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“A avareza é um tirano bem cruel; manda juntar
e proíbe o uso daquilo que se junta; visita oe proíbe o uso daquilo que se junta; visita o
desejo e interdiz o gozo”
PLUTARCO
Recapitulando
• Extinção da servidão:
▫ Renúncia pelo dono do prédio dominante
▫ Frustração do objeto da servidão
▫ Resgate pelo dono do prédio serviente
▫ Confusão real
▫ Contrato que suprima as obras
▫ Não uso por dez anos
▫ Desapropriação
Recapitulando
• Usufruto
▫ Partes:
UsufrutuárioUsufrutuário
Nu-proprietário
▫ Usufruto ≠ Locação, Comodato, Superfície
▫ Classificação:
Quanto ao modo de instituição: legal, voluntário, misto
ou judicial
Quanto ao objeto: próprio ou impróprio
Quanto à extensão: total ou parcial
Quanto à duração: temporário ou vitalício
Recapitulando
• Usufruto
▫ Quando de imóveis, constitui-se por meio de registro
▫ Em regra, se estende aos acessórios
▫ Intransmissível, mas seu exercício pode ser cedido
▫ Dá direito à posse, uso, administração e percepção
dos frutos
Direito Civil IV - Direito das CoisasDireito Civil IV - Direito das Coisas
Usufruto (cont.)
Deveres do usufrutuário
“Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o
usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que
receber, determinando o estado em que se acham”
600
receber, determinando o estado em que se acham”
• Prestação de contas que deve ser arcada pelo
usufrutuário, dispensável em caso de imóveis se
constar do próprio título do usufruto
• Sem inventário presunção iuris tantum de que os
bens foram recebidos em bom estado de
conservação
Deveres do usufrutuário
“Art. 1.400. O usufrutuário (...) dará caução,
fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de
601
fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de
velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o
usufruto”
• Caução garante a conservação e a entrega da
coisa ao fim do usufruto
Deveres do usufrutuário
“Art. 1.400. (...) Parágrafo único. Não é obrigado
à caução o doador que se reservar o usufruto da
602
à caução o doador que se reservar o usufruto da
coisa doada”
• Usufruto deducto não obriga o ex-proprietário
que se reservou o usufruto a dar garantias
Deveres do usufrutuário
“Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder
dar caução suficiente perderá o direito de administrar o
usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo
603
usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo
proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a
entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas
as despesas de administração, entre as quais se incluirá a
quantia fixada pelo juiz como remuneração do
administrador”
• Usufrutuário que não prestar caução receberá apenas o
rendimento dos bens
Deveres do usufrutuário
“Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a
pagar as deteriorações resultantes do exercício
604
pagar as deteriorações resultantes do exercício
regular do usufruto”
• Logo, exercício irregular gera obrigação de pagar
• Norma de ordem privada que pode ser
convencionada de forma contrária
Direitos e deveres do usufrutuário
“Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
605
“Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação dos
bens no estado em que os recebeu”
• Despesas naturais da posse direta e uso da coisa
Direitos e deveres do usufrutuário
“Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário: (...)
II - as prestações e os tributos devidos pela posse
606
II - as prestações e os tributos devidos pela posse
ou rendimento da coisa usufruída”
• Incluem-se as despesas ordinárias de
condomínio
• Tributos: IPTU, ITR
Deveres do usufrutuário
“Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações
extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas
o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido
607
o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido
com as que forem necessárias à conservação, ou
aumentarem o rendimento da coisa usufruída”
• Nu-proprietário deve pagar as reparações
extraordinárias e que não forem de custo módico
▫ Se tais despesas forem necessárias à conservação ou
aumentarem o rendimento da coisa usufrutuário pagará
os juros do capital investido
Deveres do usufrutuário
“Art. 1.404. (...) § 1o Não se consideram módicas
as despesas superiores a dois terços do líquido
608
as despesas superiores a dois terços do líquido
rendimento em um ano”
• Despesas extraordinárias são superiores a dois
terços do rendimento líquido anual
Deveres do usufrutuário
“Art. 1.404. (...) § 2º Se o dono não fizer as
reparações a que está obrigado, e que são
indispensáveis à conservação da coisa, o
609
indispensáveis à conservação da coisa, o
usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele
a importância despendida”
• Nu-proprietário sempre deverá fazer as
reparações a que está obrigado, ou indenizá-las
Deveres do usufrutuário
“Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio,
ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos
juros da dívida que onerar o patrimônio ou a
610
juros da dívida que onerar o patrimônio ou a
parte dele”
• Aplicável apenas a casos de universalidade
jurídica de bens juros de financiamento a
cargo do usufrutuário
Deveres do usufrutuário
“Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar
611
“Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar
ciência ao dono de qualquer lesão produzida
contra a posse da coisa, ou os direitos deste”
• Boa-fé objetiva: dever anexo de informação
Deveres do usufrutuário
“Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe
ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as
