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CLASSIFICAÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES
1.Quanto ao vínculo jurídico:
1. Obrigações civis
2. Obrigações naturais
2.Quanto ao objeto (classificação objetiva):
1. Obrigações positivas:
1. Obrigação de dar (Von Thur – “obrigação de prestação
real”):
2. Coisa certa (Ex. o veículo da marca Honda, modelo HRV,
cor vinho, placa ABC1111, Renavam n. XXX)
3. Coisa incerta (Ex. Ex. dez sacas de soja)
1. Obrigação de fazer (Von Thur – “obrigação de prestação pessoal)
2. Obrigação negativa: obrigação de não fazer (lei: ex. art. 1301
CC/02/ sentença: tutelas inibitórias / vontade das partes)
A tutela inibitória se destina a impedir a
violação de um direito, que é tutelado pelo
Estado. Objetiva impedir a prática de ato
contrário ao direito ou sua repetição ou
continuidade, visando prevenir danos e
ilícitos.
3 . Quanto aos elementos das obrigações:
3.1 . obrigação simples:
Exemplo: contratos unilaterais, como uma doação pura em que,
“A”, o doador, obriga-se a entregar a “B”, o donatário, o objeto da doação.
3.2. Obrigações complexas ou compostas:
3.2.1. Multiplicidade objetiva:
Obrigações cumulativas ou conjuntivas (“e”)
Obrigações alternativas ou disjuntivas (“ou”)
3.3. Obrigações facultativas sob a ótica do devedor: art. 252, do Código
Civil)
(“obrigação com faculdade alternativa” ou “faculdade de solução” ou
“faculdade de substituição”/ obrigação alternativa SUI GENERIS)
Exemplo:“A” seobrigaà entregarumtouro,massereserva o direito de seliberar do vínculo
entregando umcavalo.
OBRIGAÇÃO FACULTATIVA OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA
Só um objeto é devido, o outro existe para
facilitaropagamento.
Há várias prestações devidas alternativamente (uma ou
outra).
Só uma coisa ou um fato está in obligatione, a outra,in
facultate solutione.
Duas ou mais coisas ou fatos estão in
obligationee umainsolutione.
O credor só pode exigir a prestação do objeto principal. O credor pode escolher entre qualquer uma
das prestações (se a ele couber a escolha); a regralegal é
que a escolha cabe ao devedor.
Se o objeto principal se extinguir, extingue-se
tambéma obrigação.
Só se extingue a obrigação se houver o
perecimentodetodas asprestações.
3.2.2. MULTIPLICIDADE SUBJETIVA:
3.2.2.1. Obrigações divisíveis e indivisíveis
Ex.10sacasde sojadevidas por“A” para oscredores “B”e “C”.
Háumúnicoobjetoem prestação, ou seja,10sacasde soja,mas que porsua
naturezapode serdivididoigualmenteentre oscredores “B”e “C”, cabendo
05(cinco) sacasde sojapara cada um.
3.2.2.2. Obrigações solidárias
Ex. havendo três devedores, “D1”, “D2” e “D3”, obrigados solidariamente a
pagar um empréstimo de R$ 90.000,00 a credor comum, “C”. “C” pode exigir
de “D1” toda a dívida, e se este pagar, ele libera os demais devedores, “D2” e
“D3”, cabendo-lhe, no entanto, direito de regresso quanto a estes últimos
(relação interna).
DEVEDORES SOLIDÁRIOS DE R$90 MIL A JOÃO
2. Multiplicidade subjetiva: [...]
3. Obrigações fracionárias ou parciais
Ex.osherdeiros do devedor que respondem pelasobrigaçõesdo
de cujusproporcionalmente ao quinhão de cada um.
1º.)cada credor não pode exigiralém da quantia que lhe corresponda; e cada devedor só
estáobrigado ao pagamento da fração que lhe foraestipulada.
2º.)na hipótese de prescrição, pagamento de jurosde mora, cumprimentoda cláusula
penal,casos de anulação ou nulidade da obrigação, consideram-se as obrigações de
forma independentes.
4. Obrigações unitárias, conjuntas ou em mão comum
Exemplos:
 Acervos hereditários: osherdeirosrespondem de forma conjunta pelas obrigações
assumidas pelo de cujus;
 Comunhão matrimonialde bens: o marido e mulher
, durante a comunhão
matrimonial de bens, são credores e devedores unitários.
