2. recursos constitucionais
conceito
espécies
É aquilo que é entregue por um dos contratantes ao
outro como princípio de pagamento quando da
celebração do contrato para confirmação do acordo.
A vantagem do adiantamento de um sinal é confirmar
o negócio, pois se houver desistência, aquele que
desistiu perderá o valor das arras para compensar os
prejuízos. Se quem deu o sinal desistir, não poderá
cobrá-lo de volta; se quem o recebeu desistir, devolve-
rá o valor em dobro (como recebeu arras, a perda
efetiva será no valor das arras).
São dois os tipos de arras: confirmatória e penitenciais. A diferença decorre se no contrato existe ou não
cláusula de arrependimento.
a) Arras confirmatórias: As arras serão confirmatórias quando não houver previsão no contrato de direito de
arrependimento. É o normal, pois as partes celebram um contrato não esperando que a outra parte desista.
Assim, estipulam um valor de sinal a ser pago imediatamente para confirmar o negócio. Se quem deu arras
desistir, perderá o sinal dado, mas se quem desistir foi quem recebeu o sinal, devolverá o dobro do valor.
b) Arras penitenciais: As arras serão penitenciais quando houver previsão no contrato de direito de arrepen-
dimento. Qualquer das partes terá direito de se arrepender, mas tem um preço para isso, ou seja, o valor das
arras. Se quem desiste deu arras, perderá o sinal dado, mas se quem desistir foi quem recebeu o sinal,
devolverá o dobro do valor.
(arts. 417 a 420, CC)
Arras
3. Esse contrato abrange tanto o comodato como o mútuo. Ambos os institutos
se assemelham por terem como objeto a entrega da coisa para ser usada e
restituída ao dono originário ao final do negócio estabelecido. Diferenciam-se
em razão da natureza da coisa emprestada, pois se o bem for fungível o
contrato será de mútuo e, se o mesmo for infungível, comodato.
Comodato
(EMPRÉSTIMO
DE USO)
(arts. 579 a 585 do CC)
Prazo. Nos casos pactuados por prazo determinado, não poderá o comodante suspender o uso e gozo da coisa emprestada
antes de findo o prazo convencional, salvo se houver uma urgente necessidade reconhecida pelo juiz. O comodato poderá não ter
prazo convencionado, e nesse caso se presumirá o prazo através da necessidade da utilização da coisa.
Obrigaçoes e Responsabilidade do Comodatário.O comodatário tem como obrigação conservar o imóvel como se
seu fosse, não podendo usá-lo em desacordo com o contrato ou a sua natureza, sob pena de responder por perdas e danos. Em
situação de eminente risco da perda dos bens do comodante e do comodatário.
Prazo. Inexistindo convenção entre as partes, o mútuo será devido:
a) se for de produtos agrícolas, até a próxima colheita quando já estiverem prontos para o consumo ou para a semeadura;
b) pelo prazo de 30 dias, se ele for de dinheiro;
c) se for de qualquer outra coisa fungível sempre que declarar o mutuante.
Conceito. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa
do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Natureza jurídica. Unilateral, gratuito, informal e não solene, real.
Objeto. Este contrato se caracteriza pela transferência do domínio da coisa emprestada ao mutuário, que assume todos os riscos
do bem fungível desde a tradição.
Objeto. Em regra, todos os bens imóveis/móveis são passíveis de ser objeto de contrato de comodato, no entanto, não poderão
dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à guarda dos tutores, curadores e todos os administradores de bens
alheios, em geral.
Conceito. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Natureza jurídica. Real, gratuito, informal e não solene,unilateral, personalíssimo e fiduciário.
MÚTUO
(EMPRÉSTIMO
DE CONSUMO)
(arts. 586 a 592 do CC)
4. conceito espécies
Trata-se de uma multa prefixando o valor das perdas
e danos em razão da mora ou do inadimplemento.
Cláusula penal, portanto, é um pacto inserido no
contrato, impondo multa ao devedor que não cumpre
ou que retarda o cumprimento da prestação. Note
que há multa tanto para o caso de mora quanto de
inadimplemento.
a) cláusula penal moratória é para prefixar perdas e danos em razão da mora, ou seja, pelo retardamento no
cumprimento da obrigação. Tem a função de intimidar, pois o contratante pagará uma multa se retardar o
cumprimento da prestação. Sobrevindo mora, o credor pode exigir o cumprimento da prestação acrescido da multa,
pois, se não pagou a dívida no dia, o credor a cobrará acrescido da multa com os demais encargos moratórios.
b) cláusula penal compensatória é para prefixar perdas e danos em caso de inadimplemento absoluto, ou seja, pelo
não cumprimento da prestação. Tem a função de compensar o contratante por não ter o outro contratante
cumprido sua prestação. Havendo inadimplemento, esta se converterá em alternativa a benefício do credor, ou seja,
este poderá escolher entre cobrar do contratante inadimplente a multa ou o cumprimento da prestação
(arts. 408 a 416, CC)
Clausula
Penal
5. Vício Redibitorio (arts. 441 a
446, CC): São defeitos ocultos que tornam o bem
impróprio para o uso a que se destina ou que lhe
diminuem o valor. Note que na disciplina civil, diferente da
relação de consumo, o alienante só responde por defeitos
ocultos, ou seja, que não poderia ter sido facilmente
detectado pelos órgãos dos sentidos, pois se o vício era
aparente, presume-se que o adquirente o admitiu, pois dele
ciente.
Evicção (arts. 447 a 457
, CC):
É a perda ou desapossamento judicial, ou excepcionalmente
administrativo, de um bem, em razão de um defeito jurídico anterior à
alienação. Quem alienou o bem não poderia tê-lo feito, e o adquirente
o perdeu, tendo ação de indenização contra o alienante. O
adquirente que perde o bem é o evicto, e o terceiro que dele o
toma é o evictor.
Prazo para reclamação: trinta dias para bem móvel e um ano para bem
imóvel. A princípio, o prazo se inicia quando da entrega efetiva do bem e
não quando da alienação, pois só com o seu uso é que ele consegue
perceber o defeito oculto. No entanto, se o adquirente já tinha a posse
do bem, o prazo se iniciará quando da prática do ato, pois é quando
adquire legitimidade para reclamação em juízo, mas os prazos serão
reduzidos à metade, por já ter tido contato com o bem. Além disso, se
for um defeito oculto que por sua natureza seja de difícil percepção, o
prazo só se inicia quando o adquirente dele tiver ciência. Todavia, a lei
confere um prazo máximo para ciência do defeito a se somar ao
prazo de reclamação: cento e oitenta dias para bem móvel e um ano
para bem imóvel.
A evicção poderá ser parcial quando o evicto perder
apenas parte do que adquiriu na alienação. Se a perda
for considerável, o evicto pode pedir a rescisão do
contrato ou restituição da parte do preço correspondente
ao desfalque sofrido, ou seja, devolver o que sobrou e cobrar
devolução do que pagou ou ficar com o que sobrou e cobrar
apenas o equivalente à sua perda. Se, no entanto, a perda for
irrisória, só poderá o evicto cobrar a indenização pela perda
sofrida, permanecendo com o que sobrou.
O adquirente pode reclamar do vício redibitório em juízo optando por uma de
duas ações judiciais: i) Ação Redibitória
contratos
6. Compra
e Venda
Conceito: Art. 481, CC. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se
obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em
dinheiro.
Natureza Jurídica - bilateral ou sinalagmático; - oneroso; - aleatórios ou
comutativos; - consensual; - solene (formal) ou não solene (informal); - instantâneo e de
longa duração; - paritário e de adesão.
Elementos Partes, Coisa e Preço (por avaliação, a taxa de mercado ou de bolsa;
por cotação; tabelado e médio; unilateral).
Despesas e Riscos do Contrato (arts. 490 a 495, CC)
Restriçoes a compra e venda - de ascendente para descendente (art. 496,
CC); - entre cônjuges (art. 499, CC); - de bens sob administração (art. 497, CC); - de
parte indivisa em condomínio (art. 504, CC).
Regras Especiais - venda por amostra, por protótipos ou por modelos (art. 484,
CC); - venda a contento (ad gustum) e da sujeita à prova (arts. 509 e 510, CC); -
venda por medida, por extensão ou ad mensuram (art. 500, CC); - venda conjunta (art.
503, CC).
Cláusulas Especiais ou pactos adjetos - retrovenda ou cláusula de
resgate (arts. 505 a 508, CC); - preempção, preferência ou prelação (arts. 513 a
520, CC); - venda com reserva de domínio ou pactum reservati domini (arts. 521 a
528, CC); - venda sobre documentos ou trust receipt (arts. 529 a 532, CC
contratos
em
especie
7. É o fim de sua existência, é a sua
morte, é o seu desaparecimento do
mundo jurídico. Extinção é o gênero,
que contempla várias espécies, pois é
a expressão mais ampla para o fim do
contrato, seja pela causa que for.
Resilição: extinção do contrato por vontade de um ou de ambos os contratantes, ou seja, é quando eu termino o contrato porque quero ou quando terminamos porque queremos, sem ter qualquer
razão jurídica para isso. Ela pode ser: a) unilateral: ocorre quando apenas uma das partes não quer mais manter o contrato, sem precisar externar qualquer razão para isso. Ver art. 473, do CC. b) bilateral:
ocorre quando a extinção do contrato se dá unicamente por vontade, mas de ambas as partes, sendo chamado de distrato.
Resolução: extinção do contrato em razão do inadimplemento da outra parte, ou seja, um dos contratantes não cumpre o contrato, legitimando a outra parte pedir sua resolução. é a sua extinção em
razão do inadimplemento ou da mora da outra parte. Aqui o contrato não termina apenas em razão da vontade das partes, pois há uma causa que autoriza uma delas a pedir sua extinção: o não cumprimento
do contrato. Esse descumprimento pode ser com culpa ou sem culpa do contratante inadimplente, o que faz com que existam dois tipos de resolução do contrato: com culpa (voluntária) ou sem culpa
(involuntária). A grande diferença é que no caso de resolução culposa, o inadimplente será devedor de perdas e danos junto com a resolução, o que não será devido quando a resolução não for culposa. Perceba
que aqui falamos de mora e de inadimplemento, tema que abordamos no estudo das obrigações, valendo lembrar que só há mora e inadimplemento indenizáveis em perdas e danos quando com culpa do
devedor, pois, se sem culpa, apenas haverá resolução do contrato. - Cláusula Resolutória; - Exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimplenti contractus) - Resolução sem culpa: caso fortuito ou motivo
de força maior; Teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva. - Resolução com culpa (para alguns autores, é a rescisão)
Rescisão: não há consenso na doutrina sobre o significado de rescisão do contrato. Muitos usam o termo rescisão como sinônimo de extinção do contrato, até mesmo por causa antecedente, sendo,
inclusive, o sentido que caiu no gosto popular, que só fala em rescisão do contrato quando este chega ao fim. Autores clássicos, como Orlando Gomes e Caio Mário, no entanto, com base na doutrina italiana,
ensinam que rescisão em sentido técnico só ocorre quando um contrato é extinto em caso de lesão ou de estado de perigo. Modernamente, esse não é o entendimento, até porque são defeitos do negócio
jurídico, portanto, causas antecedentes ou concomitantes à formação do contrato, caso de invalidade e não de inexecução, quando pressupomos um contrato perfeito. Outros autores mencionam rescisão como
uma espécie de resolução do contrato, significando a resolução culposa ou voluntária, ou seja, quando o contrato é extinto por inadimplemento culposo do outro contratante. O conselho é evitar o uso do termo
rescisão, pois, como não há consenso, é um risco desnecessário em prova.
Por inexecução: quando não há cumprimento de um contrato perfeito. A
inexecução pode causar três tipos de extinção do contrato: resilição, resolução e rescisão.
Por execução: é quando quando ele é cumprido, o que pode ocorrer pelo
pagamento ou até pelas formas anormais de extinção das obrigações, quais sejam:
pagamento em consignação, pagamento com sub-rogação, novação, imputação ao
pagamento, dação em pagamento, compensação, confusão ou remissão.
contratos em extincao
8. Responsabilidade por
fato de outrem ou
responsabilidade
indireta. De acordo com os
ditames do artigo 932 da norma
civilista, é o caso que terceiros praticam
o ilícito e o responsável legal responde
pelo fato, isto é, responde (Haftung)
mesmo sem ter contraído o débito
(Schuld). O CC/02 adotou para esses
casos a responsabilidade objetiva,
conforme redação do artigo 933. A
responsabilidade solidária prevista no art.
942 da lei civil é aplicável nos casos dos
incisos III, IV e V do art. 932.