contribuições do seguro”
612
contribuições do seguro”
• Não há obrigação de fazer o seguro da coisa
usufruída
▫ Se feito, quem deve pagar é o usufrutuário
despesa ordinária que decorre do uso da coisa
Deveres do usufrutuário
“Art. 1.407. (...) § 1º Se o usufrutuário fizer o
seguro, ao proprietário caberá o direito dele
613
seguro, ao proprietário caberá o direito dele
resultante contra o segurador”
• Indenização diz respeito à perda da coisa
coisa é de propriedade do nu-proprietário
Deveres do usufrutuário
“Art. 1.407. (...) § 2º Em qualquer hipótese, o
direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor
614
direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor
da indenização do seguro”
• Qualquer prejuízo do usufrutuário deve estar
compreendido na indenização do seguro
Deveres do usufrutuário
“Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for
destruído sem culpa do proprietário, não será este
obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se
615
obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se
restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua
custa o prédio; mas se a indenização do seguro for
aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á
o usufruto”
• Usufruto somente se restabelece se indenização do
seguro for utilizada na reconstrução do prédio
Deveres do usufrutuário
“Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do
usufruto, em lugar do prédio, a indenização
paga, se ele for desapropriado, ou a importância
616
paga, se ele for desapropriado, ou a importância
do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no
caso de danificação ou perda”
• Usufrutuário tem direito à indenização na
medida do seu direito
Direitos e deveres do nu-proprietário
• Código Civil não trata do assunto
617
• Código Civil não trata do assunto
• Basta analisar os direitos e deveres do
usufrutuário para se chegar aos direitos e
deveres do nu-proprietário
Extinção do usufruto
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de
Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
618
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela
perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e
1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não
lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito,
não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399)”
• Hipóteses de extinção do usufruto
Extinção do usufruto
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o
registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário”
619
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário”
• Renúncia = resilição unilateral
▫ Não se admite a renúncia in favorem
• Morte do usufrutuário extingue tanto o usufruto
vitalício quanto temporário
▫ Morte do nu-proprietário não extingue o usufruto
Extinção do usufruto
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se
o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
(...)
620
(...)
II - pelo termo de sua duração”
• Caso de extinção de usufruto temporário
• Doutrina aponta possibilidade de extinção por
condição resolutiva
Extinção do usufruto
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o
registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...)
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de
621
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de
quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar,
pelo decurso de trinta anos da data em que se
começou a exercer”
• Prazo máximo de duração de usufruto para pessoa
jurídica é 30 anos
▫ CC/1916 previa o prazo de 100 anos (“prazo secular”)
Extinção do usufruto
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se
o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
(...)
622
(...)
IV - pela cessação do motivo de que se origina”
• Motivo: cláusula geral
• Exemplo: usufruto dos pais sobre os bens do
filho menor
Extinção do usufruto
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o
registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...)
623
registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...)
V - pela destruição da coisa, guardadas as
disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409”
• Disposições mencionadas referem-se à coisa
segurada
Extinção do usufruto
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o
registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...)
624
VI - pela consolidação”
• Confusão das qualidades de nu-proprietário e de
usufrutuário na mesma pessoa
▫ Sucessão
▫ Aquisição da nu-propriedade pelo usufrutuário
Extinção do usufruto
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o
registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...)
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora,
625
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora,
ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os
reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos
de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação
prevista no parágrafo único do art. 1.395”
• Jurisprudência vem ampliando as hipóteses
• Culpa lato sensu
▫ Usufrutuário responde por perdas e danos
Extinção do usufruto
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o
registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...)
626
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o
usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399)”
• Qual o prazo?
▫ Dez anos: SILVIO VENOSA, GUSTAVO TEPEDINO
▫ Não há prazo: CHAVES & ROSENVALD, FLÁVIO TARTUCE
Extinção do usufruto
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 252: “A extinção
do usufruto pelo não-uso, de que trata o art. 1.410, inc.
VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III,
627
VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III,
operando-se imediatamente. Tem-se por desatendida,
nesse caso, a função social do instituto”
• Aplicação do princípio da função social da posse,
prevalecendo o requisito qualitativo sobre quantitativo
• Não se presume o não uso, e o registro sempre deve ser
cancelado
Extinção do usufruto
“Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas
ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a
cada uma das que falecerem, salvo se, por
628
cada uma das que falecerem, salvo se, por
estipulação expressa, o quinhão desses couber ao
sobrevivente”
• Regra geral: morte de um usufrutuário extingue o
usufruto apenas em relação a ele consolidação
parcial da propriedade plena
▫ Exceção: direito de acrescer expressamente previsto
Direito Civil IV – Direito das CoisasDireito Civil IV – Direito das Coisas
Uso
Uso
• Pode ser constituído de forma gratuita ou
onerosa
630
onerosa
▫ Cessão apenas do atributo de utilizar a coisa móvel
ou imóvel
• “Usufruto anão”, “usufruto nanico”, “usufruto
reduzido”
Uso
• Partes:
631
▫ Proprietário, que faz a cessão real da coisa
▫ Usuário, que tem o direito personalíssimo de
utilização da coisa
• Se sobre imóvel, deve ser registrado no CRI
Uso
“Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá
os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades
632
os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades
suas e de sua família”
• Fruição somente possível para atender
necessidades básicas da família ideia de
patrimônio mínimo
Uso
“Art. 1.412. (...) § 1o Avaliar-se-ão as necessidades
pessoais do usuário conforme a sua condição
633
pessoais do usuário conforme a sua condição
social e o lugar onde viver”
• Variáveis:
▫ Condição social
▫ Local
Uso
“Art. 1.412. (...) § 2o As necessidades da família do
usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos
634
solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico”
• Família inclui cônjuge, filhos solteiros e empregados
domésticos
▫ Críticas da doutrina moderna quanto ao conceito de
família desvinculado do princípio da afetividade
Uso
“Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for
635
“Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for
contrário à sua natureza, as disposições relativas
ao usufruto”
• Exemplo dos casos de extinção do usufruto
Direito Civil IV – Direito das CoisasDireito Civil IV – Direito das Coisas
Habitação
Habitação
• Mais restrito dos direitos reais de fruição
▫ Cede-se apenas uma parte do atributo de usar:
637
direito de habitar o imóvel
• Partes:
▫ Proprietário, que transmite o direito
▫ Habitante, que tem o direito de moradia em seu
benefício
Habitação
• Origem:
638
• Origem:
▫ Legal
▫ Convencional
Inter vivos
Testamento
Habitação legal
“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que
seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo
da participação que lhe caiba na herança, o direito
639
da participação que lhe caiba na herança, o direito
real de habitação relativamente ao imóvel destinado
à residência da família, desde que seja o único
daquela natureza a inventariar”
• Não importa se o imóvel é comum ou
exclusivamente do falecido proteção ao direito de
moradia
Habitação legal
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 271: “O
cônjuge pode renunciar ao direito real de
habitação nos autos do inventário ou por
640
habitação nos autos do inventário ou por
escritura pública, sem prejuízo de sua
participação na herança”
• Críticas de parte da doutrina, que entende ser o
direito real de habitação irrenunciável
Habitação legal
I Jornada de Direito Civil - Enunciado 117: “O direito
real de habitação deve ser estendido ao
companheiro, seja por não ter sido revogada a
641
companheiro, seja por não ter sido revogada a
previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da
interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo
art. 6º, caput, da CF/88”
• Razões:
▫ Lei nº 9.278/96 previa o direito real de habitação
▫ Prevalência do direito constitucional à moradia
Habitação
“Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de
habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste
642
direito não a pode alugar, nem emprestar, mas
simplesmente ocupá-la com sua família”
• Gratuidade é característica do instituto
• Caráter personalíssimo da obrigação
▫ Vedação ao direito real de habitação de segundo grau
Habitação
“Art. 1.415. Se o direito real de habitação for
conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que
sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à
643
sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à
outra, ou às outras, mas não as pode inibir de
exercerem, querendo, o direito, que também lhes
compete, de habitá-la”
• Direito real de habitação simultâneo
compartilhamento compulsório do imóvel
Habitação
“Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que
não for contrário à sua natureza, as disposições
644
não for contrário à sua natureza, as disposições
relativas ao usufruto”
• STJ entende que renúncia ao direito de usufruto
não atinge o direito de habitação, que seria
irrenunciável
Direito Civil IV – Direito das CoisasDireito Civil IV – Direito das Coisas
Concessões especiais de uso e para
fins de moradia
Introdução
“Art. 1.225. São direitos reais:
XI - a concessão de uso especial para fins de
646
XI - a concessão de uso especial para fins de
moradia;
XII - a concessão de direito real de uso”
• Lei nº 11.481/2007 adicionou dois novos direitos
reais ao Código Civil
Introdução
• Referência a áreas públicas geralmente invadidas
647
• Referência a áreas públicas geralmente invadidas
e urbanizadas por favelas
• Alternativas de regularização fundiária possível,
já que não se adquire área pública por usucapião
Concessão de direito real de uso
Decreto-lei nº 271/67, “Art. 7º É instituída a concessão de uso de
terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por
tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para