4. Quanto às obrigações reciprocamente consideradas:
1. Obrigações principais
2. Obrigações conexas
3. Obrigações dependentes ou acessórias
5. Quanto ao fim:
1. Obrigação de meio
2. Obrigação de resultado
3. Obrigação de garantia
6. Quanto ao momento de seu cumprimento:
1. Obrigação de execução instantânea
2. Obrigação de execução diferida
3. Obrigação de execução periódica ou de tratosucessivo
Art.292.O valorda causa constaráda petição inicial ou da reconvenção e será:
I-na ação de cobrança de dívida, a somamonetariamente corrigida do principal,
dos jurosde moravencidos e de outraspenalidades, sehouver,até a data de propositura
da ação;
II.-na ação que tiverpor objeto a existência, a validade, o cumprimento, a
modificação, a resolução, a resilição ou a rescisãode ato jurídico, o valor do ato ou
o de sua parte controvertida;
III.-na ação de alimentos,a somade 12(doze) prestações mensaispedidas pelo
autor;
IV. -na ação de divisão,de demarcação e de reivindicação, o valorde avaliação da
área ou do bem objetodo pedido;
V.-na ação indenizatória,inclusivea fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI.-na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma
dos valores de todos eles;
VII. -na ação em que ospedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII. -na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
7. Quanto aos elementos acidentais:
1. Obrigaçõespuras
2. Obrigações condicionais
3. Obrigações a termo
4. Obrigações modais ou com encargo
8. Quanto à liquidez:
1. Obrigações líquidas
2. Obrigações ilíquidas
9. Quanto à lei aplicável:
1. Obrigações empresariais(CC e leisespeciais)
2. Obrigações existenciais(CDC)
RETOMANDO PARTE DA CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES:
OBRIGAÇÕES
DAR
Quanto à
Propriedade
Entregar
Restituir
Quanto ao objeto
em prestação
Coisa Certa
Coisa Incerta
FAZER
Fungível
Infungível
NÃO-FAZER
 Conceito: obrigações positivas cujo objeto mediato consiste em uma coisa
corpórea certa ou incerta.
 Espécies:
1.Obrigações de dar propriamente ditas (ad dandum): constituição de um direito
real sobre bem móvel ou imóvel.
Ex. art. 481 CC/02 (“Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se
obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em
dinheiro.”)
2.Obrigações de restituir: destinadas ao uso, fruição ou posse sobre um bem
móvel ou imóvel.
Ex. art. 565 CC/02 (“Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à
outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante
certa retribuição.”)
OBRIGAÇÕES DE DAR– ENTREGAROU RESTITUIR
1.3. Obrigações de dar coisa certa: determinada
(objeto infungível).
Ex. objeto mediato = bem imóvel.
1.4. Obrigações de dar coisa incerta ou genérica:
determinada pelo gênero e quantidade.
Ex. objeto mediato = 10 sacas de café.
OBRIGAÇÕES DE DAR– ENTREGAROU RESTITUIR
OBRIGAÇÕES DE DAR– ENTREGAROU RESTITUIR
Tradição:
 Art. 1.267, par. ún. do CC/02: bens
móveis
 Art. 1.245 do CC: bens imóveis
 Inscrição do título translativo no
Registro de Imóveis
 Escritura Pública X Registro
“[...] é aquela cuja prestação consiste na
entrega de uma coisa móvel ou imóvel, seja
para constituir um direito real, seja somente
para facultar o uso, ou ainda, a simples
detenção, seja finalmente, para restituí-la ao
seu dono”
CLOVIS BEVILAQUA
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA (ARTS. 233 A 242 DO CC/02):
 Infungível (art. 313 do CC/02 –sobre pagamento);
 Acessórios (art. 233 do CC/02);
 Riscos na obrigação de dar (entregar e restituir):
 Res perit domino;
 Perecimento ≠Deterioração;
 Obrigações de dar: devedor (suporta os
prejuízos*)
 Obrigações de restituir: credor (suporta os
prejuízos*)
* se houve culpa do devedor ou credor (art. 234)
PERECIMENTO COM CULPA DO DEVEDOR:
a) obrigação de entregar: devedor paga o equivalente (em
dinheiro) + perdas e danos (art. 234, 2ª parte do CC/02);
“Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se
perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou
pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação
para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do
devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e
danos.”
b) obrigação de restituir: devedor paga o equivalente (em
dinheiro) + perdas e danos (art. 239 do CC/02);
“Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor,
responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.”
DEVEDOR
CREDOR
DETERIORAÇÃO COM CULPA DO DEVEDOR:
a) obrigação de entregar: faculdade do credor entre a devolução do dinheiro,
resolvendo a obrigação ou entrega da coisa mediante abatimento do preço (art. 236
do CC/02).
“Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a
coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso,
indenização das perdas e danos.”
* Indenização ao credor: perdas e danos em qualquer hipótese (art. 402 do
CC/02).
“Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas
ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente
deixou de lucrar.”
b) obrigação de restituir: devedor responde pelo equivalente + perdas e danos
(art. 240 do CC/02 art. 239 do CC/02).
“Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente, mais perdas e danos.”
 Sempre que houver culpa do devedor = perdas e danos.
PERECIMENTO SEM CULPA DO DEVEDOR:
a) obrigação de entregar: resolve-se a obrigação (retornando ao status quo ante) –
art. 234, 1ª parte do CC/02;
“Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor,
antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação
para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente e mais perdas e danos.”
b) obrigação de restituir: a obrigação se resolve sem perdas e danos, o credor suporta
o prejuízo (art. 238 do CC/02);
“Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se
perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá,
ressalvados os seus direitos até o dia da perda.”
DETERIORAÇÃO SEM CULPA DO DEVEDOR:
a) obrigação de entregar: faculdade do credor entre resolver a
obrigação (retornando ao status quo ante) ou receber a coisa no
estado em que se encontra com o abatimento no preço (art. 235
do CC/02);
“Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado,
poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de
seu preço o valor que perdeu.”
b) obrigação de restituir: o credor recebe a coisa no estado em que se
encontra sem direito à indenização (art. 240 do CC/02).
“Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor,
recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por
culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.”
CONSEQUÊNCIAS DOS MELHORAMENTOS NO BEM:
 Obrigação de entregar: até a tradição, o devedor pode exigir o aumento
do preço (art. 237 do CC/02).
“Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus
melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se
o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.”
