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DIREITO PENAL II
TEORIA GERAL DA PENA
PENA: É o mal, que por intermédio dos órgãos da administração da justiça criminal, o
Estado inflige ao delinqüente em razão do delito.
A pena é um mal que o delinqüente sofre, é lesão de bens, ofensa de interesses
juridicamente protegidos pela mesma ordem jurídica que os protege. É por ai que a
pena se distingue essencialmente da indenização. A indenização é reparação da lesão,
deve curar a ferida ao passo que a pena abre uma nova ferida e desse modo garante a
manutenção da ordem jurídica. (Von Lish).
CONCEITO: Sanção Penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de
sentença, ao culpado pela prática do crime, consiste na restrição ou privação de um
bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover
a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à
coletividade. (Capez).
SANÇÃO PENAL
(Gênero)
PENA MEDIDA DE SEGURANÇA
(imputável) (inimputável)
TEORIAS:
1) TEORIA ABSOLUTA/RETRIBUTIVA
Esta teoria traz que a finalidade da pena é de punir o autor, retribuição do mal
injusto causado; a pena é um castigo que compensa o mal e da reparação à
moral.
2) TEORIA RELATIVA/UTILITÁRIA OU DA PREVENÇÃO
A pena tem um fim prático, qual seja: a) Prevenir e impedir que o réu volte a
delinqüir; Esta prevenção é representada pela intimidação dirigida ao ambiente
social; Segundo Feuerbach a pena tem como finalidade gerar uma perfeita
harmonia na sociedade.
3) TORIA MISTA/ECLÉTICA INTERMEDIÁRIA OU CONCILIATÓRIA
É a soma das duas anteriores; A pena tem uma dupla função, tanto punir o
criminoso como também prevenir que o próprio delinqüente bem como a
sociedade volte a delinqüir.
4) TEORIA RESOCIALIZADORA
Vem de uma escola que prega pela defesa social: Institui o movimento de
política criminal humanista, fundada na idéia de que a sociedade apenas é
defendida a medida que se proporciona uma readaptação social do criminoso
na própria sociedade.
CARACTERISTICAS DA PENAS
a) LEGALIDADE: A pena deve estar prevista em lei vigente, não se admitindo seja
cominada em regulamento ou ato normativo infralegal (CP,art.1º e CF, art.
5º,XXXIX).
b) ANTERIORIDADE: A lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a
infração penal (CP,art.1º e CF, art. 5º,XXXIX).
c) INDIVIDUALIDADE: A sua imposição e cumprimento deverão ser
individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado.{
culpabilidade;Imputável;concurso de pessoas}.CF,art.5º,XLVI.
d) PERSONALIDADE: Se refere ao princípio da intrancedência ou da
responsabilidade penal ou pessoal, o qual afirma que a pena não passará da
pessoa do delinqüente(réu).A pena não pode passar da pessoa do
condenado(CF,art.5º,XLV).
e) INDERROGABILIDADE: O Estado, salvo exceções legais, não pode deixar de
aplicar a pena sob nenhum fundamento. Assim, por exemplo, o juiz não pode
extinguir a pena de multa levando em conta seu valor irrisório.
f) PROPORCIONALIDADE: A pena deve ser proporcional ao crime praticado
(CF,art.5º,XLVI e XLVII).
g) HUMANIDADE: Proibição de crimes cruéis (CP,art.75) ; (CF,art.5º,XLVII).
ESPÉCIES DE PENA – ART. 32
I – PRIVATIVAS DE LIBERDADE : A diferença esta no regime de cumprimento da pena.
a) Reclusão: fechado / semi-aberto / aberto;
b) Detenção: Semi-aberto / aberto;
c) Prisão Simples: Para as contravenções penais
PARA DEFINIÇÕES DO REGIME INICIAL:
 Até 4 anos: Aberto; semi-aberto e Fechado.
 De 4 a 8 anos: Semi-aberto e Fechado.
 Acima de 8 anos: somente fechado.
LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
 Fechado: Penitenciária
 Semi-Aberto: Colônia Agrícola
 Aberto: Casa de Albergados.
III - MULTA: É uma espécie de pena pecuniária, porém diferente de prestação
pecuniária(pena restritiva de direitos).
Se calcula a pena de MULTA em dias multa(dias/multa).min.10dias/multa; max
360 dias/multa
O salário mínimo à que o juiz irá se basear para definição do valor da multa é o
maior salário mínimo vigente na data do fato.
Antigamente caso o réu não pagasse a pena de multa era convertido em pena
privativa de liberdade, porém atualmente converte-se em divida ativa.
II – RESTRITIVAS DE DIREITOS : Estas se subdivide em cinco(5) espécies de pena.
1º) Prestação de Serviço à comunidade ou Entidades Públicas;
2º) Prestação Pecuniária( Inominada e em favor da vitima);
3º) Perda de bens e Valores ( confisco);
4º) Interdição Temporária de Direitos;
5º) Limitação de fim de semana ( até 5 horas do sábado /até 5 horas do domingo)
Objetivos para Imposição de Penas Restritivas:
a) Diminuir a super lotação;
b) Favorecer a ressocialização;
c) Reduzir a reincidência.
CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS:
No que tange a sua aplicabilidade, as penas podem ser classificadas como:
a) ÚNICAS: Quando existe uma só pena e não há qualquer opção para o julgador;
b) CONJUNTAS: Nas quais se aplicam duas ou mais penas;
c) PARALELAS: Quando se pode escolher entre duas formas de aplicação da
mesma espécie de pena;
d) ALTERNATIVAS: Quando se pode eleger entre penas de naturezas diversas.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA:
Sanções derivadas de atividades lesivas ao meio ambiente. Consiste no
pagamento em dinheiro à vitimas, aos seus dependentes ou a entidade
pública/privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz da condenação.
1) Não pode ser:
 Menor que um salário mínimo e não pode ser maior que 360 salários
mínimos . Art. 45 §1 º.
