137 o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
  • 61. O fornecedor possui diversas formas de exigir do consumidor o adimplemento da obrigação, porém, nenhuma delas poderá ser feita de forma vexatória, enxovalhando a imagem daquele que é o vulnerável. *Art. 71, CDC. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou laze. Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. Toda cobrança realizada pelo fornecedor, segundo a Lei nº 12.039/09 que introduziu o art. 42-A, CDC deverá possuir as seguintes informações: Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. O consumidor que for cobrado em quantia indevida e realizar o pagamento em excesso terá direito à devolução em dobro, salvo se o fornecedor apresentar engano justificável: Art. 42, CDC. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
  • 62. Formada por elementos subjetivos e objetivos: a) Subjetivos - dividem-se em duas partes: consumidor e fornecedor. b) Objetivos, referem-se à prestação em si, isto é, o produto e o serviço. Consumidor É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (art. 2º, caput, CDC). Esse é o tipo de consumidor intitulado standard, stricto sensu ou mesmo padrão. Mas, além deste, a lei apresenta em três artigos o chamado consumidor equiparado ou por equiparação. São eles: - A coletividade de pessoas: Art. 2º, Parágrafo único, CDC. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. - As vítimas do evento danoso (vítimas bystanders): Art. 17, CDC. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. - Aquele exposto às práticas comerciais: Art. 29, CDC. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Fornecedor É toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º, caput, CDC) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, § 2º, CDC). Produto É qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (art. 3º, § 1º, CDC) Elementos da Relacao de Consumo
  • 63. Artigo 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Sempre que o contrato de consumo se iniciar desequilibrado pela presença de uma cláusula abusiva, o consumidor irá requerer a sua modificação em razão da presença de uma prestação desproporcional, isto é, uma lesão congênere. Contudo, se um fato superveniente acarretar o desequilíbrio na relação de consumo, o consumidor irá buscar a revisão do mesmo. Fica claro então que a primeira parte do art. 6º, inc. V, abordou a teoria da lesão consumerista, e a segunda, a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico. Modificacao de Clausulas e Revisao
  • 64. Artigo 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Educar, orientar e informar os consumidores e fornecedores são deveres básicos para que ocorra a devida prevenção dos danos; já com relação à reparação destes, aplica-se o princípio da restitutio integrum. Assim sendo, qualquer tipo de tarifação ou mesmo tabelamento será considerado abusivo. A lei enfatiza que deverão ser reparados os danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos. Prevencao e Reparacao de Danos
  • 65. O conceito de oferta, bem como o princípio da vinculação, pode ser extraído da leitura do art. 30 do CDC e divide-se em informação e publicidade: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Caso o fornecedor não cumpra com a oferta, o consumidor poderá as seguintes medidasquais medidas: Artigo 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. O art. 32, do CDC delimita a responsabilidade para o fabricante e importador no caso da reposição de peças, enquanto não cessar a fabricação ou a importação do produto. Uma vez suspensa a fabricação ou importação das peças, elas deverão ser mantidas por um tempo de vida útil. O princípio da veracidade da oferta está intimamente ligado à boa-fé objetiva, referido no art. 31 da lei de proteção ao consumidor. Caso ocorra venda por telefone ou reembolso postal, o CDC obriga a devida identificação do fabricante ou do importador para que fique caracterizada a transparência (art. 33, CDC). A responsabilidade solidária dos fornecedores do produto ou serviço novamente é citada pela lei consumerista no art. 34, CDC. Oferta
  • 66. Protecao contratual Princípio da Transparência Máxima Art. 46, CDC. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Princípio da Interpretação Mais Favorável ao Consumidor Art. 47, CDC. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. *O art. 423, do CC está em total sintonia com o mesmo, contudo esse último só poderá ser aplicado se o contrato for de adesão. Direito de arrependimento Tratado no art. 49, do CDC, é um direito potestativo do consumidor. Terá prazo de 7 (sete) dias para ele refletir se deseja ou não ficar com o produto ou serviço, independente deste mostrar vício ou não. Tal direito somente poderá ser exercido se a compra tiver sido realizada fora do estabelecimento empresarial. Uma vez exercido o arrependimento, o consumidor irá ter o direito de reaver imediatamente tudo que pagou e ainda monetariamente atualizados. Cláusulas Abusivas O rol do art. 51, do CDC é exemplificativo, ou seja, numerus apertus. Serão declaradas nulas de pleno direito as cláusulas que contrariem as normas estabelecidas na lei de proteção ao consumidor. Garantia Contratual É complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que ela consiste, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações (art. 50, CDC). *O STJ possui o seguinte entendimento: deve-se contar inicialmente com a garantia contratual e, finda a mesma, com a legal. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e seus parágrafos.
  • 68. furto art. 155, cp Estelionato roubo roubo art. 157 , cp APROPRIAÇÃO INDÉBITA FURTO SUBTRAÇÃO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA POSSE ANTERIOR É DE MÁ FÉ SUBTRAÇÃO POSSE ANTERIOR É LÍCITA E DE BOA FÉ SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA com o uso da violência, grave ameaça ou meio que impossibilite a resistência da vítima crimes patrimoniais
  • 69. crimes contra vida HOMICÍDIO DOLOSO SIMPLES CAPUT DO ART. 121, CP ART. 121, §1º, CP ART. 121, §2º, CP ART. 121, §5º, CP PRIVILEGIADO QUALIFICADO CABIMENTO DE PERDÃO JUDICIAL CULPOSO PERDÃO JUDICIAL É UMA CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE (ART. 107, IX,CP)
  • 70. HOMICÍDIO CRIME HEDIONDO HOMICÍDIO SIMPLES, PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, AINDA QUE POR UM SÓ AGENTE HOMICÍDIO QUALIFICADO (§2º DO ART. 121, CP) HOMICÍDIO SIMPLES CONDICIONADO
  • 71. HOMICÍDIO qualificado INCISO VI - FEMINICÍDIO VIGÊNCIA: 10/03/15 ATENÇÃO: Alterações Legislativas OUTRAS QUALIFICADORAS: INCISOS I A V INCISO VII - HOMICÍDIO FUNCIONAL VIGÊNCIA: 07/07/15 Hediondez: Crimes inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça e indulto.