Responsabilidade civil do Incapaz. O art. 932,
do CC trata das hipóteses em que a responsabilidade civil pode ser
atribuída a quem não seja o causador do dano, a exemplo da
responsabilidade dos genitores pelos atos cometidos por seus filhos
menores (inc. I), que constitui modalidade de responsabilidade objetiva
decorrente do exercício do poder familiar. Conforme o art. 942,
parágrafo único, do CC, “são solidariamente responsáveis com os
autores, os coautores e as pessoas designadas no art. 932”. Tal
dispositivo deve ser interpretado em conjunto com os arts. 928 e 934
do CC, que tratam, respectivamente, da responsabilidade subsidiária e
mitigada do incapaz e da inexistência de direito de regresso em face
do descendente absoluta ou relativamente incapaz. O patrimônio do
filho menor somente pode responder pelos prejuízos causados a
outrem se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de
fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Mesmo assim, nos
termos do parágrafo único do art. 928, se for o caso de atingimento
do patrimônio do menor, a indenização será equitativa e não terá lugar
se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.
Portanto, deve-se concluir que o filho menor não é responsável
solidário com seus genitores pelos danos causados, mas, sim, subsidiário.
Responsabilidade por fato da
coisa ou do animal. O dono de
edifício ou construção responde pelos danos que
resultarem de sua ruína, se esta provier de falta
de reparos, cuja necessidade seja manifesta.
Aquele que habitar prédio, ou parte dele,
responsabiliza-se pelo dano proveniente das
coisas que dele caírem ou forem lançadas em
lugar indevido. Não sendo possível identificar em
um prédio com diversos blocos o autor do
lançamento de objetos, a doutrina entende que
se aplica a Teoria da Pulverização dos Danos,
respondendo todos os condôminos por não se
conseguir individualizar a conduta. Já a
responsabilidade por fato do animal se aplica
também a teoria da guarda, devendo o dono ou
o detentor de animal ressarcir o dano causado
por este. Essa regra é aplicável tanto ao
adestrador quanto aos estabelecimentos
especializados. Para estes casos, são aplicáveis a
isenção de responsabilidade mediante produção
probatória da culpa exclusiva da vítima ou força
maior.
responsabilidade
civil
9. ESPÉCIES
DE DANO
Dano material.
Trata-se de uma efetiva lesão
patrimonial, podendo ser total ou
parcial, suscetível de avaliação
pecuniária. Divide-se em:
a) danos emergentes – do latim
damnum emergens, significa a
perda efetivamente sofrida;
b) lucros cessantes – atinge o
patrimônio futuro (ganho
esperável), impedindo seu
crescimento.
Dano estético.
É a efetiva lesão à integridade
corporal da vítima e, podendo ser
indenizável, o dano deve ser
duradouro ou permanente ou, em
alguns casos, impedir as
capacidades laborativas. O STJ
sumulou o seu entendimento no
verbete n. 387: “É lícita a
cumulação das indenizações de
dano estético e dano moral.”
Perda de uma
chance.
Ocorre quando a vítima possui
uma chance séria e real,
englobando tanto o dano moral
quanto o material.
Dano moral.
É uma espécie de dano,
extrapatrimonial, por violação aos
direitos inerentes à pessoa,
contidos nos direitos da
personalidade. O dano moral
indenizável não pressupõe
necessariamente a verificação de
sentimentos humanos
desagradáveis como dor ou
sofrimento. (Enunciado n. 445 V
Jornada de Direito Civil)
10. CLASSIFICAÇÃO
Obrigação civil.
É aquela que permite que seu cumprimento seja
exigido pelo próprio credor, mediante ação judicial.
Obrigação natural. É a obrigação
em que o vínculo jurídico é formado apenas pelo
débito, não existindo responsabilidade. Existe uma
dívida, mas, se não for cumprida a prestação, o
credor não tem o poder de exigi-la judicialmente. No
entanto, se adimplida espontaneamente ou até mesmo
por engano, não se pode exigir devolução, pois o débito
existe (art. 882 do CC). É o que chamamos de soluti
retentio (retenção de pagamento).
Obrigação propter rem (em razão da coisa). É o direito
obrigacional (confrontando devedor e credor) e não direito real. Todavia, tem uma especificidade:
é a obrigação que surge em razão da aquisição de um direito real. Ao se adquirir um direito
real, seu titular adquire algumas obrigações de devedor perante credor. Surge por força da
titularidade de um direito real, acompanha o bem se houver transferência dele, ou seja, o novo
titular do direito real a assume.
Obrigação alternativa. É aquela que compreende duas ou mais prestações, mas se extingue com a
realização de apenas uma delas. A escolha de que prestação cumprir cabe, em regra, ao devedor, pois a obrigação
se extingue com ele cumprindo uma ou outra prestação. Todavia, o contrato pode prever que a escolha cabe ao
credor. Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra (art. 252, CC).
Obrigação cumulativa ou conjuntiva. Caracteriza-se pela pluralidade de prestações.
Não se trata de obrigação alternativa (x OU y), mas obrigação cumulativa (x E y). Na obrigação cumulativa todas
as prestações interessam ao credor, na alternativa apenas uma delas. Na cumulativa, muitas prestações estão na
obrigação e muitas no pagamento.
Obrigação de garantia. É a obrigação que se destina a propiciar
maior segurança ao credor ou eliminar risco existente em sua posição, mesmo em
hipóteses de fortuito ou força maior, dada a sua natureza
Obrigação
facultativa. Tem um
único objeto, e o devedor tem a
faculdade de substituir a
prestação devida por outra de
natureza diversa, prevista
subsidiariamente. Nesta
obrigação, o credor não
pode exigir o cumprimento
da prestação subsidiária, e,
caso haja impossibilidade de
cumprimento da prestação
devida, a obrigação é
extinta, resolvendo-se em
perdas e danos.
obricacoes
11. de dar
coisa
certa
É a obrigação de dar um bem específico, não
servindo outro de mesma espécie. E podem ser
de dois tipos: dar e restituir.
REGRA BÁSICA: Se o devedor teve
culpa na perda do bem, a regra sempre
será a mesma: deverá pagar ao credor o
equivalente acrescido de perdas e danos.
Se o devedor não teve culpa na perda do
bem, a regra será sempre a mesma: res
perit domino (a coisa perece para o
dono), será dele o prejuízo. E quem é o
dono? Depende se a obrigação é de dar
ou de restituir. Na obrigação de dar,
antes da entrega o dono é o devedor,
pois a aquisição da propriedade só se dá
com a entrega do bem. Na obrigação de
restituir, o dono é o credor, pois ele
sempre foi o dono, uma vez só ter
emprestado para o devedor.
REGRA ACESSÓRIA 1: Se
ao invés de perda, houver
apenas deterioração do bem,
a solução é a mesma, mas
com uma diferença: ele poderá
optar entre a solução da
perda supramencionada ou
receber o bem deteriorado,
abatendo-se o valor da
deterioração.
REGRA ACESSÓRIA 2: Se
a coisa perece para o dono, a
coisa também melhora para o
dono, ou seja, se, ao invés da
perda ou deterioração, houver
uma melhora no bem antes da
entrega, quem dela se
beneficiará será o dono.
Regras dos arts. 234 a 242 do CC:
Prestação de dar:
a) Prestação de dar, perda do bem, com culpa do
devedor (art. 234);
b) Prestação de dar, perda do bem, sem culpa do
devedor (art. 234)
c) Prestação de dar, deterioração do bem, com culpa
do devedor (art. 236) d) Prestação de dar,
deterioração do bem, sem culpa do devedor (art. 235)
e) Prestação de dar, melhora do bem (art. 237)
Regras dos arts. 234 a 242 do CC:
Prestação de restituir:
a) Prestação de restituir, perda do bem, com
culpa do devedor (art. 239)
b) Prestação de restituir, perda do bem, sem
culpa do devedor (art. 238)
c) Prestação de restituir, deterioração do bem,
com culpa do devedor (art. 240)
d) Prestação de restituir, deterioração do bem,
sem culpa do devedor (art. 240)
e) Prestação de restituir, melhora do bem (art.
241 e 242)
obricacao
13. pressupostos
herdeiros
necessários
CÔNJUGE - companheiro
inscostitucional
concorrendo
com
ao tempo da morte não estarem
seprados judicialmente ou de fato há
mais de 2 anos
ascedente em 1º grau = 1/3 da herança
só um ascendente = 1/2 da herança
ascedente de maior grau = 1/2 da herança
na separação obrigatória
na comunhão universal
na comunhão parcial sem
bens particulares
Distinção entre
é
sucessao do conjuge
e do companheiro
14. MODALIDADES
* *
evento futuro e incerto
lícitas ilícitas
resolutiva
suspensiva
Não contrárias à lei, ordem
pública e bons costumes
Invalidam o negócio jurídico
O negócio jurídico só terá
EFICÁCIA se a condição
ocorrer.
*OBS: condição PURAMENTE POTESTATIVA, ARVITRÁRIA ou
DISCRICIONÁRIA, que subordina o negócio ao arbítrio de uma
parte é ILÍCITA!
O negócio jurídiico vigorará
até a condição ocorrer.
15. Homem e Mulher
OU
Pessoas do mesmo sexo
(união homoafetiva)
EFICÁCIA PATRIMONIAL
Salvo contrato de
convivência, aplica-se,
no que couber a
COMUNHÃO PARCIAL
DE BENS
Não tem prazo mínimo Não precisa morar junto Não precisa ter filhos Namoro Concubinato
relação não eventual entre
pessoas impedidas de casar
objetivo de constituir família
uniao
estavel
16. SERÁ NULO SERÁ INEFICAZ
sem escritura pública
* Se for realizado por menor aprovação do Representante Legal
* Não havendo conveção Comunhão Parcial
* Na União Estável Sem Contrato Comunhão Parcial (no que couber)
sem o casamento
SALVO regime OBRIGATÓRIO de separação de bens
pacto
antenupcial
17. * *
ESTADO
DE PERIGO
lesão
Grave dano
Necessidade de salvar-se
ou a sua família (ou
terceiro)
Obrigação
excessivamente
onerosa
+
+
Premente necessidade
ou
Inexperiência
prestação manifestamente
desproporcional
+
defeitos
18. BENS QUE
NÃO
COMUNICAM
BENS QUE
COMUNICAM
Bens qye cada um já possuia antes de
casar
Bens qye receberam individualmente:
por doação por sucessão
Obrigações anteriores
Obrigações de atis ilícitos
salvo, se aproveitar ao casal
Bens de uso pessoal, livros e instrumentos
de profissão
Proventos do trabalho pessoal
Pensões ou rendas semelhantes
São INCOMUNICÁVEIS os bens cuja
aquisição tiver causa anterior ao casamento
Bens adquiridos durante o casamento por
título oneroso, ainda que no nome de um
só cônjuge
Bens adquiridos (no nme dos dois)
por doação por herança
Benfeitorias em bens particulares
Bens adquiridos por fato eventual
ex: loteria
frutos de bens comuns ou particulares
durante o casamento
Frutos pendentes ao tempo de cessa a
comunhão
comunhao
parcial
19. alimentos
gravídicos
NÃO DEVEM
ALIMENTOS
sujeitos
obrigados
colaterais de 3º e
4º graus
Legitimidade Ativa:
gestante (art. 1º) Resposta do réu
5 dias de prazo
(art. 7º)
OBJETIVO: despesas adicionais na
gravidez e decorrentes (art. 2º)
CONVERSÃO em pensão
alimentícia após
o nascimento com vida
(art. 6º)
Parentes por
afinidade
Cônjuges
e companheiros
Parentes
! S. 358, STJ
Cancelamento de
alimentos para filho maior
está sujeito a DECISÃO
JUDICIAL
! S. 596, STJ
Obrigação alimentar dos
avós é subsidiária
alimentos
20. INCAPACIDADE
ABSOLUTA
INCAPACIDADE
RELATIVA
MUDANÇAS
COM A LEI
PESSOA INCAPAZ = SEM CAPACIDADE DE FATO
EXCEÇÃO DA CAPACIDADE
(art 3º, cc)
(art 3º, cc)
13.146/2015
Menor de 16 anos
A bsolutamente
I ncapazes são
R epresentados
RIA (ao contrário)
RIA
R elativamente
I ncapazes são
A ssistidos
Menor entre 16 anos e 18 anos
Ébrios habituais e viciados
Aqueles que não exprimem sua vontade
por causa transitória ou permanente
Prodigos
teoria das
incapacidades
21. PRENOME +
SOBRENOME
* Nome Propaganda comercial Só com AUTORIZAÇÃO!
