O documento descreve os principais aspectos da tramitação processual de uma ação declarativa segundo o Código de Processo Civil de 2013, incluindo as etapas da petição inicial, contestação, audiência prévia, despacho saneador, identificação do objeto do litígio, provas, audiência final e sentença.
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ESQUEMA NOVO PROCESSO CIVIL
1. Código de Processo Civil de 2013
Acção declarativa
Lisboa
1 de Novembro de 2013
2. Acção declarativa
Tramitação processual
• Forma única de processo comum (art. 548º)
• A acção deverá decorrer em torno de duas audiências:
prévia e final
• Três fases processuais:
-
inicial
intermédia
final
3. Acção declarativa
Petição inicial (art. 552º):
• alegação dos factos essenciais que constituem
a causa de pedir (nº 1.d) (art. 5º.1)
• requerimento probatório (nº 2)
• eventual despacho liminar (590º.1)
4. Acção declarativa
Contestação (art. 572º):
• ónus de impugnação de factos essenciais (art. 574º.1 e 2)
• alegação dos factos essenciais em que se baseiam as excepções
(572º.c) (art. 5º.1)
• cominação para a não especificação das excepções (art. 572º.c)
• contra crédito – reconvenção (art. 266º.2.c)
• requerimento probatório (572º.d)
5. Acção declarativa
Réplica
• admitida em dois casos (art. 584º):
- pedido reconvencional
- acções de simples apreciação negativa
• não há articulado para responder a excepções
• eliminação da tréplica
6. Acção declarativa
Despacho pré-saneador (art. 590º):
• suprimento de excepções dilatórias (nº 2.a)
• suprimento de irregularidades dos articulados (nº 3)
• aperfeiçoamento fáctico dos articulados (nº 4)
• junção de documentos para permitir decisão no despacho
saneador (nº 2.c)
• carácter vinculado do despacho
7. Acção declarativa
Audiência prévia - finalidades (art. 591º):
•
realizar tentativa de conciliação
•
facultar discussão sobre questões a decidir no despacho saneador
•
discutir posições das partes e suprir insuficiências ou imprecisões
•
proferir despacho saneador
•
determinar adequação formal, simplificação ou agilização processual
•
proferir despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova
•
programar e agendar a audiência final
9. Acção declarativa
Despacho saneador (art. 595º):
• conhecimento de excepções dilatórias (nº 1.a)
• conhecimento imediato do mérito (pedidos
formulados ou excepções peremptórias) (nº 1.b)
10. Acção declarativa
Identificação do objecto do litígio e enunciação dos
temas da prova (art. 596º):
• superação de um regime com mais de 70 anos, sem paralelo em sistemas
conhecidos
•
fim da quesitação sincopada e atomística de pontos de facto
•
eliminação do velho art. 633º
• instrução sem barreiras artificiais, delimitada apenas pela causa de pedir e
pelas excepções deduzidas
• assegurar correspondência entre o quadro fáctico do processo e a realidade
histórica revelada nos autos
11. Acção declarativa
Despejo fundado em uso do locado para fim diverso daquele a
que se destina:
- uso que o locatário dá ao locado.
Despejo fundado no não uso do locado por mais de um ano:
- falta de uso do locado;
- duração dessa falta de uso.
12. Acção declarativa
Acção relativa a acidente de viação:
- dinâmica do acidente;
- velocidade a que circulava certa viatura;
- sinalização existente no local;
- estragos sofridos pela viatura sinistrada;
- lesões corporais da vítima;
- perda de ganho da vítima.
13. Acção declarativa
Acção de impugnação pauliana:
- situação patrimonial do alienante após a alienação;
- natureza do acto (só releva acto não pessoal);
- data da constituição do crédito;
- consequências da alienação quanto à possibilidade de o crédito vir
a ser satisfeito;
- sendo o negócio oneroso, consciência do alienante e do adquirente
quanto ao prejuízo que o acto causou ao credor.
14. Acção declarativa
Acção de preferência relativamente a um prédio
confinante:
- área do prédio do autor (preferente)
- natureza dos prédios (visto que o reconhecimento do direito
de preferir depende da área do prédio do preferente, no
confronto com a área de cultura, sendo que esta varia em
função da classificação do terreno como de sequeiro, de
regadio arvense ou de regadio hortícola).
- área de cultura na zona
15. Acção declarativa
Excepção de prescrição do direito à indemnização:
- data em que o lesado teve conhecimento do direito ao
ressarcimento.
