Código de Processo Civil de 2013
Acção declarativa
Lisboa
1 de Novembro de 2013
Acção declarativa
Tramitação processual
• Forma única de processo comum (art. 548º)
• A acção deverá decorrer em torno de duas audiências:
prévia e final
• Três fases processuais:
-

inicial
intermédia
final
Acção declarativa
Petição inicial (art. 552º):
• alegação dos factos essenciais que constituem
a causa de pedir (nº 1.d) (art. 5º.1)

• requerimento probatório (nº 2)
• eventual despacho liminar (590º.1)
Acção declarativa
Contestação (art. 572º):
• ónus de impugnação de factos essenciais (art. 574º.1 e 2)

• alegação dos factos essenciais em que se baseiam as excepções
(572º.c) (art. 5º.1)
• cominação para a não especificação das excepções (art. 572º.c)
• contra crédito – reconvenção (art. 266º.2.c)
• requerimento probatório (572º.d)
Acção declarativa
Réplica
• admitida em dois casos (art. 584º):
- pedido reconvencional
- acções de simples apreciação negativa

• não há articulado para responder a excepções
• eliminação da tréplica
Acção declarativa
Despacho pré-saneador (art. 590º):
• suprimento de excepções dilatórias (nº 2.a)

• suprimento de irregularidades dos articulados (nº 3)
• aperfeiçoamento fáctico dos articulados (nº 4)
• junção de documentos para permitir decisão no despacho
saneador (nº 2.c)
• carácter vinculado do despacho
Acção declarativa
Audiência prévia - finalidades (art. 591º):
•

realizar tentativa de conciliação

•

facultar discussão sobre questões a decidir no despacho saneador

•

discutir posições das partes e suprir insuficiências ou imprecisões

•

proferir despacho saneador

•

determinar adequação formal, simplificação ou agilização processual

•

proferir despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova

•

programar e agendar a audiência final
Acção declarativa
Audiência prévia - regime:
• obrigatoriedade (591º)
• não realização (592º)
• dispensa pelo juiz (593º.1)

• audiência potestativa (593º.3)
Acção declarativa
Despacho saneador (art. 595º):
• conhecimento de excepções dilatórias (nº 1.a)
• conhecimento imediato do mérito (pedidos
formulados ou excepções peremptórias) (nº 1.b)
Acção declarativa
Identificação do objecto do litígio e enunciação dos
temas da prova (art. 596º):
• superação de um regime com mais de 70 anos, sem paralelo em sistemas
conhecidos
•

fim da quesitação sincopada e atomística de pontos de facto

•

eliminação do velho art. 633º

• instrução sem barreiras artificiais, delimitada apenas pela causa de pedir e
pelas excepções deduzidas
• assegurar correspondência entre o quadro fáctico do processo e a realidade
histórica revelada nos autos
Acção declarativa
Despejo fundado em uso do locado para fim diverso daquele a
que se destina:
- uso que o locatário dá ao locado.

Despejo fundado no não uso do locado por mais de um ano:
- falta de uso do locado;
- duração dessa falta de uso.
Acção declarativa
Acção relativa a acidente de viação:
- dinâmica do acidente;

- velocidade a que circulava certa viatura;
- sinalização existente no local;
- estragos sofridos pela viatura sinistrada;
- lesões corporais da vítima;
- perda de ganho da vítima.
Acção declarativa
Acção de impugnação pauliana:
- situação patrimonial do alienante após a alienação;

- natureza do acto (só releva acto não pessoal);
- data da constituição do crédito;
- consequências da alienação quanto à possibilidade de o crédito vir
a ser satisfeito;
- sendo o negócio oneroso, consciência do alienante e do adquirente
quanto ao prejuízo que o acto causou ao credor.
Acção declarativa
Acção de preferência relativamente a um prédio
confinante:
- área do prédio do autor (preferente)
- natureza dos prédios (visto que o reconhecimento do direito
de preferir depende da área do prédio do preferente, no
confronto com a área de cultura, sendo que esta varia em
função da classificação do terreno como de sequeiro, de
regadio arvense ou de regadio hortícola).

- área de cultura na zona
Acção declarativa
Excepção de prescrição do direito à indemnização:
- data em que o lesado teve conhecimento do direito ao
ressarcimento.

