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• CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CONTRATOS
• QTO AOS EFEITOS: unilaterais, bilaterais,plurilaterais; gratuitos ou onerosos; comutativos ou aleatórios
• QTO À FORMAÇÃO: paritários, de adesão;
• QTO AO MOMENTO DA EXECUÇÃO: de execução instantânea, diferida e de trato sucessivo ou prestações;
• QTO AO AGENTE: personalíssimos, impessoais, individuais e coletivos;
• QTO AO MODO POR QUE EXISTEM: principais ou acessórios;
• QTO À FORMA: solenes (ou formais), não solenes; consensuais e reais;
• QTO AO OBJETO: preliminares e definitivos;
• QTO À DESIGNAÇÃO: nominados e inominados
• CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CONTRATOS
• UNILATERAIS, BILATERAIS e PLURILATERAIS:
• Unilaterais: criam obrigações para somente uma das partes (doação pura, mútuo, comodato, depósito, mandato, fiança, etc...)
• Bilaterais ou SINALAGMÁTICOS: geram obrigações para ambos os contratantes, obrigações recíprocas (compra e venda,
locação, transporte)
• Plurilaterais: contêm mais de duas partes, com obrigações diferentes (rotatividade de seus membros) Contrato de sociedade, de
consórcio...
• GRATUITOS OU BENÉFICOS E ONEROSOS:
• Gratuitos: apenas uma das partes obtém benefício ou vantagem, e p/ outra parte há só obrigação ou sacrifício (doação pura,
comodato.
• Onerosos: ambos os contraentes obtêm proveito e sacrifício, ou seja, sacrifícios e benefícios recíprocos (compra e venda,
locação, empreitada).
• CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS:458 A 461 CC
• Comutativos: prestações certas e determinadas, não envolvem nenhum risco e as partes, na celebração do contrato, podem
antever as vantagens e os sacrifícios. Equivalência das prestações desde a formação.
• TODO CONTRATO COMUTATIVO É ONEROSO E BILATERAL.
• Aleatórios por natureza: pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação
fornecida (seguro, jogo e aposta).
• Acidentalmente aleatórios:
• 1- Venda de coisas futuras (458, 459)
• 2-Venda de coisas existentes sujeitas a risco (460,461)
• VENDA DE COISAS FUTURAS:
• 1.1-(a.458) emptio espei ou venda da esperança (o risco diz respeito à própria existência da coisa)
• Assim, se o risco se verificar, sem dolo ou culpa do vendedor, ele tem direito a todo o preço. (tbém não cabe ao comprador
reaver o preço pago)
• 1.2-(a.459) emptio rei speratae ou venda de coisa esperada (o risco diz respeito à quant. maior ou menor da coisa
esperada)Neste caso, se a coisa não existir o contrato é nulo. Mas se existir o preço a ser pago, cfe. a quantidade deverá ser
pago.
• CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS ONEROSOS
• VENDA DE COISAS EXISTENTES MAS EXPOSTAS A RISCO:
• O risco é assumido pelo adquirente.
• A venda é válida, mesmo que a coisa não mais exista na data do contrato e este fato é desconhecido por ambas as partes
contratantes (461 exceção)
• PARITÁRIOS E DE ADESÃO
• Paritários : as partes discutem livremente suas cláusulas e condições, estão em pé de igualdade.
• De adesão: um dos contraentes elabora o contrato e o outro, aceita ou rejeita o contrato em bloco, afastada qualquer discussão.
(de água, energia, de seguro, de consórcio...)
• Ver arts. 423 e 424 CC.
• CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CONTRATOS
• DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA, DIFERIDA E DE TRATO SUCESSIVO
• Instantânea ou imediata: consumam-se num só ato, sendo cumpridos imediatamente após a sua celebração (prestação única:
compra e venda à vista)
• Diferida ou retardada: cumpridos em um só ato, mas, em momento futuro, distante da data da celebração.
• Trato sucessivo ou execução continuada: são cumpridos através de atos reiterados (locação)
• CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CONTRATOS
• PERSONALÍSSIMOS E IMPESSOAIS
• Personalíssimos: ou intuitu personae, são os celebrados em atenção às qualidades pessoais de um dos contratantes. São
intransmissíveis: suas obrigações não podem ser executadas por outrem.
• Impessoais: aqueles cuja prestação pode ser cumprida por outrem. São transmissíveis aos sucessores.