 Caso haja indenização, em virtude de uma ação civil ex-delicto, este valor
será descontado.
 Na lei 11.340/2006( lei de violência doméstica e familiar contra mulher) há
expressa vedação à substituição da pena pelo pagamento de cestas básicas
ou por outra forma de penas de prestação pecuniária.
2) Perda de bens ou Valores:
Autorizada pelo art. 5º,XLVI, “b” da CF, nos termos do art. 45 § 3º , CP, no
confisco em favor do fundo penitenciário nacional de quantia que pode
atingir até o valor referente ao prejuízo causado ou do provento obtido
pelo agente ou terceiro, em conseqüência da prática do crime,
prevalecendo aquele for maior.
** As Penas Restritivas de Direitos são autônomas e substituem as privativas de
liberdade quando:
a) Aplicada pena privativa de liberdade não superior à 4 anos; ( objetivo)
b) O Crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça; (objetivo)
c) O Réu não pode ser reincidente em crime doloso; (caso o crime seja culposo
poderá a pena ser substituída independente do quantum)-(subjetivo)
d) A Culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente,
bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja
suficiente.(subjetivo)
Caso a condenação seja igual ou inferior a 1 ano a pena privativa de liberdade
poderá ser substituída por uma de multa ou uma restritiva de direitos; Caso
seja superior a 1 ano esta pena poderá ser substituída por uma restritiva de
direitos e uma de multa ou duas restritivas de direitos.
Hipótese de o agente reincidente ter o beneficio: O juiz pode aplicar a
substituição, desde que em face da condenação anterior a medida seja
socialmente recomendável e a reincidência não tenha sido em virtude da
prática do mesmo crime.
1) Em regra, a prestação pecuniária será por meio de cestas básicas, porém caso o
beneficiário aceite a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra
natureza.
2) Prestação pecuniária e a perda de bens e valores, atinge os herdeiros na
medida da herança, a MULTA não.
Muito comum este tipo de pena no crime de tráfico de drogas e contrabando
ou descaminho.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADES PÚBLICAS:
O art. 46, §1º consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
De acordo com o §2º, dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas,
orfanatos e outros Estabelecimentos Congênes, em programas comunitários ou
estatais objetivando a ressocialização do condenado.
Esta pena é aplicada pelo juiz do processo, mas caberá ao juiz da execução:
a) Designar a Entidade;
b) Determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dia e
hora;
c) Alterar a forma de execução ( a execução terá inicio a partir da data do
primeiro comparecimento).
Incumbe ao patronato, órgão da execução penal orientar os condenados à
pena restritiva de direitos e fiscalizar o cumprimento das mesmas.
Só é privativa se for superior a 6 meses.
INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS: O art.47 nos traz quais são:
I ) Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício, que dependam de
habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; Ex.: Suspender direito
de dirigir.
II) Proibição do exercício do cargo, função ou atividade pública, bem como da mandato
eletivo;
III) suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo (diferencia-se da
condenação da suspensão e proibição de se obter a permissão ou a habilitação).
IV) Proibição de freqüentar determinados lugares. Não pode ser aplicada de forma
genérica ou imprecisa. Ex.: buteco , prostibulo.
LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA – ART. 48 CP
Originária da Alemanha Ocidental, o confinamento do fim de semana foi
adotado como pena sugeneris , é uma das penas substitutivas e consiste na obrigação
de permanecer, aos sábados e domingos por até 5 horas diárias na casa de albergados
ou outro estabelecimento adequado e que deverão ser ministrados palestras ou cursos
ao condenado, ou lhe atribuídas atividades educativas.
MULTA:
É uma espécie de pena pecuniária, pois efetua sua quitação por meio de
pecúnia, porém não é a mesma coisa que prestação pecuniária, está é uma espécie de
pena restritiva de direitos. Outra diferença é que a pena de multa segue o princípio da
intrancedência ou da responsabilidade penal ou pessoal, já a prestação pecuniária
passa para os herdeiros.
Qual destino desta Pena? Fundo Penitenciário.
A requerimento do condenado é possível que este pagamento seja feito em
parcelas mensais.
O pagamento de multa deve-se realizar dentro de 10 dias após o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória.
O não pagamento da multa gera divida de valor na Fazenda Pública. Divida
Ativa.
Suspensão da Pena de Multa: O pagamento da pena de multa será suspenso
caso sobrevenha doença mental.
APLICAÇÃO DA PENA – ART. 59 , CP
 CIRCUNSTÂNCIA: É tudo aquilo que envolve o crime, em seus aspectos
objetivos e subjetivos.
 ANTECEDENTES: Segundo o STF e STJ, a pessoa que responde a inquéritos
policiais não pode servir de argumentos/justificativa quando se analisam o
art. 59 para aplicação da pena.
 CONDUTA SOCIAL: É o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da
família, do trabalho da escola e vizinhança.
 PERSONALIDADE DO AGENTE: É o conjunto de caracteres exclusivos de uma
pessoa, parte herdada e parte adquirida.(agressividade).
 AOS MOTIVOS: São os precedentes que levam a ação criminosa.
Ex.: Piedade – lado bom;
Agente que recebe dinheiro para cometer crime – lado ruim
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME:
Circunstâncias esta ligado ao fato em si.
Conseqüências do crime esta ligado à conseqüência para família; Nas palavras
de Guilherme Nute é o mal que transcende o crime.
Filhos menores ou deficientes, da vítima.
Dano financeiro à vitima.
COMPORTMENTO DA VÍTIMA:
Deve ser analisado o modo de agir da vitima, como provocação, ou no caso de
acidentes de trânsito em que a vitima de forma descuidada atravessa uma rua.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES:
 AGRAVANTES GENÊRICO: São circunstâncias objetivas ou subjetivas que
aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influenciando na
quantificação da pena.
São circunstâncias que sempre agravam a pena quando não qualificam ou
constituem o crime.
Este rol é um rol TAXATIVO(Art.61,CP), não se encontra outras agravantes
genéricas.
