2. DEFINIÇÃO
• Conjunto de normas que regem as relações
jurídicas concernentes aos bens materiais ou
imateriais suscetíveis de apropriação. (DINIZ
2014)
3. CONTEÚDO
• POSSE:
– Aquisição, efeitos, perda e proteção;
• PROPRIEDADE
– Imóvel, Móvel, Condomínio, Resolúvel, Literária,
Científica e Artística;
• DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
– De gozo ou Fruição, De garantia, De aquisição.
– posse
4. POSSE:
• Situação de fato, independe da propriedade,
exercício ostensivo de conservação e defesa
da coisa – poder sobre e fruição; (diversas
doutrinas)
• Difere-se da DETENÇÃO, não possui relação de
dependência ou subordinação com outra
pessoa;
5. CLASSIFICAÇÕES PELO C.C. (algumas)
• Direta e Indireta - decorrem de um negócio
jurídico: alguém recebe para uso/gozo,
temporária e derivada – é daquele que cede o
uso do bem;
• Justa e Injusta: não violenta (coerção),
clandestina (ocultamento) ou precária
(empréstimo não devolvido) – apresenta
algum dos vícios mencionados;
6. • Boa-fé e má-fé: o possuidor ignora o vício ou
obstáculo que impede a aquisição da coisa –
consciência de que a relação mantida com a coisa
é legítima ou não.
• Nova e Velha: é a de ano e dia - é a de tempo
superior que poderá consolidar situação de fato –
tem relação com a idade da posse e é marcada
pelo início da relação com a coisa.
• Exclusiva e Composse: único possuidor ou dois ou
mais possuidores simultaneamente.
• Aquisição e perda
7. AQUISIÇÃO E PERDA
• Ato voluntário que torna possível o exercício
da posse:
• Originário - livram o novo possuidor dos vícios
da posse: Apreensão – apropriação de uma
coisa sem dono em razão de um
comportamento unilateral; Exercício de um
direito – manifestação externa de um direito
que tem como objeto uma relação possessória
8. • Derivada – os vícios serão transmitidos:
– Tradição: entrega ou transferência voluntária da
coisa.
– Sucessão: transmitida aos herdeiros ou legatários
do possuidor quando de sua morte.
– PERDA DA POSSE: perde-se a posse quando cessa
o poder sobre o bem não se exercendo mais de
fato o exercício, pleno ou não, de algum dos
poderes inerentes à propriedade.
– efeitos
9. EFEITOS:
• Percepção dos frutos enquanto ela durar;
• Responde pela perda/deterioração da coisa
apenas se tenha agido com dolo/culpa;
• Indenização por benfeitorias necessárias (boa-
fé: valor atual – má-fé: valor atual ou seu
custo), as voluptuárias apenas ao de boa-fé
que poderá rete-las ou levantá-las.
• Direito de Retenção: continuar em posse da
coisa até ver-se indenizado pelo crédito.
10. PROTEÇÃO DA POSSE
• O possuidor tem direito à ser mantido na
posse em caso de esbulho, turbação e
violência iminente;
• Tal se faz por meio das ações possessórias
(CPC, art. 920 e ss.), legítima defesa (estando
presente, evita a turbação) e pelo desforço
imediato (havendo o esbulho, perde a posse, a
retoma por seus próprios recursos).
11. PROPRIEDADE
• Nos termos da lei é o direito que ou permite
ao proprietário usar, gozar e dispor dos bens e
de reavê-los do poder de quem quer que
injustamente, os possua ou detenha.
12. AQUISIÇÃO IMÓVEL
• Derivada: ocorre com o registro do título
aquisitivo no Registro de Imóveis;
• Originária:
– Usucapião: prescrição aquisitiva, aquisição da
propriedade pela posse justa, prolongada no
tempo, de coisa hábil, de boa-fé e de modo manso
e pacífico ( 15 anos extraordinário – 10 ordinário)
– Acessão: decorrente de um processo de
incorporação de determinado bem ao solo.
13. AQUISIÇÃO MÓVEL
• Derivada: por meio da tradição, real – efetiva,
ou simbólica – algo que a represente.
• Originária:
– Ocupação: assenhorear-se de coisa sem dono;
– Achado de tesouro: achado de depósito antigo de
cujo dono não haja memória;
14. –Especificação: transformação definitiva da
matéria-prima em espécie nova, mediante
tralho ou indústria do especificador.
