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CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Slides baseados no capítulo III da
obra Direito Civil Brasileiro 3 do
autor Carlos Roberto Gonçalves.
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Devem ser consideradas “as particularidades de cada
contrato, acentuando as semelhanças e as diferenças entre as
inúmeras espécies, mas também os ônus e as vantagens de cada
contratante, bem como os efeitos jurídicos que produz”
Orlando Gomes
Importância da classificação
Os contratos agrupados em certas e determinadas categorias, são passíveis
suscetíveis de subordinação das regras particulares de certas espécies.
Ex. contratos de adesão arts 423 e 424 CC.
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
a) Unilateriais, bilaterais ou plurilaterais
• Unilaterais: no momento em que se formam os contratos
geram obrigações apenas para uma das partes.
Ex. doação pura
N.B.: na formação todos os contratos são bilaterais. Eles podem ser
unilaterais apenas quanto aos efeitos.
• Bilaterais ou sinalagmáticos : criam obrigações para
ambos os contratantes. Obrigações recíprocas. Agrupam-se em 2
polos.
Exs.compra e venda, locação
• Plurilaterais ou plúrimos: são os que possuem mais de
duas partes.
Exs. contratos de sociedade e de consórcio
• Quanto
aos
efeitos
Classificação dos contratos – Quanto aos efeitos
Contrato unilateral (cont.) b) Gratuitos ou Onerosos
• Contrato bilateral imperfeito:
contrato unilateral que por
circunstância acidental
ocorrida no curso da execução,
gera alguma obrigação para o
contratante que, em princípio,
não teria obrigações.
Ex. comodato
• Gratuitos ou benéficos:
contratos em que apenas uma
das partes aufere benefício ou
vantagem. São outorgadas
vantagens para uma das
partes, sem exigência de
contraprestação da outra.
Ex. doação pura e comodato
Quanto aos efeitos (continuação)
• Onerosos Onerosos
Contratos em que ambas as
partes auferem benefício ou
proveito.
Sacrifícios e benefícios
recíprocos.
Equivalência subjetiv.a
Ex. compra e venda e empreitada
1. Comutativos: prestações certas e
determinadas. Ambos os contraentes
obtêm proveito, ao qual corresponde um
sacrifício. Ex.compra e venda
2. Aleatórios: caracterizam-se pela
incerteza.
• Aleatórios por natureza.
Ex. jogo, aposta e seguro
• Acidentalmente aleatórios:
tipicamente comutativos, que se
tornam aleatórios em razão de certas
circunstâncias.
Ex. venda de coisas futuras e de coisas
existentes, porém expostas a risco.
Quanto à
formação
• Paritários: contratos do tipo tradicional, em que as partes
discutem livremente as condições, encontrando-se em pé de
igualdade.
• De adesão: não permitem essa liberdade, devido à
preponderância da vontade de um dos contratantes, que elebora
todas as clásulas. Exs. consórcio, seguro, transporte (arts.423 e
424)
• Contrato-tipo (de massa, em série ou por formulários):
aproxima-se do contrato de adesão porque é apresentado em
fórmula impressa ou digitada, mas dele difere porque admite
discussão sobre o seu conteúdo. Em geral, são deixados claros, a
serem preenchidos pelo concurso de vontade .
• Quanto
ao
momento
de sua
execução
• De execução instantânea: consumam –se num só
ato, sendo cumpridos imediatamente após sua celebração.
Ex. compra e venda à vista
• De execução diferida: devem ser cumpridos também
em um só ato, porém em momento posterior.
• De execuçãp continuada ou de trato
sucessivo: cumprem-se por meio de atos reiterados.
xs. locação, compra e venda a prazo, fornecimento periódico de
mercadorias .
• Personalíssimo ou intuitu personae: são os celebrados em
atenção às qualidades pessoais de um dos contraentes. São
intransmissíveis aos sucessores.
• Impessoais: são aqueles cuja prestação pode ser cumprida,
indiferente, pelo obrigado ou por terceiro.
• Individuais: são aqueles em que as vontades são
individualemente consideradas, ainda que envolvam várias
pessoas.
Ex. compra e venda
• Coletivos: são os que se perfazem pelo acordo de vontade entre
duas pessoas jurídicas de direito privado, representativas de
categorias profissionais. E
Ex. convenções coletivas
• Quanto ao
agente
• Principais: são os que têm existência própria e não dependem,
pois, de qualquer outro.