648
tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para
fins específicos de regularização fundiária de interesse social,
urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra,
aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das
comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou
outras modalidades de interesse social em áreas urbanas”
• Natureza híbrida com características da superfície e do uso,
realizada pelo Poder Público
Concessão de direito real de uso
Decreto-lei nº 271/67, “Art. 7º (...) § 1º A
concessão de uso poderá ser contratada, por
instrumento público ou particular, ou por simples
649
instrumento público ou particular, ou por simples
têrmo administrativo, e será inscrita e cancelada
em livro especial”
• Inscrição em livro do Cartório de Registro de
Imóveis
Concessão de direito real de uso
Decreto-lei nº 271/67, “Art. 7º (...) § 2º Desde a
inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá
plenamente do terreno para os fins estabelecidos no
650
plenamente do terreno para os fins estabelecidos no
contrato e responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que venham a incidir
sôbre o imóvel e suas rendas”
• Exemplo: impostos prediais ficarão a cargo do
concessionário
Concessão de direito real de uso
Decreto-lei nº 271/67, “Art. 7º (...) § 3º Resolve-se a
concessão antes de seu têrmo, desde que o
concessionário dê ao imóvel destinação diversa da
651
concessionário dê ao imóvel destinação diversa da
estabelecida no contrato ou têrmo, ou descumpra
cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso,
as benfeitorias de qualquer natureza”
• Extinção da concessão por (i) destinação diversa
dada ao imóvel ou (ii) descumprimento de cláusula
Concessão de direito real de uso
Decreto-lei nº 271/67, “Art. 7º (...) § 4º A concessão de uso,
salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por
ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária,
652
ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária,
como os demais direitos reais sôbre coisas alheias,
registrando-se a transferência”
• Concessão não possui caráter personalíssimo
• “Como os demais direitos reais sobre coisas alheias”
impropriedade da lei, pois usufruto não se transmite
Concessão de direito real de uso
Decreto-lei nº 271/67, “Art. 7º (...) § 5º Para efeito de
aplicação do disposto no caput deste artigo, deverá ser
observada a anuência prévia:
653
I - do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha,
do Exército ou da Aeronáutica, quando se tratar de
imóveis que estejam sob sua administração; e
II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
de República, observados os termos do inciso III do § 1º do
art. 91 da Constituição Federal”
• Anuência necessária por conta dos interesses envolvidos
Concessão de direito real de uso
Decreto-lei nº 271/67, “Art 8º É permitida a
concessão de uso do espaço aéreo sôbre a superfície de
654
terrenos públicos ou particulares, tomada em
projeção vertical, nos têrmos e para os fins do artigo
anterior e na forma que fôr regulamentada”
• Aproximação com o instituto da superfície no
Estatuto da Cidade
Concessão de uso especial para fins de moradia
Medida Provisória nº 2.220/2001, “Art. 1º Aquele que, até
30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e
655
ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e
cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em
área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, tem o direito à concessão de uso especial para fins
de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que
não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título,
de outro imóvel urbano ou rural”
• Não se trata de usucapião urbana: “imóvel público”
Concessão de uso especial para fins de moradia
656
• Natureza: cessão de moradia próxima ao direito
real de habitação, mas em imóvel público e sem
o caráter personalíssimo
Concessão de uso especial para fins de moradia
Medida Provisória nº 2.220/2001, “Art. 1º (...) § 1o A
concessão de uso especial para fins de moradia será
conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher,
657
conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher,
ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será
reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma
vez”
• Qualquer pessoa pode receber a concessão, desde
que não detenha outra
Concessão de uso especial para fins de moradia
Medida Provisória nº 2.220/2001, “Art. 1º (...) § 3º
Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo
continua, de pleno direito, na posse de seu
658
continua, de pleno direito, na posse de seu
antecessor, desde que já resida no imóvel por
ocasião da abertura da sucessão”
• Repetição de regra relativa à usucapião especial
urbana
Concessão de uso especial para fins de moradia
Medida Provisória nº 2.220/2001, “Art. 2º Nos imóveis de que
trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinqüenta metros
quadrados, que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por
população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,
659
população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível
identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de
uso especial para fins de moradia será conferida de forma
coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou
concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou
rural”
• Similaridade com regra relativa à usucapião urbana coletiva
Concessão de uso especial para fins de moradia
Medida Provisória nº 2.220/2001, “Art. 4º No
caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à
saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá
660
saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá
ao possuidor o exercício do direito de que tratam
os arts. 1º e 2º em outro local”
• Garantia tanto do direito à vida e saúde quanto à
moradia
Concessão de uso especial para fins de moradia
Medida Provisória nº 2.220/2001, “Art. 5º É facultado ao Poder
Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts.
