2. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Devem ser consideradas “as particularidades de cada
contrato, acentuando as semelhanças e as diferenças entre as
inúmeras espécies, mas também os ônus e as vantagens de cada
contratante, bem como os efeitos jurídicos que produz”
Orlando Gomes
Importância da classificação
Os contratos agrupados em certas e determinadas categorias, são passíveis
suscetíveis de subordinação das regras particulares de certas espécies.
Ex. contratos de adesão arts 423 e 424 CC.
3. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
a) Unilateriais, bilaterais ou plurilaterais
• Unilaterais: no momento em que se formam os contratos
geram obrigações apenas para uma das partes.
Ex. doação pura
N.B.: na formação todos os contratos são bilaterais. Eles podem ser
unilaterais apenas quanto aos efeitos.
• Bilaterais ou sinalagmáticos : criam obrigações para
ambos os contratantes. Obrigações recíprocas. Agrupam-se em 2
polos.
Exs.compra e venda, locação
• Plurilaterais ou plúrimos: são os que possuem mais de
duas partes.
Exs. contratos de sociedade e de consórcio
• Quanto
aos
efeitos
4. Classificação dos contratos – Quanto aos efeitos
Contrato unilateral (cont.) b) Gratuitos ou Onerosos
• Contrato bilateral imperfeito:
contrato unilateral que por
circunstância acidental
ocorrida no curso da execução,
gera alguma obrigação para o
contratante que, em princípio,
não teria obrigações.
Ex. comodato
• Gratuitos ou benéficos:
contratos em que apenas uma
das partes aufere benefício ou
vantagem. São outorgadas
vantagens para uma das
partes, sem exigência de
contraprestação da outra.
Ex. doação pura e comodato
5. Quanto aos efeitos (continuação)
• Onerosos Onerosos
Contratos em que ambas as
partes auferem benefício ou
proveito.
Sacrifícios e benefícios
recíprocos.
Equivalência subjetiv.a
Ex. compra e venda e empreitada
1. Comutativos: prestações certas e
determinadas. Ambos os contraentes
obtêm proveito, ao qual corresponde um
sacrifício. Ex.compra e venda
2. Aleatórios: caracterizam-se pela
incerteza.
• Aleatórios por natureza.
Ex. jogo, aposta e seguro
• Acidentalmente aleatórios:
tipicamente comutativos, que se
tornam aleatórios em razão de certas
circunstâncias.
Ex. venda de coisas futuras e de coisas
existentes, porém expostas a risco.
6. Quanto à
formação
• Paritários: contratos do tipo tradicional, em que as partes
discutem livremente as condições, encontrando-se em pé de
igualdade.
• De adesão: não permitem essa liberdade, devido à
preponderância da vontade de um dos contratantes, que elebora
todas as clásulas. Exs. consórcio, seguro, transporte (arts.423 e
424)
• Contrato-tipo (de massa, em série ou por formulários):
aproxima-se do contrato de adesão porque é apresentado em
fórmula impressa ou digitada, mas dele difere porque admite
discussão sobre o seu conteúdo. Em geral, são deixados claros, a
serem preenchidos pelo concurso de vontade .
7. • Quanto
ao
momento
de sua
execução
• De execução instantânea: consumam –se num só
ato, sendo cumpridos imediatamente após sua celebração.
Ex. compra e venda à vista
• De execução diferida: devem ser cumpridos também
em um só ato, porém em momento posterior.
• De execuçãp continuada ou de trato
sucessivo: cumprem-se por meio de atos reiterados.
xs. locação, compra e venda a prazo, fornecimento periódico de
mercadorias .
8. • Personalíssimo ou intuitu personae: são os celebrados em
atenção às qualidades pessoais de um dos contraentes. São
intransmissíveis aos sucessores.
• Impessoais: são aqueles cuja prestação pode ser cumprida,
indiferente, pelo obrigado ou por terceiro.
• Individuais: são aqueles em que as vontades são
individualemente consideradas, ainda que envolvam várias
pessoas.
Ex. compra e venda
• Coletivos: são os que se perfazem pelo acordo de vontade entre
duas pessoas jurídicas de direito privado, representativas de
categorias profissionais. E
Ex. convenções coletivas
• Quanto ao
agente
9. • Principais: são os que têm existência própria e não dependem,
pois, de qualquer outro.
Exs. compra e venda e locação.
• Acessórios: são os que têm exitência subordinada à do
contrato principal .
Ex. fiança
• Derivados ou subcontratos: são os que têm por objeto
direitos estabelecidos em outro contrato, denominado básico ou
principal
Exs. : sublocação e subepreitada
• Quanto ao
modo
pelo qual
existem
10. • Quanto à
forma
• Solenes: são os que devem obedecer à forma prescrita em lei
para se aperfeiçoar. Quando esta é da substância do ato, diz-se
ad solemnitatem.
• Não solenes ou consensuais: são os de forma livre. Basta o
consentimento para a sua formação, independente da entrega da
coisa e da observância de determinada forma.
Regra geral: forma livre (art. 107), podendo ser celebrados
verbalmente se a lei não exigir forma especial.
• Reais: opõem-se aos consensuais ou não solenes. São os que
exigem, para se aperfeiçoar, além do consentimento, a entrega da
coisa que lhe serve de objeto.
Exs. depósito, comodato, mútuo
11. • Preliminar, pactum de contrahendo ou pré-
contrato: é o que tem por objeto a celebração de um contrato
definitivo. Tem, portanto, um único objeto.
Quando este é um imóvel, é denominado promessa de compra e
venda, ou compromisso de compra e venda, se irretratável e
irrevogável.
• Definitivo: tem objetos diversos, de acordo com a natureza de
cada um. Ex. compra e venda, as prestações, que contituem seu
objeto, são a entrega da coisa, por parte do vendedor e o
pagamento do preço, pelo comprador.
• Quanto ao
objeto
12. • Quanto à
designação
• Nominados: são os que têm designação própria. Todo contrato
nominado é típico.
• Inominados: são os contratos que não possuem um nome no
ordenamento jurídico.
• Típicos: são os regulados pela lei, os que têm o seu perfil nela
traçado.
• Atípicos: são os que resultam de um acordo de contades, não tendo,
porém, as suas características e requisitos definidos e regulados na
lei. Art. 425 do CC
• Misto: é o que resulta da combinação de um contrato típico com
cláusulas criadas pela vontade dos contratantes. Constitui contrato
unitário.
• Coligado: constitui uma pluralidade, em que vários contratos
celebrados pelas partes se apresentam interligados. Ex. Venda do
automóvel e da gasolina. Compra do automovel e faz arrendamento
da garagem.