1. “A avareza é um tirano bem cruel; manda juntar
e proíbe o uso daquilo que se junta; visita oe proíbe o uso daquilo que se junta; visita o
desejo e interdiz o gozo”
PLUTARCO
2. Recapitulando
• Extinção da servidão:
▫ Renúncia pelo dono do prédio dominante
▫ Frustração do objeto da servidão
▫ Resgate pelo dono do prédio serviente
▫ Confusão real
▫ Contrato que suprima as obras
▫ Não uso por dez anos
▫ Desapropriação
3. Recapitulando
• Usufruto
▫ Partes:
UsufrutuárioUsufrutuário
Nu-proprietário
▫ Usufruto ≠ Locação, Comodato, Superfície
▫ Classificação:
Quanto ao modo de instituição: legal, voluntário, misto
ou judicial
Quanto ao objeto: próprio ou impróprio
Quanto à extensão: total ou parcial
Quanto à duração: temporário ou vitalício
4. Recapitulando
• Usufruto
▫ Quando de imóveis, constitui-se por meio de registro
▫ Em regra, se estende aos acessórios
▫ Intransmissível, mas seu exercício pode ser cedido
▫ Dá direito à posse, uso, administração e percepção
dos frutos
5. Direito Civil IV - Direito das CoisasDireito Civil IV - Direito das Coisas
Usufruto (cont.)
6. Deveres do usufrutuário
“Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o
usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que
receber, determinando o estado em que se acham”
600
receber, determinando o estado em que se acham”
• Prestação de contas que deve ser arcada pelo
usufrutuário, dispensável em caso de imóveis se
constar do próprio título do usufruto
• Sem inventário presunção iuris tantum de que os
bens foram recebidos em bom estado de
conservação
7. Deveres do usufrutuário
“Art. 1.400. O usufrutuário (...) dará caução,
fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de
601
fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de
velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o
usufruto”
• Caução garante a conservação e a entrega da
coisa ao fim do usufruto
8. Deveres do usufrutuário
“Art. 1.400. (...) Parágrafo único. Não é obrigado
à caução o doador que se reservar o usufruto da
602
à caução o doador que se reservar o usufruto da
coisa doada”
• Usufruto deducto não obriga o ex-proprietário
que se reservou o usufruto a dar garantias
9. Deveres do usufrutuário
“Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder
dar caução suficiente perderá o direito de administrar o
usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo
603
usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo
proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a
entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas
as despesas de administração, entre as quais se incluirá a
quantia fixada pelo juiz como remuneração do
administrador”
• Usufrutuário que não prestar caução receberá apenas o
rendimento dos bens
10. Deveres do usufrutuário
“Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a
pagar as deteriorações resultantes do exercício
604
pagar as deteriorações resultantes do exercício
regular do usufruto”
• Logo, exercício irregular gera obrigação de pagar
• Norma de ordem privada que pode ser
convencionada de forma contrária
11. Direitos e deveres do usufrutuário
“Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
605
“Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação dos
bens no estado em que os recebeu”
• Despesas naturais da posse direta e uso da coisa
12. Direitos e deveres do usufrutuário
“Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário: (...)