  • 72. HOMICÍDIO privilegiado POR RELEVANTE VALOR SOCIAL ART. 121, §1º, CP SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO POR RELEVANTE VALOR MORAL
  • 73. HOMICÍDIO majorado ART. 121, §4º, CP ART. 121, §6º, CP ART. 121, §7º, CP HOMICÍDIO CULPOSO -Se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; -Se o agente deixa de prestar socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. -Se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. -Crime praticado durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto; -Contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; -Na presença de descendente ou de ascendente da vítima. HOMICÍDIO DOLOSO CRIME PRATICADO POR MILÍCIA PRIVADA FEMINICÍDIO CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
  • 74. ERRO ESSENCIAL ERRO ACIDENTAL ART. 20, CAPUT, CP INEVITÁVEL EXCLUSÃO DO DOLO E DA CULPA PERMITIDA A PUNIÇÃO POR CULPA, SE PREVISTA EM LEI ERRO SOBRE A PESSOA ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS) RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRATIO CRIMINIS) EVITÁVEL ART. 73, CP ART. 74, CP ART. 20, §3º, CAPUT, CP teoria do erro
  • 75. crime de tortura (lei 9455/97) ART.1º, INCISO I, ALÍNEAS “a”, “b” e “c” TORTURA PROVA CONSUMAÇÃO DO CRIME A consumação de todos estes crimes ocorre com o constragimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça. causando à vítima sofrimento físico ou mental. Estes crimes podem ser praticados por quqlquer pessoa. CRIMES COMUNS POSSUEM ESPECIAL FIM DE AGIR TORTURA CRIME ASPECTOS EM COMUM TORTURA DISCRIMINATÓRIA legislacao especial
  • 76. crime de tortura (lei 9455/97) ART.1º, I§ Iº ART.1º, INCISO II O agente tem dolo de causar intenso sofrimento na vítima A vítima está sob a guarda, poder ou autoridade do sujeito ativo (agente) Crime próprio, pois não é qualquer pessoa que pode praticar esse crime Pessoa que esteja presa Ou pessoa que esteja sujeita a medida de segurança TORTURA CASTIGO TORTURA PROPRIAMENTE DITA ATENÇÃO! Há um sujeito passivo específico
  • 77. crime de tortura (lei 9455/97) ART.1º, §3º DOLO NA TORTURA CULPA NA LESÃO GRAVE OU NA MORTE CRIME PRETERDOLOSO TORTURA QUALIFICADA UMA NOVA ESCALA PENAL ATENÇÃO!
  • 78. crime de tortura (lei 9455/97) ART.1º, I§ 5º CONSEQUÊNCIAS ACARRETARÁ ART.1º, §4º Crime cometido por agente público Crime cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou mais de 60 anos Crime cometido mediante sequestro A perda do cargo, função ou emprego público E a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada CAUSAS DE AUMENTO DE PENA CONDENAÇÃO DO AGENTE PELO CRIME DE TORTURA 3ª FASE DOSIMETRIA DA PENA EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO
  • 79. MODALIDADES de tortura distinção entre - TORTURA PROVA; - TORTURA CRIME; - TORTURA DISCRIMINATÓRIA. TORTURA CASTIGO MAUS - TRATOS - TORTURA CASTIGO / INTENSO SOFRIMENTO - TORTURA PROPRIAMENTE DITA - TORTURA POR OMISSÃO ART.1º, LEI 9.455/57 ART.1º, INCISO II (LEI 9455/97) Dolo na tortura: o agente tem a intenção de provocar o intenso sofrimento na vítima. Dolo em expor a vítima a perigo: o agente tem a intenção de educar, disciplinar, mas acaba maltratando a vítima - animus corrigendi - animus disciplinandi ART. 136, CP
  • 81. CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE CULPÁVEL ILÍCITO FATO TÍPICO CULPABILIDADE INIMPUTABILIDADE INTEIRA INCAPACIDADE DE ENTENDIMENTO CRITÉRIO BIOLÓGICO CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO ILICITUDE TIPICIDADE ART. 27, CP: menoridade ART. 26, CAPUT CP: doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ART. 28, §1º, CP: embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. conceito de crime
  • 82. ILICITUDE TIPICIDADE EXCLUDENTES DA ILICITUDE QUANDO O AGENTE ATUA EM CONDUTA ELEMENTOS ESPÉCIES - COMISSIVA; - OMISSIVA; - LEGITIMA DEFESA; - ESTADO DE NECESSIDADE; - ESTRITO CUMPRIMENTO LEGAL; - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO; QUANDO HÁ O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL - INDIRETO; -DIRETO; - EVENTUAL. - CONSCIENTE - INCONSCIENTE ART. 23 DO CP
  • 83. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE RECLUSÃO REGIME INICIAL: em regime fechado, semiaberto ou aberto. REGIME INICIAL: em regime semiaberto ou aberto, salvo a necessidade de transferência a regime fechado. REGIME PROGRESSIVO E REGRESSIVO DETENÇÃO ART. 33, §2º, CP PROGRESSÃO DE REGIME PROGRESSÃO DE REGIME Apesar de não poder ser iniciada em regime fechado, a detenção poderá sofrer regressão no regime de umprimento de pena, passando dde um regime menos rigoroso a outro mais rigoroso, inclusive para o regime fechado teoria da pena
  • 84. penas restritivas de direito ART.43 CP ART.44 CP PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PERDA DE BENS E VALORES PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA o juiz poderá realizar a substituição da pena privativa de liberdade. (art. 44, I, II, II, CPP)
  • 85. infração penal CONTRAVENÇÃO PENAL CRIME SANÇÃO PENAL ART. 32 CP PRISÃO SIMPLES (ART. 1º DA LICP) PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE RECLUSÃO DETENÇÃO PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS MULTA PENAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
  • 86. QUANDO UM ÚNICO AGENTE PRATICA MAIS DE UM DELITO concurso formal CONCURSO MATERIAL CÚMULO MATERIAL + DE UMA AÇÃO REGRA DE EXASPERA- ÇÃO + DE UMA AÇÃO REGRA DE EXASPERA- ÇÃO UMA SÓ AÇÃO CONCURSO FORMAL PONTO EM COMUM CRIME CONTINUADO A conduta é dolosa e o agente tem desígnios autônomos O agente tem dolo em um resultado e culpa nos demais O agente tem culpa de todos os resultados Cúmulo material benéfica quando a exasperação prejudica o réu Cúmulo material: as penas são somadas Regra da exasperação: uma só pena aumentada de 1/6 até 1/2 ART. 69 CP ART. 70 CP ART. 71 CP IMPERFEITO PERFEITO concurso de crime