Excepção de caducidade em acção de preferência:
- momento em que o preferente teve conhecimento dos

elementos do negócio.
Acção declarativa
Acção por defeitos numa obra:
- em vez de um único tema “defeitos”, segmentação dos
“defeitos”:
-infiltrações;
- rachadelas;
- soalho;
- pintura;
- janelas;
- portas;
- sistema eléctrico;
- sistema de exaustão.
Acção declarativa
Regime nas acções de valor não superior a metade da alçada da Relação
(art. 597º):
•

contraditório

•

audiência prévia

•

despacho saneador

•

adequação formal, simplificação ou agilização processual

•

despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova

•

programação e agendamento da audiência final

•

designação de dia para a audiência final
Acção declarativa
Alteração do requerimento probatório (art. 598.1):
• na audiência prévia convocada pelo juiz (art. 591º)
• na audiência prévia potestativa (593º.3)
• regime das acções de valor não superior a metade da alçada da
Relação (art. 597º)

Aditamento ou alteração ao rol de testemunhas:
• até vinte dias antes da audiência final (598º.2 e 3)
Acção declarativa
Prova por documentos (art. 423º)
• apresentação com os articulados (nº 1)
• até 20 dias antes da audiência final (nº 2)
• depois desse momento (nº 3)
Acção declarativa
Prova por confissão / depoimento de parte (arts. 452º e
ss.)

Prova por declarações de parte (art. 466º)
• âmbito
• regime
Acção declarativa
Verificações não judiciais qualificadas (art. 494º)
• âmbito
• regime
Acção declarativa
Prova testemunhal (arts. 495.º e ss.)
•

apenas são notificadas a requerimento (art. 507º.2)

•

10 por cada parte (art. 511º.1)

•

limite reduzido a metade em acções de valor não superior à alçada 1.ª
instância

•

além do limite (art. 511º. 4) (630º.2)

•

diferença entre o nº 1 e o nº 2 do art. 598º

•

regime do depoimento (art. 516º)
Acção declarativa
Audiência final (arts. 599º e ss.):
• gravação sempre (art. 155º)

• juiz singular: tramitação, audiências, sentença (arts. 599º e 605º)
• inadiabilidade (art. 603º)
• suspensão da instância não interfere com realização da audiência (272º.4)
• actos a praticar na audiência (art. 604º.3)
• alegações de facto e direito em simultâneo (art. 604º.3.e)
Acção declarativa
Sentença (art. 607º)
• prazo: 30 dias
• reabertura da
suplementares

audiência

para

diligências

• identificação das partes e do objecto do litígio

• decisão de facto e de direito em simultâneo
Acção declarativa
Fundamentos de facto na sentença (art. 607º.4)
•

declaração dos factos julgados provados e dos factos julgados não provados

•

análise crítica das provas, indicando-se as ilações tiradas dos factos
instrumentais e especificando-se os demais fundamentos que foram decisivos
para a convicção do juiz

•

consideração dos factos que estão admitidos por acordo, provados por
documentos ou por confissão reduzida a escrito

•

compatibilização de toda a matéria de facto adquirida

•

extrair dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da
experiência
Acção declarativa
Despejo fundado em uso do locado para fim
diverso daquele a que se destina:
- o julgamento de facto implicará, por exemplo,
a declaração de que o inquilino usa o locado
como estabelecimento de café
Acção declarativa
Despejo fundado no não uso do locado por
mais de um ano:
- o julgamento de facto pode implicar a
afirmação de que o inquilino habitacional tem
o locado fechado, abandonado e sem qualquer
utilização há mais de 18 meses.
Acção declarativa
Excepção de
preferência:

caducidade

em

acção

de

- o julgamento de facto pode passar pela
declaração de que o preferente recebeu em
certa data comunicação escrita da qual
constavam informações acerca da ocasião
prevista para a formalização do negócio, do
preço e das condições de pagamento.
Acção declarativa
Recursos
- prazos de recurso indicados no mesmo preceito (art. 638º)

- manutenção do relator em caso de baixa dos autos e de nova subida em
recurso (art. 218º)
- reforço dos poderes-deveres da Relação em recurso sobre a matéria de
facto (art. 662º)
- restrição das condições em que há dupla conforme (art. 671º.3)
- decisão sobre competência relativa deixa de ser objecto de recurso,
cabendo reclamação para o presidente da Relação (art. 105º.4)