* se o credor não concordar: resolve-se a obrigação.
* frutos pendentes: cabe ao credor (par. único do art. 237 do CC/02).
“Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os
pendentes.”
 Obrigação de restituir: o credor recebe a coisa com os melhoramentos,
desde que não haja despesa ou trabalho do devedor, sem ter que
indenizar (art. 241 do CC/02).
“Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à
coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de
indenização.”
* trabalho e despesas do devedor: boa-fé – úteis e necessários e levantar os
voluptuários (art. 242 do CC/02 – possuidor de boa-fé art. 1.219 e
1.220).
Art. 1.219 CC/02 Art. 1.220 CC/02
Possuidor de Boa-Fé Possuidor de Má-Fé
O possuidor de boa-fé tem direito
à indenização das benfeitorias
necessárias e úteis, bem como,
quanto às voluptuárias, se não
lhe forem pagas, a levantá-las,
quando o puder sem detrimento
da coisa, e poderá exercer o
direito de retenção pelo valor das
benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-
fé serão ressarcidas somente
as benfeitorias necessárias;
não lhe assiste o direito de
retenção pela importância
destas, nem o de levantar as
voluptuárias.
POSSUIDOR DE BOA-FÉ:
Arts. 806 a 810 do novo CPC;
“Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título
executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.
§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no
cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se
revele insuficiente ou excessivo. (astreintes)
§ 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e
apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará
de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi
designado.”
Havendo a entrega do bem, reduz o fato a termo e a execução prossegue para o
pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos, se houver (art. 807 do CPC).
Alienada a coisa litigiosa – mandado contra 3º adquirente (para ser ouvido precisa
depositar a coisa) – art. 808 CPC.
Valor da coisa (constante do título, exequente deve estimar – arbitramento judicial) –
art. 809 CPC.
Benfeitorias indenizáveis (art. 810 CPC): - em favor do executado ou de 3os, o
exequente deposita ao requerer a coisa; - em favor do exequente, pode cobrar nos
próprios autos.
EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA:
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA (ARTS. 243 A 246 DO CC/02):
Conceito: obrigação positiva cujo objeto mediato é
designado pela quantidade e gênero.
Obrigações genéricas
*art.104,inc.IIdo CC/02
Adimpossibilianemotenetur-Ninguém é obrigado a fazer o impossível”.
ESCOLHA OU CONCENTRAÇÃO DO DÉBITO:
A quem compete a escolha?
art. 244 do CC/02: “Nas coisas determinadas pelo gênero e pela
quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não
resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior,
nemseráobrigado a prestara melhor.”
Qual é o critério a ser utilizado?
“[...] estando compelido a entregar a coisa de
qualidade média ou de qualidade não inferior à
média”.
Após a escolha –art. 245 do CC/02
RISCOS NAS OBRIGAÇÕES GENÉRICAS:
Genusnunquam perit-ogêneronuncaperece;
Art. 246do CC/02 (“Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou
deterioração da coisa, ainda que porforça maiorou caso fortuito.”)
Exceção:“dívida genérica restrita” ou “gênero restrito”
Ex.10sacasdecafédafazenda“RecantoMineiro”
Projeto de lein.6.960de 2002,atualProjeto de Lein.276/2007–“[...]salvo seo objeto
da dívida for limitado”.
 Arts.811a 813do novo CPC;
 Devedor é citado para entregar se a ele couber a escolha; caso
contrário,o credor deve indicara escolha na petição inicial.(art.811)
 Impugnação da escolha feita pela outra parte –15 dias–o juiz pode
decidir de plano ou determinarprova pericial(art.812);
 Art. 813 do CPC (aplicam-se asmesmas regrasdas obrigaçõesde dar
coisacerta).
OBRIGAÇÃO DE MEIO E RESULTADO
RETOMANDO PARTE DA CLASSIFICAÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES:
OBRIGAÇÕES
De Meio
Quanto ao fim De Resultado
De Garantia
OBRIGAÇÕES DEMEIO:
 Conceito: é o vínculo obrigacional pelo qual o devedor se obriga
a empreender todos os recursos necessários, sem garantir,
contudo, o resultado esperado.
 Emprega seus conhecimentos, meios e técnicas para a obtenção
de determinado resultado, mas não se responsabiliza por ele.
(Carlos Roberto Gonçalves)
Exemplos:
Advogado
Médico (?)
OBRIGAÇÕES DEMEIO–ADVOGADO - STJ:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE CONTRATADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS,
INCLUSIVE COM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1.Controvérsia relativa ao direito das contratadas, ora recorridas, à resolução de contratos de prestação de serviços de
advocacia e assessoria tributária, em razão de alegado inadimplemento da contratada, ora recorrente.
2.A pretendida resolução contratual decorre da alegação de que a contratada, orquestrando um "verdadeiro golpe",
orientou as contratantes a adotarem uma tese jurídico-tributária "estapafúrdia", consistente na utilização da taxa SELIC
composta como índice de correção monetária de créditos tributários objetos de futura compensação tributária, o que
acabou causando prejuízos financeiros enormes decorrentes de autuações fiscais milionárias.
3.É deficiente a fundamentação recursal em que as razões recursais se limitam a indicar os dispositivos supostamente
violados, deixando de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação, dando azo à
aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.
4.Na forma da jurisprudência do STJ, a simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na
apreciação dos fatos incontroversos e das cláusulas contratuais expressamente mencionadas não encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7/STJ.