  • 87. CONCURSO DE CRIMES CRIME CONTINUADO REGRA DE EXASPERAÇÃO CAPUT: 1/6 ATÉ 2/3 PAR. ÚNICO: ATÉ O TRIPLO CRIMES DA MESMA ESPÉCIE OS SUBSEQUENTES SÃO CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DA EXECUÇÃO. REQUISITOS
  • 88. PUNIBILIDADE CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE (ART. 107 CP) MERECEM DESTAQUE ATENÇÃO / QUANDO O ESTADO PERDE OU ABRE MÃO DO DIREITO DE PUNIR. PRESCRIÇÃO ART. 107, IV, CP quando o estado perde o direito de punir ou de execuar a pema em razão do decurso do tempo BASE PARA CONTAGEM PPP - PRESCRIÇÃO DA PRETESÃO PUNITIVA PPE - PRESCRIÇÃO DA PRETESÃO EXECUTÓRIA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO PENA MÁXIMA EM CONCRETO CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE (ART. 107 CP) ART. 107, do CP - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso: IV - pela prescriação, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. extincao da punibilidade
  • 89. ATENÇÃO: MERECEM DESTAQUE. . . punibilidade QUANDO O ESTADO PERDE OU ABRE MÃO DO DIREITO DE PUNIR ANISTIA GRAÇA INDULTO CONCEDIDA POR LEI DO CONGRESSSO NACIONAL (ART. 48, VIII, CF) EXTINGUE A PENA E OS EFEITOS PENAIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - INDIVIDUAL; - PROVOCADA. PRESCRIÇÃO ART.107, IV, CP ART.107, III, CP ART.107, II, CP PRESCRIÇÃO - ESPONTÂNEO; - COLETIVO. CONCEDIDA POR DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. (ART84, XII, CF) CONCEDIDA POR DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. (ART84, XII, CF) CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE (ART.107 CP)
  • 90. ATENÇÃO: MERECEM DESTAQUE. . . CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE (ART. 107 CP) NORMAL CONSEQUÊNCIA DO CRIME ART.107, IV, CP ABOLITIO CRIMINIS PUNIBILIDADE ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS (ART. 181, CP E ART. 438 §2º, CP) CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE (ART.107, CP) JUS PUNIENDI (DIREITO DE PUNIR) DO ESTADO QUANDO NÃO CHEGA A NASCER O DIREITO DE PUNIR QUANDO O ESTADO PERDE OU ABRE MÃO DO DIREITO DE PUNIR RETROATIVIDADE DE LEI QUE NÃO MAIS CONSIDERA O FATO COMO CRIMINOSO QUANDO O LEGISLADOR DECIDE NÃO MAIS INCRIMINAR DETERMINADA CONDUTA
  • 91. TIPICIDADE PREVISÃO LEGAL CONDUTA NEXO CAUSAL RELAÇÃO DE CAUSALIDADE RESULTADO POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS DA NÃO CONSUMAÇÃO DO CRIME: A) TENTATIVA; B) DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA; C) ARREPENDIMENTO EFICAZ; D) CRIME IMPOSSÍVEL 1. COGITAÇÃO 2. PREPARAÇÃO 3. EXECUÇÃO 4. CONSUMAÇÃO ITER CRIMINIS nexo de causalidade
  • 92. infração penal ART.4º CP ART.6º CP APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO TEMPO DO CRIME TEORIA MISTA OU DA USABILIDADE Lugar em que ocorreu tanto a ção ou a omissão da conduta, seja no todo ou em parte, quanto o lugar onde se produziu ou deveria se produzir o resultado LUGAR DO CRIME LEI PENAL NO ESPAÇO aplicacao da lei penal
  • 93. ART.6º CP LEI PENAL NO ESPAÇO PRINCIPÍCIO DA TERRITORIALIDADE aplicação da lei brasileira ao crime cometido no território nacional PRINCIPÍCIO DA EXTRATERRITORIALIDADE aplicação ao crime cometido em território estrangeiro EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA (Inciso I, art. 7º, CP) EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA (Inciso II, art. 7º, CP) LUGAR DO CRIME APLICAÇÃO DA LEI PENAL
  • 94. APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI BENÉFICA (EXTRA-ATIVIDADE) LEI MALÉFICA ART.4º CP LEI PENAL NO TEMPO TEORIA DA ATIVIDADE TEMPO DO CRIME RETROATIVIDADE ULTRA-ATIVIDADE IRRETROATIVIDADE ULTRATIVIDADE GRAVOSA EXCEPCIONAL
  • 95. CONCURSO DE PESSOAS TEORIA RESTRITIVA Somente o coautor é quem pratica o verbo núcleo do tipo Entende-se como autor do fato aquele que tem o poder de consumação e de desistência da pratica delituosa Teoria adotada pelos tribunais atualmente PARTICIPAÇÃO COAUTORIA INFRAÇÃO PENAL CRIME MORAL INDUZIR - CRIAR A IDEIA INSTIGAR - REFORÇAR A IDEIA MATERIAL (AUXILIAR) TEORIA DO DOMÍNIO FINAL DO FATO Quando 2 ou + pessoas concorrem para a prática de uma infração penal. concurso de pessoas
  • 97. REGRA EXCEÇÃO AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO ATENÇÃO: os crimes contra vulnerável (art. 217-A, CP) são de ação penal pública incondicionada. Se a vulnerabilidade for momentânea, poderá ser exigida a representação da vítima. - ART. 213, CP: Estupro - ART. 215, CP: Violação sexual mediante fraude -ART. 216, CP: Assédio sexual AÇÃO PENAL crimes contra a dignidade sexual
  • 98. agente TIVE CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL SATISFAÇÃO DE LASCÍCIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE NA PRESENÇA DE MENOR DE 14 ANOS ART.217 - A, CP ART.218 - A, CP
  • 99. DOS CRIMES CONTRA A dignidade SEXUAL MODALIDADES DE ESTUPRO ESTUPRO ART. 213 CONTRA A LIBERDADE SEXUAL CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL CONTRA VULNERÁVEL ESTUPRO DE VULNERÁVEL ART. 217-A VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE ART. 215 ESTUPRO DE VULNERÁVEL ART. 213, CP ESTUPRO ART. 213, CP MEIO EMPREGADO NÃO IMPORTA O MEIO EMPREGADO DIFERENÇA ENTRE ESTES DOIS INSTITUTOS: A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. MEIO EMPREGADO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA ENUNCIADO 593 DO STJ FRAUDE
  • 100. princípio da insignificância LESÃO INEXPRESSIVA PARA A A VÍTIMA REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO CONDUTA MINIMAMENTE OFENSIVA AUSÊNCIA DE RISCO SOCIAL