1º e 2º em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
661
1º e 2º em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
I - de uso comum do povo;
II - destinado a projeto de urbanização;
III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental
e da proteção dos ecossistemas naturais;
IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou
V - situado em via de comunicação”
• Hipóteses envolvem interesses coletivos, de ordem pública
Concessão de uso especial para fins de moradia
Medida Provisória nº 2.220/2001, “Art. 6º O título de concessão de uso
especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa
perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de
662
recusa ou omissão deste, pela via judicial.
§ 1º A Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses
para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo (...)
§ 4º O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial
servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis”
• Interessado pode pleitear a concessão de uso especial para fins de
moradia, administrativa ou judicialmente, e o título deverá ser
registrado no CRI
Concessão de uso especial para fins de moradia
Medida Provisória nº 2.220/2001, “Art. 7º O
direito de concessão de uso especial para fins de
663
direito de concessão de uso especial para fins de
moradia é transferível por ato inter vivos ou causa
mortis”
• Concessão, portanto, não é personalíssima
Concessão de uso especial para fins de moradia
Medida Provisória nº 2.220/2001, “Art. 8º O direito à
concessão de uso especial para fins de moradia
extingue-se no caso de:
664
extingue-se no caso de:
I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa
da moradia para si ou para sua família; ou
II - o concessionário adquirir a propriedade ou a
concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural”
• Hipóteses de extinção da concessão
Concessão de uso especial para fins de moradia
Medida Provisória nº 2.220/2001, “Art. 9º É
facultado ao Poder Público competente dar
autorização de uso àquele que, até 30 de junho de
665
autorização de uso àquele que, até 30 de junho de
2001, possuiu como seu, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e
cinqüenta metros quadrados de imóvel público
situado em área urbana, utilizando-o para fins
comerciais”
• Exceção à regra da tutela da moradia

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A avareza é um tirano cruel - Plutarco

  • 1. “A avareza é um tirano bem cruel; manda juntar e proíbe o uso daquilo que se junta; visita oe proíbe o uso daquilo que se junta; visita o desejo e interdiz o gozo” PLUTARCO
  • 2. Recapitulando • Extinção da servidão: ▫ Renúncia pelo dono do prédio dominante ▫ Frustração do objeto da servidão ▫ Resgate pelo dono do prédio serviente ▫ Confusão real ▫ Contrato que suprima as obras ▫ Não uso por dez anos ▫ Desapropriação
  • 3. Recapitulando • Usufruto ▫ Partes: UsufrutuárioUsufrutuário Nu-proprietário ▫ Usufruto ≠ Locação, Comodato, Superfície ▫ Classificação: Quanto ao modo de instituição: legal, voluntário, misto ou judicial Quanto ao objeto: próprio ou impróprio Quanto à extensão: total ou parcial Quanto à duração: temporário ou vitalício
  • 4. Recapitulando • Usufruto ▫ Quando de imóveis, constitui-se por meio de registro ▫ Em regra, se estende aos acessórios ▫ Intransmissível, mas seu exercício pode ser cedido ▫ Dá direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos
  • 5. Direito Civil IV - Direito das CoisasDireito Civil IV - Direito das Coisas Usufruto (cont.)