• INDIVIDUAIS E COLETIVOS
• Individuais: as vontades são individualmente consideradas. Cria direitos e obrigações para as pessoas que dele participam
• Coletivos: perfazem-se pelo acordo de vontades entre duas pessoas jurídicas de direito privado, representativas de categorias
profissionais, sendo denominados de convenções coletivas. Geram deliberações normativas, que podem se estender a todas as
pessoas pertencentes a determinada categoria profissional (por isso, não têm verdadeira natureza contratual)
• CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CONTRATOS
• PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS
• Principais: são os que têm existência própria,e não dependem de qualquer outro (compra e venda, locação...)
• Acessórios: têm existência subordinada à do contrato principal (cláusula penal, fiança, arras...)
• CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CONTRATOS
• SOLENES E NÃO SOLENES
• Solenes:os que devem obedecer à forma prescrita em lei para ter validade. A vontade das partes não basta para a formação do
contrato
• Não solenes: forma livre. Basta o consentimento (Ver art. 107, 108 CC)
• CONSENSUAIS E REAIS
• Consensuais: formam-se unicamente pelo acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa ou de observância de
determinada forma
• Reais: exigem, além do consentimento, a entrega da coisa (traditio) que lhe serve de objeto, para que se concluam. Antes, é
somente uma promessa de contratar (comodato, mútuo, depósito sem remuneração, doação pura...)
• CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CONTRATOS
• PRELIMINARES E DEFINITIVOS
• Preliminares ou Pré-Contrato:o que tem por objetivo a celebração de um contrato definitivo (promessa de compra e venda ou
compromisso; opção de venda)
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• CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CONTRATOS
• NOMINADOS E INOMINADOS
• Nominados: os que têm designação própria por lei
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• EFEITOS DOS CONTRATOS
• GERAIS: obrigacionais de natureza pessoal.
• COM RELAÇÃO A TERCEIROS:
o Estipulação em favor de terceiro (arts. 436 a 438CC)
o Promessa de fato de terceiro (arts. 439 e 440 CC)
o Contrato com pessoa a declarar (arts.467 a 471 CC)
• EFEITOS DOS CONTRATOS
EFEITOS PARTICULARES DOS CONTRATOS BILATERAIS (garantias)
• 1- Exceção de contrato não cumprido
• “Exceptio nom adimpleti contractus” 476 CC
• Requisitos:
• a) contrato bilateral, comutativo – prestações recíprocas
• b) prestações simultâneas (não há estipulação quanto a quem deverá cumprir primeiro)
• c) é um meio de defesa processual
• d) é usada, tanto para o inadimplemento total, como parcial
• OBS: permite cláusula de exclusão (dessa alegação) solve et repete
• EFEITOS PARTICULARES DOS CONTRATOS BILATERAIS (garantias)
• 2- Vícios Redibitórios
• O adquirente tem direito à utilidade natural do bem
• REQUISITOS
• a) contrato bilateral comutativo
• b) defeito grave que impossibilita a utilização da coisa ou lhe diminua o valor
• c) vício oculto e não existente ao tempo da conclusão do contrato (mas pode se manifestar depois)
• AÇÕES EDILÍCIAS: redibitória (rejeitar o bem e receber o que pagou + despesas do contrato)
• ou estimatória (abatimento do preço)
• PERDAS E DANOS: caso o alienante conhecia o vício (443).
• PRAZOS: 30 d móvel – 01 a imóvel / Ver 445 ξ1o
e 446.
• EFEITOS PARTICULARES DOS CONTRATOS BILATERAIS (garantias)
• 3- Evicção
• 3 situações:
• A primeira: não há cláusula de exclusão da evicção no contrato – tem direito o evicto a receber restituição integral do preço +
indenizações art.450
• A segunda: há cláusula de exclusão genérica no contrato – 449:o evicto não soube do risco específico ou, se soube, não o
assumiu – recebe o preço que pagou
• A terceira:o evicto assumiu o risco – há cláusula de exclusão específica – não recebe nada pela perda do bem 457 CC.