5.Não obstante as peculiaridades do caso concreto, os contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria
jurídico-tributária encerram uma obrigação de meio, na qual a contratada se obrigou tão-somente a bem realizar as
atividade ali descritas, desatrelada à obtenção de um resultado específico.
6.De acordo com a doutrina e precedentes desta Corte, a responsabilidade civil subjetiva do advogado, por
inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e
do dano causado a seu cliente.
OBRIGAÇÕES DEMEIO–ADVOGADO - STJ:
7.Especificidades do caso concreto que revelam que as contratantes não lograram êxito em demonstrar qualquer
conduta ilícita da contratada, consistente em eventuais falhas de diligência, desatenção e cuidados afetos à atividade
advocatícia.
8. A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação
contratual, por intermédio do
cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, sem distinção.
9.A pretendida declaração de descumprimento da obrigação contratual está em nítido descompasso com o proceder
anterior das contratantes, conduta vedada pelo ordenamento jurídico.
10.Ressoa dos autos que as contratantes sabiam exatamente dos riscos envolvidos nas operações e mesmo assim os
assumiu, fragiliza o nexo causal.
11.Com relação aos prejuízos supostamente suportados pelas contratantes, sequer se formou nos autos um juízo de
certeza, ante a presença
de divergência entre as instâncias julgadoras.
12.Impossibilidade de acolhimento do pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual, ante à ausência de
demonstração da sua abusividade.
13.Relativamente à pretensão da recorrente em sede reconvencional, alterar as premissas de fato assentadas no
acórdão recorrido - de que não se fez prova constitutiva do direito alegado, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.
14.Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser restabelecida a sentença que os fixou à luz do
Código de Processo Civil de 1973.
15.RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1659893/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe
19/03/2021)
OBRIGAÇÕESDEMEIO–MÉDICO - STJ:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO.
CIRURGIA ORTOPÉDICA. CORPO ESTRANHO. FIO DE AÇO NO JOELHO DO PACIENTE. DESCOBERTA POSTERIOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
E SUBJETIVA DO HOSPITAL E DO MÉDICO INTEGRANTE DE SEU CORPO CLÍNICO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA.
NÃO CONFIGURADA. PECULIARIDADES FÁTICAS REGISTRADAS NA ORIGEM.
1.Ação ajuizada em 20/09/11. Recurso especial interposto em 27/02/15 e concluso ao gabinete em 07/11/16. Julgamento: CPC/73.
2.Ação de compensação por danos morais, cuja causa de pedir se refere a erro médico que deixou, na cirurgia, pedaço de metal no joelho do
paciente, ocasionando dores, perda temporária da deambulação e submissão a nova cirurgia de remoção do corpo estranho.
3.O propósito recursal consiste em definir: i) se há ato ilícito imputável ao hospital em razão do corpo estranho deixado no joelho do paciente
em procedimento cirúrgico; ii) se a reparação do dano moral na hipótese dos autos converte o sofrimento em método de captação de lucro;
iii) se o valor arbitrado na origem é passível de revisão no STJ.
4.O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado,
pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo clínico,
conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
5.A argumentação tecida pelo hospital recorrente de inexistência de erro médico encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois inadmissível em
recurso especial a revisão de fatos e provas que atestaram a culpa do cirurgião causador do dano ao paciente.
6.A configuração do dano moral na hipótese dos autos decorre dos sofrimentos e angústias vividas pelo recorrido, muito além de um simples
e cotidiano aborrecimento. Não se pode confundir a propalada "indústria do dano moral" com as situações em que há efetiva violação da
esfera íntima da personalidade da vítima, trazendo angústias que ultrapassam sensivelmente o simples dissabor de expectativas não
alcançadas no mundo contemporâneo.
7.Em relação ao valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de compensação por danos morais, a jurisprudência desta Corte orienta que
apenas em hipóteses excepcionais, em que configurado evidente exagero ou irrisoriedade da quantia, o recurso especial seria a via adequada
para nova fixação excepcional. Circunstâncias não verificas na hipótese concreta.
8.Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1662845/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018)
OBRIGAÇÕES DERESULTADO:
Conceito: vínculo jurídico pelo qual o devedor se
compromete a atingir um determinado resultado,
não se desonerando do vínculo jurídico
obrigacional se não atingir tal resultado.
Exemplos:
. Empreiteiro
. Transportador
CIRURGIA PLÁSTICA: OBRIGAÇÃO DEMEIO OU DE
RESULTADO?
Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima - OBRIGAÇÕES
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. CIRURGIA
PLÁSTICA.
OBRIGAÇÃO DE RESUL
T
ADO. SUPERVENIÊNCIA DE PROCESSO
ALÉRGICO. CASO FORTUITO. ROMPIMENTO DO NEXO DE
CAUSALIDADE.
1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso inviável
a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual
não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF
.
2. Em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a
obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade
objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa
médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao
profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade
contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato
cirúrgico.
