1. Código de Hammurabi;
Idade Média: Proibição dos juros;
Doutrina Cristã: Pecaminoso;
Inglaterra: Juros= Nulidade do contrato;
Juros: 1945
Código de 1916: Mútuo como contrato
gratuito;
Princípio da Livre Pactuação ( até 1933);
1938: Aumento de juros= Crime
2. O Código Civil trata no capitulo VII
“Do Empréstimo”. Conforme Coelho da Rocha
“o empréstimo é o contrato pelo qual uma pessoa
entrega a outra, gratuitamente, uma coisa, para que
dela se sirva com a obrigação de restituir.”
Neste capitulo estão presentes duas modalidades de
contratos: o Comodato e o Mútuo.
O art. 586 do Código Civil assim define:
3. Art. 586.
“O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante
o que dele recebeu em coisas do mesmo
gênero,
qualidade e
quantidade.”
4. O mútuo é empréstimo de consumo, em
paralelo ao
comodato,
empréstimo
para uso e refere-se especificamente
aos
bens fungíveis.
5. na realidade um empréstimo para consumo e
considerado ainda que o mutuário não seja obrigado
a devolver a própria coisa, e sim coisa equivalente,
uma vez concluído o contrato de mútuo, passa de
fato a ser proprietário da coisa.
O mútuo utiliza-se muito em nosso cotidiano, são
exemplos os :
empréstimos de dinheiro,
de uma saca de feijão, uma folha de caderno,
uma caneta etc.
6. Mútuo Bancário
-> Grande importância;
-> Está previsto no art. 586 CC.
-> O Banco empresta certa quantia ao
cliente, que se obriga à pagar com
acréscimos remuneratórios no prazo
contratado.
7. Mútuo: É um contrato Real.
“Só se concretiza com a entrega do dinheiro,
pelo banco, antes disso, inexiste contrato.”
-> Contrato Unilateral: Quem assume as
responsabilidades é o mutuário.
8.
9. As partes não podem contratá-
los superior à taxa do SELIC
para negociação dos títulos da
dívida pública federal;
2002: Novo Código Civil =
Permissão de Juros(aumento)
Não existem
limites legais;
Não há
limitação legal
para os juros
( valor de
mercado).
BANCÁRIO
10. Pagar o valor emprestado no prazo
estipulado;
Pagar juros;
Proceder as amortizações do valor
emprestado, se assim negociado.
11. O mutuário não pode obrigar o mutuante a
aceitar o valor antecipado, a fim de reduzir os
juros, visto que o maior foco dos bancos ao
realizar este tipo de contrato, são os juros.
( existe exceção se as partes negociarem desta
forma ou se caso seja o contrato entre
empresários, permanece a posição, se for entre
consumidor, este pode sim antecipar ao valores
e reduzir os juros, art. 52 §2 do CDC).
13. No contrato de depósito o valor fica à disposição do
depositante para que este possa retirar a qualquer
tempo, já no mútuo este valor poderá ser restituído
só no final do contrato;
No contrato de mútuo se estabelece coisa fungível e
passível de ser substituída, no depósito se utiliza
pecúnia, pode ser utilizado bens fungíveis também.
14. CONTRATUALIDADE:
1. Real, pois, só se perfaz com a tradição
2. Gratuita, porque o mutuante nada recebe do
mutuário em troca do favor que lhe faz, podendo
ser oneroso se houver alguma contraprestação por
parte do mutuário, com, p.ex., pagamento de juros
nos empréstimos de dinheiro ou outras coisas
fungíveis.
3. Unilateral, já que uma vez entregue o bem
emprestado apenas o mutuário contrairá, em regra
15. TEMPORALIDADE
Pois, o mútuo é, geralmente, concluído por
certo prazo, (caso fosse perpétuo seria uma
doação). Prazo do Mútuo:
Art. 592 CC:
16. Prazo do Mútuo: Art. 592 CC:
I – Até a próxima colheita se o mútuo for de produtos
agrícolas, assim para o consumo, como para
semeadura;
II – de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III – do espaço de tempo que declarar o mutuante,
se for de qualquer outra coisa fungível.