ART. 61
I – A REINCIDÊNCIA: É quando o indivíduo prática um novo fato delituoso
após ter sido condenado anteriormente por uma sentença definitiva.
Cuidado: Caso já tenha se passado 5 anos do efetivo cumprimento da pena,
não há que se falar em reincidência. SUBJETIVA
ESPECIES DE REINCIDÊNCIA:
a) REINCIDÊNCIA REAL: É aquela que o agente comete novo delito depois
de ter efetivamente cumprido a pena.
b) REINCIDÊNCIA FICTA: É aquela em que o agente comete um novo delito,
mas ainda não cumpriu a pena anterior.
Sumula 444 STJ
Crime + Crime = Reincidente
Contravenção + Contravenção = Reincidente
Crime + Contravenção = Reincidente
Contravenção + Crime = Não é Reincidente
HIPÓTESES QUE NÃO GERAM REINCIDÊNCIA:
1) Abolítio Criminis;
2) Sentença que declara perdão judicial (sumula 18, STJ); o STF
entende de modo diverso, sendo uma sentença condenatória, por
isso gera reincidência;
3) Crime Político;
4) Crime Militar
Art. 61, II Ter o agente cometido o crime:
a) Por motivo fútil ou torpe - SUBJETIVA
Motivo Fútil: É aquele motivo pequeno, insignificante, banal;
Motivo Torpe: É aquele que causa nojo, desprezo, repugnância.
{ No caso de homicídio não incide agravante e sim a qualificadora}
b) Para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou
vantagem de outro crime. Ex.: queima de arquivo. OBJETIVO
*Diferença entre ocultação e impunidade: Na ocultação a polícia não sabe
do crime. Na Impunidade é a famosa “queima de arquivo”.
c) À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que
dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. OBJETIVO
A traição: É quando se pega de surpresa, modo sorrateiro.
Emboscada: É a famosa tocaia.
Mediante dissimulação: É quando acontece a ocultação da intenção hostil.
O criminoso age com falsas amizades.
d) Com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso
ou cruel, ou que podia resultar perigo comum. OBJETIVO
e) Contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. SUBJETIVO
*Não incide a agravante quando se tratar de união estável.
f) Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei
específica; SUBJETIVO
* Aumenta-se esta pena no caso de união estável, parentes e amigos, desde
que morem juntos.
Violência contra mulher lei 11.340/2006.
g) Com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério
ou profissão. SUBJETIVO
* Abuso de Autoridade: Relações entre tutor e tutelado, curador e curatelado
* Abuso de Autoridade - Lei 4898/65
Cargo: Função pública de qualquer natureza, podendo ser até mesmo para
alguns autores função particular.
Ofício: É a ocupação manual pressupondo habilidade. Ex.: Cabeleleiro.
Ministério: É o exercício da atividade religiosa.
Profissão: É o exercício de atividade profissional, pressupõe especialidade em
intelecto. Ex.: Advogado em relação ao cliente.
h) Contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida; OBJETIVO
Definição de criança, existe 3 correntes:
 Até 7 anos completos;
 Até 11 anos completos (é o entendimento que prevalece)
 Até 13 anos completos.
Maior de 60 anos: Esta agravante foi acrescentada em razão da lei do idoso. Lei
8842/94.
Enfermo: É a pessoa que se encontra doente, portadora de alguma moléstia ou
perturbação da saúde mental.
Mulher grávida: Existe o entendimento de que não basta a gravidez de alguns
dias, deve estar no estágio avançado.
i) Quando o ofendido esta sob proteção da Autoridade; OBJETIVO
j) Em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública,
ou desgraça particular do ofendido. OBJETIVO
Esta agravante não incide em ralação ao art. 257,CP , pois se trata das próprias
circunstâncias do crime.
Desgraça Particular do Ofendido: É a tragédia pessoal, podendo ser de qualquer
natureza, como por exemplo, a perda de um ente querido.
l) Em estado e embriaguez preordenada. SUBJETIVO
ART 62, CP . A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I- Promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos
demais agentes. – Autor intelectual
II- Coage ou induz outrem à execução material do crime; - Esta coação se
traduz em obrigar, porém se for uma coação moral irresistível, o coagido
fica isento de pena e caso seja uma coação física inexiste crime; Induzir
significa dar a idéia.
III- Instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou
não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal. – Instigar
significa fomentar. Trata-se de um longa manus(parte final): Aquele que se
vale de um terceiro para pratica do crime e que está em estado de
irresponsabilidade penal.
IV- Executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de
recompensa. – No caso de homicídio aplica-se a qualificadora.
No caso do art.250,CP( incêndio), se a vantagem econômica for meio para o
incêndio incide à agravante em comento.
ART 65, CP. São Circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I- Ser o agente menor de 21 anos na data do fato, ou maior de 70 na data da
sentença;
II- O desconhecimento da lei ≠ Erro de proibição
No erro de proibição o agente erra sobre a ilicitude do fato, ou seja, ele acha
que sua conduta não é ilícita.
III- Ter o agente:
a) Cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
Relevante valor social: Esta inerente a sociedade.
Relevante valor moral: É o motivo que está ligado ao próprio agente.
b) Procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o
crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do
julgamento, reparado o dano;
* Sinal de diferente arrependimento eficaz. Neste pressupõe que o
resultado não ocorra; naquele o crime poderá ser tentado ou
consumado; Na atenuante exigisse espontaneidade e que seja
imediatamente após a conduta criminosa, já no arrependimento basta
voluntariedade.
* Diferente de Arrependimento Posterior: A única diferença é o lapso
temporal, pois para ter a diminuição de pena do art.16,CP, a reparação
do dano deve preceder ao recebimento da denuncia.
* No caso de peculato culposo se a reparação do dano precede á
sentença irrecorrível (antes de transitar em julgado) não se aplica esta
atenuante. E sim existe uma excludente de Punibilidade – art. 312 § 3º.
c) Cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento
de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção,
provocada por ato injusto da vítima.