–Misturas: coisas de diversos donos que se
mesclam, resulta num condomínio;
–Usucapião: mesmos termos da coisa imóvel
– porem os prazos serão de 3 anos quando
houver juto título e 5 quando não.
15. DIREITOS DE VIZINHANÇA
• Regras para regular e evitar conflitos entre
proprietários de prédios contíguos.
• Uso normal da propriedade: o direito de um
vizinho reclamar está subordinado a dois
requisitos, exemplo:
– Existência de interferência prejudicial que atinja
interesses previstos em lei;
– Que a interferência decorra do uso anormal da
propriedade.
16. CONDOMÍNIO
• Quando mais de uma pessoa ao mesmo tempo
exerce o direito de propriedade sobre a coisa.
• A cada condômino é assegurada uma fração ideal
da coisa – atribuindo-se a exclusividade jurídica
ao conjunto de coproprietários.
• O Art. 1.314 descreve os direitos e deveres dos
condôminos como: reivindicá-la de 3°; defender a
posse; concorrência para a manutenção;
responsabilidade pelas dívidas.
17. DIREITOS REAIS SOBRE COISAS
ALHEIAS - SUPERFÍCIE
• Faculdade que o proprietário tem de conceder
a outrem o direito de construir ou plantar em
seu terreno, por tempo determinado,
mediante registro no Cartório;
• Onerosa ou gratuita;
• Transferível a terceiros ou herdeiros;
• Superficiário responde pelos encargos e
tributos.
18. SERVIDÕES
• Encargo que um prédio suporta em benefício
de outro, conferindo ao titular direito ou
faculdade de uso e gozo;
• Relação entre dois prédios, donos diversos;
Pode nascer de um negócio jurídico, sentença,
usucapião, etc.
19. USUFRUTO
• Direito de retirar, temporariamente, da coisa
alheia os frutos e utilidades que ela produz,
sem alterar-lhe a substância;
• O proprietário perde, temporariamente, o
direito ao uso e aos frutos;
• Aplica-se a bens móveis, imóveis, patrimônios;
• Origem: legal, convencional ou resultante de
usucapião.
20. USO e HABITAÇÃO
• Mais restrito que o usufruto – formas de
constituição e extinção são as mesmas; o
usuário usará a coisa, porém apenas
perceberá os frutos quando exigirem as
necessidades pessoais suas e de sua família.
• Modalidade especial de uso à moradia – o
titular pode usar a casa, residindo nela, mas
não alugá-la, nem emprestá-la.
21. DIREITOS REAIS DE GARANTIA
• É o que confere ao credor a pretensão de obter o
pagamento da dívida com o valor do bem.
• Direito de preferência ou prelação: de pagar-se
com o produto da venda judicial da coisa,
excluídos os demais credores;
• Direito de sequela: possibilidade de reclamar e
perseguir a coisa onde e com quem estiver;
• Indivisibilidade: o pagamento parcial da dívida
não libera o bem na mesma proporção.
22. DIREITOS REAIS DE GARANTIA
• É o que confere ao credor a pretensão de obter o
pagamento da dívida com o valor do bem.
• Direito de preferência ou prelação: de pagar-se
com o produto da venda judicial da coisa,
excluídos os demais credores;
• Direito de sequela: possibilidade de reclamar e
perseguir a coisa onde e com quem estiver;
• Indivisibilidade: o pagamento parcial da dívida
não libera o bem na mesma proporção.
23. PENHOR, HIPOTECA
• Transferência efetiva da posse que, em
garantia do débito ao credor ou a quem o
representa, faz o devedor;
• É um direito sobre o valor da coisa, não sua
substância que pode seguir em poder do
devedor ou terceiro, conferindo ao credor o
direito de promover sua venda judicial.
24. ANTICRESE, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
• O credor recebe a posse de coisa imóvel
frugífera, ficando autorizado a perceber-lhe os
frutos e imputá-los no pagamento da dívida.
• O devedor, com a finalidade de garantir o
cumprimento de uma obrigação contrata a
transferência ao credor, da propriedade
resolúvel e a posse indireta permanecendo
com a posse direta.
Fim.