17. FUNGIBILIDADE
Da coisa a ser emprestada, embora possa vir
a recair sobre coisa inconsumível pelo uso
que, por convenção ou por destinação, se
torne fungível.
TRASLATIVO DE DOMÍNIO
Do bem emprestado, possibilita a
transferência de sua propriedade ao
mutuário com a simples tradição. Podendo o
mutuário assim, consumi-lo, abandona-lo ou
até aliená-lo etc.
18. RESTITUIÇÃO DA MESMA ESPÉCIE
A obrigatoriedade da restituição de outra
coisa da mesma
1.espécie,
2.qualidade e
3.quantidade.
19. Para Plácido de Silva:
“Pode ser garantido por: Anticrese, Hipoteca
ou Penhor, que serão então contratos
acessórios dele.”
Quando:
“se trata de empréstimo de dinheiro a juros.”
“Se Feneratício o contrato”
20. SUBJETIVOS
Para que se possa contratá-los, será
necessária a capacidade dos contratantes.
O mutuante deverá ter aptidão para dispor da
coisa emprestada –
condição essencial.
21. Menor – Mútuo feito por pessoa menor – se for sem
prévia autorização, não poderá ser reavido nem
dos mutuários nem dos fiadores ( salvo exceções).
22. OBJETIVOS:
Por ser empréstimo de consumo,
requer que o objeto emprestado seja fungível.
Art.85 CC.
FORMAIS :
Por não requerer a lei modo especial para a
sua celebração,
terá forma livre,
exceto se for oneroso, caso em que deverá
ser convencionado expressamente
Art. 591 C.C.
23. Vencimento do prazo convencionado para a sua
duração;
Ocorrências das hipóteses do Art. 592 CC.;
Resolução por inadimplemento das obrigações
contratuais;
Distrato ( de comum acordo )
Resilição unilateral por parte do devedor;
efetivação de algum modo terminativo previsto
24. QUESTÃO 26
São negócios jurídicos unilaterais
A) a troca ou permuta e a doação.
B) o comodato e o mútuo.
C) a promessa de recompensa e a gestão de
negócios.
D) a fiança e a transação.
25. QUESTÃO 27
A exceção do contrato não cumprido poderá
ser argüida nos
A) contratos sinalagmáticos.
B) contratos de mútuo.
C) negócios jurídicos unilaterais.
D) contratos de comodato
26. CONTRATO DE MÚTUO
Pelo presente instrumento particular, de um lado (identificação e
qualificação do(a) mutuante; no caso de pessoa física: nome
completo, nacionalidade, estado civil, profissão, números da
Cédula de Identidade e da inscrição no CPF e endereço
completo; no caso de pessoa jurídica: razão ou denominação
social, endereço completo da sede, número de inscrição no
CGC ou no CNPJ e nome e qualificação da pessoa que a
representa no ato), doravante denominada simplesmente
mutuante, e de outro lado (identificação e qualificação do(a)
mutuário(a)), doravante denominada simplesmente mutuária,
têm entre si, justo e contratado, o seguinte:
27.
I - A mutuante entrega à mutuária, neste ato, a quantia de
R$ ............... (por extenso), representada pelo cheque nº
........, contra o Banco ........... Agência...........
II - A mutuária se compromete a restituir à mutuante a
quantia mutuada, no dia ....... de...............de .......,
acrescida de atualização monetária calculada com
base .................... mais juros de 12% ao ano, os quais
serão calculados a partir desta data até o dia da efetiva
liquidação da dívida.
28. III - Fica facultado à mutuária saldar a dívida antes da data de
seu vencimento, estabelecido no item anterior, hipótese em
que os encargos financeiros (atualização monetária e juros)
serão calculados proporcionalmente, até o dia do efetivo
pagamento.
IV - Para dirimir quaisquer dúvidas que venham a surgir em
decorrência deste contrato fica eleito o foro da Comarca
de ..............., excluído qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo com todas as disposições
nele consignadas, as partes assinam esse
instrumento particular, juntamente com duas
testemunhas, em duas vias de igual teor, ficando
cada parte com uma via.
29. (localidade) ................... de .............. de ........
_______________________
____________________________
(mutuante
(mutuário(a)
Testemunhas