* A atenuante Coação a que podia resistir é diferente da excludente de
culpabilidade. Chamada coação moral irresistível a qual isenta de pena e
que esta diretamente ligada ao terceiro e último elemento da culpabilidade
chamada inexibilidade de conduta diversa.
* Esta atenuante (Obediência a ordem de superior hierárquico) é quando
estampa-se cristalina a ilegalidade, mas ainda assim o subalterno à executa
≠ da excludente culpabilidade em que a ordem não parece ser ilegal.
* Quando se tratar de um homicídio privilegiado em que o agente mata
sob ou DOMÍNIO de violenta emoção logo após injusta provocação da
vitima, aplica-se a diminuição de 1/6 a 1/3 e não a atenuante em discussão.
d) Confessado espontaneamente, perante a Autoridade, a autoria do
crime.
* A autoridade a que se refere esta atenuante não é a autoridade policial e
sim autoridade judiciária.
e) Cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o
provocou.
* Delito multitudinário = Crime provocado no tumulto/ multidão.
FIXAÇÃO DA PENA
É norma constitucional, no direito brasileiro que “A Lei Regulará a
Individualização da Pena”
Quanto ao momento judicial, deve ser a pena fixada inicialmente entre os
limites mínimos e máximos estabelecidos para o ilícito penal.
É indispensável, sob pena de nulidade ou redução ao mínimo, em grau de
recurso, a fundamentação da quantidade da pena, devendo o magistrado esclarecer
expressamente quais as circunstâncias que levou em consideração na dosimetria da
pena.
A ausência de motivo não qualifica o crime de homicídio por motivo fútil.
O Critério adotado pra fixação da Pena é o chamado trifásico; São três etapas
rigorosamente seguidas, sob pena de nulidade desta sentença. São elas:
1ª FASE: Nesta etapa o Juiz deve analisar o art. 59 do
CP(circunstâncias,antecedentes,conduta social,personalidadedo agente,aos
motivos), porém deve declarar expressamente quais as circunstâncias específicas
que levou em consideração;
2ª FASE: Aqui deve o Juiz analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes e
caso haja o concurso delas deve o Juiz se atentar à circunstâncias
preponderantes(são as de caráter subjetivo) referentes aos motivos
determinantes do crime, à personalidade do agente e à reincidência;
Cada atenuante e agravante, na prática, gera em torno de 1/6.
3ª FASE: Nesta última fase o Juiz incide as causas de aumento e diminuição de
Pena tanto da parte geral quanto da especial. Ex.: tentativa
Não há nulidade, quando a sanção for aplicada no mínimo legal.
>> Não Há Nulidade Quando......
Súmula 231 STJ . A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal.
Circunstâncias Preponderantes são:
Súmula 241 STJ. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstâncias
agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
Deve o Juiz indicar o regime inicial de cumprimento da Pena.
Há casos, porém, que o Juiz não é obrigado a se manifestar, pois o regime
inicial fechado é obrigatório.
O Juiz se omitindo, cabe ao MP interpor Embargos de Declaração;
Não o fazendo é obrigatório a imposição do regime menos severo.
O STF já se manifestou no sentido de que o Juiz deve fundamentar a imposição
de regime fechado para penas não superiores à 8 anos.
CONCURSO DE CRIMES – “CONCURSUS DELICTORUM”
Sistemas:
 CÚMULO MATERIAL: Adota-se o critério de soma das penas, ou seja, soma-
se todas as penas dos crimes praticados.
Este Sistema é adotado pelo Ordenamento Jurídico
 CÚMULO JURÍDICO: Aplica-se uma pena mais elevada, maior do que a
aplicada isoladamente em qualquer dos crimes praticados, porém menor do
que a soma de todas penas juntas.
Este Sistema NÃO é adotado pelo Ordenamento Jurídico.
 ABSORÇÃO: Aplica-se a pena do crime mais grave, desprezando as demais;
Critica-se este sistema, pois o agente em relação aos outros crimes fica
impune.
Este Sistema não é adotado pelo Ordenamento Jurídico.
 EXASPERAÇÃO: Este critério adota o conceito de aplicação da pena mais
grave, entre os crimes concorrentes aumentados a sanção de certa
quantidade em decorrência dos outros crimes praticados.
Este Sistema é adotado pelo Ordenamento Jurídico.
CONCURSO MATERIAL – ART. 69 DO CP.
Conceito: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática
dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas
de liberdade em que haja incorrido. Cúmulo material
Concurso Material Homogêneo: Crimes idênticos.
Concurso Material Heterogêneo: Crimes diferentes.
Nada impede que um dos crimes seja doloso e o outro culposo.
Regimes diferentes: No caso de aplicação cumulativamente de penas privativas
de liberdade de reclusão e detenção aplicar-se-á primeiramente a de
RECLUSÃO
CONCURSO FORMAL – ART. 70 DO CP
Conceito: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, prática dois ou
mais crimes, idênticos ou não, aplicasse-lhe a mais grave das penas cabíveis,
ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um
sexto até metade. SISTEMA DE EXASPERAÇÃO
Concurso Formal Próprio ou Perfeito: É a primeira parte do art. 70 CP , acima
especificado.
Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito: É a parte final do art. 70 CP; As penas
aplicam-se, entretanto, cumulativamente SE A AÇÃO OU OMISSÃO É DOLOSA e os
crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos(vontade do agente).
Homogêneos: Crimes idênticos
Heterogêneos: Crimes diferentes
Exemplos:
1) Concurso Formal Próprio ou Perfeito Homogêneo: O agente atropela com
imprudência dois pedestres;
2) Concurso Formal Próprio ou Perfeito Heterogêneo: “A” atira em “B” matando-o
e também acaba ferindo “C”. ( cometeu homicídio e lesão corporal);
3) Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito Homogêneo: “A” amarra “B” e “C” e
com apenas um único tiro desejando matar os dois;
4) Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito Heterogêneo: “A” joga uma granada
onde esta o seu desafeto ao lado de outras pessoas; o desafeto morre e as
outras pessoas ficam feridas.