3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que não houve advertência a
paciente quanto aos riscos da cirurgia, e também que o médico não
provou a ocorrência de caso fortuito, tudo a ensejar a aplicação da
súmula 7/STJ, porque inviável a análise dos fatos e provas produzidas
no âmbito do recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 985.888/SP
, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 16/02/2012, DJe 13/03/2012)
RESUMOOBRIGAÇÃO DEMEIO:
OBRIGAÇÃO DE
MEIO
Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima - OBRIGAÇÕES
Devedor se vincula a empregar
conhecimento e técnica
Ônus da Prova é do
Credor
Exceção: CDC
inversão do ônus da
prova
Não garante o
resultado
Exceção: LGPD
inversão do ônus da
prova
RESUMOOBRIGAÇÃO DERESULTADO:
OBRIGAÇÃO DE
RESULTADO
Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima - OBRIGAÇÕES
Devedor se compromete a atingir o resultado
Ônus da Prova do Caso
Fortuito ou Força Maior é
do devedor
Cabe ao credor
demonstrar que o
resultado não foi atingido
Somente se exonera
se atingir o resultado
Não se confunde com
Responsabilidade Objetiva
OBRIGAÇÃO DE
GARANTIA:
Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima - OBRIGAÇÕES
Conceito: vínculo obrigacional que visa à
eliminação dos riscos do inadimplemento, ainda
que decorra de caso fortuito e força maior.
OBS: para alguns seria uma subespécie da
obrigação de resultado (Carlos Roberto
Gonçalves).
Exemplos:
. Fiança
. Seguro

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Classificação das obrigações: tipos e elementos

  • 2. 1.Quanto ao vínculo jurídico: 1. Obrigações civis 2. Obrigações naturais 2.Quanto ao objeto (classificação objetiva): 1. Obrigações positivas: 1. Obrigação de dar (Von Thur – “obrigação de prestação real”): 2. Coisa certa (Ex. o veículo da marca Honda, modelo HRV, cor vinho, placa ABC1111, Renavam n. XXX) 3. Coisa incerta (Ex. Ex. dez sacas de soja) 1. Obrigação de fazer (Von Thur – “obrigação de prestação pessoal) 2. Obrigação negativa: obrigação de não fazer (lei: ex. art. 1301 CC/02/ sentença: tutelas inibitórias / vontade das partes) A tutela inibitória se destina a impedir a violação de um direito, que é tutelado pelo Estado. Objetiva impedir a prática de ato contrário ao direito ou sua repetição ou continuidade, visando prevenir danos e ilícitos.
  • 3. 3 . Quanto aos elementos das obrigações: 3.1 . obrigação simples: Exemplo: contratos unilaterais, como uma doação pura em que, “A”, o doador, obriga-se a entregar a “B”, o donatário, o objeto da doação. 3.2. Obrigações complexas ou compostas: 3.2.1. Multiplicidade objetiva: Obrigações cumulativas ou conjuntivas (“e”) Obrigações alternativas ou disjuntivas (“ou”) 3.3. Obrigações facultativas sob a ótica do devedor: art. 252, do Código Civil) (“obrigação com faculdade alternativa” ou “faculdade de solução” ou “faculdade de substituição”/ obrigação alternativa SUI GENERIS) Exemplo:“A” seobrigaà entregarumtouro,massereserva o direito de seliberar do vínculo entregando umcavalo.
  • 4. OBRIGAÇÃO FACULTATIVA OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA Só um objeto é devido, o outro existe para facilitaropagamento. Há várias prestações devidas alternativamente (uma ou outra). Só uma coisa ou um fato está in obligatione, a outra,in facultate solutione. Duas ou mais coisas ou fatos estão in obligationee umainsolutione. O credor só pode exigir a prestação do objeto principal. O credor pode escolher entre qualquer uma das prestações (se a ele couber a escolha); a regralegal é que a escolha cabe ao devedor. Se o objeto principal se extinguir, extingue-se tambéma obrigação. Só se extingue a obrigação se houver o perecimentodetodas asprestações.
  • 5. 3.2.2. MULTIPLICIDADE SUBJETIVA: 3.2.2.1. Obrigações divisíveis e indivisíveis Ex.10sacasde sojadevidas por“A” para oscredores “B”e “C”. Háumúnicoobjetoem prestação, ou seja,10sacasde soja,mas que porsua naturezapode serdivididoigualmenteentre oscredores “B”e “C”, cabendo 05(cinco) sacasde sojapara cada um. 3.2.2.2. Obrigações solidárias Ex. havendo três devedores, “D1”, “D2” e “D3”, obrigados solidariamente a pagar um empréstimo de R$ 90.000,00 a credor comum, “C”. “C” pode exigir de “D1” toda a dívida, e se este pagar, ele libera os demais devedores, “D2” e “D3”, cabendo-lhe, no entanto, direito de regresso quanto a estes últimos (relação interna). DEVEDORES SOLIDÁRIOS DE R$90 MIL A JOÃO
  • 6. 2. Multiplicidade subjetiva: [...] 3. Obrigações fracionárias ou parciais Ex.osherdeiros do devedor que respondem pelasobrigaçõesdo de cujusproporcionalmente ao quinhão de cada um. 1º.)cada credor não pode exigiralém da quantia que lhe corresponda; e cada devedor só estáobrigado ao pagamento da fração que lhe foraestipulada. 2º.)na hipótese de prescrição, pagamento de jurosde mora, cumprimentoda cláusula penal,casos de anulação ou nulidade da obrigação, consideram-se as obrigações de forma independentes. 4. Obrigações unitárias, conjuntas ou em mão comum Exemplos:  Acervos hereditários: osherdeirosrespondem de forma conjunta pelas obrigações assumidas pelo de cujus;  Comunhão matrimonialde bens: o marido e mulher , durante a comunhão matrimonial de bens, são credores e devedores unitários.