* Pseudônimo Atividades LÍCITAS tem proteção (a mesma que se dá ao nome)
* Princípio da Imutabilidade Relativa é possível alterar o nome
Publicações
Representações
que esponham
ao desprezo
público
Não se pode utilizar o nome
(*ainda que sem intenção de difamar)
nome
direitos da personalidade
22. LEGAL
VOLUNTÁRIA
irrevogável
irretratável
(art 5º,cc)
judicial
Concessão de ambos os responsáveis,
ou de um deles, na falta do outro.
* se dá por instrumento público.
* independe de homologação judicial
*16 anos completos
Prática de ato jurídico incompatível com a condição de incapaz:
Casamento
Colação de grau de ensino superior
Estabelecimento civil ou comercial ou relação de emprego que
dê ao menor economia própria.
Exercício de emprego público
* 16 anos completos
TUTOR PUPILO
*16 anos completos
*necessita Decisão Judicial
emancipacao
antecipacao da
capacidade plena
23. capacidade
de direito
capacidade
de fato
(Jurídica ou de gozo)
Se adquire junto com a
PERSONALIDADE.
*Inerente a toda pessoa
Praticar e exercer atos da
vida civil.
*não é Inerente a pessoa
(Exercício ou atividade)
capacidade
civil
24. PESSOA JURÍDICA
PESSOA física
SUJEITO
DE DIREITOS Inscrição / Registro
Nascimento com a vida
*Existem entes DESPERSONALIZADOS com CAPACIDADE JUDICIÁRIA!
EX.: massa falida; herança jacente; condomínio.
26. preambulo CORPO FIXO
NAO HÁ HIERARQUIA
ADCT
DESPROVIDO DE
NORMATIVIDADE
O CORAÇÃO REPRESENTA
A IMPORTÂNCIA DA
CONSTITUIÇÃO PARA
O PAÍS
NÃO SERVE COMO
PARÂMETRO DE
CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE AS
NORMAS DO CORPO FIXO E ADCT
O PODER REFORMADOR É
RESPONSÁVEL PELAS ALTERAÇÕES
FORMAIS NA CONSTITUIÇÃO E
ENFRENTA VÁRIOS LIMITES:
CIRCUNSTÂNCIAS -> 60, § 1º
FORMAIS -> 60, I, II, III, § 2º 63º, 65º
MATERIAIS -> 60, 64º
estrutura da constituicao
e poder reformador
27. plenas
LIMITADAS
contidas
INCIDÊNCIA DIRETA,
IMEDIATA E INTEGRAL
EX: ARTS. 1º, 2º, 5º III
INCIDÊNCIA INDIRETA,
IMEDIATA E NÃO
INTEGRAL
INSTITUTIVAS OU
ORGANIZATÓRIAS 93,
CAPUT /134, §1º
PROGRAMÁTICAS
196, 205
INCIDÊNCIA DIRETA,
IMEDIATA E NÃO
NTEGRAL EX: ART 5º,
XIII, XV
PROCESSO INFORMAL DE
MUDANÇA DA CONSTITUIÇÃO
ALTERAÇÃO DE SENTIDO /
COTEXTO SEM MUDANÇA
FORMAL NO TEXTO
PODE SER REALIZADA POR
TODOS OS PODERES, MAS, NO
BRASIL, É NORMALMENTE
AUTO - APLICÁVEIS
NÃO AUTO-APLICÁVEIS
eficacia e
aplicabilidade
das normas
mutacao
constitucional
28. PRIMÁRIA
(ORIGINÁRIA)
B.NATOS
12, I, a, b, c
cargos -> 12, § 3º
função -> 89, VII
extradição -> 5º, L1
propriedade -> 222
naturalização
extrordinária
ou quinzenária
12, II,b
naturalização
ordinária
art.12, II,a
SECUNDÁRIA
(ADQUIRIDA -
NATURALIZADA) B.
NATURALIZADOS
HIPÓTESES DE
TRATAMENTO
DIFERENCIADO ENTRE
BRASILEIROS
nacionalidade
29. positivos
NEGATIVOS
alistamento eleitoral
art. 14, §1º
plebiscito e referendo
art. 49, XV
iniciativa popular:
art. 61, §2º
ação popular: 5º, LXXIII
VOTO: 60, §4º, II
ATIVOS
14, 63º (condições
de eligibilidade)
PASSIVOS
absolutas
14, §4º
relativas 14,
§9º, §5º a §8º
INELEGIBILIDADES
PERDA E
SUSPENSÃO
ART. 15
30. pessoa jurídica
de direito privado,
estatuto registrado
no tse
proibida
organização
paramilitar
a EC 97/2017
(
COM VIGÊNCIA
ESTABELECIDA NO
TEXTO DA EMENDA)
preceitos
CARÁTER NACIONAL
PROIBIÇÃO DE REEBIMENTO DE RECURSOS
FINANCEIROS ESTRANGEIROS
PRESTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL
FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR DE ACORDO
COM A LEI
PROIBIÇÃO DE COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA NAS
ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. ART 17, §1º
CLÁUSULA DE BARREIRA OU DE DESEMPENHO
ART.17, §3º I, II
31. HABEAS CORPUS
HABEAS DATA ação popular
mandado de
segurança
MANDADO
DE INJUNção
ART. 5º, LXVIII, ARTS. 647
ESS. DO CPC
LIBERDADE DE IR E VIR
DEFESA DE DADOS PESSOAIS
GRATUITO
GRATUITO
REMÉDIO
PERSONALÍSSIMO
“CIDADÃO”
art. 1º, §3º
lei 4717/65
DEFESA DE RECEITAS
QUE DEFENDEM DE
REGULAMENTAÇÃO
DEFESA DE DIREITOS
DIFUSOS
REMÉDIO RESIDUAL
ART. 5º, LXXII, LEI 9507/07 ART. 5º, LXXIII, LEI 4717/65
ART. 5º, LXIX, LXX
LEI 12.016/09
ART. 5º, LXXI, LEI 13.300/16
HC
INDIVIDUAL
qualquer
pessoa
HC
COLETIVO
art. 12, lei
13.300/16
MI
INDIVIDUAL
pessoal
natural
jurídica
MI
COLETIVO
art. 12, lei
13.300/16
MS
INDIVIDUAL
pessoal
natural
jurídica,
orgãos
públicos
MS
COLETIVO
art. 21, lei
12.016/09
remedios constitucionais
32. bem-estar e
justiça sociais
SEGURIDADE
SOCIAL
(art. 194)
primado
do trabalho
SAÚDE ART. 196
“DIREITO DE TODOS”
objetivo base
PREVIDÊNCIA ART. 201
CARÁTER CONTIBUTIVO
ASSISTÊNCIA ART. 203
“A QUEM DELA NECESSITAR”
ordem social
art.193
33. EDUCAÇÃO
(ART. 205 E 55)
DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO E DA FAMÍLIA
O ENSINO É LIVRE À INICIATIVA PRIVADA (ART. 209)
MUNICÍPIOS ATUARÃO PRIORITARIAMENTE NO ENSINO
FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇAO INFANTIL (ART. 211, 62º)
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL ATUARÃO PRIORITARIAMENTE
NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO (ART. 211, 63º)
DEVE SER GARANTIDO ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO ÀS PESSOAS COM DEFICICÊNCIA ESPECIAMENTE
NA REDE REGULAR DE ENSINO.
direito
educacional
34. CARACTERÍSTICA
DA FEDERAÇÃO
AUTONOMIA DOS ENTES (ART. 18)
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS (ARTS. 21 A 24)
IMPOSSIBILIDADE DE SECESSÃO (ART. 1)
INTERVENÇÃO FEDERAL (ARTS. 34 A 36)
ORGÃO DO LEGISLATIVO PARA DEFENDER OS INTERESSES
DOS ENTES. SENADO FEDERAL (ART. 46)
CLÁUSULA PÉTREA. (ART. 60, §4º, I)
organizacao
do estado
35. garantias
funcionais
garantias de
independência
garantias de
imparcialidade
VITALICIEDADE. ART. 95. I
INAMOVIBILIDADE. ART. 95. II
IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO. ART
EXERCER, AINDA QUE EM DISPONIBILIDADE, OUTRO CARGO OU
FUNÇÃO, SALVO UMA DE MAGISTÉRIO. ART. 95, P. ÚNICO, I
RECEBER, A QUALQUER TÍTULO OU PRETEXTO, CUSTAS OU
PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO. ART. 95, P. ÚNICO, II
DEDICAR-SE À ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA ART. 95, P. ÚNICO, III
RECEBER AUXÍLIOS OU CONTRIBUIÇÕES. ART. 95, P. ÚNICO, IV
A “QUARENTENA” - ART. 95, P. ÚNICO, V
poder judiciario
36. ORGÃO DO PODER
JUDICIÁRIO, DESPROVIDO DE
ATIVIDADE JURISDICIONAL
COMPOSIÇÃO: 15 MEMBROS,
MANDATO DE 2 ANOS,
ADMITIDA 1 RECONDUÇÃO
COMPETE AO CONSELHO ZELAR PELA
AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO, PELO
CONTROLE DA ATUAÇÃO
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO
JUDICIÁRIO, DENTRE OUTRAS FUNÇÕES.
ART. 103 - B, §4º
9 MEMBROS
DO PJ
2
ADVOGADOS
2
CIDADÃOS
2
MEMBROS
DO MP
MPU MPE
6
CNJ
103-B
EC 45/04
37. 103 - a
ec 45/04
lei 11.
417/06
ORGÃO DO PODER JUDICIÁRIO RESPONSÁVEL
PELA CRIAÇÃO, REVISÃO E CANCELAMENTO: STF
EFEITOS VINCULANTES
REQUISITOS:
PROVOCAÇÃO P/
EDIÇÃO / REVISÃO /
CANCELAMENTO
PJ
ADM PÚBLICA
MATÉRIA CONSTITUCIONAL SEDIMENTADA
CONTROVÉRSIAS JUDICIAIS/ADM (ATUAIS)
2/3 DOS MINISTROS
STF, DE OFÍCIO 103, I A IX
DEFENSOR PÚBLICO GERAL
DA UNIÃO “TRIBUNAIS”
sumula vinculante
38. arts.
75 a 83
PP E VPR
SUCESSOR: VICE-PRESIDENTE
ROL DE SUBSTITUTOS: VICE-PRESIDENTE,
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS,
PRESIDENTE DO SENADO E PRESIDENTE DO STF.
NÃO HÁ CANDIDATURA AUTÔNOMA. A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE,
IMPORTA NA DO VICE COM ELE REGISTRADO.
PROCESSO BIFÁSICO PARA JULGAMENTO DO P.R
CÂMARA DOS DEPUTADOS
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
2/3. ART 86, CAPUT
CRIME COMUM STF
CRIME DE RESPONSABILIDADE SF
poder executivo
39. art.
53
IMUNIDADES FORMAIS:
PRISÃO. 53, 62º
PROCESSO. 53, 63º A 65º
PRERROGATIVA DE FORO FUNCIONAL
ART. 53,61º STF
AP 937 O STF SÓ JULGARÁ PARLAMENTAR FEDERAL
CASO ELE TENHA PRATICADO CRIME APÓS A DIPLOMAÇÃO
E QUE O CRIME TENHA RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO
FUNCIONAL.
IMUNIDADE MATERIAL OU INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR.
ART. 53 CAPUT
estatuto dos congressistas
40. ART. 57§ 5º
ARTs. 44 a 46
“POVO” CD
14, §3º
P. DO CD B. NATO
8 A 70
4 ANOS DE MANDATO
1 LEGISLATURA
TERRITÓRIOS 4
SISTEMA ELEITORAL
PROPORCIONAL
SF “E/DF”
14, §3º
P. DO SF B. NATO
3
8 ANOS DE MANDATO
2 LEGISLATURAS
TERRITÓRIO: NENHUM
SISTEMA ELEITORAL
MAJORITÁRIO SIMPLES/COMUM
Brasileiro
21 anos
Brasileiro
35 anos
poder legislativo
cn
41. art.
71
art.
73
ATRIBUIÇÕES
PRINCIPAIS
COMPOSIÇÃO 9 MINISTROS
+ DE 35 ANOS
E - DE 65 ANOS
1 /3 PELO P.R
2/3 PELO C.N
JULGA AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES DE
DINHEIRO PÚBLICO INCLUSIVE EMPRESAS
PÚBLICAS E S.E.M ART. 71, I.