II - as prestações e os tributos devidos pela posse
606
II - as prestações e os tributos devidos pela posse
ou rendimento da coisa usufruída”
• Incluem-se as despesas ordinárias de
condomínio
• Tributos: IPTU, ITR
13. Deveres do usufrutuário
“Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações
extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas
o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido
607
o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido
com as que forem necessárias à conservação, ou
aumentarem o rendimento da coisa usufruída”
• Nu-proprietário deve pagar as reparações
extraordinárias e que não forem de custo módico
▫ Se tais despesas forem necessárias à conservação ou
aumentarem o rendimento da coisa usufrutuário pagará
os juros do capital investido
14. Deveres do usufrutuário
“Art. 1.404. (...) § 1o Não se consideram módicas
as despesas superiores a dois terços do líquido
608
as despesas superiores a dois terços do líquido
rendimento em um ano”
• Despesas extraordinárias são superiores a dois
terços do rendimento líquido anual
15. Deveres do usufrutuário
“Art. 1.404. (...) § 2º Se o dono não fizer as
reparações a que está obrigado, e que são
indispensáveis à conservação da coisa, o
609
indispensáveis à conservação da coisa, o
usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele
a importância despendida”
• Nu-proprietário sempre deverá fazer as
reparações a que está obrigado, ou indenizá-las
16. Deveres do usufrutuário
“Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio,
ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos
juros da dívida que onerar o patrimônio ou a
610
juros da dívida que onerar o patrimônio ou a
parte dele”
• Aplicável apenas a casos de universalidade
jurídica de bens juros de financiamento a
cargo do usufrutuário
17. Deveres do usufrutuário
“Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar
611
“Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar
ciência ao dono de qualquer lesão produzida
contra a posse da coisa, ou os direitos deste”
• Boa-fé objetiva: dever anexo de informação
18. Deveres do usufrutuário
“Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe
ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as
contribuições do seguro”
612
contribuições do seguro”
• Não há obrigação de fazer o seguro da coisa
usufruída
▫ Se feito, quem deve pagar é o usufrutuário
despesa ordinária que decorre do uso da coisa
19. Deveres do usufrutuário
“Art. 1.407. (...) § 1º Se o usufrutuário fizer o
seguro, ao proprietário caberá o direito dele
613
seguro, ao proprietário caberá o direito dele
resultante contra o segurador”
• Indenização diz respeito à perda da coisa
coisa é de propriedade do nu-proprietário
20. Deveres do usufrutuário
“Art. 1.407. (...) § 2º Em qualquer hipótese, o
direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor
614
direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor
da indenização do seguro”
• Qualquer prejuízo do usufrutuário deve estar
compreendido na indenização do seguro
21. Deveres do usufrutuário
“Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for
destruído sem culpa do proprietário, não será este
obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se
615
obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se
restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua
custa o prédio; mas se a indenização do seguro for
aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á
o usufruto”
• Usufruto somente se restabelece se indenização do
seguro for utilizada na reconstrução do prédio
22. Deveres do usufrutuário
“Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do
usufruto, em lugar do prédio, a indenização
paga, se ele for desapropriado, ou a importância
616
paga, se ele for desapropriado, ou a importância
do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no
caso de danificação ou perda”
• Usufrutuário tem direito à indenização na
medida do seu direito
23. Direitos e deveres do nu-proprietário
• Código Civil não trata do assunto
617
• Código Civil não trata do assunto
• Basta analisar os direitos e deveres do
usufrutuário para se chegar aos direitos e
deveres do nu-proprietário
24. Extinção do usufruto
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de
Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
618
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela
perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e
1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não
lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito,
não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399)”
• Hipóteses de extinção do usufruto
25. Extinção do usufruto
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o
registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário”
619
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário”
• Renúncia = resilição unilateral
▫ Não se admite a renúncia in favorem
• Morte do usufrutuário extingue tanto o usufruto
vitalício quanto temporário
▫ Morte do nu-proprietário não extingue o usufruto
26. Extinção do usufruto
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se
o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
(...)
620
(...)
II - pelo termo de sua duração”
• Caso de extinção de usufruto temporário
• Doutrina aponta possibilidade de extinção por
condição resolutiva
27. Extinção do usufruto
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o
registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...)
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de
621
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de
quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar,
pelo decurso de trinta anos da data em que se
começou a exercer”
• Prazo máximo de duração de usufruto para pessoa
jurídica é 30 anos
▫ CC/1916 previa o prazo de 100 anos (“prazo secular”)
28. Extinção do usufruto
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se
o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
(...)
622
(...)
IV - pela cessação do motivo de que se origina”
• Motivo: cláusula geral
• Exemplo: usufruto dos pais sobre os bens do
filho menor
29. Extinção do usufruto
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o
registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...)
623
registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...)
V - pela destruição da coisa, guardadas as
disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409”
• Disposições mencionadas referem-se à coisa
segurada
30. Extinção do usufruto
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o
registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...)
624
VI - pela consolidação”
• Confusão das qualidades de nu-proprietário e de
usufrutuário na mesma pessoa
▫ Sucessão
▫ Aquisição da nu-propriedade pelo usufrutuário
31. Extinção do usufruto
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o
registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...)