A primeira parte do art.70 CP,(Formal Perfeito) adotou-se o Sistema de
Exasperação.
Haverá casos, entretanto, por exemplo, que não se aplicará o art.70 CP, ainda
que o agente tenha praticado uma única conduta e dado causa a dois ou mais
crimes, pois o art.70 CP, é um beneficio para o réu e no caso concreto não
sendo, aplicar-se-á o art.69 CP, devendo as penas serem somadas.
- Cúmulo Material Benéfico.
Exemplos:
1) O agente estupra(art.213 CP) e sabendo que tem doença venérea
também pratica o crime de perigo de contágio venéreo (art.130 CP);
2) “A” atira em “B” matando-o e também fere”C”. Daí se tem o art 121
CP + art. 129 CP respectivamente.

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Teoria geral da pena apostila

  • 1. DIREITO PENAL II TEORIA GERAL DA PENA PENA: É o mal, que por intermédio dos órgãos da administração da justiça criminal, o Estado inflige ao delinqüente em razão do delito. A pena é um mal que o delinqüente sofre, é lesão de bens, ofensa de interesses juridicamente protegidos pela mesma ordem jurídica que os protege. É por ai que a pena se distingue essencialmente da indenização. A indenização é reparação da lesão, deve curar a ferida ao passo que a pena abre uma nova ferida e desse modo garante a manutenção da ordem jurídica. (Von Lish). CONCEITO: Sanção Penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de sentença, ao culpado pela prática do crime, consiste na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. (Capez). SANÇÃO PENAL (Gênero) PENA MEDIDA DE SEGURANÇA (imputável) (inimputável) TEORIAS: 1) TEORIA ABSOLUTA/RETRIBUTIVA Esta teoria traz que a finalidade da pena é de punir o autor, retribuição do mal injusto causado; a pena é um castigo que compensa o mal e da reparação à moral. 2) TEORIA RELATIVA/UTILITÁRIA OU DA PREVENÇÃO A pena tem um fim prático, qual seja: a) Prevenir e impedir que o réu volte a delinqüir; Esta prevenção é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social; Segundo Feuerbach a pena tem como finalidade gerar uma perfeita harmonia na sociedade.
  • 2. 3) TORIA MISTA/ECLÉTICA INTERMEDIÁRIA OU CONCILIATÓRIA É a soma das duas anteriores; A pena tem uma dupla função, tanto punir o criminoso como também prevenir que o próprio delinqüente bem como a sociedade volte a delinqüir. 4) TEORIA RESOCIALIZADORA Vem de uma escola que prega pela defesa social: Institui o movimento de política criminal humanista, fundada na idéia de que a sociedade apenas é defendida a medida que se proporciona uma readaptação social do criminoso na própria sociedade. CARACTERISTICAS DA PENAS a) LEGALIDADE: A pena deve estar prevista em lei vigente, não se admitindo seja cominada em regulamento ou ato normativo infralegal (CP,art.1º e CF, art. 5º,XXXIX). b) ANTERIORIDADE: A lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal (CP,art.1º e CF, art. 5º,XXXIX). c) INDIVIDUALIDADE: A sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado.{ culpabilidade;Imputável;concurso de pessoas}.CF,art.5º,XLVI. d) PERSONALIDADE: Se refere ao princípio da intrancedência ou da responsabilidade penal ou pessoal, o qual afirma que a pena não passará da pessoa do delinqüente(réu).A pena não pode passar da pessoa do condenado(CF,art.5º,XLV). e) INDERROGABILIDADE: O Estado, salvo exceções legais, não pode deixar de aplicar a pena sob nenhum fundamento. Assim, por exemplo, o juiz não pode extinguir a pena de multa levando em conta seu valor irrisório. f) PROPORCIONALIDADE: A pena deve ser proporcional ao crime praticado (CF,art.5º,XLVI e XLVII). g) HUMANIDADE: Proibição de crimes cruéis (CP,art.75) ; (CF,art.5º,XLVII). ESPÉCIES DE PENA – ART. 32 I – PRIVATIVAS DE LIBERDADE : A diferença esta no regime de cumprimento da pena. a) Reclusão: fechado / semi-aberto / aberto; b) Detenção: Semi-aberto / aberto; c) Prisão Simples: Para as contravenções penais
  • 3. PARA DEFINIÇÕES DO REGIME INICIAL:  Até 4 anos: Aberto; semi-aberto e Fechado.  De 4 a 8 anos: Semi-aberto e Fechado.  Acima de 8 anos: somente fechado. LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA  Fechado: Penitenciária  Semi-Aberto: Colônia Agrícola  Aberto: Casa de Albergados. III - MULTA: É uma espécie de pena pecuniária, porém diferente de prestação pecuniária(pena restritiva de direitos). Se calcula a pena de MULTA em dias multa(dias/multa).min.10dias/multa; max 360 dias/multa O salário mínimo à que o juiz irá se basear para definição do valor da multa é o maior salário mínimo vigente na data do fato. Antigamente caso o réu não pagasse a pena de multa era convertido em pena privativa de liberdade, porém atualmente converte-se em divida ativa. II – RESTRITIVAS DE DIREITOS : Estas se subdivide em cinco(5) espécies de pena. 1º) Prestação de Serviço à comunidade ou Entidades Públicas; 2º) Prestação Pecuniária( Inominada e em favor da vitima); 3º) Perda de bens e Valores ( confisco); 4º) Interdição Temporária de Direitos; 5º) Limitação de fim de semana ( até 5 horas do sábado /até 5 horas do domingo) Objetivos para Imposição de Penas Restritivas: a) Diminuir a super lotação; b) Favorecer a ressocialização; c) Reduzir a reincidência.
