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As Modalidades das
Obrigações
Obrigações Jurídicas
• Conceito: é uma situação de comprometimento
(vínculo) entre dois sujeitos
• Designa tanto os deveres de uma parte quanto os
direitos de outra
• Engloba, portanto, a situação total, numa acepção
ampla do termo
Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 2
Critérios de Classificação
• Dois diferentes critérios:
– Critério objetivo: leva em conta o objeto da
obrigação
– Critério subjetivo: leva em conta o número de
sujeitos envolvidos na obrigação
Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 3
Critério Objetivo
• Divide as obrigações em:
– Obrigações de Dar
– Obrigações de Fazer
– Obrigações de Não Fazer
– * Muitos consideram também a existência das
Obrigações Pecuniárias, com regime construído
pela doutrina, por leis esparsas e por alguns
conceitos das Obrigações de Dar
Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 4
Obrigações de Dar
• Existe quando a prestação a ser realizada for alguma
coisa a ser entregue pelo devedor ao credor
• Têm como finalidade a troca do domínio, a
transferência do uso, ou ainda a restituição do uso
da coisa
• A coisa pode ser certa ou incerta
Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 5
Obrigações de Dar
• Obrigação de Dar Coisa Certa:
– Existe quando a coisa é especificada,
perfeitamente individualizada e indicada na
celebração do contrato
– Se resolve com a tradição (entrega) da coisa
– Os acessórios acompanham a coisa principal, salvo
acordado em contrário
Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 6
Obrigações de Dar
• Obrigações de Dar Coisa Certa:
– Têm sua matéria regulamentada no CC entre os
arts. 863 e 873
Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 7
Obrigações de Dar
• Obrigação de Dar Coisa Incerta:
– Existe quando a coisa é genérica, não é
perfeitamente especificada
– A coisa deve ser indicada, ao menos, pelo gênero
e pela quantidade
– Têm caráter inicial e transitório
– Quando houver a escolha da coisa, a obrigação
passará a ser de dar coisa certa
Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 8
Obrigações de Dar
• Obrigações de Dar Coisa Incerta:
– A escolha se faz, via de regra, pelo devedor,
porém pode ser estabelecido no contrato que a
escolha cabe ao credor ou a terceiro
– O devedor e o terceiro devem escolher
observando o “princípio da qualidade média
– Porém o credor teria a possibilidade de reservar
para si as melhores coisas do gênero
– São tratadas entre o art. 874 e 877 do CC
Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 9
Obrigações de Fazer
• Consistem numa atividade devida em decorrência de
um contrato
• São disciplinadas entre os arts. 878 e 881 do CC
• São classificadas em:
– Obrigações Fungíveis
– Obrigações Infungíveis
Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 10
Obrigações de Fazer
• Obrigações Fungíveis:
– São assim consideradas as obrigações de fazer
sempre que a prestação puder ser cumprida por
terceira pessoa
Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 11
Obrigações de Fazer
• Obrigações Infungíveis:
– Existem sempre que a prestação não possa ser
realizada por outra pessoa que não o devedor
– Pode existir uma infungibilidade expressa no
contrato, ainda que a prestação pudesse ser
cumprida por terceiro
– A infungibilidade também pode ser tácita, desde
que tutele um real interesse do credor, e não um
mero capricho deste
Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 12
Obrigações de Fazer
• Quando houver dúvida quanto à fungibilidade
ou não da prestação, entende-se que deve-se
fazer uma interpretação restritiva, ou seja,
presumir-se a infungibilidade
Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 13
Obrigações de Não Fazer
• Consiste numa omissão (abstenção) por parte do
devedor da prática de determinado(s) ato(s) que
poderia fazer se não estivesse obrigado
• Têm regulação nos arts. 882 e 883 do CC
• Vale ressaltar que uma obrigação passiva universal
não é considerada obrigação de não fazer
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Obrigações de Não Fazer
• O descumprimento se dá quando o devedor pratica,
culposamente, o ato que tinha se abstido de praticar
• O credor pode, então, exigir que o ato seja desfeito,
além de receber por possíveis perdas e danos
• A extinção se dá quando o devedor, sem culpa, não
possa deixar de realizar o ato que tinha se abstido de
praticar
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Obrigações Pecuniárias
• Existe quando o devedor deve certa quantia de
unidades monetárias de determinada moeda
• Para o direito brasileiro, só são assim consideradas
aquelas obrigações contraídas em moeda nacional
(Real – R$)
• A dívida é, em geral, de valor nominal, porém pode