  • 101. CRIMES FORMAIS PECULATO CONCUSSÃO CORRUPÇÃO PASSIVA PREVARICAÇÃO CONDESCÊNCIA CRIMINOSA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO - exigir - vantagem indevida - não comporta violência ou grave ameaça - solicitar receber ou aceitar promessa - vantagem indevida - ver art. 317, §2º (atender pedido ou influência de outrem é diferente de agir por sentimento ou interesse pessoal (art. 319) - oferecer ou prometer - dar a vantagem indevida não foi contemplado no tipo penal, diferente do que ocorre no artigo 337 - B e no artigo 343 - a conduta tem que partir do particular concussão (art. 316) corrupção passiva (art. 317) corrupção ativa (art. 333) CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO crimes contra a administracao publica
  • 102. peculato CULPOSO DOLOSO CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONCLUSÃO: HAVENDO CONCURSO DE PESSOAS, INCIDE A REGRA DO ARTIGO 30. O PARTICULAR QUE TEM CIÊNCIA DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO AGENTE, RESPONDERÁ PELO CRIME DE PECULATO! PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO INTEGRA O TIPO PENAL DO ARTIGO 312 APROPRIAÇÃO/DESVIO anterior posse ou detenção ilícita Importante diferenciar do art. 315 e 316, §1º. Valer-se de facilidade que proporciona a qualidade de funcionário. Quem pratica? O que pratica? Por que pratica? FURTO MEDIANTE ERRO DE OUTREM Não pode provocar o erro em outrem. ELETRÔNICO ART.30 DO CP
  • 104. calúnia art. 138 INJÚRIA art. 140 difamação art. 139 imputação falsa o fato imputado PRECISA ser um crime OFENSA À HONRA OBJETIVA OFENSA À HONRA SUBJETIVA Pode ser imputação de contravenção penal ou de quaquer fato ofensivo (que não seja criminoso) ofensa à dignidade ou decoro imputação de fato definido como crime não precisa imputar fato imputação de fato ofensivo à reputação Bem Jurídico: Honra Em regra crimes de ação penal privada ACONTECIMENTO (não pode ser xigamento) XINGAMENTO (pode caracterizar injúria) crimes contra a honra
  • 105. EXCEÇÃO DA VERDADE retratação EXCEPCIONALMENTE CABÍVEL NA DIFAMAÇÃO INCABÍVEL NA INJÚRIA REGRA NA CALÚNIA DIFAMAÇÃO INCABÍVEL NA INJÚRIA CALÚNIA ART. 143, CP ISENÇÃO DE PENA
  • 106. CALÚNIA NÃO SE CONFUNDE COM DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CALÚNIA CRIME CONTRA HONRA ART. 138, CP Quando o agente imputa falsamente fato definido como crime a alguém Quando o agente, mesmo sabendo que não é verdade, imputa crime a alguém de maneira a dar causa à investigação policial DENUNCIAÇÃO CALÚNIA CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ART. 339, CP
  • 107. culposa dolosa CAPUT, ART. 129 DO CP §9º, ART. 129 DO CP LEVE CONTRA ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO, CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, OU COM QUEM CONVIVA OU TENHA CONVIVIDO, OU, AINDA, PREVALECENDO-SE O AGENTE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, DE COABITAÇÃO OU DE HOSPITALIDADE CONTRA MULHER GRAVE GRAVÍSSIMA SEGUIDA DE MORTE INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) lesao corporal
  • 108. LIAME SUBJETIVO LESÃO QUALIFICADA PELO ABORTO ABORTO MAJORADO PELA LESÃO ART. 129, §2º, INCISO V, CP ART. 125 OU ART 126 C/C ART. 127 DO CP dolo na LESÃO culpa no ABORTO dolo no ABORTO culpa na LESÃO
  • 109. Aciona indevidamente ou movimenta irregularmente a máquina estatal de persecução penal fazendo surgir contra alguém um inquérito ou processo imerecido CAUSA DE AUMENTO DE PENA SE O AGENTE SE SERVE DE ANONIMATO OU DE NOME SUPOSTO IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO PENAL CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA denunciacao caluniosa
  • 110. CALÚNIA NÃO SE CONFUNDE COM DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CALÚNIA CRIME CONTRA HONRA CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ART. 138, CP Quando o agente imputa falsamente fato definido como crime a alguém Quando o agente, mesmo sabendo que não é verdade, imputa crime a alguém de maneira a dar causa à investigação policial DENUNCIAÇÃO CALÚNIA ART. 339, CP
  • 111. requisitos revogação ART. 83, CP não cabe livramento em casos de reincidência específica ART. 86, CP livramento condicional
  • 112. presta auxílio ao criminoso tornar seguro o produto objeto de crime fora dos limites de coaturia e receptação favorecimento real
  • 113. consequência pontos relevantes equiparados progressão de regime diferenciada prazo maior na prisão temporária insucetível de anistia, graça e indulto tráfico de drogas tortura terrorismo inafiançável verificar o rol dos crimes hediondos analisar os crimes equiparados a hediondos saber dos malefícios crimes hediondos (lei 8.072/90)
  • 115. redução de pena inimputabilidade por doença mental agente que em virtude de perturbação de saúde mental, desenvolvimento incompleto ou retardado agente portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado isenção de pena inteiramente capaz inimputabilidade por doenca mental
  • 116. classificação CRIME DE PERIGO CONCRETO DEPENDE DE RESULTADO CRIME DE MERA CONDUTA exige uma comprovação de que realmente houve perigo de risco e de que houve uma lesão ao bem jurídico perigo que já é considerado pela lei (de maneira presumida) ABSTRATO CRIME DE DANO crimes de perigo
  • 117. privada pública PROMOVIDA PELO MP PROMOVIDA MEDIANTE QUEIXA DO OFENDIDO OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL pode intentar-se nos crimes de ação pública se o mp não oferecer denúncio no prazo legal dependendo, a lei exige representação do ofendido ou requisição do ministro da justiça acao penal
  • 119. u e e df m IPVA: Estado = 50% Município = 50% itr: União = 50% Município = 50%* ICMS: Estado = 75% Município = 25% 100% para a entidade política a que se vincular o servidor público. IRRF: (Imposto de renda retido na fonte) A repartição ocorre da União em direção aos Estados, DF e Municípios, numa “descendente”. Isso revela que os impostos municipais não serão compartilhados com ninguém. Por razões óbvias, o mesmo ocorrerá com o DF. * Esse percentual pode chegar a 100% para os municípios, desde que eles façam a arrecadação e a fiscalização do imposto federal (art. 153, §4°, III, CF c/c art. 158, II, parte final, CF - EC 42/2003) Impostos Reparticao de receita