  • 6. Deveres do usufrutuário “Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham” 600 receber, determinando o estado em que se acham” • Prestação de contas que deve ser arcada pelo usufrutuário, dispensável em caso de imóveis se constar do próprio título do usufruto • Sem inventário presunção iuris tantum de que os bens foram recebidos em bom estado de conservação
  • 7. Deveres do usufrutuário “Art. 1.400. O usufrutuário (...) dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de 601 fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto” • Caução garante a conservação e a entrega da coisa ao fim do usufruto
  • 8. Deveres do usufrutuário “Art. 1.400. (...) Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da 602 à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada” • Usufruto deducto não obriga o ex-proprietário que se reservou o usufruto a dar garantias
  • 9. Deveres do usufrutuário “Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo 603 usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador” • Usufrutuário que não prestar caução receberá apenas o rendimento dos bens
  • 10. Deveres do usufrutuário “Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício 604 pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto” • Logo, exercício irregular gera obrigação de pagar • Norma de ordem privada que pode ser convencionada de forma contrária
  • 11. Direitos e deveres do usufrutuário “Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário: 605 “Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário: I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu” • Despesas naturais da posse direta e uso da coisa
  • 12. Direitos e deveres do usufrutuário “Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário: (...) II - as prestações e os tributos devidos pela posse 606 II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída” • Incluem-se as despesas ordinárias de condomínio • Tributos: IPTU, ITR
  • 13. Deveres do usufrutuário “Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido 607 o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída” • Nu-proprietário deve pagar as reparações extraordinárias e que não forem de custo módico ▫ Se tais despesas forem necessárias à conservação ou aumentarem o rendimento da coisa usufrutuário pagará os juros do capital investido
  • 14. Deveres do usufrutuário “Art. 1.404. (...) § 1o Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido 608 as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano” • Despesas extraordinárias são superiores a dois terços do rendimento líquido anual
  • 15. Deveres do usufrutuário “Art. 1.404. (...) § 2º Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o 609 indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida” • Nu-proprietário sempre deverá fazer as reparações a que está obrigado, ou indenizá-las
  • 16. Deveres do usufrutuário “Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a 610 juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele” • Aplicável apenas a casos de universalidade jurídica de bens juros de financiamento a cargo do usufrutuário
  • 17. Deveres do usufrutuário “Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar 611 “Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste” • Boa-fé objetiva: dever anexo de informação
  • 18. Deveres do usufrutuário “Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro” 612 contribuições do seguro” • Não há obrigação de fazer o seguro da coisa usufruída ▫ Se feito, quem deve pagar é o usufrutuário despesa ordinária que decorre do uso da coisa
  • 19. Deveres do usufrutuário “Art. 1.407. (...) § 1º Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele 613 seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador” • Indenização diz respeito à perda da coisa coisa é de propriedade do nu-proprietário
  • 20. Deveres do usufrutuário “Art. 1.407. (...) § 2º Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor 614 direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro” • Qualquer prejuízo do usufrutuário deve estar compreendido na indenização do seguro
  • 21. Deveres do usufrutuário “Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se 615 obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto” • Usufruto somente se restabelece se indenização do seguro for utilizada na reconstrução do prédio
  • 22. Deveres do usufrutuário “Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância 616 paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda” • Usufrutuário tem direito à indenização na medida do seu direito
  • 23. Direitos e deveres do nu-proprietário • Código Civil não trata do assunto 617 • Código Civil não trata do assunto • Basta analisar os direitos e deveres do usufrutuário para se chegar aos direitos e deveres do nu-proprietário
  • 24. Extinção do usufruto “Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; 618 III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV - pela cessação do motivo de que se origina; V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI - pela consolidação; VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399)” • Hipóteses de extinção do usufruto
  • 25. Extinção do usufruto “Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário” 619 I - pela renúncia ou morte do usufrutuário” • Renúncia = resilição unilateral ▫ Não se admite a renúncia in favorem • Morte do usufrutuário extingue tanto o usufruto vitalício quanto temporário ▫ Morte do nu-proprietário não extingue o usufruto
  • 26. Extinção do usufruto “Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...) 620 (...) II - pelo termo de sua duração” • Caso de extinção de usufruto temporário • Doutrina aponta possibilidade de extinção por condição resolutiva
  • 27. Extinção do usufruto “Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...) III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de 621 III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer” • Prazo máximo de duração de usufruto para pessoa jurídica é 30 anos ▫ CC/1916 previa o prazo de 100 anos (“prazo secular”)