ser de valor aquisitivo (correção monetária) se
convencionado entre as partes, a menos que haja
proibição em lei no caso em questão
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Obrigações Pecuniárias
• No estudo das obrigações pecuniárias, é de suma
importância a análise dos Juros, que podem ser
considerados uma obrigação pecuniária acessória
• Existem duas modalidades de juros:
– Compensatórios: têm função exclusiva de
remuneração e já são previstos no contrato de
empréstimo oneroso
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Obrigações Pecuniárias
– Moratórios: são advindo de mora (atraso) no
adimplemento, e independem de convenção
contratual (aplicam-se automaticamente)
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Critério Subjetivo
• Divide as obrigações em:
– Obrigações singulares: há apenas um sujeito em
cada pólo da obrigação
– Obrigações plurais: têm mais de um sujeito em
algum pólo da obrigação e podem ser:
• Solidárias
• Divisíveis
• Indivisíveis
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Obrigações Solidárias
• Cf. art. 896, § único, CC, há solidariedade quando na
mesma obrigação concorrem mais de um credor, ou
mais de um devedor, cada um com direitos, ou
obrigado, sobre a dívida toda
• A relação jurídica é apenas uma, sendo extinta com o
adimplemento de (ou para) qualquer um dos
solidários (Princípio da Unidade da Prestação)
• São tratadas entre o art. 896 e o 915 do CC
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Obrigações Solidárias
• Existe, entretanto, relação jurídica interna entre os
solidários, implicando direitos e deveres
• A solidariedade pode ser ativa (entre credores),
passiva (entre devedores) ou mista (entre credores e
devedores)
• A solidariedade, via de regra, deve estar expressa em
contrato (por ser regime de exceção)
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Obrigações Solidárias
• Existem, porém, casos legais de solidariedade
obrigatória (e.g. art. 1.518 CC)
• A solidariedade passiva encontra mais respaldo
positivo do que a ativa (oferece mais garantias ao
credor)
• Um caso raro de solidariedade ativa legal é o
disposto no art. 2 º da Lei 8.245/91 (Lei do
Inquilinato)
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Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
• Apesar de não dizer respeito à multiplicidade de
sujeitos e sim à uma qualidade do objeto, são
subjetivas (e plurais) porque só assim interessa o
estudo de tal qualidade
• Ou seja, quando não há pluralidade de sujeitos, é
desnecessária a análise da divisibilidade ou não do
objeto (visto que o devedor o deve por completo)
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Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
• São disciplinadas conjuntamente pelo CC, no
Cap. V do Livro I do Título III (arts. 889 a 895)
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Obrigações Divisíveis
• Ocorrem quando a prestação, por sua natureza, é
susceptível de cumprimento por partes
(fracionamento)
• A coisa é divisível quando da divisão do todo
resultam porções qualitativamente homogêneas
entre si e em relação ao todo
• É divisível ainda que as porções supramencionadas
difiram em quantidades
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Obrigações Divisíveis
• Deve-se, no entanto, observar a não perda do valor
econômico da coisa (a soma do valor das porções
não deverá ser inferior ao valor do todo)
• Quando há divisibilidade, cada devedor (x) deve
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Obrigações Indivisíveis
• Existem quando a prestação, por sua natureza, só
pode ser cumprida no todo, ou seja, integralmente
• Será indivisível a prestação quando, da divisão da
coisa resultar a perda de sua substância
• Além do já mencionado requisito de não redução do
valor econômico da soma das partes com relação ao
do todo
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Obrigações Indivisíveis
• Neste caso, qualquer um dos devedores pode ser
cobrado pela dívida toda, tendo direito de regresso
contra os outros devedores pela parte destes
• Igualmente, qualquer um dos credores pode exigir a
dívida toda, tendo, os outros credores, obrigação de
rateio da parte que lhes cabe do crédito
• A principal diferenciação entre a obrigação indivisível
e a solidária é que, na primeira quem responde pela
insolvência de um dos devedores é o credor e, na
segunda, os solidários
Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 28
Pluralidade de Prestações
• Quando em uma obrigação estão contidas mais de
uma prestação, existe pluralidade de prestações, e as
obrigações obedecem a um novo critério de divisão,
podendo ser:
– Cumulativas
– Facultativas
– Alternativas
Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 29
Pluralidade de Prestações