Excepção de caducidade em acção de preferência:
- momento em que o preferente teve conhecimento dos
elementos do negócio.
16. Acção declarativa
Acção por defeitos numa obra:
- em vez de um único tema “defeitos”, segmentação dos
“defeitos”:
-infiltrações;
- rachadelas;
- soalho;
- pintura;
- janelas;
- portas;
- sistema eléctrico;
- sistema de exaustão.
17. Acção declarativa
Regime nas acções de valor não superior a metade da alçada da Relação
(art. 597º):
•
contraditório
•
audiência prévia
•
despacho saneador
•
adequação formal, simplificação ou agilização processual
•
despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova
•
programação e agendamento da audiência final
•
designação de dia para a audiência final
18. Acção declarativa
Alteração do requerimento probatório (art. 598.1):
• na audiência prévia convocada pelo juiz (art. 591º)
• na audiência prévia potestativa (593º.3)
• regime das acções de valor não superior a metade da alçada da
Relação (art. 597º)
Aditamento ou alteração ao rol de testemunhas:
• até vinte dias antes da audiência final (598º.2 e 3)
19. Acção declarativa
Prova por documentos (art. 423º)
• apresentação com os articulados (nº 1)
• até 20 dias antes da audiência final (nº 2)
• depois desse momento (nº 3)
20. Acção declarativa
Prova por confissão / depoimento de parte (arts. 452º e
ss.)
Prova por declarações de parte (art. 466º)
• âmbito
• regime
22. Acção declarativa
Prova testemunhal (arts. 495.º e ss.)
•
apenas são notificadas a requerimento (art. 507º.2)
•
10 por cada parte (art. 511º.1)
•
limite reduzido a metade em acções de valor não superior à alçada 1.ª
instância
•
além do limite (art. 511º. 4) (630º.2)
•
diferença entre o nº 1 e o nº 2 do art. 598º
•
regime do depoimento (art. 516º)
23. Acção declarativa
Audiência final (arts. 599º e ss.):
• gravação sempre (art. 155º)
• juiz singular: tramitação, audiências, sentença (arts. 599º e 605º)
• inadiabilidade (art. 603º)
• suspensão da instância não interfere com realização da audiência (272º.4)
• actos a praticar na audiência (art. 604º.3)
• alegações de facto e direito em simultâneo (art. 604º.3.e)
24. Acção declarativa
Sentença (art. 607º)
• prazo: 30 dias
• reabertura da
suplementares
audiência
para
diligências
• identificação das partes e do objecto do litígio
• decisão de facto e de direito em simultâneo
25. Acção declarativa
Fundamentos de facto na sentença (art. 607º.4)
•
declaração dos factos julgados provados e dos factos julgados não provados
•
análise crítica das provas, indicando-se as ilações tiradas dos factos
instrumentais e especificando-se os demais fundamentos que foram decisivos
para a convicção do juiz
•
consideração dos factos que estão admitidos por acordo, provados por
documentos ou por confissão reduzida a escrito
•
compatibilização de toda a matéria de facto adquirida
•
extrair dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da
experiência
26. Acção declarativa
Despejo fundado em uso do locado para fim
diverso daquele a que se destina:
- o julgamento de facto implicará, por exemplo,
a declaração de que o inquilino usa o locado
como estabelecimento de café
27. Acção declarativa
Despejo fundado no não uso do locado por
mais de um ano:
- o julgamento de facto pode implicar a
afirmação de que o inquilino habitacional tem
o locado fechado, abandonado e sem qualquer
utilização há mais de 18 meses.
28. Acção declarativa
Excepção de
preferência:
caducidade
em
acção
de
- o julgamento de facto pode passar pela
declaração de que o preferente recebeu em
certa data comunicação escrita da qual
constavam informações acerca da ocasião
prevista para a formalização do negócio, do
preço e das condições de pagamento.
29. Acção declarativa
Recursos
- prazos de recurso indicados no mesmo preceito (art. 638º)
- manutenção do relator em caso de baixa dos autos e de nova subida em
recurso (art. 218º)
- reforço dos poderes-deveres da Relação em recurso sobre a matéria de
facto (art. 662º)
- restrição das condições em que há dupla conforme (art. 671º.3)
- decisão sobre competência relativa deixa de ser objecto de recurso,
cabendo reclamação para o presidente da Relação (art. 105º.4)