  • 4. CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: No que tange a sua aplicabilidade, as penas podem ser classificadas como: a) ÚNICAS: Quando existe uma só pena e não há qualquer opção para o julgador; b) CONJUNTAS: Nas quais se aplicam duas ou mais penas; c) PARALELAS: Quando se pode escolher entre duas formas de aplicação da mesma espécie de pena; d) ALTERNATIVAS: Quando se pode eleger entre penas de naturezas diversas. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: Sanções derivadas de atividades lesivas ao meio ambiente. Consiste no pagamento em dinheiro à vitimas, aos seus dependentes ou a entidade pública/privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz da condenação. 1) Não pode ser:  Menor que um salário mínimo e não pode ser maior que 360 salários mínimos . Art. 45 §1 º.  Caso haja indenização, em virtude de uma ação civil ex-delicto, este valor será descontado.  Na lei 11.340/2006( lei de violência doméstica e familiar contra mulher) há expressa vedação à substituição da pena pelo pagamento de cestas básicas ou por outra forma de penas de prestação pecuniária. 2) Perda de bens ou Valores: Autorizada pelo art. 5º,XLVI, “b” da CF, nos termos do art. 45 § 3º , CP, no confisco em favor do fundo penitenciário nacional de quantia que pode atingir até o valor referente ao prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou terceiro, em conseqüência da prática do crime, prevalecendo aquele for maior. ** As Penas Restritivas de Direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: a) Aplicada pena privativa de liberdade não superior à 4 anos; ( objetivo) b) O Crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça; (objetivo) c) O Réu não pode ser reincidente em crime doloso; (caso o crime seja culposo poderá a pena ser substituída independente do quantum)-(subjetivo)
  • 5. d) A Culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.(subjetivo) Caso a condenação seja igual ou inferior a 1 ano a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por uma de multa ou uma restritiva de direitos; Caso seja superior a 1 ano esta pena poderá ser substituída por uma restritiva de direitos e uma de multa ou duas restritivas de direitos. Hipótese de o agente reincidente ter o beneficio: O juiz pode aplicar a substituição, desde que em face da condenação anterior a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha sido em virtude da prática do mesmo crime. 1) Em regra, a prestação pecuniária será por meio de cestas básicas, porém caso o beneficiário aceite a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. 2) Prestação pecuniária e a perda de bens e valores, atinge os herdeiros na medida da herança, a MULTA não. Muito comum este tipo de pena no crime de tráfico de drogas e contrabando ou descaminho. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADES PÚBLICAS: O art. 46, §1º consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. De acordo com o §2º, dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros Estabelecimentos Congênes, em programas comunitários ou estatais objetivando a ressocialização do condenado. Esta pena é aplicada pelo juiz do processo, mas caberá ao juiz da execução: a) Designar a Entidade; b) Determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dia e hora; c) Alterar a forma de execução ( a execução terá inicio a partir da data do primeiro comparecimento). Incumbe ao patronato, órgão da execução penal orientar os condenados à pena restritiva de direitos e fiscalizar o cumprimento das mesmas. Só é privativa se for superior a 6 meses.
  • 6. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS: O art.47 nos traz quais são: I ) Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício, que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; Ex.: Suspender direito de dirigir. II) Proibição do exercício do cargo, função ou atividade pública, bem como da mandato eletivo; III) suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo (diferencia-se da condenação da suspensão e proibição de se obter a permissão ou a habilitação). IV) Proibição de freqüentar determinados lugares. Não pode ser aplicada de forma genérica ou imprecisa. Ex.: buteco , prostibulo. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA – ART. 48 CP Originária da Alemanha Ocidental, o confinamento do fim de semana foi adotado como pena sugeneris , é uma das penas substitutivas e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos por até 5 horas diárias na casa de albergados ou outro estabelecimento adequado e que deverão ser ministrados palestras ou cursos ao condenado, ou lhe atribuídas atividades educativas. MULTA: É uma espécie de pena pecuniária, pois efetua sua quitação por meio de pecúnia, porém não é a mesma coisa que prestação pecuniária, está é uma espécie de pena restritiva de direitos. Outra diferença é que a pena de multa segue o princípio da intrancedência ou da responsabilidade penal ou pessoal, já a prestação pecuniária passa para os herdeiros. Qual destino desta Pena? Fundo Penitenciário. A requerimento do condenado é possível que este pagamento seja feito em parcelas mensais. O pagamento de multa deve-se realizar dentro de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O não pagamento da multa gera divida de valor na Fazenda Pública. Divida Ativa.
  • 7. Suspensão da Pena de Multa: O pagamento da pena de multa será suspenso caso sobrevenha doença mental. APLICAÇÃO DA PENA – ART. 59 , CP  CIRCUNSTÂNCIA: É tudo aquilo que envolve o crime, em seus aspectos objetivos e subjetivos.  ANTECEDENTES: Segundo o STF e STJ, a pessoa que responde a inquéritos policiais não pode servir de argumentos/justificativa quando se analisam o art. 59 para aplicação da pena.  CONDUTA SOCIAL: É o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho da escola e vizinhança.  PERSONALIDADE DO AGENTE: É o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada e parte adquirida.(agressividade).  AOS MOTIVOS: São os precedentes que levam a ação criminosa. Ex.: Piedade – lado bom; Agente que recebe dinheiro para cometer crime – lado ruim CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Circunstâncias esta ligado ao fato em si. Conseqüências do crime esta ligado à conseqüência para família; Nas palavras de Guilherme Nute é o mal que transcende o crime. Filhos menores ou deficientes, da vítima. Dano financeiro à vitima. COMPORTMENTO DA VÍTIMA: Deve ser analisado o modo de agir da vitima, como provocação, ou no caso de acidentes de trânsito em que a vitima de forma descuidada atravessa uma rua. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES:  AGRAVANTES GENÊRICO: São circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influenciando na quantificação da pena. São circunstâncias que sempre agravam a pena quando não qualificam ou constituem o crime.