• O regime jurídico das duas primeiras (cumulativas e
facultativas) é construído pela doutrina e pela
jurisprudência
• Já as obrigações alternativas têm para si todo um
capítulo do CC para discipliná-las (arts. 884 a 888)
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Obrigações Cumulativas
• Existem quando, para se libertar da obrigação, o
devedor deve adimplir todas as prestações
estabelecidas no contrato
• Ou seja, o vínculo subsiste mesmo que, se cumprir
uma das prestações, o devedor continuar
inadimplente da(s) restante(s)
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Obrigações Facultativas
• Ocorrem quando o devedor não pode ser
coagido a adimplir a obrigação, mas pode o
pode fazer se for de sua vontade
• É uma situação de difícil observação na vida
prática
Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 32
Obrigações Alternativas
• Neste caso as partes indicam mais de uma prestação
de possível realização
• Para o adimplemento, o devedor deve cumprir
apenas uma prestação
• Também têm caráter transitório (como as de dar
coisa incerta), pois a partir da escolha a obrigação
deixa de ser múltipla para ser simples
Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 33
Obrigações Alternativas
• A escolha consiste num ato jurídico unilateral
• Ela cabe, via de regra, ao devedor, salvo disposto em
contrário (visa oferecer maior número de meios de o
devedor adimplir a obrigação)
• Caso a escolha seja anual, o devedor não é obrigado
a escolher a prestação de determinado ano de modo
igual a algum ano anterior
Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 34
• Universidade Federal de Santa Catarina
• Centro de Ciências Jurídicas
• Departamento de Direito
• Disciplina: Informática Jurídica
• Professor: Aires José Rover
• Florianópolis, 28 de Junho de 2000
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INFORMAÇÃO DO AUTOR
Nome: Sérgio Alfredo Macore
Facebook: Sergio Alfredo Macore ou Helldriver Rapper Rapper
Contactos: +258 846458829 ou +258 826677547
Morada: Pemba – Cabo Delgado
MOZAMBIQUE
E-mail: Sergio.macore@gmail.com ou Sergio.macore@outlook.com
NOTA: Qualquer duvida que tiver, me contacte e não hesite em me
contactar.
PAZ e LUCIDEZ
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Modalidades das Obrigações Jurídicas

  • 2. Obrigações Jurídicas • Conceito: é uma situação de comprometimento (vínculo) entre dois sujeitos • Designa tanto os deveres de uma parte quanto os direitos de outra • Engloba, portanto, a situação total, numa acepção ampla do termo Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 2
  • 3. Critérios de Classificação • Dois diferentes critérios: – Critério objetivo: leva em conta o objeto da obrigação – Critério subjetivo: leva em conta o número de sujeitos envolvidos na obrigação Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 3
  • 4. Critério Objetivo • Divide as obrigações em: – Obrigações de Dar – Obrigações de Fazer – Obrigações de Não Fazer – * Muitos consideram também a existência das Obrigações Pecuniárias, com regime construído pela doutrina, por leis esparsas e por alguns conceitos das Obrigações de Dar Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 4
  • 5. Obrigações de Dar • Existe quando a prestação a ser realizada for alguma coisa a ser entregue pelo devedor ao credor • Têm como finalidade a troca do domínio, a transferência do uso, ou ainda a restituição do uso da coisa • A coisa pode ser certa ou incerta Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 5
  • 6. Obrigações de Dar • Obrigação de Dar Coisa Certa: – Existe quando a coisa é especificada, perfeitamente individualizada e indicada na celebração do contrato – Se resolve com a tradição (entrega) da coisa – Os acessórios acompanham a coisa principal, salvo acordado em contrário Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 6
  • 7. Obrigações de Dar • Obrigações de Dar Coisa Certa: – Têm sua matéria regulamentada no CC entre os arts. 863 e 873 Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 7
  • 8. Obrigações de Dar • Obrigação de Dar Coisa Incerta: – Existe quando a coisa é genérica, não é perfeitamente especificada – A coisa deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade – Têm caráter inicial e transitório – Quando houver a escolha da coisa, a obrigação passará a ser de dar coisa certa Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 8
  • 9. Obrigações de Dar • Obrigações de Dar Coisa Incerta: – A escolha se faz, via de regra, pelo devedor, porém pode ser estabelecido no contrato que a escolha cabe ao credor ou a terceiro – O devedor e o terceiro devem escolher observando o “princípio da qualidade média – Porém o credor teria a possibilidade de reservar para si as melhores coisas do gênero – São tratadas entre o art. 874 e 877 do CC Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 9