ORGÃO AUTÔNOMO, PRESTA AUXÍLIO AO
CONGRESSO NACIONAL
APRECIA AS CONTAS DO P.R, OU SEJA, EMITE
PARECER. QUEM JULGA AS CONTAS DO P.R É O
CONGRESSO NACIONAL ART. 49, IX E 71, I
TCU
42. FORMA matéria
NÃO HÁ HIERARQUIA
DIFERENÇAS
LC ART. 69
MAIORIA ABSOLUTA
LO ART. 47
MAIORIA SIMPLES/RELATIVA
LO “LEI” 5º, XII, 7º, IV
LC “LEI COMPLEMENTAR”
EX: ARTS. 22, P. ÚNICO, 93, CAPUT
lei ordinaria e
lei complementar
43. ATÍPICA OU
IMPRÓPRIA
ART. 86,§3º
(
COM RETORNO)
TÍPICA OU
PRÓPRIA
(SEM RETORNO)
LIMITES MATERIAIS
MODALIDADES DE DELEGAÇÃO
DO CONGRESSO NACIONAL
ART. 68§, 1º
lei delegada
45. aspectos comuns
aspectos
distintos
DECRETO PRESIDENCIAL - ART. 84, IX
OITIVA DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL - ART. 90, I E 91, §
1º, II
IMPEDEM A APROVAÇÃO DE EMENDA
CONSTITUCIONAL
ART. 60, §1º
PRAZO
ABRANGÊNCIA
AUTORIZAÇÃO
CN
ED -> 30 + 30, 136, §2º
ES -> 137, I -> 30 + 30
(admitidas inúmeras prorrogações)
137, II não há prazo extra
ED -> LOCALIZADO
ES -> LOCALIZADO
e todo território nacional
ED -> NÃO
ES -> SIM
46. ORGÃO COMPETENTE: STF
LEGITIMIDADE ATIVA ART.103, I A IX
CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR
SEM DESISTÊNCIA
DECISÃO DEFINITIVA - ART.26, LEI 9868/99
MODULAÇÃO TEMPORAL - ART. 2,7, LEI 9868/99
AMICUS CURIAE
ERGA OMNES
VINCULANTES
IRRECORRÍVEL, SALVO
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
ESPECIAIS IV, V, IX
(pertinência temática)
UNIVERSAIS I a III, VI a VIII
(sem pertinência temática)
aspectos comuns
adi/adc/ado/adpf
47. ORGÃO COMPETENTE: STF
LEGITIMIDADE ATIVA : ART.103, I A IX
OBJETO:
LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL: 102, I, A
NÃO PODEM SER OBJETO DA AÇÃO:
LEIS MUNICIPAIS
LEIS DISTRITAIS DE NATUREZA MUNICIPAL
NORMAS PRÉ-CONSTITUCIONAIS
ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS
NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS
especiais IV,V,IX
universais I a III - VI a VIII
ADI
48. ORGÃO COMPETENTE: STF
LEGITIMIDADE ATIVA : ART.103, I A IX
CARÁTER SUBSIDIÁRIO:
ART. 4º, §1º, LEI 9882/99
(não cabe ADPF se couber ADI, ADC, ADO)
PRINCIPAIS HIPÓTESES DE CABIMENTO:
LEIS MUNICIPAIS
LEIS DISTRITAIS DE NATUREZA MUNICIPAL
NORMAS PRÉ-CONSTITUCIONAIS
ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS
especiais IV,V,IX
universais I a III - VI a VIII
ADPF
49. ART 217, DO CRFB / 88
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
NÃO PERTENCE AO PODER JUDICIÁRIO
TERÁ PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS
CONTADOS DA INSTAURAÇÃO DO
PROCESSO, PARA PROFERIR DECISÃO
FINAL.
justica
desportiva
50. ART 14, §10, §11
PRAZO: 15 DIAS CONTADOS DA DIPLOMAÇÃO
PROVAS DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO,
CORRUPÇÃO OU FRAUDE
TRAMITARÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA
AJUIZADA PERANTE ORGÃOS DA JUSTIÇA
ELEITORAL
AIME
51. LEGITIMIDADE ATIVA: CIDADÃO
OBJETIVO: DEFENDER DIREITOS DIFUSOS, TAIS COMO: MEIO
AMBIENTE, PATRIMÔNIO PÚBLICO, HISTÓRICO E CULTURAL
ESPÉCIES:
PREVENTIVA: AMEAÇÃ DE LESÃO
REPRESSIVA: 5 ANOS, CONTADOS DA LESÃO.
ART. 21, DA LEI 4717/65
ORGÃO COMPETENTE: PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO HÁ PREEEOGATIVA DE FORO FUNCIONAL ART. 5º.
LEI 4717/65
acao
popular
art 5. LXXIII
acao
popular
art 5. LXXIII
52. CRIADO PELA EC 45/04
ORGÃO DE FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA DOS ORGÃOS DO MP.
COMPOSIÇÃO: 14 MEMBROS
8 DP MP
6
PRESDÊNCIA: PGR
ATRIBUIÇÕES: 130-A, §2º
mandato de 2 anos,
admitida uma recondução
( )
2 JUÍZES
2 ADVOGADOS
2 CIDADÃOS
CNMP
ART.130-A
53. ART. 5º, XXXIV
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS ADMINISTRATIVOS
NÃO HÁ TAXA
NÃO HÁ NECESSIDADE DE ADVOGADO
DA NEGATIVA, CABE MANDADO DE SEGURANÇA
direito
de peticao
e certidao
55. OUTORGADAS: 1824, 1937, 1967, EC 1/69
PROMULGADAS: 1891, 1934, 1946, 1988
PECULIARIDADES:
1824-1891 DIREITOS DE PRIMEIRA
DIMENSÃO
1934 PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO SOCIAL
A ESTABELECER O VOTO DAS MULHERES
1891 NASCEU O HABEAS CORPUS
1934 NASCERAM MS (INDIVIDUAL) E AP
historico
das
constituicoes
56. DESAPROPRIAÇÃO 5º, XXIV
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA 5º, XXV
DESAPROPRIAÇÃO SANÇÃO:
PELO MUNICÍPIO 182, §4º, 111
PELA UNIÇÃO 184
EXPROPRIAÇÃO 243
funcao social
da propriedade
direito a
propriedade
e sua funcao
social
art.5, XXII
e XXIII
58. recursos constitucionais
Banco
de dados
O art. 43 da legislação consumerista trata do tema de banco de dados e
cadastro de consumidores. São direitos dos consumidores em relação aos bancos
de dados:
a) o acesso (art. 43, caput);
b) a informação (art. 43, § 2º);
c) a retificação (art. 43, § 3º);
d) a exclusão (art. 43, §§ 1º e 5º).
O direito do consumidor no acesso às informações existentes em cadastros,
fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele ocorrerpá
Por meio do habeas data, com fundamento no art. 5º, inciso LXXII, da CF/88.
Período de permanência
Art. 43, § 1º, CDC. Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações
negativas referentes a período superior a cinco anos. *Súmula n. 323 do STJ: A inscrição
do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo
máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Dever de comunicação da inscrição
Havendo abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo sem a
solicitação do consumidor, a mesma deverá ser comunicada a ele por escrito (art. 43, § 2º,
CDC). *Súmula n. 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao
Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Súmula n. 404 do STJ: “É
dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a
negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, serviços de proteção ao crédito e
congêneres são considerados entidades de caráter público, conforme a previsão do § 4º do art. 43,
do CDC.
Todas as informações de que trata devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para
a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor (art. 43, § 6º, CDC)
Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos
respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar
novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
59. inversao
do onus
da prova
Diante da facilitação da defesa do consumidor, será permitido ao
juiz realizar uma análise de critério subjetivo para se inverter o
ônus da prova: Art. 6º, VIII, CDC. a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor,
no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências..
Pode ser:
Ope Legis: A inversão exposta no inc. VIII do art. 6º do CDC é
a considerada ope iudicis e, por essa razão, poderá o magistrado
inverter quando presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança
Ope judicis: a lei mostra outra modalidade de inversão
presente nos arts. 12, § 3º, 14, § 3º, e 38, denominada de ope
legis. Nessa segunda modalidade, a carga probatória já é
transferida ao fornecedor.
60. É a suspensão epiSÓdica da eficácia do ato constitutivo. O art. 28 do CDC trata do tema:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento
do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por
má-administração.
§ 1° (VETADO).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes
deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de
alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CDC x CC O CDC
optou por adotar a Teoria Menor da Desconsideração da
Personalidade Jurídica, pois com a apresentação da mera
prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento
de suas obrigações, o juiz poderá suspender a eficácia do
ato constitutivo, independente de desvio de finalidade ou
confusão patrimonial. O CC/2002 escolheu a Teoria Maior
em seu artigo 50, exigindo a prova de insolvência, o desvio
de finalidade ou a confusão patrimonial
O CPC/15 inovou ao prever em seus arts. 133 a 137 o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
61. O fornecedor possui diversas formas de exigir do consumidor o adimplemento da
obrigação, porém, nenhuma delas poderá ser feita de forma vexatória, enxovalhando a
imagem daquele que é o vulnerável. *Art. 71, CDC. Utilizar, na cobrança de dívidas, de
ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou
enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor,
injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou laze. Pena -
Detenção de três meses a um ano e multa.
Toda cobrança realizada pelo fornecedor, segundo a Lei nº 12.039/09 que introduziu
o art. 42-A, CDC deverá possuir as seguintes informações: Em todos os documentos
de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o
endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço
correspondente.
O consumidor que for cobrado em quantia indevida e realizar o pagamento em
excesso terá direito à devolução em dobro, salvo se o fornecedor apresentar engano
justificável: Art. 42, CDC. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será
exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
62. Formada por elementos
subjetivos e objetivos:
a) Subjetivos - dividem-se em duas
partes: consumidor e fornecedor.
b) Objetivos, referem-se à prestação
em si, isto é, o produto e o serviço.
Consumidor É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final. (art. 2º, caput, CDC). Esse é o tipo de consumidor intitulado
standard, stricto sensu ou mesmo padrão. Mas, além deste, a lei apresenta em três artigos
o chamado consumidor equiparado ou por equiparação. São eles: - A coletividade de
pessoas: Art. 2º, Parágrafo único, CDC. Equipara-se a consumidor a coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. - As
vítimas do evento danoso (vítimas bystanders): Art. 17, CDC. Para os efeitos desta Seção,
equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. - Aquele exposto às práticas
comerciais: Art. 29, CDC. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos
consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Fornecedor É toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º, caput, CDC)
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, § 2º, CDC).
Produto É qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (art. 3º, § 1º, CDC)
Elementos
da
Relacao
de
Consumo
63. Artigo 6º São direitos básicos do consumidor:
[...] V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais
ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Sempre que o contrato de consumo se iniciar desequilibrado pela presença de uma cláusula
abusiva, o consumidor irá requerer a sua modificação em razão da presença de uma
prestação desproporcional, isto é, uma lesão congênere. Contudo, se um fato superveniente
acarretar o desequilíbrio na relação de consumo, o consumidor irá buscar a revisão do mesmo.
Fica claro então que a primeira parte do art. 6º, inc. V, abordou a teoria da lesão
consumerista, e a segunda, a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico.
Modificacao de
Clausulas e Revisao
64. Artigo 6º São direitos básicos do consumidor:
[...] V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Educar, orientar e informar os consumidores e fornecedores são
deveres básicos para que ocorra a devida prevenção dos danos; já
com relação à reparação destes, aplica-se o princípio da restitutio
integrum. Assim sendo, qualquer tipo de tarifação ou mesmo
tabelamento será considerado abusivo. A lei enfatiza que deverão ser
reparados os danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Prevencao
e Reparacao
de Danos
65. O conceito de oferta, bem como o
princípio da vinculação, pode ser
extraído da leitura do art. 30 do
CDC e divide-se em informação e
publicidade: Toda informação ou
publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por qualquer forma ou
meio de comunicação com relação
a produtos e serviços oferecidos
ou apresentados, obriga o
fornecedor que a fizer veicular ou
dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado.
Caso o fornecedor não cumpra com a oferta, o
consumidor poderá as seguintes medidasquais
medidas: Artigo 35. Se o fornecedor de produtos
ou serviços recusar cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá,
alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos
termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição
de quantia eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
O art. 32, do CDC delimita a
responsabilidade para o fabricante e
importador no caso da reposição de
peças, enquanto não cessar a
fabricação ou a importação do
produto. Uma vez suspensa a
fabricação ou importação das peças,
elas deverão ser mantidas por um
tempo de vida útil.
O princípio da veracidade da oferta
está intimamente ligado à boa-fé
objetiva, referido no art. 31 da lei de
proteção ao consumidor.
Caso ocorra venda por telefone ou
reembolso postal, o CDC obriga a
devida identificação do fabricante ou
do importador para que fique
caracterizada a transparência (art.
