2. Conceito e histórico
denomina-se usucapião o modo de aquisição da
propriedade mediante a posse suficientemente
qualificada sob determinadas condições.
– a usucapião é tida como modalidade originária de
aquisição da propriedade;
A origem da usucapião remonta à Roma Antiga, sendo
resultado de dois institutos: a usucapio e a longi
temporis praescriptio:
– O termo usucapio deriva de capere (tomar) e de
usus (uso), ou seja, tomar pelo uso, pela posse;
– A longi temporis praescriptio era meio de defesa
dado ao possuidor de terreno provinciano, que o
ocupasse por determinado tempo, para repelir
qualquer ameaça a sua propriedade;
4. Requisitos Pessoais
Causas impeditivas e suspensivas da prescrição: arts.
197 e 198 do CC:
Não corre prazo de usucapião:
– Entre os cônjuges, na constância da sociedade
conjugal (conviventes em união estável);
– Entre os ascendentes e descendentes, durante o
poder familiar;
– Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou
curadores;
– Contra proprietário absolutamente incapaz;
– Contra os ausentes do Brasil, em serviço público;
– Contra os que se acharem servindo nas Forças
Armadas, em tempo de guerra;
5. Requisitos Pessoais: Causas interruptivas (202)
Interrompem o prazo prescricional positivo:
– Despacho do juiz, ainda que incompetente, que
ordenar a citação, se o interessado a promover no
prazo e na forma da lei processual;
– Para alguns a interrupção do prazo da usucapião
requer o devido processo legal e caso seja
procedente a pretensão de quem deseja interromper
o citado prazo:
STJ: não interrompe o prazo para aquisição da propriedade
por usucapião a ação reivindicatória julgada improcedente”.
– Tal corrente entende que a interpelação judicial
(202, V) interrompe o prazo da usucapião desde que
seguida do devido processo legal dentro de 30 dias;
– Para outros, qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito
pelo possuidor interrompe o prazo;
Note-se que a interrupção só pode ocorrer uma vez e que o
prazo interrompido recomeça a correr da data do ato que a
interrompeu, ou do último ato do processo para a
interromper
6. Requisitos Pessoais
No caso de Condomínio:
– Havendo indivisibilidade da obrigação (v.g.
herança (1791), condomínio pro indiviso...), a
suspensão em favor de um dos condôminos
aproveita aos demais;
– Não havendo indivisibilidade (condomínio pro
diviso) entre os condôminos, as causas
suspensivas aplicar-se-ão somente ao condômino
a quem aproveitarem;
– A interrupção realizada por um dos condôminos
aproveita aos demais (art. 204, §1°)
7. Requisitos Reais
a usucapião tem por objeto as coisas que estão
no comércio, não alcançando as coisas de
domínio público e as que estão fora do
comércio:
– Bens Públicos (CF/88: arts. 183, § 3º e 191, § un.; art. 102 do CC):
bens de pessoas jurídicas de direito público interno (art. 98)
são inusucapíveis;
bens pertencentes a sociedades de economia mista e
empresas públicas somente serão inusucapíveis quando
afetados à finalidade pública ou quando sejam aplicados ao
interesse público
Terras não registradas (adéspotas) presumem-
se res nullius:
Cabe ao Poder Público ilidir tal presunção, provando que tal
bem sofreu processo discriminatório – judicial ou
administrativo (L. 6383/76)– antes de ter se consumado o
prazo de usucapião
– “Cabe ao Estado o ônus da prova, quando alega ser pública a
área objeto de usucapião” (STJ REsp 97634/RS)
8. Requisitos Reais
os bens legalmente inalienáveis (doados ou testados
com cláusula de inalienabilidade) somente admitem
usucapião extraordinária;
– Bem de família (voluntário – 1711 do cc ou impenhorável – l. 8009/90) é
usucapível.
no condomínio pro indiviso, um condômino poderá usucapir o
bem, em sua totalidade, dos demais;
no condomínio pro diviso, a área poderá ser usucapida por
partes;
– em casos de composse de mão-comum (herança, áreas comuns de
condomínios edilícios) não poderá um condômino usucapir o bem dos
demais;
– Cabe, todavia, em casos de condomínio de área comum o instituto da
supressio (supressão do direito do condomínio) que confere ao possuidor
que, por longos anos, sem qualquer oposição, ocupou exclusivamente a
área comum o direito de continuar possuindo-a.
cabe usucapião de vaga de garagem em condomínio, desde
que seja autônoma em relação ao respectivo apartamento,
tendo matrícula, fração ideal, localização e confrontações
delimitadas (STJ. REsp. 37.928/SP)
9. Requisitos Reais
não somente a propriedade, mas também
outros direitos reais limitados (uso,
usufruto, habitação, etc.) podem ser
adquiridos via usucapião;
10. Requisitos Formais
Requisitos Gerais: essenciais à qualquer
modalidade de usucapião:
– POSSE AD USUCAPIONEM: exercida com:
Animus domini;
De forma mansa e pacífica;
Contínua e pública
– TEMPO
Requisitos suplementares:
– Justo título e boa-fé, na usucapião ordinária;
– Moradia, na usucapião especial urbana;
– Trabalho, na usucapião especial rural.
11. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (art. 1238)
Requisitos:
POSSE AD USUCAPIONEM: exercida
com:
– Animus domini;
– De forma mansa e pacífica;
– Contínua e pública
12. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (art. 1238)
Requisitos:
ANIMUS DOMINI: ou intenção de dono, é um requisito
psíquico, que se integra à posse. Por não estarem os
possuidores imbuídos deste requisito psíquico, não se prestam
à usucapião as seguintes posses:
– A posse exercida pelos fâmulos da posse;
– A posse direta exercida por locatários, credores pignoratícios,
comodatários, usufrutuários, promitentes compradores, etc.
POSSE MANSA E PACÍFICA: é aquela exercida sem
contestação de quem tenha legítimo interesse, ou seja, do
proprietário contra quem se pretende usucapir;
Não desnaturam a tranqüilidade da posse simples reclamações,
discussões verbais entre possuidor e terceiro;
A oposição deve ser feita em juízo, através de ações que visem
imitir o opositor na posse, ou recuperá-la ou, ainda,
interromper a tranqüilidade e a continuidade de seu exercício.
13. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (art. 1238)
Requisitos:
POSSE CONTÍNUA E PÚBLICA:
A posse deve ser exercida sem intervalos ou intermitência, não
sendo contínua a posse exercida intermitentemente, com
intervalos, tal como ocupação eventual de terreno baldio, para
culturas cíclicas ou pastagem temporária de animais (TAPR, AC.
751486000);
A posse deve ser exercida por meio de atos inequívocos e
ensejadores de um comportamento do possuidor, nos moldes
do esperado pelo proprietário.
Mesmo exigindo a continuidade, a lei admite a união de posses
(sucessio possessionis e acessio possessionis), podendo o
possuidor, para o fim de contar o tempo exigido, acrescentar à
sua posse a dos seus antecessores, contanto que sejam todas
contínuas e pacíficas.
– Além desses requisitos, exige-se que a posse seja justa, quer dizer, sem
os vícios de violência, clandestinidade e precariedade em sua aquisição;
– A posse adquirida por atos violentos ou clandestinos, não se prestará à
usucapião até a cessação da violência ou clandestinidade;
– Já a posse precária não convalescerá jamais.
14. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (art. 1238)
Requisitos:
LAPSO TEMPORAL:
– 15 anos, admitindo-se a união de posses (acessio possessionis e sucessio
possessionis);
A contagem do prazo se dará de acordo com as seguintes regras:
– A prescrição conta-se por dias civis, isto é, por duração de 24 horas, de meia noite a meia
noite, e não por horas;
– O dia em que começa a posse é incluído, computando-se no termo;
– O termo final (dies ad quem), ainda que mal começado, é tido como acabado;
– O prazo é contínuo, sem abatimento de feriados, exceto nas hipóteses de
suspensão;
Segundo alguns doutrinadores, incide na contagem de tempo as regras do
art. 2028 do Código Civil.
– Não é possível, contudo, haver agravamento para o usucapiente (Farias e
Rosenvald)
Para outros, todavia, é perfeitamente possível, devido a falta de menção
expressa do legislador, a contagem proporcional das posses, iniciadas sob
a égide do antigo Código Civil e finalizada sob os ditames do novo Código
Civil (Venosa).
15. Exemplos de aplicação do art. 2028
Início da Posse: Janeiro de 1987: 16 anos (11/01/03)
20 – 16 = 4 anos
2003 + 4 = 2007
Início da Posse: Janeiro de 1994: 9 anos (11/01/03)
15 anos a partir de 11/01/03
2003 + 15 = 2018 (tempo total de posse = 24 anos)
1994 + 20 = 2014 (tempo total de posse = 20 anos)
– Venosa: 1994 + 15 = 2009
– Rosenvald: 1994 + 20 = 2014
16. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM PRAZO
REDUZIDO (Art. 1238, parágrafo único)
o prazo da usucapião extraordinária será
reduzido para 10 anos, se o possuidor
houver estabelecido no imóvel a sua
moradia habitual, ou nele realizados
obras ou serviços de caráter produtivo.
