Direito Civil - Elementos e Características dos Principais Contratos
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Direito Civil – Contratos - Elementos Essenciais, Características – brigidoh – Belém – Pará- 2014
DIREITO CIVIL – CONTRATOS
Conceito, Elementos Essenciais e Características
Brigidoh, 2014
1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA
- Conceito
Contrato em que o vendedor compromete-se a transferir ao comprador a propriedade de
um bem móvel ou imóvel com pagamento de certo preço em dinheiro. A propriedade do
bem móvel se transfere com a tradição, e do bem imóvel com o registro do título. Os
bens corpóreos podem ser objetos de um contrato de compra e venda, pois os bens
incorpóreos são objeto de cessão.
- Elementos Essenciais
Partes: comprador e vendedor capazes.
Coisa: lícita, possível, determinada ou determinável, alienável (estar no comércio).
Preço: em moeda corrente. Se for em moeda estrangeira ou ouro, deverá ser convertido.
Vontade: manifestação da vontade livre e consciente.
- Características: Consensual ou solene, bilateral, comutativo ou aleatório, oneroso,
translativo do domínio e de execução instantânea ou diferida no tempo.
2. CONTRATO ESTIMATÓRIO
- Conceito:
Contrato Estimatório ou venda por consignação em que o proprietário de um bem
(consignante) entrega a posse dessa coisa à outra pessoa (consignatário) dando-lhe o
poder de usar o bem, dentro de prazo determinado, cabendo ao consignatário pagar o
preço ajustado no prazo estabelecido ou restituir a coisa consignada.
- Elementos Essenciais: Coisa, restituição e tempo determinado.
- Características:
Bilateral: Possui dois pólos: - consignante e consignatário.
Oneroso: há sacrifício patrimonial de uma das partes e vantagem da outra.
Real: caracterizado apenas quando há tradição, quando a coisa é entregue ao
consignatário, porém a entrega da coisa no contrato estimatório não produz os efeitos
como a transferência da propriedade (ainda que seja real, não produz efeitos reais).
Comutativo (prestação certa), Não solene, Fiduciário – de confiança.
3. DOAÇÃO
- Conceito
A doação é um contrato em que o donatário recebe do doador bens ou vantagens para o
patrimônio de outra pessoa que precisa aceitar. É o contrato em que uma das partes
(doador), se obriga a transferir gratuitamente um bem de sua propriedade para outra
pessoa (donatário), que enriquece se aceitar a doação, enquanto o doador empobrece.
- Elementos Essenciais: Consentimento bilateral, bem.
- Características: Gratuito, gera obrigação, bilateral.
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4. EMPRÉSTIMO (COMODATO E MÚTUO)
- Conceito
É a cessão gratuita de coisa infungível, móvel ou imóvel, para ser usada e devolvida em
certo prazo.
- cessão: o comodato transfere a posse de uma coisa que será usada e devolvida em si,
ou seja, é a própria coisa emprestada que se devolve ao comodante.
- gratuita: o comodato é uma liberalidade, é gratuito, pois empréstimo oneroso equivale
à locação, porém as despesas com o uso da coisa são por conta do
beneficiário/comodatário. Por ser gratuito, tutor não deve celebrar comodato dos bens
do menor, idem governante em relação aos bens públicos.
- coisa infungível, inconsumível, não se destruindo pelo uso normal; empréstimo de
coisa consumível chama-se mútuo.
- temporariedade: a coisa emprestada tem que ser devolvida, caso contrário será doação
e não comodato. Se findo o prazo acertado o comodatário se recusar a devolver, o
comodante poderá cobrar aluguel, além de perdas e danos.
- Elementos Essenciais: Coisa, prazo, consentimento.
- Características
Unilateral: só cria obrigação para o comodatário de conservar e devolver a coisa, mas
existe uma pequena obrigação para o comodante (respeitar o prazo convencionado);
gratuito; real (só se perfaz com a entrega da coisa); informal, duradouro (o comodato de
uma casa pode durar meses e anos) e personalíssimo (feito por amizade levando-se em
conta as qualidades do comodatário, não se transmitindo aos filhos).
Principais diferenças
Contrato de comodato Contrato de mútuo
Art. 579. Empréstimo gratuito de coisas
não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do
objeto.
Art. 586. Empréstimo gratuito ou oneroso
de coisas fungíveis. O mutuário é
obrigado a restituir ao mutuante em coisa
do mesmo gênero, qualidade e
quantidade.
Empréstimo de uso a restituição deve ser
da coisa emprestada, sem substituição.
É empréstimo de consumo, por isso não
pode ter um imóvel por objeto.
Bem restituído na individualidade Bem restituído pelo equivalente
Transmite-se apenas a posse do bem. O
comodatário é mero detentor da coisa.
Transfere-se o domínio do bem. O
mutuário passa a ser seu dono.
5. LOCAÇÃO
- Conceito
É o contrato em que aquele em que uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo
determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição (CC,
art.565). Uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso
e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
- Elementos Essenciais: Objeto infungível (regra), coisa (aluguel), consentimento.