ESQUEMA NOVO PROCESSO CIVIL

  • 1.
    Código de ProcessoCivil de 2013 Acção declarativa Lisboa 1 de Novembro de 2013
  • 2.
    Acção declarativa Tramitação processual •Forma única de processo comum (art. 548º) • A acção deverá decorrer em torno de duas audiências: prévia e final • Três fases processuais: - inicial intermédia final
  • 3.
    Acção declarativa Petição inicial(art. 552º): • alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir (nº 1.d) (art. 5º.1) • requerimento probatório (nº 2) • eventual despacho liminar (590º.1)
  • 4.
    Acção declarativa Contestação (art.572º): • ónus de impugnação de factos essenciais (art. 574º.1 e 2) • alegação dos factos essenciais em que se baseiam as excepções (572º.c) (art. 5º.1) • cominação para a não especificação das excepções (art. 572º.c) • contra crédito – reconvenção (art. 266º.2.c) • requerimento probatório (572º.d)
  • 5.
    Acção declarativa Réplica • admitidaem dois casos (art. 584º): - pedido reconvencional - acções de simples apreciação negativa • não há articulado para responder a excepções • eliminação da tréplica
  • 6.
    Acção declarativa Despacho pré-saneador(art. 590º): • suprimento de excepções dilatórias (nº 2.a) • suprimento de irregularidades dos articulados (nº 3) • aperfeiçoamento fáctico dos articulados (nº 4) • junção de documentos para permitir decisão no despacho saneador (nº 2.c) • carácter vinculado do despacho
  • 7.
    Acção declarativa Audiência prévia- finalidades (art. 591º): • realizar tentativa de conciliação • facultar discussão sobre questões a decidir no despacho saneador • discutir posições das partes e suprir insuficiências ou imprecisões • proferir despacho saneador • determinar adequação formal, simplificação ou agilização processual • proferir despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova • programar e agendar a audiência final
  • 8.
    Acção declarativa Audiência prévia- regime: • obrigatoriedade (591º) • não realização (592º) • dispensa pelo juiz (593º.1) • audiência potestativa (593º.3)
  • 9.
    Acção declarativa Despacho saneador(art. 595º): • conhecimento de excepções dilatórias (nº 1.a) • conhecimento imediato do mérito (pedidos formulados ou excepções peremptórias) (nº 1.b)
  • 10.
    Acção declarativa Identificação doobjecto do litígio e enunciação dos temas da prova (art. 596º): • superação de um regime com mais de 70 anos, sem paralelo em sistemas conhecidos • fim da quesitação sincopada e atomística de pontos de facto • eliminação do velho art. 633º • instrução sem barreiras artificiais, delimitada apenas pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas • assegurar correspondência entre o quadro fáctico do processo e a realidade histórica revelada nos autos
  • 11.
    Acção declarativa Despejo fundadoem uso do locado para fim diverso daquele a que se destina: - uso que o locatário dá ao locado. Despejo fundado no não uso do locado por mais de um ano: - falta de uso do locado; - duração dessa falta de uso.
  • 12.
    Acção declarativa Acção relativaa acidente de viação: - dinâmica do acidente; - velocidade a que circulava certa viatura; - sinalização existente no local; - estragos sofridos pela viatura sinistrada; - lesões corporais da vítima; - perda de ganho da vítima.
  • 13.
    Acção declarativa Acção deimpugnação pauliana: - situação patrimonial do alienante após a alienação; - natureza do acto (só releva acto não pessoal); - data da constituição do crédito; - consequências da alienação quanto à possibilidade de o crédito vir a ser satisfeito; - sendo o negócio oneroso, consciência do alienante e do adquirente quanto ao prejuízo que o acto causou ao credor.
  • 14.
    Acção declarativa Acção depreferência relativamente a um prédio confinante: - área do prédio do autor (preferente) - natureza dos prédios (visto que o reconhecimento do direito de preferir depende da área do prédio do preferente, no confronto com a área de cultura, sendo que esta varia em função da classificação do terreno como de sequeiro, de regadio arvense ou de regadio hortícola). - área de cultura na zona
  • 15.
    Acção declarativa Excepção deprescrição do direito à indemnização: - data em que o lesado teve conhecimento do direito ao ressarcimento. Excepção de caducidade em acção de preferência: - momento em que o preferente teve conhecimento dos elementos do negócio.