  • 120. Iluminação Pública: não pode haver taxa de iluminação pública no Brasil, uma vez sendo geral tal serviço (Súmula 670 STF, hoje ratificada pela Súmula Vinculante n. 41 do STF) Com a derrota dos municípios no Judiciário, esses conseguiram politicamente alterar a CF (EC 39/2002). Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública (COSIP ou CIP, prevista no art. 149-A, CF). É uma contribuição municipal, de competência dos municípios e DF, cuja cobrança pode ser feita na conta de luz (Art. 149-A, parágrafo único, CF). contribuicao para o servico de iluminacao publica - COSIP
  • 121. Dação em pagamento: Art. 156. “Extinguem o crédito tributário: (...) XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei”. Só vale para bem imóvel no Direito Tributário. É o ato de dar em pagamento algo distinto da pecúnia. Depende de lei autorizativa. O próprio artigo 3º do CTN, ao conceituar tributo, deixou um “espaço” para isso: “(...) prestação pecuniária ou em cujo valor nela se possa exprimir”. Tal permissão legitimou a inserção desse inciso XI no CTN (LC 104/2001). (...) dacao em pagamento no direito tributario
  • 122. CTN: Art. 185, Caput. MARCO TEMPORAL PARA A FRAUDE: DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela LC n. 118, de 2005) Se o débito já está regularmente inscrito como dívida ativa, a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo pelo sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, poderá ser considerada fraudulenta (Ponderação no parágrafo único do dispositivo)
  • 123. (máxima latina “pecunia non olet”: arts. 118 e 126 do CTN) DISPOSITIVOS RELEVANTES PARA A INTERPRETAÇÃO OBJETIVA DO FG “Historia do menor” “Historia do falso médico” “Historia do comércio informal” PECUNIA NON OLET (máxima latina na acepção de “tributo não tem cheiro”) QUADROS SINÓPTICOS Diálogo célebre entre o Imperador Vespasiano e seu filho Tito (Roma Antiga); Contexto: a tributação sobre a utilização dos mictórios públicos (cloacas). A capacidade tributária passiva é plena (art. 126, caput, CTN), desconsiderando-se quaisquer aspectos externos à hipótese de incidência e, verdadeiramente, típicos do mundo dos fatos: ilicitude do ato, incapacidade civil, irregularidade na constituição formal da PJ, etc. Art. 126, I, CTN - História do “Menininho”. O menor tem capacidade tributária Art. 126, II, CTN - O exercício irregular da profissão não exime o infrator do dever de pagar o imposto correspondente. Art. 126, III, CTN - História do “Comércio informal” A prática do comércio clandestino não inibe a exigência do imposto (ICMS) Art. 126, CTN ART. 126. A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA INDEPENDE: de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. da capacidade civil das pessoas naturais; dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. ART. 118. A DEFINIÇÃO LEGAL DO FATO GERADOR É INTERPRETADA ABSTRAINDO-SE: Art. 118, CTN Interpretacao objetiva do FG
  • 124. “U, E, M e DF so podem instituir e majorar o tributo por meio de lei”. Que lei é essa que cria e aumenta o tributo? LEI ORDINÁRIA. Pergunta-se, ainda: E a LEI COMPLEMENTAR? Ela está explícita na CF como a lei hábil a instituir QUATRO tributos federais: O Poder Executivo pode, sim, ter uma atuação mitigada ou atenuada (art. 153, §1º, CF): há QUATRO impostos federais cujas alíquotas poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo (por exemplo, por portarias, decretos etc.). Temos, ao todo, SEIS tributos (5 federais; 1 estadual) que se enquadram como exemplos de mitigação ou atenuação (“exceção”) do princípio da legalidade tributária: Dois verbos: instituir e majorar (lei) (ART. 150, I, CF c/c ART. 97 , I e II, CTN) 1. Imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, CF); 2. Imposto residual (art. 154, I, CF); 4. Contribuições residuais da seguridade social (art. 195, §4º, CF c/c art. 154, I, CF). 3. Empréstimo compulsório (art. 148, caput, CF); LISTA DE IMPOSTOS: II, IE, IPI e IOF. CIDE-COMBUSTÍVEL ICMS-COMBUSTÍVEL II IE IOF IPI
  • 125. O Poder Executivo pode, sim, ter uma atuação mitigada ou atenuada (art. 153, §1º, CF): há QUATRO impostos federais cujas alíquotas poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo (por exemplo, por portarias, decretos etc.). ALÍNEAS “B” e “C”: QUADRO DAS EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA: 2. Anterioridade NONAGESIMAL (alínea “c”): a lei que cria/aumenta o tributo vai incidir no nonagésimo primeiro dia a contar da data da criação/aumento (veio com a EC 42/03) 1. Anterioridade ANUAL (alínea “b”): a lei que cria/aumenta o tributo vai incidir no primeiro dia do ano seguinte ao da criação/aumento; II II Paga já, já IMPORTANTE: devemos aplicar cumulativamente as duas anterioridades, na detecção da data da incidência da lei criadora ou majoradora do tributo. IOF IOF Paga já, já IEG IEG Paga já, já Paga já, já IE IE Paga já, já IPI *** 90 dias após o aumento 90 dias após o aumento *** IR 1º de Janeiro do ano seguinte *** 1º de Janeiro do ano seguinte fixação da Base de Cálculo do IPTU *** 1º de Janeiro do ano seguinte fixação da Base de Cálculo do IPVA Exceções à anterioridade anual Exceções à anterioridade nonagesimal Quando deverá ser pago o tributo? EC- CALA/ GUERRA EC- CALA/ GUERRA CIDE- COMB *** 90 dias após o aumento ICMS- COMB *** (ART. 150, iiI, "b" e "c" , cf)
  • 126. ART. 195. § 7º, CF ART. 184. § 5º, CF São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (Grifo nosso) São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. (Grifo nosso) DISPOSITIVOS NA CF - “FALSAS” ISENÇÕES: SÃO VERDADEIRAS IMUNIDADES! Falsas isencoes na CF
