O slideshow foi denunciado.
Seu SlideShare está sendo baixado. ×

DPP - Conexão continência

Anúncio
Anúncio
Anúncio
Anúncio
Anúncio
Anúncio
Anúncio
Anúncio
Anúncio
Anúncio
Anúncio
Anúncio
Carregando em…3
×

Confira estes a seguir

1 de 21 Anúncio

Mais Conteúdo rRelacionado

Diapositivos para si (20)

Quem viu também gostou (20)

Anúncio

Semelhante a DPP - Conexão continência (20)

Mais de direitoturmamanha (20)

Anúncio

Mais recentes (20)

DPP - Conexão continência

  1. 1. Competência por conexão e continência • Conexão: vínculo entre dois ou mais fatos, indicando a sua reunião no mesmo processo, a fim de que sejam julgados pelo mesmo juiz. • Continência: uma demanda está contida em outra (um só fato). Devem ser julgadas pelo mesmo juiz.
  2. 2. Efeito da conexão e continência • Reunião de processos (“simultaneus processus”). • Objetivos: a) Economia processual b) Efetividade jurisdicional (evitar decisões conflitantes)
  3. 3. Conexão e continência: hipóteses de “prorrogação da competência” • Prorrogação da competência: possibilidade de substituição de um juiz por outro.
  4. 4. Conexão: espécies 1) Intersubjetiva (por simultaneidade, por concurso e por reciprocidade) • Intersubjetiva por simultaneidade (art. 76, I, primeira parte): autoria colateral. • Intersubjetiva por concurso (art. 76, I, segunda parte): duas ou mais infrações são praticadas por pessoas em concurso (há o liame subjetivo)
  5. 5. Conexão: espécies • Intersubjetiva por reciprocidade (art. 76, I, parte final): várias pessoas, uma contra as outras. 2) Objetiva, lógica ou material: uma infração facilita a execução de outra (teleológica) ou serve para ocultar ou garantir a impunidade ou a vantagem de outra (consequencial)
  6. 6. Conexão: espécies 3) Instrumental ou probatória: a prova de um delito influi na prova de outra. Ex: roubo em São Paulo e receptação em Campinas.
  7. 7. Continência: hipóteses • Duas ou mais pessoas acusadas pela mesma infração (77, I) • Concurso formal (77, II)
  8. 8. Foro prevalente (art. 78) • Júri e outro órgão: prevalece o Júri • Infração mais grave • Igual gravidade: maior número de infrações • Se não houver diferença: prevenção • Categorias diferentes: mais graduada • Comum e Especial: prevalece a especial, salvo quando a competência comum for fixada pela CF (ex: Júri e crime eleitoral – há separação)
  9. 9. Foro prevalente • Federal e Estadual: duas posições a) Frederico Marques e Tourinho: justiça federal não é especial e nem superior à estadual (separam-se os processos); b) Súmula 122 do STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do CPP”.
  10. 10. Separação de processos (79 e 80) • A) concurso entre jurisdição militar e civil (súmula 90 do STJ) • B) Jurisdição comum e infração cometida por adolescente. • C) Doença mental de um dos réus • D) Separação facultativa (art. 80)
  11. 11. “Perpetuatio jurisdictionis” a) Juiz “deixa” de ser competente para julgar uma demanda, no curso da ação b) Ocorre a prorrogação da competência? c) Ex: desclassificação, alteração legislativa
  12. 12. “Perpetuatio jurisdictionis” a) Se o juiz, no recebimento da denúncia ou queixa, percebe que não é competente; b) Se o juiz desclassifica a infração: deve remeter ao Juízo competente (art. 64, § 2o) c) Se há mudança na organização judiciária
  13. 13. c) Se há mudança na organização judiciária a) A lei nova pode trazer regras de direito transitório (ex: Maria da Penha) b) Se não, para uns, o processo deve ser remetido ao juízo competente (pela nova lei) c) Para outros, aplica-se o artigo 87 do CPC, por analogia)
  14. 14. “Perpetuatio jurisdictionis” e a) Se ocorre desclassificaçjúãor ina pronúncia, juiz remete os autos b) Se a desclassificação é feita pelos jurados: cabe ao juiz presidente proferir sentença (art. 492, § 1o)
  15. 15. “Perpetuatio jurisditionis” em casos de conexão e continência • Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
  16. 16. “Perpetuatio jurisditionis” em casos de conexão e continência – Júri • Absolvição do crime doloso contra a vida: Conselho deve apreciar crimes conexos (art. 81). • Conselho desclassifica e há crime conexo: juiz julga os dois.
  17. 17. Avocação • Art. 82. • Súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
  18. 18. Competência por prerrogativa de função • Júri X foro privilegiado (ex: Promotor de Justiça e Deputado Estadual). • Juiz e Promotor: crime fora do Estado; crimes de competência da Justiça Federal; crimes eleitorais.
  19. 19. Competência por prerrogativa de função • Súmula 394: “Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”. • Súmula cancelada em 25 de agosto de 1999 (prerrogativa de foro comporta interpretação restritiva)
  20. 20. Competência por prerrogativa de função • Lei 10.628, de 24 de dezembro de 2002: alterou o artigo 84, par. 1o, do CPP: • “A competência especial por prerrogativa de função, relativamente a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após o exercício da função pública”.
  21. 21. Competência por prerrogativa de função • Adin ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do MP: “legislador ordinário não pode editar norma de natureza constitucional”. • Dispositivo foi declarado inconstitucional. NÃO PREVALECE O FORO PRIVILEGIADO QUANDO CESSA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

×