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- Características:
- bilateral (envolve prestações recíprocas, em que uma das partes entrega a coisa para
uso e a outra paga pela utilização).
- oneroso (uma parte recebe o valor do aluguel; a outra, o benefício no uso da coisa
locada).
- consensual.
- comutativo (sem risco da aleatoriedade; as prestações são definidas objetivamente).
- não solenes (forma livre, podendo inclusive ser oral).
- de trato sucessivo (a execução é prolongada no tempo).
6. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- Conceito
O contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes - prestador -, se
obriga com a outra – tomador -, a fornecer a prestação de uma atividade, mediante
remuneração de acordo com artigo 594 do Código Civil que: “Toda a espécie de serviço
ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”.
- Elementos Essenciais: Objeto, remuneração e consentimento.
- Características
Bilateral, oneroso, sinalagmático (pressupõe perfeito equilíbrio entre a prestação e a
contraprestação; normalmente realizada intuitu personae), não solene ou consensual
(simples acordo), comutativo ou predeterminado, não solene, duração continuada (atos
reiterados no tempo e devem ser realizados para que se cumprir o contrato).
7. EMPREITADA
- Conceito
Contrato mediante o qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra
específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, cobrando uma Remuneração a
ser paga pela outra parte (proprietário da obra), sem vínculo de subordinação. A direção
do trabalho é do próprio empreiteiro, assumindo este os riscos da obra.
- Elementos Essenciais: Objeto (obra finalizada) preço, consentimento.
- Características: Bilateral, oneroso, consensual, comutativo, como regra, podendo ser
aleatório, se assim for ajustado expressamente.
8. DEPÓSITO
Conceito
Contrato em que se recebe um objeto móvel para guardar até que o depositante o
reclame com finalidade de guarda de coisa alheia. É concluído com a entrega da coisa
ao depositário, sendo portanto, um contrato real, não bastando o acordo de vontade. O
bem móvel é entregue para ser guardado e não para uso.
- Elementos Essenciais: Entrega da coisa pelo depositante ao depositário; a natureza
móvel do bem depositado; a entrega da coisa para o fim; a restituição da coisa quando
reclamada pelo depositante.
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- Características: Unilateral (às vezes bilateral), temporal, em regra é gratuito e real.
9. MANDATO
- Conceito
É um contrato de prestação de serviços em que o prestador é o mandatário que age de
acordo com as indicações e instruções do mandante quanto ao objeto ou execução.
- Elementos Essenciais: Consentimento e Poderes.
- Características: gratuito ou oneroso, consensual ou formal, sinalagmático em
obrigações recíprocas ou não sinalagmático quando do mesmo apenas decorram
obrigações para o mandatário.
10. COMISSÃO
- Conceito
É o contrato pelo qual uma pessoa (comissário) adquire ou vende bens em seu próprio
nome, mas por conta de outrem (comitente), em troca de certa remuneração. As partes
desse contrato (comitente e comissário) podem ser pessoa jurídica ou natural.
- Elementos Essenciais: Consentimento, intermediação, prestação de serviços.
- Características: consensual, oneroso, bilateral, intuitu personae, de forma livre (não
solene).
11. AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
- Conceito
Contrato em que uma pessoa assume, de forma não eventual e sem dependência, a
obrigação de promover negócios, em zona determinada, mediante retribuição.
- Elementos Essenciais: Consentimento, autonomia, remuneração e atividade
duradoura (habitualidade).
- Características: Bilateral, oneroso e comutativo
12. CORRETAGEM
- Conceito
É o contrato em que uma pessoa, mediante remuneração, obriga-se a intermediar
negócios para outra, prestando informações para celebração do contrato intermediado.
- Elementos Essenciais: Mediação, remuneração, consentimento.
- Características
Bilateral, oneroso, consensual, não solene, aleatório, acessório.
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13. TRANSPORTE
- Conceito
É o contrato em que alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar
para outro, pessoas ou coisas.
- Elementos Essenciais: Consentimento, Transportador, Objeto/ Passageiro,
Retribuição (remuneração), Transladação (deslocamento).
- Características: Bilateral, Consensual, Oneroso, Comutativo, De duração, Não-
solene, Por adesão (com exceção de transporte individual – pode ter negociação).
14. SEGURO
- Conceito
É o contrato em que uma parte (seguradora) se obriga, mediante recebimento de um
prêmio, a pagar à outra parte (segurado) ou a terceiros beneficiários, determinada
quantia, caso ocorra evento futuro pré-estabelecido no mencionado contrato.
- Elementos Essenciais: Prêmio, partes, risco.
- Características: Aleatório, onerosos, bilaterais, formal, consensuais e de adesão, de
execução sucessiva.
15. CONSTITUIÇÃO DE RENDA
- Conceito
É o contrato pelo qual uma pessoa (rendeiro ou censuário) se obriga a fazer certa
prestação periódica à outra (instituidor) por um prazo determinado, em troca de um
capital que lhe é entregue e que pode consistir em bens móveis, imóveis ou dinheiro.