– Por disposição transitória (art. 2029), este prazo foi
acrescido de 2 anos, até 2 anos após a entrada em
vigor do Novo Código Civil (11/01/03), qualquer
que fosse o tempo transcorrido na vigência do
Código Civil anterior.
17. Exemplos de aplicação do art. 2029
Início da Posse: Fevereiro de 1993:
CC 1916: 1993 + 20 = 2013
CC 2002: 1993 + 10 = 2003 + 2 (art. 2029) = 2005
Início da Posse: Fevereiro de 1994:
CC 1916: 1994 + 20 = 2014
CC 2002: 1994 + 10 = 2004 + 2 (art. 2029) = 2006
Início da Posse: Fevereiro de 2000:
CC 1916: 2000 + 20 = 2020
CC 2002: 2000 + 10 = 2010
Início da Posse: Fevereiro de 1984:
CC 1916: 1984 + 20 = 2004
CC 2002: 1984 + 19 + 1 (art. 2029) = 2004
18. USUCAPIÃO ORDINÁRIA (Art. 1242).
REQUISITOS:
JUSTO TÍTULO: é aquele hábil a transferir a propriedade;
EM REGRA, É JUSTO TÍTULO TODO ATO OU NEGÓCIO
JURÍDICO QUE EM TESE POSSA TRANSFERIR A PROPRIEDADE,
QUE CONTENHA A APARÊNCIA DE LEGÍTIMO E VÁLIDO:
– Escrituras não registráveis por óbices de fato,
– Formais de partilha,
– Compromissos de compra e venda,
– Cessão de direitos hereditários por instrumento particular,
– Recibo de venda,
“Usucapião – Justo título – Compromisso de compra e venda não registrado
– Admissibilidade no caso de usucapião ordinário – Recurso não provido.
Tem sido aceito o compromisso de compra e venda não registrado como
justo título, hábil ao aperfeiçoamento do usucapião ordinário, desde que
evidenciada a posse com ânimo de domo do adquirente (TJSP – Ap. Cível
103.675-4).
“A expressão justo título contida nos artigos 1242 e 1260 do Código Civil
abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a
propriedade, independentemente do registro”. (En. 86 do C.E.J.).
19. USUCAPIÃO ORDINÁRIA (Art. 1242).
REQUISITOS:
Vícios que podem converter um ato jurídico
defeituoso em justo título:
– Venda a non domino (existência): o transmitente
não é dono do bem mas o adquirente está convicto
de que trata com o proprietário, pois o título iludiria
qualquer pessoa naquela situação;
– Título com vício que gera invalidade (validade): o
ato jurídico é eivado de vício capaz de gerar a
invalidação por anulabilidade ou nulidade;
– Título que não atende ao plano de eficácia: por não
atendimento a um fator de eficácia
20. USUCAPIÃO ORDINÁRIA (Art. 1242).
REQUISITOS:
BOA-FÉ (opinio domini): está relacionada com a
convicção do possuidor de que o negócio jurídico, que
lhe assegurou a posse da coisa, está livre de qualquer
vício, não havendo qualquer irregularidade que lhe
impeça haver o domínio;
– A boa-fé deve estar no início da posse e por todo o prazo
prescricional;
– Segundo o art. 1201, parágrafo único, o possuidor
que detém o justo título goza de presunção juris
tantum de boa-fé, bastando que exiba o justo título
em juízo para ser dispensado da prova da boa-fé;
– de acordo com o art. 1203, a boa-fé somente perderá este
caráter no caso e desde o momento em que as
circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora
que possui o bem indevidamente.
21. USUCAPIÃO ORDINÁRIA (Art. 1242).
REQUISITOS:
posse ad usucapionem, ininterrupta
e sem oposição;
lapso temporal de 10 anos.
22. USUCAPIÃO ORDINÁRIA COM PRAZO REDUZIDO
Requisitos:
A aquisição onerosa do imóvel com base no
registro constante do respectivo cartório;
O cancelamento posterior do registro (após 5
anos);
Estar o possuidor estabelecido no imóvel com
sua moradia, ou ter realizado investimentos de
caráter social e econômico:
posse do bem por 5 anos;
– Por disposição transitória (art. 2029), este prazo foi
acrescido de 2 anos, até 2 anos após a entrada em
vigor do Novo Código Civil (11/01/03), qualquer
que fosse o tempo transcorrido na vigência do
Código Civil anterior.