  • 28. Extinção do usufruto “Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...) 622 (...) IV - pela cessação do motivo de que se origina” • Motivo: cláusula geral • Exemplo: usufruto dos pais sobre os bens do filho menor
  • 29. Extinção do usufruto “Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...) 623 registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...) V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409” • Disposições mencionadas referem-se à coisa segurada
  • 30. Extinção do usufruto “Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...) 624 VI - pela consolidação” • Confusão das qualidades de nu-proprietário e de usufrutuário na mesma pessoa ▫ Sucessão ▫ Aquisição da nu-propriedade pelo usufrutuário
  • 31. Extinção do usufruto “Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...) VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, 625 VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395” • Jurisprudência vem ampliando as hipóteses • Culpa lato sensu ▫ Usufrutuário responde por perdas e danos
  • 32. Extinção do usufruto “Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...) 626 VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399)” • Qual o prazo? ▫ Dez anos: SILVIO VENOSA, GUSTAVO TEPEDINO ▫ Não há prazo: CHAVES & ROSENVALD, FLÁVIO TARTUCE
  • 33. Extinção do usufruto III Jornada de Direito Civil - Enunciado 252: “A extinção do usufruto pelo não-uso, de que trata o art. 1.410, inc. VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III, 627 VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III, operando-se imediatamente. Tem-se por desatendida, nesse caso, a função social do instituto” • Aplicação do princípio da função social da posse, prevalecendo o requisito qualitativo sobre quantitativo • Não se presume o não uso, e o registro sempre deve ser cancelado
  • 34. Extinção do usufruto “Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por 628 cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente” • Regra geral: morte de um usufrutuário extingue o usufruto apenas em relação a ele consolidação parcial da propriedade plena ▫ Exceção: direito de acrescer expressamente previsto
  • 35. Direito Civil IV – Direito das CoisasDireito Civil IV – Direito das Coisas Uso
  • 36. Uso • Pode ser constituído de forma gratuita ou onerosa 630 onerosa ▫ Cessão apenas do atributo de utilizar a coisa móvel ou imóvel • “Usufruto anão”, “usufruto nanico”, “usufruto reduzido”
  • 37. Uso • Partes: 631 ▫ Proprietário, que faz a cessão real da coisa ▫ Usuário, que tem o direito personalíssimo de utilização da coisa • Se sobre imóvel, deve ser registrado no CRI
  • 38. Uso “Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades 632 os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família” • Fruição somente possível para atender necessidades básicas da família ideia de patrimônio mínimo
  • 39. Uso “Art. 1.412. (...) § 1o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição 633 pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver” • Variáveis: ▫ Condição social ▫ Local
  • 40. Uso “Art. 1.412. (...) § 2o As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos 634 solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico” • Família inclui cônjuge, filhos solteiros e empregados domésticos ▫ Críticas da doutrina moderna quanto ao conceito de família desvinculado do princípio da afetividade
  • 41. Uso “Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for 635 “Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto” • Exemplo dos casos de extinção do usufruto
  • 42. Direito Civil IV – Direito das CoisasDireito Civil IV – Direito das Coisas Habitação
  • 43. Habitação • Mais restrito dos direitos reais de fruição ▫ Cede-se apenas uma parte do atributo de usar: 637 direito de habitar o imóvel • Partes: ▫ Proprietário, que transmite o direito ▫ Habitante, que tem o direito de moradia em seu benefício
  • 44. Habitação • Origem: 638 • Origem: ▫ Legal ▫ Convencional Inter vivos Testamento
  • 45. Habitação legal “Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito 639 da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar” • Não importa se o imóvel é comum ou exclusivamente do falecido proteção ao direito de moradia
  • 46. Habitação legal III Jornada de Direito Civil - Enunciado 271: “O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por 640 habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança” • Críticas de parte da doutrina, que entende ser o direito real de habitação irrenunciável
  • 47. Habitação legal I Jornada de Direito Civil - Enunciado 117: “O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a 641 companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88” • Razões: ▫ Lei nº 9.278/96 previa o direito real de habitação ▫ Prevalência do direito constitucional à moradia
  • 48. Habitação “Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste 642 direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família” • Gratuidade é característica do instituto • Caráter personalíssimo da obrigação ▫ Vedação ao direito real de habitação de segundo grau
  • 49. Habitação “Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à 643 sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la” • Direito real de habitação simultâneo compartilhamento compulsório do imóvel
  • 50. Habitação “Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições 644 não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto” • STJ entende que renúncia ao direito de usufruto não atinge o direito de habitação, que seria irrenunciável
  • 51. Direito Civil IV – Direito das CoisasDireito Civil IV – Direito das Coisas Concessões especiais de uso e para fins de moradia
  • 52. Introdução “Art. 1.225. São direitos reais: XI - a concessão de uso especial para fins de 646 XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso” • Lei nº 11.481/2007 adicionou dois novos direitos reais ao Código Civil
  • 53. Introdução • Referência a áreas públicas geralmente invadidas 647 • Referência a áreas públicas geralmente invadidas e urbanizadas por favelas • Alternativas de regularização fundiária possível, já que não se adquire área pública por usucapião