- Elementos Essenciais: Renda, consentimento.
- Características: bilateral ou unilateral (regra), oneroso (regra) ou gratuito, comutativo
ou aleatório (regra), real (regra) ou consensual, temporário, formal.
16. JOGO E APOSTA
- Conceito
Contrato de JOGO: é o contrato em que duas ou mais pessoas prometem, entre si, pagar
certa quantia àquela que conseguir um resultado favorável de um acontecimento incerto.
Contrato de APOSTA: é a convenção em que duas ou mais pessoas de opiniões
discordantes sobre qualquer assunto prometem, entre si, pagar certa quantia ou entregar
determinado bem àquela cuja opinião prevalecer em virtude de um evento incerto.
- Elementos Essenciais: consentimento (do acordo de vontades dos contratantes),
prestação (promessa de prestação que pode ser em dinheiro, ou em qualquer outro bem),
álea de risco (o risco a que os figurantes se expõem de sorte para uns ou azar para
outros).
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- Características: bilaterais ou sinalagmáticos, onerosos, aleatórios, conteúdo de
obrigação natural (há débito, mas não há a responsabilidade, a dívida não possui ação de
cobrança, não é juridicamente exigível). Também podem ser: consensuais, não solenes.
17. FIANÇA
- Conceito
É o contrato em que toda obrigação deve ser cumprida e o credor deve tomar
precauções (averiguar a solvência do devedor). Não pode ser descartada a hipótese em
que o devedor tem diminuição patrimonial e fica em insolvência, por isso o Direito
facilita e garante o cumprimento das obrigações: cauções.
É uma das espécies de caução; típica garantia pessoal (fidejussória), baseada na fidúcia
da pessoa do garante (fiador).
- Elementos Essenciais: Partes, consentimento.
- Características: acessório, unilateral, gratuito, intuito personae, consensual, formal.
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NOTA:
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Quanto à forma:
Contratos principais – existem independente de outro. Ex: contrato de depósito.
Contratos Acessórios - existem em função do contrato principal. Ex: Arras.
Contratos preliminares - ajustes que criam tipos de obrigações definitivas para os
contratantes. Ex: pacto de contraendo.
Contratos definitivos - criam vários tipos de obrigações definitivas para os contraentes.
Ex.: contrato de locação.
Contratos consensuais - aperfeiçoam-se pelo mero consentimento e não reclamam
solenidade ou tradição. Ex.: locação.
Contratos reais - apenas se ultimam com a entrega da coisa. Ex.: comodato.
Contratos solenes - forma prescrita em lei. Ex.: compra e venda de imóveis.
Contratos não solenes - quando não há forma prescrita em lei e constitui-se a regra.
Quanto à natureza:
Unilaterais - aqueles que se aperfeiçoam por uma só obrigação. Ex: testamento, doação.
Bilaterais - se aperfeiçoam por reciprocidade de obrigações. Ex: Escrituras de compra e
venda e locação.
Onerosos - há sacrifício patrimonial para ambas as partes. Ex: compra e venda.
Gratuitos - há sacrifício patrimonial apenas para uma das partes. Ex: doação.
Comutativos - as prestações se cumprem simultaneamente. Ex: Compra e venda.
Aleatórios - as prestações são deferidas para o futuro. Ex: contrato de Seguro.
Contratos paritários - as partes estipulam cláusulas em pé de igualdade. A balança está
equilibrada. Ex.: compra e venda.
Contratos por adesão - umas das partes apenas adere à proposta da outra, não podendo
discutir as cláusulas contratuais. Ex.: fornecimento de água.
Contrato Inominado - embora não vedado em lei, não se acha especificado, disciplinado
formalmente no direito positivo. Não tendo regulamentação especial, são disciplinados
pela analogia com os contratos nominados e pelos princípios gerais de direito.
Contrato Principal - existência independente de um contrato preliminar.
Contrato Sinalagmático (bilateral) - Do grego synallagmatikós, recíproco. Importa em
igualdade de direitos e deveres para as partes contratantes.
Quanto ao tempo:
Contratos instantâneos - as prestações se executam no momento da celebração do
contrato. Ex.: compra e venda à vista.
Contratos de trato sucessivo - não é possível a satisfação em um só momento. Ex.:
seguro.
Quanto às pessoas:
Contratos pessoais - realizados em razão da pessoa, com base na anca recíproca entre as
partes e só podem ser executados pelo próprio devedor. Ex.: mandato.
Contratos impessoais - quando a pessoa do outro contraente não é elemento
determinante para a conclusão do contrato.
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BIBLIOGRAFIA
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Vol. 3 - Contratos e Atos
Unilaterais - 10ª Ed. Ed Saraiva. 2013.
Gagliano, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil:
Contratos Em Espécie - Volume 4 - Tomo II - 7ª Ed. Ed Saraiva. 2014
Diniz, Maria Helena. Manual de Direito Civil. Ed Saraiva. 2011.