  • 127. SUGESTÃO DE CONCEITO PARA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: Vetor Axiológico: pacto federativo; isonomia entre as pessoas políticas; ausência de capacidade contributiva; LER TAMBÉM: - Art. 150,§ 2º, CF : A NÃO INCIDÊNCIA, para o STF... Veda, por exemplo, que Estados-membros cobrem IPVA de veículos pertencentes a Municípios; que Municípios cobrem IPTU relativamente à propriedade de prédio pertencente à União etc. “Norma constitucional de exoneração tributária, que, justificada no conjunto de caros valores proclamados na Carta Magna, inibe negativamente a atribuição de competência impositiva e credita ao beneficiário o direito público subjetivo de ‘não incomodação’ perante o ente tributante”. (SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 11 ed., São Paulo: Saraiva, 2019, p. 308) Art. 150,§ 2º, CF - A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 1. INFRAERO 2. CAERD 3. ENTIDADES HOSPITALARES (SOC. EC. MISTA) 4. CORREIOS
  • 128. SUGESTÃO DE CONCEITO PARA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: “Norma constitucional de exoneração tributária, que, justificada no conjunto de caros valores proclamados na Carta Magna, inibe negativamente a atribuição de competência impositiva e credita ao beneficiário o direito público subjetivo de ‘não incomodação’ perante o ente tributante”. (SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 11 ed., São Paulo: Saraiva, 2019, p. 308) e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013) ESTÚDIO Gravação (sempre houve ISS: ver itens 13.02 e 13.04 da lista anexa à LC 116/2003) COMÉRCIO Distribuição e venda (sempre houve ICMS) INDÚSTRIA Replicação da “matriz” (sempre houve IPI) Etapa 1 Produção Etapa 2 Industria- lização Etapa 3 Comercia- lização Agora: sem ISS Ainda: com IPI Agora: sem ICMS Imunidade para a musica
  • 129. Pontos em comum entre ISENÇÃO e ANISTIA: isenção ANISTIA I - A isenção e a anistia são institutos jurídicos de desoneração ($). II - Ambas, a isenção e a anistia, dependem de lei. IV - Se atingem o ato de pagar, significa dizer que a isenção e a anistia afetam a OT principal, permanecendo inalteradas as OTs acessórias (art. 175 parágrafo único, CTN). Ambas, para o STF, inibem o lançamento: portanto, a isenção e a anistia são causas obstativas ou inibitórias do lançamento (visão do STF). III) A lei, em tela, será a “específica” (art. 150, §6º, CF). TRIBUTOS PENALIDADES (MULTAS) LEI ESPECÍFICA (Art. 150, §6º, CF) LEI ESPECÍFICA (Art...) EXCLUI O CT EXCLUI O CT INTERPRETAÇÃO LITERAL (ART. 111, I, CTN) INTERPRETAÇÃO LITERAL (ART. 111, I, CTN) AFETA A OT-PRINCIPAL, MAS NÃO A OT-ACESSÓRIA. (Art. 175, parágrafo único, CTN) AFETA A OT-PRINCIPAL, MAS NÃO A OT-ACESSÓRIA. (Art. 175, parágrafo único, CTN) STF (VEM ANTES DO LANÇAMENTO) STF (VEM ANTES DO LANÇAMENTO) ART. 176 a 179, CTN ART. 180 a 182, CTN Art. 150. § 6º, CF: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Observação: as isenções de ICMS são veiculadas por CONVÊNIOS interestaduais, celebrados no âmbito do CONFAZ (Conselho de Política Fazendária). Os representantes dos Estados-membros (Secretários de Fazenda) reúnem-se no Conselho para a deliberação acerca desse benefício no tocante ao ICMS. Em tese, tais convênios precisariam ser ratificados por decreto legislativo, mas não é o que ocorre. Exclusao do Credito Tributario Isencao e Anistia
  • 131. 1) Guerra Externa ou sua iminência 3) Investimento Público - caráter urgente e relevância nacional 2) Calamidade Pública Emprestimo Compulsorio (ART. 148 CF) UNIÃO LC
  • 132. 1) Exercício regular Poder de Polícia Arts 77 a 80 CTN 2) Utilização de Serviço Público Específico e Divisível Taxas ART 145, II CF M E lo DF U
  • 133. art 24 cf união art 24 E df Normas gerais de Direito Tributário Suplementar Suplementar Assuntos locais Comp dos Municípios Competencia concorrente
  • 134. ej 5 anos ef ra nada EPE EMBARGOS À EF ANULATÓRIA MS REPRESSIVO NL
  • 135. p A $ TRIB/PENAL OBGS DE FAZER E OBGS DE NÃO FAZER OT
  • 136. CRIAR E MAJORAR TRIBUTOS M DF E U = COMP TRIBUTÁRIA CF
  • 137. art 121 ctn tributo CONTRIBUINTE PRATICA O FG RESPONSÁVEL LEI - MANDA PAGAR O TRIBUTO SP
  • 138. = PJM NA DENÚNCIA ESPONTÂNEA PJ ELIMINA O M Tributo S em atraso
  • 140. lei assim determina ART 124 CTN interesse comum na situação que constitua o fg Solid Trib
  • 141. M DF mp E U LO ART 62 PARÁGRAFO SEGUNDO DA CF IEG, II, IE, IOF E IPI LO LC CF
  • 144. salário + gorjeta SALÁRIO IN NATURA EXCEÇÕES ART. 458, §2º ART. 458, §5º VERBAS QUE NÃO POSSUEM NATUREZA SALARIAL EXCEÇÕES ART. 457, §2º salario e remuneracao
  • 145. arts. 487 a 491 da clt prazo mínimo 30 dias art 7º xxi da cf/88 indenizado proporcional lei 12. 506/11 trabalhado REDUÇÃO DE 2h DE JORNADA FALTAR 7 DIAS aviso previo
  • 146. dirigente sindical GESTANTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE MEMBRO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS MEMBRO DO C. N. P . S. MEMBRO DA CIPA MEMBRO DA CCP ART. 543, §3º DA CLT S. 369 DO TST ART. 10, II ALÍNEA “B” DO ADCT S. 244 DO TST S. 443 DO TST ART. 3º, §9º DA LEI 8036/90 ART. 3º, §7º DA LEI 8213/91 ART. 10, II ALÍNEA “A” DO ADCT ART. 625 - B, § 1º DA CLT estabi- lidade
  • 147. insalubridade periculosidade RISCO A VIDA RISCO A SAÚDE BASE DE CÁLCULO SALÁRIO MÍNIMO 10% 20% 40% 30% SALÁRIO BASE INFLAMÁVEIS EXPLOSIVOS ELETRICIDADE VIGILANTE EMPREGADO EM MOTOCICLETA ART. 192 DA CLT ART. 193 DA CLT adicionais
  • 148. semanal ESCALA 12 X 36 MENSAL ANUAL PERMITIDO POR ACORDO INDIVIDUAL JÁ COMPENSADO DOMINGOS E FERIADOS ART. 59, § 6º DA CLT ART. 59-A DA CLT ART. 59, § 5º DA CLT ART. 59, § 2º DA CLT banco de horas
  • 149. JORNADA DE 6H JORNADA DE 8H RSR E INTERVALO (art. 7º XIV DA CF/88) COM NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA ALIMENTAÇÃO NÃO DESCARACTERIZA turnos ininterruptos de revezamento