  • 54. Concessão de direito real de uso Decreto-lei nº 271/67, “Art. 7º É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para 648 tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas” • Natureza híbrida com características da superfície e do uso, realizada pelo Poder Público
  • 55. Concessão de direito real de uso Decreto-lei nº 271/67, “Art. 7º (...) § 1º A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples 649 instrumento público ou particular, ou por simples têrmo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial” • Inscrição em livro do Cartório de Registro de Imóveis
  • 56. Concessão de direito real de uso Decreto-lei nº 271/67, “Art. 7º (...) § 2º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no 650 plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sôbre o imóvel e suas rendas” • Exemplo: impostos prediais ficarão a cargo do concessionário
  • 57. Concessão de direito real de uso Decreto-lei nº 271/67, “Art. 7º (...) § 3º Resolve-se a concessão antes de seu têrmo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da 651 concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou têrmo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza” • Extinção da concessão por (i) destinação diversa dada ao imóvel ou (ii) descumprimento de cláusula
  • 58. Concessão de direito real de uso Decreto-lei nº 271/67, “Art. 7º (...) § 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, 652 ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência” • Concessão não possui caráter personalíssimo • “Como os demais direitos reais sobre coisas alheias” impropriedade da lei, pois usufruto não se transmite
  • 59. Concessão de direito real de uso Decreto-lei nº 271/67, “Art. 7º (...) § 5º Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a anuência prévia: 653 I - do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, quando se tratar de imóveis que estejam sob sua administração; e II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência de República, observados os termos do inciso III do § 1º do art. 91 da Constituição Federal” • Anuência necessária por conta dos interesses envolvidos
  • 60. Concessão de direito real de uso Decreto-lei nº 271/67, “Art 8º É permitida a concessão de uso do espaço aéreo sôbre a superfície de 654 terrenos públicos ou particulares, tomada em projeção vertical, nos têrmos e para os fins do artigo anterior e na forma que fôr regulamentada” • Aproximação com o instituto da superfície no Estatuto da Cidade
  • 61. Concessão de uso especial para fins de moradia Medida Provisória nº 2.220/2001, “Art. 1º Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e 655 ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural” • Não se trata de usucapião urbana: “imóvel público”
  • 62. Concessão de uso especial para fins de moradia 656 • Natureza: cessão de moradia próxima ao direito real de habitação, mas em imóvel público e sem o caráter personalíssimo
  • 63. Concessão de uso especial para fins de moradia Medida Provisória nº 2.220/2001, “Art. 1º (...) § 1o A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, 657 conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez” • Qualquer pessoa pode receber a concessão, desde que não detenha outra
  • 64. Concessão de uso especial para fins de moradia Medida Provisória nº 2.220/2001, “Art. 1º (...) § 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu 658 continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão” • Repetição de regra relativa à usucapião especial urbana
  • 65. Concessão de uso especial para fins de moradia Medida Provisória nº 2.220/2001, “Art. 2º Nos imóveis de que trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, 659 população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural” • Similaridade com regra relativa à usucapião urbana coletiva
  • 66. Concessão de uso especial para fins de moradia Medida Provisória nº 2.220/2001, “Art. 4º No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá 660 saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local” • Garantia tanto do direito à vida e saúde quanto à moradia
  • 67. Concessão de uso especial para fins de moradia Medida Provisória nº 2.220/2001, “Art. 5º É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local na hipótese de ocupação de imóvel: 661 1º e 2º em outro local na hipótese de ocupação de imóvel: I - de uso comum do povo; II - destinado a projeto de urbanização; III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais; IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou V - situado em via de comunicação” • Hipóteses envolvem interesses coletivos, de ordem pública
  • 68. Concessão de uso especial para fins de moradia Medida Provisória nº 2.220/2001, “Art. 6º O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de 662 recusa ou omissão deste, pela via judicial. § 1º A Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo (...) § 4º O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis” • Interessado pode pleitear a concessão de uso especial para fins de moradia, administrativa ou judicialmente, e o título deverá ser registrado no CRI
  • 69. Concessão de uso especial para fins de moradia Medida Provisória nº 2.220/2001, “Art. 7º O direito de concessão de uso especial para fins de 663 direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis” • Concessão, portanto, não é personalíssima
  • 70. Concessão de uso especial para fins de moradia Medida Provisória nº 2.220/2001, “Art. 8º O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de: 664 extingue-se no caso de: I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural” • Hipóteses de extinção da concessão
  • 71. Concessão de uso especial para fins de moradia Medida Provisória nº 2.220/2001, “Art. 9º É facultado ao Poder Público competente dar autorização de uso àquele que, até 30 de junho de 665 autorização de uso àquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais” • Exceção à regra da tutela da moradia