  • 7. 4. Quanto às obrigações reciprocamente consideradas: 1. Obrigações principais 2. Obrigações conexas 3. Obrigações dependentes ou acessórias 5. Quanto ao fim: 1. Obrigação de meio 2. Obrigação de resultado 3. Obrigação de garantia 6. Quanto ao momento de seu cumprimento: 1. Obrigação de execução instantânea 2. Obrigação de execução diferida 3. Obrigação de execução periódica ou de tratosucessivo
  • 8. Art.292.O valorda causa constaráda petição inicial ou da reconvenção e será: I-na ação de cobrança de dívida, a somamonetariamente corrigida do principal, dos jurosde moravencidos e de outraspenalidades, sehouver,até a data de propositura da ação; II.-na ação que tiverpor objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisãode ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III.-na ação de alimentos,a somade 12(doze) prestações mensaispedidas pelo autor; IV. -na ação de divisão,de demarcação e de reivindicação, o valorde avaliação da área ou do bem objetodo pedido; V.-na ação indenizatória,inclusivea fundada em dano moral, o valor pretendido; VI.-na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII. -na ação em que ospedidos são alternativos, o de maior valor; VIII. -na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
  • 9. 7. Quanto aos elementos acidentais: 1. Obrigaçõespuras 2. Obrigações condicionais 3. Obrigações a termo 4. Obrigações modais ou com encargo 8. Quanto à liquidez: 1. Obrigações líquidas 2. Obrigações ilíquidas 9. Quanto à lei aplicável: 1. Obrigações empresariais(CC e leisespeciais) 2. Obrigações existenciais(CDC)
  • 10. RETOMANDO PARTE DA CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES: OBRIGAÇÕES DAR Quanto à Propriedade Entregar Restituir Quanto ao objeto em prestação Coisa Certa Coisa Incerta FAZER Fungível Infungível NÃO-FAZER
  • 11.  Conceito: obrigações positivas cujo objeto mediato consiste em uma coisa corpórea certa ou incerta.  Espécies: 1.Obrigações de dar propriamente ditas (ad dandum): constituição de um direito real sobre bem móvel ou imóvel. Ex. art. 481 CC/02 (“Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”) 2.Obrigações de restituir: destinadas ao uso, fruição ou posse sobre um bem móvel ou imóvel. Ex. art. 565 CC/02 (“Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.”) OBRIGAÇÕES DE DAR– ENTREGAROU RESTITUIR
  • 12. 1.3. Obrigações de dar coisa certa: determinada (objeto infungível). Ex. objeto mediato = bem imóvel. 1.4. Obrigações de dar coisa incerta ou genérica: determinada pelo gênero e quantidade. Ex. objeto mediato = 10 sacas de café. OBRIGAÇÕES DE DAR– ENTREGAROU RESTITUIR
  • 13. OBRIGAÇÕES DE DAR– ENTREGAROU RESTITUIR Tradição:  Art. 1.267, par. ún. do CC/02: bens móveis  Art. 1.245 do CC: bens imóveis  Inscrição do título translativo no Registro de Imóveis  Escritura Pública X Registro “[...] é aquela cuja prestação consiste na entrega de uma coisa móvel ou imóvel, seja para constituir um direito real, seja somente para facultar o uso, ou ainda, a simples detenção, seja finalmente, para restituí-la ao seu dono” CLOVIS BEVILAQUA
  • 14. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA (ARTS. 233 A 242 DO CC/02):  Infungível (art. 313 do CC/02 –sobre pagamento);  Acessórios (art. 233 do CC/02);  Riscos na obrigação de dar (entregar e restituir):  Res perit domino;  Perecimento ≠Deterioração;  Obrigações de dar: devedor (suporta os prejuízos*)  Obrigações de restituir: credor (suporta os prejuízos*) * se houve culpa do devedor ou credor (art. 234)
  • 15. PERECIMENTO COM CULPA DO DEVEDOR: a) obrigação de entregar: devedor paga o equivalente (em dinheiro) + perdas e danos (art. 234, 2ª parte do CC/02); “Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.” b) obrigação de restituir: devedor paga o equivalente (em dinheiro) + perdas e danos (art. 239 do CC/02); “Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.” DEVEDOR CREDOR
  • 16. DETERIORAÇÃO COM CULPA DO DEVEDOR: a) obrigação de entregar: faculdade do credor entre a devolução do dinheiro, resolvendo a obrigação ou entrega da coisa mediante abatimento do preço (art. 236 do CC/02). “Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.” * Indenização ao credor: perdas e danos em qualquer hipótese (art. 402 do CC/02). “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” b) obrigação de restituir: devedor responde pelo equivalente + perdas e danos (art. 240 do CC/02 art. 239 do CC/02). “Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.”  Sempre que houver culpa do devedor = perdas e danos.
  • 17. PERECIMENTO SEM CULPA DO DEVEDOR: a) obrigação de entregar: resolve-se a obrigação (retornando ao status quo ante) – art. 234, 1ª parte do CC/02; “Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.” b) obrigação de restituir: a obrigação se resolve sem perdas e danos, o credor suporta o prejuízo (art. 238 do CC/02); “Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.”