Exs. compra e venda e locação.
• Acessórios: são os que têm exitência subordinada à do
contrato principal .
Ex. fiança
• Derivados ou subcontratos: são os que têm por objeto
direitos estabelecidos em outro contrato, denominado básico ou
principal
Exs. : sublocação e subepreitada
• Quanto ao
modo
pelo qual
existem
• Quanto à
forma
• Solenes: são os que devem obedecer à forma prescrita em lei
para se aperfeiçoar. Quando esta é da substância do ato, diz-se
ad solemnitatem.
• Não solenes ou consensuais: são os de forma livre. Basta o
consentimento para a sua formação, independente da entrega da
coisa e da observância de determinada forma.
Regra geral: forma livre (art. 107), podendo ser celebrados
verbalmente se a lei não exigir forma especial.
• Reais: opõem-se aos consensuais ou não solenes. São os que
exigem, para se aperfeiçoar, além do consentimento, a entrega da
coisa que lhe serve de objeto.
Exs. depósito, comodato, mútuo
• Preliminar, pactum de contrahendo ou pré-
contrato: é o que tem por objeto a celebração de um contrato
definitivo. Tem, portanto, um único objeto.
Quando este é um imóvel, é denominado promessa de compra e
venda, ou compromisso de compra e venda, se irretratável e
irrevogável.
• Definitivo: tem objetos diversos, de acordo com a natureza de
cada um. Ex. compra e venda, as prestações, que contituem seu
objeto, são a entrega da coisa, por parte do vendedor e o
pagamento do preço, pelo comprador.
• Quanto ao
objeto
• Quanto à
designação
• Nominados: são os que têm designação própria. Todo contrato
nominado é típico.
• Inominados: são os contratos que não possuem um nome no
ordenamento jurídico.
• Típicos: são os regulados pela lei, os que têm o seu perfil nela
traçado.
• Atípicos: são os que resultam de um acordo de contades, não tendo,
porém, as suas características e requisitos definidos e regulados na
lei. Art. 425 do CC
• Misto: é o que resulta da combinação de um contrato típico com
cláusulas criadas pela vontade dos contratantes. Constitui contrato
unitário.
• Coligado: constitui uma pluralidade, em que vários contratos
celebrados pelas partes se apresentam interligados. Ex. Venda do
automóvel e da gasolina. Compra do automovel e faz arrendamento
da garagem.

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  • 1. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS Slides baseados no capítulo III da obra Direito Civil Brasileiro 3 do autor Carlos Roberto Gonçalves.
  • 2. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS Devem ser consideradas “as particularidades de cada contrato, acentuando as semelhanças e as diferenças entre as inúmeras espécies, mas também os ônus e as vantagens de cada contratante, bem como os efeitos jurídicos que produz” Orlando Gomes Importância da classificação Os contratos agrupados em certas e determinadas categorias, são passíveis suscetíveis de subordinação das regras particulares de certas espécies. Ex. contratos de adesão arts 423 e 424 CC.
  • 3. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS a) Unilateriais, bilaterais ou plurilaterais • Unilaterais: no momento em que se formam os contratos geram obrigações apenas para uma das partes. Ex. doação pura N.B.: na formação todos os contratos são bilaterais. Eles podem ser unilaterais apenas quanto aos efeitos. • Bilaterais ou sinalagmáticos : criam obrigações para ambos os contratantes. Obrigações recíprocas. Agrupam-se em 2 polos. Exs.compra e venda, locação • Plurilaterais ou plúrimos: são os que possuem mais de duas partes. Exs. contratos de sociedade e de consórcio • Quanto aos efeitos
  • 4. Classificação dos contratos – Quanto aos efeitos Contrato unilateral (cont.) b) Gratuitos ou Onerosos • Contrato bilateral imperfeito: contrato unilateral que por circunstância acidental ocorrida no curso da execução, gera alguma obrigação para o contratante que, em princípio, não teria obrigações. Ex. comodato • Gratuitos ou benéficos: contratos em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem. São outorgadas vantagens para uma das partes, sem exigência de contraprestação da outra. Ex. doação pura e comodato
  • 5. Quanto aos efeitos (continuação) • Onerosos Onerosos Contratos em que ambas as partes auferem benefício ou proveito. Sacrifícios e benefícios recíprocos. Equivalência subjetiv.a Ex. compra e venda e empreitada 1. Comutativos: prestações certas e determinadas. Ambos os contraentes obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício. Ex.compra e venda 2. Aleatórios: caracterizam-se pela incerteza. • Aleatórios por natureza. Ex. jogo, aposta e seguro • Acidentalmente aleatórios: tipicamente comutativos, que se tornam aleatórios em razão de certas circunstâncias. Ex. venda de coisas futuras e de coisas existentes, porém expostas a risco.