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora,
625
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora,
ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os
reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos
de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação
prevista no parágrafo único do art. 1.395”
• Jurisprudência vem ampliando as hipóteses
• Culpa lato sensu
▫ Usufrutuário responde por perdas e danos
32. Extinção do usufruto
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o
registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...)
626
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o
usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399)”
• Qual o prazo?
▫ Dez anos: SILVIO VENOSA, GUSTAVO TEPEDINO
▫ Não há prazo: CHAVES & ROSENVALD, FLÁVIO TARTUCE
33. Extinção do usufruto
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 252: “A extinção
do usufruto pelo não-uso, de que trata o art. 1.410, inc.
VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III,
627
VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III,
operando-se imediatamente. Tem-se por desatendida,
nesse caso, a função social do instituto”
• Aplicação do princípio da função social da posse,
prevalecendo o requisito qualitativo sobre quantitativo
• Não se presume o não uso, e o registro sempre deve ser
cancelado
34. Extinção do usufruto
“Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas
ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a
cada uma das que falecerem, salvo se, por
628
cada uma das que falecerem, salvo se, por
estipulação expressa, o quinhão desses couber ao
sobrevivente”
• Regra geral: morte de um usufrutuário extingue o
usufruto apenas em relação a ele consolidação
parcial da propriedade plena
▫ Exceção: direito de acrescer expressamente previsto
35. Direito Civil IV – Direito das CoisasDireito Civil IV – Direito das Coisas
Uso
36. Uso
• Pode ser constituído de forma gratuita ou
onerosa
630
onerosa
▫ Cessão apenas do atributo de utilizar a coisa móvel
ou imóvel
• “Usufruto anão”, “usufruto nanico”, “usufruto
reduzido”
37. Uso
• Partes:
631
▫ Proprietário, que faz a cessão real da coisa
▫ Usuário, que tem o direito personalíssimo de
utilização da coisa
• Se sobre imóvel, deve ser registrado no CRI
38. Uso
“Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá
os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades
632
os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades
suas e de sua família”
• Fruição somente possível para atender
necessidades básicas da família ideia de
patrimônio mínimo
39. Uso
“Art. 1.412. (...) § 1o Avaliar-se-ão as necessidades
pessoais do usuário conforme a sua condição
633
pessoais do usuário conforme a sua condição
social e o lugar onde viver”
• Variáveis:
▫ Condição social
▫ Local
40. Uso
“Art. 1.412. (...) § 2o As necessidades da família do
usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos
634
solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico”
• Família inclui cônjuge, filhos solteiros e empregados
domésticos
▫ Críticas da doutrina moderna quanto ao conceito de
família desvinculado do princípio da afetividade
41. Uso
“Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for
635
“Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for
contrário à sua natureza, as disposições relativas
ao usufruto”
• Exemplo dos casos de extinção do usufruto
42. Direito Civil IV – Direito das CoisasDireito Civil IV – Direito das Coisas
Habitação
43. Habitação
• Mais restrito dos direitos reais de fruição
▫ Cede-se apenas uma parte do atributo de usar:
637
direito de habitar o imóvel
• Partes:
▫ Proprietário, que transmite o direito
▫ Habitante, que tem o direito de moradia em seu
benefício
45. Habitação legal
“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que
seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo
da participação que lhe caiba na herança, o direito
639
da participação que lhe caiba na herança, o direito
real de habitação relativamente ao imóvel destinado
à residência da família, desde que seja o único
daquela natureza a inventariar”
• Não importa se o imóvel é comum ou
exclusivamente do falecido proteção ao direito de
moradia
46. Habitação legal
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 271: “O
cônjuge pode renunciar ao direito real de
habitação nos autos do inventário ou por
640
habitação nos autos do inventário ou por
escritura pública, sem prejuízo de sua
participação na herança”
• Críticas de parte da doutrina, que entende ser o
direito real de habitação irrenunciável
47. Habitação legal
I Jornada de Direito Civil - Enunciado 117: “O direito
real de habitação deve ser estendido ao
companheiro, seja por não ter sido revogada a
641
companheiro, seja por não ter sido revogada a
previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da
interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo
art. 6º, caput, da CF/88”
• Razões:
▫ Lei nº 9.278/96 previa o direito real de habitação
▫ Prevalência do direito constitucional à moradia
48. Habitação
“Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de
habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste
642
direito não a pode alugar, nem emprestar, mas