• ARRAS
• Pacto acessório
• Sinal
• Somente para contratos bilaterais translativos de domínio
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• Confirmam a formação do contrato, tornando-o obrigatório, impedindo o direito de arrependimento
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• Determinam, previamente, a indenização, pelo descumprimento contratual, TODAVIA, COMPORTAM INDENIZAÇÃO
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• ARRAS PENITENCIAIS (420 CC)
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• DIREITO DE ARREPENDIMENTO:
• 1-somente por cláusula expressa
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Classifica -o geral dos contratos

  • 1. • CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CONTRATOS • QTO AOS EFEITOS: unilaterais, bilaterais,plurilaterais; gratuitos ou onerosos; comutativos ou aleatórios • QTO À FORMAÇÃO: paritários, de adesão; • QTO AO MOMENTO DA EXECUÇÃO: de execução instantânea, diferida e de trato sucessivo ou prestações; • QTO AO AGENTE: personalíssimos, impessoais, individuais e coletivos; • QTO AO MODO POR QUE EXISTEM: principais ou acessórios; • QTO À FORMA: solenes (ou formais), não solenes; consensuais e reais; • QTO AO OBJETO: preliminares e definitivos; • QTO À DESIGNAÇÃO: nominados e inominados • CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CONTRATOS • UNILATERAIS, BILATERAIS e PLURILATERAIS: • Unilaterais: criam obrigações para somente uma das partes (doação pura, mútuo, comodato, depósito, mandato, fiança, etc...) • Bilaterais ou SINALAGMÁTICOS: geram obrigações para ambos os contratantes, obrigações recíprocas (compra e venda, locação, transporte) • Plurilaterais: contêm mais de duas partes, com obrigações diferentes (rotatividade de seus membros) Contrato de sociedade, de consórcio... • GRATUITOS OU BENÉFICOS E ONEROSOS: • Gratuitos: apenas uma das partes obtém benefício ou vantagem, e p/ outra parte há só obrigação ou sacrifício (doação pura, comodato. • Onerosos: ambos os contraentes obtêm proveito e sacrifício, ou seja, sacrifícios e benefícios recíprocos (compra e venda, locação, empreitada). • CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS:458 A 461 CC • Comutativos: prestações certas e determinadas, não envolvem nenhum risco e as partes, na celebração do contrato, podem antever as vantagens e os sacrifícios. Equivalência das prestações desde a formação. • TODO CONTRATO COMUTATIVO É ONEROSO E BILATERAL. • Aleatórios por natureza: pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida (seguro, jogo e aposta). • Acidentalmente aleatórios: • 1- Venda de coisas futuras (458, 459) • 2-Venda de coisas existentes sujeitas a risco (460,461) • VENDA DE COISAS FUTURAS: • 1.1-(a.458) emptio espei ou venda da esperança (o risco diz respeito à própria existência da coisa) • Assim, se o risco se verificar, sem dolo ou culpa do vendedor, ele tem direito a todo o preço. (tbém não cabe ao comprador reaver o preço pago) • 1.2-(a.459) emptio rei speratae ou venda de coisa esperada (o risco diz respeito à quant. maior ou menor da coisa esperada)Neste caso, se a coisa não existir o contrato é nulo. Mas se existir o preço a ser pago, cfe. a quantidade deverá ser pago. • CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS ONEROSOS • VENDA DE COISAS EXISTENTES MAS EXPOSTAS A RISCO: • O risco é assumido pelo adquirente. • A venda é válida, mesmo que a coisa não mais exista na data do contrato e este fato é desconhecido por ambas as partes contratantes (461 exceção) • PARITÁRIOS E DE ADESÃO • Paritários : as partes discutem livremente suas cláusulas e condições, estão em pé de igualdade. • De adesão: um dos contraentes elabora o contrato e o outro, aceita ou rejeita o contrato em bloco, afastada qualquer discussão. (de água, energia, de seguro, de consórcio...) • Ver arts. 423 e 424 CC. • CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CONTRATOS • DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA, DIFERIDA E DE TRATO SUCESSIVO • Instantânea ou imediata: consumam-se num só ato, sendo cumpridos imediatamente após a sua celebração (prestação única: compra e venda à vista) • Diferida ou retardada: cumpridos em um só ato, mas, em momento futuro, distante da data da celebração. • Trato sucessivo ou execução continuada: são cumpridos através de atos reiterados (locação) • CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CONTRATOS • PERSONALÍSSIMOS E IMPESSOAIS • Personalíssimos: ou intuitu personae, são os celebrados em atenção às qualidades pessoais de um dos contratantes. São intransmissíveis: suas obrigações não podem ser executadas por outrem. • Impessoais: aqueles cuja prestação pode ser cumprida por outrem. São transmissíveis aos sucessores. • INDIVIDUAIS E COLETIVOS • Individuais: as vontades são individualmente consideradas. Cria direitos e obrigações para as pessoas que dele participam • Coletivos: perfazem-se pelo acordo de vontades entre duas pessoas jurídicas de direito privado, representativas de categorias profissionais, sendo denominados de convenções coletivas. Geram deliberações normativas, que podem se estender a todas as pessoas pertencentes a determinada categoria profissional (por isso, não têm verdadeira natureza contratual) • CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CONTRATOS • PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS • Principais: são os que têm existência própria,e não dependem de qualquer outro (compra e venda, locação...)