33, CDC).
A responsabilidade solidária dos
fornecedores do produto ou serviço
novamente é citada pela lei
consumerista no art. 34, CDC.
Oferta
66. Protecao
contratual
Princípio da Transparência Máxima
Art. 46, CDC. Os contratos que regulam as
relações de consumo não obrigarão os
consumidores, se não lhes for dada a
oportunidade de tomar conhecimento prévio
de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a
dificultar a compreensão de seu sentido e
alcance.
Art. 6º, CDC. São direitos básicos do
consumidor: (...) III – a informação
adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de
quantidade, características,
composição, qualidade e
preço, bem como sobre os
riscos que apresentem;
Princípio da Interpretação Mais
Favorável ao Consumidor
Art. 47, CDC. As cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor. *O art. 423, do CC está em total
sintonia com o mesmo, contudo esse último só
poderá ser aplicado se o contrato for de adesão.
Direito de arrependimento
Tratado no art. 49, do CDC, é um direito potestativo do
consumidor. Terá prazo de 7 (sete) dias para ele refletir se
deseja ou não ficar com o produto ou serviço,
independente deste mostrar vício ou não. Tal direito
somente poderá ser exercido se a compra tiver
sido realizada fora do estabelecimento
empresarial. Uma vez exercido o
arrependimento, o consumidor irá ter o
direito de reaver imediatamente tudo
que pagou e ainda
monetariamente atualizados.
Cláusulas Abusivas
O rol do art. 51, do CDC é exemplificativo, ou seja,
numerus apertus. Serão declaradas nulas de pleno
direito as cláusulas que contrariem as normas
estabelecidas na lei de proteção ao consumidor.
Garantia Contratual
É complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada,
em que ela consiste, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,
devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática,
com ilustrações (art. 50, CDC). *O STJ possui o seguinte entendimento: deve-se contar inicialmente com a garantia contratual e, finda a mesma, com a legal.
As declarações de vontade constantes de
escritos particulares, recibos e
pré-contratos relativos às relações de
consumo vinculam o fornecedor, ensejando
inclusive execução específica, nos termos
do art. 84 e seus parágrafos.
70. HOMICÍDIO
CRIME HEDIONDO
HOMICÍDIO SIMPLES, PRATICADO
EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO
DE EXTERMÍNIO, AINDA QUE
POR UM SÓ AGENTE
HOMICÍDIO QUALIFICADO
(§2º DO ART. 121, CP)
HOMICÍDIO
SIMPLES
CONDICIONADO
73. HOMICÍDIO
majorado
ART. 121, §4º, CP ART. 121, §6º, CP ART. 121, §7º, CP
HOMICÍDIO CULPOSO
-Se o crime resulta de
inobservância de regra
técnica de profissão, arte
ou ofício;
-Se o agente deixa de
prestar socorro à vítima,
não procura diminuir as
consequências do seu
ato, ou foge para evitar
prisão em flagrante.
-Se o crime é praticado
contra pessoa menor de
14 (quatorze) ou maior
de 60 (sessenta) anos.
-Crime praticado durante a
gestação ou nos 3 meses
posteriores ao parto;
-Contra pessoa menor de
14 anos, maior de 60 anos
ou com deficiência;
-Na presença de
descendente ou de
ascendente da vítima.
HOMICÍDIO DOLOSO
CRIME PRATICADO
POR MILÍCIA PRIVADA
FEMINICÍDIO
CAUSAS DE
AUMENTO
DE PENA
74. ERRO
ESSENCIAL
ERRO
ACIDENTAL
ART. 20,
CAPUT, CP
INEVITÁVEL
EXCLUSÃO DO
DOLO E DA CULPA
PERMITIDA A PUNIÇÃO
POR CULPA, SE PREVISTA
EM LEI
ERRO SOBRE A PESSOA
ERRO NA EXECUÇÃO
(ABERRATIO ICTUS)
RESULTADO DIVERSO
DO PRETENDIDO
(ABERRATIO CRIMINIS)
EVITÁVEL
ART. 73, CP
ART. 74, CP
ART. 20, §3º,
CAPUT, CP
teoria
do
erro
75. crime de
tortura
(lei 9455/97)
ART.1º, INCISO I,
ALÍNEAS “a”, “b” e “c”
TORTURA PROVA CONSUMAÇÃO
DO CRIME
A consumação de
todos estes crimes
ocorre com o
constragimento da
vítima, mediante
violência ou grave
ameaça. causando à
vítima sofrimento
físico ou mental.
Estes crimes podem
ser praticados por
quqlquer pessoa.
CRIMES
COMUNS
POSSUEM ESPECIAL
FIM DE AGIR
TORTURA CRIME ASPECTOS
EM COMUM
TORTURA
DISCRIMINATÓRIA
legislacao especial
76. crime de
tortura
(lei 9455/97)
ART.1º, I§ Iº
ART.1º, INCISO II
O agente tem
dolo de causar
intenso
sofrimento na
vítima
A vítima está
sob a guarda,
poder ou
autoridade do
sujeito ativo
(agente)
Crime próprio,
pois não é
qualquer
pessoa que
pode praticar
esse crime
Pessoa que
esteja presa
Ou pessoa que
esteja sujeita a
medida de
segurança
TORTURA CASTIGO
TORTURA
PROPRIAMENTE
DITA
ATENÇÃO!
Há um sujeito
passivo específico
77. crime de
tortura
(lei 9455/97)
ART.1º, §3º
DOLO NA TORTURA
CULPA
NA LESÃO
GRAVE
OU NA
MORTE
CRIME PRETERDOLOSO TORTURA QUALIFICADA UMA NOVA ESCALA PENAL
ATENÇÃO!
78. crime de
tortura
(lei 9455/97)
ART.1º, I§ 5º
CONSEQUÊNCIAS
ACARRETARÁ
ART.1º, §4º
Crime cometido
por agente
público
Crime cometido
contra criança,
gestante, portador de
deficiência,
adolescente ou mais
de 60 anos
Crime cometido
mediante
sequestro
A perda do
cargo, função
ou emprego
público
E a interdição
para seu
exercício pelo
dobro do prazo
da pena
aplicada
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
CONDENAÇÃO
DO AGENTE
PELO CRIME DE
TORTURA
3ª FASE
DOSIMETRIA
DA PENA
EFEITO
AUTOMÁTICO
DA
CONDENAÇÃO
79. MODALIDADES
de
tortura
distinção
entre
- TORTURA PROVA;
- TORTURA CRIME;
- TORTURA
DISCRIMINATÓRIA.
TORTURA
CASTIGO
MAUS - TRATOS
- TORTURA
CASTIGO /
INTENSO
SOFRIMENTO
- TORTURA
PROPRIAMENTE
DITA
- TORTURA
POR
OMISSÃO
ART.1º, LEI
9.455/57
ART.1º, INCISO II
(LEI 9455/97)
Dolo na tortura: o
agente tem a intenção
de provocar o intenso
sofrimento na vítima.
Dolo em expor a vítima
a perigo: o agente tem
a intenção de educar,
disciplinar, mas acaba
maltratando a vítima
- animus corrigendi
- animus disciplinandi
ART. 136, CP
82. ILICITUDE TIPICIDADE
EXCLUDENTES
DA ILICITUDE
QUANDO O AGENTE
ATUA EM
CONDUTA
ELEMENTOS
ESPÉCIES
- COMISSIVA;
- OMISSIVA;
- LEGITIMA DEFESA;
- ESTADO DE
NECESSIDADE;
- ESTRITO CUMPRIMENTO
LEGAL;
- EXERCÍCIO REGULAR DO
DIREITO;
QUANDO HÁ O
CONSENTIMENTO DO
OFENDIDO
CONSTRUÇÃO
DOUTRINÁRIA E
JURISPRUDENCIAL
- INDIRETO;
-DIRETO;
- EVENTUAL.
- CONSCIENTE
- INCONSCIENTE
ART. 23
DO CP
83. PENAS
PRIVATIVAS
DE LIBERDADE
RECLUSÃO
REGIME INICIAL:
em regime fechado,
semiaberto ou aberto.
REGIME INICIAL:
em regime semiaberto ou aberto,
salvo a necessidade de
transferência a regime fechado.
REGIME
PROGRESSIVO E
REGRESSIVO
DETENÇÃO
ART. 33, §2º, CP
PROGRESSÃO
DE REGIME
PROGRESSÃO
DE REGIME
Apesar de não poder ser iniciada em
regime fechado, a detenção poderá
sofrer regressão no regime de
umprimento de pena, passando dde um
regime menos rigoroso a outro mais
rigoroso, inclusive para o regime fechado
teoria da pena
84. penas
restritivas
de direito
ART.43 CP ART.44 CP
PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA
PERDA DE BENS
E VALORES
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO À
COMUNIDADE
OU A
ENTIDADES
PÚBLICAS
INTERDIÇÃO
TEMPORÁRIA
DE DIREITOS
LIMITAÇÃO DE
FIM DE
SEMANA
o juiz poderá realizar a substituição
da pena privativa de liberdade.
(art. 44, I, II, II, CPP)
86. QUANDO UM
ÚNICO AGENTE
PRATICA MAIS
DE UM DELITO
concurso
formal
CONCURSO
MATERIAL
CÚMULO
MATERIAL
+ DE UMA
AÇÃO
REGRA DE
EXASPERA-
ÇÃO
+ DE UMA
AÇÃO
REGRA DE
EXASPERA-
ÇÃO
UMA SÓ
AÇÃO
CONCURSO
FORMAL
PONTO
EM COMUM
CRIME
CONTINUADO
A conduta é
dolosa e o agente
tem desígnios
autônomos
O agente tem dolo
em um resultado e
culpa nos demais
O agente tem culpa
de todos os
resultados
Cúmulo
material
benéfica
quando a
exasperação
prejudica o réu
Cúmulo
material: as
penas são
somadas
Regra da
exasperação:
uma só pena
aumentada de
1/6 até 1/2
ART. 69 CP ART. 70 CP ART. 71 CP
IMPERFEITO
PERFEITO
concurso de crime
88. PUNIBILIDADE
CAUSAS EXTINTIVAS
DA PUNIBILIDADE
(ART. 107 CP)
MERECEM
DESTAQUE
ATENÇÃO /
QUANDO O
ESTADO PERDE OU
ABRE MÃO DO
DIREITO DE PUNIR.
PRESCRIÇÃO
ART. 107, IV, CP
quando o estado perde o direito de
punir ou de execuar a pema em razão
do decurso do tempo
BASE PARA
CONTAGEM
PPP - PRESCRIÇÃO DA
PRETESÃO PUNITIVA
PPE - PRESCRIÇÃO DA
PRETESÃO EXECUTÓRIA
PENA MÁXIMA
EM ABSTRATO
PENA MÁXIMA
EM CONCRETO
CAUSAS
EXTINTIVAS DA
PUNIBILIDADE (ART.
107 CP)
ART. 107, do CP - Extingue-se a
punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que
não mais considera o fato como
criminoso:
IV - pela prescriação, decadência
ou perempção;
V - pela renúncia do direito de
queixa ou pelo perdão aceito, nos
crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos
casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos
previstos em lei.
extincao da
punibilidade
89. ATENÇÃO:
MERECEM
DESTAQUE.
.
.
punibilidade
QUANDO O ESTADO
PERDE OU ABRE MÃO
DO DIREITO DE PUNIR
ANISTIA
GRAÇA
INDULTO
CONCEDIDA POR LEI DO CONGRESSSO
NACIONAL (ART. 48, VIII, CF)
EXTINGUE A PENA E OS EFEITOS
PENAIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
- INDIVIDUAL;
- PROVOCADA.
PRESCRIÇÃO ART.107, IV, CP
ART.107, III, CP
ART.107,
II, CP
PRESCRIÇÃO
- ESPONTÂNEO;
- COLETIVO.
CONCEDIDA POR DECRETO DO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. (ART84, XII, CF)
CONCEDIDA POR DECRETO DO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. (ART84, XII, CF)
CAUSAS EXTINTIVAS
DA PUNIBILIDADE
(ART.107 CP)
90. ATENÇÃO:
MERECEM
DESTAQUE.
.
.
CAUSAS
EXTINTIVAS
DA PUNIBILIDADE
(ART.