  • 10. Obrigações de Fazer • Consistem numa atividade devida em decorrência de um contrato • São disciplinadas entre os arts. 878 e 881 do CC • São classificadas em: – Obrigações Fungíveis – Obrigações Infungíveis Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 10
  • 11. Obrigações de Fazer • Obrigações Fungíveis: – São assim consideradas as obrigações de fazer sempre que a prestação puder ser cumprida por terceira pessoa Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 11
  • 12. Obrigações de Fazer • Obrigações Infungíveis: – Existem sempre que a prestação não possa ser realizada por outra pessoa que não o devedor – Pode existir uma infungibilidade expressa no contrato, ainda que a prestação pudesse ser cumprida por terceiro – A infungibilidade também pode ser tácita, desde que tutele um real interesse do credor, e não um mero capricho deste Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 12
  • 13. Obrigações de Fazer • Quando houver dúvida quanto à fungibilidade ou não da prestação, entende-se que deve-se fazer uma interpretação restritiva, ou seja, presumir-se a infungibilidade Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 13
  • 14. Obrigações de Não Fazer • Consiste numa omissão (abstenção) por parte do devedor da prática de determinado(s) ato(s) que poderia fazer se não estivesse obrigado • Têm regulação nos arts. 882 e 883 do CC • Vale ressaltar que uma obrigação passiva universal não é considerada obrigação de não fazer Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 14
  • 15. Obrigações de Não Fazer • O descumprimento se dá quando o devedor pratica, culposamente, o ato que tinha se abstido de praticar • O credor pode, então, exigir que o ato seja desfeito, além de receber por possíveis perdas e danos • A extinção se dá quando o devedor, sem culpa, não possa deixar de realizar o ato que tinha se abstido de praticar Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 15
  • 16. Obrigações Pecuniárias • Existe quando o devedor deve certa quantia de unidades monetárias de determinada moeda • Para o direito brasileiro, só são assim consideradas aquelas obrigações contraídas em moeda nacional (Real – R$) • A dívida é, em geral, de valor nominal, porém pode ser de valor aquisitivo (correção monetária) se convencionado entre as partes, a menos que haja proibição em lei no caso em questão Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 16
  • 17. Obrigações Pecuniárias • No estudo das obrigações pecuniárias, é de suma importância a análise dos Juros, que podem ser considerados uma obrigação pecuniária acessória • Existem duas modalidades de juros: – Compensatórios: têm função exclusiva de remuneração e já são previstos no contrato de empréstimo oneroso Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 17
  • 18. Obrigações Pecuniárias – Moratórios: são advindo de mora (atraso) no adimplemento, e independem de convenção contratual (aplicam-se automaticamente) Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 18
  • 19. Critério Subjetivo • Divide as obrigações em: – Obrigações singulares: há apenas um sujeito em cada pólo da obrigação – Obrigações plurais: têm mais de um sujeito em algum pólo da obrigação e podem ser: • Solidárias • Divisíveis • Indivisíveis Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 19
  • 20. Obrigações Solidárias • Cf. art. 896, § único, CC, há solidariedade quando na mesma obrigação concorrem mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direitos, ou obrigado, sobre a dívida toda • A relação jurídica é apenas uma, sendo extinta com o adimplemento de (ou para) qualquer um dos solidários (Princípio da Unidade da Prestação) • São tratadas entre o art. 896 e o 915 do CC Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 20
  • 21. Obrigações Solidárias • Existe, entretanto, relação jurídica interna entre os solidários, implicando direitos e deveres • A solidariedade pode ser ativa (entre credores), passiva (entre devedores) ou mista (entre credores e devedores) • A solidariedade, via de regra, deve estar expressa em contrato (por ser regime de exceção) Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 21
  • 22. Obrigações Solidárias • Existem, porém, casos legais de solidariedade obrigatória (e.g. art. 1.518 CC) • A solidariedade passiva encontra mais respaldo positivo do que a ativa (oferece mais garantias ao credor) • Um caso raro de solidariedade ativa legal é o disposto no art. 2 º da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 22
