O documento discute as modalidades das obrigações jurídicas, resumindo-as em três critérios: objetivo, subjetivo e de pluralidade de prestações. As obrigações são divididas em dar, fazer e não fazer segundo o critério objetivo, e em singulares, solidárias, divisíveis e indivisíveis segundo o critério subjetivo.
2. Obrigações Jurídicas
• Conceito: é uma situação de comprometimento
(vínculo) entre dois sujeitos
• Designa tanto os deveres de uma parte quanto os
direitos de outra
• Engloba, portanto, a situação total, numa acepção
ampla do termo
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3. Critérios de Classificação
• Dois diferentes critérios:
– Critério objetivo: leva em conta o objeto da
obrigação
– Critério subjetivo: leva em conta o número de
sujeitos envolvidos na obrigação
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4. Critério Objetivo
• Divide as obrigações em:
– Obrigações de Dar
– Obrigações de Fazer
– Obrigações de Não Fazer
– * Muitos consideram também a existência das
Obrigações Pecuniárias, com regime construído
pela doutrina, por leis esparsas e por alguns
conceitos das Obrigações de Dar
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5. Obrigações de Dar
• Existe quando a prestação a ser realizada for alguma
coisa a ser entregue pelo devedor ao credor
• Têm como finalidade a troca do domínio, a
transferência do uso, ou ainda a restituição do uso
da coisa
• A coisa pode ser certa ou incerta
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6. Obrigações de Dar
• Obrigação de Dar Coisa Certa:
– Existe quando a coisa é especificada,
perfeitamente individualizada e indicada na
celebração do contrato
– Se resolve com a tradição (entrega) da coisa
– Os acessórios acompanham a coisa principal, salvo
acordado em contrário
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7. Obrigações de Dar
• Obrigações de Dar Coisa Certa:
– Têm sua matéria regulamentada no CC entre os
arts. 863 e 873
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8. Obrigações de Dar
• Obrigação de Dar Coisa Incerta:
– Existe quando a coisa é genérica, não é
perfeitamente especificada
– A coisa deve ser indicada, ao menos, pelo gênero
e pela quantidade
– Têm caráter inicial e transitório
– Quando houver a escolha da coisa, a obrigação
passará a ser de dar coisa certa
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9. Obrigações de Dar
• Obrigações de Dar Coisa Incerta:
– A escolha se faz, via de regra, pelo devedor,
porém pode ser estabelecido no contrato que a
escolha cabe ao credor ou a terceiro
– O devedor e o terceiro devem escolher
observando o “princípio da qualidade média
– Porém o credor teria a possibilidade de reservar
para si as melhores coisas do gênero
– São tratadas entre o art. 874 e 877 do CC
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10. Obrigações de Fazer
• Consistem numa atividade devida em decorrência de
um contrato
• São disciplinadas entre os arts. 878 e 881 do CC
• São classificadas em:
– Obrigações Fungíveis
– Obrigações Infungíveis
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11. Obrigações de Fazer
• Obrigações Fungíveis:
– São assim consideradas as obrigações de fazer
sempre que a prestação puder ser cumprida por
terceira pessoa
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12. Obrigações de Fazer
• Obrigações Infungíveis:
– Existem sempre que a prestação não possa ser
realizada por outra pessoa que não o devedor
– Pode existir uma infungibilidade expressa no
contrato, ainda que a prestação pudesse ser
cumprida por terceiro
– A infungibilidade também pode ser tácita, desde
que tutele um real interesse do credor, e não um
mero capricho deste
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13. Obrigações de Fazer
• Quando houver dúvida quanto à fungibilidade
ou não da prestação, entende-se que deve-se
fazer uma interpretação restritiva, ou seja,
presumir-se a infungibilidade
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14. Obrigações de Não Fazer
• Consiste numa omissão (abstenção) por parte do
devedor da prática de determinado(s) ato(s) que
poderia fazer se não estivesse obrigado
• Têm regulação nos arts. 882 e 883 do CC
• Vale ressaltar que uma obrigação passiva universal
não é considerada obrigação de não fazer
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15. Obrigações de Não Fazer
• O descumprimento se dá quando o devedor pratica,
culposamente, o ato que tinha se abstido de praticar
• O credor pode, então, exigir que o ato seja desfeito,
além de receber por possíveis perdas e danos
• A extinção se dá quando o devedor, sem culpa, não
possa deixar de realizar o ato que tinha se abstido de
praticar
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16. Obrigações Pecuniárias
• Existe quando o devedor deve certa quantia de
unidades monetárias de determinada moeda
• Para o direito brasileiro, só são assim consideradas
aquelas obrigações contraídas em moeda nacional
(Real – R$)
• A dívida é, em geral, de valor nominal, porém pode
ser de valor aquisitivo (correção monetária) se
convencionado entre as partes, a menos que haja
proibição em lei no caso em questão
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17. Obrigações Pecuniárias
• No estudo das obrigações pecuniárias, é de suma
importância a análise dos Juros, que podem ser
considerados uma obrigação pecuniária acessória
• Existem duas modalidades de juros:
– Compensatórios: têm função exclusiva de
remuneração e já são previstos no contrato de
empréstimo oneroso
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18. Obrigações Pecuniárias
– Moratórios: são advindo de mora (atraso) no
adimplemento, e independem de convenção
contratual (aplicam-se automaticamente)
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19. Critério Subjetivo
• Divide as obrigações em:
– Obrigações singulares: há apenas um sujeito em
cada pólo da obrigação
– Obrigações plurais: têm mais de um sujeito em
algum pólo da obrigação e podem ser:
• Solidárias
• Divisíveis
• Indivisíveis
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20. Obrigações Solidárias