  • 8. Este rol é um rol TAXATIVO(Art.61,CP), não se encontra outras agravantes genéricas. ART. 61 I – A REINCIDÊNCIA: É quando o indivíduo prática um novo fato delituoso após ter sido condenado anteriormente por uma sentença definitiva. Cuidado: Caso já tenha se passado 5 anos do efetivo cumprimento da pena, não há que se falar em reincidência. SUBJETIVA ESPECIES DE REINCIDÊNCIA: a) REINCIDÊNCIA REAL: É aquela que o agente comete novo delito depois de ter efetivamente cumprido a pena. b) REINCIDÊNCIA FICTA: É aquela em que o agente comete um novo delito, mas ainda não cumpriu a pena anterior. Sumula 444 STJ Crime + Crime = Reincidente Contravenção + Contravenção = Reincidente Crime + Contravenção = Reincidente Contravenção + Crime = Não é Reincidente HIPÓTESES QUE NÃO GERAM REINCIDÊNCIA: 1) Abolítio Criminis; 2) Sentença que declara perdão judicial (sumula 18, STJ); o STF entende de modo diverso, sendo uma sentença condenatória, por isso gera reincidência; 3) Crime Político; 4) Crime Militar Art. 61, II Ter o agente cometido o crime: a) Por motivo fútil ou torpe - SUBJETIVA Motivo Fútil: É aquele motivo pequeno, insignificante, banal; Motivo Torpe: É aquele que causa nojo, desprezo, repugnância. { No caso de homicídio não incide agravante e sim a qualificadora} b) Para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Ex.: queima de arquivo. OBJETIVO
  • 9. *Diferença entre ocultação e impunidade: Na ocultação a polícia não sabe do crime. Na Impunidade é a famosa “queima de arquivo”. c) À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. OBJETIVO A traição: É quando se pega de surpresa, modo sorrateiro. Emboscada: É a famosa tocaia. Mediante dissimulação: É quando acontece a ocultação da intenção hostil. O criminoso age com falsas amizades. d) Com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que podia resultar perigo comum. OBJETIVO e) Contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. SUBJETIVO *Não incide a agravante quando se tratar de união estável. f) Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; SUBJETIVO * Aumenta-se esta pena no caso de união estável, parentes e amigos, desde que morem juntos. Violência contra mulher lei 11.340/2006. g) Com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão. SUBJETIVO * Abuso de Autoridade: Relações entre tutor e tutelado, curador e curatelado * Abuso de Autoridade - Lei 4898/65 Cargo: Função pública de qualquer natureza, podendo ser até mesmo para alguns autores função particular. Ofício: É a ocupação manual pressupondo habilidade. Ex.: Cabeleleiro. Ministério: É o exercício da atividade religiosa. Profissão: É o exercício de atividade profissional, pressupõe especialidade em intelecto. Ex.: Advogado em relação ao cliente. h) Contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida; OBJETIVO Definição de criança, existe 3 correntes:  Até 7 anos completos;
  • 10.  Até 11 anos completos (é o entendimento que prevalece)  Até 13 anos completos. Maior de 60 anos: Esta agravante foi acrescentada em razão da lei do idoso. Lei 8842/94. Enfermo: É a pessoa que se encontra doente, portadora de alguma moléstia ou perturbação da saúde mental. Mulher grávida: Existe o entendimento de que não basta a gravidez de alguns dias, deve estar no estágio avançado. i) Quando o ofendido esta sob proteção da Autoridade; OBJETIVO j) Em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou desgraça particular do ofendido. OBJETIVO Esta agravante não incide em ralação ao art. 257,CP , pois se trata das próprias circunstâncias do crime. Desgraça Particular do Ofendido: É a tragédia pessoal, podendo ser de qualquer natureza, como por exemplo, a perda de um ente querido. l) Em estado e embriaguez preordenada. SUBJETIVO ART 62, CP . A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I- Promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. – Autor intelectual II- Coage ou induz outrem à execução material do crime; - Esta coação se traduz em obrigar, porém se for uma coação moral irresistível, o coagido fica isento de pena e caso seja uma coação física inexiste crime; Induzir significa dar a idéia. III- Instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal. – Instigar significa fomentar. Trata-se de um longa manus(parte final): Aquele que se vale de um terceiro para pratica do crime e que está em estado de irresponsabilidade penal. IV- Executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. – No caso de homicídio aplica-se a qualificadora. No caso do art.250,CP( incêndio), se a vantagem econômica for meio para o incêndio incide à agravante em comento.
  • 11. ART 65, CP. São Circunstâncias que sempre atenuam a pena: I- Ser o agente menor de 21 anos na data do fato, ou maior de 70 na data da sentença; II- O desconhecimento da lei ≠ Erro de proibição No erro de proibição o agente erra sobre a ilicitude do fato, ou seja, ele acha que sua conduta não é ilícita. III- Ter o agente: a) Cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; Relevante valor social: Esta inerente a sociedade. Relevante valor moral: É o motivo que está ligado ao próprio agente. b) Procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; * Sinal de diferente arrependimento eficaz. Neste pressupõe que o resultado não ocorra; naquele o crime poderá ser tentado ou consumado; Na atenuante exigisse espontaneidade e que seja imediatamente após a conduta criminosa, já no arrependimento basta voluntariedade. * Diferente de Arrependimento Posterior: A única diferença é o lapso temporal, pois para ter a diminuição de pena do art.16,CP, a reparação do dano deve preceder ao recebimento da denuncia. * No caso de peculato culposo se a reparação do dano precede á sentença irrecorrível (antes de transitar em julgado) não se aplica esta atenuante. E sim existe uma excludente de Punibilidade – art. 312 § 3º. c) Cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. * A atenuante Coação a que podia resistir é diferente da excludente de culpabilidade. Chamada coação moral irresistível a qual isenta de pena e que esta diretamente ligada ao terceiro e último elemento da culpabilidade chamada inexibilidade de conduta diversa. * Esta atenuante (Obediência a ordem de superior hierárquico) é quando estampa-se cristalina a ilegalidade, mas ainda assim o subalterno à executa ≠ da excludente culpabilidade em que a ordem não parece ser ilegal.