  • 23. Obrigações Divisíveis e Indivisíveis • Apesar de não dizer respeito à multiplicidade de sujeitos e sim à uma qualidade do objeto, são subjetivas (e plurais) porque só assim interessa o estudo de tal qualidade • Ou seja, quando não há pluralidade de sujeitos, é desnecessária a análise da divisibilidade ou não do objeto (visto que o devedor o deve por completo) Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 23
  • 24. Obrigações Divisíveis e Indivisíveis • São disciplinadas conjuntamente pelo CC, no Cap. V do Livro I do Título III (arts. 889 a 895) Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 24
  • 25. Obrigações Divisíveis • Ocorrem quando a prestação, por sua natureza, é susceptível de cumprimento por partes (fracionamento) • A coisa é divisível quando da divisão do todo resultam porções qualitativamente homogêneas entre si e em relação ao todo • É divisível ainda que as porções supramencionadas difiram em quantidades Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 25
  • 26. Obrigações Divisíveis • Deve-se, no entanto, observar a não perda do valor econômico da coisa (a soma do valor das porções não deverá ser inferior ao valor do todo) • Quando há divisibilidade, cada devedor (x) deve apenas a sua quota-parte (Objeto/x) Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 26
  • 27. Obrigações Indivisíveis • Existem quando a prestação, por sua natureza, só pode ser cumprida no todo, ou seja, integralmente • Será indivisível a prestação quando, da divisão da coisa resultar a perda de sua substância • Além do já mencionado requisito de não redução do valor econômico da soma das partes com relação ao do todo Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 27
  • 28. Obrigações Indivisíveis • Neste caso, qualquer um dos devedores pode ser cobrado pela dívida toda, tendo direito de regresso contra os outros devedores pela parte destes • Igualmente, qualquer um dos credores pode exigir a dívida toda, tendo, os outros credores, obrigação de rateio da parte que lhes cabe do crédito • A principal diferenciação entre a obrigação indivisível e a solidária é que, na primeira quem responde pela insolvência de um dos devedores é o credor e, na segunda, os solidários Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 28
  • 29. Pluralidade de Prestações • Quando em uma obrigação estão contidas mais de uma prestação, existe pluralidade de prestações, e as obrigações obedecem a um novo critério de divisão, podendo ser: – Cumulativas – Facultativas – Alternativas Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 29
  • 30. Pluralidade de Prestações • O regime jurídico das duas primeiras (cumulativas e facultativas) é construído pela doutrina e pela jurisprudência • Já as obrigações alternativas têm para si todo um capítulo do CC para discipliná-las (arts. 884 a 888) Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 30
  • 31. Obrigações Cumulativas • Existem quando, para se libertar da obrigação, o devedor deve adimplir todas as prestações estabelecidas no contrato • Ou seja, o vínculo subsiste mesmo que, se cumprir uma das prestações, o devedor continuar inadimplente da(s) restante(s) Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 31
  • 32. Obrigações Facultativas • Ocorrem quando o devedor não pode ser coagido a adimplir a obrigação, mas pode o pode fazer se for de sua vontade • É uma situação de difícil observação na vida prática Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 32
  • 33. Obrigações Alternativas • Neste caso as partes indicam mais de uma prestação de possível realização • Para o adimplemento, o devedor deve cumprir apenas uma prestação • Também têm caráter transitório (como as de dar coisa incerta), pois a partir da escolha a obrigação deixa de ser múltipla para ser simples Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 33
  • 34. Obrigações Alternativas • A escolha consiste num ato jurídico unilateral • Ela cabe, via de regra, ao devedor, salvo disposto em contrário (visa oferecer maior número de meios de o devedor adimplir a obrigação) • Caso a escolha seja anual, o devedor não é obrigado a escolher a prestação de determinado ano de modo igual a algum ano anterior Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 34
  • 35. • Universidade Federal de Santa Catarina • Centro de Ciências Jurídicas • Departamento de Direito • Disciplina: Informática Jurídica • Professor: Aires José Rover • Florianópolis, 28 de Junho de 2000 Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 35
  • 36. INFORMAÇÃO DO AUTOR Nome: Sérgio Alfredo Macore Facebook: Sergio Alfredo Macore ou Helldriver Rapper Rapper Contactos: +258 846458829 ou +258 826677547 Morada: Pemba – Cabo Delgado MOZAMBIQUE E-mail: Sergio.macore@gmail.com ou Sergio.macore@outlook.com NOTA: Qualquer duvida que tiver, me contacte e não hesite em me contactar. PAZ e LUCIDEZ Copy-Right: dr. Sergio Alfredo Macore Pemba/2017 36