  • 6. Quanto à formação • Paritários: contratos do tipo tradicional, em que as partes discutem livremente as condições, encontrando-se em pé de igualdade. • De adesão: não permitem essa liberdade, devido à preponderância da vontade de um dos contratantes, que elebora todas as clásulas. Exs. consórcio, seguro, transporte (arts.423 e 424) • Contrato-tipo (de massa, em série ou por formulários): aproxima-se do contrato de adesão porque é apresentado em fórmula impressa ou digitada, mas dele difere porque admite discussão sobre o seu conteúdo. Em geral, são deixados claros, a serem preenchidos pelo concurso de vontade .
  • 7. • Quanto ao momento de sua execução • De execução instantânea: consumam –se num só ato, sendo cumpridos imediatamente após sua celebração. Ex. compra e venda à vista • De execução diferida: devem ser cumpridos também em um só ato, porém em momento posterior. • De execuçãp continuada ou de trato sucessivo: cumprem-se por meio de atos reiterados. xs. locação, compra e venda a prazo, fornecimento periódico de mercadorias .
  • 8. • Personalíssimo ou intuitu personae: são os celebrados em atenção às qualidades pessoais de um dos contraentes. São intransmissíveis aos sucessores. • Impessoais: são aqueles cuja prestação pode ser cumprida, indiferente, pelo obrigado ou por terceiro. • Individuais: são aqueles em que as vontades são individualemente consideradas, ainda que envolvam várias pessoas. Ex. compra e venda • Coletivos: são os que se perfazem pelo acordo de vontade entre duas pessoas jurídicas de direito privado, representativas de categorias profissionais. E Ex. convenções coletivas • Quanto ao agente
  • 9. • Principais: são os que têm existência própria e não dependem, pois, de qualquer outro. Exs. compra e venda e locação. • Acessórios: são os que têm exitência subordinada à do contrato principal . Ex. fiança • Derivados ou subcontratos: são os que têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato, denominado básico ou principal Exs. : sublocação e subepreitada • Quanto ao modo pelo qual existem
  • 10. • Quanto à forma • Solenes: são os que devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. Quando esta é da substância do ato, diz-se ad solemnitatem. • Não solenes ou consensuais: são os de forma livre. Basta o consentimento para a sua formação, independente da entrega da coisa e da observância de determinada forma. Regra geral: forma livre (art. 107), podendo ser celebrados verbalmente se a lei não exigir forma especial. • Reais: opõem-se aos consensuais ou não solenes. São os que exigem, para se aperfeiçoar, além do consentimento, a entrega da coisa que lhe serve de objeto. Exs. depósito, comodato, mútuo
  • 11. • Preliminar, pactum de contrahendo ou pré- contrato: é o que tem por objeto a celebração de um contrato definitivo. Tem, portanto, um único objeto. Quando este é um imóvel, é denominado promessa de compra e venda, ou compromisso de compra e venda, se irretratável e irrevogável. • Definitivo: tem objetos diversos, de acordo com a natureza de cada um. Ex. compra e venda, as prestações, que contituem seu objeto, são a entrega da coisa, por parte do vendedor e o pagamento do preço, pelo comprador. • Quanto ao objeto
  • 12. • Quanto à designação • Nominados: são os que têm designação própria. Todo contrato nominado é típico. • Inominados: são os contratos que não possuem um nome no ordenamento jurídico. • Típicos: são os regulados pela lei, os que têm o seu perfil nela traçado. • Atípicos: são os que resultam de um acordo de contades, não tendo, porém, as suas características e requisitos definidos e regulados na lei. Art. 425 do CC • Misto: é o que resulta da combinação de um contrato típico com cláusulas criadas pela vontade dos contratantes. Constitui contrato unitário. • Coligado: constitui uma pluralidade, em que vários contratos celebrados pelas partes se apresentam interligados. Ex. Venda do automóvel e da gasolina. Compra do automovel e faz arrendamento da garagem.