  • 18. DETERIORAÇÃO SEM CULPA DO DEVEDOR: a) obrigação de entregar: faculdade do credor entre resolver a obrigação (retornando ao status quo ante) ou receber a coisa no estado em que se encontra com o abatimento no preço (art. 235 do CC/02); “Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.” b) obrigação de restituir: o credor recebe a coisa no estado em que se encontra sem direito à indenização (art. 240 do CC/02). “Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.”
  • 19. CONSEQUÊNCIAS DOS MELHORAMENTOS NO BEM:  Obrigação de entregar: até a tradição, o devedor pode exigir o aumento do preço (art. 237 do CC/02). “Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.” * se o credor não concordar: resolve-se a obrigação. * frutos pendentes: cabe ao credor (par. único do art. 237 do CC/02). “Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.”  Obrigação de restituir: o credor recebe a coisa com os melhoramentos, desde que não haja despesa ou trabalho do devedor, sem ter que indenizar (art. 241 do CC/02). “Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.” * trabalho e despesas do devedor: boa-fé – úteis e necessários e levantar os voluptuários (art. 242 do CC/02 – possuidor de boa-fé art. 1.219 e 1.220).
  • 20. Art. 1.219 CC/02 Art. 1.220 CC/02 Possuidor de Boa-Fé Possuidor de Má-Fé O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.220. Ao possuidor de má- fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. POSSUIDOR DE BOA-FÉ:
  • 21. Arts. 806 a 810 do novo CPC; “Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. § 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. (astreintes) § 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.” Havendo a entrega do bem, reduz o fato a termo e a execução prossegue para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos, se houver (art. 807 do CPC). Alienada a coisa litigiosa – mandado contra 3º adquirente (para ser ouvido precisa depositar a coisa) – art. 808 CPC. Valor da coisa (constante do título, exequente deve estimar – arbitramento judicial) – art. 809 CPC. Benfeitorias indenizáveis (art. 810 CPC): - em favor do executado ou de 3os, o exequente deposita ao requerer a coisa; - em favor do exequente, pode cobrar nos próprios autos. EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA:
  • 22. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA (ARTS. 243 A 246 DO CC/02): Conceito: obrigação positiva cujo objeto mediato é designado pela quantidade e gênero. Obrigações genéricas *art.104,inc.IIdo CC/02 Adimpossibilianemotenetur-Ninguém é obrigado a fazer o impossível”. ESCOLHA OU CONCENTRAÇÃO DO DÉBITO: A quem compete a escolha? art. 244 do CC/02: “Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nemseráobrigado a prestara melhor.” Qual é o critério a ser utilizado? “[...] estando compelido a entregar a coisa de qualidade média ou de qualidade não inferior à média”. Após a escolha –art. 245 do CC/02
  • 23. RISCOS NAS OBRIGAÇÕES GENÉRICAS: Genusnunquam perit-ogêneronuncaperece; Art. 246do CC/02 (“Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que porforça maiorou caso fortuito.”) Exceção:“dívida genérica restrita” ou “gênero restrito” Ex.10sacasdecafédafazenda“RecantoMineiro” Projeto de lein.6.960de 2002,atualProjeto de Lein.276/2007–“[...]salvo seo objeto da dívida for limitado”.  Arts.811a 813do novo CPC;  Devedor é citado para entregar se a ele couber a escolha; caso contrário,o credor deve indicara escolha na petição inicial.(art.811)  Impugnação da escolha feita pela outra parte –15 dias–o juiz pode decidir de plano ou determinarprova pericial(art.812);  Art. 813 do CPC (aplicam-se asmesmas regrasdas obrigaçõesde dar coisacerta).
  • 24. OBRIGAÇÃO DE MEIO E RESULTADO
  • 25. RETOMANDO PARTE DA CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES: OBRIGAÇÕES De Meio Quanto ao fim De Resultado De Garantia
  • 26. OBRIGAÇÕES DEMEIO:  Conceito: é o vínculo obrigacional pelo qual o devedor se obriga a empreender todos os recursos necessários, sem garantir, contudo, o resultado esperado.  Emprega seus conhecimentos, meios e técnicas para a obtenção de determinado resultado, mas não se responsabiliza por ele. (Carlos Roberto Gonçalves) Exemplos: Advogado Médico (?)
  • 27. OBRIGAÇÕES DEMEIO–ADVOGADO - STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE CONTRATADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.Controvérsia relativa ao direito das contratadas, ora recorridas, à resolução de contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria tributária, em razão de alegado inadimplemento da contratada, ora recorrente. 2.A pretendida resolução contratual decorre da alegação de que a contratada, orquestrando um "verdadeiro golpe", orientou as contratantes a adotarem uma tese jurídico-tributária "estapafúrdia", consistente na utilização da taxa SELIC composta como índice de correção monetária de créditos tributários objetos de futura compensação tributária, o que acabou causando prejuízos financeiros enormes decorrentes de autuações fiscais milionárias. 3.É deficiente a fundamentação recursal em que as razões recursais se limitam a indicar os dispositivos supostamente violados, deixando de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação, dando azo à aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. 4.Na forma da jurisprudência do STJ, a simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos e das cláusulas contratuais expressamente mencionadas não encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5.Não obstante as peculiaridades do caso concreto, os contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria jurídico-tributária encerram uma obrigação de meio, na qual a contratada se obrigou tão-somente a bem realizar as atividade ali descritas, desatrelada à obtenção de um resultado específico. 6.De acordo com a doutrina e precedentes desta Corte, a responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente.