107 CP)
NORMAL
CONSEQUÊNCIA
DO CRIME
ART.107, IV, CP
ABOLITIO
CRIMINIS
PUNIBILIDADE
ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS
(ART. 181, CP E ART. 438
§2º, CP)
CAUSAS EXTINTIVAS DA
PUNIBILIDADE (ART.107,
CP)
JUS PUNIENDI (DIREITO DE
PUNIR) DO ESTADO
QUANDO NÃO CHEGA A
NASCER O DIREITO DE
PUNIR
QUANDO O ESTADO
PERDE OU ABRE MÃO DO
DIREITO DE PUNIR
RETROATIVIDADE
DE LEI QUE NÃO
MAIS CONSIDERA
O FATO COMO
CRIMINOSO
QUANDO O
LEGISLADOR
DECIDE NÃO
MAIS INCRIMINAR
DETERMINADA
CONDUTA
92. infração
penal
ART.4º CP
ART.6º CP
APLICAÇÃO DA
LEI PENAL
LEI PENAL
NO TEMPO
TEMPO DO CRIME
TEORIA MISTA OU
DA USABILIDADE
Lugar em que ocorreu tanto a ção ou a omissão da
conduta, seja no todo ou em parte, quanto o lugar
onde se produziu ou deveria se produzir o resultado
LUGAR DO CRIME
LEI PENAL
NO ESPAÇO
aplicacao
da lei
penal
93. ART.6º CP
LEI PENAL
NO ESPAÇO
PRINCIPÍCIO DA TERRITORIALIDADE
aplicação da lei brasileira ao crime cometido
no território nacional
PRINCIPÍCIO DA EXTRATERRITORIALIDADE
aplicação ao crime cometido em
território estrangeiro
EXTRATERRITORIALIDADE
INCONDICIONADA
(Inciso I, art. 7º, CP)
EXTRATERRITORIALIDADE
CONDICIONADA
(Inciso II, art. 7º, CP)
LUGAR
DO CRIME
APLICAÇÃO
DA LEI PENAL
94. APLICAÇÃO
DA LEI PENAL
LEI BENÉFICA
(EXTRA-ATIVIDADE)
LEI MALÉFICA
ART.4º CP
LEI PENAL
NO TEMPO
TEORIA DA
ATIVIDADE
TEMPO
DO CRIME
RETROATIVIDADE
ULTRA-ATIVIDADE
IRRETROATIVIDADE
ULTRATIVIDADE GRAVOSA EXCEPCIONAL
95. CONCURSO
DE PESSOAS
TEORIA
RESTRITIVA
Somente o coautor
é quem pratica o
verbo núcleo do tipo
Entende-se como autor do fato aquele
que tem o poder de consumação e de
desistência da pratica delituosa
Teoria adotada pelos
tribunais atualmente
PARTICIPAÇÃO
COAUTORIA
INFRAÇÃO PENAL
CRIME
MORAL
INDUZIR
- CRIAR
A IDEIA
INSTIGAR
- REFORÇAR
A IDEIA
MATERIAL
(AUXILIAR)
TEORIA DO
DOMÍNIO FINAL
DO FATO
Quando 2 ou + pessoas
concorrem para a prática
de uma infração penal.
concurso de pessoas
97. REGRA EXCEÇÃO
AÇÃO PENAL
PÚBLICA
INCONDICIONADA
AÇÃO PENAL
CONDICIONADA À
REPRESENTAÇÃO
ATENÇÃO:
os crimes contra
vulnerável (art. 217-A,
CP) são de ação penal
pública incondicionada.
Se a vulnerabilidade for
momentânea, poderá ser
exigida a representação
da vítima.
- ART. 213, CP: Estupro
- ART. 215, CP: Violação
sexual mediante fraude
-ART. 216, CP: Assédio
sexual
AÇÃO PENAL
crimes
contra a
dignidade
sexual
98. agente
TIVE CONJUNÇÃO
CARNAL OU PRATICAR
ATO LIBIDINOSO
COM MENOR DE
14 ANOS
CRIME DE
ESTUPRO DE
VULNERÁVEL
SATISFAÇÃO DE
LASCÍCIA
MEDIANTE
PRESENÇA DE
CRIANÇA OU
ADOLESCENTE
NA PRESENÇA
DE MENOR DE 14
ANOS
ART.217 -
A, CP
ART.218 -
A, CP
99. DOS CRIMES
CONTRA A
dignidade
SEXUAL
MODALIDADES
DE ESTUPRO
ESTUPRO
ART. 213
CONTRA A LIBERDADE SEXUAL CRIME CONTRA A
LIBERDADE SEXUAL
CRIME SEXUAL
CONTRA VULNERÁVEL
CONTRA VULNERÁVEL
ESTUPRO DE
VULNERÁVEL
ART. 217-A
VIOLAÇÃO SEXUAL
MEDIANTE FRAUDE
ART. 215
ESTUPRO DE
VULNERÁVEL
ART. 213, CP
ESTUPRO
ART. 213, CP
MEIO
EMPREGADO
NÃO IMPORTA
O MEIO EMPREGADO
DIFERENÇA ENTRE ESTES DOIS
INSTITUTOS: A CONDIÇÃO DE
VULNERABILIDADE DA VÍTIMA.
MEIO
EMPREGADO
VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEAÇA
CONDIÇÃO DE
VULNERABILIDADE
DA VÍTIMA
ENUNCIADO
593 DO STJ
FRAUDE
101. CRIMES FORMAIS
PECULATO
CONCUSSÃO
CORRUPÇÃO PASSIVA
PREVARICAÇÃO
CONDESCÊNCIA CRIMINOSA
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO
- exigir
- vantagem indevida
- não comporta violência
ou grave ameaça
- solicitar receber ou
aceitar promessa
- vantagem indevida
- ver art. 317, §2º
(atender pedido ou
influência de outrem é
diferente de agir por
sentimento ou interesse
pessoal (art. 319)
- oferecer ou prometer
- dar a vantagem indevida
não foi contemplado no
tipo penal, diferente do
que ocorre no artigo 337
- B e no artigo 343
- a conduta tem que
partir do particular
concussão
(art.
316)
corrupção
passiva
(art.
317)
corrupção
ativa
(art.
333)
CRIMES
PRATICADOS
POR
FUNCIONÁRIO
PÚBLICO
crimes contra a
administracao publica
102. peculato
CULPOSO
DOLOSO
CRIME CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONCLUSÃO:
HAVENDO CONCURSO DE PESSOAS, INCIDE A REGRA DO ARTIGO 30. O PARTICULAR QUE TEM CIÊNCIA
DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO AGENTE, RESPONDERÁ PELO CRIME DE PECULATO!
PRATICADO POR
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
SER FUNCIONÁRIO
PÚBLICO INTEGRA O
TIPO PENAL DO
ARTIGO 312
APROPRIAÇÃO/DESVIO
anterior posse ou detenção
ilícita Importante diferenciar do
art. 315 e 316, §1º.
Valer-se de facilidade que
proporciona a qualidade de
funcionário.
Quem pratica?
O que pratica?
Por que pratica?
FURTO
MEDIANTE ERRO
DE OUTREM
Não pode provocar
o erro em outrem.
ELETRÔNICO
ART.30
DO CP
104. calúnia
art.
138
INJÚRIA
art.
140
difamação
art.
139
imputação
falsa
o fato
imputado
PRECISA ser
um crime
OFENSA À
HONRA
OBJETIVA
OFENSA À HONRA
SUBJETIVA
Pode ser
imputação de
contravenção
penal ou de
quaquer fato
ofensivo (que
não seja
criminoso)
ofensa à
dignidade ou
decoro
imputação de
fato definido
como crime
não precisa
imputar fato
imputação de
fato ofensivo à
reputação
Bem Jurídico:
Honra
Em regra
crimes de ação
penal privada
ACONTECIMENTO
(não pode ser xigamento)
XINGAMENTO
(pode caracterizar injúria)
crimes contra
a honra
106. CALÚNIA NÃO
SE CONFUNDE COM
DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA
CALÚNIA
CRIME CONTRA
HONRA
ART. 138, CP
Quando o agente
imputa falsamente
fato definido como
crime a alguém
Quando o agente, mesmo
sabendo que não é verdade,
imputa crime a alguém de
maneira a dar causa à
investigação policial
DENUNCIAÇÃO
CALÚNIA
CRIME CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO
DA JUSTIÇA
ART. 339, CP
107. culposa dolosa
CAPUT, ART.
129 DO CP
§9º, ART.
129 DO CP
LEVE
CONTRA ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO, CÔNJUGE OU
COMPANHEIRO, OU COM QUEM CONVIVA OU TENHA CONVIVIDO,
OU, AINDA, PREVALECENDO-SE O AGENTE DAS RELAÇÕES
DOMÉSTICAS, DE COABITAÇÃO OU DE HOSPITALIDADE
CONTRA MULHER
GRAVE GRAVÍSSIMA
SEGUIDA
DE MORTE
INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06
(LEI MARIA DA PENHA)
lesao
corporal
109. Aciona indevidamente ou
movimenta irregularmente a
máquina estatal de persecução
penal fazendo surgir contra
alguém um inquérito ou
processo imerecido
CAUSA DE
AUMENTO DE
PENA
SE O AGENTE SE
SERVE DE
ANONIMATO OU
DE NOME
SUPOSTO
IMPUTAÇÃO DE
PRÁTICA DE
CONTRAVENÇÃO
PENAL
CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE
PENA
denunciacao
caluniosa
110. CALÚNIA NÃO
SE CONFUNDE COM
DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA
CALÚNIA
CRIME CONTRA
HONRA
CRIME CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO
DA JUSTIÇA
ART. 138, CP
Quando o agente
imputa falsamente
fato definido como
crime a alguém
Quando o agente, mesmo
sabendo que não é verdade,
imputa crime a alguém de
maneira a dar causa à
investigação policial
DENUNCIAÇÃO
CALÚNIA
ART. 339, CP
111. requisitos revogação
ART. 83, CP
não cabe
livramento em
casos de
reincidência
específica
ART. 86, CP
livramento
condicional
113. consequência
pontos
relevantes
equiparados
progressão de regime
diferenciada
prazo maior na
prisão temporária
insucetível de anistia,
graça e indulto
tráfico de drogas
tortura
terrorismo
inafiançável
verificar o rol dos
crimes hediondos
analisar os crimes
equiparados a hediondos
saber dos malefícios
crimes hediondos
(lei 8.072/90)
115. redução
de pena
inimputabilidade
por doença
mental
agente que em virtude de
perturbação de saúde
mental, desenvolvimento
incompleto ou retardado
agente portador de doença
mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou
retardado
isenção
de pena
inteiramente
capaz
inimputabilidade
por doenca mental
116. classificação
CRIME DE PERIGO
CONCRETO
DEPENDE DE RESULTADO
CRIME DE MERA CONDUTA
exige uma comprovação
de que realmente houve
perigo de risco e de
que houve uma lesão ao
bem jurídico
perigo que já é
considerado pela lei (de
maneira presumida)
ABSTRATO
CRIME DE DANO
crimes
de
perigo
117. privada pública
PROMOVIDA PELO MP
PROMOVIDA
MEDIANTE QUEIXA DO OFENDIDO OU
DE SEU REPRESENTANTE LEGAL
pode intentar-se nos crimes de
ação pública se o mp não oferecer
denúncio no prazo legal
dependendo, a lei exige
representação do ofendido ou
requisição do ministro da justiça
acao penal
119. u
e e df
m
IPVA:
Estado = 50%
Município = 50%
itr:
União = 50%
Município = 50%*
ICMS:
Estado = 75%
Município = 25%
100% para a entidade política a
que se vincular o servidor público.
IRRF:
(Imposto de renda retido na fonte)
A repartição ocorre da União em direção
aos Estados, DF e Municípios, numa
“descendente”. Isso revela que os impostos
municipais não serão compartilhados com
ninguém. Por razões óbvias, o mesmo
ocorrerá com o DF.
* Esse percentual pode chegar a 100% para os municípios, desde que eles façam a arrecadação e a
fiscalização do imposto federal (art. 153, §4°, III, CF c/c art. 158, II, parte final, CF - EC 42/2003)
Impostos
Reparticao
de receita
120. Iluminação
Pública:
não pode haver taxa de iluminação pública no Brasil, uma vez sendo
geral tal serviço (Súmula 670 STF, hoje ratificada pela Súmula
Vinculante n. 41 do STF)
Com a derrota dos municípios no Judiciário, esses
conseguiram politicamente alterar a CF (EC 39/2002).
Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública
(COSIP ou CIP, prevista no art. 149-A, CF).
É uma contribuição municipal, de competência dos municípios e DF, cuja
cobrança pode ser feita na conta de luz (Art. 149-A, parágrafo único, CF).
contribuicao
para o servico
de iluminacao
publica - COSIP
121. Dação em
pagamento:
Art. 156. “Extinguem o crédito tributário: (...) XI - a dação
em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei”.