  • 16.
    Acção declarativa Acção pordefeitos numa obra: - em vez de um único tema “defeitos”, segmentação dos “defeitos”: -infiltrações; - rachadelas; - soalho; - pintura; - janelas; - portas; - sistema eléctrico; - sistema de exaustão.
  • 17.
    Acção declarativa Regime nasacções de valor não superior a metade da alçada da Relação (art. 597º): • contraditório • audiência prévia • despacho saneador • adequação formal, simplificação ou agilização processual • despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova • programação e agendamento da audiência final • designação de dia para a audiência final
  • 18.
    Acção declarativa Alteração dorequerimento probatório (art. 598.1): • na audiência prévia convocada pelo juiz (art. 591º) • na audiência prévia potestativa (593º.3) • regime das acções de valor não superior a metade da alçada da Relação (art. 597º) Aditamento ou alteração ao rol de testemunhas: • até vinte dias antes da audiência final (598º.2 e 3)
  • 19.
    Acção declarativa Prova pordocumentos (art. 423º) • apresentação com os articulados (nº 1) • até 20 dias antes da audiência final (nº 2) • depois desse momento (nº 3)
  • 20.
    Acção declarativa Prova porconfissão / depoimento de parte (arts. 452º e ss.) Prova por declarações de parte (art. 466º) • âmbito • regime
  • 21.
    Acção declarativa Verificações nãojudiciais qualificadas (art. 494º) • âmbito • regime
  • 22.
    Acção declarativa Prova testemunhal(arts. 495.º e ss.) • apenas são notificadas a requerimento (art. 507º.2) • 10 por cada parte (art. 511º.1) • limite reduzido a metade em acções de valor não superior à alçada 1.ª instância • além do limite (art. 511º. 4) (630º.2) • diferença entre o nº 1 e o nº 2 do art. 598º • regime do depoimento (art. 516º)
  • 23.
    Acção declarativa Audiência final(arts. 599º e ss.): • gravação sempre (art. 155º) • juiz singular: tramitação, audiências, sentença (arts. 599º e 605º) • inadiabilidade (art. 603º) • suspensão da instância não interfere com realização da audiência (272º.4) • actos a praticar na audiência (art. 604º.3) • alegações de facto e direito em simultâneo (art. 604º.3.e)
  • 24.
    Acção declarativa Sentença (art.607º) • prazo: 30 dias • reabertura da suplementares audiência para diligências • identificação das partes e do objecto do litígio • decisão de facto e de direito em simultâneo
  • 25.
    Acção declarativa Fundamentos defacto na sentença (art. 607º.4) • declaração dos factos julgados provados e dos factos julgados não provados • análise crítica das provas, indicando-se as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando-se os demais fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz • consideração dos factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito • compatibilização de toda a matéria de facto adquirida • extrair dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência
  • 26.
    Acção declarativa Despejo fundadoem uso do locado para fim diverso daquele a que se destina: - o julgamento de facto implicará, por exemplo, a declaração de que o inquilino usa o locado como estabelecimento de café
  • 27.
    Acção declarativa Despejo fundadono não uso do locado por mais de um ano: - o julgamento de facto pode implicar a afirmação de que o inquilino habitacional tem o locado fechado, abandonado e sem qualquer utilização há mais de 18 meses.
  • 28.
    Acção declarativa Excepção de preferência: caducidade em acção de -o julgamento de facto pode passar pela declaração de que o preferente recebeu em certa data comunicação escrita da qual constavam informações acerca da ocasião prevista para a formalização do negócio, do preço e das condições de pagamento.
  • 29.
    Acção declarativa Recursos - prazosde recurso indicados no mesmo preceito (art. 638º) - manutenção do relator em caso de baixa dos autos e de nova subida em recurso (art. 218º) - reforço dos poderes-deveres da Relação em recurso sobre a matéria de facto (art. 662º) - restrição das condições em que há dupla conforme (art. 671º.3) - decisão sobre competência relativa deixa de ser objecto de recurso, cabendo reclamação para o presidente da Relação (art. 105º.4)