  • 2. • Acessórios: têm existência subordinada à do contrato principal (cláusula penal, fiança, arras...) • CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CONTRATOS • SOLENES E NÃO SOLENES • Solenes:os que devem obedecer à forma prescrita em lei para ter validade. A vontade das partes não basta para a formação do contrato • Não solenes: forma livre. Basta o consentimento (Ver art. 107, 108 CC) • CONSENSUAIS E REAIS • Consensuais: formam-se unicamente pelo acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa ou de observância de determinada forma • Reais: exigem, além do consentimento, a entrega da coisa (traditio) que lhe serve de objeto, para que se concluam. Antes, é somente uma promessa de contratar (comodato, mútuo, depósito sem remuneração, doação pura...) • CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CONTRATOS • PRELIMINARES E DEFINITIVOS • Preliminares ou Pré-Contrato:o que tem por objetivo a celebração de um contrato definitivo (promessa de compra e venda ou compromisso; opção de venda) • Definitivos: têm objetos diversos, de acordo com a natureza do contrato • CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CONTRATOS • NOMINADOS E INOMINADOS • Nominados: os que têm designação própria por lei • Inominados: os que não têm designação própria por lei. • EFEITOS DOS CONTRATOS • GERAIS: obrigacionais de natureza pessoal. • COM RELAÇÃO A TERCEIROS: o Estipulação em favor de terceiro (arts. 436 a 438CC) o Promessa de fato de terceiro (arts. 439 e 440 CC) o Contrato com pessoa a declarar (arts.467 a 471 CC) • EFEITOS DOS CONTRATOS EFEITOS PARTICULARES DOS CONTRATOS BILATERAIS (garantias) • 1- Exceção de contrato não cumprido • “Exceptio nom adimpleti contractus” 476 CC • Requisitos: • a) contrato bilateral, comutativo – prestações recíprocas • b) prestações simultâneas (não há estipulação quanto a quem deverá cumprir primeiro) • c) é um meio de defesa processual • d) é usada, tanto para o inadimplemento total, como parcial • OBS: permite cláusula de exclusão (dessa alegação) solve et repete • EFEITOS PARTICULARES DOS CONTRATOS BILATERAIS (garantias) • 2- Vícios Redibitórios • O adquirente tem direito à utilidade natural do bem • REQUISITOS • a) contrato bilateral comutativo • b) defeito grave que impossibilita a utilização da coisa ou lhe diminua o valor • c) vício oculto e não existente ao tempo da conclusão do contrato (mas pode se manifestar depois) • AÇÕES EDILÍCIAS: redibitória (rejeitar o bem e receber o que pagou + despesas do contrato) • ou estimatória (abatimento do preço) • PERDAS E DANOS: caso o alienante conhecia o vício (443). • PRAZOS: 30 d móvel – 01 a imóvel / Ver 445 ξ1o e 446. • EFEITOS PARTICULARES DOS CONTRATOS BILATERAIS (garantias) • 3- Evicção • 3 situações: • A primeira: não há cláusula de exclusão da evicção no contrato – tem direito o evicto a receber restituição integral do preço + indenizações art.450 • A segunda: há cláusula de exclusão genérica no contrato – 449:o evicto não soube do risco específico ou, se soube, não o assumiu – recebe o preço que pagou • A terceira:o evicto assumiu o risco – há cláusula de exclusão específica – não recebe nada pela perda do bem 457 CC. • ARRAS • Pacto acessório • Sinal • Somente para contratos bilaterais translativos de domínio • ESPÉCIES
  • 3. • Confirmatórias ou penitenciais • ARRAS CONFIRMATÓRIAS (417 CC) • Confirmam a formação do contrato, tornando-o obrigatório, impedindo o direito de arrependimento • Antecipam o pagamento do preço • Devem ser restituídas ao final do contrato, no caso de não serem do mesmo gênero da obrigação principal • Determinam, previamente, a indenização, pelo descumprimento contratual, TODAVIA, COMPORTAM INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (419) • ARRAS PENITENCIAIS (420 CC) • Não comportam indenização suplementar, além da prevista no Código • Permitem o arrependimento contratual • DIREITO DE ARREPENDIMENTO: • 1-somente por cláusula expressa • 2-não havendo prazo estipulado, dá-se até o início da execução do contrato • OBS: o adimplemento contratual importa renúncia tácita ao direito de arrependimento