Só vale para bem imóvel no Direito Tributário.
É o ato de dar em pagamento algo distinto da pecúnia.
Depende de lei autorizativa.
O próprio artigo 3º do CTN, ao conceituar tributo, deixou um “espaço” para isso: “(...)
prestação pecuniária ou em cujo valor nela se possa exprimir”. Tal permissão
legitimou a inserção desse inciso XI no CTN (LC 104/2001). (...)
dacao em pagamento
no direito tributario
122. CTN: Art.
185, Caput.
MARCO TEMPORAL
PARA A FRAUDE:
DATA DA INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de
bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em
débito para com a Fazenda Pública, por crédito
tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
(Redação dada pela LC n. 118, de 2005)
Se o débito já está regularmente inscrito como dívida
ativa, a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou
seu começo pelo sujeito passivo em débito para com a
Fazenda Pública, poderá ser considerada fraudulenta
(Ponderação no parágrafo único do dispositivo)
123. (máxima latina
“pecunia non olet”:
arts. 118 e 126 do CTN)
DISPOSITIVOS
RELEVANTES PARA
A INTERPRETAÇÃO
OBJETIVA DO FG
“Historia
do menor”
“Historia
do falso
médico”
“Historia do
comércio
informal”
PECUNIA NON OLET
(máxima latina na acepção de
“tributo não tem cheiro”)
QUADROS SINÓPTICOS
Diálogo célebre entre o Imperador
Vespasiano e seu filho Tito (Roma Antiga);
Contexto: a tributação sobre a utilização
dos mictórios públicos (cloacas).
A capacidade tributária passiva é plena (art. 126, caput, CTN), desconsiderando-se quaisquer
aspectos externos à hipótese de incidência e, verdadeiramente, típicos do mundo dos fatos:
ilicitude do ato, incapacidade civil, irregularidade na constituição formal da PJ, etc.
Art. 126, I, CTN - História do
“Menininho”. O menor tem
capacidade tributária
Art. 126, II, CTN - O exercício
irregular da profissão não exime
o infrator do dever de pagar o
imposto correspondente.
Art. 126, III, CTN - História do
“Comércio informal” A prática
do comércio clandestino não
inibe a exigência do imposto
(ICMS)
Art. 126, CTN
ART. 126. A CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA PASSIVA
INDEPENDE:
de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza
do seu objeto ou dos seus efeitos;
de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional.
da capacidade civil das pessoas naturais;
dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
ART. 118. A DEFINIÇÃO LEGAL
DO FATO GERADOR É
INTERPRETADA ABSTRAINDO-SE:
Art. 118, CTN
Interpretacao
objetiva do FG
124. “U, E, M e DF so
podem instituir e
majorar o tributo
por meio de lei”.
Que lei é essa que cria
e aumenta o tributo?
LEI ORDINÁRIA.
Pergunta-se, ainda: E a LEI
COMPLEMENTAR? Ela está
explícita na CF como a
lei hábil a instituir QUATRO
tributos federais:
O Poder Executivo pode, sim, ter
uma atuação mitigada ou atenuada
(art. 153, §1º, CF): há QUATRO
impostos federais cujas alíquotas
poderão ser alteradas por ato do
Poder Executivo (por exemplo, por
portarias, decretos etc.).
Temos, ao todo, SEIS tributos
(5 federais; 1 estadual) que se
enquadram como exemplos de
mitigação ou atenuação
(“exceção”) do princípio da
legalidade tributária:
Dois verbos:
instituir e
majorar (lei)
(ART. 150, I, CF c/c
ART. 97
, I e II, CTN)
1. Imposto sobre
grandes fortunas
(art. 153, VII, CF);
2. Imposto residual
(art. 154, I, CF);
4. Contribuições residuais da
seguridade social (art. 195,
§4º, CF c/c art. 154, I, CF).
3. Empréstimo compulsório
(art. 148, caput, CF);
LISTA DE IMPOSTOS:
II, IE, IPI e IOF.
CIDE-COMBUSTÍVEL
ICMS-COMBUSTÍVEL
II
IE
IOF
IPI
125. O Poder Executivo pode, sim, ter
uma atuação mitigada ou atenuada
(art. 153, §1º, CF): há QUATRO
impostos federais cujas alíquotas
poderão ser alteradas por ato do
Poder Executivo (por exemplo, por
portarias, decretos etc.).
ALÍNEAS “B” e “C”:
QUADRO DAS
EXCEÇÕES À
ANTERIORIDADE
TRIBUTÁRIA:
2. Anterioridade NONAGESIMAL (alínea “c”): a lei que
cria/aumenta o tributo vai incidir no nonagésimo primeiro dia a
contar da data da criação/aumento (veio com a EC 42/03)
1. Anterioridade ANUAL (alínea “b”): a lei que
cria/aumenta o tributo vai incidir no primeiro dia do
ano seguinte ao da criação/aumento;
II
II
Paga
já, já
IMPORTANTE: devemos aplicar cumulativamente as duas anterioridades, na detecção da data da incidência da lei criadora ou majoradora do tributo.
IOF
IOF
Paga
já, já
IEG
IEG
Paga
já, já
Paga
já, já
IE
IE
Paga
já, já
IPI
***
90 dias
após o
aumento
90 dias
após o
aumento
***
IR
1º de
Janeiro
do ano
seguinte
***
1º de
Janeiro
do ano
seguinte
fixação
da Base
de Cálculo
do IPTU
***
1º de
Janeiro
do ano
seguinte
fixação
da Base
de Cálculo
do IPVA
Exceções à
anterioridade
anual
Exceções à
anterioridade
nonagesimal
Quando
deverá ser
pago o
tributo?
EC-
CALA/
GUERRA
EC-
CALA/
GUERRA
CIDE-
COMB
***
90 dias
após o
aumento
ICMS-
COMB
***
(ART. 150, iiI, "b" e "c"
, cf)
126. ART. 195.
§ 7º, CF
ART. 184.
§ 5º, CF
São isentas de contribuição para a
seguridade social as entidades beneficentes
de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei. (Grifo nosso)
São isentas de impostos federais, estaduais e
municipais as operações de transferência de
imóveis desapropriados para fins de reforma
agrária. (Grifo nosso)
DISPOSITIVOS NA CF - “FALSAS” ISENÇÕES:
SÃO VERDADEIRAS IMUNIDADES!
Falsas isencoes na CF
127. SUGESTÃO
DE CONCEITO PARA
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA:
Vetor Axiológico: pacto
federativo; isonomia entre as
pessoas políticas; ausência de
capacidade contributiva;
LER
TAMBÉM:
- Art. 150,§ 2º,
CF : A NÃO
INCIDÊNCIA, para
o STF...
Veda, por exemplo, que
Estados-membros cobrem IPVA de
veículos pertencentes a Municípios; que
Municípios cobrem IPTU relativamente à
propriedade de prédio pertencente à
União etc.
“Norma constitucional de exoneração
tributária, que, justificada no conjunto de
caros valores proclamados na Carta Magna,
inibe negativamente a atribuição de
competência impositiva e credita ao
beneficiário o direito público subjetivo de ‘não
incomodação’ perante o ente tributante”.
(SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de
Direito Tributário. 11 ed., São Paulo: Saraiva,
2019, p. 308)
Art. 150,§ 2º, CF - A vedação do
inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias
e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, no que se refere
ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais
ou às delas decorrentes.
Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias
asseguradas ao
contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos
Municípios: (...) VI - instituir
impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou
serviços, uns dos outros;
1. INFRAERO
2. CAERD
3. ENTIDADES
HOSPITALARES
(SOC. EC. MISTA)
4. CORREIOS
128. SUGESTÃO
DE CONCEITO PARA
IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA:
“Norma constitucional de exoneração
tributária, que, justificada no conjunto de
caros valores proclamados na Carta Magna,
inibe negativamente a atribuição de
competência impositiva e credita ao
beneficiário o direito público subjetivo de ‘não
incomodação’ perante o ente tributante”.
(SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de
Direito Tributário. 11 ed., São Paulo: Saraiva,
2019, p. 308)
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou
literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem
como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação
industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
ESTÚDIO
Gravação (sempre
houve ISS: ver itens
13.02 e 13.04 da
lista anexa à LC
116/2003)
COMÉRCIO
Distribuição e
venda
(sempre houve
ICMS)
INDÚSTRIA
Replicação da
“matriz”
(sempre houve IPI)
Etapa 1
Produção
Etapa 2
Industria-
lização
Etapa 3
Comercia-
lização
Agora:
sem ISS
Ainda:
com IPI
Agora:
sem ICMS
Imunidade para a musica
129. Pontos em
comum entre
ISENÇÃO e
ANISTIA:
isenção ANISTIA
I - A isenção e a anistia são
institutos jurídicos de
desoneração ($).
II - Ambas, a isenção
e a anistia,
dependem de lei.
IV - Se atingem o ato de pagar, significa
dizer que a isenção e a anistia afetam a OT
principal, permanecendo inalteradas as OTs
acessórias (art. 175 parágrafo único, CTN).
Ambas, para o STF, inibem o
lançamento: portanto, a isenção
e a anistia são causas obstativas
ou inibitórias do lançamento (visão
do STF).
III) A lei, em tela, será a “específica” (art. 150, §6º, CF).
TRIBUTOS PENALIDADES (MULTAS)
LEI ESPECÍFICA (Art. 150, §6º, CF) LEI ESPECÍFICA (Art...)
EXCLUI O CT EXCLUI O CT
INTERPRETAÇÃO LITERAL
(ART. 111, I, CTN)
INTERPRETAÇÃO LITERAL
(ART. 111, I, CTN)
AFETA A OT-PRINCIPAL,
MAS NÃO A OT-ACESSÓRIA.
(Art. 175, parágrafo único, CTN)
AFETA A OT-PRINCIPAL,
MAS NÃO A OT-ACESSÓRIA.
(Art. 175, parágrafo único, CTN)
STF (VEM ANTES DO LANÇAMENTO) STF (VEM ANTES DO LANÇAMENTO)
ART. 176 a 179, CTN ART. 180 a 182, CTN Art. 150. § 6º, CF: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Observação: as isenções de ICMS são veiculadas por CONVÊNIOS
interestaduais, celebrados no âmbito do CONFAZ (Conselho de Política
Fazendária). Os representantes dos Estados-membros (Secretários de
Fazenda) reúnem-se no Conselho para a deliberação acerca desse
benefício no tocante ao ICMS. Em tese, tais convênios precisariam ser
ratificados por decreto legislativo, mas não é o que ocorre.
Exclusao do
Credito Tributario
Isencao e Anistia
131. 1) Guerra
Externa ou sua
iminência
3) Investimento
Público - caráter
urgente e
relevância
nacional
2) Calamidade
Pública
Emprestimo
Compulsorio
(ART. 148 CF)
UNIÃO
LC
132. 1) Exercício
regular Poder de
Polícia
Arts 77 a 80
CTN
2) Utilização de
Serviço Público
Específico e
Divisível
Taxas
ART 145,
II CF
M E
lo
DF
U
133. art 24 cf
união
art 24
E
df
Normas gerais de
Direito Tributário
Suplementar
Suplementar
Assuntos locais
Comp dos
Municípios
Competencia
concorrente
145. arts.
487 a 491
da clt
prazo mínimo
30 dias
art 7º xxi da cf/88
indenizado
proporcional
lei 12.
506/11
trabalhado
REDUÇÃO DE
2h DE JORNADA
FALTAR 7 DIAS
aviso
previo
146. dirigente
sindical
GESTANTE
PORTADOR DE
DOENÇA GRAVE
MEMBRO
DO CONSELHO
CURADOR DO FGTS
MEMBRO
DO C.
N.
P
.
S.
MEMBRO
DA CIPA
MEMBRO
DA CCP
ART. 543, §3º DA CLT
S. 369 DO TST
ART. 10, II ALÍNEA “B” DO ADCT
S. 244 DO TST
S. 443 DO TST
ART. 3º, §9º DA LEI
8036/90
ART. 3º, §7º DA LEI
8213/91
ART. 10, II ALÍNEA
“A” DO ADCT
ART. 625 - B, § 1º
DA CLT
estabi-
lidade
147. insalubridade periculosidade RISCO A VIDA
RISCO A SAÚDE
BASE DE CÁLCULO
SALÁRIO MÍNIMO
10%
20%
40%
30% SALÁRIO
BASE
INFLAMÁVEIS
EXPLOSIVOS
ELETRICIDADE
VIGILANTE
EMPREGADO EM
MOTOCICLETA
ART. 192 DA CLT ART. 193 DA CLT
adicionais
148. semanal
ESCALA 12 X 36
MENSAL ANUAL
PERMITIDO POR
ACORDO INDIVIDUAL
JÁ COMPENSADO
DOMINGOS E FERIADOS
ART. 59, § 6º DA CLT
ART. 59-A DA CLT
ART. 59, § 5º DA CLT ART. 59, § 2º DA CLT
banco de horas
149. JORNADA
DE 6H
JORNADA DE 8H
RSR E
INTERVALO
(art.