• Cf. art. 896, § único, CC, há solidariedade quando na
mesma obrigação concorrem mais de um credor, ou
mais de um devedor, cada um com direitos, ou
obrigado, sobre a dívida toda
• A relação jurídica é apenas uma, sendo extinta com o
adimplemento de (ou para) qualquer um dos
solidários (Princípio da Unidade da Prestação)
• São tratadas entre o art. 896 e o 915 do CC
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21. Obrigações Solidárias
• Existe, entretanto, relação jurídica interna entre os
solidários, implicando direitos e deveres
• A solidariedade pode ser ativa (entre credores),
passiva (entre devedores) ou mista (entre credores e
devedores)
• A solidariedade, via de regra, deve estar expressa em
contrato (por ser regime de exceção)
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22. Obrigações Solidárias
• Existem, porém, casos legais de solidariedade
obrigatória (e.g. art. 1.518 CC)
• A solidariedade passiva encontra mais respaldo
positivo do que a ativa (oferece mais garantias ao
credor)
• Um caso raro de solidariedade ativa legal é o
disposto no art. 2 º da Lei 8.245/91 (Lei do
Inquilinato)
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23. Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
• Apesar de não dizer respeito à multiplicidade de
sujeitos e sim à uma qualidade do objeto, são
subjetivas (e plurais) porque só assim interessa o
estudo de tal qualidade
• Ou seja, quando não há pluralidade de sujeitos, é
desnecessária a análise da divisibilidade ou não do
objeto (visto que o devedor o deve por completo)
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24. Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
• São disciplinadas conjuntamente pelo CC, no
Cap. V do Livro I do Título III (arts. 889 a 895)
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25. Obrigações Divisíveis
• Ocorrem quando a prestação, por sua natureza, é
susceptível de cumprimento por partes
(fracionamento)
• A coisa é divisível quando da divisão do todo
resultam porções qualitativamente homogêneas
entre si e em relação ao todo
• É divisível ainda que as porções supramencionadas
difiram em quantidades
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26. Obrigações Divisíveis
• Deve-se, no entanto, observar a não perda do valor
econômico da coisa (a soma do valor das porções
não deverá ser inferior ao valor do todo)
• Quando há divisibilidade, cada devedor (x) deve
apenas a sua quota-parte (Objeto/x)
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27. Obrigações Indivisíveis
• Existem quando a prestação, por sua natureza, só
pode ser cumprida no todo, ou seja, integralmente
• Será indivisível a prestação quando, da divisão da
coisa resultar a perda de sua substância
• Além do já mencionado requisito de não redução do
valor econômico da soma das partes com relação ao
do todo
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28. Obrigações Indivisíveis
• Neste caso, qualquer um dos devedores pode ser
cobrado pela dívida toda, tendo direito de regresso
contra os outros devedores pela parte destes
• Igualmente, qualquer um dos credores pode exigir a
dívida toda, tendo, os outros credores, obrigação de
rateio da parte que lhes cabe do crédito
• A principal diferenciação entre a obrigação indivisível
e a solidária é que, na primeira quem responde pela
insolvência de um dos devedores é o credor e, na
segunda, os solidários
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29. Pluralidade de Prestações
• Quando em uma obrigação estão contidas mais de
uma prestação, existe pluralidade de prestações, e as
obrigações obedecem a um novo critério de divisão,
podendo ser:
– Cumulativas
– Facultativas
– Alternativas
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30. Pluralidade de Prestações
• O regime jurídico das duas primeiras (cumulativas e
facultativas) é construído pela doutrina e pela
jurisprudência
• Já as obrigações alternativas têm para si todo um
capítulo do CC para discipliná-las (arts. 884 a 888)
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31. Obrigações Cumulativas
• Existem quando, para se libertar da obrigação, o
devedor deve adimplir todas as prestações
estabelecidas no contrato
• Ou seja, o vínculo subsiste mesmo que, se cumprir
uma das prestações, o devedor continuar
inadimplente da(s) restante(s)
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32. Obrigações Facultativas
• Ocorrem quando o devedor não pode ser
coagido a adimplir a obrigação, mas pode o
pode fazer se for de sua vontade
• É uma situação de difícil observação na vida
prática
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33. Obrigações Alternativas
• Neste caso as partes indicam mais de uma prestação
de possível realização
• Para o adimplemento, o devedor deve cumprir
apenas uma prestação
• Também têm caráter transitório (como as de dar
coisa incerta), pois a partir da escolha a obrigação
deixa de ser múltipla para ser simples
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34. Obrigações Alternativas
• A escolha consiste num ato jurídico unilateral
• Ela cabe, via de regra, ao devedor, salvo disposto em
contrário (visa oferecer maior número de meios de o
devedor adimplir a obrigação)
• Caso a escolha seja anual, o devedor não é obrigado
a escolher a prestação de determinado ano de modo
igual a algum ano anterior
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35. • Universidade Federal de Santa Catarina
• Centro de Ciências Jurídicas
• Departamento de Direito
• Disciplina: Informática Jurídica
• Professor: Aires José Rover
• Florianópolis, 28 de Junho de 2000
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36. INFORMAÇÃO DO AUTOR
Nome: Sérgio Alfredo Macore
Facebook: Sergio Alfredo Macore ou Helldriver Rapper Rapper
Contactos: +258 846458829 ou +258 826677547
Morada: Pemba – Cabo Delgado
MOZAMBIQUE
E-mail: Sergio.macore@gmail.com ou Sergio.macore@outlook.com
NOTA: Qualquer duvida que tiver, me contacte e não hesite em me
contactar.
PAZ e LUCIDEZ
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