Locação: conceito, elementos e obrigações das partes
1.
2. Conceito:
Um contrato que destina a proporcionar a alguém uso e
gozo temporários de uma coisa infungível, , mediante a
contraprestação pecuniária
O art. 565 do CC, é o contrato pelo qual “uma das partes se
obriga a ceder a outra, por determinado tempo ou não , o
uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa
retribuição”.
4. O objeto:
Pode ele ser móvel ou imóvel, deve ser infungível; se ele for
fungível será um contrato mutuo. Uma coisa ela pode ser alugada
em frações ou por inteiro, em um prédio urbano por exemplo
pode-se alugar um andar , uma loja , um pedaço da parede para a
fixação de cartazes de propaganda, uma garagem etc.
Preço:
O preço é denominado aluguel ou remuneração, é essencial para
a sua configuração pois caso não tivesse essa troca de bens
materiais haveria comodato e não locação
5. Consentimento
Nada mais é do que estarem ambos de acordo e assim deixarem
certo o que iram ceder para uso e para receber em troca. O próprio
locatário poderá sublocar com o consentimento prévio e escrito do
locador ( lei n.8245/91, art 13).
6. Obrigações do locador:
a) Entregar ao locatário a coisa alugada, “em estado de servir ao uso a
quem destina”. Se a entrega for feita sem qualquer reclamação, irá
presumir-se que a coisa foi recebida em ordem pelo locatário. A
entrega deve ser em tempo útil, conforme as circunstancias que
envolvem espécie.
b) Manter a coisa no mesmo estado, pelo tempo do contrato, compete
ao locador realizar os reparos para que a coisa seja mantida em
condições de uso; se por a caso o imóvel vir em virtude de fortes
tempestades ser destelhada , apresentar inúmeros vazamentos cabe
ao locador reparações ou obras para possibilitar ao inquilino a
utilização do imóvel.
c) Garantir no uso pacifico da coisa : deve o locador abster-se da
pratica de qualquer ato que possa perturbar ousoe gozo da coisa,como
também o locatário contra embaraços e turbações de terceiros( CC,art
568 ).
7. Obrigações do locatário:
O art. 569 “ o locatário é obrigado : a servir-se da coisa para usos
convencionados ou presumidos, tratando com o mesmo cuidado
como se fosse sua; a pagar pontualmente o aluguel nos prazos
ajustados ; a levar ao conhecimento do locador as turbações de
terceiros; a restituir a coisa do mesmo estado que recebeu. Seundo
a lei n 8.245/91 , art22, é obrigatório o fornecimento de recibo de
quitação com especificação das parcelas do aluguel e demais
encargos
8. ? Saiba mais :
E permitido ao locador reaver a coisa alugada antes do
vencimento do prazo, dede que seja ressarcido o locatário
das perdas e danos resultantes.Admite-se também, que a
coisa seja devolvida ao locador, desde que o locatário pague
“proporcionalmente , a multa prevista no contrato”. Essa
norma é supletiva, podendo ser alterada pela votade das
partes, e não se aplica a locação de prédios urbanos.
9. LOCAÇÃO DE PRÉDIOS
Entenda-se que locação de prédio urbano seja
expressão idêntica à locação de imóvel urbano, mesmo
porque imóvel é expressão que pode ser tomada como
sinônima de prédio.
10. CÓDIGO CIVIL
No seu Livro Complementar, sobre as
disposições finais e transitórias, o Código Civil
de 2002 apresenta importante disposição que
merece interpretação adequada por sua função
social e econômica, pois trata sobre os milhões
de prédios submetidos à locação de prédio
urbano.
11. Eis a disposição legal que ora se comenta: “Art. 2.036. A
locação do prédio urbano, que esteja sujeita a lei especial, por
esta continua a ser regida”.
Desde logo, é necessário delimitar a inteligência do
trecho a locação de prédio urbano que esteja sujeita a lei
especial, como está no transcrito artigo.
A Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, sob a ementa
dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos
a elas pertinentes, declara no seu art. 1º, caput, que a locação de
imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta Lei.
12. LOGO A SEGUIR, O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
1º DA LEI Nº 8.245/91 ENUNCIA:
Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais
a) as locações:
1 – de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos
Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
2 – de vagas autônomas de garagem ou de espaços para
estacionamento de veículos;
3 – de espaços destinados à publicidade;
4 – em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim
considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus
usuários e como tais sejam autorizados a funcionar.
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
13. Quanto à locação de prédios públicos urbanos,
observa-se que a Constituição de 1988 conferiu às
entidades federativas (União, Estados-membros,
Municípios e Distrito Federal – embora este não tenha
sido mencionado no referido parágrafo único) o poder de
dispor sobre o regime jurídico de seus bens inclusive
imóveis, o que se pode verificar pela ausência de
previsão de legislação privativa ou complementar da
União nos arts. 22 e 24 da Carta Magna.
14. Mas a Constituição brasileira − instituindo o
nosso peculiar Pacto Federativo, que compreende três
esferas governamentais, União, Estados e Municípios −
limita a autonomia legislativa das entidades federativas,
pois declara, por exemplo, que os bens públicos não
podem ser usucapidos (art. 183, 3º, art. 191, parágrafo
único) e que as contratações realizadas pelo Poder
Público devem obedecer ao procedimento licitatório (art.
37, XXI).
15. No aspecto de previsão das entidades federativas,
a disposição do art. 98 do Código Civil de 2002 se
mostra muito mais superior – mesmo porque
correspondeu à lenta evolução da compreensão do
papel do Poder Público –, ao que estava no art. 65 do
Código Civil de 1916, porque agora se declara que são
públicos os bens do domínio nacional pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público interno; todos os
outros são particulares, seja qual for à pessoa a que
pertencerem.
16. LOCAÇÃO DE ESPAÇOS DESTINADOS A
PUBLICIDADE
Na locação de espaços destinados à publicidade,
submetida ao regime da locação de coisas do Código
Civil, locador e inquilino estão vinculados pelo que
contrataram, mas deverão estar submetidos às regras
do poder de polícia que e a ordem jurídica, nos arts. 29 e
30 da Constituição, mediante lei votada pelo corpo
legislativo, concede às Autoridades Municipais na
regulação do interesse local.
17. ARRENDAMENTO
O arrendatário é possuidor direto da coisa, a qual
recebeu pelo contrato, em que reconhece a posse
indireta do arrendador; em sendo indireta a posse do
arrendador, poderá este também se socorrer dos
remédios possessórios, inclusive a liminar de
reintegração de posse em caso de inadimplemento do
arrendatário.
18. Bibliografia:
Maria Helena, 23 edição, teoria geral das obrigações Contratuais e
Extracontratuais
Carlos Roberto Gonçalves, 6 edição, Contratos e atos
unilaterais
Direito Civil: contratos em espécies / Silvio de Salvo Venosa. – 7.
ed. – São Paulo, Atlas 2007. – (Coleção direito civil; v. 3)
Gonçalves, Calos Roberto. Direito das obrigações, parte especial:
tomo I, contratos / Carlos Roberto Gonçalves. – 9. ed. Ver. E atual, -
São Paulo: Saraiva, 2007. (Coleções sinopses juridicas; v. 6)
Internet: http://www.secovipr.com.br/03-emp-int-1-loc-
codcivil.html, acessado dia 15 de maio de 2010.