  • 12. * Quando se tratar de um homicídio privilegiado em que o agente mata sob ou DOMÍNIO de violenta emoção logo após injusta provocação da vitima, aplica-se a diminuição de 1/6 a 1/3 e não a atenuante em discussão. d) Confessado espontaneamente, perante a Autoridade, a autoria do crime. * A autoridade a que se refere esta atenuante não é a autoridade policial e sim autoridade judiciária. e) Cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. * Delito multitudinário = Crime provocado no tumulto/ multidão. FIXAÇÃO DA PENA É norma constitucional, no direito brasileiro que “A Lei Regulará a Individualização da Pena” Quanto ao momento judicial, deve ser a pena fixada inicialmente entre os limites mínimos e máximos estabelecidos para o ilícito penal. É indispensável, sob pena de nulidade ou redução ao mínimo, em grau de recurso, a fundamentação da quantidade da pena, devendo o magistrado esclarecer expressamente quais as circunstâncias que levou em consideração na dosimetria da pena. A ausência de motivo não qualifica o crime de homicídio por motivo fútil. O Critério adotado pra fixação da Pena é o chamado trifásico; São três etapas rigorosamente seguidas, sob pena de nulidade desta sentença. São elas: 1ª FASE: Nesta etapa o Juiz deve analisar o art. 59 do CP(circunstâncias,antecedentes,conduta social,personalidadedo agente,aos motivos), porém deve declarar expressamente quais as circunstâncias específicas que levou em consideração; 2ª FASE: Aqui deve o Juiz analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes e caso haja o concurso delas deve o Juiz se atentar à circunstâncias preponderantes(são as de caráter subjetivo) referentes aos motivos determinantes do crime, à personalidade do agente e à reincidência; Cada atenuante e agravante, na prática, gera em torno de 1/6. 3ª FASE: Nesta última fase o Juiz incide as causas de aumento e diminuição de Pena tanto da parte geral quanto da especial. Ex.: tentativa
  • 13. Não há nulidade, quando a sanção for aplicada no mínimo legal. >> Não Há Nulidade Quando...... Súmula 231 STJ . A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Circunstâncias Preponderantes são: Súmula 241 STJ. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstâncias agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Deve o Juiz indicar o regime inicial de cumprimento da Pena. Há casos, porém, que o Juiz não é obrigado a se manifestar, pois o regime inicial fechado é obrigatório. O Juiz se omitindo, cabe ao MP interpor Embargos de Declaração; Não o fazendo é obrigatório a imposição do regime menos severo. O STF já se manifestou no sentido de que o Juiz deve fundamentar a imposição de regime fechado para penas não superiores à 8 anos. CONCURSO DE CRIMES – “CONCURSUS DELICTORUM” Sistemas:  CÚMULO MATERIAL: Adota-se o critério de soma das penas, ou seja, soma- se todas as penas dos crimes praticados. Este Sistema é adotado pelo Ordenamento Jurídico  CÚMULO JURÍDICO: Aplica-se uma pena mais elevada, maior do que a aplicada isoladamente em qualquer dos crimes praticados, porém menor do que a soma de todas penas juntas. Este Sistema NÃO é adotado pelo Ordenamento Jurídico.  ABSORÇÃO: Aplica-se a pena do crime mais grave, desprezando as demais; Critica-se este sistema, pois o agente em relação aos outros crimes fica impune. Este Sistema não é adotado pelo Ordenamento Jurídico.  EXASPERAÇÃO: Este critério adota o conceito de aplicação da pena mais grave, entre os crimes concorrentes aumentados a sanção de certa quantidade em decorrência dos outros crimes praticados. Este Sistema é adotado pelo Ordenamento Jurídico. CONCURSO MATERIAL – ART. 69 DO CP. Conceito: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Cúmulo material Concurso Material Homogêneo: Crimes idênticos.
  • 14. Concurso Material Heterogêneo: Crimes diferentes. Nada impede que um dos crimes seja doloso e o outro culposo. Regimes diferentes: No caso de aplicação cumulativamente de penas privativas de liberdade de reclusão e detenção aplicar-se-á primeiramente a de RECLUSÃO CONCURSO FORMAL – ART. 70 DO CP Conceito: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicasse-lhe a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. SISTEMA DE EXASPERAÇÃO Concurso Formal Próprio ou Perfeito: É a primeira parte do art. 70 CP , acima especificado. Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito: É a parte final do art. 70 CP; As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente SE A AÇÃO OU OMISSÃO É DOLOSA e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos(vontade do agente). Homogêneos: Crimes idênticos Heterogêneos: Crimes diferentes Exemplos: 1) Concurso Formal Próprio ou Perfeito Homogêneo: O agente atropela com imprudência dois pedestres; 2) Concurso Formal Próprio ou Perfeito Heterogêneo: “A” atira em “B” matando-o e também acaba ferindo “C”. ( cometeu homicídio e lesão corporal); 3) Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito Homogêneo: “A” amarra “B” e “C” e com apenas um único tiro desejando matar os dois; 4) Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito Heterogêneo: “A” joga uma granada onde esta o seu desafeto ao lado de outras pessoas; o desafeto morre e as outras pessoas ficam feridas. A primeira parte do art.70 CP,(Formal Perfeito) adotou-se o Sistema de Exasperação. Haverá casos, entretanto, por exemplo, que não se aplicará o art.70 CP, ainda que o agente tenha praticado uma única conduta e dado causa a dois ou mais crimes, pois o art.70 CP, é um beneficio para o réu e no caso concreto não sendo, aplicar-se-á o art.69 CP, devendo as penas serem somadas. - Cúmulo Material Benéfico. Exemplos:
  • 15. 1) O agente estupra(art.213 CP) e sabendo que tem doença venérea também pratica o crime de perigo de contágio venéreo (art.130 CP); 2) “A” atira em “B” matando-o e também fere”C”. Daí se tem o art 121 CP + art. 129 CP respectivamente.