simplesmente ocupá-la com sua família”
• Gratuidade é característica do instituto
• Caráter personalíssimo da obrigação
▫ Vedação ao direito real de habitação de segundo grau
49. Habitação
“Art. 1.415. Se o direito real de habitação for
conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que
sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à
643
sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à
outra, ou às outras, mas não as pode inibir de
exercerem, querendo, o direito, que também lhes
compete, de habitá-la”
• Direito real de habitação simultâneo
compartilhamento compulsório do imóvel
50. Habitação
“Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que
não for contrário à sua natureza, as disposições
644
não for contrário à sua natureza, as disposições
relativas ao usufruto”
• STJ entende que renúncia ao direito de usufruto
não atinge o direito de habitação, que seria
irrenunciável
51. Direito Civil IV – Direito das CoisasDireito Civil IV – Direito das Coisas
Concessões especiais de uso e para
fins de moradia
52. Introdução
“Art. 1.225. São direitos reais:
XI - a concessão de uso especial para fins de
646
XI - a concessão de uso especial para fins de
moradia;
XII - a concessão de direito real de uso”
• Lei nº 11.481/2007 adicionou dois novos direitos
reais ao Código Civil
53. Introdução
• Referência a áreas públicas geralmente invadidas
647
• Referência a áreas públicas geralmente invadidas
e urbanizadas por favelas
• Alternativas de regularização fundiária possível,
já que não se adquire área pública por usucapião
54. Concessão de direito real de uso
Decreto-lei nº 271/67, “Art. 7º É instituída a concessão de uso de
terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por
tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para
648
tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para
fins específicos de regularização fundiária de interesse social,
urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra,
aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das
comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou
outras modalidades de interesse social em áreas urbanas”
• Natureza híbrida com características da superfície e do uso,
realizada pelo Poder Público
55. Concessão de direito real de uso
Decreto-lei nº 271/67, “Art. 7º (...) § 1º A
concessão de uso poderá ser contratada, por
instrumento público ou particular, ou por simples
649
instrumento público ou particular, ou por simples
têrmo administrativo, e será inscrita e cancelada
em livro especial”
• Inscrição em livro do Cartório de Registro de
Imóveis
56. Concessão de direito real de uso
Decreto-lei nº 271/67, “Art. 7º (...) § 2º Desde a
inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá
plenamente do terreno para os fins estabelecidos no
650
plenamente do terreno para os fins estabelecidos no
contrato e responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que venham a incidir
sôbre o imóvel e suas rendas”
• Exemplo: impostos prediais ficarão a cargo do
concessionário
57. Concessão de direito real de uso
Decreto-lei nº 271/67, “Art. 7º (...) § 3º Resolve-se a
concessão antes de seu têrmo, desde que o
concessionário dê ao imóvel destinação diversa da
651
concessionário dê ao imóvel destinação diversa da
estabelecida no contrato ou têrmo, ou descumpra
cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso,
as benfeitorias de qualquer natureza”
• Extinção da concessão por (i) destinação diversa
dada ao imóvel ou (ii) descumprimento de cláusula
58. Concessão de direito real de uso
Decreto-lei nº 271/67, “Art. 7º (...) § 4º A concessão de uso,
salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por
ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária,
652
ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária,
como os demais direitos reais sôbre coisas alheias,
registrando-se a transferência”
• Concessão não possui caráter personalíssimo
• “Como os demais direitos reais sobre coisas alheias”
impropriedade da lei, pois usufruto não se transmite
59. Concessão de direito real de uso
Decreto-lei nº 271/67, “Art. 7º (...) § 5º Para efeito de
aplicação do disposto no caput deste artigo, deverá ser
observada a anuência prévia:
653
I - do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha,
do Exército ou da Aeronáutica, quando se tratar de
imóveis que estejam sob sua administração; e
II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
de República, observados os termos do inciso III do § 1º do
art. 91 da Constituição Federal”
• Anuência necessária por conta dos interesses envolvidos
60. Concessão de direito real de uso
Decreto-lei nº 271/67, “Art 8º É permitida a
concessão de uso do espaço aéreo sôbre a superfície de
654
terrenos públicos ou particulares, tomada em
projeção vertical, nos têrmos e para os fins do artigo
anterior e na forma que fôr regulamentada”
• Aproximação com o instituto da superfície no
Estatuto da Cidade
61. Concessão de uso especial para fins de moradia
Medida Provisória nº 2.220/2001, “Art. 1º Aquele que, até
30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e
655
ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e
cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em