7º XIV DA CF/88)
COM NEGOCIAÇÃO
COLETIVA
PARA ALIMENTAÇÃO NÃO
DESCARACTERIZA
turnos ininterruptos
de revezamento
153. sugestão de
empregadores
GRUPO
ECONÔMICO
1º COBRAR DA EMPRESA
2º DO ATUAL SÓCIO
3º DO SÓCIO SUCEDIDO
PRAZO - 2 ANOS APÓS A SAÍDA
PARA AJUIZAR A AÇÃO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
(ART. 10, 10-A, 448, 448-A
DA CLT)
(ART. 2º, § 2º E 3º
DA CLT)
empregador
154. improbidade
INDISCIPLINA
(ART 482 DA CLT)
INSUBORDINAÇÃO
INCONTINÊNCIA
DE CONDUTA
DESONESTIDADE
DESCUMPRIMENTO
DE REGRA ESPECÍFICA
DESCUMPRIMENTO
DE REGRA GERAL
FALTA DE
CUNHO SEXUAL
ÔNUS DA PROVA
DO EMPREGADOR
justa
causa
155. (ART 461 DA CLT)
requisitos
MESMO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
DIFERENÇA NA FUNÇÃO NÃO SUPERIOR A 2 ANOS
DIFERENÇA NA EMPRESA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS
EMPREGADO READAPTADO NÃO
SERVE COMO PARADIGMA
EXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA OU PLANO
DE CARGOS IMPEDE A EQUIPARAÇÃO
equiparacao
salarial
159. convenção americana
de direitos humanos
(pacto de san jose
da costa rica)
Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos
Humanos pelo Brasil em 25/09/1992.
É um instrumento de alcance geral que integra o sistema
interamericando, destinada aos indivíduos genéricos e abstratos,
estabelecendo os direitos essenciais da pessoa independente de ser
nacional de determinado estado, tendo como fundamento os atributos
da pessoa humana.
Ao notificar a Convenção Americana, o Brasil aceitou compulsoriamente
a competência da comissão para receber denúncias de casos individuais
de violação de direitos humanos, e, portanto, o sistema interamericano
se baseia, fundamentalmente, no trabalho desses dois orgãos citados.
Cada um desses orgãos está composto por 7 membros, nomeados e
eleitos pelos estados na Assembléia-Geral da OEA. Os membros atuam
normalmente, sem nenhuma vinculação com seus governos.
O sistema interamericano também é integrado por instrumentos de
alcance especial, tais como:
A comissão interamericana de Direitos Humanos e
A corte interamericana de Direitos Humanos
Ratificada pelo Brasil em 25/09/1992
pacto de
San Jose
da Costa
Rica
160. (ART. 109,§5º
Do CRFB/88)
INSERIDO PELA
EC 45/04
REQUISITOS CUMULATIVOS:
GRAVE VIOLAÇÃO, DE DIREITOS HUMANOS
(HOMICÍDIO, TERRORISMO, TORTURA, ETC)
RISCO DE SANÇÃO INTERNACIONAL
COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO I NEGLIGÊNCIA
PEDIDO APRESENTADO PELO PGR AO STJ
IDC
161. a constitucionalização
formal dos tratados
sobre direitos humanos
(ART. 5º,§3º Do CRFB/88)
INSERIDO PELA EC 45/04
Devem ser aprovados, em cada casa do congresso
Nacional, em dois turnos, por 3/5 das notas dos
respectivos membros para que sejam equivalentes às
emendas constitucionais
Servirão como parâmetro para o controle de
constitucionalidade.
Até o momento, destacamos apenas a
constitucionalização formal (completa) da Convenção
Internacional
sobre os direitos da pessoa com
deficiência (Dec. 6.949/09)
seu protocolo facultativo
(Dec. 6.949/09)
do tratado de Marraqueche
(Dec. 9.522/18)
incorporacao
de tratados
sobre Direitos
Humanos
162. CF
normas infra-
constitucionais
Os tratados sobre Direitos Humanos que não
passarem pelo crivo do art.5º, §3º da CRFB/88,
terão status de norma supralegal.
A corte entendeu que o Pacto de São José da
Costa Rica tem status de norma supralegal e, por
isso, revogou a legislação infra-constitucional que
versava sobre a prisão civil do depositário infiel,
editando a súmula vinculante nº 25.
normas supralegais
(STF)
obs:
a supra-
legalidade
163. LEI 10.
741/03
Regula os direitos assegurados às pessoas com
idade igual ou superior a 60 anos (art - 1º)
Direitos fundamentas dos idosos (vida, liberdade,
respeito, dignidade, alimentos, saúde, educação,
cultura, esporte, lazer, profissionalização, trabalho,
previdência social, assistência social, habitação,
transporte). (arts. 8º a 42)
Direito de prioridade do idoso (art-3º,§1º e incisos)
Crimes contra os idosos (arts.95 a 108)
estatuto
do idoso
164. proclamada pela
assembleia geral
das naçoes unidas
em paris, em
10/12/1948
o Brasil aderiu
na mesma data
Estabeleceu, pela primeira vez, a proteção universal dos
direitos humanos.
Se estende a todas as pessoas, independente de
procedência nacional, etnia, sexo, idado ou condição social.
Em seu texto são enumerados ao direitos que todos os
seres Humanos possuem e destacamos:
“art. I - todos os seres humanos nascem livres e iguais em
dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência
e devem agir em relação uns aos outros com espírito de
fraternidade”.
Desde a adoçao, 1948, já foi traduzida em mais de 500
idiomas e inspirou as constituições de muitos estados e
democracias recentes.
Em conjuntos com o Pacto Internacional dos Direitos Civis
e Públicos e seus dois protocolos opcionais e com o Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e
seu protocolo opcional, formando a chamada “Conta
Internacional dos Direitos Humanos.”
a declaracao
universal
dos direitos
humanos
D.U.D.H
165. convenção contra a
tortura e outros
tratamentos ou penas
crueis, desumanos ou
degradantes
Convenção adotada pela ONU em 28/09/1984
TORTURA:
(elementos
essenciais)
Foi ratificada pelo Brasil em 28/09/1989 e incorporada
por meio do decreto nº 40/1991.
O texto traz, dentre os direitos, a proteção contra atos de tortura e outras formas de
tratamento cruéis, desumanos ou degradantes; o direito de não ser extraditado ou expulso
para um país que a probabilidade de sofrer tortura seja grande; o direito de que a
denúncia de tortura seja encaminhada imparcialmente e o direito a não ser torturado
para fins de obtenção de prova ilícita.
Inflição deliberada de dor de sofrimentos
físicos ou mentais:
A finalidade do ato (obtenção de
informações, ou confissões, aplicação de
castigo, intimidação ou qualquer outro
motivo baseado em discriminação de
qualquer natureza);
A vinculação do agente ou responsável,
direta ou indiretamente, com o estado.
1
2
3
convencao
contra a
tortura
166. Tem origem: nas decisões da Corte Constitucional
Colombiana diante de constatações de violações
generalizadas, contínuas e sistemáticas de
direitos fundamentais.
Finalidade: construir soluções estruturais inclinadas
a superar o quadro de violação massiva de
direitos das populações vulneráveis em face das
omissões do poder público.
No Brasil o STF reconheceu expressamente a existência desse
“Estado de Coisas Inconstitucional”, na ADPF 347/DF, no que
tange ao sistema penitenciário brasileiro, ante as graves,
generalizadas e sistemáticas violações de direitos fundamentais
da população carcerária.
o estado de coisas
inconstitucional
jurisprudência
do stf
(ADPF 347/DF)
09/09/15
E.C.I
167. Os sistemas regionais de proteção surgem ao lado do
sistema global e buscam internacionalizar os direitos
humanos no plano regional, tendo cada sistema o seu
próprio aparato jurídico.
Apresenta a convenção Europeia de Direitos Humanos,
de 1.950, que estabelece a comissão e a corte
Europeia de Direitos Humanos que, com protocolo nº11,
uniu a comissão com a Corte.
Nasceu como uma resposta ao ocorrido na 2ª guerra
mundial, estabelecendo parâmetros mínimos para a
proteção da dignidade humana
Busca evitar e previnir violações aos direitos humanos
no continente europeu, a perspectiva da integração
europeia e dos princípios da Democracia, do Estado de
Direito e dos direitos humanos.
O SISTEMA
EUROPEU
(REGIONAL)
o sistema
regional
europeu
169. NÃO obrigado a
depor como
testemunha (art.
31.2)
Convenção de Viena
sobre relações
diplomáticas
Decreto nº
56.435/65
Pedido de agrément
(art. 4)
Missão diplomática
Consultar o Estado receptor
se este está de acordo com
a indicação do embaixador
Necessário acordo (agrément)
do Estado acreditado
Imunidade de
Jurisdição
fora das
funções
oficiais
Penal Absoluta
Civil
Administrativa
Renúncia À imunidade pelo Estado
acreditante (art.21.1)
Não é isento da jurisdição do
Estado acreditante
Exceção à imunidade - civil
e administrativa (art. 31)
Extensível à família
(art.37.1)
ação sucessória: agente
executor testamentário
herdeiro ou legatário
administrador
ação real sobre imóvel
privado situado no território
do Estado acreditado
ação referente a profissão
liberal ou atividade comercial
exercida pelo agente
Sempre expressa (art. 32.2)
Renúncia
Qualquer delito
Abertura de inquérito e instauração de processo
Abertura de inquérito e instauração de processo
Não implica renúncia à imunidade
de execução (art.32.4)
agente
diplomático
170. Asilo
Refúgio
Pedido
de asilo Polícia federal
Ministro das
relações exteriores
Ministro
da justiça
Abrigar
Caráter político
Efeito constutivo
Asilo político (territorial) - art. 1º
Fora do Estado
Território ficto Decreto nº
42.628/57
Convenção
sobre Asilo
Diplomático
Embaixada
Avião militar
Acampamentos
Navio
de guerra
Asilo diplomático (art. 1º)
Prerrogativa das
missões diplomáticas
Acolhimento pelo Estado
Convenção sobre
Asilo territorial
Decreto nº
55.919/65
Dentro do Estado
Estrangeiro perseguido
Opiniões
Crenças
Política
Caráter humanitário
Fluxo migratório massivo
Temor de perseguição
generalizada
Generalizada violação
aos diretos humanos
Efeito declaratório
asilo
171. Competência concorrente
(art. 21 e art. 22 do CPC)
Competência exclusiva
(art. 23 do CPC)
Réu domiciliado no Brasil
Ação de alimentos
Relações de consumo
As partes se
submeteram a
jurisdição nacional,
expressa ou
tacitamente
ainda que autor da
herança seja
estrangeiro ou
domiciliado fora do
Brasil
ainda que o titular
seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha
domicílio fora do
Brasil
Obrigação tiver de ser
cumprida no Brasil
Confirmação de
testamento particular
Partilha dos bens
situados no Brasil
Imóveis situados no Brasil
Sucessão hereditária
Divórcio
Separação Judicial
Dissolução
de união estável
inventário e partilha
de bens situados
no Brasil
Fato ocorrido ou ato
praticado no Brasil
Consumidor domiciliado
no Brasil
Credor domiciliado no
Brasil
Réu mantiver vínculos no
Brasil
COMPETÊNCIA
INTERNACIONAL
172. Imperdimento
de ingresso (art.45)
Entrada
Princípio da promoção
de entrada regular e de
regularização
documental (art. 3º, V)
Acolhida humanitária (art.
14, §3º)
Apátrida
terrorismo
crime de genocídio
crime de guerra
crime de agressão
crime contra a
humanidade
crime doloso passível
de extradição
por ordem judicial
não válido
vencido
rasurado/falsificado
compromisso perante
organismo internacional
nacional de qualquer
país em situação grave
Expulso, enquanto vigorarem
os efeitos da expulsão
fraudado documentação ou
prestado informação falsa
Prática de ato contrário aos
princípios e objetivos da
Constituição Federal
Condenado ou responde a
processo por
Vindo para o Brasil por
razão não condizente com
o visto ou com o motivo
alegado para isenção de
visto
Nome na lista de restrição
Documento
Lei de migração
(lei nº 13.
445/17)
entrada do
migrante