  • 150. lei da greve l. 7783/89 ACORDOS COLETIVOS CONVENÇÕES COLETIVAS E ATIVIDADES ESSENCIAIS ART. 10 LEI DE GREVE CLÁUSULAS POSSÍVEIS (ART. 611 - A DA CLT) CLÁUSULAS NÃO PERMITIDAS (ART. 611 - B DA CLT) direito coletivo
  • 151. fracionada proporcionais em dobro prazo p/ pagamento venda de férias faltas injustificadas ART. 134 DA CLT ART. 146 P.Ú DA CLT ART. 137 DA CLT ART. 130 DA CLT ART. 143 DA CLT ferias ART. 145 DA CLT NO PERÍODO AQUISITIVO
  • 152. serviço transitorio empresa transitoria contrato de experiência PRAZO - 2 ANOS PRAZO - 90 DIAS ART. 443, § 2º DA CLT PRORROGAÇÃO UMA ÚNICA VEZ - ART. 451 DA CLT contrato por prazo determinado na CLT
  • 153. sugestão de empregadores GRUPO ECONÔMICO 1º COBRAR DA EMPRESA 2º DO ATUAL SÓCIO 3º DO SÓCIO SUCEDIDO PRAZO - 2 ANOS APÓS A SAÍDA PARA AJUIZAR A AÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 10, 10-A, 448, 448-A DA CLT) (ART. 2º, § 2º E 3º DA CLT) empregador
  • 154. improbidade INDISCIPLINA (ART 482 DA CLT) INSUBORDINAÇÃO INCONTINÊNCIA DE CONDUTA DESONESTIDADE DESCUMPRIMENTO DE REGRA ESPECÍFICA DESCUMPRIMENTO DE REGRA GERAL FALTA DE CUNHO SEXUAL ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR justa causa
  • 155. (ART 461 DA CLT) requisitos MESMO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DIFERENÇA NA FUNÇÃO NÃO SUPERIOR A 2 ANOS DIFERENÇA NA EMPRESA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS EMPREGADO READAPTADO NÃO SERVE COMO PARADIGMA EXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA OU PLANO DE CARGOS IMPEDE A EQUIPARAÇÃO equiparacao salarial
  • 156. distrato CULPA RECÍPROCA PEDIDO DE DEMISSÃO FORÇA MAIOR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO FACTUM PRINCIPIS ART. 484 DA CLT ART. 484 ART. 483 ART. 501 ART. 468 extincao do contrato
  • 157. p.da proteção p.da irrenunciabilidade de direitos p.da primazia da realidade p.da continuidade da reelação de emprego NORMA MAIS FAVORÁVEL CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA IN DUBIO PRO OPERÁRIO
  • 159. convenção americana de direitos humanos (pacto de san jose da costa rica) Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos pelo Brasil em 25/09/1992. É um instrumento de alcance geral que integra o sistema interamericando, destinada aos indivíduos genéricos e abstratos, estabelecendo os direitos essenciais da pessoa independente de ser nacional de determinado estado, tendo como fundamento os atributos da pessoa humana. Ao notificar a Convenção Americana, o Brasil aceitou compulsoriamente a competência da comissão para receber denúncias de casos individuais de violação de direitos humanos, e, portanto, o sistema interamericano se baseia, fundamentalmente, no trabalho desses dois orgãos citados. Cada um desses orgãos está composto por 7 membros, nomeados e eleitos pelos estados na Assembléia-Geral da OEA. Os membros atuam normalmente, sem nenhuma vinculação com seus governos. O sistema interamericano também é integrado por instrumentos de alcance especial, tais como: A comissão interamericana de Direitos Humanos e A corte interamericana de Direitos Humanos Ratificada pelo Brasil em 25/09/1992 pacto de San Jose da Costa Rica
  • 160. (ART. 109,§5º Do CRFB/88) INSERIDO PELA EC 45/04 REQUISITOS CUMULATIVOS: GRAVE VIOLAÇÃO, DE DIREITOS HUMANOS (HOMICÍDIO, TERRORISMO, TORTURA, ETC) RISCO DE SANÇÃO INTERNACIONAL COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO I NEGLIGÊNCIA PEDIDO APRESENTADO PELO PGR AO STJ IDC
  • 161. a constitucionalização formal dos tratados sobre direitos humanos (ART. 5º,§3º Do CRFB/88) INSERIDO PELA EC 45/04 Devem ser aprovados, em cada casa do congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 das notas dos respectivos membros para que sejam equivalentes às emendas constitucionais Servirão como parâmetro para o controle de constitucionalidade. Até o momento, destacamos apenas a constitucionalização formal (completa) da Convenção Internacional sobre os direitos da pessoa com deficiência (Dec. 6.949/09) seu protocolo facultativo (Dec. 6.949/09) do tratado de Marraqueche (Dec. 9.522/18) incorporacao de tratados sobre Direitos Humanos
  • 162. CF normas infra- constitucionais Os tratados sobre Direitos Humanos que não passarem pelo crivo do art.5º, §3º da CRFB/88, terão status de norma supralegal. A corte entendeu que o Pacto de São José da Costa Rica tem status de norma supralegal e, por isso, revogou a legislação infra-constitucional que versava sobre a prisão civil do depositário infiel, editando a súmula vinculante nº 25. normas supralegais (STF) obs: a supra- legalidade
  • 163. LEI 10. 741/03 Regula os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos (art - 1º) Direitos fundamentas dos idosos (vida, liberdade, respeito, dignidade, alimentos, saúde, educação, cultura, esporte, lazer, profissionalização, trabalho, previdência social, assistência social, habitação, transporte). (arts. 8º a 42) Direito de prioridade do idoso (art-3º,§1º e incisos) Crimes contra os idosos (arts.95 a 108) estatuto do idoso
  • 164. proclamada pela assembleia geral das naçoes unidas em paris, em 10/12/1948 o Brasil aderiu na mesma data Estabeleceu, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos. Se estende a todas as pessoas, independente de procedência nacional, etnia, sexo, idado ou condição social. Em seu texto são enumerados ao direitos que todos os seres Humanos possuem e destacamos: “art. I - todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”. Desde a adoçao, 1948, já foi traduzida em mais de 500 idiomas e inspirou as constituições de muitos estados e democracias recentes. Em conjuntos com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Públicos e seus dois protocolos opcionais e com o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu protocolo opcional, formando a chamada “Conta Internacional dos Direitos Humanos.” a declaracao universal dos direitos humanos D.U.D.H