área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, tem o direito à concessão de uso especial para fins
de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que
não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título,
de outro imóvel urbano ou rural”
• Não se trata de usucapião urbana: “imóvel público”
62. Concessão de uso especial para fins de moradia
656
• Natureza: cessão de moradia próxima ao direito
real de habitação, mas em imóvel público e sem
o caráter personalíssimo
63. Concessão de uso especial para fins de moradia
Medida Provisória nº 2.220/2001, “Art. 1º (...) § 1o A
concessão de uso especial para fins de moradia será
conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher,
657
conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher,
ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será
reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma
vez”
• Qualquer pessoa pode receber a concessão, desde
que não detenha outra
64. Concessão de uso especial para fins de moradia
Medida Provisória nº 2.220/2001, “Art. 1º (...) § 3º
Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo
continua, de pleno direito, na posse de seu
658
continua, de pleno direito, na posse de seu
antecessor, desde que já resida no imóvel por
ocasião da abertura da sucessão”
• Repetição de regra relativa à usucapião especial
urbana
65. Concessão de uso especial para fins de moradia
Medida Provisória nº 2.220/2001, “Art. 2º Nos imóveis de que
trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinqüenta metros
quadrados, que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por
população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,
659
população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível
identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de
uso especial para fins de moradia será conferida de forma
coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou
concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou
rural”
• Similaridade com regra relativa à usucapião urbana coletiva
66. Concessão de uso especial para fins de moradia
Medida Provisória nº 2.220/2001, “Art. 4º No
caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à
saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá
660
saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá
ao possuidor o exercício do direito de que tratam
os arts. 1º e 2º em outro local”
• Garantia tanto do direito à vida e saúde quanto à
moradia
67. Concessão de uso especial para fins de moradia
Medida Provisória nº 2.220/2001, “Art. 5º É facultado ao Poder
Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts.
1º e 2º em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
661
1º e 2º em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
I - de uso comum do povo;
II - destinado a projeto de urbanização;
III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental
e da proteção dos ecossistemas naturais;
IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou
V - situado em via de comunicação”
• Hipóteses envolvem interesses coletivos, de ordem pública
68. Concessão de uso especial para fins de moradia
Medida Provisória nº 2.220/2001, “Art. 6º O título de concessão de uso
especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa
perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de
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recusa ou omissão deste, pela via judicial.
§ 1º A Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses
para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo (...)
§ 4º O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial
servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis”
• Interessado pode pleitear a concessão de uso especial para fins de
moradia, administrativa ou judicialmente, e o título deverá ser
registrado no CRI
69. Concessão de uso especial para fins de moradia
Medida Provisória nº 2.220/2001, “Art. 7º O
direito de concessão de uso especial para fins de
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direito de concessão de uso especial para fins de
moradia é transferível por ato inter vivos ou causa
mortis”
• Concessão, portanto, não é personalíssima
70. Concessão de uso especial para fins de moradia
Medida Provisória nº 2.220/2001, “Art. 8º O direito à
concessão de uso especial para fins de moradia
extingue-se no caso de:
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extingue-se no caso de:
I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa
da moradia para si ou para sua família; ou
II - o concessionário adquirir a propriedade ou a
concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural”
• Hipóteses de extinção da concessão
71. Concessão de uso especial para fins de moradia
Medida Provisória nº 2.220/2001, “Art. 9º É
facultado ao Poder Público competente dar
autorização de uso àquele que, até 30 de junho de
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autorização de uso àquele que, até 30 de junho de
2001, possuiu como seu, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e
cinqüenta metros quadrados de imóvel público
situado em área urbana, utilizando-o para fins
comerciais”
• Exceção à regra da tutela da moradia