  • 28. OBRIGAÇÕES DEMEIO–ADVOGADO - STJ: 7.Especificidades do caso concreto que revelam que as contratantes não lograram êxito em demonstrar qualquer conduta ilícita da contratada, consistente em eventuais falhas de diligência, desatenção e cuidados afetos à atividade advocatícia. 8. A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, sem distinção. 9.A pretendida declaração de descumprimento da obrigação contratual está em nítido descompasso com o proceder anterior das contratantes, conduta vedada pelo ordenamento jurídico. 10.Ressoa dos autos que as contratantes sabiam exatamente dos riscos envolvidos nas operações e mesmo assim os assumiu, fragiliza o nexo causal. 11.Com relação aos prejuízos supostamente suportados pelas contratantes, sequer se formou nos autos um juízo de certeza, ante a presença de divergência entre as instâncias julgadoras. 12.Impossibilidade de acolhimento do pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual, ante à ausência de demonstração da sua abusividade. 13.Relativamente à pretensão da recorrente em sede reconvencional, alterar as premissas de fato assentadas no acórdão recorrido - de que não se fez prova constitutiva do direito alegado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. 14.Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser restabelecida a sentença que os fixou à luz do Código de Processo Civil de 1973. 15.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1659893/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021)
  • 29. OBRIGAÇÕESDEMEIO–MÉDICO - STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ORTOPÉDICA. CORPO ESTRANHO. FIO DE AÇO NO JOELHO DO PACIENTE. DESCOBERTA POSTERIOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBJETIVA DO HOSPITAL E DO MÉDICO INTEGRANTE DE SEU CORPO CLÍNICO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. PECULIARIDADES FÁTICAS REGISTRADAS NA ORIGEM. 1.Ação ajuizada em 20/09/11. Recurso especial interposto em 27/02/15 e concluso ao gabinete em 07/11/16. Julgamento: CPC/73. 2.Ação de compensação por danos morais, cuja causa de pedir se refere a erro médico que deixou, na cirurgia, pedaço de metal no joelho do paciente, ocasionando dores, perda temporária da deambulação e submissão a nova cirurgia de remoção do corpo estranho. 3.O propósito recursal consiste em definir: i) se há ato ilícito imputável ao hospital em razão do corpo estranho deixado no joelho do paciente em procedimento cirúrgico; ii) se a reparação do dano moral na hipótese dos autos converte o sofrimento em método de captação de lucro; iii) se o valor arbitrado na origem é passível de revisão no STJ. 4.O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo clínico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 5.A argumentação tecida pelo hospital recorrente de inexistência de erro médico encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois inadmissível em recurso especial a revisão de fatos e provas que atestaram a culpa do cirurgião causador do dano ao paciente. 6.A configuração do dano moral na hipótese dos autos decorre dos sofrimentos e angústias vividas pelo recorrido, muito além de um simples e cotidiano aborrecimento. Não se pode confundir a propalada "indústria do dano moral" com as situações em que há efetiva violação da esfera íntima da personalidade da vítima, trazendo angústias que ultrapassam sensivelmente o simples dissabor de expectativas não alcançadas no mundo contemporâneo. 7.Em relação ao valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de compensação por danos morais, a jurisprudência desta Corte orienta que apenas em hipóteses excepcionais, em que configurado evidente exagero ou irrisoriedade da quantia, o recurso especial seria a via adequada para nova fixação excepcional. Circunstâncias não verificas na hipótese concreta. 8.Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1662845/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018)
  • 30. OBRIGAÇÕES DERESULTADO: Conceito: vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a atingir um determinado resultado, não se desonerando do vínculo jurídico obrigacional se não atingir tal resultado. Exemplos: . Empreiteiro . Transportador
  • 31. CIRURGIA PLÁSTICA: OBRIGAÇÃO DEMEIO OU DE RESULTADO? Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima - OBRIGAÇÕES DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESUL T ADO. SUPERVENIÊNCIA DE PROCESSO ALÉRGICO. CASO FORTUITO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF . 2. Em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico. 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que não houve advertência a paciente quanto aos riscos da cirurgia, e também que o médico não provou a ocorrência de caso fortuito, tudo a ensejar a aplicação da súmula 7/STJ, porque inviável a análise dos fatos e provas produzidas no âmbito do recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 985.888/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 13/03/2012)
  • 32. RESUMOOBRIGAÇÃO DEMEIO: OBRIGAÇÃO DE MEIO Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima - OBRIGAÇÕES Devedor se vincula a empregar conhecimento e técnica Ônus da Prova é do Credor Exceção: CDC inversão do ônus da prova Não garante o resultado Exceção: LGPD inversão do ônus da prova
  • 33. RESUMOOBRIGAÇÃO DERESULTADO: OBRIGAÇÃO DE RESULTADO Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima - OBRIGAÇÕES Devedor se compromete a atingir o resultado Ônus da Prova do Caso Fortuito ou Força Maior é do devedor Cabe ao credor demonstrar que o resultado não foi atingido Somente se exonera se atingir o resultado Não se confunde com Responsabilidade Objetiva
  • 34. OBRIGAÇÃO DE GARANTIA: Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima - OBRIGAÇÕES Conceito: vínculo obrigacional que visa à eliminação dos riscos do inadimplemento, ainda que decorra de caso fortuito e força maior. OBS: para alguns seria uma subespécie da obrigação de resultado (Carlos Roberto Gonçalves). Exemplos: . Fiança . Seguro