  • 165. convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas crueis, desumanos ou degradantes Convenção adotada pela ONU em 28/09/1984 TORTURA: (elementos essenciais) Foi ratificada pelo Brasil em 28/09/1989 e incorporada por meio do decreto nº 40/1991. O texto traz, dentre os direitos, a proteção contra atos de tortura e outras formas de tratamento cruéis, desumanos ou degradantes; o direito de não ser extraditado ou expulso para um país que a probabilidade de sofrer tortura seja grande; o direito de que a denúncia de tortura seja encaminhada imparcialmente e o direito a não ser torturado para fins de obtenção de prova ilícita. Inflição deliberada de dor de sofrimentos físicos ou mentais: A finalidade do ato (obtenção de informações, ou confissões, aplicação de castigo, intimidação ou qualquer outro motivo baseado em discriminação de qualquer natureza); A vinculação do agente ou responsável, direta ou indiretamente, com o estado. 1 2 3 convencao contra a tortura
  • 166. Tem origem: nas decisões da Corte Constitucional Colombiana diante de constatações de violações generalizadas, contínuas e sistemáticas de direitos fundamentais. Finalidade: construir soluções estruturais inclinadas a superar o quadro de violação massiva de direitos das populações vulneráveis em face das omissões do poder público. No Brasil o STF reconheceu expressamente a existência desse “Estado de Coisas Inconstitucional”, na ADPF 347/DF, no que tange ao sistema penitenciário brasileiro, ante as graves, generalizadas e sistemáticas violações de direitos fundamentais da população carcerária. o estado de coisas inconstitucional jurisprudência do stf (ADPF 347/DF) 09/09/15 E.C.I
  • 167. Os sistemas regionais de proteção surgem ao lado do sistema global e buscam internacionalizar os direitos humanos no plano regional, tendo cada sistema o seu próprio aparato jurídico. Apresenta a convenção Europeia de Direitos Humanos, de 1.950, que estabelece a comissão e a corte Europeia de Direitos Humanos que, com protocolo nº11, uniu a comissão com a Corte. Nasceu como uma resposta ao ocorrido na 2ª guerra mundial, estabelecendo parâmetros mínimos para a proteção da dignidade humana Busca evitar e previnir violações aos direitos humanos no continente europeu, a perspectiva da integração europeia e dos princípios da Democracia, do Estado de Direito e dos direitos humanos. O SISTEMA EUROPEU (REGIONAL) o sistema regional europeu
  • 169. NÃO obrigado a depor como testemunha (art. 31.2) Convenção de Viena sobre relações diplomáticas Decreto nº 56.435/65 Pedido de agrément (art. 4) Missão diplomática Consultar o Estado receptor se este está de acordo com a indicação do embaixador Necessário acordo (agrément) do Estado acreditado Imunidade de Jurisdição fora das funções oficiais Penal Absoluta Civil Administrativa Renúncia À imunidade pelo Estado acreditante (art.21.1) Não é isento da jurisdição do Estado acreditante Exceção à imunidade - civil e administrativa (art. 31) Extensível à família (art.37.1) ação sucessória: agente executor testamentário herdeiro ou legatário administrador ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado ação referente a profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente Sempre expressa (art. 32.2) Renúncia Qualquer delito Abertura de inquérito e instauração de processo Abertura de inquérito e instauração de processo Não implica renúncia à imunidade de execução (art.32.4) agente diplomático
  • 170. Asilo Refúgio Pedido de asilo Polícia federal Ministro das relações exteriores Ministro da justiça Abrigar Caráter político Efeito constutivo Asilo político (territorial) - art. 1º Fora do Estado Território ficto Decreto nº 42.628/57 Convenção sobre Asilo Diplomático Embaixada Avião militar Acampamentos Navio de guerra Asilo diplomático (art. 1º) Prerrogativa das missões diplomáticas Acolhimento pelo Estado Convenção sobre Asilo territorial Decreto nº 55.919/65 Dentro do Estado Estrangeiro perseguido Opiniões Crenças Política Caráter humanitário Fluxo migratório massivo Temor de perseguição generalizada Generalizada violação aos diretos humanos Efeito declaratório asilo
  • 171. Competência concorrente (art. 21 e art. 22 do CPC) Competência exclusiva (art. 23 do CPC) Réu domiciliado no Brasil Ação de alimentos Relações de consumo As partes se submeteram a jurisdição nacional, expressa ou tacitamente ainda que autor da herança seja estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do Brasil Obrigação tiver de ser cumprida no Brasil Confirmação de testamento particular Partilha dos bens situados no Brasil Imóveis situados no Brasil Sucessão hereditária Divórcio Separação Judicial Dissolução de união estável inventário e partilha de bens situados no Brasil Fato ocorrido ou ato praticado no Brasil Consumidor domiciliado no Brasil Credor domiciliado no Brasil Réu mantiver vínculos no Brasil COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
  • 172. Imperdimento de ingresso (art.45) Entrada Princípio da promoção de entrada regular e de regularização documental (art. 3º, V) Acolhida humanitária (art. 14, §3º) Apátrida terrorismo crime de genocídio crime de guerra crime de agressão crime contra a humanidade crime doloso passível de extradição por ordem judicial não válido vencido rasurado/falsificado compromisso perante organismo internacional nacional de qualquer país em situação grave Expulso, enquanto vigorarem os efeitos da expulsão fraudado documentação ou prestado informação falsa Prática de ato contrário aos princípios e objetivos da Constituição Federal Condenado ou responde a processo por Vindo para o Brasil por razão não condizente com o visto ou com o motivo alegado para isenção de visto Nome na lista de restrição Documento Lei de migração (lei nº 13. 445/17) entrada do migrante